CONDIÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS
PLANO DE SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL
CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS
Processo SUSEP nº 15414.900439/2015-34
Chubb Seguros Brasil S.A. CNPJ 03.502.099/0001-18
versão: outubro/2020
Índice
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
2. OBJETIVO DO SEGURO 6
3. DEFINIÇÕES 6
4. RISCOS COBERTOS 9
5. RISCOS EXCLUÍDOS 10
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO 13
7. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO 13
8. VIGÊNCIA 13
9. RENOVAÇÃO 14
10. CARÊNCIAS E FRANQUIAS 14
11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS 14
12. CAPITAL SEGURADO 14
13. DATA DO EVENTO 15
14. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 15
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 15
16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 17
17. REINTEGRAÇÃO 18
18. BENEFICIÁRIOS 18
19. CANCELAMENTO DO SEGURO 18
20. PERDA DE DIREITOS 19
21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS 19
22. REGIME FINANCEIRO 20
23. LIVRE ESCOLHA 20
24. FORO 20
25. DISPOSIÇÕES FINAIS 20
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL) 22
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR) 25
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICADE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL (DMH EM VIAGEM NACIONAL) 28
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR) 31
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL 34
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR 37
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO 40
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO 41
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE EM VIAGEM 45
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM 47
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES 56
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE AÉREO 58
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE MARÍTIMO . 60 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE TERRESTRE 62
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES
EM VIAGENS INTERNACIONAIS (AÉREO/MARÍTIMO/TERRESTRE) 64
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
EM TRANSPORTE AÉREO 68
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE BAGAGEM 70
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE VOO 72
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA SUPLEMENTAR 74
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS A MALA 77
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO DE PASSE FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, AÉREO E MARÍTIMO 79
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM 81
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM 84
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FUNERAL 88
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL 91
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DEPORTAÇÃO 95
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FARMACÊUTICAS 97
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PRORROGAÇÃO DE ESTADIA 98
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ACOMPANHANTE EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO 99
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE 100
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO ANTECIPADO DO SEGURADO 101
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DE ACOMPANHANTES 103
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DE MENORES E/OU IDOSOS 105
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ENVIO DE EXECUTIVO EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO DO SEGURADO 107
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO/FURTO DE CELULAR 109
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO/FURTO DE NOTEBOOK 111
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS JURÍDICAS 113
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FIANÇA E DESPESAS LEGAIS 114
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COBERTURA DE INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DURANTE VIAGEM 115
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO 119
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO
EM VIAGEM GARANTIA SUPLEMENTAR 121
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO
EM VIAGEM 124
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE SEQUESTRO 126
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA, ROUBO E DANOS DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 128
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO 130
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO 132
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COMPRA PROTEGIDA EM VIAGEM 139
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COMPRA PROTEGIDA EM VIAGEM PLUS 143
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FRANQUIA DO VEÍCULO 147
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM ADICIONAL 150
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM “PLUS REASON” 154
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM “ANY REASON” 160
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL REEMBOLSO DE TICKET POR IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO 166
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS COMPLEMENTARES EM VIAGEM NACIONAL (DMHOC EM VIAGEM NACIONAL) 169
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS COMPLEMENTARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
(DMHOC EM VIAGEM AO EXTERIOR) 174
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
POR COVID-19 PLUS 179
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPITALIZAÇÃO
DEVIDO DIAGNÓSTICO DE COVID 19 DURANTE VIAGEM PLUS 181
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL TRANSLADO DE CORPO POR COVID -19 PLUS 183
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE POR COVID-19 DURANTE A VIAGEM 185
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL QUARENTENA / PRORROGAÇÃO OBRIGATÓRIA
DE VIAGEM DEVIDO A DIAGNÓSTICO DE COVID OU SINTOMAS DURANTE A VIAGEM 187
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL TRANSLADO DE CORPO POR COVID -19 190
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPITALIZAÇÃO DEVIDO DIAGNÓSTICO
DE COVID 19 DURANTE VIAGEM 192
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDO A DIAGNÓSTICO
DE COVID 19 DURANTE VIAGEM 194
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este seguro tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização de forma única, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Acidente pessoal: O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
3.1.1. Incluem-se nesse conceito:
O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
3.1.2. Excluem- e desse conceito:
As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica;
As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
3.2. Artigos Básicos de Higiene Pessoal: é o conjunto de artigos para cuidados de hábitos de higiene básica como banho, assepsia (desodorante e álcool gel), aparelho lâmina de barbear, absorventes e higiene oral (creme dental, antisséptico bucal, escova de dente e fita dental).
3.3. Artigos Básicos de Vestuário: são roupas utilizadas para cobrir certas partes do corpo. Define-se por roupa íntima, calça, camiseta, blusa, blusa de frio, bermuda, meias, calçado.
3.4. Ato Doloso: É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.5. Ato Ilícito: É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.6. Bagagem: Por bagagem entende-se todos os objetos de uso pessoal do Segurado, despachados pela companhia transportadora, com os devidos comprovantes de despacho.
3.7. Beneficiário: pessoa física designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
3.8. Bilhete de Seguro: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
3.9. Capital segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
3.10. Cancelamento de viagem: evento coberto que impossibilite o início de viagem do segurado.
3.11. Condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, das condições especiais e do Bilhete de Seguro.
3.12. Condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
3.13. Condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. Data do Evento: data de ocorrência do evento / risco coberto.
3.14. Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
3.15. Franquia: Período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
3.16. Garantias: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
3.17. Início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco serão garantidas pela sociedade seguradora.
3.18. Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Beneficiário quando da ocorrência de um evento coberto, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
3.19. Mala: Acessório utilizado para o transporte de roupas e outros objetos duramente o período de viagem.
3.20. Membro da família: são considerados como membros familiares: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos, sogro, sogra e enteados do segurado.
3.21. Prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
3.22. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
3.23. Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
3.24. Segurado: pessoa física que contrata o seguro.
3.25. Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
3.26. Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a CHUBB Seguros Brasil S.A.
3.27. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normatização e regulação dos seguros privados.
3.28. Traslado de corpo: consiste no transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento.
3.29. Traslado médico: as despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos.
3.30. Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
3.31. Vigência: período de tempo durante o qual o Seguro cobre os riscos do Segurado, nos termos das Condições Contratuais.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. As garantias deste Seguro dividem-se em coberturas básicas e coberturas adicionais. Sendo obrigatória a contratação, pelo menos, de uma cobertura básica.
4.1.1. A contratação das coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior), Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado Médico é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
4.1.2. A contratação das coberturas básicas de Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior (DMH em viagem ao exterior), Despesas Odontológicas em viagem ao exterior (DO em viagem ao exterior), Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado Médico é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
4.1.3. As coberturas de Despesas médicas e hospitalares em viagem nacional (DMH em viagem nacional) e Despesas Odontológicas em viagem nacional (DO em viagem nacional) deverão ser contratadas, obrigatoriamente, em conjunto.
4.1.4. A cobertura de Traslado de Corpo não poderá ser contratada isoladamente.
4.1.5. Quando contratadas as coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) e Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior), deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado Médico.
4.1.6. Quando contratadas as coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional), Despesas médicas e hospitalares em viagem nacional (DMH em viagem nacional), Despesas Odontológicas em viagem nacional (DO em viagem nacional), Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior), Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior (DMH em viagem ao exterior), Despesas Odontológicas em viagem ao exterior (DO em viagem ao exterior), deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado Médico.
4.2. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
4.3. Este plano de seguro viagem poderá prever a cobertura de eventos ocorridos em uma ou mais viagens durante o período de vigência do seguro, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais. Neste caso estará discriminado no Bilhete de seguro a cobertura de uma ou mais viagens.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Exclusões Gerais:
Este seguro não indenizará em nenhuma das suas garantias os eventos abaixo e suas consequências:
5.1.1. O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
5.1.2. Uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
5.1.3. Atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxilio de terceiros;
5.1.4. Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
5.1.5. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
5.1.6. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – ler, doenças osteo- musculares relacionadas ao trabalho – dort, lesão por trauma continuado ou contínuo – ltc ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica;
5.1.7. As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
5.1.8. Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
5.1.9. Os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas;
5.1.10. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
5.1.11. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
5.1.12. Voo em aeronaves, exceto quando seja como passageiro pagando passagem em uma aeronave de asa fixa que pertença e seja operada por uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente autorizada para prover o transporte aéreo regular de passageiros;
5.1.13. De acidentes ocorridos antes da vigência do presente seguro, bem como suas consequências;
5.1.14. Das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores; e
5.1.15. Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos.
5.1.16. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
5.1.17. A continuidade de atendimento médico por sintoma/evento anterior ao início de vigência do seguro, o controle de tratamentos anteriores à viagem segurada, e a extensão de receitas;
5.1.18. Viagens com o objetivo de realizar qualquer tipo de exame ou tratamento médico;
5.1.19. Tratamentos voluntários rejuvenescedores ou estéticos, e check-ups, quando não autorizados pela Seguradora, exceto quando decorrente de acidentes cobertos pelo presente Seguro;
5.1.20. Tratamentos voluntários para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
5.1.21. Tratamentos voluntários para obesidade em suas várias modalidades;
5.1.22. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro ou Internacional de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
5.1.23. Nas garantias com coberturas para eventos decorrentes exclusivamente de acidente pessoal, perturbações, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
5.1.24. Utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos, exceto a morte ou a incapacidade do Segurado quando esta provier da utilização de meio de transporte mais arriscado,
da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.25. Morte ou enfermidade súbita e aguda de um membro da família (pais, sogros, irmãos, cônjuge ou filhos) do Segurado ou um parente ou amigo, para o qual já havia um diagnóstico de doença terminal, de conhecimento do Segurado, antes da contratação do seguro;
5.1.26. Perdas indiretas, ou seja, perdas que não estão contempladas nas coberturas do seguro, ainda que estejam relacionadas ao evento gerador de uma indenização, por exemplo, a perda de lucros, rendimentos, de negócios ou oportunidades, se o Segurado não tiver condições de trabalhar depois de sofrer um sinistro coberto;
5.1.27. Eventos decorrentes das dificuldades, incapacidade financeira, concordata ou falência de um prestador de serviço, empresa transportadora ou agência de viagem contratada pelo Segurado para sua viagem;
5.1.28. Acidentes ocorridos durante a viagem pela participação em atos reconhecidamente perigosos, direta ou indiretamente, em obras, andaimes, alturas, poços, uso de máquinas, instrumentos de corte, direção ou manuseio de mercadorias ou objetos pesados ou produtos perigosos, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, trabalho em forças armadas ou segurança, atividades agrícolas e transportadores, exceto a morte ou a incapacidade decorrente da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.29. Despesas com a qual o Segurado teria que arcar, mesmo sem a ocorrência do evento coberto, por exemplo, despesas com alimentação quando não previstas nas Condições Especiais ou Suplementares.
5.1.30. Do Segurado não conseguir as vacinas exigidas para a sua viagem.
5.1.31. Do Xxxxxxxx Xxxxxxxx estar viajando contra uma recomendação médica, ou agir em desacordo com esta recomendação.
5.1.32. Do Segurado não seguir todas as orientações ou conselhos da seguradora, ou dos prestadores de serviços, especialmente, mas não limitado, as orientações relacionadas ao regresso ao seu país de origem.
5.1.33. De danos ou perdas pela recusa de visto ou de autorização de acesso pela autoridade pública em qualquer localidade.
5.1.34. Todos os esportes profissionais ou qualquer esporte em que o Segurado receba ou concorra a uma remuneração, premiação, doação, patrocínio ou recompensa financeira de qualquer tipo;
5.1.35. Utilização de medicamentos sem prescrição médica;
5.1.36. Despesas com correios, postagem, motoboy e qualquer outra despesa para envio de documentação para a seguradora e seus representantes;
5.1.37. Despesas com transportes, como táxis e similares, ou com qualquer outro meio de locomoção, exceto nos casos em que as coberturas indiquem expressamente o contrário, determinando as situações em que o transporte seria disponibilizado ou as despesas cobertas;
5.1.38. Coberturas não contratadas.
5.2. É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro.
7. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO
7.1. A contratação do seguro será feita sob a forma de bilhete.
7.2. A contratação de seguros por meio de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à seguradora.
7.3. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
8. VIGÊNCIA
8.1. Constará do bilhete do seguro, o detalhamento das datas de início e término de vigência de cada cobertura contratada. A cobertura deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes no bilhete de seguro.
8.1.1. A vigência das coberturas iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio.
8.2. As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, terão vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem conforme descrito no bilhete de seguro.
8.3. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
8.4. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
9. RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro não será renovado.
10. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
10.1. Não serão aplicadas carências nas coberturas deste seguro
10.2. Quando aplicáveis, as franquias estarão descritas nas Condições Especiais das respectivas coberturas.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
11.1. Os prêmios deste seguro serão pagos à vista em data anterior ao início da viagem coberta.
11.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.3. A falta de pagamento do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro.
11.4. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12. CAPITAL SEGURADO
12.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada cobertura, vigente na data do Evento Coberto.
12.1.1. A data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, está descrita nas Condições Especiais de cada cobertura.
12.1.2. Os Capitais Segurados e Prêmios estabelecidos para cada cobertura constarão no Bilhete de Seguro.
12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Segurado, porém compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do local de destino de viagem.
12.3. Para viagens nacionais, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
12.4. Para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
12.5. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
O prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber; e
Os documentos contratuais do seguro informarão o capital segurado definido em moeda estrangeira.
12.6. Desde que solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior.
12.7. Para o disposto nos itens acima, serão observadas as regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber.
13. DATA DO EVENTO
13.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros estará determinada nas Condições Especiais das respectivas coberturas.
14. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
14.1. Os capitais segurados e os prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário do seguro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE ou na hipótese de extinção do índice pactuado será adotado o Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IPC/FGV). O índice o IPCA/IBGE aplicado, será o acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.
14.2. Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data da ocorrência do evento gerador.
14.3. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.4. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, serão de 1% (um por cento) ao mês.
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1. O prazo máximo para liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no item 16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, destas Condições Gerais.
15.2. Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.3. O plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação ao recebimento da indenização em caso de dúvida fundada e justificável.
15.4. A indenização, respeitado o Capital Segurado vigente na data do sinistro, obedecerá ao valor constante do Bilhete de seguro.
15.4.1. Para indenização em moeda estrangeira, na conversão dos valores será utilizada a cotação PTAX da data da ocorrência do evento coberto.
15.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
15.6. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
15.7. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
15.8. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado, informamos ainda que, se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da indenização, o segurado não receberá o valor ao qual teria direito se fosse informado uma conta bancária no território Brasileiro que não há cobrança de taxas e impostos.
15.9. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.10. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
15.11. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.12. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
15.13. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar- se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
15.14. Não é necessária a comunicação prévia à sociedade seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.
16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Para todas as Garantias
16.1.1. Documentos Básicos:
Formulário original de aviso de sinistro da Seguradora;
Cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
Apresentação da compra do Bilhete ou Cartão de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
Cópia do Bilhete de Seguro.
Documentos que comprovem os valores pagos;
Comprovante dos valores de multa retidos no caso de cancelamento;
Contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de cancelamento, conforme determinação legal.
Laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de cancelamento de acordo com os eventos cobertos.
Para cancelamentos por causa do acompanhante de viagem, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era acompanhante de viagem do segurado.
Declaração/Xxxxx do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
Resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
Apresentação de documentação que comprove o parentesco; Cópia do Atestado de Óbito.
16.2. Além dos documentos acima, devem ser encaminhados à Seguradora os documentos específicos da cobertura sinistrada constante da respectiva Condição Especial.
17. REINTEGRAÇÃO
17.1. Os Capitais Segurados, de cada cobertura contratada, não serão reintegrados.
17.1.1. Exceto no caso de invalidez parcial, onde o capital segurado será reintegrado após cada sinistro
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
18.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
18.3. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou de meios necessários à subsistência.
18.4. O membro da família pode ser instituído como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
18.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária deste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.6. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. Se o segurado estiver inadimplente, a sociedade seguradora poderá cancelar automaticamente o seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio efetivamente pago.
19.2. Os Bilhetes de Seguro não poderão ser cancelados durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.3. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes.
19.4. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Antes do início da viagem coberta: A Seguradora reterá, no máximo, os emolumentos.
Após o início da viagem coberta: A Seguradora reterá todo o prêmio, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução.
20.PERDA DE DIREITOS
20.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
20.2. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS
21.1. A cobertura securitária prevista Apólice decorrente destas Condições Gerais não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Control of the US Department of the Treasury - “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de indenizações.
21.2. A exclusão indicada na Cláusula 1. acima abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus Territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List - “SDN”).
21.3. Para efeito das exclusões descritas nas Cláusulas 1. e 2. acima, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do Sinistro.
21.4. Caso o Fato Gerador de eventual Sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou União Europeia; e que, embora tal Sinistro esteja amparado pela Apólice, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei, ou restrição seja extinta, ou, no caso de o Segurado e/ou Beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de bloqueios/sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela
União Europeia, até que o Segurado e/ou Beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
21.5. O Segurado poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxx/xxxxxxx.xxxx. Caso o Segurado tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, o mesmo poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC da Seguradora, constantes da Apólice.”
22. REGIME FINANCEIRO
22.1. Este seguro é estruturado em regime financeiro de repartição. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao beneficiário.
23. LIVRE ESCOLHA
23.1. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
24. FORO
24.1. As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
25. DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
25.1.1. A sociedade seguradora informará de forma expressa e ostensiva, no bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito do arrependimento pelo segurado.
25.1.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
25.1.3. A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguro, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
25.1.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 24.1., serão devolvidos, de imediato.
25.1.5. A devolução a que se refere o item 24.1.4. será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMHO EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.4. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de prótese odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.5. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior previamente determinado e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.4. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de prótese odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.5. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICADE
DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL (DMH EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMH EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem internacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas odontológicas efetuadas pelo segurado que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação prescrição de profissional habilitado decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida exclusivamente durante o período de viagem nacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.2. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.3. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas odontológicas efetuadas pelo segurado que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação e prescrição de profissional habilitado decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida exclusivamente durante o período de viagem internacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.2. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.3. Despesas com a continuidade o controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo, desde de que ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Entende-se por Traslado de Corpo o transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento.
DATA DO EVENTO
3.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Certidão de Óbito do Segurado;
Nota fiscal de todas as despesas com o traslado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Estão cobertas as enfermidades com episódios de crise, mesmo que ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência e com indicação médica da necessidade do Regresso Sanitário.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. Regresso sanitário não decorrente de acidente pessoal ou enfermidade atestados por médico.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado de regresso atestada por médico habilitado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de Ocorrência Policial, se houver;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
notas fiscais referente às despesas com o regresso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê- lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Estão cobertas as enfermidades com episódios de crise, mesmo que ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência e com indicação médica da necessidade do Traslado Médico.
2.2. Quando requisitado por médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, esta cobertura englobará mais de uma remoção, observado o limite do valor do capital segurado contratado.
DATA DO EVENTO
3.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do translado médico atestada por médico habilitado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de Ocorrência Policial, se houver;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
notas fiscais referente às despesas com o regresso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez , em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem.
2.1.1. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.1.1. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização ao segurado, de uma única vez, limitado ao valor do capital segurado contratado, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no bilhete, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com a tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % Sobre o Capital Segurado |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% | |
Alienação mental total e incurável | 100% | |
Nefrectomia bilateral | 100% | |
PARCIA L DIVERS AS | Perda total da visão de um olho | 30% |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |
Mudez incurável | 50% | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70% |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30% | |
Anquilose total de um dos ombros | 25% | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% | |
Anquilose total de um dos punhos | 20% | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% |
Perda total do uso de um dos pés | 50% | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25% | |
Fratura não consolidada da rótula | 20% | |
Fratura não consolidada de um pé | 20% | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: outubro/2020 50
Anquilose total de um quadril | 20% | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, equivalente ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15% | |
De 4 (quatro) centímetros | 10% | |
De 3 (três) centímetros | 6% | |
Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização | 0% | |
MANDÍBULA | Maxilar inferior redução de movimentos Em grau mínimo | 5% |
Maxilar inferior redução de movimentos Em grau médio | 10% | |
Maxilar inferior redução de movimentos Em grau máximo | 20% | |
NARIZ | Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25% |
Perda total do olfato | 7% | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10% | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | Diplopia | 15% |
Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 7% | |
Lesões das vias lacrimais - Unilateral com fístulas | 15% | |
Lesões das vias lacrimais - Bilateral | 14% | |
Lesões das vias lacrimais - Bilateral com fístulas | 25% | |
Lesões da pálpebra - Ectrópio unilateral | 3% | |
Lesões da pálpebra - Ectrópio bilateral | 6% | |
Lesões da pálpebra - Entrópio unilateral | 7% | |
Lesões da pálpebra - Entrópio bilateral | 14% | |
Lesões da pálpebra - Má oclusão palpebral unilateral | 3% | |
Lesões da pálpebra - Má oclusão palpebral bilateral | 6% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: outubro/2020 51
Lesões da pálpebra - Ptose palpebral unilateral | 5% | |
Lesões da pálpebra - Ptose palpebral bilateral | 10% | |
APARELH O DA FONAÇÃO | Perda da palavra (mudez incurável) | 50% |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15% | |
SISTEMA AUDITIVO | Amputação total de uma orelha | 8% |
Amputação total das duas orelhas | ||
DIVERSOS | PERDA DO BAÇO | 15% |
APARELHO URINÁRIO | Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15% |
Cistostomia (definitiva) | 30% | |
Incontinência urinária permanente | 30% | |
Perda de um rim, com rim com função renal preservada | 30% | |
Perda de um rim, com rim com redução da função renal (não dialítica) | 50% | |
Perda de um rim, com rim com redução da função renal (dialítica) | 75% | |
Perda de rim único | 75% | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | Perda de um testículo | 5% |
Perda de dois testículos | 15% | |
Amputação traumática do pênis | 40% | |
Perda de um ovário | 5% | |
Perda de dois ovários | 15% | |
Perda do útero antes da menopausa | 30% | |
Perda do útero depois da menopausa | 10% | |
PESCOÇO | Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15% |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15% | |
Traqueostomia definitiva | 40% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: outubro/2020 52
RESPIRATÓRIO APARELHO | Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10% |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com função respiratória preservada | 15% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com redução em grau mínimo da função | 25% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com redução em grau médio da função | 50% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com insuficiência respiratória | 75% | |
MAMAS (FEMINI NAS) | Mastectomia unilateral | 10% |
Mastectomia bilateral | 20% | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | Gastrectomia subtotal | 20% |
Gastrectomia total | 40% | |
INTESTINO DELGADO | Ressecção parcial | 20% |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40% | |
INTESTINO GROSSO | Colectomia parcial | 20% |
Colectomia total | 40% | |
Colostomia definitiva | 40% | |
RETO E ÂNUS | Incontinência fecal sem prolapso | 30% |
Incontinência fecal com prolapso | 50% | |
Retenção anal | 10% | |
FÍGADO | Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10% |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50% | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | Epilepsia pós-traumática | 20% |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20% | |
Síndrome pós-concussional | 5% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: outubro/2020 53
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela
2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
2.4. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
2.5. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário( s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou ainda enquanto esteja viajando de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte utilizado; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE AÉREO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação ou piloto.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte utilizado; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE MARÍTIMO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente marítimo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
passagem marítima;
documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE TERRESTRE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez , caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente terrestre, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte terrestre; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES EM VIAGENS INTERNACIONAIS (AÉREO/MARÍTIMO/TERRESTRE)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou enquanto o Segurado estiver viajando de táxi, desde que o segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte, desde que a viagem seja para fora dos limites territoriais do Brasil e desde que o segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e que se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento da ocorrência do evento.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
os eventos ocorridos dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte aéreo/marítimo/terrestre; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total dos membros ou órgãos, definidos no bilhete e limitado ao valor do capital segurado contratado, em virtude de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.1.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos listados abaixo:
perda total de visão de ambos os olhos;
perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos;
perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
perda total do uso de ambos os pés; e
alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
2.1.1.1. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização equivalente a 100% do Capital Segurado para esta cobertura.
2.1.1.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
2.1.2. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de
valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE AÉREO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total dos membros ou órgãos do Segurado, definidos no Bilhete e limitado ao valor do capital segurado contratado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto quando este ocorrer exclusivamente em transporte aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte.
2.1.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos listados abaixo:
perda total de visão de ambos os olhos;
perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos;
perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
perda total do uso de ambos os pés; e
alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
2.1.1.1. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização equivalente a 100% do Capital Segurado para esta cobertura.
2.1.1.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
2.1.2. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de
valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE BAGAGEM
7. OBJETIVO
7.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
8.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de atraso de bagagem, limitado ao capital segurado contratado, desde que sob a responsabilidade da companhia aérea.
O reembolso será em decorrência das despesas com compras de artigos de uso pessoal, relativo ao atraso ocasionado à(s) bagagem(ns) do segurado, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora, devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado quando a bagagem não tiver chegado até 12 (doze) horas depois do horário de chegada do segurado ao destino demonstrado em seu bilhete aéreo - desde que não seja o local de residência do segurado. O reembolso das despesas será realizado nos trechos de ida e volta da viagem (viagens aéreas), desde que o segurado não tenha chego ao seu destino final (local da residência).
8.1.1. Importante: O reembolso limita-se ao pagamento de despesas com a compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal que não tenha sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso.
8.1.2. Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de cias. aéreas não sendo abrangidos, desta forma, os vôos fretados.
DATA DO EVENTO
9.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data na qual houve o atraso na entrega da bagagem do segurado, quando estava sob responsabilidade da companhia aérea.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
10.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
comprovantes originais de despesas com itens básicos; declaração da companhia aérea confirmando o atraso;
Comprovação da comunicação do ocorrido ás autoridades competentes;
P.I.R – Property Irregularity Report, para ocorrências com empresas aéreas, atestando o peso da bagagem;
Recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante.
DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE VOO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura, consiste no reembolso limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas com hospedagem, traslado e alimentação do Segurado, que não tenham sido pagas pela companhia transportadora regular, decorrentes do atraso de embarque, conforme o período de horas informado no seu bilhete de seguro, ocasionado por:
qualquer condição climática que atrase a chegada ou partida programada de um voo; qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um voo;
qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave de empresa aérea regular.
2.1.1. O reembolso será limitada ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso.
2.1.2. Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de Companhias Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
2.1.3. Considera-se como atraso de voo do segurado o período igual ou superior a 12 horas.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
O Segurado não tiver feito o check-in no prazo recomendado;
Não for apresentada uma declaração da empresa de transporte ou da autoridade competente informando a causa e a duração do atraso da viagem segurada.
O Segurado tiver conhecimento de algo, previamente a contratação do seguro, que possa gerar um atraso.
Qualquer perda decorrente do fato do Segurado ter recusado uma alternativa de transporte oferecida pelo prestador do serviço;
Atrasos causados pela empresa de transporte, incluindo os seus funcionários.
Perdas decorrentes de problemas mecânicos, falhas ou defeitos de equipamentos da empresa de transporte contratada.
Qualquer reclamação decorrente de desastre natural.
Qualquer reclamação decorrente de epidemia, pandemia, greve, agitação civil, tumulto ou comoção.
Atraso do transporte, em caso de prévia divulgação pública ou conhecida pelo Segurado antes do período do embarque à sua viagem.
Eventos e obras em vias públicas, como atos religiosos, político-partidário, social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor, manifestações públicas por meio de passeatas, desfiles, ou concentrações populares que impeçam o deslocamento do Segurado; manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Impeditivo de tráfego em vias de transporte terrestre (trânsito de veículos).
Fusões, concordata, falência da empresa aérea e/ou encerramento de atividades, caso de vendas de passagens em excesso ao permitido (over booking).
Os eventos Perda de Conexão.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data na qual ocorreu o atraso do voo do segurado.
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem; declaração da companhia aérea confirmando o atraso;
recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA SUPLEMENTAR
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso do capital segurado, de uma única vez, em caso de perdas de Bagagem durante seu transporte em aviação de linha aérea/marítima/terrestre regular, quando os prejuízos decorrentes da perda excederem o valor pago pela Empresa responsável pelo transporte. Será indenizada a efetiva diferença entre o capital segurado contratado e o valor pago pela empresa.
2.1.1. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea/Marítima/Terrestre para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
2.1.2. É imprescindível que a Companhia Aérea/Marítima/Terrestre regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea/Marítima/Terrestre para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
2.1.3. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto no qual o Segurado constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report).
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA SUPLEMENTAR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
depreciação e deterioração normal de objetos;
danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
quaisquer tipos de animais;
líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante na prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa aérea responsável pelo transporte.
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa responsável pelo transporte;
prova por escrito da aceitação de responsabilidade da Empresa responsável pelo transporte mediante a apresentação de componentes originais;
recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original);
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da Bagagem;
formulário P.I.R. (Property Irregularity Report).
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS A MALA
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização ou reparo ao segurado em caso de Xxxxx às malas, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados de empresa de transporte regular vinculada à viagem do segurado e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia e definido no bilhete de seguro para esta garantia.
2.2. . O segurado será indenizado pelo valor de reposição ou conserto das malas danificadas. No caso de impossibilidade do reparo, o segurado deverá adquirir uma nova mala, apresentar a nota fiscal e então terá direito ao reembolso.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
Bagagem que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão;
Danos preexistentes às malas e de prévio conhecimento do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
O confisco, apreensão, dano ou destruição da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora;
Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
Furto simples e extravio de bagagem sob responsabilidade do segurado; Qualquer objeto roubado de dentro da mala;
A não retirada da bagagem pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
O confisco da bagagem ou apreensão por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental.
Perda de dinheiro de qualquer espécie, cheques, etc; Depreciação e deterioração normal dos objetos.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove a efetiva ocorrência dos danos às malas.
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento aos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Nota Fiscal original de conserto da mala ou de compra de outra mala (caso necessário); Tíquete da bagagem original;
Descrição do(s) volume(s) danificado(s) em decorrência de sinistro coberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
ROUBO DE PASSE FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, AÉREO E MARÍTIMO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente com a cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso do gasto efetuado pelo segurado na obtenção de novo passe, em caso de roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima, limitado ao capital segurado, para viagens fora dos limites territoriais do Brasil e quando o Segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento.
2.1.1. O efetivo roubo da passagem ferroviária, aérea ou marítima só estará coberto se ocorrerem unicamente quando este tenha sido roubado com violência sobre os objetos e/ou pessoas, e sempre que tenha sido parte de um roubo maior(ou seja, que inclua no mínimo:
roubo de passaporte ou cartões de crédito ou dinheiro em espécie ou cheques de viagem etc.);
e que o Segurado se encontre fora dos limites territoriais do Brasil.
2.1.2. O reembolso a ser pago está condicionado ao pagamento de franquia a cargo do Segurado, a ser estabelecida por ocasião da contratação do seguro, e constante do Bilhete.
FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D
15%
E
20%
F
25%
G
30%
H
35%
I
40%
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
roubo de passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima ocorrido dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro e dentro do país em que o titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo;
extravio, apropriação indébita, furto ou simples desaparecimento.
DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do Roubo.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; cópia do passaporte;
xxxxxxx e recibos dos pagamentos feitos à Agência de viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, limitado ao valor do capital segurado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de iniciar a viagem, Inclui a taxa de matrícula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 50,00 (cinquenta), em referência à viagem do segurado.
2.1.1. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência do Cancelamento necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início de sua viagem;
morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do Segurado que impeça o inicio da viagem contratada pelo segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele
relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o motivo efetivo do cancelamento da viagem.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1 das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. Apresentação da compra do Bilhete ou Cartão de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.3. Cópia do Bilhete de Seguro.
5.1.4. Documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.5. Comprovante dos valores de multa retidos no caso de cancelamento;
5.1.6. Contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de cancelamento, conforme determinação legal.
5.1.7. Laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de cancelamento de acordo com os eventos cobertos.
5.1.8. Para cancelamentos por causa do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado.
5.1.9. Declaração/Xxxxx do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.10. Resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.11. Apresentação de documentação que comprove o parentesco;
5.1.12. Cópia do Atestado de Óbito.
5.1.13. Em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.14. Em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), sogro(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.15. No caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.16. No caso de decretação de quarentena imposta ao Segurado: cópia da declaração da autoridade de saúde;
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado ou a seu beneficiário, limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto em que o segurado tenha que interromper a viagem segurada. Inclui taxa de matrícula do curso de intercâmbio limitado ao valor de USD 50,00 (cinquenta), em referência à viagem do segurado.
2.2. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência da interrupção necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
2.2.1. morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o prosseguimento de sua viagem;
2.2.2. morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do Segurado, ocorrido após o início da viagem. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
2.2.3. recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior ao início da viagem;
2.2.4. declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior ao início da viagem.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele
relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em função de parentes; e
3.1.5. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo efetivo da interrupção da viagem.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
5.1.3. certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como certidões médicas;
5.1.4. no caso de acidente ou doença, documentação médica completa;
5.1.5. declaração/laudo do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.6. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.7. carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado;
5.1.8. apresentação da compra do Bilhete ou Xxxxxx de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.9. cópia do Bilhete de Seguro;
5.1.10. documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.11. comprovante dos valores de multa retidos no caso de interrupção de viagem;
5.1.12. contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de interrupção de viagem, conforme determinação legal;
5.1.13. laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de interrupção da viagem de acordo com os eventos cobertos;
5.1.14. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado.
5.1.15. resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.16. em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.17. em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) , xxxxx(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.18. no caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.19. no caso de decretação de quarentena imposta ao Segurado: cópia da declaração da autoridade de saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FUNERAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral do Segurado, desde que a morte do Segurado ocorra durante o período de viagem.
COBERTURA
3.1. Esta garantia abrangerá o reembolso das respectivas despesas ou a prestação de um ou mais dentre os seguintes serviços:
3.1.1. Tratamento das formalidades para liberação do corpo;
3.1.2. Registro de óbito em cartório;
3.1.3. Atendimento e organização do funeral;
3.1.4. Sepultamento;
3.1.5. Cremação;
3.1.6. Locação e aquisição de jazigo; e
3.1.7. Outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.
3.2. A prestação de serviços ou de reembolso de despesas devem estar rigorosamente relacionadas ao funeral do segurado.
3.3. Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3.4. No caso de prestação de serviço, a sociedade seguradora manterá telefone gratuito para contato, disponível 24 (vinte e quatro) horas, o qual constará, em destaque do bilhete.
3.5. Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de serviços autorizada, poderão ser utilizados prestadores de serviço à livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo o reembolso efetivado pelas despesas relacionadas à realização do funeral até o limite máximo do capital segurado contratado.
BENEFICIÁRIOS
4.1. Os beneficiários do seguro serão aqueles descritos no Bilhete de Seguro que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
5.1.1. Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
5.1.2. Morte do Segurado ocorrida fora do período da viagem.
DATA DO EVENTO
6.1. No caso que trata o item 3.3., considera-se como data de exigibilidade para fins de atualização monetária, a data do efetivo pagamento para cobrir a(s) despesa(s) com o funeral.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 16.1.1 das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de Óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
nota(s) fiscal(is) original(is), e respectivo(s) recibo(s) de pagamento(s) correspondente(s) aos gastos com o funeral constando o discriminativo dos serviços prestados.
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado: cédula de Identidade
DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado ou a seu beneficiário, limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem. Inclui a taxa de matricula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 50,00 (cinquenta), em referência à viagem internacional do segurado.
2.2. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência da interrupção necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
2.2.1. morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o prosseguimento de sua viagem;
2.2.2. morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do Segurado, ocorrido após o início da viagem. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
2.2.3. recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior ao início da viagem;
2.2.4. declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior ao início da viagem.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e SPA.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo efetivo da interrupção da viagem.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
5.1.3. certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como certidões médicas;
5.1.4. no caso de acidente ou doença, documentação médica completa;
5.1.5. declaração/laudo do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.6. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.7. carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado;
5.1.8. apresentação da compra do Bilhete ou Xxxxxx de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.9. cópia do Bilhete de Seguro;
5.1.10. documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.11. comprovante dos valores de multa retidos no caso de interrupção de viagem;
5.1.12. contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de interrupção de viagem, conforme determinação legal;
5.1.13. laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de interrupção da viagem de acordo com os eventos cobertos;
5.1.14. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.15. resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.16. em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.17. em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) , xxxxx(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.18. no caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.19. no caso de decretação de quarentena imposta ao Segurado: cópia da declaração da autoridade de saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DEPORTAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização ao segurado, limitado ao valor do capital segurado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem. Inclui a taxa de matricula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 50,00 (cinquenta), referente ao tempo restante da viagem contratada que o segurado não teve o direito de permanecer no país de destino devido à deportação do mesmo.
2.1.1. A deportação a que se refere o item acima, para esta cobertura será em decorrência única e exclusivamente de falta de algum tipo de documentação adicional que não tenha sido solicitada pela Agência de Turismo ou Empresa Responsável pela venda e agendamento da viagem. Será considerada a documentação relacionada abaixo:
um documento de viagem válido (passaporte); duas fotografias recentes 3 x 4 cm;
dois formulários de pedido de visto devidamente preenchidos e assinados; pagamento de taxa de um pedido de visto em espécie;
bilhete ou passagem de retorno ao país de origem; comprovante de reserva de hotel;
quando se trata de um menor: documento que prova a autorização pelo responsável;
seguro de assistência médica em viagem;
voucher - comprovante de pagamento feito no Brasil das reservas feitas para a viagem.
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. pedido de deportação realizada por xxxxxx que tenha laços/vínculo com o Segurado. Considera como laços/vínculo: parentes, amigos ou pessoa que tenha dependência econômica com o Segurado ou que resida com o mesmo;
3.1.2. pacotes com prazos inferiores a 90 (noventa) dias.
DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo efetivo da interrupção da viagem.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
passaporte com xxxxxxx comprovando a deportação comprovante dos gastos a serem reembolsados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FARMACÊUTICAS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, e limitado ao valor do capital segurado, das despesas com a compra de medicamentos necessários em virtude de atendimento médico ou odontológico emergencial e decorrente de acidente pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos durante a viagem segurada efetuadas pelo segurado para seu tratamento.
2.1.1. Estarão cobertas as despesas com medicamentos necessários em virtude de atendimento odontológico que exija o tratamento de emergência em dentes naturais permanentes.
DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência das das despesas.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Receita médica
nota fiscal das despesas com a compra do medicamento durante a viagem segurada Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, e limitado ao valor do capital segurado, das diárias de hotel para o segurado no período máximo de 10 (dez) dias, em caso de despesas com a prorrogação de estadia, necessários em virtude de acidente pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos durante a viagem segurada.
2.1.1. Estarão cobertas as despesas com diárias, que a equipe médica do local onde o segurado estiver e a equipe médica indicada pela seguradora determinarem a necessidade de prolongar o período de estadia do segurado, devido a acidente pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos durante a Viagem Segurada.
DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência das despesas com as diárias.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Notas fiscais das diárias de hotel;
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
GARANTIA
2.1. Esta cobertura, consiste no reembolso, limitado ao valor do capital segurado , de passagem aérea de ida e de volta, classe econômica, à uma pessoa indicada pelo segurado, em caso de acidente pessoal coberto ou doença de caráter súbito ocorridos com o segurado durante a viagem segurada.
2.1.1. Estarão cobertas por esta garantia, o reembolso, quando o segurado estiver viajando sozinho e os médicos do serviço de assistência atestarem a necessidade da hospitalização do segurado por período superior a 48 (quarenta e oito) horas.
DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo da efetiva necessidade de acompanhante em caso de hospitalização do segurado
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.