ANEXO 8 – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
ANEXO 8 – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, NOMEAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E OUTRAS AVENÇAS
O Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria [●], com sede na [●] representada pelo Sr. [●], [qualificação], doravante simplesmente denominado MUNICÍPIO; e
(***DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o n° [●], com sede na [●], Município de São José dos Pinhais – PR, representada pelo seu (cargo) Sr. [●], [qualificação] conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [•], instituição autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede em [•], inscrito no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada pelo [•] (“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA”);
O MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA são
doravante designados, individualmente, como “Parte”, e, em conjunto, “Partes”,
CONSIDERANDO QUE:
i O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA assinaram, em [data], o CONTRATO de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Administrativa nº [•]/2023;
ii O CONTRATO, em sua Cláusula 24, prevê a constituição de GARANTIA PÚBLICA para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas, compreendendo as CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
iii De acordo com o regime do CONTRATO, a CONTA VINCULADA não poderá ser livremente movimentada por qualquer agente político ou órgão do MUNICÍPIO até o cumprimento integral das obrigações assumidas no CONTRATO, exceto em decorrência da presença de valor excedente, na forma prevista neste INSTRUMENTO;
iv O MUNICÍPIO já providenciou a abertura, junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA, conta essa que ganhou a seguinte numeração: Conta Corrente nº [•], Agência nº [•] (Agência [•]), em nome do MUNICÍPIO (“CONTA VINCULADA”);
RESOLVEM as Partes, de comum acordo, celebrar o presente contrato de vinculação de receitas e de nomeação de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (“INSTRUMENTO”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
1. TERMOS DEFINIDOS
1.1. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste INSTRUMENTO, termos em letras maiúsculas e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos no GLOSSÁRIO. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando
utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
2. OBJETO
2.1. Este INSTRUMENTO estabelece o conjunto de regras, procedimentos, direitos e obrigações destinados a viabilizar a constituição e manutenção da GARANTIA PÚBLICA, a ser administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, cuja finalidade é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE.
2.2. Para o cumprimento de tal finalidade, o presente INSTRUMENTO tem por objeto:
2.2.1. Nomear o [•] como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e regular os termos e condições segundo os quais ele irá atuar, na qualidade de mandatário do MUNICÍPIO, responsabilizando-se pela movimentação da CONTA VINCULADA, Conta Corrente nº [•], Agência nº [•] (Agência [•]), para viabilizar o pagamento das obrigações do PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO;
2.2.2. Estabelecer as regras de movimentação da CONTA VINCULADA, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, bem como as obrigações e prerrogativas de cada uma das Partes no que tange à GARANTIA PÚBLICA.
2.3. As obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO em decorrência do CONTRATO perante a CONCESSIONÁRIA, protegidas pela GARANTIA PÚBLICA prevista no presente INSTRUMENTO têm as seguintes características (“OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”):
2.3.1. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor mensal a ser pago à CONCESSIONÁRIA, em contrapartida à execução dos SERVIÇOS;
2.3.2. Multas: a(s) multa(s) eventualmente devida(s) à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, nos termos do CONTRATO;
2.3.3. Juros: os juros eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, calculados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal, nos termos do CONTRATO.
2.4. Os recursos depositados na CONTA VINCULADA no montante do saldo mínimo estabelecido na Cláusula 4 não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto na subcláusula 2.5.
3. NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
3.1. O MUNICÍPIO, exclusivamente no que se refere à gestão e à movimentação da CONTA VINCULADA, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o [•] como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatária, gerenciar a CONTA VINCULADA de acordo com os termos e condições estipulados neste INSTRUMENTO.
3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita a sua nomeação como procuradora do MUNICÍPIO, com os poderes definidos neste INSTRUMENTO, para atuar como mandatária, nos termos do art. 653 e seguintes do Código Civil brasileiro, bem assim como depositária, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil brasileiro, dos valores aportados na CONTA VINCULADA, que serão mantidos sob a sua custódia e liberados para a
CONCESSIONÁRIA ou para o MUNICÍPIO nos estritos termos das disposições deste
INSTRUMENTO e do CONTRATO.
3.2.1. No cumprimento de sua nomeação, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA se obriga a cumprir todos os termos e condições previstos neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3.3. Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, sendo certo que a GARANTIA PÚBLICA contemplada neste INSTRUMENTO somente poderá ser alterada por meio de instrumento escrito assinado pelas respectivas Partes.
3.4. Em decorrência, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA fica, neste ato, investida, de maneira irrevogável e irretratável, de poderes de representação conferidos pelo MUNICÍPIO para, nos termos do art. 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro, agir como mandatária e praticar todo e qualquer ato necessário para o cumprimento das obrigações de pagamento no âmbito do CONTRATO, nos termos deste INSTRUMENTO e do CONTRATO.
3.5. Em função do mandato conferido, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA terá poderes para realizar todos os atos materiais necessários ao pagamento das obrigações pecuniárias contraídas em decorrência da CONCESSÃO, notadamente o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e outros valores eventualmente devidos nos termos da subcláusula 2.3.
3.6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá seguir as instruções que estejam em conformidade com as disposições expressas do CONTRATO e deste INSTRUMENTO, não lhe podendo ser exigida a prática de nenhum ato que implique o adiantamento de recursos próprios.
3.7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá disponibilizar chaves de acesso e senhas ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA para consulta via auto atendimento na internet aos extratos da CONTA VINCULADA.
3.8. O mandato conferido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA constitui condição essencial do negócio e é irrevogável e irretratável durante o período compreendido entre a sua celebração e o prazo de vigência da CONCESSÃO ou até o integral cumprimento e liquidação de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
3.9. O MUNICÍPIO não poderá revogar o mandato outorgado por meio do presente INSTRUMENTO, ou alterar seu alcance e seus termos, sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA.
3.10. Sempre que alterada a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA responsável, após a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, deverá ser incluído no contrato a nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA responsável e cláusula que permita a adoção dos mecanismos de transferência nos mesmos termos do disposto neste INSTRUMENTO.
4. ABERTURA DE CONTA E FORMAÇÃO DO SALDO MÍNIMO DA CONTA VINCULADA
4.1. O MUNICÍPIO abrirá e manterá a CONTA VINCULADA, de titularidade do próprio MUNICÍPIO, com movimentação restrita pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e dedicadas especificamente a adimplir as obrigações de pagamento no âmbito do CONTRATO e viabilizar a constituição da GARANTIA PÚBLICA.
4.1.1. A CONTA VINCULADA poderá estar situada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil distinta da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que observada a regra de sua movimentação restrita e exclusiva pela referida INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
4.2. A formação do saldo mínimo a ser mantido na CONTA VINCULADA (“SALDO MÍNIMO DA CONTA VINCULADA”) pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, deverá atender ao seguinte cronograma:
Período | Valores |
Até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência do CONTRATO | 3 vezes a média da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA |
Restante do CONTRATO | 3 vezes a média dos últimos 6 meses da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA atualizada |
4.3. Caberá ao PODER CONCEDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a exemplo daquelas relativas a:
i Incidência de correção monetária; e
ii Eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e aplicação dos ÍNDICES DE DESEMPENHO E QUALIDADE.
5. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA
5.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, conferem, em caráter irrevogável e irretratável, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, plenos poderes para administrar a CONTA VINCULADA, disponibilizar os recursos à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO estritamente em consonância com as regras e condições estabelecidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
5.2. Em razão dos poderes ora conferidos, a CONTA VINCULADA será movimentada nas hipóteses e nos casos previstos neste INSTRUMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas nele expressamente previstas.
5.3. As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA aos valores depositados na CONTA VINCULADA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes ou de terceiros.
5.4. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA como fiel depositário da CONTA VINCULADA, das aplicações financeiras e dos ganhos dela decorrentes. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por este INSTRUMENTO, expressamente aceita a sua nomeação e encargo como fiel depositário, a título gratuito, e assume total responsabilidade pela boa manutenção, conservação e preservação dos valores assim recebidos.
5.5. A CONTA VINCULADA não poderá ser movimentadas pelo MUNICÍPIO em nenhuma hipótese.
5.6. Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a administração da CONTA VINCULADA, na forma deste INSTRUMENTO, com vistas a atingir todas as finalidades da GARANTIA PÚBLICA, notadamente:
i A satisfação do crédito da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, inclusive em caso de inadimplemento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS;
ii A preservação do valor das receitas destinadas ao sistema de garantia, por meio de seu investimento, na forma prevista no presente INSTRUMENTO; e
iii A liberação, para o MUNICÍPIO, dos recursos remanescentes não utilizados para esse fim, após decorridos a realização dos pagamentos a que se referem os itens antecedentes.
5.6.1. Enquanto não transferidos, os recursos depositados na CONTA deverão ser aplicados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme legislação aplicável.
5.6.2. Os ganhos decorrentes das aplicações de que trata o item anterior serão devolvidos ao MUNICÍPIO, observados os prazos e procedimentos descritos na Cláusula 6.
6. MECANISMO DE PAGAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
6.1. O valor do saldo mínimo da GARANTIA PÚBLICA deverá ser depositado na CONTA VINCULADA para a constituição da garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO frente à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO. Tal valor não poderá ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do MUNICÍPIO, independentemente de sua natureza, enquanto ainda estiverem depositados na CONTA VINCULADA.
6.2. Caso em determinado mês ocorra inadimplemento por parte do MUNICÍPIO no que tange ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir recursos da CONTA VINCULADA para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA suficientes para pagamento do valor total devido da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente àquele mês, após notificação da CONCESSIONÁRIA.
6.3. Após a transferência de que trata o item acima, o MUNICÍPIO deverá repor o saldo mínimo da CONTA VINCULADA.
7. RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA poderá, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente Contrato.
7.2. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO poderão, em comum acordo, optar por destituir a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de suas funções, a qualquer tempo, sem justa causa e sem quaisquer ônus para todos os envolvidos, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
7.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá renunciar à sua função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
7.4. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, destituição, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, respeitadas as regras definidas no CONTRATO, para quem serão transferidos todos os valores mantidos em custódia.
7.5. Fica estabelecido, como condição para a concretização da renúncia da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou da sua destituição, em qualquer hipótese:
7.5.1. O cumprimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, de eventuais obrigações remanescentes relacionadas ao pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, iniciadas previamente ao pedido de renúncia ou destituição;
7.5.2. Que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA desempenhará suas atribuições, previstas neste Contrato, até a nomeação de outra INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, para o qual deverá transferir a administração da CONTA VINCULADA.
7.5.3. A CONCESSIONÁRIA, a seu critério, poderá desonerar a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA do cumprimento do disposto no item 7.5.2.
8. DOS EVENTUAIS BLOQUEIOS JUDICIAIS
8.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o recebimento de qualquer ordem de bloqueio judicial, arresto ou penhora dos valores depositados na CONTA VINCULADA.
8.2. Compete ao MUNICÍPIO adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para o levantamento de eventual bloqueio, arresto ou penhora dos valores depositados na CONTA VINCULADA.
9. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO de CONCESSÃO, durante prazo de vigência deste INSTRUMENTO, o MUNICÍPIO obriga-se a:
i Até o integral cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, manter o saldo mínimo da GARANTIA PÚBLICA depositado na CONTA VINCULADA, sem qualquer restrição ou condição, de acordo com os seus termos e com os termos do CONTRATO;
ii Não praticar ou tentar praticar qualquer ato que importe violação, repúdio, anulação, revogação do depósito dos valores na CONTA VINCULADA;
iii Não ceder, vincular, transferir, emprestar, locar, instituir usufruto ou fideicomisso, ou por qualquer forma voluntariamente desfazer-se dos valores da CONTA VINCULADA, nem sobre elas constituir qualquer ônus, gravame ou direito real de garantia ou dispor, de qualquer forma, total ou parcial, direta ou indiretamente, a título gratuito ou oneroso, sem prévia e expressa anuência por escrito da CONCESSIONÁRIA;
iv Não celebrar qualquer contrato ou praticar qualquer ato que possa restringir os direitos ou a capacidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de efetuar repasses ou de outra forma dispor dos valores da CONTA VINCULADA;
v Comunicar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e a CONCESSIONÁRIA, no
xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas do momento em que tenha tomado conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza das obrigações contraídas;
vi Defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, ter efeito adverso sobre a vinculação objeto deste INSTRUMENTO, ou ainda sobre os valores da CONTA VINCULADA ou sobre este INSTRUMENTO, de forma a ameaçar o integral e pontual cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS;
vii Não praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, afetar a eficácia da CONTA VINCULADA objeto deste INSTRUMENTO;
viii Não alterar, encerrar ou onerar, sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a CONTA VINCULADA ou permitir que seja alterada qualquer cláusula ou condição do respectivo contrato de abertura de conta corrente, nem praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, resultar na alteração, encerramento ou oneração da referida conta ou dos recursos nela depositados;
ix Não sacar ou transferir nenhuma quantia depositada na CONTA VINCULADA em desconformidade com o estabelecido neste INSTRUMENTO; e
x Realizar todos os registros, autorizações e anotações que vierem a ser exigidos pela lei aplicável, a fim de operacionalizar a GARANTIA PÚBLICA , nos termos do CONTRATO, ou para permitir que a CONCESSIONÁRIA possa exercer integralmente todos os direitos que lhe são aqui assegurados.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
10.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA obriga-se a:
i Informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, imediatamente, após tomar conhecimento de qualquer descumprimento, por parte do MUNICÍPIO, de suas obrigações, estabelecidas neste INSTRUMENTO, que possa implicar em qualquer forma de prejuízo à GARANTIA PÚBLICA;
ii Não opor à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros a eventual revogação, nulidade ou anulação do CONTRATO para justificar o descumprimento dos repasses dos valores da CONTA VINCULADA por meio deste INSTRUMENTO;
iii Entregar, via e-mail, seguido por originais enviados pelo correio, os extratos mensais relativos à CONTA VINCULADA à CONCESSIONÁRIA, ora autorizado pelo MUNICÍPIO, e ao próprio MUNICÍPIO, para conferência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento do mês;
iv Prestar contas, por meio de extratos à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO, (a) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados de tal solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias; e (b) após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição; ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado;
v Cumprir com as instruções enviadas pelo PODER CONCEDENTE nos casos
expressamente previstos neste INSTRUMENTO;
vi Caso seja substituído, permanecer no exercício de suas funções até a celebração de respectivo aditamento a este INSTRUMENTO;
vii Comunicar a CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do momento em que tenha tomado conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza da GARANTIA PÚBLICA;
viii Não praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, afetar a CONTA VINCULADA, as transferências de recursos ou a capacidade de cumprir as obrigações previstas neste INSTRUMENTO;
ix Prestar ou enviar, a qualquer uma das Partes, no prazo de 5 (dias) úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, todas as informações e documentos associados à gestão da CONTA VINCULADA;
x Enviar, a qualquer das Partes, sempre que solicitado, extrato (crédito/débito) e relatório consolidado informando a movimentação detalhada da CONTA VINCULADA; e
xi Zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
11. DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
11.1. O MUNICÍPIO declara e garante que:
i Este INSTRUMENTO constitui uma obrigação legal, válida e eficaz, exigível de acordo com os seus respectivos termos;
ii A celebração e a execução deste INSTRUMENTO não violam qualquer acordo a que esteja vinculado, ou leis e regulamentos a que se submete;
iii Os signatários deste INSTRUMENTO têm poderes para celebrá-lo;
iv Não existe qualquer impedimento legal relacionado à vinculação das receitas depositadas na CONTA VINCULADA em favor da CONCESSIONÁRIA; e
v As receitas depositadas na CONTA VINCULADA estão, a partir da assinatura do presente INSTRUMENTO, isentas de quaisquer ônus, excetuados o sistema de pagamento aqui previsto, e assim permanecerão nos termos do presente INSTRUMENTO e do CONTRATO.
11.2. A CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA declaram e garantem que:
i Encontram-se autorizadas, nos termos de seus documentos societários/constitutivos, da lei e pelas autoridades governamentais aplicáveis, a cumprir e executar todas as disposições contidas neste INSTRUMENTO e nenhuma outra autorização, consentimento ou aprovação, notificação ou registro é exigido ou deve ser obtido ou feito para devida celebração, entrega, protocolo, registro ou cumprimento deste INSTRUMENTO ou de qualquer operação aqui contemplada; e
ii A celebração, entrega e cumprimento do presente INSTRUMENTO não viola qualquer dispositivo de seus documentos societários/constitutivos, qualquer obrigação por ele(a) anteriormente assumida ou quaisquer leis e regulamentos a que se encontre sujeito(a).
11.3. No caso de as Partes firmarem aditamento a este INSTRUMENTO, as declarações e garantias aqui prestadas deverão também ser prestadas com relação ao aditamento, devendo ser corretas, válidas e estar vigentes na data de assinatura do respectivo aditamento.
11.4. O MUNICÍPIO, às suas próprias expensas, celebrará todos e quaisquer documentos e instrumentos adicionais que venham a ser exigidos de tempos em tempos para permitir o adequando funcionamento da GARANTIA PÚBLICA e o pleno e integral cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
11.5. Adicionalmente, o MUNICÍPIO defenderá, a suas próprias expensas, todos os direitos e interesses da CONCESSIONÁRIA, com relação aos valores da CONTA VINCULADA, contra eventuais reivindicações e demandas de quaisquer terceiros.
11.6. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o MUNICÍPIO declara, desde já, que consente com a intervenção da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de litisconsorte, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre o sistema de pagamento e a GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO e nesse INSTRUMENTO.
12. DA VIGÊNCIA
12.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até encerramento do CONTRATO de CONCESSÃO e após a liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO.
12.2. Quando do pagamento integral de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS previstas no CONTRATO, o presente INSTRUMENTO ficará automaticamente extinto e os direitos de garantia ora constituídos ficarão desconstituídos, à exceção de eventuais disputas então existentes.
12.2.1. Enquanto existente qualquer disputa que possa dar origem a uma OBRIGAÇÃO GARANTIDA, o presente INSTRUMENTO deverá permanecer em vigor.
12.3. Tão logo ocorra o encerramento do CONTRATO e após a liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO, o saldo remanescente localizado na CONTA VINCULADA deverá ser transferido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA à conta de livre movimentação do MUNICÍPIO.
12.4. As receitas acumuladas na CONTA VINCULADA, após sua liberação na conta de livre movimentação, de titularidade do MUNICÍPIO, na forma prevista neste INSTRUMENTO, poderão ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do MUNICÍPIO.
13. DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
13.1. Nenhuma tarifa será debitada da CONTA VINCULADA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, sendo que somente serão debitados da CONTA VINCULADA os valores referentes à utilização da GARANTIA PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA e recursos devolvidos às contas do MUNICÍPIO.
13.2. A remuneração a que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA faz jus pelo desempenho das atividades e pela manutenção da CONTA VINCULADA será de R$ [●], a qual deverá ser depositada em até [●] dias contados da assinatura deste INSTRUMENTO, e, mensalmente, no [●]º ([●]) dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, a remuneração fixa no valor de R$ [●], ambos por meio de débito, desde já autorizado, na Conta Corrente nº [●], mantida pela CONCESSIONÁRIA.
13.3. A remuneração fixa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
14. DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU COMPENSAÇÃO
14.1. A CONTA VINCULADA deverá ser utilizadas única e exclusivamente para implementar a GARANTIA PÚBLICA, de modo que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA renuncia, neste ato, a qualquer direito à realização de retenção ou compensação de valores que eventualmente lhe sejam devidos pelo MUNICÍPIO ou pela CONCESSIONÁRIA, com os recursos depositados na referida CONTA VINCULADA.
15. DOS REGISTROS E EXIGÊNCIAS DIVERSAS
15.1. Sem prejuízo do disposto acima, o MUNICÍPIO, a suas expensas, deverá realizar todos os registros, autorizações e anotações que vierem a ser exigidos para operacionalizar a GARANTIA PÚBLICA, nos termos do CONTRATO, ou para permitir que a CONCESSIONÁRIA possa exercer integralmente todos os direitos que lhe são aqui assegurados.
16. DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
16.1. Todas as notificações, consentimentos, solicitações e demais comunicações de uma Parte à outra deverão ser sempre feitas por escrito, observando-se quaisquer das seguintes formas: (i) pessoalmente, considerando-se recebida na data de sua entrega e recebimento; (ii) via cartório, considerando-se recebida na data certificada pelo cartório; (iii) mensagem eletrônica com comprovação de seu recebimento, considerando-se recebida no dia do respectivo envio se enviada até às 17:00 horas, ou, se após este horário, no dia útil seguinte; ou, (iv) carta com aviso recebimento, considerando-se recebida na data indicada no aviso de recebimento. Para fins do cumprimento do disposto neste item, as Partes apresentam a seguir seus dados de contato:
Para a CONCESSIONÁRIA: | [•] |
Para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: | [•] |
Para o MUNICÍPIO: | [•] |
16.2. Qualquer Parte poderá alterar os dados mencionados neste item desde que por meio de aviso prévio e escrito às outras Partes, na forma aqui estabelecida e com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, sob pena de se considerarem válidas as notificações realizadas de acordo com os dados desatualizados.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O presente INSTRUMENTO tem caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores e cessionários a qualquer título. As Partes obrigam-se, igualmente, a implementar as cláusulas e condições ajustadas em relação a terceiros.
17.2. As Partes obrigam-se, ainda, a cooperar ativamente entre si, para o cumprimento das obrigações e a consecução dos objetivos ora ajustados, por meio de condutas informadas pela confiança recíproca, boa-fé e lealdade negocial.
17.3. No caso de ocorrência de situações de força maior (art. 393, parágrafo único, do Código Civil), que impeçam o desenvolvimento do presente INSTRUMENTO, as Partes, de comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender e/ou restabelecer os seus interesses.
17.4. Caso qualquer das Partes descumpra o presente INSTRUMENTO ficará sujeita ao pagamento, em favor da outra Parte, de perdas e danos, sem prejuízo do direito de execução específica das obrigações.
17.5. Caso qualquer disposição do presente INSTRUMENTO seja julgada inválida, ilegal ou inexequível, nos termos da legislação aplicável, a disposição será considerada ineficaz apenas na medida de tal invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade e não afetará quaisquer outras disposições do presente INSTRUMENTO nem a validade, legalidade ou exequibilidade da disposição em questão em qualquer outra jurisdição. Na medida permitida pela legislação aplicável, as Partes, de boa-fé, negociarão e celebrarão uma alteração ao presente INSTRUMENTO a fim de substituir a referida disposição por uma nova que: (a) reflita sua intenção original; e (b) seja válida e vinculante.
17.6. As Partes declaram, mútua e expressamente, que o presente INSTRUMENTO foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
17.7. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a este INSTRUMENTO somente será válida se feito por instrumento escrito, assinado por todas as Partes, e mediante anuência dos financiadores da CONCESSIONÁRIA aos quais tenham sido oferecidos em garantia os direitos creditórios relativos às OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, cedidos nos termos autorizados pelo CONTRATO.
17.8. O presente INSTRUMENTO obriga as Partes e seus respectivos sucessores e
cessionários, a qualquer título.
17.9. As Partes declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras anticorrupção, em especial a Lei Federal nº 12.846/2013, e o Decreto Federal nº 8.420/2015, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das regras anticorrupção e das demais disposições referentes à matéria.
17.10. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como por seus sócios, obrigam-se a conduzir suas práticas comerciais, durante a execução do presente INSTRUMENTO, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
17.11. Na execução deste INSTRUMENTO, não devem as Partes, qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios que violem as regras anticorrupção ("Pagamento Proibido").
17.12. Para os fins do presente INSTRUMENTO, as Partes declaram neste ato que (a) não violaram, violam ou violarão as regras anticorrupção; e que (b) têm ciência que qualquer atividade que viole as regras anticorrupção é proibida e declaram conhecer as consequências possíveis de tal violação.
17.13. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente INSTRUMENTO. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a qualquer Parte em razão de qualquer inadimplemento de obrigações nos termos deste INSTRUMENTO prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas por qualquer Parte neste INSTRUMENTO ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
17.14. O presente INSTRUMENTO constitui título executivo extrajudicial, ensejando sua execução específica, na forma da lei. As Partes reconhecem que a atribuição de perdas e danos não constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste INSTRUMENTO, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida.
17.15. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as Partes, com relação ao objeto deste contrato, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocados, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
17.16. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais Partes, salvo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA a seus financiadores, nos termos autorizados pelo CONTRATO.
17.17. Qualquer aditamento ou alteração deste INSTRUMENTO somente será válido e produzirá efeitos se feito por escrito e assinado por todas as Partes, observando-se as obrigações de registro contidas neste INSTRUMENTO.
18. LEI APLICÁVEL E FORO
18.1. O presente INSTRUMENTO será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. Eventuais divergências entre as Partes, relativamente à interpretação e à execução deste INSTRUMENTO, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/1996, renunciando a qualquer outro procedimento por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, o presente contrato é firmado por cada uma das Partes em igual número de vias, de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.