ANEXO 11
ANEXO 11
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
SUMÁRIO
I. DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP 3
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA 4
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA 5
IV. DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA 6
V. DOS RECURSOS EXCEDENTES 7
VI. OUTRAS DISPOSIÇÕES 7
I. DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP
1. Conforme previsto nas Cláusulas 36 e 39 do CONTRATO, e de acordo com o disposto na LEI AUTORIZATIVA, o PODER CONCEDENTE constituirá, em favor da CONCESSIONÁRIA, para pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO notadamente a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da CIP, instituída pela LEI DA CIP.
2. A vinculação dos recursos acima referidos será implantada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
2.2. Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever obrigação pela qual deverão ser abertas, na data da assinatura contratual, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com as finalidades de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO, nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até a liquidação de tais obrigações.
3.1. Os Recursos Vinculados indicados serão atrelados, exclusivamente, às finalidades a que se refere o item 3 do presente ANEXO, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outras finalidades, observadas as disposições constantes do item 3.3 deste ANEXO.
3.2. Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do saldo mínimo estabelecido no
item 5 deste ANEXO e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA, conforme o item 7.1 deste ANEXO, não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3 deste ANEXO.
3.3. Os recursos excedentes ao saldo mínimo referido no item 3.2 acima deverão ser, mensalmente transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta livre do MUNICÍPIO, a ser por ele especificada, ou para o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, se este já tiver sido instituído, ocasião em que poderá ser realizada, caso venha a ser prevista legalmente a desvinculação constante do item 17 deste ANEXO.
4. A partir da data da assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, os valores da CIP mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica serão integralmente depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA na CONTA VINCULADA, nos termos do presente ANEXO e da LEI AUTORIZATIVA.
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. O saldo mínimo a ser mantido na CONTA RESERVA (“saldo mínimo da CONTA RESERVA”) pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
5.1. Como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
5.2. Como condição para o início da Fase II, depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, de forma a completar o valor de 100% (cem por cento) de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
5.3. Caso seja necessário, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o saldo mínimo da CONTA RESERVA, nos termos
do item 5.2 acima.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores a serem pagos à CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
(i) Incidência de correção monetária; e
(ii) Eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.1. Caberá também ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores referentes a eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
6.2. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores de que tratam os itens 6 e 6.1, do presente ANEXO, observado o disposto no CONTRATO, em especial nas suas Subcláusulas 36.2.1, 36.4, 36.5.1, 37.3.3 e 37.7.3, responsabilizando-se, civil e criminalmente, por sua veracidade.
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7. A operacionalização da CONTA VINCULADA para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA ocorrerá na forma prevista nas Cláusulas 36 e 37 do CONTRATO.
7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá reter mensalmente na CONTA VINCULADA recursos suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao respectivo mês, bem como de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião, tendo como base os valores informados nos termos do item 6 do presente ANEXO.
7.2. No dia 10 (dez) de cada mês, após o recebimento das informações e documentos descritos no item 6, do presente ANEXO e no CONTRATO, bem como a emissão de fatura pela
CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.3. Em até 15 (quinze) dias, contados da emissão de fatura específica pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes a eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto nas Subcláusulas 36.4, 36.5, 36.5.1 e
37.7 do CONTRATO.
7.4. Imediatamente após o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para a CONCESSIONÁRIA, os valores que restarem na CONTA VINCULADA deverão ser transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, para a CONTA RESERVA, até o preenchimento do limite mínimo estabelecido no item 5 do presente ANEXO.
IV. DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA
8. Caso os Recursos Vinculados de determinado mês sejam insuficientes para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir recursos da CONTA RESERVA para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA, suficientes para pagamento do valor total devido da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente àquele mês e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião.
9. Após a transferência de que trata o item acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na medida em que forem sendo depositados na CONTA VINCULADA os valores seguintes arrecadados da CIP, deverá transferi-los para a CONTA RESERVA em quantidade suficiente para atingimento do saldo mínimo a que se refere o item 5 do presente ANEXO.
10. Caso o procedimento previsto no item 9, do presente ANEXO não seja suficiente para recompor o
saldo mínimo da CONTA RESERVA, o PODER CONCEDENTE deverá realizar o depósito no valor necessário para a recomposição daquele saldo mínimo.
11. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA somente poderá transferir recursos depositados na CONTA VINCULADA para a conta livre do MUNICÍPIO quando não existir qualquer pendência por parte do PODER CONCEDENTE e desde que tenha havido o integral pagamento das obrigações vencidas, bem como não haja qualquer comunicação do VERIFICADOR INDEPENDENTE informando sobre o vencimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou de quaisquer outros valores devidos.
V. DOS RECURSOS EXCEDENTES
12. Concluído o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, bem como atingido o saldo mínimo da CONTA RESERVA, será observado o disposto no item 3.3, do presente ANEXO.
VI. OUTRAS DISPOSIÇÕES
13. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA determinará a emissão mensal de extrato da CONTA RESERVA, da CONTA VINCULADA, bem como seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
14. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA VINCULADA e/ou CONTA RESERVA em investimentos específicos disponíveis na INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que lastreados em títulos públicos federais remunerados pela taxa SELIC ou outro investimento de baixo risco, com possibilidade de resgate em até 1 (um) dia útil. Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva CONTA RESERVA, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria CONTA RESERVA. Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do saldo mínimo da CONTA RESERVA no caso de eventuais perdas, de acordo com o previsto neste ANEXO.
15. Quando da assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA se há VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, bem como os principais dados e informações a ele relativos. Na hipótese de não haver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, o PODER CONCEDENTE informará à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA tão logo ocorra a referida contratação. Também constitui dever do PODER CONCEDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA as demais contratações de VERIFICADOR INDEPENDENTE que se fizerem necessárias ao longo do CONTRATO, bem como o encerramento ou suspensão de qualquer contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
16. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever que, caso a CONCESSIONÁRIA empenhe, ceda ou, de qualquer outra forma, transfira diretamente aos FINANCIADORES os direitos à percepção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e/ou do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA poderá realizar os pagamentos de valores relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e/ou ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA diretamente aos FINANCIADORES, mediante notificação dos FINANCIADORES, independentemente de anuência prévia por parte da CONCESSIONÁRIA.
17. Caso, ao longo da vigência do CONTRATO e conforme previsão constitucional, for instituída a desvinculação de receitas provenientes da arrecadação da CIP, esta apenas poderá ocorrer após terem sido realizados os pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para a CONCESSIONÁRIA, bem como após ter havido a transferência dos valores restantes da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA, até o preenchimento do limite mínimo estabelecido no item 5, do presente ANEXO.