Ano 08 • Número 26 • Junho 2022
Ano 08 • Número 26 • Junho 2022
Portaria MTP nº 1.486/2022 altera disposições relativas às relações do trabalho
Foi publicada a Portaria MTP nº 1.486, de 03 de junho de 2022, que altera a Portaria/MTP n. 671, de 08 de novembro de 2021. Esta última consolidou e atualizou normas relativas a diversos temas de relações do trabalho. A nova Portaria alterou pontos relativos ao contrato de trabalho, ao registro eletrônico de ponto e ao registro sindical.
Confira abaixo as principais mudanças!
Contrato de trabalho
A nova Portaria alterou o art. 15, inciso V, para prever que, em caso de demissão, o empregador não está mais obrigado a anotar na CTPS o motivo do desligamento.
Registro eletrônico de ponto
Relativamente ao registro eletrônico de ponto, a Portaria MTP nº 1.486/2022 determina as seguintes alterações:
A Portaria n. 671/2021 estabeleceu que, independentemente do sistema de registro de ponto utilizado, o programa de tratamento de registro de ponto deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico. A nova Portaria, no entanto, no caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria/MTE n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, dispensa o arquivo eletrônico e o respectivo relatório (art. 97, parágrafo único).
Nos temos do art. 97-A da Portaria nº 1.486/2022, o prazo de 1 ano da Publicação da Portaria 671/2021 para que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários se adequem às novas exigências (geração do Arquivo Eletrônico de Jornada e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico) também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados (AFD).
• REP-C: Registro de ponto convencional;
• REP-A: Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
• REP-P: Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.
Relativamente à geração do AFD, a nova portaria estebelece que o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social – PIS, para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados, poderá se dar tanto colocando o "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições, ou informando o PIS completo nas onze primeiras posições e preenchendo com espaço a última posição (art. 96, § 2º).
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador:
• REP-P;
• Formato PAdES.
Arquivo Fonte de Dados e Arquivo Eletrônico de Jornada:
• REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto;
• Formato CAdES;
• Armazenamento em p7s destacado.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
• Formato PAdES.
Ainda no que se refere a mudanças de formato, o § 1º do art. 88 da Portaria estabelece que as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser emitido no formato PAdES (PDF Advanced Electronic Signature); e que as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada deverão respeitar o padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature), e deverão ser armazenados no formato p7s destacado (detached). Também o arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto passa a requerer a assinatura no padrão PAdES, devendo o empregador mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho (art. 89, § 3º).
Por fim, foram alterados dois anexos (VIII e IX), que tratam, respectivamente, dos requisitos para REP-C e REP- P, visando apenas à observância da alteração realizada no artigo 81 da Portaria, isto é, para registrar que o AFD, em ambos os casos, deve observar as especificações disponíveis no portal xxx.xx, e que o Comprovante de Registro de Ponto deve observar os artigos 79 e 80 da Portaria.
Registro Sindical
A Portaria também implementou algumas alterações nos procedimentos administravos para o registro de entidades sindicais, detalhados a seguir:
Para as solicitações de registro sindical, alteração estatutária, fusões e incorporações houve mudança em relação à publicação do edital de convocação da assembleia geral. De acordo com a nova portaria, nesses casos, a publicação do edital de convocação da assembleia pode ser feita no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base pretentida ou poderá ser realizada em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
Não há mais a necessidade de apresentação do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) nas solicitações relacionadas aos procedimentos administrativos de registro de entidades sindicais.
Quando se tratar de fusões e incorporações de entidades sindicais, a portaria especifica que:
• Fusão: a representação da entidade resultante não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes (art. 237, § 3º);
• Incorporação: a representação da entidade incorporadora não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes (art. 238, § 3º).
Não será possível sanear irregularidade ou insuficiência de documentação nos casos que impliquem a necessidade de publicação de novos editais de convocação.
Em relação aos critérios para a análise das solicitações de registro sindical, alteração estatutária, fusões e incorporações, se for identificada alguma irregularidade ou insuficiência de documentos, a entidade será notificada pela Coordenação-Geral de Registro
Sindical (CGRS) e terá 10 (dez) dias para sanar a inconsistência identificada. Isso possibilitará que seja feita a retificação no processo em andamento. Anteriormente, diante de qualquer inconsistência identificada, era necessário abrir uma nova solicitação cumprindo todos os requisitos previstos.
Outra novidade está relacionada às soluções de conflitos. A Portaria prevê novos itens nos casos de acordo entre as partes, no artigo 248, são eles:
§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, constará na ata objetivamente: I – a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo; e
II – o prazo para apresentação, ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação;
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o novo estatuto social em tem hábil para o peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial.
O deferimento das solicitações não está mais condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados no CNES. Conforme a nova Portaria, no Parágrafo único do art. 252, após o deferimento do registro, caberá à entidade manter atualizados os dados perenes, na modalidade de diretoria.
Nos casos de impugnações, também serão indeferidas na hipótese de impugnação apresentada por entidade genérica, em face da solicitação de registro ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Para os casos de atualização sindical, será possível substituir o estatuto social pela cópia da carta sindical, para aquelas entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical. E as atualizações relacionadas às alterações estatutárias deverão seguir as orientações previstas no art. 236 da portaria, que trata dos requisitos e documentação necessária para realização de alteração estatutária.
Por fim, as solicitações serão indeferidas nos casos de insuficiência e irregularidade de documentação, quando não for possível sanear a inconsistência, conforme notificação CGRS previta no art. 242, §1º. E nos casos de fusão e incorporação, quando a entidade resultante representar mais do que soma da representação das entidades preexistentes.
Modelos e anexos
A nova Portaria acabou com vários modelos que constavam em anexos, indicando que tais modelos ficarão disponíveis no sítio oficial xxx.xx. Assim, passam a constar no sítio oficial, e não mais na Portaria nº 671/2021:
• modelo de contrato e de nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões (art. 44, I);
• modelo do arquivo fonte de dados que deve ser gerado pelos sistemas de registro eletrônico de ponto (art. 81, caput, e art. 83, I);
• modelo do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto (art. 89, § 1º);
• modelo de instrumento de cooperação para disponibilização de dados – ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais (art. 164, VI);
• modelo de solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de dados do CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 167, IV);
• modelo de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo para formalização de instrumento de cooperação dessas bases de dados (art. 169 e 173);
Resumo dos modelos disponíveis no Portal xxx.xx:
• Contrato e de nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões
• Arquivo Fonte de Dados (ADF);
• Arquivo Eletrônico de Jonada (dispensado no caso de sistema alternativo autorizado por ACT ou CCT, firmado na vigência da Portaria/MTE n. 373/2011);
• Atestado Técnico;
• Termo de Responsabilidade;
• Instrumento de cooperação para disponibilização de dados;
• Solicitação de acesso a dados pessoais constantes em base de dados;
• Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo
Revogações e disposições finais
Além de diversos anexos, que passaram a constar do sítio oficial, a Portaria MTP nº 1.486/2022 revogou vários dispositivos da Portaria MTP nº 671/2021. Além de adequações para compatibilizar o texto da Portaria antiga com a nova, houve a revogação da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União, relativa ao custo das publicações no Diário Oficial da União, para solicitação de
registro sindical (art. 235, IV), solitação de alteração estatutária de sindicato (art. 236, § 1º, IV), solicitação de registro sindical por entidade sindical de grau superior (art. 238, parágravo único, IV), solicitação de alteração estatutária de entidade sindical de grau superior (inciso IV do caput do art. 241) e solicitação de inclusão no CNES de entidades sincicais rurais de empregadores e de trabalhadores.
Outra revogação foi do art. 268, que previa que a entidade com mandato de diretoria vencido teria seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
A nova Portaria já está em vigor. Clique aqui e consulte na íntegra.
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