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contratações ou aquisições com recursos da União, quando exigido o uso do Sistema Federal.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e a Secretaria de Estado de Governo - SEG editarão, conjuntamente, normativo com instruções para implementação gradual e progressiva do Planejamento de Contratações Anual - PCA.
Parágrafo único. Até a completa implementação, nos termos do caput, o subsídio à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá apenas as contratações efetivamente contempladas no PCA, sem prejuízo da previsão das demais despesas na respectiva peça orçamentária.
CAPÍTULO IV
CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 13. Compete ao interessado em participar das contratações promovidas no Sistema de Compras do Governo Federal providenciar seu cadastro junto ao referido sistema, bem como sua manutenção e atualização.
Art. 14. Para fins de participação nos procedimentos de Dispensa Eletrônica realizados no SIGA, nos termos do art. 8º deste Decreto, o fornecedor interessado deverá providenciar o pré-cadastro no sistema para obtenção de login e senha de acesso.
Parágrafo único. O fornecedor que possuir o Certificado de Registro Cadastral - CRC/ES no SIGA, ativo ou inativo, também poderá participar das Dispensas Eletrônicas.
Art. 15. Os pedidos de orientações, atualizações e alterações de quaisquer informações cadastrais no SIGA devem ser direcionados à Subgerência de Cadastro de Fornecedores - SUCAF.
Art. 16. A obtenção do CRC/ES, nos termos da Portaria SEGER 11-R, de 03 de abril de 2020 e do Decreto 2.394-R, de 12 de novembro de 2009, é requisito indispensável para participação nos pregões eletrônicos realizados no sistema SIGA sob a égide da Lei 10.520, de 2002.
Art. 17. O CRC/ES continuará a ser emitido para os interessados que o solicitarem, até a implantação do novo SIGA, quando serão editadas as normas específicas para credenciamento.
CAPÍTULO V
DESIGNAÇÃO DOS AGENTES OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO
Art. 18. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade que demonstre a impossibilidade de designação de servidor do quadro permanente, poderá ser designado servidor sem vínculo efetivo com a Administração para atuar como agente de contratação.
Parágrafo único. A vigência da designação de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Conforme o art. 1º do Decreto 4.941-R, de 06 de agosto de 2021, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional autorizados a realizar procedimentos de licitação ou contratação direta nos termos da Lei 14.133, de 2021.
Art. 20. No caso de conversão do procedimento de contratação, iniciado sob regime distinto, para a aplicação da Lei 14.133, de 2021, deverá ser proferida manifestação devidamente justificada, aprovada pela Autoridade competente do Órgão/ Entidade, indicando as providências realizadas para sua integral adequação, como a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, da Matriz de Risco, conforme o caso, a adequação da minuta do edital e do sistema eletrônico de compras.
Art. 21. Os Grupos de Trabalho - GTs constituídos e designados nos termos do Decreto 4.941-R, de 2021 permanecerão em atividade até a conclusão dos trabalhos para a implantação da Lei 14.133, de 2021, no âmbito de atuação de cada um, ou até ulterior deliberação do Comitê Gestor.
Art. 22. A SEGER poderá editar instruções complementares para aplicação deste Decreto, especialmente no que tange à atualização do SIGA e descontinuidade do uso do Sistema de Compras do Governo Federal de que trata o art. 6º, e a designação de agentes de contratação de que trata o art. 18.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Governador do Estado
Protocolo 1055926
DECRETO Nº 5354-R, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o disposto no processo E-Docs 2023-Q7F1L,
DECRETA:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, conforme previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas
as definições do art. 6º da Lei 14.133, 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XLIX do art. 6º da Lei Federal 14.133, de 2021, os lotes serão considerados procedimentos autônomos entre si.
Art. 3º O SRP poderá ser usado nas contratações diretas ou no procedimento licitatório, quando pertinente, para:
I - aquisição de bens; II - locação de bens;
III - contratação de serviços, inclusive de engenharia; e
IV - contratação de obras.
Parágrafo único. A utilização do sistema de registro de preços é pertinente nas seguintes situações, combinadas ou não:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a previsão de entregas parceladas ou a remuneração por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração.
Art. 4º O sistema de registro de preços deverá observar, cumulativamente, as condições dispostas no § 5º do art. 82 da Lei Federal 14.133, de 2021.
§ 1º Na contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos ainda, de forma cumulativa, os requisitos do art. 85 da Lei Federal 14.133, de 2021.
§ 2º No sistema de registro de preços, a indicação da classificação ou da dotação orçamentária, bem como a comprovação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando cabível, só serão providenciadas para a formalização do contrato ou documento equivalente.
TÍTULO II
FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO VIA SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória da contratação direta ou do procedimento licitatório sob o sistema de registro de preços, realizar o procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidade na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observando as seguintes etapas:
I - elaboração de Estudo Técnico Preliminar,
ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em
regulamento específico;
II - elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico preliminar, contendo os elementos pertinentes à correta caracterização do objeto e suas condições de execução, nos termos de regulamento específico;
III - convite aos órgãos e entidades da Administração para participarem da IRP, observados os arts. 11 e 13;
IV - consolidação das informações dos órgãos participantes, conforme disposto no art. 14; e
V - instrução do procedimento com os demais elementos da fase preparatória previstos em regulamento específico.
Parágrafo único. O órgão ou entidade gerenciadora deve evitar o estabelecimento de condições que restrinjam a participação dos demais órgãos e entidades interessados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 12.
Art. 6º É vedada a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional em IRP realizada por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 7º Para atendimento de Programas e Projetos Governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual, poderá ser realizado Registro de Preços com a participação de órgãos ou entidades municipais ou dos demais Poderes do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades consignados nos Programas e Projetos Governamentais e estará condicionada à:
I - prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com o Poder Executivo Estadual; e
II - submissão do órgão ou entidade participante às condições previstas nos regulamentos e normas de procedimento estaduais cabíveis.
CAPÍTULO II
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Art. 8º O termo de referência ou projeto básico para registro de preços observará as regras gerais dispostas na Lei Federal 14.133, de 2021, e em regulamento específico, devendo dispor ainda sobre:
I - as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a obrigatoriedade de o proponente oferecer proposta para a integralidade do quantitativo previsto de bens ou serviço;
III - a possibilidade de prever preços diferentes, mediante alocação do item em lotes distintos:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
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c) quando admitida cotação variável em razão do vulto do objeto; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - o critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
V - as condições para alteração de preços registrados;
VI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preços iguais aos do vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, e do proponente que mantiver sua proposta final, desde que não seja superior ao estimado;
VII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado;
VIII - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços - ARP e suas consequências;
IX - a eventual opção justificada da Administração por não permitir adesões à futura ARP, ou a fixação de seu limite em percentual inferior ao previsto nos
§§ 4º e 5º do art. 86 da Lei Federal 14.133, de 2021.
X - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no art. 32; e
XI - os órgãos e entidades participantes do registro de preço.
Art. 9º O critério de julgamento de menor preço por lote somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no termo de referência ou no projeto básico.
Art. 10. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas hipóteses e condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 82 da Lei Federal 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação e adesão de outros órgãos ou entidades na ata.
CAPÍTULO III
INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS - IRP
Art. 11. O órgão ou entidade gerenciadora deverá estabelecer justificadamente o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento e no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 12. O órgão ou entidade gerenciadora deverá convidar os órgãos e entidades da Administração para participarem da IRP, fixando o prazo, não inferior a 8 (oito) dias úteis, para resposta ao convite.
§ 1º O convite para a participação na IRP será
dispensado quando o órgão ou entidade gerenciadora for a única participante.
§ 2º O convite de que trata o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e instruções:
I - Estudo Técnico Preliminar, Anteprojeto ou Projeto Executivo, quando elaborados;
II - Termo de Referência ou Projeto Básico Preliminar; e
III - dados e informações, definidas pelo órgão ou entidade gerenciadora como essenciais, a serem prestadas pelos participantes.
Art. 13. Caberá ao órgão ou entidade participante, inclusive a própria gerenciadora quando participante, a prática dos atos a seguir:
I - validar se o estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, encaminhados nos termos do § 2º do art. 12 atendem a sua demanda;
II - caso o estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo não sejam compatíveis com suas necessidades, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento do convite, as alterações necessárias para sua participação; e
III - manifestar o interesse em participar, caso exista compatibilidade com o objeto a ser contratado, no prazo estipulado pelo órgão ou entidade gerenciadora, informando:
a) a estimativa de consumo máxima para contratação dos itens de seu interesse;
b) o local de entrega ou execução;
c) a concordância com os itens de seu interesse a serem contratados e condições já estipuladas pelo órgão ou entidade gerenciadora; e
d) o cronograma de execução e demais informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerenciadora, quando couber.
Parágrafo único. Os atos previstos neste artigo deverão ser formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão ou entidade participante.
Art. 14. Após decorrido o prazo para os órgãos e entidades manifestarem o interesse em participar da ARP, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora da IRP:
I - aceitar ou recusar, justificadamente, as alterações solicitadas pelos órgãos ou entidades participantes, no prazo de até 03 (três) dias úteis;
II - deliberar quanto à reabertura de prazo para inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP; e
III - consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos ou entidades participantes, após encerrado o prazo de resposta ao convite da IRP.
Parágrafo único. Caso haja alteração das condições
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iniciais estabelecidas durante a fase interna da contratação, o órgão ou entidade gerenciadora deverá confirmar novamente junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com os itens de seu interesse a serem contratados, inclusive quanto às estimativas de consumo e demais informações prestadas anteriormente.
Art. 15. Nos termos do inciso VIII do art. 82 da Lei Federal 14.133, de 2021, é vedada a participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o órgão ou entidade não poderá participar de IRP para o mesmo objeto contemplado em ARP vigente da qual seja partícipe e na qual possua saldo para contratação, ou em IRP diversa para a qual já tenha informado seu quantitativo.
§ 2º Excetuam-se da restrição de que trata o caput e o § 1º os casos em que a vigência da ARP esteja próxima de seu término e/ou em que o saldo disponível não seja suficiente para atendimento da demanda do órgão ou entidade, justificadamente.
§ 3º Compete exclusivamente ao órgão ou entidade participante realizar o controle necessário para cumprimento do disposto neste artigo.
TÍTULO III
PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. O órgão ou entidade gerenciadora deverá promover todos os atos necessários à instrução processual e à realização da contratação direta ou do procedimento licitatório sob o SRP, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas, em que as etapas poderão ser realizadas por órgãos ou entidades distintas.
Art. 17. A minuta da ARP deve ser elaborada pelo agente ou comissão de contratação e integrar o edital, como anexo, ou o procedimento de contratação direta, conforme o caso, observadas as disposições do regulamento específico.
CAPÍTULO I LICITAÇÃO
Art. 18. O procedimento licitatório para registro de preços será realizado apenas nas modalidades de pregão ou de concorrência.
CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 19. A contratação direta para registro de preços poderá ser realizada apenas nas hipóteses de aquisições de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade a serem realizadas no âmbito das Contratações Públicas Centralizadas de que tratam os artigos 27 a 30 do Decreto Estadual 5.307-R, de 15 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO III CADASTRO DE RESERVA
Art. 20. O registro a que se refere o inciso VI do
caput do art. 8º tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 29 e nos arts. 49, 50 e 51 deste decreto.
Art. 21. A convocação para compor o cadastro de reserva deverá ocorrer antes da homologação da licitação ou da autorização da contratação direta e será efetuada pelo agente ou comissão de contratação, conforme o caso.
Art. 22. Ao aceitar cotar o objeto em preços iguais aos do vencedor, o proponente abdica do valor de sua proposta original para todos os fins de direito.
Art. 23. Se houver mais de um proponente que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do vencedor, estes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances ou na contratação direta.
Art. 24. Os proponentes cuja proposta final seja superior ao estimado para a contratação não comporão o cadastro de reserva.
Art. 25. Na hipótese do art. 20, a verificação da habilitação e da conformidade da proposta será efetuada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, e apenas em relação ao fornecedor convocado, obedecida a ordem de classificação consignada na ata, que manifestar interesse em manter sua proposta.
Art. 26. Quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, deverá ser realizada negociação com o proponente convocado, visando uma eventual redução do preço ofertado.
Art. 27. O registro de preços com fornecedor do cadastro de reserva nas hipóteses dos arts. 49, 50 e 51 deste decreto será formalizado por meio de termo aditivo à ata, e valerá para o prazo de vigência e quantitativos remanescentes.
TÍTULO IV
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP CAPÍTULO I
FORMALIZAÇÃO
Art. 28. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ARP os preços e quantitativos do licitante vencedor ou do proponente a ser contratado de forma direta;
II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos proponentes que aceitarem cotar os itens com preços iguais aos do vencedor na ordem de classificação do certame ou da contratação direta, bem como daqueles que mantiverem sua proposta final, excetuados aqueles cujo valor restou acima do estimado, nos termos do art. 24;
III - a ordem de classificação dos licitantes ou dos proponentes registrados na ARP deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 8º e a possibilidade de negociação na forma do § 1º do art. 29, ambos deste decreto.
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Parágrafo único. Independentemente da existência ou não de interessados nos termos do inc. II, a ARP será formalizada exclusivamente pelo órgão ou entidade gerenciadora e o proponente de que trata o inciso I, nos termos do art. 29.
Art. 29. O proponente ou o licitante vencedor será convocado para assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no instrumento de contratação direta, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os proponentes que aceitaram registrar preços iguais ao do vencedor para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos proponentes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observado o valor estimado, a Administração poderá convocar aqueles licitantes ou proponentes que mantiverem sua proposta final para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicado.
§ 3º A previsão do § 2º não exclui a necessidade de negociação com o licitante convocado visando uma eventual redução do preço ofertado.
§ 4º A execução do disposto nos §§ 1º a 3º demandará a revogação da homologação da licitação ou da autorização da contratação direta e a retomada do procedimento de seleção do fornecedor, observando todas as etapas subsequentes previstas nas normas aplicáveis.
Art. 30. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade, mas não obrigará Administração a contratar, facultada a realização de licitação ou contratação direta específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 31. A recusa injustificada do licitante vencedor ou do proponente em assinar a ART dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA, ACRÉSCIMOS E PRORROGAÇÃO
Art. 32. O prazo de vigência da ARP, contado a partir da publicação do seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade técnica de publicação no PNCP, a publicação de que trata o caput deverá ocorrer no Diário Oficial do Estado.
Art. 33. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
fixados na ARP.
Art. 34. No caso de prorrogação do prazo de vigência
da ARP, apenas os quantitativos remanescentes não utilizados serão considerados para o novo período de vigência.
TÍTULO V
CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR REGISTRADO PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE OU ADESO
Art. 35. Caberá ao órgão ou entidade participante ou adeso a prática dos atos a seguir, além dos demais previstos neste regulamento:
I - assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, observado o disposto no § 2º do art.
82 da Lei 14.133, de 2021, informando ao órgão ou entidade gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;
II - assegurar-se, quando do uso da ARP, que o fornecedor não esteja cumprindo sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 2021 e no art. 12 da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, desde que a condenação seja imposta a seu sócio majoritário e especificamente em relação à proibição para contratar com a Administração;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão ou entidade gerenciadora eventuais descumprimentos;
IV - informar ao órgão ou entidade gerenciadora, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens registrados e a recusa do fornecedor em assinar contrato ou documento equivalente;
V - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora durante o prazo de vigência da Ata;
VI - realizar o controle das contratações de forma a observar o limite do quantitativo previsto para si na respectiva ARP; e
VII - observar as comunicações enviadas pelo órgão ou entidade gerenciadora.
Parágrafo único. A pesquisa de mercado e demonstração da vantajosidade de que trata o § 2º do art. 82 da Lei 14.133, de 2021, serão dispensadas quando o intervalo entre a formalização de contrato para item individual constante de lote e a pesquisa de preços que balizou a contratação ou a análise de que trata o inciso III do art. 38 deste regulamento for inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual previsto na ARP.
Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput:
I - terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições contidas na ARP;
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II - poderá ser alterado, nos termos da legislação aplicável; e
III - deverá ser celebrado no prazo de validade da ARP. Art. 37. Os órgãos e entidades participantes e
adesos ficam vinculados, para todos os efeitos, ao estabelecido no Edital ou documento equivalente, inclusive quanto ao instrumento de contrato estabelecido.
TÍTULO VI GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS - ARP
Art. 38. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora executar as rotinas de controle, mediante a prática dos seguintes atos, além dos demais previstos neste regulamento:
I - gerenciar a ARP executando todos os atos de controle, principalmente informar aos órgãos e entidades participantes as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
II - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP;
III - acompanhar semestralmente a adequação dos preços registrados com os de mercado, promovendo a revisão ou o cancelamento na hipótese de se mostrarem desvantajosos;
IV - autorizar o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados entre os órgãos ou entidades participantes do procedimento licitatório para registro de preços, conforme disposto neste regulamento;
V - autorizar a adesão à ARP por órgãos e entidades não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas, observados os limites fixados nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei 14.133, de 2021, ou nos termos do inciso IX do art. 8º deste regulamento;
VI - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento;
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na contratação direta e as decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP;
VIII - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor; e
IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
Art. 39. As atribuições referentes ao gerenciamento da ARP se extinguem com o seu encerramento, o que se dá com o término de sua vigência ou a contratação da totalidade do objeto nela registrado, ressalvada a aplicação de sanções de sua competência que, por quaisquer motivos, não tenham sido instauradas ou concluídas em tempo hábil.
CAPÍTULO I REMANEJAMENTO
Art. 40. O remanejamento de que trata o inciso IV
do art. 38 somente poderá ser promovido entre órgãos ou entidades participantes do lote, incluindo o gerenciador, quando este for participante, e para os quantitativos ainda não contratados.
Art. 41. O órgão ou entidade solicitante realizará consulta formal e direta aos demais participante informando o(s) item(ns) e o(s) quantitativo(s) que deseja.
Art. 42. O órgão ou entidade cedente verificará a possibilidade de remanejamento e, se constatada a possibilidade, somente poderá autorizar o remanejamento mediante declaração de sua autoridade competente atestando a disponibilidade de saldo não contratado e a ciência quanto à redução do seu quantitativo solicitado.
Art. 43. O órgão ou entidade solicitante deverá submeter o pedido ao órgão ou entidade gerenciadora juntamente com a justificativa para o acréscimo e a autorização de remanejamento do órgão ou entidade cedente.
Art. 44. Recebido o pedido, o órgão ou entidade gerenciadora verificará a conformidade da solicitação e procederá à formalização de termo aditivo.
Art. 45. Em nenhuma hipótese o fornecedor beneficiário da ARP poderá negar ou condicionar o fornecimento ao órgão ou entidade participante que teve sua solicitação atendida em função do processo de remanejamento.
CAPÍTULO II MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 46. É garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, que se efetivará por reajuste, repactuação ou revisão.
§ 1º O reajuste em sentido estrito consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no instrumento convocatório ou equivalente, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso LVIII do art. 6º e do § 7º e inciso I do § 8º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º A repactuação compreende a atualização da remuneração para serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, nos termos do inciso LIX do art. 6º e do inciso II do § 8º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021.
§ 3º A revisão corresponde à atualização do preço registrado, para mais ou para menos, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem sua a execução tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 47. Os contratos originários da ARP formalizados antes da alteração do preço registrado para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não poderão ter seus preços automaticamente alterados.
Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de que trata o caput deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais.
Art. 48. Para efeitos do disposto no art. 46,
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aplicam-se as disposições do regulamento que trata da formalização e execução dos contratos administrativos.
Art. 49. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 52.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação registrada na ARP.
Art. 50. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer a revisão, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o requerimento seja formulado antes da formalização do contrato ou aceite da ordem de fornecimento ou execução;
II - a modificação das condições que impactam na formação do preço seja substancial e extraordinária, de forma a caracterizar alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor da ARP e os da Administração Pública; e
III - seja efetivamente comprovada a desatualização, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas;
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor, cabendo ao órgão ou entidade gerenciadora a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º Ao receber o pedido, o órgão ou entidade gerenciadora poderá decidir pela suspensão da ata, até a conclusão da análise.
§ 3º Comprovada a desatualização decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá:
I - efetuar a atualização do preço registrado, nos termos requeridos pelo fornecedor, mediante celebração de termo aditivo; e
II - cancelar o preço registrado, liberando o fornecedor do compromisso assumido, sem a aplicação de sanções administrativas.
§ 4º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e
o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e na ata.
§ 5º Na hipótese do cancelamento do registro de preços previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciadora poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva que aceitaram cotar o objeto em preços iguais aos do vencedor ou que mantiveram sua proposta final, nos termos do inciso II do art. 28 deste regulamento.
§ 6º Excepcionalmente, na hipótese do § 4º deste artigo, a Administração poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido sem a aplicação de sanções quando, constatada a existência de fato superveniente que implique em desatualização dos preços, não for possível quantificar seu impacto no valor originalmente registrado.
§ 7º O reajuste e a repactuação dos preços registrados dependerão de requerimento do fornecedor, observando as normas aplicáveis aos contratos administrativos.
CAPÍTULO III CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 51. O fornecedor terá o registro do seu preço cancelado quando:
I - descumprir as condições da ARP;
II - não formalizar o contrato ou retirar a ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela ARP, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 2021, observada a abrangência definida nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso a sanção aplicada não ultrapasse o prazo de vigência da ARP, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput.
Art. 52. Além das demais hipóteses previstas neste regulamento, o cancelamento do registro de preços poderá ocorrer, justificadamente:
I - por razões de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
TÍTULO VII ADESÃO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada, mediante procedimento de adesão, por
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órgão ou entidade que não participou da IRP do lote de interesse, desde que haja anuência do fornecedor e autorização do órgão ou entidade gerenciadora.
Art. 54. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional interessada na adesão deverá instruir procedimento próprio com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Estudo Técnico Preliminar, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em regulamento específico;
II - Termo de Referência ou Projeto Básico
Simplificado, contendo:
a) justificativa da necessidade de contratação;
b) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
c) comprovação de que o objeto registrado e demais condições e especificações previstas no instrumento convocatório atendem à demanda da Administração e ao interesse público;
d) quantitativo a ser contratado ou executado; e
e) local de entrega ou de execução dos serviços.
III - comprovação de que a contratação está prevista no Plano de Contratação Anual, quando aplicável, nos termos do regulamento específico;
IV - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do regulamento específico que trata da definição do preço estimado;
V - edital e a respectiva publicação do aviso de licitação, ou a autorização da contratação direta;
VI - Ata de Registro de Preços - ARP; VII - anuência do fornecedor; e
VIII - autorização do órgão ou entidade gerenciadora.
Art. 55. Os contratos derivados de adesões as ARPs deverão submeter-se às diretrizes constantes no edital ou no instrumento de contratação direta originário da Ata, nos termos dos arts. 36 e 37.
Art. 56. Não havendo disposição em contrário, nos termos do inciso IX do art. 8º, é permitida a adesão nos limites da Lei 14.133, de 2021, ressalvada a prerrogativa de não aceitação pelo fornecedor ou pelo órgão ou entidade gerenciadora.
CAPÍTULO II
ATA DE REGISTRO DE PREÇO - ARP GERENCIADA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 57. O requerimento de xxxxxx deverá ser enviado, eletronicamente, ao órgão ou entidade gerenciadora com os seguintes elementos mínimos:
I - identificação da ARP de interesse;
II - indicação dos itens e respectivas quantidades;
III - endereços de entrega ou de prestação dos serviços;
IV - dados de contato do requerente;
V - assinatura e identificação do subscritor; e
VI - outras informações eventualmente requeridas pelo órgão ou entidade gerenciadora.
Art. 58. A contratação da integralidade do quantitativo deverá ocorrer em até 90 dias após a autorização de adesão do órgão ou entidade gerenciadora, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 36.
Art. 59. Poderão ser formalizados contratos distintos a partir de uma mesma adesão, desde que observado o quantitativo efetivamente autorizado.
Art. 60. O órgão ou entidade requerente deverá notificar o gerenciador caso não contrate a integralidade do quantitativo autorizado, para que o saldo de adesão não contratado possa eventualmente ser disponibilizado aos demais interessados.
Parágrafo único. Não ocorrendo a notificação de que trata o caput, a contratação da integralidade do quantitativo autorizado será presumida, para fins de cômputo do limite de adesão.
Art. 61. O órgão ou entidade gerenciadora poderá aderir a ARP sob sua condução, caso não figure na lista de participantes.
Art. 62. Desde que observadas as condições deste regulamento, é dispensada a análise jurídica prévia para formalização da contratação decorrente de adesão a ARP gerenciada por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 63. Não cabe ao órgão ou entidade gerenciadora efetuar juízo de valor acerca da motivação e análise de vantajosidade elaborada pelo interessado na adesão, tampouco acompanhar a regularidade da instrução processual de que trata do art. 54.
Art. 64. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais, de quaisquer poderes, a adesão a ARP gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 65. A adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso IX do art. 8º e o art. 56 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e desde que atendidas as demais condições previstas neste regulamento.
Art. 66. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal, a adesão à ARP gerenciada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e suas unidades vinculadas não estará sujeita ao limite de que trata o inciso IX do art. 8º e o art. 56.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade interessada na adesão deverá apresentar,
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além dos elementos constantes no caput do art. 57, a comprovação da caracterização da situação emergencial.
CAPÍTULO III
ATA DE REGISTRO DE PREÇO - ARP NÃO GERENCIADA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 67. É permitida, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, a adesão a ARP gerenciada por órgão ou entidade federal, distrital ou estadual de quaisquer poderes.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade não participante observar as demais regras e condições impostas pelo órgão ou entidade gerenciadora da ARP.
Art. 68. Desde que observadas as condições deste regulamento, é dispensada a análise jurídica prévia para formalização da contratação decorrente de adesão a ARP gerenciada por órgãos e entidades que não integrem a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 69. É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional a adesão a ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal ou por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de qualquer esfera.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Governador do Estado
Protocolo 1055927
DECRETO Nº 753-S, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Abre ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo o Crédito Suplementar no valor de R$ 17.285.755,00 para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
XXXXX, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso III da Lei nº 11.767, de 27 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo Nº 2023-W9181;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo o Crédito Suplementar no valor de R$ 17.285.755,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco
reais), para atender a programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no Artigo 1º serão provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 na fonte 759 - Recursos Vinculados a Fundos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do início da Colonização do Solo Espirito-santense.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Governador do Estado
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | NATUREZA | F | VALOR |
05 05902 | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | |||
03.122. 0048. 1050 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E SEDES ADMINISTRATIVAS | |||
Obras e instalações e Aquisição de imóveis | 4.4.90 | 2759 | 6.812.755,00 | |
03.122. 0048. 2312 | CAPACIDADE OPERACIONAL, REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MPES | |||
Material de consumo, Outros serviços de terceiros - pessoa física e Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica | 3.3.90 | 2759 | 1.830.000,00 | |
Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica e Equipamentos e material permanente | 4.4.90 | 2759 | 8.643.000,00 |
R$
TOTAL 17.285.755,00
Protocolo 1055928 DECRETO Nº 754-S, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Abre à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social o Crédito Suplementar no valor de R$ 246.069,86 para o fim que especifica.