DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, GLOBOINFO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 06.153.965/0001-09, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Representante Legal in fine assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;
E, de outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Aplicam-se ao presente contrato as seguintes definições:
a) Contrato de Permanência designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CONTRATANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CONTRATANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
b) Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
c) Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), designam os serviços também objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros).
d) Termo de Contratação refere-se ao documento (impresso ou eletrônico) pelo qual ocorre a adesão (presencial ou online) a este contrato, estabelecendo o início de sua validade, sua complementação e aperfeiçoamento, constituindo-se em uma única peça indissociável e válida para todos os fins legais, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas por lei e pelo presente Contrato. Ao assinar ou aderir eletronicamente ao Termo de Contratação, o CONTRATANTE fica obrigado a cumprir os termos e condições deste Contrato, podendo ser alterado por meio de Aditivos Contratuais, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por ambas as partes.
As PARTES acima qualificadas têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM, acordando quanto
as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
1.1. O objeto deste contrato consiste na prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em benefício do CONTRATANTE, em conformidade com os termos e condições estabelecidos neste Contrato, no Termo de Contratação e no respectivo Plano de Serviço, os quais são partes fundamentais e indispensáveis para a celebração deste instrumento.
1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
1.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia SCM encontra-se sob a égide da Lei nº 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL nº 632/2014; e demais normas aplicáveis.
1.4. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.
1.5. A qualificação completa do CONTRATANTE; o tipo, as especificações e características dos serviços prestados; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CONTRATANTE, bem como pelos serviços de instalação, ativação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no Termo de Contratação, conforme respectivo Plano de Serviço.
1.6. Os serviços de comunicação multimídia - SCM estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
1.7. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação, o CONTRATANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes aos planos de serviços.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
2.1. A contratação pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
2.1.1. Assinatura de Termo de Contratação impresso, eletrônica ou digitalmente;
2.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
2.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
2.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
2.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de contratação previstas nos itens 2.1.3 e 2.1.4
acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação impresso ou eletrônico.
2.3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
2.4. Por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
3.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
3.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos no Artigo 40 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013;
3.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao CONTRATANTE, conforme regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP);
3.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013;
3.1.5. Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre problemas e falhas nos serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CONTRATANTE;
3.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato;
3.1.7. Manter Central de Atendimento em tempo integral, em todos os dias da semana, inclusive em feriados, acessado gratuitamente por telefone através do(s) número(s) indicados no Termo de Contratação e/ou por endereço virtual eletrônico encaminhado previamente ao CONTRATANTE;
3.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
3.2.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de comunicação multimídia e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e
informações do CONTRATANTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do CONTRATANTE.
3.2.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao CONTRATANTE.
3.3. É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CONTRATANTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas. Cada serviço contratado pelo CONTRATANTE será regulado através de um instrumento contratual específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único Termo de Contratação.
3.4. O CONTRATANTE reconhece como direitos da CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
(ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3.4.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e o
CONTRATANTE pela prestação e execução do serviço contratado.
3.4.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços objetos deste Contrato, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
4. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
4.1. São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
4.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no Termo de Contratação, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
4.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
4.1.3. Deve fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
4.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos serviços, garantindo amplo acesso às suas dependências à CONTRATADA, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
4.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo
CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
4.1.5. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.
4.1.6. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
4.1.6.1. É permitido à CONTRATADA, a seu critério, realizar cobranças do CONTRATANTE sempre que for chamada pelo CONTRATANTE para resolver problemas nos serviços prestados cuja responsabilidade não seja da CONTRATADA direta nem indiretamente.
4.1.6.2. Em caso de, na ocasião da retirada do equipamento a CONTRATADA identificar que recebeu avarias decorrentes do mau uso por parte do CONTRATANTE e/ou o equipamento não esteja disponível para retirada no local de instalação, a CONTRATADA terá o direito de cobrar o valor de mercado do equipamento do CONTRATANTE.
4.1.6.3. Em caso a CONTRATADA não consiga ver-se saudada dos créditos relativos às cláusulas acima, poderá inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito e protestar os títulos em aberto, juntamente com eventuais outros títulos em aberto de titularidade do CONTRATANTE.
4.1.7. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
4.1.8. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
4.1.9. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.
4.2. Os direitos do CONTRATANTE, além daqueles estabelecidos neste Contrato, estão relacionados no Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, bem como no Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013.
5. CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE SERVIÇO
4.3. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao CONTRATANTE, qualquer problema que identificar nos serviços objetos deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
5.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) garantia de banda; (iii) disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (iv) valores a pagar; (v) pacotes envolvendo SVA’s escolhidos pelo CONTRATANTE e que sejam disponibilizados pela CONTRATADA; (vi) período de permanência (fidelidade); (vii) formato de concessão de equipamentos para a prestação dos serviços, em locação ou comodato; (viii) quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
5.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CONTRATANTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CONTRATANTE, o Plano de Serviço aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CONTRATANTE respectivo.
5.2.1. Caso o CONTRATANTE tenha interesse em alterar o seu Plano de Serviço no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro Termo de Contratação entre as PARTES, presencial ou eletrônico, com a especificação do novo Plano de Serviço aderido pelo CONTRATANTE. Não serão permitidas alterações no Plano de Serviço solicitadas por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
5.2.2. Em caso de alteração do Plano de Serviço que resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA, fica o CONTRATANTE sujeito à multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CONTRATANTE, de acordo com a data em que fora solicitada a redução, bem como proporcionalmente à redução verificada.
5.3. Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/.
6. CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
6.1. Caso seja do interesse do CONTRATANTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CONTRATANTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
6.1.1. O CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
6.2. O CONTRATANTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CONTRATANTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CONTRATANTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
7. CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
7.1. O CONTRATANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos
serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
7.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CONTRATANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CONTRATANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
7.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo CONTRATANTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CONTRATANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
7.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
8. CLÁUSULA NONA – DO ATENDIMENTO AO CONTRATANTE
8.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período compreendido entre às 08 (oito) e às 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
8.1.1. O Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CONTRATANTE
através dos números: (00) 00000-0000.
8.2. O CONTRATANTE poderá obter no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/ todas as informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço eletrônico, o CONTRATANTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
8.3. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CONTRATANTE perante a CONTRATADA através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CONTRATANTE, será gerado e disponibilizado ao CONTRATANTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
8.4. No atendimento do CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CONTRATANTE, a saber:
8.4.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalação previsto no Termo de Contratação, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
8.4.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CONTRATANTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, a CONTRATADA se compromete a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste caso, tratando-se de CONTRATANTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CONTRATANTE obrigado ao
pagamento da multa penal estabelecida no Contrato de Permanência.
8.4.3. Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, a CONTRATADA se compromete a regularizá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu respectivo recebimento, exceto nos casos diferenciados estipulados no Termo de Contratação e ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
8.4.4. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
8.4.5. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens 8.4.1 a 8.4.4 acima, serão atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
9. CLÁUSULA DÉCIMA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CONTRATANTE.
9.1.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CONTRATANTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CONTRATANTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CONTRATANTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no Termo de Contratação.
9.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-Fi, porventura implementadas pelo CONTRATANTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi, salvo nos casos em que o CONTRATANTE tenha firmado Contrato específico de Suporte Técnico, junto à CONTRATADA, ocasião em que a mesma, considerando ser o Serviço de Suporte Técnico da Rede Interna um serviço de valor agregado da CONTRATADA, será a responsável por tanto.
9.2. Em caso de solicitação pelo CONTRATANTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CONTRATANTE poderá realizar uma alteração de endereço de forma gratuita a cada ciclo de 12 (doze) meses, sendo que a segunda alteração no mesmo ciclo de 12 (doze) meses dependerá do pagamento da taxa fixada pela CONTRATADA.
9.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CONTRATANTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CONTRATANTE, de acordo com a data do pedido de rescisão contratual.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CONTRATANTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CONTRATANTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
10.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, independentemente do período que perdurar a respectiva interrupção ou degradação programada, o CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
10.3. Em caso de interrupção não programada ou degradação que ocasione reparo, ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem restabelecimento da conexão, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas. Em caso de interrupção ou degradação inferior a 48 (quarenta e oito) horas, o CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
10.4. O CONTRATANTE reconhece que, para fazer jus ao desconto (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, deverá entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA visando a abertura de um chamado (ocorrência), o que deve ser feito pelo CONTRATANTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não programada, momento em que será gerado pela CONTRATADA um número de protocolo.
10.5. O desconto concedido pela CONTRATADA será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
10.6. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CONTRATANTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
10.7. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CONTRATANTE ou terceiros, por erros de operação do CONTRATANTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE
DÉBITOS
11.1. A contestação de débito encaminhada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2. O CONTRATANTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
11.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CONTRATANTE, a
CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar a resposta.
11.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CONTRATANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi
considerada improcedente pela CONTRATADA.
11.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no Termo de Contratação, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.2.4. A CONTRATADA cientificará o CONTRATANTE do resultado da contestação do débito.
11.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CONTRATANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.2.4.2. Caso o CONTRATANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
11.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CONTRATANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANATEL
12.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento pode ser extraídas no site
<xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xx-xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou, ainda, nos seguintes endereços:
● Sede:
End: SAUS - Quadra 6 - Bloco H - 8º andar - Ala Norte Telefone: (61) 2312 - 2081
CEP: 70.070-940 – Brasília/DF CNPJ: 02.030.715.0001-12
● Atendimento ao Usuário:
xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxxxx/
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
13.1. Pelos serviços de Comunicação Multimídia - SCM, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no Termo de Contratação, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas;
13.1.1. O Termo de Contratação discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta, e com repercussões tributárias distintas.
13.1.2. No Termo de Contratação constará ainda o valor a ser pago pelo CONTRATANTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
13.1.3. No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes, ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários do serviço, os respectivos preços serão automaticamente reajustados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
13.1.4. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
13.2. Poderá a CONTRATADA, independentemente da concordância do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no Termo de Contratação, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
13.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CONTRATANTE será obrigado ao pagamento de:
(i) multa moratória de 2% (dois por cento);
(ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
(iii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação;
(iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
13.4. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CONTRATANTE, desde que notifique o CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito e o mês de referência; e
(iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
13.4.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, prevista no Termo de Contratação.
13.4.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA.
13.4.3. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
13.4.4. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CONTRATANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,
reparação ou indenização ao CONTRATANTE, o que este concorda e reconhece.
13.5. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CONTRATANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CONTRATANTE.
13.6. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CONTRATANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CONTRATANTE, hipótese em que o CONTRATANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
13.6.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CONTRATANTE constante de sua base cadastral.
13.6.2. Havendo alteração no endereço para recebimento correspondência sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas e/ou notificações encaminhadas para o endereço informado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
13.7. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
13.8. Adicionalmente, o CONTRATANTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
13.8.1. Mudança de endereço do CONTRATANTE, sendo cobrado taxa somente sobre a segunda mudança dentro de um ciclo de 12 (doze) meses;
13.8.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CONTRATANTE;
13.8.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CONTRATANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CONTRATANTE ou de terceiros; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
13.8.4. Retirada de equipamentos, caso o CONTRATANTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências;
13.9. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA, SPC e o SCPC, mediante prévia notificação.
13.10. O boleto de cobrança será entregue ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE
deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
14.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no Termo de Contratação, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das PARTES, em sentido contrário.
14.1.1. Optando o CONTRATANTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Permanência, fica o CONTRATANTE sujeito automaticamente às penalidades previstas, o que o CONTRATANTE declara reconhecer e concordar.
14.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CONTRATANTE, recaindo o CONTRATANTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
14.2.1. Descumprimento pelo CONTRATANTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
14.2.2. Permanência do CONTRATANTE em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
14.3. Se o CONTRATANTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CONTRATANTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
14.4. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
14.4.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CONTRATANTE não sujeito a fidelidade contratual.
14.4.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
14.4.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
14.4.4. Por comum acordo entre as PARTES, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas PARTES na presença de duas testemunhas;
14.4.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
14.4.6. Em virtude da interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
14.5. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
14.5.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
14.5.2. A perda pelo CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
14.5.3. A obrigação do CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
14.6. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
14.7. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à CONTRATADA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CONTRATANTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CONTRATANTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
15.2. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
15.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
15.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
15.5. O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
15.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, falhas na Internet, na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
15.6.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: WhatsApp, Skype, VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros.
15.6.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade de o CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregadas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
15.6.3. A CONTRATADA não se responsabiliza e não garante o funcionamento de equipamentos, serviços, sistemas ou conteúdos ilegais, imorais ou “piratas”, assim considerados como aqueles produzidos e comercializados sem a homologação da ANATEL e dos demais órgãos competentes, e/ou que sejam responsáveis por veicular conteúdo autoral sem autorização dos respectivos autores/titulares, e/ou que violem, direta ou indiretamente, qualquer norma Brasileira ou internacional.
15.7. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que o CONTRATANTE deu causa, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
15.8. O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objetos do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no Termo de Contratação.
15.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as PARTES somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
15.10. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
15.11. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
15.12. As PARTES reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as PARTES na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
15.13. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo CONTRATANTE perante terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE e do terceiro.
15.14. O CONTRATANTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
15.15. O CONTRATANTE reconhece que a velocidade de conexão depende de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do computador e/ou demais dispositivos conectados do próprio CONTRATANTE, bem como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a CONTRATADA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no Termo de Contratação.
15.15.1. O CONTRATANTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de conexão, deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL, devendo ainda observar as seguintes exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o JavaScript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede, devendo também desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física ou remotamente (Wi-Fi); (vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou quaisquer recursos da internet.
15.15.2.O CONTRATANTE reconhece também que os testes de velocidade de conexão podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se limitando a problemas na rede local, problemas na configuração do computador (uso da memória RAM, Firewall, configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc.), características internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas;
15.15.3.O CONTRATANTE reconhece que a execução dos testes fora das condições previstas na cláusula 16.15.1 acima e, em desconformidade com as instruções do fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida para aferição da velocidade de conexão à Internet.
15.16. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, Termo de Contratação e respectivo Plano de Serviço.
15.17. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupções constituam infração
contratual ou motivo para a rescisão contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
15.18. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
15.19. O CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
16.1. No caso de descumprimento de cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato não sanável no prazo de 30 (trinta) dias, fica a Parte ocasionadora do descumprimento sujeita ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 20% (vinte por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no Termo de Contratação (considerando o período de vigência contratual), facultando-se ainda à outra Parte, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
17.1. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
17.1.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
17.1.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
17.1.3. vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
17.1.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
17.1.5. De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE,
TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
18.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CONTRATANTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
18.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
18.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo CONTRATANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
18.2. O CONTRATANTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, a CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cache dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao Cliente.
18.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas nos termos do item 18.2 acima, para as seguintes finalidades, com as quais o CONTRATANTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo mas não se limitando à manutenção dos dados cadastrais e os Registros de Conexão do CONTRATANTE pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013) e da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e a manutenção da gravação das ligações do CONTRATANTE para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao CONTRATANTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
18.4. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE expressa e
livremente consente com a realização pela CONTRATADA da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado pelo CONTRATANTE, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos realizados pelo CONTRATANTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados pelo CONTRATANTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
18.6. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 18.3, 18.4 e 18.5 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
18.7. Fica assegurado ao CONTRATANTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA, informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CONTRATANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
18.8. A CONTRATADA manterá os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA, pelo prazo de 01 (um) ano, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
18.9. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação
da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
19.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, Termo de Contratação e respectivo Plano de Serviço refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as PARTES com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
19.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se à futuras disposições legais ou regulamentares.
19.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as PARTES reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
19.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
19.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
19.6. As cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
19.7. As PARTES garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
19.8. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE. Caso ocorra esta hipótese, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 16.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
19.9. É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CONTRATANTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
19.10. O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
19.11. O CONTRATANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela
CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem
como o único meio através do qual o CONTRATANTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
19.12. A conduta do CONTRATANTE com os atendentes da CONTRATADA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
19.13. Para a devida publicidade deste contrato, ele está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Boa Vista do Buricá, Estado do Rio Grande do Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/.
19.13.1. A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail, SMS, WhatsApp), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Três de Maio/RS excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Boa Vista do Buricá/RS, 16 de Setembro de 2023
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GLOBOINFO LTDA.
CNPJ nº 06.153.965/0001-09