ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
POTTENCIAL BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 4
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 5
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS 6
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 10ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 14
CLÁUSULA 11ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
CLÁUSULA 12ª - ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 15
CLÁUSULA 13ª - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
CLÁUSULA 15ª - COMUNICAÇÕES 18
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 19
CLÁUSULA 17ª - DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 19ª - VISTORIA DE SINISTRO 24
CLÁUSULA 21ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
CLÁUSULA 22ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26
CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 26
CLÁUSULA 24ª - ALTERAÇÃO DO RISCO 26
CLÁUSULA 25ª - PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 26ª - CANCELAMENTO, REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO 28
CLÁUSULA 30ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 39
CLÁUSULA 31ª - LGPD – LEI GEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 39
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS 43
EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS A ÁGUA 44
FURTO SIMPLES (ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO) 45
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÃO SOBRE ÁGUA 46
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 001 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 47
CLÁUSULA 1ª - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx ,com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.2. Estas são as condições contratuais do Plano SEGURO POTTENCIAL BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – 1130 - EQUIPAMENTOS, um seguro do próprio Ramo.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer por danos materiais decorrentes de sinistro de causa externa causados a máquinas, equipamentos e implementos dos tipos fixos ou móveis de utilização Agrícola, Pecuária, Aquícola ou Florestal que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, diretamente resultantes da ocorrência dos riscos previstos e cobertos, relativos à cobertura Básica e às coberturas adicionais por ele contratadas, sob as “Condições Gerais”, a seguir enumeradas, expressas e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, dentro do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
3.1.1. Risco Total: Para as coberturas: Básica, Operação dos Equipamentos em Proximidade de Água e Operação sobre água, constantes das Condições Especiais, este seguro é emitido a Risco Total, ou seja, com aplicação da Cláusula de Rateio, conforme a seguir:
3.1.2. Cláusula de Rateio - Risco Total: Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados por esta apólice for superior ao respectivo Limite Máximo de Garantia, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada equipamento segurado, se houver, mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite de Garantia de um equipamento para compensação de outro.
3.1.3. Primeiro Risco Absoluto: Para as demais coberturas constantes das Condições Especiais, o seguro é emitido a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não se aplica a Cláusula de Rateio.
3.1.4. Primeiro Risco Relativo: nesta forma de contratação, o Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente a um percentual do valor em risco declarado na apólice na data de sua contratação. O percentual mencionado neste item deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro, com aplicação da seguinte cláusula de rateio:
3.1.5. Cláusula de Rateio - Primeiro Risco Relativo: Tendo sido o prêmio da apólice calculado com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela Seguradora, a cobertura é dada a primeiro risco relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excederem a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado (se houver), até o Limite Máximo de Indenização (LMI).Se o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao valor em risco expressamente declarado na Apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o prêmio cabível, calculado com base no valor em risco da data do sinistro. Se houver mais de um equipamento segurado na apólice, cada verba ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação da insuficiência em outra. Se, entretanto, o Limite Máximo de Indenização (LMI) declarado na apólice corresponder a um índice inferior a 1% (um por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere esta cláusula corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item. Para fins de rateio, o Valor em Risco Inicial corrigido até a data do sinistro será obtido pela seguinte expressão:
Onde:
Índice % (VRD/VRA) = VRD
VRA
VDR = Valor em Risco Inicial Declarado na Apólice
VRA = Valor em Risco Atual Apurado na Ocasião de Sinistro Coeficiente Rateio % = Coeficiente de Rateio Calculado (relação entre VRD/VRA)
3.2. As coberturas adicionais somente serão contratadas mediante a solicitação do Segurado e obrigatoriamente em conjunto com a cobertura básica.
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, aplicáveis às modalidades e/ou coberturas efetivamente contratadas, expressamente ratificadas na apólice e nos endossos a ela referentes, e para as quais o Segurado tenha pago o respectivo prêmio, respeitados todos os termos, dispositivos e exclusões constantes nestas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
4.2. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÃO INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
4.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. A Seguradora não responderá pelos prejuízos ou danos causados ou ocasionados por, ou para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável aos dolos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; em se tratando de pessoa física.
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável aos dolos praticados pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro; em se tratando de pessoa jurídica.
c) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice.
d) Qualquer perda ou destruição, dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa e qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizastes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, combustão. Abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
f) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados.
g) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
h) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
i) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
j) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
k) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero.
l) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda. Salvo expressa inclusão na apólice
m) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
n) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
o) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice.
p) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados.
q) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados.
r) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente. Salvo expressa inclusão na apólice
s) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio. Salvo expressa inclusão na apólice;
t) Danos causados aos equipamentos segurados e a terceiros por objetos, mercadorias ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
u) Danos ocasionados por congelamento de água do motor;
v) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
w) Prejuízos financeiros pela paralisação do equipamento, mesmo quando causados por risco coberto;
x) Despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no equipamento antes da contratação do seguro ou do acidente, no caso de indenizações de sinistros de danos parciais;
y) Queda, deslizamento vazamento ou outros danos causados pelos objetos, mercadorias, ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
z) Travamento do motor, por falta de óleo ou água;
aa) Roubo ou furto parciais, desaparecimento de partes e peças, ferra mentas, acessórios ou sobressalentes;
bb) Furto mediante arrombamento da maquinaria que se encontre em local sem fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas;
cc) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis. Salvo expressa inclusão na apólice
dd) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) bem como operações de limpeza de açude e afins, e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas. Salvo expressa inclusão na apólice.
Salvo expressa inclusão na apólice
ee) Alagamento e inundação, exclusivamente para Equipamentos Estacionários;
ff) Condução ou manobra do equipamento segurado por profissional que não seja treinado para tal fim.
gg) Equipamentos usados para risco ‘offshore’;
hh) Obras subterrâneas ou escavações de túneis;
ii) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
jj) Qualquer tipo de seguro e/ou cobertura de Responsabilidade Civil. No entanto, as coberturas de Responsabilidade Civil por danos materiais e corporais causados pelos equipamentos terão cobertura neste Contrato, limitado a no máximo BRL 2.000.000 (dois milhões de reais) no agregado.
kk) Equipamentos sobre embarcações que não estejam ancoradas, balsas e plataformas flutuantes sobre água. Equipamentos nessas situações estarão sujeitos à aceitação especial do ressegurador líder;
ll) Equipamentos içados por helicóptero, fixados ou instalados permanentemente sobre aeronaves;
mm) Apólices ‘all risk’ que incluam danos de origem interna;
nn) Negligência na utilização do equipamento, bem como danos pela sobrecarga do mesmo;
oo) Rasgos ou cortes a pneus ou câmaras de ar, arranhões a superfícies polidas ou pintadas, a não ser que decorrentes de perda coberta por este instrumento;
pp) Coberturas que pertencem essencialmente a outro ramo de seguros (v.g. ‘Jewellers’ ‘Block’ ou qualquer cobertura correlata (joalherias, relojoarias e afins); Apólices Globais de Bancos; qualquer risco com vínculo a operação bancária (valores em trânsito – mesmo que o transporte seja realizado por empresa especializada -, no caixa ou em cofre); coberturas de lucros cessantes – fornecedores e clientes, riscos contingentes, vidros, automóveis, seguros de culturas agrícolas ou pecuárias, videoclubes, fianças e/ou avais, créditos, garantias, “computer crime” etc.);
qq) Equipamentos florestais e colheitadeiras. No entanto, é possível ceder a este contrato riscos com Valor em Risco até BRL 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) por equipamento;
rr) Apólices originais não devem exceder o período de vigência de 60 (sessenta) meses;
ss) Multas contratuais (tais como, por entrega de objetos segurados com defeito ou com atraso);
tt) Xxxxxx Xxxxxxxxx, Garantia de Desempenho, Produção ou Eficiência;
uu) Apólices Blanket (apólices específicas para cobrir riscos, bens, embarques ou locais não especificados, sob uma única verba e mediante um prêmio global pago inicialmente). No entanto, é possível ceder a este contrato, apólices específicas onde seja permitida a movimentação de inclusão de equipamentos novos (Notas Fiscais com Emissão de até 30 dias da aquisição do bem) e exclusão de quaisquer equipamentos da apólice vigente, unificando as movimentações com periodicidade mensal e mediante a devida cobrança e/ou devolução de prêmios. As movimentações deverão ocorrer até o 10º dia útil do mês subsequente as datas de movimentação;
vv) Protótipos e tecnologia experimental;
ww) Riscos de navegação espacial e riscos inerentes, tais como satélites, veículos espaciais, foguetes propulsores e seus componentes, desde início do transporte até a chegada à plataforma de lançamento e/ou locais de lançamentos;
xx) Bens pessoais e valores existentes no interior dos veículos;
yy) Quebra de Máquinas;
zz) Apólices com LMI único para relação de equipamentos quando a relação LMI/VR total da apólice for menor que 10%;
aaa) Guindastes com Valor em Risco acima de BRL 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
bbb) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; ccc) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
ddd) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
eee) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente. Entretanto, poderá ser cedido a este contrato a cobertura adicional de Danos Elétricos desde que limitada a até 30% da cobertura básica. Para operações de Bancassurance é permitido a cobertura adicional de Danos Elétricos com limite até 100% da cobertura básica, desde que o equipamento tenha VR até BRL 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e não seja apólice de LMI único;
fff) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
ggg) Equipamentos e maquinário com placas (licença) para transitar em vias públicas, exceto quando o equipamento estiver dentro da área segurada ou durante o traslado entre áreas seguradas;
hhh) Equipamentos que tenham sido descartados e não estão mais em uso, sucata ou equipamentos que estão em uma área aberta sem supervisão (desprotegidos contra roubo ou vandalismo) – exclusão aplicada para cobertura adicional de roubo e vandalismo;
iii) Estufas, Armazéns, Galpão de vinilona, Silos e Painéis de isolamento em câmaras frias (ISOPAINEL). Entretanto, poderá ser cedido a este contrato Silos Metálicos de pequeno/médio porte, desde que o VR seja de até BRL 500.000,00 ( quinhentos mil reais) e tenha até 5 anos de idade;
jjj) Bens Expostos ao Ar Livre, aplicável somente a equipamentos estacionários e que
não tenham sido feitos com este propósito;
kkk) Exclusão de condução ou manobra do equipamento segurado por profissional que não seja treinado para tal fim. Fica entendido entre as partes que todos os profissionais contratados para execução e/ou prestação de serviços devem estar licenciados para operar, conduzir ou manobrar os equipamentos segurados de acordo com os requisitos legais locais. Nas áreas onde não existe tal requisito legal, o profissional deverá demonstrar a aptidão para operação dos equipamentos através do certificado de capacitação ou equivalente (CTPS Operador, Contrato de Prestação de Serviços, etc); lll) Riscos Offshore e Riscos de Transporte Marítimo;
mmm) Proteções financeiras, como por exemplo aumento do custo de operação, proteção ao financiamento (leasing), incremento inesperado do valor comercial;
nnn) Lavouras e/ou terrenos, plantações ou colheitas de qualquer tipo, florestas e árvores em pé, em crescimento ou madeira armazenada;
ooo) Animais vivos, criação de animais de qualquer tipo ou natureza, tais como granjas avícolas, criação de suínos, bovinos, pisciculturas e similares. Não se refere à infraestrutura deste tipo de indústria. Entretanto, poderão ser segurados animais vivos, desde que as seguintes condições sejam observadas:
• Exclusão de morte natural.
• Exclusão de perdas e/ou danos em consequência de doenças e epidemias;
• Estão excluídos os danos em consequência de um acidente, entendendo-se como tal as lesões a animais provocadas por eventos diferentes de riscos de incêndio e ramos associados.
5.2. Exclusão para Atos de Terrorismo;
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.3. Exclusão para Doenças Transmissíveis
a) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos quaisquer perdas, danos, responsabilidades, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuído por, resultante de,
decorrente de, ou em conexão com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento contribuindo simultaneamente ou em qualquer outra sequência.
b) Conforme usado neste documento, uma Doença Transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
5.3.1. a substância ou agente inclui, mas não está limitada a um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, seja considerado vivo ou não, e
5.3.2. o método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
5.3.3. a doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos à saúde ou ao bem-estar humanos ou possa causar ou ameaçar danos, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de propriedade.
5.4. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas causadas aos seguintes bens:
a) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados) exceto se for para bens de terceiros;
b) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
c) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
d) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) quaisquer equipamentos permanentes fixados a aeronaves e embarcações;
f) viagens de entrega do equipamento quando realizado pela fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido.
5.5. Fraude, má fé, simulação, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, negligências, ação ou omissão dolosa do segurado (pessoa física ou jurídica), de seus sócios controladores, de seus dirigentes e/ou administradores legais, beneficiários e/ou de seus respectivos representantes, ou de quem em proveito deles atuar.
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SEGURO
6.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora
fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.2. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Proposta de Seguro, seja para Seguros novos ou Renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. Vencidos os 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, por escrito da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.3. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
6.4. No caso de contratação por pessoa física, a Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir provas complementares, tais como inspeções de risco e outras informações que julgar necessário o que poderá ser feito uma única vez durante o prazo previsto para aceitação.
6.5. No caso de contratação por pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.6. Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação ou recusa, será suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar.
6.7. Durante o prazo de aceitação e desde que o pagamento do Prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a Proposta de Seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco, haverá cobertura condicional, enquanto a Seguradora avalia o risco.
6.8. A Seguradora procederá à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
6.8.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no subitem 8.2 acima, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.8.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.9. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar Inspeção nas instalações do Segurado, ficando entendido e acordado que entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
7.2. Fica ainda acordado, que para fins de aceitação do seguro, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam relacionados à cobertura do seguro, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para execução de tais providências.
7.3. Em caso de eventual Sinistro, não tendo havido as adequações requeridas, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer Indenização.
8.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às (24) horas das datas para tal fim neles indicados.
8.2. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.1. A renovação deste seguro não será automática, devendo o segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data de término de vigência.
9.2. Fica, todavia, facultada à Seguradora o envio de proposta de renovação ao segurado, por intermédio do corretor de seguros, previamente ao término de vigência, com sugestão de valores e coberturas para o próximo período, respeitado o fato de que a definição de valores e coberturas é de inteira responsabilidade do segurado. A renovação do seguro, no entanto, só será realizada mediante manifestação expressa do segurado, na forma prevista no item 11.1.
9.3. A proposta renovatória obedecerá às disposições estabelecidas no item 8 acima, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término de vigência da apólice anterior.
9.4. No caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no item 11.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência da apólice anterior.
CLÁUSULA 10ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
10.1. O Limite Máximo de Indenização descrito na Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, e/ou respeitando os LMI de cada equipamento e respeitando o disposto na CLÁUSULA 26 - CANCELAMENTO, REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO destas Condições Gerais. Assim, em hipótese alguma a Indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na Apólice.
10.2. Pelo presente Contrato de Seguro, não há reintegração do LMG das coberturas contratadas. Desta forma, a Seguradora estará apenas obrigada ao pagamento de um montante máximo durante a Vigência da Apólice que não excederá em caso algum o estabelecido no item “Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da Apólice, seja a título de Perdas, Custos de Defesa, ou quaisquer outros custos que a Seguradora considere necessários e razoáveis e devam ser, por esta, pagos nos termos do presente Contrato de Seguro. O referido montante máximo inclui qualquer sublimite que possa ser acordado entre as partes, de modo que os sublimites nunca acrescerão ao montante máximo estabelecido no item “Limite Máximo de Garantia da Apólice” da Especificação da Apólice.
10.3. Quando a soma das indenizações atingir o LMG, a Apólice será automaticamente cancelada.
CLÁUSULA 11ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. Havendo interesse do Segurado em alterar o LMI contratado originalmente na apólice, e, uma vez aceito pela Seguradora, ao novo limite aplicar-se-á apenas para os sinistros que vierem a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para os sinistros ocorridos anteriormente àquela data.
CLÁUSULA 12ª - ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
12.1. O Segurado a qualquer momento poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alterar o limite máximo de garantia contratado originalmente na apólice, e, uma vez aceito pela Seguradora mediante ajuste no prêmio, o novo limite aplicar-se-á apenas para os sinistros que vierem a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para os sinistros ocorridos anteriormente àquela data.
CLÁUSULA 13ª - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
13.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a Participação Obrigatória do Segurado (POS), conforme indicado na Apólice para cada cobertura contratada.
13.2. Quando for especificado na Apólice mais de um local para o risco, a franquia será aplicada ao prejuízo ocorrido em cada local, separadamente, independentemente do número de locais envolvidos na ocorrência.
13.3. Se duas ou mais franquias / POS relativas aos prejuízos forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário estabelecido na Apólice.
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
14.2. Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.3. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
14.4. Se o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 16.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite.
14.5. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
14.6. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte;
14.7. Pagamento de Prêmio em Parcela Única
14.7.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio;
14.7.2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
14.7.3. Ocorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado;
14.8. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
14.8.1. O pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
• nome do Segurado;
• valor do prêmio;
• data de emissão;
• número da proposta;
• data limite para pagamento;
• número da conta corrente da Seguradora;
• agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
14.8.2. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que anteceder o término de vigência desta apólice;
14.8.3. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
14.8.4. O não pagamento da primeira parcela, quando fracionado, ou quando pactuado à vista, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de vigência;
14.8.5. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior do intervalo.
14.8.6. A Seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.8.7. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre o prazo de vigência original da apólice, desde que retome o pagamento do prêmio devido, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada.
14.8.8. Ao término do prazo estabelecido pelo item 14.8.7 sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada de pleno direito ao término do prazo ajustado.
14.9. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de reclamação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes.
14.10. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.
14.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
14.12. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.13. Os valores devidos a título de devolução dos prêmios sujeitam-se a atualização monetária pela variação do índice estabelecido nestas Condições Gerais, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
• No caso de cancelamento do contrato: a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
• No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
• No caso de recusa de proposta: a partir da data de formalização de recusa se ultrapassado 10 dias.
• No caso da indenização: a partir da data de ocorrência do evento conforme indicado no item 20.1 destas Condições Gerais.
14.14. Os valores devidos relativos ao presente Seguro estarão sujeitos a aplicação de mora e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para sua obrigatoriedade, além da atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, apurado entre o último índice publicado antes da data do vencimento da obrigação e aquele publicado na data do seu efetivo pagamento. No caso de extinção do IPC-A/IBGE, fica estabelecido, em substituição, o IGPM/FGV.
15.1. As comunicações do Segurado à seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito.
15.2. As comunicações da Seguradora ao segurado se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice ou qualquer meio de comunicação considerados idôneas.
15.3. O segurado obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro dele. O descumprimento desta determinação resultará na consideração, para todos os efeitos deste seguro, de que o segurado está ciente de qualquer decisão ou procedimento adotado pela seguradora e comunicado ao segurado no seu endereço anterior.
15.4. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
16.1.1. Dar imediato aviso à Seguradora, após tomar conhecimento de sua ocorrência;
16.1.2. Sob pena de perder o direito a indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
16.1.3. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes dos bens segurados, dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles extracontábeis eventualmente mantidos pelo estabelecimento segurado, bem como quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito.
16.1.4. O Segurado disponibilizará à Seguradora, relação de bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros, cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, bem como franquear, ao representante da Seguradora, acesso ao local do sinistro, permitir-lhe a realização de inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro.
16.1.5. Providenciar a elaboração de orçamento para reposição, reconstrução ou reparos dos bens sinistrados; solicitar vistoria de sinistro para a Seguradora e aguardar sua realização, antes do início de qualquer reposição, reconstrução ou reparos destes bens. O NÃO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO EXONERARÁ A SEGURADORA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELO SEGURADO OU PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, SALVO QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA SEGURADORA, POR ESCRITO, A REPOSIÇÃO,
RECONSTRUÇÃO OU REPAROS DOS BENS SINISTRADOS SEM QUE SEJA REALIZADA A VISTORIA DE SINISTRO.
16.1.6. O Segurado deverá facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, bem como prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento de indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia de certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.1.7. Havendo dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora após análise dos documentos a ela apresentados, o direito em solicitar novos documentos necessários para a elucidação do fato que produziu o sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização definido no subitem;
16.1.8. desta cláusula será suspensa a partir do momento em que forem solicitados os novos documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues à Seguradora os documentos por ela solicitados;
16.1.9. SALVO AS DESPESAS DE TRADUÇÃO E OUTRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELA SEGURADORA, todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, do beneficiário do seguro, ou de seus representantes legais;
16.1.10. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.1.11. Este contrato admite, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.2. Apuração Dos Prejuízos
16.2.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de “overhead”. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes
reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos.
16.3. Em qualquer caso a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica a critério da Pottencial a aplicação do método de Ross-Heidecke.
16.3.1. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado;
16.3.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6ª destas Condições Gerais, serão incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
CLÁUSULA 17ª - DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. O segurado deverá Entregar à Seguradora, os documentos básicos por ela solicitados, dentre os abaixo relacionados:
a) aviso de sinistro;
b) em se tratando de segurado pessoa jurídica: cópia simples do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia simples do cartão de CNPJ e do comprovante do estabelecimento atualizado (validade de até 90 dias); e ainda, documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador;
c) em se tratando de segurado pessoa física: cópia simples do comprovante de residência (validade de 90 dias), como também do CPF, RG ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos representantes e/ou procuradores;
d) cópias autenticadas das certidões e boletins de ocorrência policial, como também, da certidão de abertura de inquérito policial, se cabíveis;
e) cópias autenticadas das certidões e boletins meteorológicos, ou, na sua impossibilidade, notícias divulgadas na impressa escrita ou falada, a respeito do fenômeno meteorológico ocorrido, se cabíveis;
f) cópias autenticadas das certidões negativas de protesto de títulos;
g) cópia autenticada do registro de inventário, do balanço e declaração de imposto de renda, do último exercício;
h) original do certificado de registro e licenciamento do exercício anual, contendo comprovante de quitação do seguro DPVAT;
i) original do certificado de transferência, livre de xxxx, assinado pelo proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica. Na inexistência do certificado de transferência, recibo de compra e venda e procuração;
j) original do contrato de desalienação, com firma reconhecida ou liberação de gravames;
k) original de extrato do DETRAN, contendo a situação referente a multas, IPVA e restrições;
l) declaração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelas multas e débitos existentes até a data do sinistro;
m) comprovantes das multas quitadas, se houver, ou correspondência assinada pelo proprietário, solicitando a antecipação dos valores para pagamento;
n) original do IPVA dos dois últimos exercícios (atual e anterior). Caso isento, apresentar comprovante do DETRAN;
o) cópia autenticada da certidão de auto de apreensão, exibição e entrega;
p) cópia autenticada do contrato de locação, financiamento, arrendamento, consignação ou de usufruto, com respectivo termo de quitação, se for o caso;
q) notas fiscais e/ou faturas;
r) orçamento para reparação ou reposição;
s) laudos de avaliação;
t) cópia da declaração de importação;
u) relação de salvados e recibo de venda, se houver;
v) cópia autenticada do MDFe (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e DANDFe (Documento Auxiliar do Documento Eletrônico de Documentos Fiscais) carga ou conhecimento de embarque, no caso de transporte efetuado por terceiros, e ainda, de protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido aos responsáveis pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta;
w) cópia autenticada de carta protocolizada, convocando os responsáveis pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
x) cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo transportador e bilhete de seguro obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil. Caso contrário, documentos equivalentes;
y) cópia autenticada dos documentos do motorista do veículo transportador: RG, CNH e CPF;
z) recibos ou comprovantes das despesas efetuadas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
17.2. Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos além daqueles acima relacionados.
18.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto de acordo com as presentes condições contratuais. Para apuração dos prejuízos e respectivas indenizações, de acordo com as demais disposições deste seguro, serão adotados os seguintes critérios:
a) caracterizado o sinistro, a Seguradora efetuará a indenização da reparação pecuniária para com aquele que tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, observando o limite máximo de indenização da cobertura ou coberturas atingidas;
c) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o prejuízo ocasionado;
d) se no decorrer do período de apuração ou pagamento da indenização deste Seguro ficar constado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o prêmio devido;
e) fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado;
f) Será interrompida a contagem do prazo para pagamento da indenização, caso os documentos apresentados não forem suficientes e a Seguradora solicitar outros, no caso de dúvida fundada e justificável, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
g) Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido na alínea “e”, observadas as disposições estabelecida na alínea “f”, aos valores devidos serão acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, e atualizados monetariamente pela variação positiva do índice IPC-A/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. No caso de extinção do IPC-A/IBGE será utilizado em substituição o IGPM/FGV;
h) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
III - o limite máximo da garantia contratada deverá ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o inciso II acima.
i) O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.2. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.3. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
18.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
CLÁUSULA 19ª - VISTORIA DE SINISTRO
19.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados os sinistros, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos.
20.1. No caso de sinistro coberto e indenizado, a Seguradora passa a ter direito sobre os salvados após a indenização, ficando a critério desta exercer, ou não, este direito.
20.2. Caso a Seguradora tome posse de todos os salvados ou parte destes, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seu interesse, que estejam nos salvados ou que sejam relativos a estes.
CLÁUSULA 21ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura do Seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos sinistros;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com o inciso I acima.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II acima;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que os prejuízos vinculados à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 22ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Uma vez paga a indenização pelo sinistro, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora estará sub-rogada dos direitos e ações do segurado contra terceiros cujos atos, fatos ou omissões tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido, podendo exigir do segurado, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercer estes direitos.
22.2. Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
a) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
b) É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou anule, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
23.1. Os valores das indenizações de Sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPC- A/IBGE, ou no caso de extinção, o IGPM/FGV, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de trinta (30) dias fixado para pagamento da Indenização.
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feita de uma só vez, independente de notificação ou interpelação judicial, juntamente com os demais valores do contrato.
23.3. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 24ª - ALTERAÇÃO DO RISCO
24.1. As alterações ocorridas durante a vigência da Apólice deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento de eventuais ajustes na Apólice:
a) Correção ou alteração dos dados da Apólice, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto;
b) Inclusão e exclusão de coberturas;
c) Alteração da razão social do Segurado;
d) Alteração da atividade;
e) Quaisquer outros ajustes das circunstâncias que agravem o risco.
24.2. Qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante.
24.3. A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;
b) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente;
c) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o Prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da Apólice.
CLÁUSULA 25ª - PERDA DE DIREITOS
25.1. O SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO decorrente do presente Contrato de Seguro quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato de Seguro;
b) por qualquer meio ilícito, o SEGURADO, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente Contrato de Seguro;
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu Corretor de Seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
• cancelar o Contrato de Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
• cancelar o Contrato de Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
• cancelar o Contrato de Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
d) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato de Seguro;
e) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
f) deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
25.2. A Seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Contrato de Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.3. O cancelamento do Contrato de Seguro só será eficaz trinta (30) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4. Na hipótese de continuidade do Contrato de Seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.5. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
a) a habilitação para o exercício da atividade profissional do Segurado for revogada, expirada, cancelada ou não renovada pelo órgão competente, em qualquer Estado e/ou Território Brasileiro ou ainda, por qualquer decisão judicial adotada no Território Brasileiro;
b) o Segurado estiver praticando qualquer especialidade para qual não tenha recebido o devido treinamento especializado, comprovado por certificado do órgão competente.
CLÁUSULA 26ª - CANCELAMENTO, REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
26.1. Além das demais situações previstas nestas condições contratuais, o presente Contrato de Seguro será cancelado quando a indenização, ou a série de indenizações pagas, atingir o LMI para as coberturas
especificamente discriminadas e/ou atingir o LMG expressamente estabelecido na Especificação da Apólice.
26.2. Quando da ocorrência do sinistro, o limite máximo de garantia não poderá ser reintegrado.
26.3. Em razão do cancelamento referido, não caberá nenhuma devolução de Prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na Apólice.
26.4. O Contrato de Seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto incluída no item 17.8.5 destas Condições Gerais.
b) Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto constante do parágrafo supra, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
c) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
26.5. Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, a cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento das indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite máximo de garantia.
27.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação e hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
27.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes poderão submeter-se a arbitragem para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato de Seguro, em matéria da sua livre disposição, nos termos Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996. Para estes efeitos, as partes, desde já, acordam o seguinte:
i. o tribunal arbitral será composto por três árbitros, um designado pelos SEGURADOS, outro pela SEGURADORA, sendo o Terceiro árbitro (que conduzirá e presidirá) escolhido pelos árbitros nomeados pelas partes. Caso não se chegue a um consenso quanto à escolha do Terceiro árbitro
no período de trinta (30) dias, após a nomeação dos dois primeiros árbitros, então o Terceiro árbitro será nomeado pelo presidente da câmara de arbitragem respectiva.
ii. a parte que desejar iniciar a arbitragem deverá notificar extrajudicialmente a outra, descrevendo precisamente o objeto da disputa e apontando um árbitro. A parte que receber a notificação deverá, em até dez (10) dias úteis contados do recebimento, indicar outro árbitro. Se nenhum árbitro for apontado no prazo assinalado acima, caberá à câmara de arbitragem respectiva suprir a lacuna, indicando árbitro capacitado para a tarefa.
iii. fica estabelecido que os árbitros poderão ser livremente escolhidos pelas partes, desde que sejam capacitados profissionalmente para a tarefa, sejam conhecedores das normas internacionalmente aplicáveis, tenham comprovada experiência em atividades relacionadas a Contratos de Seguro de responsabilidade civil de administradores e não possuam interesse no litígio.
iv. caberá ao tribunal arbitral, uma vez constituído, definir as regras da arbitragem, as quais deverão obedecer aos princípios de igualdade, audiência e contraditório. Caberá ainda ao Tribunal Arbitral a definição do objeto do litígio, ainda que exista divergência entre as partes quanto ao mesmo.
v. o tribunal arbitral funcionará, no local que for escolhido pelo Árbitro Presidente e julgará segundo a Lei Brasileira, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo e da mesma não poderão a partes recorrer.
vi. a decisão arbitral conterá, para além do objeto do litígio, condenação em custas, a calcular na medida da sucumbência das partes litigantes e incluirá, para além das despesas processuais e da remuneração do próprio tribunal arbitral, a quantia destinada a suportar custas de parte que incluirão os honorários dos respectivos advogados.
vii. da decisão arbitral não caberá recurso, comprometendo-se as partes a cumpri-la de forma imediata e espontânea nos seus precisos termos.
viii. as partes reconhecem o foro Brasileiro como o competente para a instauração de qualquer providência cautelar relacionada ao presente Contrato de Seguro, não constituindo a presente convenção renúncia de qualquer uma das partes à possibilidade de requerer esse tipo de procedimento.
ix. o Segurado, ao concordar em submeter-se a arbitragem para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato de Seguro, estarão comprometendo-se a resolver todos os seus litígios com a SOCIEDADE SEGURADORA por meio Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
27.4. Em qualquer caso, o SEGURADO ou respectivos sucessores ou herdeiros, poderão solicitar informação sobre a SEGURADORA e formular as suas reclamações relacionadas com os seus interesses e direitos legalmente reconhecidos diretamente na sede da Seguradora.
28.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
29.1. Os termos e as expressões a seguir definidos, tem por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais e Cláusulas que regem este Contrato de Seguro.
Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes significados:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA: Aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança, de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Local para a abrangência da cobertura da Apólice.
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVARIA: É o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação formal do sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato à ocorrência do sinistro.
BENEFICIÁRIOS: Pessoas físicas ou jurídicas, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo Seguro.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CADUCIDADE: É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo fixado pela lei ou pela vontade das partes.
CANCELAMENTO DA APÓLICE: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, por acordo, por inadimplemento do Segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de indenização. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
CLÁUSULA PARTICULAR: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
COBERTURA: Conjunto de proteções concedidas pelo Contrato de Seguro, de conformidade com as condições contratadas.
COBERTURA ADICIONAL: Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA: Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do seguro.
COLISÃO: Choque ou encontro violento de dois corpos ocorridos de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente e danos materiais.
COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de Corretores de Seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem esse Seguro, composta pelas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares, se houver.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR: Profissional autorizado pelos órgãos competentes para promover a intermediação de Contratos de Seguro e sua administração.
COSSEGURO: Divisão de um risco segurado entre várias seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada
na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em c aso de sinistro.
CULPA: Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE: Trata-se de graduação da culpa “stricto sensu”, utilizada pela doutrina para definir uma violação mais séria do dever de diligência que se exige do homem mediano, equiparando-se, por isso ao dolo e, via de consequência, configurando justo motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
DANO: Prejuízo que resulta na diminuição do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais.
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza anterior ao ato culposo, mas sem ocorrência de sequelas que in terfiram na funcionalidade do organismo ou na saúde física do indivíduo.
DANO FÍSICO À PESSOA OU CORPORAIS: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluída as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes.
DANO MATERIAL: Danos causados a propriedade tangível, entendidos pela presente Apólice como lucros cessantes, despesa médica e hospitalar, medicamentos, viagens, contratação de serviços de enfermeiros, psicólogos e demais prejuízos auferidos pelo Terceiro Reclamant e decorrente de um ato médico incidental causado a Terceiros.
DANO MORAL: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados pela ocorrência de um sinistro.
DESPESAS DE “OVERHEAD”: São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
DOLO: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um, ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
EMOLUMENTOS: Soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa aos custos e imposto sobre operações financeiras que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fracionamento, representa o prêmio total da Apólice ou Endosso.
ENDOSSOS: Documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão das disposições constantes nas cláusulas contratuais.
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EVENTO DE CAUSA EXTERNA: É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele. É o mesmo que “Danos de Causa Externa”.
EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta apólice e ocorrido na vigência do seguro.
XXXX XXXXXXX: É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata -se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém, não controlado ou evitado.
FORO: Refere-se à localização do Órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA: Valor determinado até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um Sinistro coberto. A responsabilidade da Seguradora inicia -se apenas e tão somente no que excede o valor da franquia.
FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:
I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - Com emprego de chave falsa;
IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: Verba estabelecida pelo Segurado como limite máximo indenização de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores e/ou interesses seguráveis.
IMPERICIA: Ato ilícito culposo, em que danos causados são consequências diretas de ação ou omissão de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: não está habilitado; ou embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência; ou ainda, embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma. A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver “imprudência”.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma moderada, ou ainda, desprovido da preocupação de evitar errou ou enganos. Se, em decorrência da ação ou omissão imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação ou omissão, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite um caminhão com carga de pesou superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Sociedade Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO: Termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação e/ou rejeição do risco.
IOF: Imposto sobre operações financeiras.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Valor estabelecido pelo Segurado para cada uma das coberturas indicadas na Apólice e que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a um sinistro, ou série de sinistros decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os LMI’s estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se
somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases da s indenizações.
LOCAL DE RISCO: Endereço do estabelecimento segurado, composto de: logradouro, identificação numérica completa, bairro, município, UF e CEP.
MÁ-FÉ: Agir deliberadamente de modo contrário à lei, direito ou aos bons costumes.
OBJETIVO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PERÍODO INDENITÁRIO: É o período posterior à data de ocorrência de qualquer evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de Negócios, na Produção ou no consumo do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta lhe garanta as coberturas contempladas na Apólice.
PRESCRIÇÃO: Perda do direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garan tido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
PRO-RATA-TEMPORIS: É um método de calcular-se o prêmio de Seguro com base nos dias
de vigência do Contrato quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre qu e não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROPOSTA DE SEGURO: É o instrumento que formaliza o interesse do Proponente em efetuar o Seguro.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO: Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
RECLAMANTE: Aquele que reclama o prejuízo sofrido ao Segurador.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no Seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um Contrato de Seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao Contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do Contrato.
RESSEGURO: É a parcela do risco que a Seguradora repassa ao Ressegurador.
RISCO: Evento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO TOTAL: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de um sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial. São pertencentes à Seguradora, mediante o pagamento de indenização a segurado ou ao beneficiário do seguro.
SEGURADO: Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificada no Contrato de Seguro.
SINISTRO: Realização de evento previsto e amparado pelas disposições das coberturas efetivamente contratadas na apólice. Não se consideram contratadas, e, portanto, não são entendidas como parte integrante deste seguro, as coberturas que não estiverem mencionadas e devidamente identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice e ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUBLOCAÇÃO: É necessário que o consentimento esteja expresso em cláusula contratual ou atestado em documento por escrito, pelo Segurado da apólice.
SUB-ROGAÇÃO: No que diz respeito ao Seguro, é o direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os Terceiros responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIROS: Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio segurado;
b) o causador do sinistro;
c) funcionários, aprendizes ou contratados do Segurado, enquanto a seu serviço; ou
d) sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada.
TRANSPORTE QUALIFICADO: Translado dos bens cobertos para fora dos canteiros de obras, locais de trabalho ou de guarda, realizado por meios próprios ou mediante contratação de terceiro transportador, devendo ser realizado por meio de veículo apto tecnicamen te ao devido acondicionamento do equipamento, incluindo, mas não se limitando, à observância de toda qualificação técnica para realização da embalagem, preparação, amarração, dentre outros.
TRANSPORTE REGULAR: Translado dos bens cobertos para fora dos canteiros de obras, locais de trabalho ou de guarda, realizado por meios próprios ou mediante contratação de terceiro transportador, devendo ser observada a legislação/regulamentação específica que regula o transporte, e editada pelos órgãos específicos (como por exemplo, mas não se limitando a ANTT, DETRANS, DENATRANS).
VALOR ATUAL: É o valor de novo de um bem segurado, roubado ou destruído, após terem sido deduzidas as parcelas relativas à depreciação pelo seu uso, idade, estado de conservação e desgaste.
VALOR EM RISCO: Valor integral do interesse segurado.
XXXXX INTRÍNSECO: É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
VÍCIO PRÓPRIO: Diz-se de todo o germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto
segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: Período de tempo fixado para validade da cobertura da apólice e/ou endosso.
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
CLÁUSULA 30ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
30.1. O presente Xxxxxx abrangerá reclamações ocorridas e iniciadas em qualquer parte do território brasileiro, salvo disposição em contrário descritas nas Condições Especiais e / ou particulares.
CLÁUSULA 31ª - LGPD – LEI GEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
31.1. A Pottencial Seguradora tratará dados pessoais do Segurado no contexto da relação entre as Partes. Nesse contexto, a Pottencial Seguradora declara e garante que todas as disposições aplicáveis da Lei nº 13.709/2018 (a "LGPD"), bem como quaisquer outras leis, normas e regulamentos editados pelas autoridades competentes em matéria de proteção de dados, no tratamento de dados pessoais, serão observadas.
31.2. Ao preencher a proposta com fornecimento das informações nela constante, o Segurado compreende que os dados pessoais poderão ser usados e analisados pela Pottencial Seguradora e empresas de seu grupo econômico para aceitação ou não do risco, e sendo firmado o contrato de seguro, esses dados (anonimizados ou não) serão usados para a execução do contrato de seguro, bem como para as finalidades inerentes a ele, além de serem compartilhados com outras empresas que participam da relação securitária (por ex. assistência, reguladores de sinistro, call centers, corretores, estipulantes, representantes de seguros, etc.), corretores de resseguro e resseguradores.
31.3. Os dados pessoais serão tratados e armazenados com todos os cuidados necessários conforme a legislação vigente e serão mantidos pela Pottencial Seguradora pelo prazo previsto na legislação aplicável.
31.4. O Segurado, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a exercer os direitos previstos na LGPD, obtendo, em relação aos seus dados tratados pela Pottencial Seguradora, quando aplicável, a qualquer momento e mediante pedido expresso, informações, tais como: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
31.5. Para solicitar o exercício desses direitos ou sanar dúvidas sobre os seus dados pessoais, o Segurado deverá entrar em contato com a Pottencial Seguradora, por meio do site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-x- privacidade/, em “Exercite Seus Direitos”.
31.6. Para mais informações sobre como os dados pessoais são utilizados pela Pottencial Seguradora, pedimos que leia a Política de Privacidade de Dados em xxxxx://xxxxxxxxxxxxx00.xxxx.xxxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxx.xxx.
31.7. Caso tenha alguma reclamação relacionada as informações contidas neste documento, você poderá acessar o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado).
A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorrentes de: Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
Providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
Eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada equipamento. Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Salvamento.
A presente cobertura abrange as seguintes modalidades:
a) Equipamentos Estacionários: esta cobertura abrange às máquinas e/ou equipamentos agrícolas, industriais e comerciais, motorizadas ou não, quando fixos e instalados para operação em local determinado, expressamente indicado na apólice.
b) Equipamentos Móveis: Esta cobertura abrange os equipamentos enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também seus locais de guarda e se estende a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte qualificado e regular, desde que montados e prontos para uso, ou ainda, por autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente. A cobertura co ncedida durante transporte por meio qualificado e regular não afasta a obrigação legal de o segurado e transportadores especializados de contratarem seguros específicos de RCTR -C, que não se confundem com o previsto nesta cláusula e de respeitarem a legislação específica que regulamenta o transporte e editada pelos órgãos específicos (como por exemplo, mas não se limitando a ANTT, DETRANS, DENATRANS).
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
2.2. Para equipamentos Móveis e Estacionários, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) alagamento e inundação;
b) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Risco Total, conforme definido na cláusula 5ª das Condições Gerais.
3.2. Opcionalmente a presente cobertura poderá ser contratada a 1ª Risco Relativo ou, ainda, a 1º Riscos Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4.1. Fica entendido e concordado que, a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 5ª - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
5.1. Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do seguro.
CLÁUSULA 6ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
III. COBERTURAS ADCIONAIS DANOS ELÉTRICOS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos devido a fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica desde que tenha gerado vestígios materiais inequívocos, salvo se em consequência de raio.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termo iônicas (inclusive de raios
X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão-de- obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos, todavia, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
c) Eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
d) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
e) Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas de computadores;
f)Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
g) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
i) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
j) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
k) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço (concessionária), mesmo eu a devida interrupção/falha seja programada;
l) Perdas e danos por defeitos decorrentes do uso e operação, para os quais não tenha gerado vestígios materiais inequívocos de evento acidental.
Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as disposições previstas na Cláusula 7 – Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na apólice.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
3.1. PAGAMENTO DE ALUGUEL Estará coberto em caso de sinistro de perda parcial o valor dos aluguéis diários ou mensais, conforme a forma contratada, que o Segurado necessitar pagar a terceiros, caso necessite alugar outro equipamento igual ou equivalente, com o objetivo de dar continuidade a suas atividades, em virtude do(s) equipamento(s) ter(em) sido danificado(s) por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura durante o período exclusivamente necessário à reparação dos danos sofridos no sinistro e ficar constatado que o segurado não dispõe de outro equipamento igual e/ou similar que possa ser utilizado em substituição ao equipamento sinistrado. A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, e condizente com o valor médio da região, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, conforme cálculo abaixo.
3.2. PERDA DE ALUGUEL: Estará coberto o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render pela impossibilidade de sua utilização, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura durante o período exclusivamente necessário à reparação dos danos sofridos no sinistro e ficar constatado que o segurado não dispõe de outro equipamento igual e/ou similar que possa ser utilizado em substituição ao equipamento sinistrado. A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais, conforme a forma contratada, e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, e condizente com o valor médio da região, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, conforme cálculo abaixo:
Indenização = Limite Máximo de Indenização Nº de Xxxx ou meses do Período Indenitário
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as disposições previstas na Cláusula 7 – Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro. Esta cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros estará limitada a 100% do Limite Máximo de Indenização do
equipamento coberto. Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 7 –
Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - PERIODO INDENITÁRIO
6.1. Conforme definido na apólice com prazo máximo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS A ÁGUA CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Seguradora responderá pela indenização de prejuízos inerentes a atividade do Segurado ou despesas decorrentes de eventos previstos na cobertura básica (Equipamentos Móveis), até o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, quando operando em proximidade de água à menos de 30 metros de (margens de praias, rios, represas, canais, lagos e lagoas), durante operações em terra firme permanecendo, entretanto, a exclusão para cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
Esta cobertura NÃO É VÁLIDA PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS .
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as exclusões previstas na CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS previstas nas Condições Gerais.
2.2. Danos decorrentes de atolamento do equipamento quando da sua utilização em local de alagamento, atoleiro e/ou dentro de rios, córregos e afins.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Risco Total, conforme definido na cláusula 5ª das Condições Gerais.
3.2. Opcionalmente a presente cobertura poderá ser contratada a 1ª Risco Relativo ou, ainda, a 1º Riscos Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na apólice.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
FURTO SIMPLES (ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO). CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e concordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, fica excluída a alínea dos Riscos Excluídos da cobertura Roubo e/ou Furto Qualificado. Permanecem os demais Riscos Excluídos da cobertura de Roubo e/ou Furto Qualificado, bem como das Exclusões Gerais do presente seguro.
Esta cobertura NÃO É VÁLIDA PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Equipamentos que tenham sido descartados e não estão mais em uso, sucata ou equipamentos que estão em uma área aberta sem supervisão (desprotegidos contra roubo ou vandalismo) – exclusão aplicada para cobertura adicional de roubo e vandalismo.
2.2. Furto simples e desaparecimento do bem segurado quando estiver fora do local de guarda devidamente fechado e protegido.
CLÁUSULA 3ª -FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto, Risco Total ou 1ª Risco Relativo.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis. Não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
IÇAMENTO, CARGA E DESCARGA CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora responderá pela indenização em virtude de danos materiais sofridos pelos bens,
objeto deste seguro, em consequência de quaisquer causas externas, quando os referidos bens estiverem sendo objeto de operações isoladas de içamento, carga e descarga desde que atendido pelas normas técnicas.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as exclusões:
a) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
b) Equipamentos içados por helicóptero, fixados ou instalados permanentemente sobre aeronaves;
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na apólice.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÃO SOBRE ÁGUA CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora responderá pela indenização de danos materiais, incluindo içamento (exceto por helicóptero), diretamente causados pela operação do(s) equipamento(s) segurado(s) sob água, sobre plataformas flutuantes/ fixas sobre água ou ainda fixados ou a bordo de embarcações, para fins de:
a) Pesquisa, varredura, registro e comunicação;
b) Trabalhos em geral, tais como: guindastes, geradores, compressores, etc.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as exclusões previstas na CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Risco Total, conforme definido na cláusula 5ª das Condições Gerais.
3.2. Opcionalmente a presente cobertura poderá ser contratada a 1ª Risco Relativo ou, ainda, a 1º Riscos Absoluto.
CLÁUSULA 4ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis. Não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
5.1. Além dos documentos exigidos no subitem 18 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 001 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência de incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado, desde que acontecidos no Território Brasileiro, e que a causa determinante do fa to gerador não se relacione, direta ou indiretamente, com os eventos previstos na cláusula 6ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.2. Esta cobertura abrange os equipamentos enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também seus locais de guarda e se estende a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte qualificado e regular, desde que montados e prontos para uso, ou ainda, por autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente.
1.2.1. A cobertura concedida durante transporte por meio qualificado e regular não afasta a obrigação legal de o segurado e transportadores especializados de contratarem seguros específicos de RCTR-C, que não se confundem com o previsto nesta cláusula.
1.3. Fica, ainda, ajustado que a Seguradora somente responderá pelos danos materiais ocasionados aos bens cobertos por roubo ou furto nos locais de operações e guarda, se atendidas às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsável pelos equipamentos. Para fins de cobertura, somente poderá ser responsável pelos equipamentos, empregados do segurado, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com o segurado;
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanência de empregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados, em locais cercados por muros, grades, cercas ou correntes, ou, nas situações em que necessitem permanecer em vias públicas ou locais abertos, estejam sob vigilância permanente de empregados ou de empresas de segurança contratadas pelo segurado;
2 - Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 6ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízo s, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências em canteiros de obra, ou nos locais de propriedade do segurado, ou por ele alugado, arrendado ou utilizado para fins de guarda, exclusivamente:
a) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio, raio ou explosão, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
c) operações em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
d) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos sobre água, como também em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
e) içamento dos bens cobertos, ainda que dentro dos locais de operações (canteiro de obra) e de guarda;
f) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) furto/desaparecimento simples e extravio, salvo se contratada cobertura específica;
h) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica
2.1.2. Pelas ocorrências durante transladação por qualquer meio de transporte qualificado e regular:
a) transporte realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação, bem como a ausência de licenças e demais documentos de transporte exigido pelos órgãos específicos (como por exemplo, mas não se limitando a ANTT, DETRANS, DENATRANS).
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
d) variação de temperatura;
e) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio ou explosão do veículo transportador, como também de raio e suas consequências, e ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
f) furto, total ou parcial, inclusive de peças, acessórios e componentes, salvo se concomitante com o furto total do veículo transportador;
g) furto/desaparecimento simples e extravio;
h) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos;
i) acidente envolvendo o veículo transportador, em que se verifique que a causa determinante do evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura, dos bens por ele transportados;
j) incêndio ou explosão, salvo se concomitante com o do veículo transportador;
k) queda de corpos siderais, xxxxxxxx, ressaca e erupção vulcânica.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação por meios próprios:
a) transporte realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação, bem como a ausência de licenças e demais documentos de transporte exigido pelos órgãos específicos (como por exemplo, mas não se limitando a ANTT, DETRANS, DENATRANS).
b) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio, explosão, raio e suas consequências, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
c) queda de corpos siderais, xxxxxxxx, ressaca e erupção vulcânica;
d) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos;
e) furto/desaparecimento simples e extravio.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado, como também, de propriedade de terceiros em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões, e ainda, aqueles fixados permanentemente em veículos terrestres, aeronaves ou embarcações.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do i tem correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.