ANEXO VII
CLEYSON
Assinado de forma
XXXX XXXXXX digital por XXXXXXX
COUTO:61712
XXXX XXXXXX
COUTO:0000000000
ANEXO VII
078291 1
MINUTA DO CONTRATO Nº XXXXXXXXXX
PREGÃO PRESENCIAL N° 9/xxxx-xxxxxxxx- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022-XXXXXX
O(A) «UNID_GEST», neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na
«ENDERECO_UNIDADEGESTORA», inscrito no CNPJ (MF) sob o nº «CGC_CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCÓRDIA», representado pelo(a) Sr.(a) «NOME_RESP_LICITACAO» e, de outro lado a firma ., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
, estabelecida doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a)
, portador da Cédula de Identidade nº SSP/ e CPF (MF) nº ,têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do PREGÃO PRESENCIAL N° 9/xxxx-xxxxxxxx- e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto «OBJETO_LICITADO»
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor deste contrato, de R$.............................( );
2.2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no PREGÃO PRESENCIAL N° 9/xxxx-xxxxxxxx- e na Cláusula Primeira deste instrumento são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
3.1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do PREGÃO PRESENCIAL N°
9/xxxx-xxxxxxxx-, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. A execução deste Contrato, estão contidas no Termo de Referência, bem como os casos nele
omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando- se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5.1. O prazo de vigência deste Contrato será de «PERIODO_VIGENCIA», com validade e
eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
6.1. Expedir as requisições de fornecimento de materiais, informando a CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por solicitar os mesmos;
6.2 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato;
6.3 Exercer a fiscalização da execução do objeto através de servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
6.4 Notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na prestação do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
6.5 Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas nos
materiais fornecidos;
6.6 Disponibilizar todas as informações necessárias para a correta execução do objeto;
6.7 Efetuar os pagamentos a CONTRATADA, na forma estabelecida no contrato;
6.8 Rejeitar os materiais que não satisfazerem aos padrões exigidos nas especificações e recomendações da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DA CONTRATADA
7.1. Cumprir com os prazos de entrega determinados no Termo de Referência;
7.2 Responsabiliza-se, integralmente, pela execução do objeto, conforme legislação vigente;
7.3 Submeter-se à fiscalização da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, através do setor competente, que acompanhará a entrega dos materiais, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
7.4 Cumprir, além dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual e municipal;
7.5 Arcar com todos os ônus de transportes e fretes necessários;
7.6 Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
7.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
7.8 Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
7.9 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento dos materiais e prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados;
7.10 Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, bem como por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos materiais, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales- transportes, vales-refeições, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
8.1. À CONTRATADA caberá, ainda:
8.1.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
8.1.2. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações
estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
8.1.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
8.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
9.1.1. Expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
9.1.2. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, através de servidor devidamente designado, conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, a fim de acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. O fiscal se responsabilizará entre outras atribuições:
a) Conferência e Avaliação dos produtos;
b) Pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se está em conformidade com as especificações do Termo de Referência;
c) Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
d) As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
11.1. A atestação da entrega dos produtos caberá a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, através de servidor devidamente responsável, ou a outro servidor
designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
12.1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária «DOTACAO_ORCAMENTA_VALOR».
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1.O pagamento será feito de acordo com os recursos disponíveis, não superiores a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pelo fiscal designado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ;
13.2.Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade com o fornecimento;
b) O pagamento referente a cada mês fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal perante a Administração;
c) Na Nota Fiscal deverão constar a descrição exata dos materiais ora fornecidos, informações sobre o número da nota de xxxxxxx bem como a descrição exata da Dotação Orçamentária especifica, bem como acompanhada da cópia do empenho.
13.3. É vedada a antecipação de pagamento;
13.4. Havendo erro na nota fiscal/fatura, preenchimento incompleto referente às notas de empenho inclusive nos casos de omissão de informações sobre a dotação orçamentária e ou outras circunstâncias correlatas que impeçam a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneando-as;
13.5. A contagem do prazo para pagamento será reiniciado e contado da reapresentação com as devidas correções, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo do fornecimento dos materiais pela CONTRATADA;
13.6. A CONTRATANTE não fica obrigada a adquirir o fornecimento na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o fornecimento efetuado;
13.7. O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, através de ordem bancária, indicada na proposta. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, o que vem cumprir as normativas do Decreto da Presidência da República 6.170 de 25 de julho de 2007.
13.8. Qualquer alteração nos dados bancários deverá ser comunicada à CONTRATANTE por meio de carta subscrita por quem tenha poderes de representação da empresa, com firma reconhecida em cartório, ficando sob inteira responsabilidade da CONTRATADA eventuais prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devido à falta de informação.
13.9. O pagamento efetuado pelo CONTRANTANTE não isenta a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1 Caso seja de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93;
15.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
15.3 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta Cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1. Com fundamento nos Artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, a licitante
vencedora ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurado contraditório e amplo defesa, às seguintes penalidades:
a) Multa de:
a.1) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor homologado caso o (s) item (ns) seja (m) entregue (s) com atraso, limitada a incidência de15 (quinze) dias.
a.2) 5,0% (cinco por cento) sobre o valor homologado, em caso de atraso na entregado (s) item (ns), por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida. Após o décimo quinto dia e a critério da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, no caso de entrega com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
a.3) 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
b) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
d) Neste caso será concedida a reabilitação sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
e) A sanção de multa poderá ser aplicada a contratada juntamente com a suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar e contratar coma Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
16.2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
a) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
b) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Xxxxx declaração falsa;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) Não celebrar o contrato;
h) Deixar de entregar documentação exigida no certame;
i) Apresentar documentação falsa.
16.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93;
16.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
16.5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLAUSULA DECIMA SÉTIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93;
17.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando- se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
17.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1. Este Contrato fica vinculado aos termos do PREGÃO PRESENCIAL N° 9/xxxx-
xxxxxxxx-, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). «NOME_RESP_LICITACAO», e da proposta da CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E FORMALIDADES
19.1. Este contrato deverá ter seu extrato publicado em Diário Oficial, e encaminhado ao Portal de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, conforme prescreve o Art. 2º, da Resolução nº 43/2017 - TCM/PA;
19.2. Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei nº 10.520/2002 e suas posteriores e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de «CIDADE», com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.