ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO SETUR Nº. /
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO, E A
EMPRESA (nome da CONTRATADA),
EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº. / , NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666/93.
PREÂMBULO
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES E FUNDAMENTO LEGAL
(1) DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - Aos dias do mês de do ano de , A SECRETARIA DE TURISMO-SETUR, sediada no Setor Norte do Centro de Convenções, na Avenida Professor Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n, Salgadinho, Olinda-PE, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) seu(sua) (indicar representante(s) legal(is)) , RG n.º (número) , CPF n.º (número) , e a empresa
,CNPJ/MF n.º , estabelecida no , em , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) , brasileiro(a), RG n.º _, CPF n.º , residente e domiciliado(a) na , celebram o presente Contrato, decorrente do processo de Concorrência Nacional n.º / , mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
(2) DO FUNDAMENTO LEGAL – O presente instrumento se fundamenta na CONCORRÊNCIA NACIONAL nº. / , realizada na conformidade da lei nº. 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que o Edital, a Proposta e o Relatório devidamente homologado pelo Secretário de Turismo de Pernambuco, passam a fazer parte integrante, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a execução de obras e serviços discriminados no “Edital de (modalidade) nº /200”, documento que, juntamente à proposta da Contratada constitui parte integrante do presente Contrato e que de ora em diante será referido como “Serviços”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
I - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
II - Permitir à CONTRATADA acesso aos locais onde serão realizados os serviços, ou nos locais que serão beneficiados pelos serviços;
III - Fiscalizar a execução dos serviços por um representante da CONTRATANTE, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
I - Cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam inteiramente concluídos e acabados;
II - Realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;
III - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
IV - Indicar representante, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do Contrato;
V - A efetuar despesas com os serviços na forma em que estão descritos e especificados na Proposta, este contrato e Anexos do Edital nº XXX, ao qual este contrato se integra.
VI - Dar integral cumprimento ao que foi acordado por meio de sua Proposta e nos termos do Edital, que passam a integrar este Instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados atendendo aos seguintes pressupostos:
I - O pagamento mensal dos serviços executados pela CONTRATADA será feito em moeda corrente brasileira, até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, mediante apresentação das faturas no valor consignado no respectivo Boletim de Medição, elaborado por engenheiro fiscal da CONTRATANTE, pertinentes aos serviços contratados através de empreitada por preço unitário.
II - O pagamento dos serviços realizados fica condicionado, sempre e em qualquer hipótese, à comprovação do cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações previdenciárias e sociais relacionadas com o serviço em apreço, sendo, portanto, de sua obrigação, apresentar à CONTRATANTE os respectivos comprovantes do mês anterior.
III - Respeitadas as condições previstas no subitem 4.1 deste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, os valores a serem pagos, serão atualizados financeiramente, calculados “pro rata die” pelos valores da TAXA SELIC em vigor, desde a data final de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ressalvada a responsabilidade da CONTRATADA.
IV - A CONTRATANTE fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, de
qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que a CONTRATANTE se reserva o direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo.
V - O desembolso, referente ao pagamento dos serviços, obedecerá ao cronograma físico-financeiro, conforme ANEXO XXX do Edital de (modalidade) nº XXX/200, Processo nº XXX/200.
VI - O cronograma Físico-financeiro apresentado pelo LICITANTE, conforme ANEXO XXX, deve ser entendido como primeira estimativa de evento dos serviços e obras objeto desta licitação. Com base nesse cronograma de licitação, será ajustado um cronograma de execução de acordo com a programação física e financeira existente por ocasião da assinatura do contrato;
VII - Este ajuste poderá se repetir, gerando novos cronogramas, desde que devidamente justificado e aprovado necessariamente pela SETUR-PE, devendo os mesmos receber números seqüenciais.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A CONTRATADA deverá executar os serviços no prazo de XXXX (XXXXX) meses, contados a partir da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE.
I - A vigência do Contrato será de XXX (XXXXX) meses, a contar da data de assinatura deste, admitida sua prorrogação nos termos da lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
A CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ ( ), correspondente a 05% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de (_1 ) .
I - A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ou de preposto seu ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
II - A autorização contida na Subcláusula anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas, depois de esgotado o prazo recursal.
III - A CONTRATADA se obriga a repor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE.
IV - A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
V - A garantia será restituída, automaticamente, ou por solicitação, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO
O coordenador que atuará em nome da CONTRATANTE é o Sr./Sra , o qual se responsabilizará:
I - Pela coordenação das atividades objeto do presente Contrato;
1 Quando da assinatura do Contrato, indicar a modalidade escolhida pela CONTRATADA, entre as modalidades previstas no Edital.
II - Pelo recebimento e aprovação, em nome da CONTRATANTE, dos relatórios e outros produtos a serem entregues pela CONTRATADA;
III - Pelo recebimento e aprovação das faturas para pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - PADRÃO DE QUALIDADE
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética, inclusive manter a qualificação profissional especializada, na forma em que consta na Proposta.
CLÁUSULA NONA - SIGILO
À CONTRATADA é vedado revelar qualquer informação confidencial relativa aos Serviços, Contrato, negócios ou operações da CONTRATANTE, salvo com o consentimento prévio e expresso desta.
CLÁUSULA DEZ - CESSÃO
A CONTRATADA é vedada a transferência ou subcontratação total do objeto do presente Contrato.
I - A critério exclusivo do contratado e mediante prévia e expressa autorização da SETUR-PE, o contratado poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte do serviço, até o limite admitido de 20 % (vinte por cento) do valor do contrato, desde que não alterem as cláusulas pactuadas;
II - No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços e obras, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, a principal parte dos serviços e obras de que trata este Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados;
III - A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a SETUR-PE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços/obra integrantes do objeto desta licitação.
CLÁUSULA ONZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o valor global do contrato, por dia de atraso no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
IV - Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da fatura correspondente ao evento não cumprido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
V - Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As sanções previstas nos incisos I, V e VI do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante a CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As multas serão recolhidas, via depósito, à conta da CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, dos seus créditos será retido o valor da multa, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas assegurada a defesa prévia.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
I - Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA; II - Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
III - Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
IV - Cometimento reiterado de faltas;
V - No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de
( 2 ) dias, com o pagamento dos serviços realizados até a data comunicada no aviso de rescisão;
VI - No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TREZE – DOS PREÇOS E CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
O presente Contrato é de R$ ( ) de acordo com os valores especificados na Proposta.
2 Inserir prazo compatível com o prazo de execução dos serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Todas as despesas decorrentes dos serviços, objeto do presente Contrato, correrão à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho , Fonte de Recurso , Elemento de Despesa , Nota de Empenho n.º , de / / , no valor de R$ ( ), oriundo do Convênio n.º _/ /.
CLÁUSULA QUATORZE - FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A SETUR/PE reserva-se ao direito de, diretamente ou por agente por ele designado, realizar inspeções ou auditorias nos registros contábeis e nos balanços financeiros da CONTRATADA relacionados com a execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Se ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos financiados com recursos do Banco.
CLÁUSULA QUINZE - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZESSEIS - FORO
O Foro para solução de qualquer conflito decorrente deste Contrato é o da Comarca de
do Estado de .
CLÁUSULA DEZESSETE - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF: CI:
NOME: CPF: CI: