PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO MUNICIPAL DE SÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXX DA 2ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO-SP
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO MUNICIPAL DE SÃO
PAULO – PSB/SP, inscrito no CNPJ 04.010.414/0001-52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato, representada por TABATA CLÁUDIA AMARAL DE PONTES, inscrita no CPF
, devidamente qualificado no instrumento de Mandato Anexo, vem, respeitosamente, a presença de Xxxxx Excelência, por seus advogados, com endereço constante no rodapé e endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, com fundamento no art. 15 da Res. TSE 23.600/2019, propor a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar
em face de XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, deputado federal, inscrito no CPF , com endereço na
., inscrito no CNPJ 13.347.016/0001-17, com endereço na Av. Brig. Xxxxx Xxxx, 3732, andar 3 ao 7, 8 ala sul, 9 e 10, CEP 4538132, Itaim Bibi, São Paulo/SP (terceiro interessado), pela prática de DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL, pelos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Representante tomou conhecimento de publicação realizada pela Representado XXXXXXXXX XXXXXX, em 04/03/2024, por meio da rede social Instagram1 (doc.1) em que, como se vê, é efetuada clara divulgação irregular de pesquisa eleitoral:
Omissão do nível de confiança
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/x/X0X0Xxxx0xX/
Como já é de conhecimento público, o atual Deputado Federal é pré-candidato à prefeitura municipal de São Paulo nas eleições do corrente ano2, razão pela qual já vem se portando como tal em aparições públicas, bem como em suas postagens nas redes sociais.
1 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx/
2 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx-xxx-xxxxx-xxxx-xxx-xxxx-xx-xxxxx-
Ocorre que, em um olhar mais atento, a supracitada publicação contém irregularidades na sua divulgação. É que na divulgação da pesquisa a que faz referência, registrada no PesquEl sob o número SP-033963/2024 (doc.2), o Representado, de forma dissimulada omite da disputa eleitoral os números registrados pela pesquisa da Sra. XXXXXX XXXXXX, também pré-candidata ao cargo executivo municipal no pleito vindouro na cidade de São Paulo3.
Na publicação em sua página na rede social, o Representado ignora os dados registrados pela pesquisa eleitoral, na qual apontam que a pré- candidata pelo partido Representante possui 10% das intenções do eleitorado nos cenários com a inclusão dos chamados “Bolsonaristas”. Vejamos:
3 xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxx-xxxxx/xxxxxxxx/0000/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxx-xxxxxx-xxxxx- pre-candidatura-em-laje-na-periferia-de-sp-ao-lado-de-franca-e-datena-aqui-tambem-e-sp-onde-
Conforme se vislumbra nas imagens, Exa. o Representado, de forma deliberada, omite os dados estatísticos de pesquisa eleitoral em sua divulgação, com a vil intenção de manipular e ludibriar o eleitorado e, mais ainda, omitindo informações públicas em seu benefício.
Em outras palavras, nobre julgador, o Representado está propagando informação manipulada, desinformando o eleitor paulistano.
Soma-se a isso, ainda, o fato de referida publicação ter sido publicada em uma grande rede social como o Instagram, cujo alcance é imensurável. Por conta disso, o volume de eleitores envolvidos é de imensa proporção.
Vale ressaltar, ainda, que em um primeiro momento o Representado publicou e divulgou uma outra arte para demonstrar o resultado da pesquisa, com os dizeres “contra qualquer candidato”. Contudo, posteriormente, provavelmente para tentar se esquivar, excluiu e repostou a divulgação – que continua irregular.
Para mais, a divulgação também omite requisito obrigatório da pesquisa eleitoral, qual seja o nível de confiança atribuído à pesquisa, nos exatos termos do art. 10 da Res. TSE 23.600/2019:
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados; II - a margem de erro;
III - o nível de confiança
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Frise-se que, diante da conduta flagrantemente ilegal praticada, não restou alternativa ao Autor senão recorrer a este D. Juízo, com o fim de coibir práticas nefastas como a divulgação de pesquisa manipulada e irregular,
induzindo todos aqueles que utilizam a rede social Instagram, o que se requer desde já.
II – DO DIREITO
Com efeito, a atitude do Representado cometida contra o Representante, que acaba por prejudicá-lo nas futuras eleições, desfavorecendo- os junto aos eleitores, afrontou, confessada e conscientemente, o texto constitucional, bem como as normas legais abaixo transcritas, devendo, por isso, ser penalizada com a imposição, nos termos do art. 18, parágrafo único da Res. TSE 23.600/2019.
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º , e 105, § 2º) .
(...)
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita as pessoas responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º) .
Como já mencionado, a divulgação também possui irregularidade por ausência de requisito obrigatório contido no art. 10 da Res. 23.600/2019, notadamente a falta do nível de confiança.
Tal irregularidade macula a divulgação, conforme precedente do
e. TRE/SP, senão vejamos:
RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. IRREGULARIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PALAVRAS MÁGICAS. UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXPRESSÕES PRÓPRIAS DO PERÍODO DE PROPAGANDA PERMITIDA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NORMA MATRICIAL AUTORIZATIVA DOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ELEITORAL NÃO
PROVIDO. 1. Necessidade de observância dos requisitos obrigatórios previstos no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 para divulgação de pesquisa eleitoral. Irregularidade verificada. 2. Alegação de infringência da legislação eleitoral em razão da suposta realização de propaganda antecipada. 3. Análise das expressões contidas no material publicitário divulgado que conduzem à conclusão de existência de propaganda eleitoral antecipada. 3. Pedido explícito de votos verificável pela utilização de palavras mágicas: “Quero contar com cada um de vocês. Para isso, venha fazer parte desse time, mesmo que nunca tenha participado de uma campanha política. Eu espero caminhar ao seu lado”.
4. Conduta não abrangida pelo permissivo constante do artigo 36-A da Lei 9.504/97. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido. (RECURSO CÍVEL nº060212321, Xxxxxxx, Des. Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 22/08/2022.)
Ora, o conteúdo da mensagem é composto por um conteúdo dolosamente manipulado, distorcendo os dados trazidos pela pesquisa eleitoral e induzindo à erro o eleitor, além de não trazer requisito obrigatório para divulgação da pesquisa eleitoral.
Isto posto, não havendo dúvidas da irregularidade do material objeto da presente demanda, de rigor o acolhimento da presente Representação, com a consequente determinação de imediata suspensão do conteúdo divulgado e aplicação de multa aos responsáveis, nos termos da legislação eleitoral, o que se requer desde já.
Ao final, requer seja determinada a condenação do Representado às penalidades previstas na Legislação Eleitoral, tendo em vista todo o prejuízo suportado pelo Requerente, que viu sua pré-candidata ser omitida de divulgação de pesquisa eleitoral registrada, bem como pelos eleitores paulistanos, pela omissão de divulgação de dados estatísticos de pesquisa eleitoral registrada perante à Justiça Eleitoral.
III – DO PEDIDO LIMINAR
Conforme demonstram os fatos e os documentos colacionados, em razão de ter sido realizada uma omissão voluntária de divulgação de dados estatísticos de pesquisa eleitoral, uma grande rede social como o Instagram, além de que faltarem requisitos obrigatórias para a divulgação da pesquisa, não restam dúvidas de que se trata de uma informação manipulada propagada ao eleitorado,
e que continua sendo a todo o momento enquanto o conteúdo lá permanecer.
O art. 16, §1º, § 1º-A. da Resolução 23.600/2019, com as alterações introduzidas pela Res. 23.727/2024, prevê expressamente a possibilidade de deferimento da liminar para suspender a divulgação da pesquisa impugnada:
§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
É notório que a divulgação omite o requisito obrigatório do nível de confiança da pesquisa eleitoral, além de manipular os dados estatísticos omitindo o percentual atingido pela pré-candidata Xxxxxx Xxxxxx.
Nesse sentido, cumpre ao ora Requerente salientar que os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC (aplicados de forma subsidiária nesta Justiça Especializada para deferimento da Tutela de Urgência), encontram-se presentes, eis que, no caso de seu indeferimento, a divulgação nessa escala de dados manipulados e sem a observância de requisito obrigatório da legislação
eleitoral causará sérios e irreparáveis danos, comprovando, assim, o PERIGO DA DEMORA.
Ademais, caso se determine pela espera da formação do contraditório, o direito do Requerente certamente perecerá.
Por fim, na remota hipótese de indeferimento da antecipação de tutela pretendida, o que se admite apenas por argumentar, isto poderá representar a perda do direito do Requerente de ver seu direito protegido pela Constituição Federal, assim como o prejuízo que certamente sofrerá junto ao eleitorado com as eleições que se aproximam, já que a divulgação irregular omite pré-candidata de seu partido.
Da mesma forma, a probabilidade do direito encontra-se patente pelas hipóteses descritas e aqui transcritas nos artigos supra, que tratam expressamente da ausência de requisito obrigatório e manipulação da divulgação de dados estatísticos.
Assim, considerando (i) o claro direito do Requerente, demonstrado nos fatos e documentos colacionados aos autos e (ii) o perigo do dano em manter a publicação em uma grande rede social, como o INSTAGRAM, com divulgação de pesquisa sem requisito obrigatório e com manipulação de dados estatísticos, resta evidente o preenchimento dos requisitos para concessão da Tutela de Urgência Antecipada expressa no Art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, requer digne-se V. Exa. a deferir a tutela de urgência
antecipada aqui referida, para que seja determinada a imediata suspensão da publicação objeto da presente demanda, disponível no link abaixo, pelo
Requerido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, tendo em vista os danos que a aludida publicação vem causando à Parte Autora.
IV- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Representante:
a) a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, nos termos do §2° do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Res. TSE 23.600/2019 determinando que o Instagram proceda com a imediata suspensão da publicação apontada no link abaixo, no prazo de 24 horas, a contar de sua citação, sob pena de multa diária.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/x/X0X0Xxxx0xX/
b) A citação do Requerido para querendo, contestar a presente ação, e
c) Ao final, a procedência integral da presente Representação, confirmando-se a tutela pretendida e aplicando-se a multa ao Representado em seu patamar máximo, bem como (i) a proibição de novas condutas como as aqui praticadas; e (ii) a remoção DEFINITIVA da publicação irregular, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
d) Xxxxxx, ainda, seja dada ciência ao D. Ministério Público para que, querendo, tome as providências que lhe aprouver no que tange ao cometimento de eventual crime eleitoral
Por fim, requer que todas as publicações, notificações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (OAB/SP nº 221.594) FÁTIMA XXXXXXXX XXXXX
XXXXXXX, advogada, inscrita OAB/SP nº 109.889, XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, (OAB/SP nº 312.943), todos com endereço profissional na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX e endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
Protesta provar os fatos ora alegados mediante todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental anexa.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 05 de março de 2024.