ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001138/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015067/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46241.000328/2018-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/04/2018 |
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SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P XXXXXXXX,XXXXXXXXXX,XXXXXXXX XX XXXXXX,XXXXX XXXXXX,CONFINS, CNPJ n.
21.145.586/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
DESTAQUE LOCACAO DE MAO DE OBRA XXXXXX, CNPJ n. 23.264.591/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxxx/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da DESTAQUE acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 2,00% (dois por cento), a partir de 01/04/2018, incidindo sobre os salários praticados pela DESTAQUE em 30 de setembro de 2017.
Não haverá incidências do reajuste salarial nos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como de janeiro, fevereiro e março de 2018.
a) Terá direito ao reajuste salarial os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ativos da DESTAQUE em 1º abril de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Os pagamentos de salários serão efetuados no último dia útil de cada mês, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, cujo percentual será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A DESTAQUE antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, caso o empregado solicite por escrito no mês de janeiro (de 01/01 a 31/01) de cada ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
7.1 - A empresa continuará a fornecer alimentação gratuita para seus trabalhadores.
7.2 - O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DE PESSOAL
9.1 - A empresa continuará a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita.
9.2 – O tempo dispensado pelo empregado, em condução fornecida pela empresa, até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não se aplicando no caso da súmula 90 do TST.
9.3 - O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa continuará mantendo gratuitamente o atual plano de assistência medica,ambulatorial com a “Cori Centro de Saúde Ocupacional Ltda”,
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa continuará proporcionando gratuitamente o seguro de vida a seus funcionários,
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº. 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O inicio das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo inicio das férias não poderá coincidir com o dia de repouso. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa continuará a fornecer gratuitamente uniformes para seus trabalhadores.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho, estabelecida no parágrafo 1º do art. 477 da CLT será prestada pelo sindicato, em suas dependências a Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, em Xxxxx Xxxxxxxx, no horário de expediente normal, sendo facultativa a DESTAQUE para todos trabalhadores, inclusive os demitidos com tempo de serviço acima de 12 meses, conforme regras determinadas pela CLT. Em caso de homologação, a DESTAQUE deverá agendar no prazo previsto pela CLT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da Empresa, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor do ex-empregado reclamante.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P XXXXXXXX,XXXXXXXXXX,XXXXXXXX XX XXXXXX,XXXXX XXXXXX,CONFINS
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
DESTAQUE LOCACAO DE MAO DE OBRA XXXXXX