ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2006
DTX18904
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2006
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por seu representante legal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e por procuração a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CNTIF/CUT representando o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOESTADO DO CEARÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E
FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO, por seu representante legal Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO – SEEB-RJ por seu
representante legal Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO – FETEC/CUT/SÃO
XXXXX, por seu representante legal Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, assistidos pelas advogadas Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, OAB/SP 119.886 e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, OAB/SP 155.518, doravante designado "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus
representantes legais Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante designada "EMPRESA", celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos os empregados da BV Financeira S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento , inclusive correspondentes bancários e aqueles oriundos da BV Serviços e BV Promotora, que atuem na concessão de crédito, financiamento e investimento, bem como nas seguintes etapas: captação de recursos; prospecção de clientes; análise de crédito e cadastro; gestão de recursos; concessão de crédito e administração dos dados cadastrais e contábeis.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
A BV Financeira concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste salarial que vier a ser convencionado entre os Sindicatos Profissionais dos Bancários e Financiários e a Fenacrefi, na proporção de 10/12 avos, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de maio/2004, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de junho/2003 a maio/2004, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo para a jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com o salário inferior a:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 556,90 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e noventa centavos);
b) Empregados de escritório: R$ 804,16 (oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos);
c) Promotores de Crédito: R$ 804,16 (oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos);
d) Caixa e tesoureiro: R$ 849,25 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
e) Correspondentes Bancários: R$ 849,25 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
f) Operadores de Relacionamento (CDC): R$ 804,16 (oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual a empresa admitirá os empregados mencionados no caput da presente cláusula, no âmbito da representação do SINDICATO DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As verbas acima referidas serão reajustadas em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substituí-la no curso da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
A empresa pagará até o dia 30 de maio do ano de 2005, aos admitidos em data não posterior a 31 de dezembro de 2004, a metade do salário do mês a título de antecipação da gratificação de Natal (13°
salário - primeira parcela), relativa ao ano de 2005 salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento do 13° salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2005.
CLÁUSULA 5ª: ANUÊNIO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço de R$11,64 (onze reais e sessenta e quatro centavos) por ano completo de serviço efetivo ou que vier a se completar na vigência deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação Posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será assegurada a todos os empregados que ocupem cargo de chefia, a irredutibilidade da remuneração, passando a mesma a ser composta da seguinte forma:
a) o salário total será composto de “ordenado” e “gratificação de função”,podendo ser acrescido de horas suplementares não excedentes de 02 (duas) diárias.
b) A gratificação de função prevista na alínea “a” da presente cláusula não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese do empregado reverter ao cargo anteriormente ocupado, deverá a gratificação de função ser incorporada ao seu salário base.
CLÁUSULA 7ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Será paga gratificação especial de caixa, no valor mensal de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) aos empregados exercentes da função de Caixa, Tesoureiro e Correspondentes, durante o tempo em que exerçam essa função, respeitados critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 8ª: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Aos empregados que exerçam, além das atividades descritas no art. 1º da Resolução nº 3110/2003 com as alterações efetuadas pela Resolução nº 3156, de 17 de dezembro de 2003, outras atividades decorrentes de convênio de prestação de serviços firmados pela empresa, será paga cumulativamente com a gratificação prevista na cláusula 7ª, uma gratificação especial no valor de R$ 209,23 (duzentos e nove reais e vinte e três centavos).
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor pago a título de horas extras deverá incidir inclusive sobre os dsr´s, assim considerados os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O cálculo do valor de hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação especial e gratificação de função.
CLÁUSULA 10ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA 11ª: ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em filiais ou agências da empresa será concedido aos empregados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLÁUSULA 12ª: REPOUSO DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de
10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.l990.
CLÁUSULA 13ª: SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos igual ao menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 14ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o
salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15° (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos
casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica facultado à empresa substituir essa importância por "tickets" de refeição e/ou alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nr. 1.156, de 17.09.93.
– D.O.U. 20/09/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que se utilizem de restaurantes da empresa ou por esta subsidiada, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sem descontos, por mês de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para
quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15° (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença. Será devido, também nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica facultado à empresa substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nr. 1.156, de 17.09.93.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus ao Auxílio Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com efeito retroativo a partir de 1° de junho de 2003, e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1° dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO:
A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA 16ª: XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
A empresa reembolsará aos seus empregados até o valor mensal de R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do
Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela empresa.
CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá aos seus empregados "Auxílio Funeral" em dinheiro, no valor de R$ 465,63 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) nos casos de falecimento do cônjuge e/ou de filhos menores de 18 anos, se apresentarem o devido atestado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito. No caso do falecimento do empregado o auxílio será devido ao cônjuge ou herdeiro nos termos da lei civil.
CLÁUSULA 19ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte, será paga uma ajuda para deslocamento noturno no valor mensal de R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos), salvo se a empresa mantiver serviço regular de condução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 20ª: VALE TRANSPORTE
A empresa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda em conformidade com a decisão do C. TST no processo TST/AA/366360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar por escrito as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418/85, o valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA 21ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade;
b) aborto: A Estabilidade provisória de 90 (noventa dias) na hipótese de Aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso
remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo;
c) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 02 (dois) meses depois de sua desincorporação ou dispensa;
d) doença : Por 90 (noventa) dias, após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
e) acidente: Por 12 (doze) meses após ter cessado o auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
f) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa;
g) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx
00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a empresa. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a empresa;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento da empregadora de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 90 (noventa dias) a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, fica a empresa dispensada de efetuar o pagamento da indenização respectiva, desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese da letra “c”, caso o empregado cometa falta grave, fica autorizada a dispensa do mesmo durante o período referido. Entretanto, se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando- lhe os salários do período de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "f", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito
retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a empresa os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 22ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a empresa, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.
CLÁUSULA 23ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos
referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 24ª: AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
d) 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
e) 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
f) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
g) nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 25ª: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.06.2004. Os empregados que, em 1º.05.2004, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 18 (dezoito) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultada a empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificá- lo por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa, e outro, por esta escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ela indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ela escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da primeira, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por motivo de aposentadoria ou por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial no valor de R$ 243,51 (duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta e um centavos).
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
A empresa fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias, observado o disposto no art.
477 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO NONO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 26ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 27ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A empresa obriga-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o empregado optar por plano de saúde superior arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
CLÁUSULA 28ª: JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 06 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
CLÁUSULA 29ª - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas dos empregados abrangidos pelo presente acordo, em razão de executarem atividades de interesse público, que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário, de sorte a garantir a não interrupção das atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, aplicáveis exclusivamente aos empregados integrantes da categoria profissional dos financiários, que prestam serviços nas áreas ligadas à operação e promoção de crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de 05 dias entre 2ª e 6ª feira, devendo os trabalhos realizados aos finais de semana e feriados serem pagos como jornada extraordinária, observado o percentual estabelecido na cláusula 9ª do presente acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de jornada previstas nesta cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 1º de junho de 2004 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O pagamento mencionado no parágrafo 1º será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação de serviço, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula.
CLÁUSULA 30ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
efetivo serviço. Considerando-se por mês completo de serviço o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 31ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou veículos que transportem numerário ou documentos, a empresa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 54.255,25 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa,
inclusive o 13° salário, salvo se a complementação for paga por
outra entidade, vinculada, ou não, a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto a empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 32ª: JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença, poderá ser por atestado médico ou cirurgião dentista de ambulatório ou gabinete dentário dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados das indicações comprobatórias do Convênio.
CLÁUSULA 33ª: UNIFORMES
Na hipótese de exigência de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado.
CLÁUSULA 34ª: CIPA
A empresa dará cumprimento aos termos do art. 163 da CLT e NR - 05 (portaria Mtb nr. 3214/78), instalando a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na forma da legislação própria e das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será dado ciência ao Sindicato acordante quanto ao término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
CLÁUSULA 35ª: CARTA DE DISPENSA
A dispensa imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA 36ª: ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho a empresa fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, nos
termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 168, da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora (NR-7, item 7.4.3.5), aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 37ª:PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este re
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 38ª: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.05.2004, até o limite de R$ 535,20 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à empresa a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O pagamento será feito diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA 39ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa durante o período de 150 dias após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, ressalvadas as
condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não fará jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício | Indenização Adicional |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
CLÁUSULA 40ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 01.05.2004 poderá usufruir dos convênios de assistência médica, hospitalar contratados pela empresa pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício | Período de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 0 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 | 180 (cento e oitenta) |
(vinte) anos | dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
CLÁUSULA 41ª: QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará a disposição do SINDICATO DOS EMPREGADOS quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente da empresa, para nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes serem afixados no quadro de aviso. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLÁUSULA 42ª: FREQÜÊNCIA LIVRE
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observadas as condições abaixo:
a) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado em cada Município;
b) o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 1 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Bancários (CNB) e 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2° grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o efeito da freqüência livre a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente à empresa relacionando nome, a qualificação e o cargo do empregado em favor do qual é feita a liberação, bem como nome e a empregadora dos demais Diretores eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá "Licença Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pela empregadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação à empregadora para concessão do respectivo adiantamento.
PARÁGRAFO QUARTO:
A garantia da freqüência livre prevista nesta cláusula permanecerá até a assinatura de novo instrumento de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva ou advento de sentença coletiva, ainda que transitada em julgado.
CLÁUSULA 43ª: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, comunicar-lhe-á previamente a intenção, cabendo à essa indicar representante para atendê-lo.
CLÁUSULA 44ª: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula 42ª, poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLAUSULA 45ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
1) O desconto será efetuado conforme o estabelecido na cláusula referente à Contribuição Assistencial Profissional da Convenção Coletiva 2004/2005.
2) O repasse dos valores descontados serão efetivados através de crédito em conta-corrente nº 259171-5, Banco Bradesco – agência 0099-0 (Central), e, o envio do comprovante de depósito e arquivo com os dados através do e-mail xxxxxxxxxxxx0000@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, conforme layout abaixo:
Xxxxxx obrigatórios para envio do arquivo em “txt” ou “excel” com os dados da MENSALIDADE e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: 1. Nome da
Empresa (Financeira); 2.Nome da Agência/Depto; 3. Nome (Financiário); 4. Matrícula Funcional; 5. Valor do desconto.
3) Caso a empresa incentive ou contribua de qualquer forma, independentemente de exercer coação ao empregado, à opor-se ao desconto, responderá pela multa de 100% (cem por cento) do valor
total da contribuição a que estiver obrigada a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato.
CLÁUSULA 46ª: REVISÃO DE VALORES
Os valores dos benefícios, auxílios e gratificações previstos no presente acordo coletivo (cláusulas 5ª, 8ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 19ª, 25ª, 29ª, 31ª e 38ª), não poderão ser inferiores, durante sua vigência, aos que vierem a ser estabelecidos para os mesmos efeitos em Convenção Coletiva firmada entre a Fenacrefi e os Sindicatos Profissionais, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 47ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a multa de R$ 30,00 (trinta reais), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA 48ª: VIGÊNCIA
O presente acordo terá a vigência de 02 (dois) anos a contar de 1º de junho de 2004 até 31 de maio de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas salariais e econômicas serão revistas após um ano de vigência do presente acordo.
São Paulo, 7 de junho de 2004.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Presidente Seeb/SP |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | ZULMIRA C. BIBIANO |
OAB/SP 119.886 | OAB/SP 155.518 |
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO – FETEC/CUT/SÃO PAULO
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Presidente da FETEC/CUT/SP |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO – SEEB-RJ
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Presidente do SEEB-RJ
Por procuração:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CNTIF/CUT
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MATO GROSSO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA E REGIÃO
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx |
Presidente da CNB/CUT |
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |