CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS COM A DUPLA “XXXXX X XXXXXX”.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, com sede na Av. Cuiabá, nº 335, Setor C, Estado de Mato Grosso, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 37.465.002/0001-66, neste ato representado pelo Sr. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 4550326 - 7 SSP/PR.
CONTRATADO: SANTORO PRODUÇÃO MUSICAL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.661.100/0001-97, com endereço à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx. 102, Residencial Espanha, Ed. Xxxxxx, Bairro América, Joinville – SC, CEP: 89.204- 415, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, pastor e empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 3.974.647-6 SSP/PR, representante exclusivo da atração denominada “XXXXX E XXXXXX”.
CONTRANTE e CONTRATADO têm, entre si, justa e acertada, o presente Contrato de Prestação de Serviços Artísticos, que será regida, no geral, pelas disposições da Lei 8.666 de 1993 (Licitações e Contratos) e, no particular, pelas cláusulas e condições que seguem expostas adiante, as quais outorgam e se obrigam a cumprir, no prazo de vigência deste contrato, por si e por seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Este contrato tem como objeto a contratação de apresentação artística de show musical nacional por parte da dupla “XXXXX X XXXXXX”, no dia 07 de junho de 2017, no Parque de Exposição do Município de Querência/MT, no evento denominado EXPOQUER 2017 de Querência – MT, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
1.2- Este Termo de Contrato vincula-se ao Processo Administrativo nº 055/2017, Inexegibilidade nº 003/2017 e proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 – O presente contrato terá vigência de 45 (quarenta e cinco) dias, com início em 05 de maio de 2017 e encerramento em 21 de junho de 2017, sem previsão de prorrogação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO CONTRATUAL
3.1 – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) da seguinte forma:
a) R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em 01 de junho de 2017;
b) R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em 12 de junho de 2017 ;
3.2 Os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional, na conta indicada pelo CONTRATADO em sua proposta.
3.3 – O preço contratado é fixo e irreajustável;
CLÁUSULA QUARTA – DOS DADOS BANCÁRIOS.
4.1- O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário, em conta bancária em nome da empresa contratada.
Banco ITAÚ - Agência: 7424 – C/C: 09815-5, em nome de SANTORO PRODUÇÃO MUSICAL - CNPJ: 19.661.100/0001-97.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - Apresentar a dupla “XXXXX E XXXXXX” no dia 07 de junho de 2017, no Parque de Exposição do Município de Querência, para apresentação musical no evento EXPOQUER 2017.
5.2 – Disponibilizar no mínimo 90 (noventa) minutos de Show, com inicio previsto para as 21 (vinte e uma) horas do dia 07 de junho de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Órgão: 08 – Sec. Munic. Ind. Com. Agric. Meio Ambiente e Turismo Unidade: 008.01 – Sec. Munic. Ind. Com. Agric. Meio Ambiente e Turismo Proj./Ativ.: 2.081 – Incentivo para Exposição Agropecuária - EXPOQUER
Despesa: 397 – 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 – Como garantia para execução dos serviços, a Contratante realizará o pagamento antecipado no valor descrito na cláusula terceira.
8.2 – Na hipótese inexecução total do contrato, a Contratada deverá realizar a devolução do valor adiantado em sua totalidade, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês, contados da data do inadimplemento, sem prejuízo da cobrança de multa compensatória prevista neste contrato e, ainda, perdas e danos eventualmente experimentados.
CLÁUSULA NONA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
9.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória em conformidade com o contratado.
b) A CONTRATADA responsabiliza-se por custos de cachê, passagens aéreas, translado, estadia e alimentação necessária para execução dos serviços.
c) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais,
d) Responder por todos os danos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, em função da má execução dos serviços, ou da sua execução incorreta;
e) Corrigir, às suas expensas, todas as falhas que por xxxxxxx se apresentarem nos serviços, objeto deste Contrato;
f) é facultado ao contratado mencionar em suas entrevistas e shows os patrocinadores.
9.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
e) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização;
f) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
g) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda Retida na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados;
h) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
i) providenciar medidas de segurança física durante o período em que o artista estiver à disposição do show.
j) recolher todo e qualquer tipo de tributo, providenciar todo e qualquer tipo de licença, todo e qualquer tipo de alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1- CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização para fins políticos, devendo todo material publicitário referente à apresentação musical ser previamente analisado e aprovado pela CONTRATADA, bem como o(s) tipo(s) de mídia(s) que será(ão) utilizada(s) para divulgação do show.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
11.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
11.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
11.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo CONTRATANTE;
c) até 20% (vinte por cento) do valor contratual, na hipótese de inexecução parcial ou total, sem prejuízo da rescisão contratual nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos eventualmente experimentados;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Querência – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
11.4 – A aplicação de qualquer sanção e/ou penalidades obedecerá o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis, contados da intimação do ato, para oferta de defesa e/ou recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
11.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
11.7 – O CONTRATADO não incorrerá nas multas previstas no item 11.3 acima referido, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não executar os trabalhos contratados, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados.
d) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
e) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
12.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93 ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
12.3 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
13.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida por Fiscal designado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinado pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
14.2 - Fica nomeado para atuar como fiscal de contrato celebrado pela Administração Pública Municipal de Querência-MT mediante Portaria Municipal, a servidora Sr.x XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, inscrita no CPF sob o número 000.000.000-00, matrícula nº 14531, considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 67, exige que a execução dos contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública.
14.3 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência,
não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
14.4 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
14.5 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o CONTRATADO recorrer ao
CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
15.2 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Querência – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Querência – MT, 05 de Maio de 2017
_ PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO GORGEN
Contratante
SANTORO PRODUÇÃO MUSICAL LTDA-ME CNPJ nº 19.661.100/0001-97 APARECIDO XXXXXXX XXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
_
Nome: Xxxx Xxxxxx Nome: Xxxxxx X. xx Xxxxxx
Sec. Munic. Ind. Com. Agric. Fiscal do Contrato
Maio Ambiente e Turismo. CPF n. 000.000.000-00