CONTRATO - 36/2022/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Xxx Xxxxxx Xxxxxx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - PI - xxx.xxxx.xx.xx
CONTRATO - 36/2022/PGJ
CONTRATO Nº 36/2022/PGJ
TERMO DE CONTRAT O Nº 36 /2022/PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PIAUÍ, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, E A EMPRESA FERNANDES & FILHO LT DA . PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRAT IVA Nº 19 .21.0010 .0007431/2021- 95.
CONTRATANTE: O Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ: 05.805.924/0001-89, representado neste ato pelo Subprocurador de Justiça Institucional, Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 12, V, da Lei Complementar Estadual Nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e art. 1°, IX, do Ato PGJ-PI Nº 1079/2021.
CONTRATADO: EMPRESAFERNANDES & FILHO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
07.128.744/0001-35 estabelecido na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF: ***.025.593-** RG Nº. 1382***
SSP/PI, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por contrato social.
Os CONTRATANTES têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente instrumento, instruído no Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0010.0007431/2021-95 -SEI, no Pregão Eletrônico n.º 31/2022, obedecendo ao disposto na Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 11.346/04, considerando o teor da proposta de preços apresentada pela contratada e mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária, para o exercício de 2022:
Unidade Orçamentária: 25101
Função: 03
Programa: 13
Atividade: 2000
Fonte do Tesouro: 100 Natureza da Despesa: 3.3.90.40
Nota de Empenho: 2022NE00750
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1.O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 548.547,20 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), dos quais, o valor de R$ 276.686,90 (duzentos e setenta e seis mil e seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), referem-se ao presente exercício .
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1.O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses , com início na data de sua assinatura e encerramento na mesma data do ano seguinte ao da assinatura, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes e conveniência para a administração, por até 60 (meses) no total, em conformidade com inciso II, da Art. 57 da lei 8666/93 e suas alterações, tendo eficácia após a publicação do extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei supra.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZOS E ESPECIFICAÇÕES E RECEBIMENTO
5.1 PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Id | Fase/Etapa | Entrega | Prazo | |||
1 | Reunião Inicial | Ata com cronograma implantação. | de | Até 10 dias úteis assinatura do contrato. | após | a |
2 | Fornecimento e configuração do PABX virtual. | PABX virtual configurado pela contratada e pronto para uso. | Até 30 dias após a apresentação do cronograma. | |||
3 | Fornecimento e instalação dos ramais IP. | Ramais IP instalados configurados pela contratada. | e | Até 60 dias após a apresentação do cronograma. | ||
4 | Emissão de fatura para pagamento | Fatura dos serviços prestados no mês | Uma vez por mês, após o fechamento do período faturado. |
5.2. ESPECIFICAÇÕES
5.2.1 As especificações técnicas referente ao serviço constam do ANEXO I, II, III e IV do Termo de Referência.
5.3 RECEBIMENTO
5.3.1 O objeto deste termo de contrato será recebido em conformidade com o art. 73, II, da Lei 8666/93, sendo:
5.3.1.1 provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado;
5.3.1.2 definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente e presidida pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, sem prejuízo da obrigação de o contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, na forma prevista no art. 73, I, “b”, c/c art. 69 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE E CONTRATADA
6.1 DA CONTRATANTE
6.1.1 Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
6.1.2Promover, por meio da equipe de fiscalização, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos técnicos e administrativos.
6.1.3 Receber e conferir as faturas, por meio do gestor do contrato, enviar ao setor responsável pelo pagamento, atestando-as com ou sem ressalvas.
6.1.4 Receber o objeto e conferir as especificações técnicas com as constantes neste Termo de Referência, no instrumento convocatório e na proposta da CONTRATADA, efetuando rigoroso controle de qualidade dos produtos/serviços entregues, recusando-o na hipótese de desconformidade com as características pretendidas e registrando as eventuais ocorrências irregulares.
6.1.5 Informar à CONTRATADA sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a prestação do serviço e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos.
6.1.6 Comunicar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades verificadas no serviço fornecido.
6.1.7 Comunicar, por escrito, à CONTRATADA o não-recebimento do objeto, apontando as razões da sua desconformidade com as especificações contidas no Termo de Referência, no instrumento convocatório ou na proposta apresentada.
6.1.8 Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a prestação do serviço objeto do Termo de Referência
6.2 DA CONTRATADA
6.2.1 Cumprir fielmente o Contrato de forma que os serviços contratados sejam realizados com esmero e perfeição, de acordo com as especificações deste termo e as regulamentações da ANATEL.
6.2.2 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.2.3 Obedecer rigorosamente às especificações do objeto constantes deste Termo de Referência, da proposta apresentada e do ato convocatório, cumprindo os prazos estabelecidos.
6.2.4 Responsabilizar-se pelo transporte dos equipamentos até as dependências da CONTRATANTE, como também pelas despesas a eles inerentes.
6.2.5 Responsabilizar-se pela qualidade, quantidade e resistência dos materiais fornecidos, que deverão ser novos.
6.2.6 Atender prontamente todas as recomendações da CONTRATANTE, que visem a regular execução do Contrato.
6.2.7 Exigir dos seus empregados, quando em serviço eventual nas dependências da CONTRATANTE, o uso obrigatório de uniformes e crachás de identificação.
6.2.8 Fornecer equipamentos novos (sem uso) em regime de comodato.
6.2.9 Fornecer todas as licenças de software necessárias para implantação/manutenção da solução.
6.2.10 Prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, relacionados com as características e funcionamento dos equipamentos e também na compatibilidade com equipamentos de terceiros.
6.2.11 Prestar suporte e manutenção dos equipamentos no local onde estiver instalado, ou de forma remota, se couber, na forma e nos prazos estabelecidos neste Termo de Referência.
6.2.12 Garantir a reposição de peças durante a vigência do Contrato, na forma estabelecida neste Termo de Referência.
6.2.13 Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente em relação ao fornecimento dos equipamentos que forem objetos do Contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
6.2.14 Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
6.2.15 Propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar a execução do contrato, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária e recusar os materiais e equipamentos empregados que julgar inadequados.
6.2.16 Manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para prestação dos serviços.
6.2.17 Emitir fatura no valor pactuado e condições do Contrato, apresentando-a ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
6.2.18 Indicar, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais, o telefone, e-mail ou site Web, que prestarão o serviço de suporte e manutenção nos termos deste Termo de Referência.
6.2.19 Ministrar, para o item I do objeto deste Termo de Referência, treinamento para 02 (duas) turmas de até 4 (quatro) participantes designados pela CONTRATANTE, de acordo com a especificação técnica.
6.2.20 Realizar, para o item II do objeto deste Termo de Referência, a operacionalização do número 127 da Ouvidoria do MPPI.
6.2.21 Providenciar a Instalação do Dashboard de todos os ramais do MPPI em setor determinado pela Comissão de Fiscalização.
6.2.22 Possibilitar o recurso de espelhamento de cara ramal, de modo a possibilitar o recebimento de chamadas em Aparelho Móvel Funcional.
6.2.23 Possibilitar o deslocamento de chamadas não atendidas pelas NPJ para regionais ou Sedes na capital).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
7.1 A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes dos serviços ou fornecimento, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do valor do objeto.
7.2 Em caso de subcontratação, a CONTRATADA não poderá transferir a outrem responsabilidade de prejuízos ou danos causados à Contratante, ou causas de inexecução parcial ou total do objeto contratado, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros, sendo, portanto, essas responsabilizações exclusivas à CONTRATADA.
7.3 A PROPONENTE deverá indicar, na fase de habilitação, as empresas que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem subcontratados e suas respectivas porcentagens.
7.4 Será permitida a subcontratação para atividades acessórias e complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço contratado, em perda de economicidade ou em detrimento de sua qualidade. Entende-se com atividade acessória e complementar aquelas atividades de apoio para montagem ou manutenção do item de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
8.1.1 cometer fraude fiscal;
8.1.2 apresentar documento falso;
8.1.3 fizer declaração falsa;
8.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
8.1.5 não assinar o contrato no prazo estabelecido;
8.1.6 deixar de entregar a documentação exigida no certame;
8.1.7 não mantiver a proposta;
8.1.8 não executar total ou parcialmente o objeto do contrato.
8.2 Para os fins do subitem 8.1.4, considerar-se-á comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.3 Quando se tratar de atraso na execução do contrato, aplicar-se-á multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, até a efetiva entrega do bem e/ou a execução do serviço contratado, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) desse valor, aplicando-se também a multa prevista no subitem 8.1 deste contrato, caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato.
8.4 A aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei.
8.4.1 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.5. Estima-se, para efeito de aplicação de multas, o valor global do contrato à época da infração cometida.
8.6. O valor da multa deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Piauí e apresentado o comprovante à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças da CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do §1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
8.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
8.8 Instrumento de medição de resultado com os respectivos prazos:
Índice | Atividade ou Serviço | Métrica | Prazo | Penalidade |
01 | Mudança de local de instalação de ramal IP, em localidade distinta. | Prazo: em dias úteis, a contar da comunicação | 7 | 5% do valor mensal de Assinatura Ramais IP do respectivo terminal, por dia útil de atraso |
02 | Solução de chamados classificados com nível de severidade 1 | Prazo: em horas corridas, a contar da comunicação | 6 | 5% do valor mensal da assinatura do (s) serviço (s) afetado (s), por hora de atraso |
03 | Solução de chamados classificados com nível de severidade 2 | Prazo: em horas úteis, a contar da comunicação | 10 | 5% do valor mensal da assinatura do (s) serviço (s) afetado (s), por hora de atraso |
04 | Solução de chamados classificados com nível de severidade 3 | Prazo: em horas úteis, a contar da comunicação | 12 | 2% do valor mensal da assinatura do (s) serviço (s) afetado (s), por hora de atraso |
05 | Solução de chamados classificados com nível de severidade 4 | Prazo: em horas úteis, a contar da comunicação | 24 | 5% do valor mensal da assinatura do (s) serviço (s) afetado (s), por hora de atraso |
06 | Desativação de Ramal IP | Prazo: em dias úteis, a contar da comunicação | 10 | 5% do valor mensal de Assinatura Ramais IP do respectivo terminal, por dia útil de atraso |
07 | Disponibilidade do Portal de Administração | Prazo: em horas úteis, a contar da comunicação | 2 | 2% do valor mensal da assinatura do (s) serviço (s) afetado (s), por hora de atraso |
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, a equipe de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá às atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
9.2 O Fiscal do contrato terá as seguintes atribuições:
9.2.1. Atestar e encaminhar notas fiscais ao setor competente para autorizar pagamentos;
9.2.2. Fiscalizar a execução do contrato, objetivando garantir a qualidade desejada, de forma a assegurar que os serviços e equipamentos entregues correspondam ao que foi contratado;
9.2.3. Comunicar ao representante do fornecedor sobre o descumprimento de cláusula contratual;
9.2.4. Comunicar à Administração o descumprimento de cláusula contratual por parte da CONTRATADA para que esta tome as medidas cabíveis ao caso;
9.2.5. Informar à Assessoria de Contratos qualquer irregularidade administrativa ocorrida durante o período de vigência do contrato;
9.2.6. Xxxxxxx xxxxxxx e conduzir a CONTRATADA a executar o contrato da forma mais eficiente para o MPPI;
CLÁUSULA DÉCIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
10.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1. Os pagamentos referentes à contratação serão efetuados mensalmente em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da nota fiscal pela fiscalização do CONTRATANTE, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, sem ressalvas, através de ordem bancária em nome da CONTRATADA, conforme dados bancários indicados pela CONTRATADA, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instrumento;
11.1.1 De acordo com as normas do Tesouro Nacional a Ordem Bancária terá sua compensação em até 2 (dois) dias úteis;
11.1.2. Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
11.2 O fiscal do contrato atestará a nota fiscal, com ou sem ressalvas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da mesma;
11.2.1. No caso da nota fiscal ser atestada com ressalva, o CONTRATANTE terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a ciência do fato, para decidir sobre o pagamento;
11.3. No ato do pagamento serão retidos na fonte os tributos federais e municipais de acordo com a legislação vigente.
11.3.1. Os documentos comprobatórios das retenções ficarão à disposição do interessado na Coordenadoria de Contabilidade de Finanças do CONTRATANTE.
11.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100)/365 I= (6/100)/365 I= 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%
11.5 A compensação financeira prevista no item anterior será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência, se for o caso;
11.6 O CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações editalícias.
11.7. Estão incluídos no preço unitário todos os tributos e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, as quais correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS VEDAÇÕES
13.1.É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que venha a substitui-lo exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
14.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.7.O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
15.1. Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.4. Em razão das situações econômica e social surgidas com a Pandemia do Coronavírus (COVID- 19), e do risco da ocorrência de outras situações estranhas à vontade das partes, ou imprevisíveis, que gerem reflexos no orçamento estadual, a Contratante poderá adotar medidas para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, visando ao contingenciamento de gastos, sem prejuízo de outras previstas em lei:
a) alteração das cláusulas econômico-financeira e monetária com a concordância do contratado (art. 58,
§ 1°, da Lei n° 8.666/93);
b) redução do objeto contratual (art. 65, I, "b", da Lei n° 8.666/93);
c) revisão (art. 65, II, "d", da Lei n° 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
17.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO FORO
19.1. Fica eleito o foro de Teresina-PI, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo MP/PI:
Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Subprocurador de Justiça Institucional
Pela CONTRATADA: FERNANDES & FILHO LTDA
REPRESENTANTE: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
CPF: ***.025.593-** RG Nº. 1382*** SSP/PI
ANEXO I LOTE ÚNICO
EMPRESA VENCEDORA: FERNANDES & FILHO LTDA CNPJ: 07.128.744 /0001-35 ENDEREÇO: XXX XXXXXXXX XX XXXXX 0000, XXXXXX, XXXXXXXX XX REPRESENTANTE: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CPF: ***.025.593-** RG Nº. 1382*** SSP/PI FONE: (00) 00000-0000 E-MAIL: : xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx | |||||
Item | Especificação | QTD MINUTOS | Valor Unitário Mensal | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
1 | Implantação/Configuração/Treinamento (Ferramenta Gestão) | 1 | R$ 65.000,00 | - | R$ 65.000,00 |
2 | Suporte e manutenção - Sob demanda | 1 | R$ 240,00 | - | R$ 240,00 |
3 | Telefone de mesa tipo Intermediário + Licenças Premium + Ligações Nacionais até 5 aparelhos | 546 | R$ 69,60 | R$ 38.001,60 | R$ 456.019,20 |
4 | Assinatura | 2 | R$ 95,00 | R$ 190,00 | R$ 2.280,00 |
5 | Local Fixo | 1.200 | R$ 0,03 | R$ 36,00 | R$ 432,00 |
6 | Local Móvel | 2.000 | R$ 0,30 | R$ 600,00 | R$ 7.200,00 |
7 | LDN Fixo | 1.800 | R$ 0,06 | R$ 108,00 | R$ 1.296,00 |
8 | LDN Móvel | 4 .400 | R$ 0,30 | R$ 1.320,00 | R$ 15.840,00 |
9 | Ligação Internacional - Minutos/Mês | 10 | R$ 2,00 | R$ 20,00 | R$ 240,00 |
Valor Total | R$ 548.547,20 (Quinhentos e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) |
APÊNDICE I – ORDEM DE SERVIÇO
Assunto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
NOTA DE EMPENHO:
Ref.: Pregão Eletrônico nº 31/2022.
Solicitamos à empresa que forneça os objetos abaixo
especificados.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE |
- | - | - |
Valor Total: R$ ( )
Local de Entrega:
Teresina, / /
Fiscal do Contrato
Documento assinado eletronicamente por XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Subprocurador(a) de Justiça Institucional, em 02/08/2022, às 14 :18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 08/08/2022, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0283399 e o código CRC A7A87AD2.
19.21.0010.0007431/2021-95 0283399v19
Titular da Promotoria de Barro Duro/PI
respondendo pela 44ª Promotoria de Justiça de Teresina,
nos termos da Portaria PGJ/PI nº 1277/2022, até ulterior deliberação
4. LICITAÇÕES E CONTRATOS
4.1. EXTRATO DO CONTRATO Nº 31/2022/PGJ
EXTRATO DO CONTRATO N° 31/2022/PGJ
a) Espécie: Contrato n°. 31/2022, firmado em 05 de agosto de 2022, entre a Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e a empresa ACESSO RESTAURANTES LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 08.998.109/0001-71;
b) Objeto: Contratação de fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço/jantar, coffee-break, coquetel, kit lanche, incluindo os serviços correlatos e de suporte, lanches avulsos) e espaço buffet (estabelecimento não pertencente ao MPPI), para atender aos eventos promovidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tais como: solenidades, seminários, encontros, reuniões, palestras, cursos, conferências, congressos, treinamentos, oficinas, "workshops"e outros eventos, conforme condições e especificações contidas neste termo de referência, e Anexo I deste Contrato;
c) FundamentoLegal: Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e do Decreto Estadual nº 11.346/04;
d) Procedimento de Gestão Administrativa:nº. 19.21.0011.0018556/2022-14;
e) ProcessoLicitatório: Pregão Eletrônico n.º 23/2022(Ata de Registro de Preços nº 23/2022);
f) Vigência: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura e encerramento na mesma data do ano seguinte ao da assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993, tendo eficácia após a publicação do extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993.;
g)Valor: O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
h) Cobertura orçamentária: Unidade Orçamentária: 25101;Projeto/Atividade: 2000;Fonte de Recursos: 100; Natureza da Despesa: 3.3.90.30 - Nota de Empenho: 2022NE00702;
i) Signatários: pela contratada: Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº ***.936.393-**, e contratante, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Subprocurador de Justiça Institucional.
ANEXO I
ACESSO RESTAURANTES LTDA, CNPJ: 08.998.109/0001-71 ENDEREÇO: XXX XXXXXXX XXXX XXXXX, Xx 0000,XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, XXX 00000-000, XXXXXXXX-XX XXXXXXXXXXXXX: BRENO DOS REIS NOGUEIRA CPF Nº ***.195.473-** | |||||
LOTE III | |||||
ITEM | OBJETO | Q T D E . REFISTRADA | VALOR UNITÁRIO | 1ª AQUISIÇÃO | VALOR TOTAL |
P . G . A . 19.21.0011.0018556/2022- 14 | |||||
1 | Salgados Variados Finos, (CENTO) | 300 | R$ 80,00 | 70 | R$ 5.600,00 |
2 | Refrigerantes Variados (Normal, Diet e Zero) - 2L | 300 | R$ 11,00 | 80 | R$ 880,00 |
3 | Sucos de Frutas (sabores variados) - 2L | 225 | R$ 16,00 | 80 | R$ 1.280,00 |
4 | Bolos Variados entre doces e salgados, com tamanho para 50 pessoas. (BOLOS) | 125 | R$ 90,00 | 60 | R$ 5.400,00 |
5 | Tortas Variadas entre doces e salgados, com tamanho para 50 pessoas. (TORTAS) | 150 | R$ 112,00 | 70 | R$ 7.840,00 |
VALOR TOTAL LOTE III : R$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS ) | R$ 21.000,00 |
Xxxxxxxx (PI), 08 de agosto de 2022.
4.2. EXTRATO DO CONTRATO Nº 36/2022/PGJ
EXTRATO DO CONTRATO N° 36/2022/PGJ
a)Espécie:Contrato n°. 36/2022, firmado em 08de agosto de 2022, entre a Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e a empresa XXXXXXXXX&XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 07.128.744/0001-35;
b)Objeto:Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
c)FundamentoLegal:Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e do Decreto Estadual nº 11.346/04; d)Procedimento de GestãoAdministrativa:nº.19.21.0010.0007431/2021-95; e)ProcessoLicitatório:Pregão Eletrônico n.º 31/2022;
f) Vigência:O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses,com início na data de sua assinatura e encerramento na mesma data do ano seguinte ao da assinatura, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes e conveniência para a administração, por até 60 (meses) no total, em conformidade com inciso II, da Art. 57 da lei 8666/93 e suas alterações, tendo eficácia após a publicação do extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei supra.
g)Valor:O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 548.547,20 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), dos quais, o valor deR$ 276.686,90(duzentos e setenta e seis mil e seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos),referem-se ao presente exercício.
h) Cobertura orçamentária:Unidade Orçamentária: 25101;Projeto/Atividade: 2000;Fonte de Recursos: 100; Natureza da Despesa: 3.3.90.40- Nota de Empenho: 2022NE00750;
i)Signatários:pela contratada:Sr.XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF:***.025.593-** RG Nº. 1382*** SSP/PI, econtratante, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Subprocurador de Justiça Institucional.
ANEXO I LOTE ÚNICO
EMPRESA VENCEDORA:FERNANDES & FILHO LTDA CNPJ:07.128.744/0001-35 ENDEREÇO:XXX XXXXXXXX XX XXXXX 0000, XXXXXX, XXXXXXXX XX REPRESENTANTE:XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CPF:***.025.593-** RG Nº. 1382*** SSP/PI FONE:(00) 00000-0000 E-MAIL:: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx | |||||
Item | Especificação | QTD MINUTOS | Valor Unitário Mensal | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
1 | Implantação/Configuração/Treinamento (Ferramenta Gestão) | 1 | R$ 65.000,00 | R$ 65.000,00 | |
2 | Suporte e manutenção - Sob demanda | 1 | R$ 240,00 | R$ 240,00 | |
3 | Telefone de mesa tipo Intermediário + Licenças Premium + Ligações Nacionais até 5 aparelhos | 546 | R$ 69,60 | R$ 38.001,60 | R$ 456.019,20 |
4 | Assinatura | 2 | R$ 95,00 | R$ 190,00 | R$ 2.280,00 |
5 | Local Fixo | 1.200 | R$ 0,03 | R$ 36,00 | R$ 432,00 |
6 | Local Móvel | 2.000 | R$ 0,30 | R$ 600,00 | R$ 7.200,00 |
7 | LDN Fixo | 1.800 | R$ 0,06 | R$ 108,00 | R$ 1.296,00 |
8 | LDN Móvel | 4.400 | R$ 0,30 | R$ 1.320,00 | R$ 15.840,00 |
9 | Ligação Internacional - Minutos/Mês | 10 | R$ 2,00 | R$ 20,00 | R$ 240,00 |
Valor Total | R$ 548.547,20 (Quinhentos e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) |
Xxxxxxxx (PI), 08 de agosto de 2022.
5. GESTÃO DE PESSOAS
5.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1184/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0012.0021390/2022-14:
RESOLVE:
CONCEDER, no período de 01 a 02 de agosto de 2022, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde da servidoraADRIANA XXXXXX XXXXX, Assessora Ministerial, matrícula nº 15545, lotada junto à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças., nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1185/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, do Ato PGJ nº 1173/2022, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o requerimento apresentado à Coordenadoria de Recursos Humanos, contido no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA-SEI nº19.21.0004.0021668/2022-97,
RESOLVE:
CONCEDERà xxxxxxxxxXXXX XXXXXX XXX XXXXXXXX, Técnica Ministerial, matrícula nº 221,04(quatro)dias de compensação para serem fruídos nos dias08, 09, 10 e 11 de agosto de 2022, em razão de atuação para auxiliar os integrantes da Secretaria Unificada de Picos no trabalho de esforço concentrado, nos termos Port. PGJ/PI Nº 2183/2020, sem que recaiam descontos sob o auxílio alimentação.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA PGJ/PI Nº 2754/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX ,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93;
CONSIDERANDO o disposto no PGEA SEI nº 19.21.0010.0007431/2021-95,
R E S O L V E
DESIGNAR os servidores relacionados na forma a seguir, para fiscalização do Contrato 36/2022/PGJ, e formação de comissão, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, firmado entre essa Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 19.21.0010.0007431/2021-95 e a empresa FERNANDES & FILHO LTDA, CNPJ (MF) nº
07.128.744/0001-35.
Presidente e fiscal da comissão | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX matrícula nº 15807 |
Comissão de recebimento do objeto | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX matrícula nº 15807 |
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX matrícula nº 15379 | |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX matrícula nº 204 |
REGISTRE- SE, PUBLIQUE- SE E CUMPRA- SE.
PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
Documento assinado eletronicamente por XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Subprocurador(a) de Justiça Institucional, em 10/08/2022, às 11:58, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
0291117 e o código CRC 5 B608A84 .
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX
República Federativa do Brasil
Estado do Piauí
PARENTE:02830919408
XXXXXX XXXXXX PARENTE:02830919408 Dados: 2022.08.10 14:19:41 -03'00'
Ministério Público do Estado do Piauí
Diário Oficial Eletrônico
ANO VI - Nº 1156 Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
Publicação: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA | COLÉGIO DE PROCURADORES |
XXXXXXXX XXXXX DE MOURA Procurador-Geral de Justiça | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX TERESINHA DE XXXXX XXXXXXX |
XXXX XX XXXXX XXXXXXX Subprocurador de Justiça Institucional | XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Subprocurador de Justiça Administrativo | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX X XXXXX |
XXXX XXXXXX XXXX Subprocurador de Justiça Jurídico | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete | XXXXXXXXX DE XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX MALTA XXXXX XXXXXX |
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PARENTE Secretária-Geral / Secretária do CSMP | XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX |
XXXXXX XXXXX XXXXXX Assessora Especial de Planejamento e Xxxxxx | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX |
TERESINHA DE XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX | |
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO | XXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxx-Geral | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX |
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX Xxxxxxxxxxx-Geral Substituta | XXXXX XXXXXXX XXXX |
XXX XXXXXX XX XXXXXXX MOTA DIAS Promotora-Corregedora Auxiliar | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX |
XXXX XXXXX XXXXXXXX SALES Promotor-Corregedor Auxiliar | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
XXXXX XX XXXXXXXX COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO Promotor-Corregedor Auxiliar | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
XXXXXXXX XXXXX DE MOURA Presidente | |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxx-Geral | |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxxxxx | |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX Xxxxxxxxxxx | |
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX Xxxxxxxxxxx | |
XXXX XX XXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxxx |
1. SECRETARIA GERAL
1.1. PORTARIAS PGJ
PORTARIA PGJ/PI Nº 2754/2022
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso XIV, alínea "f", daLei Complementar Estadual nº 12/93;
CONSIDERANDO o disposto no PGEA SEI nº 19.21.0010.0007431/2021-95,
R E S O L V E
DESIGNAR os servidores relacionados na forma a seguir, para fiscalização do Contrato 36/2022/PGJ,e formação de comissão,cujo objeto é acontratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, firmado entre essaProcuradoria- Geral de Justiça, CNPJ nº 19.21.0010.0007431/2021-95 e a empresaFERNANDES&FILHOLTDA, CNPJ (MF) nº 07.128.744/0001-35.
Presidente e fiscal da comissão | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx matrícula nº 15807 |
Comissão de recebimento do objeto | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx matrícula nº 15807 |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx matrícula nº 15379 | |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx matrícula nº 204 |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça PORTARIA PGJ/PI Nº 2769/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, considerando o despacho contido no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0120.0021957/2022-60:
R E S O L V E
DESIGNARservidor para atuação em Plantão Ministerial na forma especificada na tabela abaixo:
ESCALA DE SERVIDORES PLANTÃO MINISTERIAL DE AGOSTO/2022
(Audiência de Custódia) SEDE: TERESINA/PI
DIA | PROMOTORIA DE JUSTIÇA | SERVIDOR |
16 | 40ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx* |
*Substituição de Servidor
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
PORTARIA PGJ/PI Nº 2770/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso XIV, alínea "f", daLei Complementar Estadual nº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,
R E S O L V E
DESIGNAR o Promotor de Justiça XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, para atuar nas audiências de atribuição da 4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, no dia 10 de agosto de 2022, em substituição ao Promotor de Justiça Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocuradorde Justiça Institucional PORTARIA PGJ/PI Nº 2771/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 12/93,
R E S O L V E
ADIAR,ad referendumdo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, 30 (trinta) dias de férias doPromotor de JustiçaJOÃO XXXXX XXXXXXXX XXXXX, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e Assessor da Corregedoria-Geral, referentes ao 2º período do exercício de 2022, previstas para o período de 01 a 30 de setembro de 2022, conforme a escala publicada no DOEMP/PI n°1005, de 08/12/2021, ficando 30 (trinta) dias para usufruto no período de 01 a 30 de dezembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocuradorde Justiça Institucional
PORTARIA PGJ/PI Nº 2772/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o término do mandato da Comissão de Avaliação de Desempenho, para o biênio 2020/2022, conforme Portaria PGJ/PI Nº 1482/2020,
CONSIDERANDO a indicação da Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio do Processo SEI nº 19.21.0419.0022057/2022-53,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução CPJ nº 05/2013;
R E S O L V E
DESIGNAR os servidores efetivos abaixo relacionados, para comporem a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Quadro de
Pessoal de Provimento Efetivo do Ministério Público do Estado do Piauí, ao longo do biênio 2022/2024:
Página 2
NOME | CARGO | FUNÇÃO |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx | Coordenador de Recursos Humanos | Presidente da Comissão |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | Técnico Ministerial | Membro Titular (indicado pelo Sindicato dos Servidores) |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Sobral | Técnico Ministerial | Membro Titular |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx de Moura | Técnico Ministerial | Membro Titular |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Técnico Ministerial | Membro Titular |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Analista Ministerial | Membro Suplente (indicado pelo Sindicato dos Servidores) |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Técnico Ministerial | Xxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | Técnico Ministerial | Xxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx | Técnico Ministerial | Membro Suplente |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
PORTARIA PGJ/PI Nº 2773/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e nos termos do Ato PGJ nº 835/2018, considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0040.0022070/2022-52,
R E S O L V E
DESIGNAR o Promotor de Justiça XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, titular da Promotoria de Justiça de Água Branca, para atuar nos autos do processo nº 0825060-63.2022.8.18.0140, em trâmite na 3ª Promotoria de Justiça de Teresina, dia 10 de agosto de 2022, em substituição ao titular.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
PORTARIA PGJ/PI Nº 2774/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, e considerando despacho exarado nos autos do Processo SEI nº 19.21.0419.0022041/2022-97,
R E S O L V E
DISPENSAR de suas atividades laborais os servidores abaixo listados, enquanto durar o evento, para participarem de reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho a ser realizada no dia 11 de agosto de 2022, das 10:00 às 12:00 horas, na sala do CEAF localizada no Prédio Sede da Zona Leste.
MATRICULA | NOME |
15806 | Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx |
341 | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
377 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Brasil |
340 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
234 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
338 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
173 | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
378 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
213 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
370 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
328 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
294 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx |
237 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional PORTARIA PGJ/PI Nº 2775/2022
O SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, nos termos do Ato PGJ nº 835/2018, alterado pelo Ato PGJ nº 1062/2021, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0115.0021908/2022-03,
R E S O L V E
DESIGNAR o Promotor de Justiça XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, titular da Promotoria de Justiça de Luzilândia, para atuar no plantão ministerial na regional de Picos, de atribuição da Promotoria de Justiça de Paulistana, dias 12, 13 e 14 de agosto de 2022, em substituição ao Promotor de Justiça Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Página 3
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
2. SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL
2.1. PORTARIAS SPROCINST
PORTARIA Nº 116/2022 - SPROCINST
OSUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL,XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
oAto PGJ nº 1079/2021, que dispõe sobre a delegação da atuação do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, define as atribuições das Subprocuradorias de Justiça e dá outras providências.
CONSIDERANDOo Requerimento de Diárias protocolizados no Processo SEI sob o nº19.21.0730.0015169/2022-71.
R E S O L V E:
Art. 1ºAUTORIZAR, com fundamentona Resolução CSMP nº 02/2020, o respectivopagamentode6 (seis) meias diárias, perfazendo o valor líquido deR$937,71 (Novecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos),em favor doPromotor de XxxxxxxXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior - PI, por deslocamentodeCampo Maior- PI para Altos-PI, no período de23a 31de maio de 2022,para, sem prejuízo de suas funções,responder pela Promotoria de Justiça de Beneditinos- PI, conforme designado naPortaria PGJ nº 250/2022(Sei nº 0282009).
Art. 2ºCom o fito de garantir o perfeito cumprimento da Resolução nº 02/2020,DETERMINOa notificação dobeneficiáriadadiária, referidano art. 1º desta Portaria, para apresentar,até o 10 (décimo) diaapós seu regresso,Relatório Circunstanciado de Viagemedemais documentos comprobatórios do deslocamento, conforme dispõe o art. 11 da mencionada Resolução, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Teresina - PI, 08de agostode 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional PORTARIA Nº 117/2022 - SPROCINST
OSUBPROCURADOR DE JUSTIÇA INSTITUCIONAL,XXXX XX XXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
oAto PGJ nº 1079/2021, que dispõe sobre a delegação da atuação do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, define as atribuições das Subprocuradorias de Justiça e dá outras providências.
CONSIDERANDOo Requerimento de Diárias protocolizadono Processo SEI sob o nº19.21.0429.0021052/2022-72.
R E S O L V E:
Art. 1ºAUTORIZAR, com fundamentona Resolução CSMP nº 02/2020,alterada pela Resolução CSMP nº 01/2022,o respectivopagamentode1
½(umae meia)diárias, perfazendo o valor deR$712,50 (Setecentos e doze reais e cinquenta centavos),em favor doPromotor de JustiçaMÁRCIO XXXXXX XXXXXXX XXXXX,titular da Promotoria de Justiça Regional com Sede em Bom Jesus - PI, pordeslocamento de Teresina - PIpara Jerumenha - PI, no período de 04e 05/08/2022, paraatuar na Sessão do Tribunal Popular do Júri, de atribuição da Promotoria de Justiça de Jerumenha - PI, no dia 05/08/22, na comarca da referida cidade, emsubstituição ao Promotor de Justiça Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx,conforme designado naPortaria PGJ/PI nº 2645/2022(Sei nº 0284820).
Art. 2ºCom o fito de garantir o perfeito cumprimento da Resolução nº 02/2020,DETERMINOa notificação dobeneficiáriadadiária, referidano art. 1º desta Portaria, para apresentar,até o 10 (décimo) diaapós seu regresso,Relatório Circunstanciado de Viagemedemais documentos comprobatórios do deslocamento, conforme dispõe o art. 11 da mencionada Resolução, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Teresina - PI, 09de agostode 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional
2.2. EXTRATO DE DECISÕES
Extrato de Decisão
Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0364.0019781/2022-56
Requerente: Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Requerido: Procuradoria-Geral de Justiça Assunto: Solicitação de Diárias
Defiro, nos termos do ATO PGJ N° 414/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças sob nº 426/2022 (Sei nº 0286537) e da Controladoria Interna sob nº 569/2022 (Sei nº 0287260), o pagamento de 01 (uma) diária complementar, referente ao dia 23/07/2022, em favor do policial militar XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, matrícula nº 15625, devido a seu deslocamento de Teresina - PI para Cajueiro da Praia - PI e Xxxx Xxxxxxx- PI, no período de 17 a 22/07/2022, incluído o domingo, 17/07, conforme justificativa no requerimento, pelo fato desse deslocamento ter se prolongado até o dia 23/07/2022 (conforme Declaração (Sei nº 0285321) emitida pelo Coordenador Técnico do PROCON/MPPI), para realizar a segurança do ônibus itinerante por ocasião do evento "MP EM AÇÃO-PROCON ITINERANTE", conforme designado na Portaria PGJ/PI nº 2429/2022 (Sei nº 0276849).
Xxxxxxxx-XX, 08 de agosto de 2022 Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Subprocurador de Justiça Institucional Extrato de Decisão
Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0434.0020869/2022-88
Requerente: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Requerido: Procuradoria-Geral de Justiça Assunto: Solicitação de Diárias
Defiro, nos termos do ATO PGJ N° 414/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças sob nº 425/2022 (Sei nº 0285758) e da Controladoria Interna sob nº 576/2022 (Sei nº 0287348), o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diárias, em favor do servidor FARUK MORAIS ARAGÃO, Analista Ministerial - Engenharia Florestal, matrícula nº 125, devido a seu deslocamento de Teresina-PI para Demerval Lobão - PI, Lagoa do Piauí - PI, Xxxxxx Xxxx - PI e Xxxx Xxxxxxxx - PI, no período de 04 a 05/08/2022, para a realização de vistoria e averiguar in loco as condições atuais dos lixões/aterros das referidas cidades, conforme designado na Portaria PGJ/PI nº 2628/2022 (Sei nº 0283733).
Teresina-PI, 08 de agosto de 2022
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
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Subprocurador de Justiça Institucional
3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
3.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA
Portaria nº 023/2022
Procedimento Administrativo n° 021/2022
Objeto: O procedimento visa garantir o recolhimento dos animais que se encontram soltos nos espaços públicos, logradouros públicos, nas faixas de domínio das vias de circulação, nas estradas vicinais, e nas rodovias estaduais, entre ITAUEIRA E CANTO DO BURITI, E ITAUEIRA E FLORIANO, visando assim promover um trânsito seguro e proteção do meio ambiente animal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu presentante, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, É UM DIREITO DE TODOS e DEVER DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. CONSIDERANDO que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, POR DANOS CAUSADOS AOS CIDADÃOS EM VIRTUDE DE AÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS QUE GARANTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DO TRÂNSITO SEGURO.
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 269 do Código de Trânsito: "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X RECOLHIMENTO DE ANIMAIS QUE SE ENCONTREM SOLTOS NAS VIAS E NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, RESTITUINDO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS, APÓS O PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS DEVIDOS
CONSIDERANDO que é público e notório a existência de animais soltos às margens das rodovias estaduais do município de Itaueira-PI, bem como transitando pelas logradouros públicos e espaços públicos, os quais causam acidentes envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, CEIFANDO VIDAS, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas, além de danificar o patrimônio público e particular.
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e logradouros públicos têm plena ciência de que suas condutas comissivas ou omissivas em deixá-los livres, causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica, ao patrimônio público e ao capital dos condutores dos veículos que trafegam em Itaueira-PI e nas cidades vizinhas;
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com pena de 03 meses a 01 ano de detenção, quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, sendo que o referido delito consiste em um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, UMA VEZ QUE, OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE ANIMAIS, ASSUMEM O RISCO DE COLOCAR OUTRA PESSOA EM PERIGO, DE SOFRER DANO
QUANDO DEIXAM SOLTOS OS SEUS ANIMAIS NAS MARGENS DAS RUAS E RODOVIAS; delito este que se consuma, enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente.
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e logradouros públicos, estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos e transeuntes que trafegam nestas rodovias e ruas.
CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva faixa de domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do DETRAN/PI.
CONSIDERANDO ser atribuição do DETRAN, o recolhimento de animais às margens das RODOVIAS ESTADUAIS, bem como do Município de Itaueria dentro da circunscrição urbana e rural;
CONSIDERANDO que, conforme as leis municipais que tratam do Código de Posturas do Município, bem como da própria Constituição Federal, é inconteste o interesse local em relação ao controle e solução do problema relacionado à população de animais que se encontram soltos nos centros urbanos e na zona rural, sendo, consequentemente, atribuição direta do Poder Executivo Municipal adotar providências no sentido de conter e resolver tal imbróglio.
CONSIDERANDO que, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu art. 32, tem-se como conduta criminosa "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Ainda, de acordo com o mesmo artigo do referido diploma, "§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
RESOLVE, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo de garantir o recolhimento dos animais que se encontram soltos nos espaços públicos, logradouros públicos, nas faixas de domínio das vias de circulação, nas estradas vicinais, e nas rodovias estaduais, entre ITAUEIRA E CANTO DO BURITI, E ITAUEIRA E FLORIANO, visando assim promover um trânsito seguro e proteção do meio ambiente animal. Determino de pronto as seguintes medidas:
1. Audiência pública a ser realizada na data de 24/08/2022, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR), Órgão de Trânsito Estadual (DETRAN), Secretaria de Administração do Município de Itaueira, Secretaria de Meio Ambiente do Município de Itaueira, bem como dos municípios vizinhos e a Polícia Militar.
Nomeio como secretária para este procedimento a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, matrícula 15439, servidora lotada nesta Promotoria de Justiça, em conformidade com o artigo 4º, inciso V da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
Seja remetida cópia desta Portaria para oCentro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - CAOMA e ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme determina o art. 6º, §1º da Resolução nº 01/2008 supracitada.
Registre-se em meio eletrônico.
Itaueira-PI, 02 de agosto de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
Designação por Portaria n.º 2119/2021 - PGJ/PI
Recomendação - RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS SOLTOS NAS RODOVIAS RECOMENDAÇÃO Nº 013/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu presentante, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e
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ainda,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, É UM DIREITO DE TODOS e DEVER DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. CONSIDERANDO que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, POR DANOS CAUSADOS AOS CIDADÃOS EM VIRTUDE DE AÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS QUE GARANTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DO TRÂNSITO SEGURO.
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 269 do Código de Trânsito: "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X RECOLHIMENTO DE ANIMAIS QUE SE ENCONTREM SOLTOS NAS VIAS E NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, RESTITUINDO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS, APÓS O PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS DEVIDOS
CONSIDERANDO que é público e notório a existência de animais soltos às margens das rodovias estaduais do município de Itaueira-PI, bem como transitando pelas logradouros públicos e espaços públicos, os quais causam acidentes envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, CEIFANDO VIDAS, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas, além de danificar o patrimônio público e particular.
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e logradouros públicos têm plena ciência de que suas condutas comissivas ou omissivas em deixá-los livres, causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica, ao patrimônio público e ao capital dos condutores dos veículos que trafegam em Itaueira-PI e nas cidades vizinhas;
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com pena de 03 meses a 01 ano de detenção, quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, sendo que o referido delito consiste em um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, UMA VEZ QUE, OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE ANIMAIS, ASSUMEM O RISCO DE COLOCAR OUTRA PESSOA EM PERIGO, DE SOFRER DANO
QUANDO DEIXAM SOLTOS OS SEUS ANIMAIS NAS MARGENS DAS RUAS E RODOVIAS; delito este que se consuma, enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente.
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e logradouros públicos, estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos e transeuntes que trafegam nestas rodovias e ruas.
CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva faixa de domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do DETRAN/PI.
CONSIDERANDO ser atribuição do DETRAN, o recolhimento de animais às margens das RODOVIAS ESTADUAIS, bem como do Município de Itaueira-PI dentro da circunscrição urbana e rural;
CONSIDERANDO que, conforme as leis municipais que tratam do Código de Posturas do Município, bem como da própria Constituição Federal, é inconteste o interesse local em relação ao controle e solução do problema relacionado à população de animais que se encontram soltos nos centros urbanos e na zona rural, sendo, consequentemente, atribuição direta do Poder Executivo Municipal adotar providências no sentido de conter e resolver tal imbróglio.
CONSIDERANDO que, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu art. 32, tem-se como conduta criminosa "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Ainda, de acordo com o mesmo artigo do referido diploma, "§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Resolve:
RECOMENDAR
1.) AO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA que:
A) EXERÇA o poder de polícia dentro do Município, com fins de:
I) EVITAR o abandono de animais por parte de qualquer pessoa;
II) NOTIFICAR as autoridades policiais, em caso de abandono, para fins de adoção das providências relativas à identificação do infrator e apuração do ilícito cometido;
III) INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fins de apurar as condutas de abandono de animais no Município, aplicando, conforme o caso, as penalidades previstas no Código de Posturas (Auto de infração e multa);
IV) ENCAMINHAR qualquer animal encontrado no Município em situação de abandono, ao CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES ou ÓRGÃO EQUIVALENTE, para a realização de exames clínicos e verificação do estado de saúde de cada um e deles, com fins de identificar aqueles que representam riscos à saúde humana, dando, a estes, o tratamento devido;
B) PROMOVA a sinalização, dentro do Município, em locais visíveis e de grande circulação, mediante placas ou afins, da PROIBIÇÃO de abandono de animais, com alertas das penalidades legais aplicáveis, BEM COMO da PROIBIÇÃO de despejo, por qualquer pessoa, de alimentos no passeio público e nos demais locais inadequados, com alertas para o dever de descarte conforme normas ambientais;
C) IMPEDIR a permanência de animais em vias estaduais e logradouros públicos, DEVENDO, para tanto, ACOLHER os animais errantes em situação de abandono, em conformidade com as normas constitucionais, ambientais e sanitárias aplicáveis; (Obs.: Para segurança e tranquilidade da população, a Prefeitura exercerá o poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos);
D) PROMOVA campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas e nas ruas desta cidade;
2.) A POLÍCIA CIVIL e a POLÍCIA MILITAR que:
A) Identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de Itaueira-PI, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal;
B) A Polícia Militar que identifiquem os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas no território de Itaueira, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes;
C) A Polícia Civil e a Polícia Militar que proceda com a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, notificando o dono do animal a proceder à imediata retirada desse da via pública, lavrando termo de compromisso de não reiterar na conduta e de comparecer à audiência preliminar que será posteriormente designada.;
3.) Ao DETRAN/PI que:
A) EXERÇA o poder de polícia dentro da RODOVIA PI 140 (ITAUEIRA-FLORIANO) e (ITAUEIRA- CANTO DO BURITI), com fins de:
I) EVITAR o abandono de animais por parte de qualquer pessoa;
II) NOTIFICAR as autoridades policiais em caso de abandono, para fins de adoção das providências relativas à identificação do infrator e
apuração do ilícito cometido;
III) INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fins de apurar as condutas de abandono de animais, aplicando, conforme o caso, as penalidades previstas no Código de Trânsito (auto de infração e multa);
IV) ENCAMINHAR qualquer animal encontrado nas rodovias estaduais em situação de abandono, ao CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES ou ÓRGÃO EQUIVALENTE DO DETRAN, para a realização de exames clínicos e verificação do estado de saúde de cada um e deles, com fins de identificar aqueles que representam riscos à saúde humana, dando, a estes, o tratamento devido;
B) PROMOVA campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas desta cidade;
C) PROMOVA a sinalização dentro da RODOVIA RODOVIA PI 140 (ITAUEIRA-FLORIANO) e (ITAUEIRA-CANTO DO BURITI), em locais visíveis e de grande circulação, mediante placas ou afins, da PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE ANIMAIS, com alertas das penalidades legais aplicáveis;
D) REALIZE operações mensais, visando o recolhimento de animais soltos na RODOVIA RODOVIA PI 140 (ITAUEIRA-FLORIANO) e (ITAUEIRA- CANTO DO BURITI), com o consequente encaminhamento de relatório no prazo de 30 dias úteis a esta Promotoria de Justiça, além de informar quais providências foram tomadas em relação aos infratores.
ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida no prazo MÁXIMO de 90 (noventa dias), a partir de seu recebimento, destacando-se que seu descumprimento poderá caracterizar a inobservância de norma de ordem pública e a responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa.
CONCEDO no entanto, PRAZO de 20 (vinte) dias úteis aos órgãos destinatários da presente recomendação, para que INFORMEM SE IRÃO, DE FATO, CUMPRIR COM AS DETERMINAÇÕES ACIMA EXARADAS;
Considerando a necessidade da publicidade dos autos, determino a publicação da presente RECOMENDAÇÃO no diário Eletrônico do MP. Registre-se, encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO aos destinatários mencionados acima; Às emissoras de rádio (prazo de 02 dias), jornais e blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral; e por fim ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e ao CAOMAC, para fins de ciência e acompanhamento da matéria;
Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, pelos e-mails xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx e xx.xxxxxxxx@xxxx.xx.xx as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento desta Recomendação, ao final do prazo de 90 (noventa) dias úteis A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária como pessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.
Itaueira-PI, 02 de agosto de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS MUNICÍPIOS DA COMARCA -PI
Aos 31 (trinta e um) dias do mês maio (05) do ano dois mil e vinte e um (2022), o presentante do Ministério Público do Estado do Piauí, infra firmado, com a presença dos convocados: XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, procurador do município de Itaueira-PI; XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, procurador dos municípios de de Rio Grande do Piauí-PI e Pavussu-PI; XXXXXXXX XXXXXXX, secretário de administração do município de PAVUSSU-PI; MARIANA DE ARAÚJO B. XXXXXXXX, gerente de relações da empresa EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A; XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, analista técnico da empresa EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A; XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, procurador da empresa EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A; XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX, procurador da empresa EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A,arrolados no despacho ID nº 1532597, foi realizada a Audiência Pública com a finalidade de discutir medidas relacionadas as ações e estratégias da empresa fiscalizada (EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A), para a prestação de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos pela ANEEL, como meio de garantir a continuidade prestacional, resguardando a qualidade inserta na cláusula de concessão do serviço.
O presente ato se justifica a partir de justificativas correspondentes à manutenção do procedimento em sede desta Promotoria de Justiça, quais sejam:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da CF), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da CF e art. 81, I e II, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e individuais homogêneos (art. 127, IX da CF e art. 81, III e 82, do CDC);
CONSIDERANDO que a energia elétrica constitui serviço essencial (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 22), delegado pela União mediante concessão;
CONSIDERANDO a indesejável multiplicação de ações individuais e procedimentos administrativos relativos a assuntos decorrentes da prestação do serviço pela concessionária de energia, sobrecarregando a máquina judiciária;
CONSIDERANDO ainda que é interesse de todos, inclusive da sociedade, o combate às perdas de energia elétrica, desde que ele seja feito respeitando integralmente a legislação brasileira de defesa do consumidor, bem como a Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Eletricidade - ANEEL;
CONSIDERANDO que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, nos termos do art.10, inciso I, da Lei nº 7783 de 28 de junho de 1989, e que sua prestação inadequada gera prejuízos materiais e morais incalculáveis aos consumidores, atingindo a própria dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art.6, inciso X prevê como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
CONSIDERANDO que o art. 22 do Diploma Consumerista citado acima preleciona que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, direta ou indiretamente, através de contrato administrativo de permissão ou concessão, a prestação de serviços públicos com qualidade e adequação, e que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado, mediante técnicas e equipamentos de instalação e conservação modernos, que atendam com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia a todos os usuários/consumidores;
CONSIDERANDO que o não atendimento de qualquer das qualidades acima descritas caracteriza-se como descumprimento, inadimplemento contratual, o que ocasiona sanções de ordem civil e administrativa;
CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, o fornecimento de energia elétrica é prestado pela empresa EQUATORIAL ENERGIA, mediante concessão e remuneração sob a rubrica de tarifa, paga pelo usuário/consumidor; e,
CONSIDERANDO que o fornecimento de energia elétrica constitui verdadeiro serviço essencial, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e que a paralisação e interrupções em seu fornecimento geram prejuízos materiais incalculáveis para os consumidores, bem como transtornos psicológicos àqueles que dela necessitam vitalmente.
Iniciada a reunião, confirmada a presença dos oficiados, o assessor de Promotoria de Justiça, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX (matr.: 15209), informou aos presentes o objeto do procedimento ensejador da audiência.
Na ocasião foram discutidos os seguintes assuntos: a necessidade de diagnóstico das causas de interrupção frequente na prestação do serviço;
a necessidade de ser promovida a prestação de serviço sob o aspecto da qualidade aos destinatários/consumidores; a indicação dos recursos para a realização de ações voltadas à melhoria do serviço; a configuração de caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade da empresa, nos casos de interrupção acidental do serviço; os critérios para a indenização de eventuais reclamantes de dano, em razão de falhas no sistema de abastecimento de energia elétrica; a possibilidade de dilação mínima de prazo dentro do procedimento, para publicitação do ato, e registro de eventuais reclamações pelos interessados.
O DD. Promotor de Justiça esclareceu que a presente reunião visa, mormente, fixar critérios de atendimento, capazes de permitir a vigilância do serviço sob o aspecto da qualidade prestacional, em que há a necessidade de contraprestação pela empresa, enquanto, concessionária do serviço público. Ressaltou que, o presente procedimento apresenta prazo de apuração excedente, não mais se prendendo à reclamação inicial, ensejadora de sua instauração, pelo que dada a transição da categoria pública para a privada, afasta a possibilidade de fiscalização sobre fatos pretéritos, sem prova efetiva. Sublinhou que as ações desempenhadas pela empresa, capazes de gerar insistente interrupção no fornecimento, assumem caráter coletivo, sendo vedado à empresa frustrar a melhoria, dada a vigência do monopólio estatal sobre a prestamento do serviço em si.
Dada a palavra ao represente da empresa, este esclareceu que se trata de uma pauta datada de 2018, momento de transição da gestão, passando a prestação do serviço a operar sob a diretriz privada, argumentando que desde o ano de 2020, a empresa tem implementado na melhoria da prestação de serviço, de acordo com um projeto de ampliação de rede, abrangendo um circuito maior de localidades rurais, e os respectivos núcleos urbanos, estendendo-se por oito circuitos para atender os municípios circunvizinhos da sede da Comarca.
Para o vindouro segundo semestre desse ano de 2022, a empresa informou que há a prospecção de fiscalização contínua, por meio do qual é plano realizar a troca de fiação comprometida, analisando por meio de mapeamento de quais zonas permitirão a manutenção dos cabos de distribuição elétrica. Nesta toada, informou que os pontos de distribuição de energia elétrica (pontos de manutenção) são zoneados por um quadro de inspetores, que realizam o mapeamento das redes semanalmente, advindo do disgnóstico de rede as medidas de manutenção, reparo e/ou substituição da fiação, explicitando quais os pontos do município de ITAUEIRA-PI já se encontram esquadrinhados, e as medidas prospectadas para o saneamento de pendências nesta municipalidade.
O analista técnico XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX mencionou, em linhas gerais, que há atraso em atender pendências relacionadas ao alimentador e continuidade do fornecimento aos consumidores de baixa tensão. Neste sentido, informou que há a projeção de investimento especificamente para o município de ITAUEIRA-PI no total R$ 145.144,38 (cento e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), montante direcionado à reparação da rede, por meio de novos bancos reguladores, troca de chave faca, troca de estrutura, regularização do nível tensão área, e um novo banco capacitor.
A primeira fala do analista técnico da empresa EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A destacou, ainda, o plano de ação, tendo traçado um paralelo entre os orçamentos dos anos de 2021 e 2022, com obras programadas já em curso.
Dando continuidade, o declarante afirmou que o investimento é capaz de reparar o sistema de abastecimento de energia elétrica na região desta COMARCA DE ITAUEIRA-PI, já tendo sido aprovada a destinação de R$ 511.971,00 (quinhentos e onze mil, novecentos e setenta e um reais) para atender a região dos municípios que integram a Comarca, e em toda a extensão de suas respectivas circunscrições territoriais. Em continuidade, informou que as notas técnicas que minuciam as montas dos recursos serão disponibilizadas à presente PROMOTORIA DE JUSTIÇA, como meio de instruir efetivamente o procedimento com prova documental.
Na oportunidade, asseverou que a empresa instalará em 08 de junho do ano em curso, um religador automático que visa proteger e auferir maior segurança e confiabilidade ao circuito da região, tratando-se de equipamento controlado remotamente por equipe técnica sediada em TERESINA- PI, tendo a instalação se justificado pela necessidade de substituição de chave fusível, e proteção de mais de 3.100 (três mil e cem) consumidores, resguardando um trecho com mais de 2.100 (dois mil e cem) consumidores.
Em seguida, o Procurador Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX informou que a empresa visando atender à resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 4º, §3º, formulou política que implementa o saneamento de defeitos transitórios que não se enquadram como descontinuidade de serviço, vide, o desabastecimento ensejado por descargas atmosféricas, chuvas e choque de vegetação na rede. Neste aspecto, segundo ressaltou o declarante, o sistema a ser implantado visa evitar quedas e interrupções prolongadas, diagnosticando de imediato o ponto de incidência da falha, já que o mecanismo hodierno habilita a religação remota, sem a necessidade de destaque e deslocamento de quadro específico de funcionários para tal fim.
O DD. Promotor de Justiça indagou se o religador automático será instalado apenas na sede da comarca, ou se os demais municípios serão contemplados, tendo a empresa informado que aos demais municípios deverá ser instalado com conexão remota, tendo como ligação direta o religador a ser instalado neste município de ITAUEIRA-PI.
O procurador dos municípios de RIO GRANDE DO PIAUÍ e PAVUSSU, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx relatou que a prestação de serviço nos municípios está aquém da meta de qualidade apresentada pela empresa, afirmando que as quedas de energia são uma constante, pelo apresentou um questionamento quanto ao fato de mesmo próximo à subestação de energia elétrica, o município de RIO GRANDE DO PIAUÍ sofrer com a frequente interrupção, situação diferente do município de ITAUEIRA-PI, localizado em um ponto territorial de maior distância da unidade de abastecimento.
O Secretário de Administração de PAVUSSU-PI, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX ao tomar a fala, descreveu que a zona rural do município por conta de a energia elétrica não ser fornecida de acordo com a tensão mínima, apresenta excesso de registros de queima de equipamentos, sobretudo, bombas de poços artesianos, e que tais fatos sobrecarregam a administração pública municipal, pelo que indagou quais medidas adotar, e se a empresa assume os danos decorrentes da má prestação do serviço..
Cedida a fala a Sra. XXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX, gerente de relacionamento da REGIONAL SUL, esta informou que a empresa recepciona todos as reclamações e requerimentos, decorrentes da queima de aparelhos pelas quedas de rede em que havendo o nexo de causalidade, abre-se procedimento específico para a reparação do dano sofrido pelo cliente/contratante. Em continuidade, explicou que a empresa conta atualmente com 19 agências estabelecidas para atender 143 municípios neste estado.
Com a descentralização do atendimento, a declarante informou que quaisquer reclamações relacionadas às perdas e danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço tanto de natureza comercial, técnica, qualidade e fornecimento, podem ser feitas por sistema de atendimento ao consumidor (atendente virtual).
Explanou que há um procedimento relacionado ao dano decorrente em que a empresa faz a vistoria em 24 (vinte quatro) horas dos aparelhos danificados, abrindo prazo para apresentação de resposta após o parecer técnico.
O Procurador Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ao tomar a voz, reforçou que há um excesso de registros de danos aos equipamentos dos assentamentos rurais, prejudicando o abastecimento de água nas comunidades, tratando-se de circunstância que onera excessivamente o município, já que o fornecimento de água em comunidade rural, trata-se de serviço diretamente prestado pelo município.
Os questionamentos apresentados pelo procurador acima citado, foram acompanhados pelo procurador do município de ITAUEIRA-PI, Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, que ressaltou que a energia fornecida não estaria sendo fornecida de acordo com a carga, nas localidades e assentamentos da Zona Rural.
Em uma derradeira manifestação XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX pontou que quanto à ITAUEIRA a empresa se encontra atualmente em abertura de procedimento licitatório para habilitação de construtora, tencionando a um "novo pacote de obras" para a melhora do abastecimento da zona rural, ressaltando o critério de atender prioritariamente as regiões em que há maior número de residências, justificando que para que "a energia seja levada mais adiante, é necessário melhorar o suporte inicial, para levar com qualidade o serviço" já que "nenhuma ligação hoje foge do critério de qualidade" (ipsis litteris), tendo firmado prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para o aprimoramento da rede na zona rural.
O procurador da empresa Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, numa derradeira fala, sublinhou que a empresa trabalha com atendimentos
individualizados, já que cada conta contrata constitui uma unidade de consumo específica, sendo imprescindível o registro individual de reclamações, para que a partir de tais protocolos, incidentes numa mesma localidade rural, a empresa possa realizar o estudo de área, e constatar o nexo de causalidade, a fim de ressarcir o município quanto aos gastos realizados pela própria administração nos reparos. A fala do advogado foi seguida da Xxx. XXXXXXX XX XXXXXX, a qual destacou que a empresa realiza o acompanhamento das reclamações do município meio dos ofícios direcionados ao setor de atendimento ao consumidor, já anexado abaixo-assinado dos moradores da região afetada, o que viabiliza a celeridade no diagnóstico e resolução da querela.
O DD. Promotor informou da necessidade de que seja estabelecido um protocolo único para atender tais demandas apresentadas pela gestão dos municípios.
Resolveu-se neste ato, abrir prazo de manifestação de interesse, tanto dos gestores quanto da população (através de edital), após os autos retornaram conclusos à autoridade ministerial para deliberação.
A EQUATORIAL ENERGIAS PIAUÍ S/A solicitou cópia integral dos autos, tendo-lhe sido informado que o procedimento se encontra aberto para consulta pública, diante da natureza do objeto, todavia, igualmente, teve-se afirmado que os documentos que integram os autos serão remetidos no momento do encaminhamento da presente ata.
Por derradeiro, consigna-se nesta ata a dispensabilidade das assinaturas por certificação, diante da chamada realizada por servidor no início da audiência, tendo as partes asseverado o dever de dar cumprimento às medidas que serão recomendadas.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
DESPACHO
Vistos...
O Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições Constitucionais, garantidas pelos arts. 127, caput, 129, incs. II e III e 186, DETERMINO a instauração da Notícia de Fato nº 042/2022, diante das informações dispostas nos autos do processo 0830669- 05.2020.8.18.0056, descrevendo suposta irregularidade em títulos de doação de propriedades rurais, situadas em sede deste município de ITAUEIRA-PI.
Após registro junto ao sistema informacional do órgão, retornem os autos conclusos. Cumpra-se
Itaueira-PI, 05 de agosto de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
O DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que em razão das informações colhidas e debatidas em sede de audiência nos autos do Procedimento Administrativo 007/2018 - SIMP: 000057-195/2018, cujo objeto é a fiscalização da regular prestação de serviços pela empresa EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, nesta COMARCA DE ITAUEIRA-PI; e, CONSIDERANDO a ausência de novos registros quanto à qualidade do serviço prestado, TEM-SE NECESSÁRIA A CONVOCAÇÃO pelo presente edital, dos interessados, quaisquer que sejam, para comparecerem em sede desta PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA-PI, para manifestação de interesse acerca dos atos de fiscalização promovidos pelo presente órgão em sede do citado Procedimento Administrativo. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cujas vias ficam afixada no átrio do FÓRUM DE ITAUEIRA-PI NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de ITAUEIRA-PI, aos 25 de julho de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
O DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que em razão das informações dispostas nos autos do Procedimento Administrativo 005/2019 SIMP: 000146-195/2019, cujo objeto é a fiscalização da regular prestação de serviços pela AGÊNCIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ (AGESPISA), no município de ITAUEIRA-PI, para distribuição e abastecimento de água potável encanada, TEM-SE NECESSÁRIA A CONVOCAÇÃO pelo presente edital, dos interessados, quaisquer que sejam, para comparecerem em sede desta PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA-PI, para manifestação de interesse acerca dos atos de fiscalização promovidos pelo presente órgão em sede do citado Procedimento Administrativo. E assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo 15 (quinze) dias, que será publicado na forma da lei, com via afixada no átrio do FÓRUM DE ITAUEIRA-PI, ficando citados todos aqueles que porventura possam alegar qualquer interesse no saneamento de eventuais irregularidades do serviço prestado pela AGESPISA, neste município. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de ITAUEIRA-PI, aos 25 de julho de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
DESPACHO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 005/2019 (SIMP nº 000146-195/2019). ASSUNTO: SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI.
Vistos...
Examinando os autos, verifica-se que a juntada de informações pela AGÊNCIA DE ÁGUAS E EGOSTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), toca a perfuração de poços para reforço do sistema de abastecimento de água no município, destacando o reconhecimento pela ausência de satisfação dos critérios mínimos de potabilidade, não havendo dados relacionados à regularidade da distribuição.
Neste sentido, tem-se indispensável a ciência dos munícipes e beneficiários do sistema de distribuição de água na zona urbana, quanto ao atual quadro do procedimento, pelo que DETERMINO a publicação de EDITAL de convocação, para que cientes os interessados, apresentem manifestação acerca da qualidade do serviço prestado, essencialmente, quanto à continuidade do abastecimento e à potabilidade da água encanada.
Oportunamente, DETERMINO que o EDITAL a ser publicado, seja afixado na forma da lei em conjunto com a prova documental apresentada pela agência fiscalizada.
Cumpra-se.
Itaueira-PI, 02 de junho de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
Promotor de Justiça
3.2. 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
AV. LINDOLFO MONTEIRO, 911 - BAIRRO DE FÁTIMA - TERESINA - PI CEP: 64.049-440 - FONE: 3216-4550 / RAMAL 513 e 574
00xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx / Celular Institucional: (00) 0 0000-0000 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 007/2022
PORTARIA Nº 060/2022 (SIMP: 000078-034/2022)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, xxxxxxx "a" e "c", e inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, xxxxxxx "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser da competência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, a teor do art. 127, da Constituição Federal, e art. 141, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, prevê que os direitos e garantias expressos na Lei Maior não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; CONSIDERANDO que, entre os brasileiros é garantida a plena igualdade, sendo é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, III, da CF), de forma que está proibida a discriminação negativa, sendo devida a discriminação positiva, a fim de alcançar-se a equalização de condições desiguais;
CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, com independência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro;
CONSIDERANDO que a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero é uma discriminação por motivo de sexo, afronta a disposição do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e do art. 3º, inciso III, da Constituição do Piauí, e viola o direito ao reconhecimento, que é um dos postulados da dignidade humana;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí, segundo a qual "são objetivos fundamentais do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem; etnia; raça; sexo; cor; idade; deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas; orientação sexual; convicção religiosa, política, filosófica ou teológica; trabalho rural ou urbano; condição social; por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação";
CONSIDERANDO as previsões contidas nos Princípios de Yogiakarta, Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, da Comissão Internacional de Juristas e do Serviço Internacional de Direitos Humanos, do ano de 2006, que estabelecem um conjunto de conceitos para aplicabilidade da legislação internacional dos direitos humanos correlatos a orientação sexual e identidade de gênero, assinalam uma série de preocupações com o cenário de violações às populações LGBTQIA+, como a violência, o assédio, a discriminação, a exclusão, a estigmatização e o preconceito:
CONSIDERANDO que os Princípios de Xxxxxxxxxx chamam a atenção para o que as práticas violadoras de direitos da população LGBTQIA+ são capazes de causar, solapando "a integridade daquelas pessoas sujeitas a esses abusos, podendo enfraquecer seu senso de autoestima e de pertencimento à comunidade, e levando muitas dessas pessoas a reprimirem sua identidade e terem vidas marcadas pelo medo e invisibilidade"; CONSIDERANDO que, para a consolidação da proteção dos direitos da população LGBT, se faz premente o cumprimento dos normativos legais que os garantem, instrumentos de garantia do desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBT;
CONSIDERANDO que o poder público, em decorrência de normas legais e administrativas, deve garantir integralmente o respeito à individualidade das pessoas travestis e transexuais desta, visando combater a discriminação e estimular o respeito à cidadania de todos; CONSIDERADO que o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão-ADO 26, de relatoria do Ministro Xxxxx xx Xxxxx, e do Mandado de Injunção-MI 4733, relatado pelo Ministro Xxxxx Xxxxxx, onde a Corte votou pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria;
CONSIDERANDO a denúncia encaminhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CMDLGBT, dando conta das postagens na conta da rede social Instagram, perfil @georgecarvalhooo contendo discurso de ódio dirigido à população LGBTQIA+;
CONSIDERANDO a afirmação do dito Conselho, de que a utilização de espaços públicos (online ou offline) para incitar intolerância e ódio, usando como estratégia o discurso de aviltar, desumanizar e atacar grupos de pessoas para alcançar 'likes', 'curtidas', monetização, lucrando com a dor e sofrimento alheio, atenta contra princípios, preceitos normativos e o Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil deve ser instaurado quando houver necessidade de esclarecimentos preliminares para identificação do investigado ou para obtenção de elementos ou informações que demonstrem a possibilidade, em tese, da atuação do Ministério Público no âmbito da tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, conforme delimita o art. 2º, § 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007;
RESOLVE
Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, na forma do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Resolução CPJ- MPPI nº 001/2008, a fim de tratar sobre o caso explícito de racismo por homofobia, perpetrado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx em rede social, bem como para analisar as repercussões na proteção dos direitos difusos e coletivos nesta área e adotando as medidas pertinentes ao caso.
Determino, ainda, a realização das seguintes diligências:
Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;
Encaminhe-se arquivo da presente, para fins de publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí-DOEMP, em formato editável, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e art. 4º, inciso VI, art. 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP;
Remeta-se cópia desta Portaria, para conhecimento, ao Centro de Apoio Operacional da Educação e Cidadania-CAODEC, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, assim como aos Promotores de Justiça titulares da 48ª e 56ª Promotorias de Justiça, da execução penal;
Nomeio a assessora desta 49ª Promotoria de Justiça, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, para secretariar este procedimento, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Requisite-se a instauração de INQUÉRITO POLICIAL à Delegacia Especializada de Direitos Humanos de Teresina, para fins de apuração de crime que caracteriza, em tese, racismo por homofobia (art. 20, da Lei nº 7.716/1989, por força da decisão do STF nos autos da ADO 26 e do MI 4733), a fim de que se constitua a autoria e a materialidade delitivas, devendo a autoridade policial informar quais os encaminhamentos foram dados para o caso, bem como quando a peça investigativa for remetida ao Poder Judiciário, no prazo de 10 (dez) dias;
Comunique-se sobre a requisição do Inquérito Policial acima citada à Coordenação do Núcleo das Promotorias de Justiça Criminais, para fins de efetivo acompanhamento da peça investigativa, ao teor do art. 35, parágrafo único, da Resolução CPJ/PI nº 003/2018 (encaminhe-se cópia da requisição);
Após o integral cumprimento, voltem-me os autos conclusos para fins de análise de propositura de Ação Civil Pública para reparação de dano moral coletivo.
Cumpra-se com urgência.
Teresina-PI, 05 de Agosto de 2022
MYRIAN LAGO
49ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI Promotoria da Cidadania e Direitos Humanos
3.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILANDIA
DESPACHO
Trata-se do Termo de Declarações de XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX. Em apertada síntese, a declarante informa que o vizinho de nome "JÚNIOR" estaria causando baderna no abuso do seu direito de propriedade, pois ele seria usuário de maconha e "macumbeiro". A declarante afirma que se sente incomodada com o odor causado pela fumaça da maconha consumida pelo referido sujeito, bem como com a fumaça decorrente de possível uso abusivo de incensos, principalmente nos momentos de dedicação à sua religião. A declarante informa que procurou a delegacia desta cidade para registrar o boletim de ocorrência, porém recebeu a negativa de um servidor, que não teria se identificado, que teria dito que não seria caso de crime e não iria registrar a ocorrência.
A declarante foi orientada a procurar advogado ou a defensoria, sobre o problema em questão, pois foi informada que não seria caso de intervenção do Ministério Público, pois o fato narrado envolveria direito individual de vizinhança.
Pois bem.
Inicialmente, a demanda trazida pela noticiante envolve direito de vizinhança, o qual disciplina a matéria no Códigio Civil, nos artigos
1.277 e seguintes deste diploma normativo. In Verbis:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio(casa) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Acrescentamos e grifamos
Com efeito, instrumentos e medidas cíveis não faltam à noticiante, para que demande a solução do problema na esfera cível.
Não obstante, a noticiante informou que o seu vizinho faria uso de maconha, de modo que o fato deverá ser investigado pela Polícia Civil, para apurar os possíveis crimes previstos no art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.
No que concerne à suposta recusa de registro de boletim de ocorrência, é preciso destacar que, em alusão, a título de informação, ao Projeto de Lei nº Nº 227, DE 2012, tramitando no Senado Federal, que estabelece regras e critérios mínimos para o registro de infrações penais e administrativas pelos órgãos de segurança pública no território nacional, dispõe os artigos 2º e 3º do referido projeto de lei: Art. 2º É direito de todo cidadão ter registrado, em boletim de ocorrência, infração penal ou administrativa que ofenda a incolumidade das pessoas e do patrimônio, assim como a preservação da ordem pública.
Art. 3º É dever de toda autoridade policial registrar em boletim de ocorrência as infrações penais ou administrativas que presenciar, bem como as que lhe forem comunicadas pelos agentes da autoridade policial, pela vítima, por testemunha ou por qualquer pessoa que venha a tomar conhecimento do ocorrido.
Com efeito, entendemos que o Registro do Boletim de Ocorrência é direito de todo cidadão, é preciso ressaltar que não é a primeira vez que chega ao conhecimento dessa promotoria reclamação acerca de suposta negativa de registro de ocorrência por servidores da Delegacia de Luzilândia.
Desse modo, apesar de o fato narrado não ser de intervenção obrigatória do Ministério Público, apenas em relação ao direito de vizinhança, a possível recusa do registro de Boletim de Ocorrência por servidores da Delegacia de Luzilândia atrai a atribuição do Ministério Público, enquanto controle externo da atividade policial, pois este incumbe a defesa dos interesses sociais, o que inclui o direito de petição aos órgãos públicos, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, determino a instauração de Notícia de Fato sob o nº 53 e as seguintes providências:
a) expeça-se ofício à autoridade policial para que preste informações acerca da possível recusa de servidor da delegacia para registrar Boletim de Ocorrência referente à possível infração penal ou administrativa, comunicada pela noticiante, no prazo de 15 dias, e apurar o(s) posssível(is) crime(s) previstos na Lei 11.343/2006, imputado ao Sr. "JÚNIOR", vizinho da noticiante XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX.
b) encaminhe-se à autoridade policial, por meio eletrônico ou físico(dvd), o termo de declarações da noticiante, registrado em arquivo sob o formato (.wmv), constante no arquivo virtual desta promotoria (nuvem);
b) registros necessários;
c) envie-se para publicação o presente despacho. Luzilândia (PI), datado eletronicamente. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Promotor de Justiça
3.4. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
PORTARIANº123/2022
O MINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍ,por meio do Pro-
motor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988: CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promo- vendo as medidas necessárias a sua garantia", conforme os arts. 127, caput, e 129, inci- so II, da CF/88;
CONSIDERANDO que decorre da Constituição Federal o direito funda- mental à administração pública eficiente e eficaz, cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Mi- nistério Público, a qual estabelece no art. 9º que o Procedimento Administrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;
CONSIDERANDO o art. 231, da Constituição Federal do Brasil, prelecio- na que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, com- petindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens";
CONSIDERANDO ainda que a Carta Magna de 1988, dispõe, em seu art. 232, que "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para in-gressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Pú-blico em todos os atos do processo";
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Jus- tiça, por meio do requerimento feito pelo pajé Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx da comunidade Indígena do Canto da Várzea- Município de Piripiri, dando conta de que, na íntegra: "Considerando que sou Pajé na comunidade Indígena do Canto da Várzea. Que vivi em união estável com o senhor Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, por 07 anos. Que já faz mais de um ano que separamos, mas o senhor Xxxxxx persegue a comunidade com o intuito de me ofender. Que já não aguentamos mais as perseguições dele. Que a comunidade está sofrendo. Que tudo que vem pra comunidade ele dá um jeito de barrar. Que as pessoas da comunidade tem medo de enfrentar ele. As cestas da Funai que são entregues na oca, ele transferiu para igreja. Que isso não tem nada a ver com a cultura. Que teve membro que não recebeu cesta, que foi preciso denúncia na Funai. Já teve membro que recebeu pela metade do que era pra receber. Que o governo ia doar terra para nossa comunidade, ele desviou a compra porque um senhor, possível vendedor, não aceitou a proposta de pagar
propina para ele, o senhor contou para a comunidade. Que queria fazer a retirada dos materiais usados pela nossa comunidade para transferir para ou- tra comunidade. Que barrou a reportagem do fantástico que viria em nossa comunida- de. Entre outras histórias. Que de testemunha indico Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ambos indígenas e moradores da comunidade. Que o contato do senhor Xxxxxx é 86 99866-6843".
RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 120/2022, a fim de obter solução à demanda, determinando de imediato:
o registro no SIMP e a autuação da presente portaria, encami- nhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;
a juntada do requerimento de nº de registro 001010-368/2022 do pajé Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e demais documentos;
A expedição de ofício para o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, por meio de contato telefônico (00)00000-0000 ou para o e-mail , requerendo, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestação acerca dos fatos nar- rados pelo reclamante, qual seja, as possíveis perseguições ao pajé que acabam por afe- tar o desenvolvimento da comunidade Indígena do Canto da Várzea. Para mais, far-se-á necessário o encaminhamento de cópia do requerimento, acostado no ID SIMP n° 54081321, para inteiro teor da situação.
Cumpra-se
Após, voltem-me os autos conclusos para análise e ulteriores deliberações Registre-se, Publique-se, e autue-se.
Piripiri,02deagostode2022 NivaldoRibeiro
Promotor de Justiça titular da 3ª PJ de Piripiri-PI
PORTARIANº124/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídi- ca, do regime democrático, do patrimônio público e social, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas ne- cessárias a sua garantia", conforme os arts. 127, caput, e 129, inciso II, da CF/88;
CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministé- rio Público, a qual estabelece no art. 9º que o Procedimento Administrativo deverá ser instau- rado por portaria sucinta;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, in- ciso II, prevê que para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecolo- gicamente equilibrado, compete ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na for- ma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO que todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência, bem como que todo o animal pertencente a uma espécie selva- gem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, nos termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO a Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, determina, em seu art. 32, que "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quandose tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será dereclusão,de2(dois) a5 (cinco) anos, multaeproibiçãoda guarda".
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria, por meio do do canal da Ouvidoria deste órgão ministerial, a denúncia anônima dando conta de que, na ín- tegra: "Excelentíssimo Promotor de Justiça de Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx,venho por meio da presente, denunciar o nacional de nome Xxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxxxxxx), residente na Xxx Xxx- xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Centro -Piripiri-Piauí por maus- tratos aos animais. Referido senhor mantém um cachorro em um corredor com pouco menos de 1m², amarrado durante todo o dia, latindo incessantemente(conforme áudios em anexo gravados em horários e dias diferentes),sem proporcionar condições mínimas e suficientes para que
o animal consiga ter qualidade de vida. O animal não possui sequer a oportunidade de sair ou fazer um passeio
na rua, mantido em cárcere durante a vida inteira. Requeremos desta promotoria a tomada de providência cabível para por fim ao sofrimento do animal que está sendo maltratado todos os dias. É imperioso destacar que maus-tratos é crime e recentemente a sanção para crimes desta natureza sofreu alteração gravosa, vide; [...] Por tudo exposto, requeremos que Xxxxx Excelência notifique o infrator para audiência nesta promotoria com a finalidade de firmar um termo de ajuste de conduta-TAC para melhoras as condições do animal sob pena de mul- ta no valor de 1(um)salário mínimo. ".
RESOLVEinstauraroProcessoAdministrativonº121/2021,a fim de obter solução à demanda, determinando de imediato:
A autuação da presente portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;
A juntada da denúncia anônima registrada sob o n° 1161-426/2022 e demais documentos;
A expediçãodeNotificaçãoparaoSr.LuizSoares, residente na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx -Xxxxxxxx, a fim de que se faça presente em audiência virtual designada para o dia 29/08/2022, às 09h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual terá como pauta a denúncia anônima que relata o possível maus-tratos ao animal.
Comunique-se a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da instauração do presente Procedimento Administrativo. Cumpra-se
Após, voltem-me os autos conclusos para análise e ulteriores deliberações Registre-se, Publique-se, e autue-se. Piripiri, 02 de agosto de 2022
NivaldoRibeiro
Promotor de Justiça titular da 3ª PJ de Piripiri-PI 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI-PI
Núcleo de Promotorias de Justiça de Piripiri/PI
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx (sede) Telefone:(00) 00000-0000 (Whatsapp)-e- mail:xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxx.xx.xx
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 18/2022 - 3ª PJ NOTIFICANTE: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI. NOTIFICADO: AGESPISA - PIRIPIRI/PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri-PI, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", conforme os arts. 127, caput, e 129, inciso II, da CF/88;
CONSIDERANDOque compete ao Ministério Público expedir recomendações nos procedimentos de sua competência, consoante disposição da
Lei Complementar Estadual nº 12/1993, art. 38, parágrafo único, inciso IV;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 7783 de 28 de junho de 1989, e que sua prestação inadequada gera prejuízos materiais e morais incalculáveis aos consumidores, atingindo a própria dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDOo requerimento da Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, dando conta de que, na íntegra: "Considerando sou irmão do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Que moro na casa que foi dos meus pais, e que eles já faleceram. Que depois da morte deles a casa foi para aluguel. Que hoje moro nos fundos da casa. Que meu irmão mandou cortar a água e eu não consigo fazer a transferência sem que ele assine. Que ele não mora na casa, e que faz isso por pura maldade. A AGESPISA não aceita passar a titularidade para o meu nome, sem que ele
assine. Que ele reside na Localidade Oiticica 2, Piripiri".
CONSIDERANDO o impacto causado pela Pandemia da Covid-19, que afeta, em especial, a vida da população mais pobre, a qual enfrenta grandes dificuldades financeiras;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas em caráter de urgência para restabelecer o fornecimento de água na residência, tendo em vista os enormes prejuízos causados à reclamante.
de:
RESOLVERECOMENDAR ÀAGESPISA, a adoção de providências no sentido
a) PROCEDER, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ligação do fornecimento
de água da residência da senhor Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Piripiri-PI,bem como alterar a titularidade da conta de água para o reclamante.
Fica ciente a notificada de que a presente notificação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade civil e administrativa, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados. Ressaltando-se que o não atendimento do presente pedido poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
Piripiri, 01 de Agosto de 2022 Bel. XXXXXXX XXXXXXX
Promotor de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça
3.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXX XXXXXXXX XXXXXX
SIMP nº 000049-096/2017
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado com a finalidade de apurar supostas irregularidades na licitação nº 012/2016, no Município de São Lourenço do Piauí, cujo objeto foi a contratação de empresa de engenharia para a construção de muro de alvenaria nos cemitérios das localidades Ingazeira e Lagoa do João.
Como providência inicial, requereu-se cópia integral do procedimento licitatório à Prefeitura Municipal de São Lourenço-PI (fl. 03), que apresentou os documentos de fls. 11/133 (ID nº 33328159).
Após, foram juntadas as informações obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls. 278/287).
A seguir, foram prolatadas decisões pelo declínio de atribuição, ante a criação e posterior extinção da Promotoria Regional de São Raimundo Nonato (fls. 291 e 303).
Após, foram requisitadas informações à empresa contratada, a qual informou que não foi emitida ordem de serviço pelo município contratante, de forma que a obra não foi executada (fls. 324/324).
Ainda, requisitou-se informações sobre eventuais empenhos e pagamentos à referida empresa, obtendo-se a resposta da Prefeitura Municipal de que não dispunham de informações da gestão anterior (fl. 324).
Por fim, após buscas no portal do TCE-PI, certificou-se sobre a inexistência de empenhos em favor da empresa Galvão Engenharia nos anos de 2017, 2018 e 2019, e existência de empenhos para o exercício de 2016, mas em razão de objeto diverso da licitação em análise (fl. 339).
É o que basta relatar. Passa-se à decisão.
No caso em análise, tem-se que os fatos que deram azo à abertura do procedimento não foram confirmados, posto que, embora o procedimento licitatório de nº 012/2016, em São Lourenço do Piauí, tenha sido finalizado e homologado, não existiu emprenho e pagamento por parte da Administração Pública e nem a execução da obra por parte da empresa Galvão Engenharia.
Importante destacar que toda investigação, iniciada por força de indícios probatórios, busca a confirmação das informações iniciais, de forma que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos em eventual demanda judicial.
Tal busca por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, deve guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento. Dessa forma, nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração.
Assim, até a presente data, não tendo a investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lhe serviram de azo exordial, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidade constitucional por falta de justa causa.
Salutar recordar, ainda, as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016, dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação, com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.
Ante o exposto, considerando que os fatos que deram ensejo à abertura da presente investigação não foram confirmados e que foram esgotadas todas as possibilidades de diligências, promova-se o ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 10 da Resolução n. 23 do CNMP.
Em obediência ao art. 9º-A e ao § 3º do art. 10 da Resolução n. 23 do CNMP, remeta-se a presente decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, com nossas homenagens aos ilustres Procuradores de Justiça que o compõem, para apreciação revisional.
Por fim, com base no art. 10, § 1º, da Resolução n° 23/2007 do CNMP e no art. 39, § 1º, da Resolução n° 001/2008 - CPJ-PI, remeta-se essa decisão para publicação em Imprensa Oficial.
Cumpra-se.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx-PI, 02 de agosto de 2022. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Promotora de Justiça
3.6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXXXXX XXXXX
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 14/2022
PORTARIA Nº 26/2022 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PI
Procedimento Administrativo. Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI. Resolução CNMP nº 204/2019. Visita técnica junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto no município de Demerval Lobão/PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Presentante Ministerial, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de
Xxxxxxxx Xxxxx/PI, no exercício de suas atribuições, com esteio na Resolução CNMP nº 204/2019; no art. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174/2017;
CONSIDERANDO que, consoante prevê o art. 127, caput, da CF/88, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 204, de 06 de dezembro de 2019, regulamentou as fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional;
CONSIDERANDO que a resolução estabeleceu, no mínimo, uma inspeção anual, durante os meses de abril e maio, devendo os relatórios das inspeções serem inseridos no sistema de relatórios desenvolvido pelo CNMP e encaminhadas à Corregedoria-Geral, via próprio sistema do CNMP, para validação por esta Corregedoria e posterior envio ao referido órgão nacional;
CONSIDERANDO o dever funcional previsto no inciso XVII do art.82 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, no qual dispõe que "são deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei apresentar ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório mensal das suas atividades funcionais, bem como da situação carcerária da Comarca em que oficie";
CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento apto para acompanhar e fiscalizar as instituições, consoante inciso II do art. 8º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
RESOLVE instaurar o Procedimento Administrativo nº 14/2022 com a finalidade de coletar os dados necessários ao preenchimento do formulário do CNMP referente à visita técnica junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto no município de Demerval Lobão determinando-se:
Que se proceda à comunicação ao CAODIJ e ao CSMP acerca da instauração do procedimento, com cópia da presente portaria, via SEI; Seja oficiada a Corregedoria-Geral do MPPI;
Sejam oficiados o CRAS do município de Demerval Lobão, cientificando-o da instauração do presente procedimento, bem como da data da visita técnica, agendada para o dia 17 de agosto do ano em curso (quarta-feira);
Seja juntada aos autos Ofício Circular nº 08/2022 - CGMP/PI; Registre-se no SIMP.
Publique-se.
Xxxxxxxx Xxxxx, 05 de agosto de 2022.
(assinado digitalmente)
Xxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Promotora de Justiça
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 15/2022
PORTARIA Nº 27/2022 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PI
Procedimento Administrativo. Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI. Resolução CNMP nº 204/2019. Visita técnica junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto no município de Lagoa do Piauí/PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Presentante Ministerial, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, no exercício de suas atribuições, com esteio na Resolução CNMP nº 204/2019; no art. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174/2017;
CONSIDERANDO que, consoante prevê o art. 127, caput, da CF/88, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 204, de 06 de dezembro de 2019, regulamentou as fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional;
CONSIDERANDO que a resolução estabeleceu, no mínimo, uma inspeção anual, durante os meses de abril e maio, devendo os relatórios das inspeções serem inseridos no sistema de relatórios desenvolvido pelo CNMP e encaminhadas à Corregedoria-Geral, via próprio sistema do CNMP, para validação por esta Corregedoria e posterior envio ao referido órgão nacional;
CONSIDERANDO o dever funcional previsto no inciso XVII do art.82 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, no qual dispõe que "são deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei apresentar ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório mensal das suas atividades funcionais, bem como da situação carcerária da Comarca em que oficie";
CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento apto para acompanhar e fiscalizar as instituições, consoante inciso II do art. 8º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
RESOLVE instaurar o Procedimento Administrativo nº 15/2022 com a finalidade de coletar os dados necessários ao preenchimento do formulário do CNMP referente à visita técnica junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto no município de Lagoa do Piauí determinando-se:
Que se proceda à comunicação ao CAODIJ e ao CSMP acerca da instauração do procedimento, com cópia da presente portaria, via SEI; Seja oficiada a Corregedoria-Geral do MPPI;
Sejam oficiados o CRAS do município de Lagoa do Piauí, cientificando-o da instauração do presente procedimento, bem como da data da visita técnica, agendada para o dia 18 de agosto do ano em curso (quinta-feira);
Seja juntada aos autos Ofício Circular nº 08/2022 - CGMP/PI; Registre-se no SIMP.
Publique-se.
Xxxxxxxx Xxxxx, 05 de agosto de 2022.
(assinado digitalmente)
Xxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Promotora de Justiça
3.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXXXXXX XXX
NOTIFICAÇÃO PJMG nº 23/2022 SIMP 000025-221/2021
Xxxxxxxxx Xxx/PI, 08 de agosto de 2022 Ao Senhor
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Assunto: Decisão de Arquivamento do Procedimento Preparatório Senhor Xxxxxxxxx,
A PROMOTORIADEJUSTIÇADEMONSENHORGIL/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem através da presente Notificação informar acerca do Arquivamento exarado no ProcedimentoPreparatório,SIMP000025-221/2021, instaurado com base no seu termo de declaração para apurar suposta doação ilegal de terras públicas por parte da Prefeitura de MonsenhorGil.
Atenciosamente,
(Assinado digitalmente)
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Xxxxxxxxx Xxx, respondendo pela 2ª PJ de Campo Maior PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL
NOTIFICAÇÃOPJMGnº25/2022ICSIMP000505-221/2019
Xxxxxxxxx Xxx/PI, 08 de agosto de 2022. Ao Senhor
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Assunto: ComunicaçãodeArquivamentodeInquéritoCivil.
Senhor Xxxxxxxx,
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem através da presente Notificação informar acerca do arquivamento do Inquérito Civil nº 000505-221/2019, instaurado para apurar suposto uso indevido de maquinário do PAC, por empresa pertencente à família do Prefeito de Xxxxxx Xxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxx, consoante preceitua o art. 10º, §1º, da Resolução CNMP n. 27/2007.
Atenciosamente,
(Assinado digitalmente)
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Xxxxxxxxx Xxx, respondendo pela 2ª PJ de Campo Maior
3.8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.º 041/2019 SIMP: 000325-174/2019
ASSUNTO: APURAR POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 9.º, CAPUT, DA LIA) SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA SRA. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, DECORRENTE DO USO INDEVIDO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA/PI.
DECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.º 041/2019, instaurado com a finalidade de apurar possível ato de improbidade administrativa (art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.429/92), decorrente do uso indevido do veículo oficial da Câmara Municipal de São João da Fronteira/PI.
O presente procedimento teve origem a partir de manifestação encaminhada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, dando conta de que a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, valendo-se do exercício do cargo de vereadora presidente, utilizou no dia 14/06/2019 o veículo oficial da Câmara Municipal de São João da Fronteira/PI para se deslocar até o município de São Benedito/CE, para fins particulares. A manifestação foi instruída com capturas de tela de mensagens de texto, nas quais uma testemunha relata o supracitado episódio.
Instada a se manifestar, a investigada argumentou a inexistência de ato de improbidade administrativa ante a ausência de dolo ou culpa, a inexistência de enriquecimento ilícito, bem como a suspeição da testemunha arrolada pelo representante. Como documentos comprobatórios, juntou cópia dos lançamentos da conta oficial da Câmara Municipal e o balancete financeiro do mês de junho de 2019.
Adiante, procedeu-se à oitiva da investigada e das testemunhas, conforme termos juntados aos autos.
É o sucinto relatório. Passo à fundamentação.
O objeto do presente feito se restringiu a investigar potencial ato de improbidade administrativa, que gerou enriquecimento ilícito às custas do erário, em razão da utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de São João da Fronteira/PI pela vereadora Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, para fins pessoais.
Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação a busca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.
Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.
No caso em apreço, forçoso admitir que o conjunto fático-probatório colacionado aos autos se mostra frágil para comprovar que efetivamente houve o enriquecimento ilícito pela utilização de recursos públicos para fins pessoais, tampouco que a investigada agiu imbuída de dolo.
Isso porque o possível ato ilícito narrado nos autos está respaldado tão somente no depoimento de uma única testemunha, o qual não encontra amparo em nenhum elemento material, circunstância que impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, na forma que preceitua a Lei n.º 8.429/92.
Ademais, imperioso reconhecer que, na atual conjuntura, revela-se baixíssima ou nula a probabilidade de dilação probatória e/ou a quantificação do prejuízo provocado ao erário, haja vista que a alegada conduta ímproba se trata de um evento isolado, supostamente ocorrido em meados de 2019, sem qualquer contemporaneidade.
Sendo assim, não comprovado o elemento subjetivo dolo no agir da investigada, bem como exsurgindo dúvidas até mesmo a respeito da ocorrência dos fatos tal como narrados pela testemunha, não vislumbro justa causa a ensejar a continuidade da investigação ou até mesmo ao ajuizamento de qualquer demanda.
Sobre esse ponto, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxxxxxxxxxxx que, no âmbito da improbidade administrativa, "em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo".
Nessa linha, considerando as fundamentações já expostas e o conjunto probatório do feito, não se extraí a convicção necessária da existência do fato ímprobo, sendo o arquivamento a medida que se impõe.
Desse modo, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO CIVIL, o que faço com fulcro no art. 9.º da Lei 7.347/85 e art. 10 da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Cientifiquem-se os interessados.
Publique-se em DOEMPPI.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias, SUBMETA a presente decisão de Promoção de Arquivamento do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 9, § 1.º, da Lei 7.347/85 e art. 10, § 1.º, da Resolução n,º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP).
Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.
Piracuruca/PI, datado e assinado digitalmente.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
[1] XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565
3.9. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
NF nº 001010-435/2022 DECISÃO
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de termo de declaração firmado por XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX.
Disse o noticiante que em 15/06/2022 a Equatorial Energia Piauí suspendeu o fornecimento de energia elétrica na sua residência, localizada na Rua Benedito P. Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, na cidade de Campo Maior/PI, após pedido do então titular da fatura.
Informou que, ao tomar conhecimento do fato, dirigiu-se à sede da empresa, onde o serviço de religação foi condicionado ao pagamento das faturas em atraso e inclusão do nome do noticiante na titularidade, o que foi acatado por ele. Relatou que a concessionária informou que o serviço seria realizado até o dia 23/06/2022. Disse, por fim, que na data aprazada o serviço não foi realizado e, ao se dirigir até a sede da empresa novamente, foi informado sobre a alteração do prazo limite para o dia 29/06/2022.
A Equatorial Piauí apresentou a seguinte informação (ID: 53910098):
"Para o caso em tela, cumpre informar que a unidade consumidora a época da circunstância relatada se encontrava em nome de XXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
Para a unidade consumidora, precisamente no dia 06/06/2022, foi solicitado o desligamento da unidade pela então cliente titular. Portanto, ao contrário do que supõe o consumidor, a interrupção do fornecimento que ocorreu na unidade no dia 15/06/2022, na verdade, tratou-se de encerramento do vínculo contratual por solicitação da consumidora TITULAR.
Com relação ao pedido de reativação da unidade, no dia 15/06/2022, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX compareceu ao atendimento presencial da distribuidora de energia na cidade de Campo Maior e na mesma data foi realizada a alteração de titularidade para o nome dele, pois a unidade não poderia ser religada em nome da cliente anterior que havia encerrado o vínculo contratual com a concessionária, a não ser pelo pedido da mesma.
Na ocasião foi realizada a solicitação da vistoria das instalações da unidade, possuindo o respectivo serviço prazo regulatório de até dia 05 dias úteis para a sua execução, ou seja, o prazo de execução da vistoria findaria até dia 23/06/2022. No dia 18/06/2022, uma equipe da Equatorial Piauí compareceu ao local para realizar a vistoria das instalações técnicas e, caso a unidade estivesse dentro dos padrões técnicos, a ligação seria efetivada. Contudo, as instalações não estavam nos padrões, sendo ainda a caixa de ferro e sem existência de aterramento, tendo sido assim a vistoria reprovada.
No dia 22/06/2022, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX compareceu ao atendimento presencial da empresa e informou que havia regularizado a situação das instalações do padrão e foi registrada nova solicitação de vistoria com prazo de execução até o dia 29/06/2022. No dia 25/06/2022, uma equipe da Distribuidora compareceu ao local, realizou a vistoria, ocasião que, constatou a adequação da disponibilização do padrão e reativou a ligação da unidade, que atualmente encontra- se ligada em nome do Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX".
Instado a se manifestar sobre as alegações da concessionária, o noticiante informou que a religação da energia foi efetuada, não se recordando a data (ID: 53990105/3).
Vieram-me os autos para manifestação. Éum sucinto relatório. Passo a decidir. Não se demonstrou a ocorrência ato ilegal a merecer a tutela ministerial.
A informação prestada pela concessionária noticiada, de que a mora no restabelecimento do fornecimento de energia foi causada por inadequações na estrutura da residência, não foi questionada pelo noticiante.
Frise-se que a inadequação informada pode ser aferida por figura constante na manifestação apresentada pela noticiada (ID: 53910098)
Desta feita, em face da ausência de justa causa para a continuidade do feito, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO da presente notícia de fato.
Publique-se em DOEMP.
Cientifique-se o noticiante da presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico, consignando-se a possibilidade de interposição de recurso, nos termos do §1º, do art. 5º, da Resolução nº 174/2017.
Certificada a não interposição de recurso, arquive-se o feito em promotoria, comunicando-se ao E. CSMP, com as baixas e registros necessários. Cumpra-se.
Campo Maior/PI, datado e assinado digitalmente pelo R. MP.
MAURÍCIOGOMESDESOUZA
Promotor de Justiça
Assinado Eletronicamente por: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx às 02/08/2022 14:27:44
3.10. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXX XX
PORTARIA 10/2022
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, arrimado na Resolução nº 174/2017, alterada pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, e:
CONSIDERANDO a chegada do Ofício Circular nº 09/2022 - CGMP/PI, que solicitou o nome de todas as entidades/programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto do município e dos termos abrangidos pela Promotoria de Justiça de sua titularidade;
CONSIDERANDO a incumbência das Promotorias de Justiça nas fiscalizações, por meio dos membros do Ministério Público dos Estados, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o levantamento e o acompanhamento dos relatórios de fiscalização elaborados pelos membros com atribuição para acompanhar a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
RESOLVE:
INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 09/2022/1ªPJPII, com o escopo de acompanhar inspeção ao CREAS de Xxxxx XX, único órgão cadastrado no sistema do Ministério da Cidadania, destinado ao atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, na comarca de Pedro II;
DETERMINAR como providência inicial, sejam juntados ao presente procedimento o ofício e anexos encaminhados pela Corregedoria do Ministério Público do Piauí, aos membros, via e-mail;
DETERMINAR seja designada reunião com a coordenadora do CREAS de Xxxxx XX, com o fito de colher dados e informações atinentes ao preenchimento do roteiro de inspeção (anexo I) da Resolução nº 204, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINAR seja designada data, em atenção às agendas do Promotor de Justiça responsável pelos expedientes da 1ª Promotoria de Justiça de Xxxxx XX, para realização pessoal de vistoria ao CREAS de Xxxxx XX.
NOMEAR para secretariar os trabalhos os assessores desta Promotoria de Justiça, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx. Cumpra-se.
Xxxxx XX, 09 de agosto de 2022.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Promotor de Justiça
3.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
PORTARIA Nº 57/2022
Objeto: converter a notícia de fato nº 90/2021 (SIMP: 000634-161/2021) em procedimento preparatório nº 15/2022.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Representante legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12 de 93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, e 129 da CF; art. 1º, caput, da Lei nº 8.625/93), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quantos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que decorre da Constituição Federal o direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas;
CONSIDERANDO que o CNES visa disponibilizar informações sobre os profissionais de saúde e das atuais condições de infraestrutura de funcionamento dos estabelecimentos de saúde em todas as esferas: federal, estadual, municipal e distrital;
CONSIDERANDO que o CNES é uma base de dados para os sistemas de informações em saúde, propiciando ao gestor o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades e garantindo à população mecanismos de fiscalização e de controle social; CONSIDERANDO o lapso temporal entre a instauração da notícia de fato nº 90/2021 até a presente data sem que as investigações tenham sido concluídas e havendo necessidade de aguardar resposta ao ofício nº 832/2022;
CONSIDERANDO que o procedimento preparatório de inquérito civil, previsto pelo art. 129, inciso VI da Constituição Federal; art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993 e art. 2º §§ 4º, 5º e 6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público é o meio procedimental adequado para a coleta de informações preliminares destinadas à verificação da necessidade ou não de instaurar inquérito civil;
RESOLVE converter a notícia de fato nº 90/2021emprocedimento preparatório nº 15/2022, com o fim de apurar supostas irregularidades na alimentação do sistema Cnes do município de Xxxxxxx Xxxxx/PI, com fulcro no art. 2º, § 5º e § 7º da resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinando, para tanto:
a) Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Xxxxxx Xxxxxx dos Xxxx Xxxxxxxx, para secretariar este procedimento, como determina o art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 01/2008 do Conselho de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, devendo lavrar o devido termo de compromisso;
b) Autue-se a presente portaria de conversão, realizando as alterações e registro em livro próprio, afixando cópia da portaria em local de costume e arquivando cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;
c) Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referida conversão, com envio da presente Portaria;
d) Seja remetida cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (Cacop), para conhecimento;
e) Encaminhe cópia da presente portaria, em formato Word, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico;
f) Cumpridas as diligências, com as devidas certificações nos autos, conclusos.
CUMPRA-SE.
Esperantina/PI, assinado e datado eletronicamente.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Promotor de Justiça
3.12. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
PORTARIA N. 21/2022
C O N V E R S Ã O D A N O T Í C I A D E F A T O N º 5 4 / 2 0 2 1 - S I M P 0 0 0 2 6 0 - 2 4 0 / 2 0 2 1 - EMPROCEDIMENTOPREPARATÓRIODEINQUÉRITOCIVILPÚBLICON.06/20222.
Objeto: Apurar notícia de servidor público no exercício da função de administrador de empresa privada em concomitância ao cargo de professor efetivo na Secretaria Municipal de Educação de são Miguel do Tapuio-PI .
OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍ,por meio de sua
representante legal em exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica do Ministério Público, pelo art. 2º, § 4º, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 e
CONSIDERANDOque cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF), promovendo inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos;
CONSIDERANDOque, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n. 12/93 e do Art. 3º da Resolução CNMP n. 23, de 17/09/2007, a instauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instaurado procedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela
dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessa Resolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez;
CONSIDERANDOque cabe ao Ministério Público promover o procedimento de investigação preliminar para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre eles os da legalidade e da publicidade, obediência à impessoalidade e à moralidade administrativa;
CONSIDERANDOa instauração da NOTÍCIA DEFATONº54/2021
- SIMP000260-240/2021, que buscou apurar notícia de servidor público no exercício da função de administrador de empresa privada em concomitância ao cargo de professor efetivo na Secretaria Municipal de Educação de são Miguel do Tapuio-PI .
CONSIDERANDOo vencimento do prazo para conclusão da NOTÍCIA DE FATO Nº 54/2021 - SIMP 000260-240/2021, que tramita no âmbito desta Promotoria de Justiça, bem como persiste a necessidade de realização de diligências para a conclusão dos fatos apurados, não sendo
mais este procedimento adequado para realizar tais apurações; R E S O L V O:
Converter a NOTÍCIADEFATONº54/2021-SIMP000260-240/2021em PROCEDIMENTOPREPARATÓRIODEINQUÉRITOCIVILPÚBLICO
nº06/2022, na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, e resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, com o escopo de apurar eventuais irregularidades e responsabilidades acerca dos fatos acima descritos, promovendo todas as diligências necessárias a tal finalidade, na forma da lei, DETERMINANDO-SE, para tanto e de imediato:
- Sejam retificadas a etiqueta e o registro, devendo o feito agora constar como PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
mantendo-se o mesmo número de protocolo;
- comunique-se ao CACOP, com cópia desta portaria, e ao CSMP, acerca da conversão do presente procedimento, certificando-se, de tudo, nos autos;
- encaminhe-se cópia desta Portaria para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;
- DETERMINOa conclusão dos autos para análise e deliberação;
- Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, os servidores XXX XXXXXX XXXXXXXX (mat. Nº 15873) e XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX (mat. Nº 15135), lotado(a)s nesta Promotoria de Justiça
CUMPRA-SE, servindo esta de SOLICITAÇÃO/REQUISIÇÃOformulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o devido encaminhamento ao destinatário e registros de praxe.
Após o cumprimento das diligências, e do prazo para seu atendimento, venham os autos conclusos para análise e ulteriores deliberações. Expedientes necessários.
São Miguel do Tapuio-PI, 16 de Maio de 2022 MIRNA ARAÚJO XXXXXXXX XXXX
Promotora de Justiça
3.13. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 000783- 188/2020
DECISÃODEARQUIVAMENTO
Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 000783- 188/2020, instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça de Paulistana-PI, com o objetivo de apurar possível irregularidade no contrato realizado por dispensa de licitação nº 134/2020, celebrado entre o Município de Paulistana-PI e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - ME, cujo objeto é a aquisição de 04 (quatro) aparelhos celulares smartphones para a Secretaria Municipal de Saúde - CAPS de Paulistana-PI, totalizando o importe de R$ 3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais).
Adotadas as medidas iniciais cabíveis ao feito, foi determinada a comunicação de instauração do procedimento à Ouvidoria do MPPI, notificação do noticiante para realização de audiência extrajudicial e expedição de Ofício à Prefeitura de Paulistana-PI para prestar informações sobre a denúncia (ID: 31961792/2).
Expedido o ofício nº 218/2020 (ID: 31961797/2) e notificação (ID: 31962251/2) em cumprimento às determinações preliminares. Despacho de ID: 53146686/2 determinou a conversão do procedimento em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil.
Portaria de conversão juntada no ID: 53146687/2.
Ofício de ID: 53869070/2 encaminhado ao Prefeito de Paulistana-PI, solicitando cópia do procedimento licitatório e manifestação sobre os fatos investigados.
Resposta da municipalidade colacionada no ID: 54064855/2 - ID: 54064855/48. É o relatório.
Vieram-me os autos. DECIDO.
O procedimento tem um objeto específico e não pode fugir dos seus contornos, sob pena de se estabelecer um procedimento sem fim e com objeto tão largo a ponto de inviabilizar a própria investigação. No caso, o procedimento em tela tem o objeto de apurar possível irregularidade no contrato realizado por dispensa de licitação nº 134/2020, celebrado entre o Município de Paulistana-PI e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, cujo objeto foi a aquisição de 04 (quatro) aparelhos celulares smartphones para a Secretaria Municipal de Saúde - CAPS de Paulistana-PI, totalizando o importe de R$ 3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, o Enunciado nº 03/2020, do CACOP, desaconselha instaurar investigações ministeriais cíveis para apurar "possíveis irregularidades", sem defini-las quais, sob pena de configurar - ao menos materialmente - crime de abuso de autoridade pelo Promotor de Justiça. Vejamos:
ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 03/2020 INSTAURAÇÃO DE PPIC E ICP. ELEMENTOS DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
A instauração de inquérito civil público deve observar o artigo 4º, da Resolução 23, do CNMP, sugerindo-se que a portaria atenda também aos s e g u i n t e s r e q u i s i t o s : a ) a p u r a ç ã o d e v e t e r p o r objetofatoousituaçãodetermináveis,nãosendoadmitidaainstauraçãoparaapurar"possíveisirregularidades";b)descriçãomínimadofatoousi tuaçãoaserinvestigada;c)
exposição sucinta da adequação típica ao dispositivo legal que prevê o ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 ou 11, da Lei 8.429/92).
A remessa de cópia de documentos extraídos de procedimento administrativo, diante de situação ou fato identificado e cuja apuração o MPPI detenha (ex: investigar ato de improbidade administrativa), representa "peça de informações", assim definido pelo Promotor Xxxxxx Xxxxxxx Xx., em PRÁTICA PENAL, CIVIL E TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ed 4, editora Método, pag. 264, in verbis:
"Basicamente o que caracteriza uma peça de informação é a existência de elementos de prova extraídos do contexto de um determinado procedimento. Quando, por exemplo, no procedimento de um órgão estatal encarregado da expedição de licenças ambientais, se constata a existência de interesse ambiental difuso que demande a ação do Ministério Público, são extraídas cópias do procedimento (peças de informação) e remetidas à apreciação do parquet."
Disto, incumbe ao MP apreciar se o fato ou situação determinável identificado pelo órgão remetente - no caso a Ouvidora do MPPI -, cuja gravidade o levou a remeter peças de informação ao MP, é de sua atribuição; e o sendo, investigá-los.
Nesse sentido, impede ressaltar que as formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguardar o interesse maior, qual seja, a probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese de intervenção do Ministério Público.
É o caso, por exemplo, da ausência de balanço patrimonial da empresa contratada pelo Poder Público observada nos autos, prática essa, inclusive, dispensada pela LC nº 123/2006. Ressalvando-se as hipóteses em que tais falhas tenham sido meio para a prática de atos de improbidade, situação que enseja a continuidade da investigação e ajuizamento da respectiva ação judicial para responsabilização.
Situações desse jaez chegam corriqueiramente ao Ministério Público, sobretudo em investigações calçadas em notícias de fato imprecisas, as quais trazem ao conhecimento do MPPI irregularidades meramente formais que não representam ato de improbidade ou meio para a prática de ato ímprobo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade
qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx afirmou que a aplicação da LIA "deve ser feita com cautela, evitando- se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades". Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
No presente caso, instaurou-se investigação para apurar "possíveis irregularidades" em procedimento de dispensa de licitação, cujo valor do contrato foi inferior ao limite permitido pela legislação e, após análise, remanesceu ausência de documento que representa, a olhos vistos, MERA IRREGULARIDADE que não denota improbidade administrativa.
Posto isso, indispensável o arquivamento, quanto a esta MERA IRREGULARIDADE, oportunidade em que se avoca a SUMULA07,doCSMP/PI:
SÚMULA Nº 07
ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO CONFIGUREM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Homologa-se o arquivamento de procedimento que tenha por objeto apurar irregularidades meramente formais que não configurem improbidades administrativas.
O valor do contrato realizado por dispensa de licitação nº 134/2020, celebrado entre o Município de Paulistana-PI e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - ME, cujo objeto foi a aquisição de 04 (quatro) aparelhos celulares smartphones para a Secretaria Municipal de Saúde - CAPS de Paulistana-PI, totalizou o importe de R$ 3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais). A Lei nº 8.666/93, dispensa a licitação para compra de produtos cujo valor não seja superior à R$ 8.000,00 (oito mil reais), in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: [...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
O entendimento do TCU é o de que a realização de contratações ou aquisições de mesma natureza, no mesmo ano, cujos valores excedam o limite previsto para Dispensa de Licitação, demonstra falta de planejamento e caracterizafugaaoprocedimento licitatórioe fracionamento ilegal da despesa. Nesse sentido são os Acórdãos nºs 1.620/2010-Plenário, 4.279/2009, 834/2008, 1.973/2008, todos da 1ª Câmara e 1.559/2008 e 370/2007, ambos da 2ª Câmara.
Ocorre que tal situação NÃORESTOUCONFIGURADANOCASOEMANÁLISE, vez que foi realizada apenas uma compra de aparelhos celulares no valor de R$ 3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais), montante este notadamente inferior ao limite máximo permitido pela legislação licitatória.
Dessa forma, não restou configurada irregularidades no processo de dispensa de licitação ora investigado. O Município procedeu com o que estabelece a Lei de Licitações, realizando o procedimento licitatório, na modalidade dispensa, como já deslindado e comprovado, não incorrendo em irregularidades quanto a esse tocante, concluindo-se pela impossibilidade de comprovação da denúncia.
Ex positis, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no art. 10º, caput, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, pois, esgotadas as possibilidades de diligências quando ao objeto do feito, não se verificando fundamento para propositura de ação civil pública.
Deixo de cientificar os interessados pessoalmente em razão da inexistência de Oficial à disposição desta Promotoria, determinando a publicação da decisão no átrio da Promotoria de Justiça por 10 (dez) dias e no Diário Oficial Eletrônico-DOEMP/PI. Expirado o prazo sem apresentação de recurso, expeçam-seascertificaçõesnecessárias.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí-PI - CSMP, para controle finalístico, nos termos do art. 10, §2º, da Resolução nº 023/2007, do CNMP.
Com a homologação, procedam às anotações e atualizações necessárias no Sistema e no livro próprio. Após, arquivem-se os autos no âmbito da Promotoria de Justiça de Paulistana-
PI.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Paulistana-PI, datado e assinado eletronicamente. [assinadodigitalmente] RAIMUNDONONATORIBEIROMARTINSJÚNIOR
Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Esperantina-PI, respondendo cumulativamente pela Promotoria de Justiça de Paulistana-PI.1
1 Portaria PGJ nº 3134/2021
3.14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº07/2022
URGENTE:PACIENTEGESTANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu
representante com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de Piripiri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; 25, IV, "a", da Lei n° 8.625/93; e 36, IV, "c", da Lei Complementar Estadual n° 12/93; e: CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDOque a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem- estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à SAÚDE;
CONSIDERANDOo teor do art. 196 da Lei Magna, que confere à assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde), em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;
CONSIDERANDOque tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo nº 28/2022 (SIMP 880-368/2022), que visa a garantir à Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, quais sejam, MONURIL, NIFEDIPINO 20MG E METILDOPA 500MG;
CONSIDERANDOque os fármacos prescritos à paciente para o tratamento de hipertensão integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), com a seguinte concentração/composição e forma farmacêutica:
NIFEDIPINO10mg cápsula/comprimido, componente básico;
METILDOPA250mg comprimido, componente básico;
CONSIDERANDOque como alternativa farmacológica da RENAME 2022, para o tratamento sobredito, o componente básico também disponibiliza o medicamento CLORIDRATODEHIDRALAZINA, na concentração de 25mg/50mg, na forma de comprimido; CONSIDERANDOque o medicamento MONURIL(Princípio Ativo: Fosfomicina Trometamol) nãoconstadaRENAME, contudo, são disponibilizadas as seguintes alternativas farmacológicas pelo SUS, para tratamento de curta ou longa duração, de infecção urinária em gestantes, a seguir:
NITROFURANTOÍNA, 100mg cápsula e 5mg/ml suspensão oral, componente básico; AMOXICILINA, 50mg/ml suspensão oral e 500mg cápsula/comprimido, componente básico; CEFALEXINA, 500mg cápsula/comprimido e 50 mg/ml suspensão oral, componente básico.
CONSIDERANDOque a Relação Municipal de medicamentos (REMUME 2021) de Piripiri contempla os medicamentos METILDOPA 250mg,NIFEDIPINO10mg,AMOXILINA500mg,CEFALEXINA500mg
(comprimido) e 50mg/ml (suspensão oral);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º do Decreto Municipal 52/2021, a REMUME 2021-2022 tem abrangência municipal e deve ser utilizada por todas as unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri;
CONSIDERANDO que se trata de demanda urgente, tendo em vista que a paciente é gestante, portadora de HIPERTENSÃO, e que a ausência da medicação pode ocasionar a descompensação do controle da pressão, com consequente risco da evolução da gravidez, ou seja, pré-natal de alto risco;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que faculta ao Ministério Público, na defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação,
assim como resposta por escrito;
OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, resolve:
RECOMENDAR:
ÀPrefeitaMunicipaldePiripiri,Sra.JoveníliaAlvesdeOliveiraMonteiro;e
Ao Secretário Municipal de Saúde de Piripiri, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx; que: Providenciem,comurgência,adispensaçãodosmedicamentosprescritosàpaciente,quaissejam,NIFEDIPINO20MGeMETILDOPA500MG,vezq ueintegrama REMUMEdePiripiri;
Forneçam regularmente os fármacos listados na REMUME de Xxxxxxxx que venham a ser prescritos à paciente.
Recomenda, ainda, no caso de desabastecimento dos medicamentos,que providenciem com urgência os fármacos, mediante agendamento do dia ehoráriopararecebimentopela paciente.
Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhados à 2ª Promotoria de Justiça de Piripiri os documentos comprobatórios do seu cumprimento, ao finaldoprazode10 (dez) dias úteis.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público.
Sejam enviadas cópias ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), Conselho Municipal de Saúde e aos respectivos destinatários.
Notifique-se o Conselho Municipal de Saúde, para acompanhamento do atendimento da recomendação. Piripiri, 08 de agosto de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Promotor de Justiça
3.15. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
PORTARIA 12ª PJ Nº 041/2022
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 12ª PJ Nº 005/2022 SIMP 000027-027/2022
OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍ, através da 12ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, especializada na defesa da saúde pública, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República e, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis como preceitua o Art. 127 da Carta Magna;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dosserviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDOque a Lei N° 8080/90, em seu artigo 2°, preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 23 de julho de 2022 a infecção provocada pelo vírus Monkeypox uma emergência de saúde pública global;
CONSIDERANDO que a Monkeypox, também conhecida como varíola dos macacos, é uma zoonose viral (vírus transmitido entre seres humanos) com sintomas semelhantes aos observados no passado em pacientes com varíola, porém com uma apresentação clínica de menor gravidade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Sala de Situação, instalada em 23 de maio de 2022, iniciou o monitoramento das notificações de casos de Monkeypox no Brasil e no mundo, bem como elaborou os documentos técnicos para fomentar ações públicas; CONSIDERANDO que a partir de 11 de julho de 2022, a organização e a coordenação das ações de vigilância do Ministério da Saúdea respeito da Monkeypox passaram a ficar sob a coordenação doDepartamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI)da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), juntamente com outras áreas dessa Secretaria;
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pela referida sala foi incorporado às atividades da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, o que inclui a padronização das informações e a orientação dos fluxos de notificação e investigação para as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como para os Laboratórios Centrais e de Referência de Saúde Pública; CONSIDERANDO que conforme dados do Ministério da Saúde os casos confirmados da Monkeypox no Brasil aumentaram 61,5% em uma semana, totalizando 1.721, no dia 03 de agosto de 2022, oito semanas após o primeiro diagnóstico da doença no país;
CONSIDERANDO que no dia 05 de agosto de 2022, o Piauí confirmou, o primeiro caso deMonkeypox, e que cinco outros casos se encontram sob investigação;
CONSIDERANDO que o atendimento inicial dos casos de Monkeypox deve ser realizado, preferencialmente, nas Unidades Básica de Saúde (UBS) da Atenção Primária, indicando-se internação hospitalar para casos que apresentem sinais de gravidade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os serviços de saúde elaborem e implementem um Plano de Contingência contendo ações estratégicas para o enfrentamento de possíveis casos de Monkeypox, incluindo o gerenciamento dos recursos humanos e materiais (NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA Nº 03/2022);
CONSIDERANDO que o Plano deve definir as ações práticas necessárias para o enfrentamento dessa situação de crise dentro do serviço, entre as quais: vigilância e gestão de dados de pacientes e profissionais infectados ou contatos de casos; notificação de casos, elaboração e implantação de protocolos clínicos e fluxos de trabalho (triagem de pacientes e profissionais suspeitos e infectados, afastamento e retorno laboral de profissionais positivos, entre outros); comunicação interna para todos os profissionais da instituição; capacitação e divulgação de protocolos, fluxos e uso adequados de EPIs; monitoramento dos profissionais quanto à adesão às ações
implementadas; monitoramento diário de suprimentos; além de mecanismos que promovam a sensibilização de toda equipe do serviço de saúde sobre ações que devem ser tomadas para o enfrentamento dessas infecções (NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA Nº 03/2022);
CONSIDERANDO que deve ser estruturada a vigilância para esta doença, de forma a captar a possível ocorrência de casos suspeitos ou confirmados vindos da comunidade ou de dentro do próprio serviço de saúde e que para isso, é necessário seguir as orientações contidas nessa Nota Técnica e as que são publicadas pela Sala de Situação, implantada em 23/05/2022, no âmbito do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que é necessário a criação de um Fluxo laboratorial para diagnóstico no Monkeypox no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO queo Procedimento Administrativo, instituído pelaResolução CNMP Nº 174/2017, é o instrumento adequado para apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitos a inquérito civil;
RESOLVE
Instaurar no âmbito da 12ª Procedimento Administrativo Nº 05/2022 (SIMP 000027-027/2022), a fim de acompanhar as ações da Secretaria Estadual de Saúde frente a emergência de saúde pública global causada pelo vírus Monkeypox, e determinando:
1 - Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde e a Superintendência de Atenção à Saúde requisitando as seguintes informações e documentações comprobatórias: a) unidades hospitalares de referência no Estado para o atendimento dos casos suspeitos de Monkeypox; b) plano de contingência das referidas unidades de saúde; c) comunicações realizadas ao sistema de vigilância nacional; d) atitudes adotadas frente a confirmação do primeiro caso no Estado; e) fluxo laboratorial para diagnóstico no Monkeypox.
2 - Nomear a Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Analista Ministerial, para secretariar este inquérito civil.
Arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta 12ª Promotoria de Justiça e comunique-se ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e ao Conselho Superior do Ministério Público. Publique-se e Cumpra-se.
Teresina, 03 de agosto de 2022.
XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Promotor de Justiça na 12ªPJ
3.16. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS
PA nº 14/2022 - 000202-212/2019
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Vereadores de São Julião-PI e este Órgão Ministerial.
Conforme comprova-se e mediante termo de juntada o presente TAC foi devidamente cumprido pelo Senhor Xxxx Xxxx Xxxx, tendo deslocado-se pessoalmente a esta sede e entregado a documentação pertinente comprovando as diretrizes firmadas.
Por fim, diante do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, determino o seu arquivamento. Comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Baixas necessárias.
Fronteiras-PI, 01 de agosto de 2022 XXXXXXX XXXXXXX ROCHA PROMOTOR DE JUSTIÇA
3.17. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXX XX
PORTARIA 032/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO os termos da reclamação ofertada por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, relatando que a comunidade Sambaíba, Xxxxx XX, não dispõe de iluminação pública;
CONSIDERANDO que em audiência realizada no dia 14 de julho último o Secretário de Administração comprometeu-se a apresentar relatório sobre a situação relatada, para as providências pertinentes;
CONSIDERANDO a essencialidade do serviço público em referência, imprescindível à segurança pública, ao bem-estar e à qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO a necessidade de se colher elementos de convicção sobe a notícia de fato acima descrita e acompanhar as providências administrativas pertinentes;
R E S O L V E:
INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017-CNMP, o presente Procedimento Administrativo;
DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim registro no SIMP; AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 21/2022, com o devido tombamento; Aguarde-se o envio do relatório que o Secretário de Administração acordou enviar.
Após, venham os autos conclusos.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Xxxxx XX, 29 de julho de 2022.
Avelar Marinho Fortes do Rêgo Promotor de Justiça PORTARIA 33/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDOos termos do artigo 1º da Portaria n° 3.088/2011 do Ministério da Saúde "Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
CONSIDERANDOo teor do artigo 7º, § 1º, da Portaria n° 3.088/2011 do Ministério da Saúde: "Art. 7º O ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada é o Centro de Atenção Psicossocial. § 1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo é constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e não intensivo";
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta unidade a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoa de iniciais A. B.O , trinta e seis anos, que faria uso de drogas e estaria morado na rua, praticando pequenos delitos;
CONSIDERANDOa necessidade de acompanhar as providências a serem adotadas pela rede de atenção psicossocial em relação à situação de
A. B. O;
R E S O L V E:
INSTAURAR,com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº 174/2017, o presente Procedimento Administrativo.
DETERMINARsua autuação e registro em livro próprio, bem assim registro no SIMP;
AUTUARo Procedimento Administrativo sob o nº 22/2022, com o devido tombamento;
Como diligência inicial, designe-se urgente audiência com a coordenadora do CAPS, para tratar do descumprimento do quanto acertado na última audiência, especialmente relatório social acerca do referido paciente, para verificar quem poderia ficar responsável pelo mesmo em eventual internação.
Após, sejam os autos conclusos. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Xxxxx XX, 04 de agosto de 2022
Avelar Marinho Fortes do Rego Promotor de Justiça PORTARIA 034/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que o texto constitucional, em seu art. 129, inciso II, estabelece que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de providenciar a homologação judicial dos Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) nsº 02/2022 (firmado com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx), nº 03/2022 (firmado com Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx) e nº 04/2022 (firmado com Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx), referentes à Ação Civil Pública nº 0805285-30.2021.8.18.0065, na forma do art. 17-B, III, da XXX, bem assim considerando a necessidade de posteriormente fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas.
R E S O L V E:
INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017- CNMP, o presente Procedimento Administrativo;
DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim registro no SIMP; AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 23/2022, com o devido tombamento; Como providência inicial, providencie-se pedido de homologação judicial do ANPC.
Após a homologação, cuja sentença deverá ser carreada aos autos, providenciar a notificação dos signatários do ajuste, a fim de que inicie o cumprimento das cláusulas pactuadas.
Após, venham os autos conclusos.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Xxxxx XX, 04 de agosto de 2022.
Avelar Marinho Fortes do Rêgo Promotor de Justiça PORTARIA 035/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, eque o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, caput, e129, incisos II e VI, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os termos da reclamação ofertada por Thiago Monteiro, representante da empresa Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, relatando que o citado estabelecimento fora habilitado pelo TCE à realização das publicações eletrônicas oficiais, mas que os Municípios de Xxxxx XX, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão e Xxxxxxxx Xxxxxx (integrantes da Comarca de Xxxxx XX) continuam a contratar os serviços da empresa Diário Oficial dos Municípios, por meio de inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO que ter sido encaminhada recomendação às Prefeituras e Câmaras dos aludidos municípios, a fim de observassem a necessidade de licitação para contratação de empresa destinada à publicação dos atos oficiais, quando a despesa projetada ultrapassar cinquenta mil reais, ou realizar o procedimento legal de dispensa, com pesquisa prévia de preço e observância das demais formalidades legais, quando o custo ficar abaixo do citado patamar, rejeitando-se a possibilidade de contratação por inexibilidade, em face de que a partir de maio de 2021 outra empresa logrou habilitação perante o TCE (viável a competição, portanto);
CONSIDERANDO a necessidade de de acompanhar a adoção de providências a cargo das prefeituras e câmaras;
R E S O L V E:
INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017-CNMP, o presente Procedimento Administrativo;
DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim registro no SIMP;
AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 24/2022, com o devido tombamento;
Como diligência inicial determino seja agendada uma reunião com os prefeitos e presidentes das câmaras municipais. Após, venham os autos conclusos.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Xxxxx XX, 04 de agosto de 2022.
Avelar Marinho Fortes do Rêgo Promotor de Justiça
Procedimento Preparatório 10/2020 SIMP 000264-182/2020
Da atenta compulsão, observa-se que o presente procedimento foi instaurado para acompanhar as medidas adotadas pelas escolas da rede particular de ensino em Xxxxx XX, a fim de adequadamente responderem à situação determinada pela suspensão das aulas presenciais, à vista da necessidade de enfrentamento à disseminação do COVID-19.
Apurou-se que todas as unidades de ensino suspenderam as atividades presenciais, desenvolvendo planejamento e efetiva entrega do serviço educacional por meio do ensino à distância.
Outrossim, as escolas igualmente negociaram com os pais de alunos descontos nas mensalidades, nada mais, pois, neste momento, desafiando a continuidade do presente procedimento, afigurando-se desnecessária a conversão em ICP.
Com efeito, umas escolas concederam desconto maior, outras diferença mais acanhada, porém não divisando esta unidade a necessidade de interferir nessa negociação, especialmente em face da inadimplência anunciada pelas escolas.
Nessa quadra, não vislumbrando motivação a exigir a intervenção desta Promotoria de Justiça para propor determinado percentual de desconto,
imiscuindo-se na livre negociação entre as partes, resolvo arquivar o presente procedimento, com fundamento no art. 2º,
§7º, e art. 10 da Resolução CNMP 23/2007.
Por fim, vale lembrar a inexistência de reclamação protocolada por consumidor (sobre descontos nas mensalidades), esclarecendo que este inquisitório foi instaurado de ofício.
Encaminhe-se os autos ao e. CSMP, para os devidos fins. Registre-se o arquivamento no Livro e no SIMP. Cumpra-se.
Avelar Marinho Fortes do Rêgo Promotor de Justiça
3.18. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE
NOTÍCIA DE FATO
SIMP/MPPI nº: 000.479-426/2022 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O Ministério Público do Estado dO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça em exercício na 2ª PJ de Corrente, no uso de suas atribuições constitucionais e, passa à análise e decisão no presente procedimento:
Foi o presente procedimento instaurado a partir de aporte nesta Promotoria de Justiça de Denúncia Anônima apresentada junto à Xxxxxxxxx/MPPI relatando que a 10ª CIRETRAN DE CORRENTE/PI encontra-se com o prédio em péssimas condições de funcionamento, bem como ausência de material de expediente, o que tornou inviável o atendimento de dezenas de pessoas que aguardavam para ser atendidas no dia agendado.
Em sede de diligências iniciais, foram cumpridas as formalidades iniciais necessárias para a abertura do procedimento extrajudicial. Vieram os autos conclusos.
É o breve relato do que importa.
Passa-se a DECIDIR.
É atribuição do Ministério Público, conferida pela Constituição Federal em seu Art. 27 caput, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais indisponíveis.
Segundo o Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 a administração pública direta e indireta, bem como as suas autarquias e fundações, em todos os níveis de governo, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, como também a outros princípios implícitos na CF/88.
No Brasil, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº. 188/2020 do Ministério da Saúde, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
Não foi diferente no município de Corrente/PI, este editou o Decreto nº 094/2020, onde declara estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia COVID 19 , e suas repercussões nas finanças públicas.
Em razão da rápida disseminação da doença surgiu a necessidade de isolamento social da população em todo o mundo. Assim, houve a suspensão de atendimento presencial em vários órgãos, e no DETRAN/PI não foi diferente.
Todavia, a partir de 17 de julho o Governo do Estado do Piauí divulgou um novo calendário de retorno gradual das atividades, a fim de que não houvesse regressão da doença.
Neste viés, conforme foi diminuindo os casos de COVID-19 houve a retomada das atividades econômicas, onde foi liberado o atendimento presencial mediante agendamento eletrônico, através do link: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxx , todavia, os problemas enfrentados pela população anterior à pandemia ainda permanecem.
A presente manifestação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público a esta Promotoria versa sobre as péssimas condições de funcionamento, bem como ausência de material de expediente para atendimento das pessoas do o prédio da Ciretran de Corrente/PI.
Outrora, este órgão ministerial ingressou com Ação Civil Pública em face do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-PI, para a regularização do serviço público demandada por meio do seu CIRETRAN instalado no município de Corrente-PI, sendo que tal ação tramita junto a Vara Única de Corrente sob o PJE nº: 0800428-60.2018.8.18.0027 (SIMP/MPPI nº 000011-085/2015).
Tal ação civil pública objetiva assegurar os direitos básicos dos consumidores locais, perante o serviço de atendimento da 10ª CIRETRAN de Corrente-PI, de maneira mais célere possível.
Todavia, percebe-se que a sociedade continua à mercê da má qualidade na prestação do serviço, pois corriqueiramente chega à 2ª Promotoria de Justiça de Corrente/PI informação da continuidade da péssima prestação de serviço patrocinada pelo DETRAN/PI, o que pode ser demonstrado pela presente reclamação junto à Ouvidoria.
Infelizmente, por mais rápida que seja a ação desta Promotoria de Justiça, a Justiça ainda é lenta em comparação com a rapidez com que se consumam as ações ilegais dos gestores públicos.
Ademais, apesar dos esforços do Ministério Público de buscar uma solução amigável para regularização do atendimento e melhora da estrutura do prédio, a CIRETRAN de Corrente/PI continua apenas com 01 servidor efetivo e com o seu diretor, continua com o velho maquinário, e sem saber ao certo o calendário da banca examinadora, mantendo-se assim inerte o DETRAN, demonstrando descaso para com os cidadãos correntinos que necessitam utilizar-se dos serviços da CIRETRAN de Corrente/PI.
Neste sentido, resta aguardar o julgamento pelo Poder Judiciário da Ação Civil Pública - PJE nº: 0800428-60.2018.8.18.0027 ajuizada por esta Promotoria em face do DETRAN/PI, no qual versa sobre a demanda relatada na presente manifestação.
Sendo assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do Art. 4.º, inciso II1, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Determino a publicação desta decisão no DOEMP/PI, a fim de dar amplo conhecimento a possíveis interessados.
CIENTIFIQUE-SE, via e-mail, a OUVIDORIA MPPI, encaminhando cópia da presente promoção de arquivamento.
Após o transcurso do prazo recursal, sem que tenha sido ofertado recurso e após a devida certificação nos autos, DETERMINO a baixa no SIMP/MPPI e o ARQUIVAMENTO do feito nesta Promotoria de Justiça, comunicando-se ao CSMP/MPPI por meio eletrônico com cópia da presente promoção de arquivamento sem necessidade de envio dos autos (Art. 5º da Resolução nº 174/2017 do CNMP).
À Secretaria Unificada para cumprimento. Corrente-PI, 09 de agosto de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Promotora de Justiça
1Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado.
3.19. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - 96ª ZONA ELEITORAL
D E C I S Ã O
Trata-se de Atendimento ao Público registrado a partir da informação de que o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC - Nossa Senhora de Nazaré- PI teve suas contas anuais, referente ao exercício de 2019, julgada como não prestadas nos autos da ação nº 0600058-25.2020.6.18.0007, que tramitou perante a 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior/PI.
É um sucinto relatório. Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6032, considerou incabível a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, somente podendo ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro.
Eis o que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.096/95:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
...
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
...
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Com efeito, tem-se que compete ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político que não prestou contas, cabendo ao Procurador-Geral Eleitoral representar pelo início do processo.
Desta feita, seja remetida cópia integral dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral, via protocolo eletrônico, para que tome conhecimento e providências cabíveis, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.096/95.
Após, em face da ausência de justa causa para a instauração de procedimento próprio ou promover a medida judicial cabível, ARQUIVE-SE os autos em Promotoria, conforme art. 57, §1º, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019.
Publique-se em DOEMP. Cumpra-se.
Campo Maior/PI, datado e assinado digitalmente. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Promotor de Justiça Eleitoral 1/1
3.20. 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
PORTARIA 29ª P.J. Nº 78/2022
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 29ª PJ nº 02/2022 SIMP nº 000035-030/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa da saúde pública municipal, por seu representante legal signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade de o Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem- estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;
CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos;
CONSIDERANDO que a Lei N° 8080/90, em seu artigo 2°, preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a obrigação do Município em organizar as ações e serviços de saúde, sendo responsabilidade deste a execução dessas ações e serviços públicos de saúde, bem como a obrigação do Município em adotar providências frente ao combate à Varíola dos Macacos e suas consequências na prestação do serviço de saúde pública;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 23 de julho de 2022 a infecção provocada pelo vírus Monkeypox uma emergência de saúde pública global;
CONSIDERANDO que a Monkeypox, também conhecida como varíola dos macacos, é uma zoonose viral (vírus transmitido entre seres humanos) com sintomas semelhantes aos observados no passado em pacientes com varíola, porém com uma apresentação clínica de menor gravidade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Sala de Situação, instalada em 23 de maio de 2022, iniciou o monitoramento das notificações de casos de Monkeypox no Brasil e no mundo, bem como elaborou os documentos técnicos para fomentar ações públicas; CONSIDERANDO que a partir de 11 de julho de 2022, a organização e a coordenação das ações de vigilância do Ministério da Saúde a respeito da Monkeypox passaram a ficar sob a coordenação do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), juntamente com outras áreas dessa Secretaria;
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pela referida sala foi incorporado às atividades da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, o que inclui a padronização das informações e a orientação dos fluxos de notificação e investigação para as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como para os Laboratórios Centrais e de Referência de Saúde Pública; CONSIDERANDO que conforme dados do Ministério da Saúde os casos confirmados da Monkeypox no Brasil aumentaram 61,5% em uma semana, totalizando 1.721, no dia 03 de agosto de 2022, oito semanas após o primeiro diagnóstico da doença no país;
CONSIDERANDO que no dia 05 de agosto de 2022, o Piauí confirmou o primeiro caso de Monkeypox e que cinco outros casos se encontram sob investigação;
CONSIDERANDO que o atendimento inicial dos casos de Monkeypox deve ser realizado, preferencialmente, nas Unidades Básica de Saúde (UBS) da Atenção Primária, indicando-se internação hospitalar para casos que apresentem sinais de gravidade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os serviços de saúde elaborem e implementem um Plano de Contingência contendo ações estratégicas para o enfrentamento de possíveis casos de Monkeypox, incluindo o gerenciamento dos recursos humanos e materiais (NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA Nº 03/2022);
CONSIDERANDO que o Plano deve definir as ações práticas necessárias para o enfrentamento dessa situação de crise dentro do serviço, entre as quais: vigilância e gestão de dados de pacientes e profissionais infectados ou contatos de casos; notificação de casos, elaboração e implantação de protocolos clínicos e fluxos de trabalho (triagem de pacientes e profissionais suspeitos e infectados, afastamento e retorno laboral de profissionais positivos, entre outros); comunicação interna para todos os profissionais da instituição; capacitação e divulgação de protocolos, fluxos e uso adequados de EPIs; monitoramento dos profissionais quanto à adesão às ações implementadas; monitoramento diário de suprimentos; além de mecanismos que promovam a sensibilização de toda equipe do serviço de saúde sobre ações que devem ser tomadas para o enfrentamento dessas infecções (NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA Nº 03/2022);
CONSIDERANDO que deve ser estruturada a vigilância para esta doença, de forma a captar a possível ocorrência de casos suspeitos ou confirmados vindos da comunidade ou de dentro do próprio serviço de saúde e que para isso, é necessário seguir as orientações contidas nessa Nota Técnica e as que são publicadas pela Sala de Situação, implantada em 23/05/2022, no âmbito do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que é necessário a criação de um fluxo laboratorial para diagnóstico no Monkeypox no Município de Teresina; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pela Resolução CNMP Nº 174/2017, é o instrumento adequado para apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitos a inquérito civil;
RESOLVE:
Instaurar o Procedimento Administrativo Nº 002/2022 (SIMP 000035-030/2022), a fim de apurar a atuação do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde frente a emergência de saúde pública global causada pelo vírus Monkeypox, "Varíola dos Macacos", e determinando desde logo:
1. Autue-se a presente Portaria e registro dos autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;
2. Nomeia-se a Sr.ª XXX XXXXXXX XXXXXXX para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;
3. Encaminhe-se cópia desta PORTARIA ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde e Cidadania - CAODS, para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;
4. Oficie-se o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde requisitando as seguintes informações e documentações comprobatórias:
a) unidades hospitalares de referência no Município para o atendimento dos casos suspeitos de Monkeypox; b) plano de contingência das referidas unidades de saúde; c) comunicações realizadas ao sistema de vigilância nacional; d) atitudes adotadas frente a confirmação do primeiro caso no Estado; e) fluxo laboratorial para diagnóstico no Monkeypox.
5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí), conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
6. Diligências no prazo da lei, a contar da juntada nos autos dos comprovantes. Teresina, 08 de agosto de 2022.
XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Promotor de Justiça da 29ª PJ
3.21. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARANTE
Notícia de Fato SIMP n° 000385-194/2020-PJA/MPPI PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Notícia de Fato registrada no SIMP no distante ano de 2020 nesta Promotoria de Justiça que noticiara representação criminal ajuizada por ex-Prefeito do município de Amarante-PI. Ocorre que não nos foi fornecida a documentação necessária para instauração do procedimento administrativo, pelo que ainda se assevera que tal representação deveria ser ajuizada na Vara Eleitoral de Amarante.
É o relato do essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que a NF em questão perdeu o objeto diante da passagem do tempo. Se destinaria a tratar sobre fake news ou propaganda negativa irregular. Ademais, esse fato superveniente, acarreta a inexistência de fundamento, no presente momento, para conversão em outro procedimento administrativo ou para eventual ajuizamento de qualquer demanda, a fim de assegurar direito individual indisponível, uma vez que o referido pleito já se deu por encerrado há 2 anos.
Assim sendo, decido ARQUIVAR a notícia de fato SIMP n° 000385-194/2020. Por fim, deixo de remeter os autos à órgão de instância acima por não se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos a ensejar ação civil pública, nos termos da Lei n° 7347/85.
Amarante, 09 de agosto de 2022. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PROMOTOR DE JUSTIÇA
Notícia de Fato n° 26/2022
SIMP n° 000456/2022 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Acórdão n° 1404/2020 referente ao Processo TC/007852/2018, Decisão n° 467/2020 de Objeto - Prestação de Contas da Câmara Municipal de Amarante-PI - Exercício Financeiro de 2018, no qual decidiu, em unanimidade, pela irregularidade das contas prestadas, responsabilizando o Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Municipal no valor de 800 UFR-PI.
Foi instaurada a presente notícia de fato após representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, versando sobre eventual prática de ato de improbidade administrativa e/ou crime decorrente de irregularidades na gestão do Vereador XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, então Presidente da Câmara dos Vereadores de Batalha na época dos fatos (exercício de 2018), encaminhada via SEI pela SubprocuradoriaGeral de Justiça Jurídica (Proc. nº19.21.0378.0001514/2021-07).
A Corte de Contas julgou as contas da Câmara Municipal de Amarante/PI, exercício de 2017, irregulares, diante das seguintes impropriedades apuradas: a) Despesa Total da Câmara superior ao limite máximo constitucional; b) Portal da Transparência: Portal da Transparência disponibilizado em sítio eletrônico de domínio privado e Deficiência de informações atualizadas; c) Pagamento de subsídio com base em lei municipal editada fora do prazo estabelecido pela Constituição do Estado do Piauí; d) Contratação irregular de assessoria por inexigibilidade.
É o relatório.
Têm-se que o Tribunal de Contas do Piauí, através de seus órgãos técnicos, apesar de reconhecer a irregularidades em dispensa e/ou inexigibilidade de licitação no acórdão, não imputa débito ou qualquer dano ao erário. Há ainda a presunção de que os serviços foram prestados, vez que o TCE/PI sequer procedeu à análise desse ponto.
Xxxxxxxxx ressaltar que a partir da recente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que o atual entendimento é pela tipicidade estrita de eventuais atos de improbidade. Em síntese, a improbidade estaria configurada tão somente se descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. In casu, compulsando os supramencionados artigos, não se verifica adequação fática à legislação.
Em tese, o FATO TÍPICO praticado pelo ex-gestor investigado se subsumiria ao artigo 11, V, da LIA, com a nova redação (Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros), bem como ao art. 10, inc IX do referido diploma legal, no que se refere a infringência do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento).
Há diversos elementos normativos que precisam ser preenchidos para justificar a imputação a gestor de ato de improbidade previsto no tipo acima, dentre eles a AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, e a finalidade de OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de TERCEIROS. Tais elementos não restam caracterizados, sendo que, pelo passar dos anos, e após o próprio Tribunal de Contas não ter encontrado elementos aptos a imputar XXXXXXXXXXXXXX ILÍCITO ou DANO AO ERÁRIO, resta impossibilitada a sua apuração.
Ainda, não há nos autos elementos que denotem a EFETIVA perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e
haveres do ente público, para fins de tipificação do tipo previsto no art. 10 da Lei nº. 8.429/92.
Com a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, o dano presumido do art. 10 foi afastado. Em que pese os indícios de frustração ao processo licitatório e a realização de despesas não autorizadas em lei, ausente a comprovação do dolo e EFETIVA perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres do ente público.
Outrossim, o entendimento sumulado do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí assevera:
ARQUIVAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCE/PI. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO POR ÓRGÃO TÉCNICO DO TRIBUNAL (DFAM OU DFAE) Instaurado inquérito civil ou procedimento preparatório de inquérito civil para apurar improbidade administrativa, decorrente do envio de procedimento de contas pelo TCE/PI ao MP-PI, e promovido o seu arquivamento por ausência de infração ou por prescrição do ato de improbidade administrativa, o órgão do MPPI fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando não identificado dano ao erário pelos relatórios técnicos definitivos (após o contraditório do gestor) da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) ou DFAE (Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual) do TCE/PI.
Ainda, têm-se que a mera imposição de multa, nos termos determinados pelo TCE/PI, não se refere à reparação do dano ao erário, sendo este buscado mediante ação própria que no momento resta inviabilizada pela não quantificação. Ademais, tais multas devem ser executadas pelo TCE/PI ou pelo próprio Município de Batalha-PI (vide STF-RE 687756, Rel, Xxxxx Xxxxxxxx).
Ante o exposto, pela análise probatória, não se encontram presentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou outro meio de resolução disponível à atuação ministerial.
Destarte, à luz da interpretação do art. 4º, III, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, cabe o arquivamento procedimental quando o fato for desprovido de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração.
Ressalta-se, entretanto, que eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério Público poderá ser apurado mediante novel NF, PA, PP ou IC.
À vista do exposto, diante da inexistência de outras providências a serem tomadas no momento, PROCEDO AO ARQUIVAMENTO da presente NOTÍCIA DE FATO, sem remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-PI) desta decisão, à luz da interpretação do art. 4º, III, da Resolução nº 174/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Diante do exposto, DETERMINO:
a) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao noticiante acerca deste arquivamento, fazendo constar seu inteiro teor, bem como para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §1º);
b) Apresentado recurso, a CONCLUSÃO dos autos para análise de reconsideração (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º , §3º, parte final);
c) Não apresentado recurso, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, independente de nova conclusão, procedendo-se à ANOTAÇÃO dele em livro próprio, internamente, bem como no SIMP, com atualizações necessárias, para fins de controle;
d) A COMUNICAÇÃO ao CSMP-PI sobre esta decisão de arquivamento dos presentes autos;
e) A PUBLICAÇÃO da decisão sub examine no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (DOEMP/PI), para controle social. Anotações e registros de praxe.
Expedientes necessários.
Xxxxxxxx-XX, 08 de agosto de 2022. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Promotor de Justiça
3.22. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
PORTARIAN°. 06-08/2022
CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por ingerência do Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, com âncora no artigo 129, inciso III, da CARTA MAGNA; no artigo 25, inciso IV, da Lei Nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1983; no artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar Nº. 12, de 18 de dezembro de 1983, e no artigo 8º, § 1º, da Lei Nº. 7.347/85, neste ato converte a Notícia de Fato registrada em SIMP sob o Nº. 000224-426/2022, no necessário Procedimento Preparatório, com a finalidade de apurar a regularidade de exigência de comprovação de vacinação em face de profissional do Município de Parnaíba (PI), o que reverbera o seguinte:
CONSIDERANDO que, ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que inicialmente, foi autuada Notícia de Fato, registrada em SIMP sob o Nº. 000224-426/2022, objetivando a apuração de notícia acerca de eventual irregularidade quanto à exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID-19), por profissional do Município de Parnaíba (PI);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados pela CARTA MAGNA, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da Carta Magna); CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado do Piauí, o Decreto Estadual Nº. 21.178/2022, dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas a partir do dia 15 de junho de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltados para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID- 19), prevendo a permanência da vigência das medidas higiênico-sanitárias e de saúde do trabalhador, previstas nos Protocolos Sanitários com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO que, em sede de decisão de primeira instância, nos autos da Ação Civil Pública Nº. 0800930-16.2020.8.18.0031, ainda pendente de análise de recurso de apelação, restaram julgados totalmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Piauí elencados em sede de petição inicial, confirmando, assim, as decisões exaradas através dos Documentos Nº. 9024974, Nº. 9266798, Nº. 10334708 e Nº. 13783188, quanto à observância, pelo Município de Parnaíba (PI), dos atos editados pelo Governo do Estado do Piauí ou normais Federais mais favoráveis a saúde pública;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196, da Carta Magna, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.";
CONSIDERANDO que, em sede de últimas diligências nos autos, foi expedido o Ofício Nº. 1346/0000-000000-000/2022-SUPJ/PHB-PI, via e- mail, endereçado ao noticiante, para complementar as informações iniciais, mais precisamente quanto à individualização da conduta irregular perpetrada pelo Município de Parnaíba (PI) a partir da exigência de comprovação de vacinação, identificando o seu respectivo local de lotação e função exercida no âmbito do referido ente municipal, bem como, foi expedido o Ofício Nº. 1347/0000-000000-000/2022-SUPJ/PHB-PI, via e-mail, endereçado à Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba (PI), solicitando informações acerca da eventual publicação de ato normativo municipal quanto à exigência de comprovação de vacinação de servidores/empregados públicos, no âmbito do Município de Parnaíba (PI), restando decorrido o prazo de resposta dos citados expedientes, sem manifestação pelos destinatários, conforme certidão nos autos, via Documento Nº. 53609724.
Por fim,esgotado o prazo de tramitação do procedimento emepígrafe,faz-se necessária sua conversão em Procedimento Preparatório, para que seja dada continuidade à apuração dos fatos em lume.
DE MAIS A MAIS, TOMO POSIÇÃO:
Instaurar-se o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, na forma do artigo 2º, § 4º ao § 7º, da Resolução do CNMP Nº. 23, de 17 de setembro de 2007, e da Resolução Nº. 001/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, com a finalidade de apurar a regularidade da necessidade de apresentação de comprovante de vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID-19), por profissional lotado no Município de Parnaíba (PI), determinando as seguintes providências:
1. autue-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio, conforme determina o artigo 8º, da Resolução Nº. 01/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério público do Estado do Piauí, com remessa desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS, para conhecimento, conforme determina o artigo 6º, § 1º, da Resolução Nº. 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;
2. remessa desta Portaria, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público (e-mail publicações), para a devida divulgação na imprensa oficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI, e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução Nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. com cópia da presente portaria e do Ofício Nº. 1346/0000-000000-000/2022-SUPJ/PHB-PI, oficie-se o noticiante, através do endereço consignado nos autos, reiterando os termos do citado expediente, restando fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, conforme deliberação deste órgão ministerial;
4. com cópia da presente portaria e do Ofício Nº. 1347/0000-000000-000/2022-SUPJ/PHB-PI, oficie-se a Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba (PI), com entrega pessoal ao destinatário, requisitando as informações objeto do citado expediente, restando fixado o prazo de resposta nos termos do Ato PGJ Nº. 931/2019.
Remeta-se os autos à Secretaria Unificada - SU, para cumprimento das diligências, em observância ao Ato PGJ Nº. 931/2019. Uma vez concluídos os prazos concedidos para ditas informações, certificado o cumprimento das diligências, venham conclusos. Registros necessários em SIMP.
Cumpra-se.
Parnaíba (PI), 10 de agosto de 2022.
DR. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXX
Titular da 01ª Promotoria de Justiça de Parnaíba (PI)
3.23. 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
NotíciadeFato
SIMP nº 001108-435/2022
D E S P A C H O
Trata-se de Notícia de Fato registrada no sistema SIMP sob o protocolo nº 001108- 435/2022 para apurar crime de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, pelas empresas Construtora R. Almeida e RTA Construções LTDA .
A 4ª Promotoria de Justiça adotou as providências cabíveis e requisitou a instauração de Inquérito Policial por meio do Ofício Requisitório nº 24/2022.
Conforme acostado aos autos, a Autoridade Policial respondeu afirmando que já tomou as medidas necessárias para apuração dos fatos. É o relatório.
Assim, após o órgão ministerial tomar as providências cabíveis, a investigação seguirá sob a presidência da Autoridade Policial, que no fim do inquérito indiciará ou não o investigado e remeterá os autos ao Poder Judiciário.
Portanto, cumprido com o seu propósito, a Notícia de Fato carece de arquivamento. Diante o exposto, DETERMINO:
a promoção de arquivamento dos autos na Promotoria de Justiça;
seja providenciada a publicação da decisão de arquivamento no Diário Oficial do Ministério Público;
seja comunicado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior sobre a decisão de arquivamento dos presentes autos. Campo Maior, 02 de agosto de 2022.
MárioAlexandreCostaNormando
Promotor de Justiça
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx (XX)
4. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS
4.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
EXTRATO
REFERÊNCIA: Acordo de Cooperação Técnica n° 22/2022/MPPI/PM-PIRIPIRI
PARTES:
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/CNPJ n° 05.805.924/0001-89;
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI - /C.N.P.J. N° 06.553.861/0001-83
REPRESENTANTES:
- XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
- XXXXXXX XXXXXXX - COORDENADOR-GERAL DO PROCON-MPPI
- XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX - PREFEITA MUNICIPAL - PIRIPIRI
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento o fortalecimento da tutela das relações de consumo no âmbito do Município de PIRIPIRI-PI, mediante consolidação de espaço físico adequado para abrigar o PROCON MUNICIPAL DE PIRIPIRI-PI, que será integrado ao Ministério Público do Piauí, através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PI, e pela Prefeitura Municipal de Piripiri, a fim de estabelecer parceria para defesa do consumidor, bem como para disponibilização dos meios necessários para tanto.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses - A contar da publicação. FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 8.666/1993. Lei nº 8.078/1990. DATA DA ASSINATURA:09/08/2022
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: SEI:19.21.0014.0003498/2020-14
5. LICITAÇÕES E CONTRATOS
5.1. AVISO DE LICITAÇÃO - P.E. N° 26/2022
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2022
OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para a eventual contratação de empresa especializada para prestação de Serviços
de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) e Serviços de Dados, com pacote de serviços (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas), envio de SMS ilimitados, roaming nacional ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB e fornecimento de smartphone em comodato, para serem utilizados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e pelo PROCON/MPPI, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I).
TIPO: Menor Preço;
TOTAL DE ITENS: 02;
MODO DE DISPUTA: Aberto;
VALOR TOTAL: O valor total fixado para a futura contratação é de R$ 1.151.124,00 (Um milhão, cento e cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais).
ENDEREÇO: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
EDITAL DISPONÍVEL: a partir de 11 de agosto de 2022 no site XXX.XXXX.XX.XX, no link Licitações e Contratos, Saiba sobre as licitações do MPPI, e no site XXX.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXX.XX.
-Entrega das Propostas: a partir do dia 11/08/2022, às 09:00h (horário de Brasília);
-Data da sessão: 26/08/2022, às 09:00h (horário de Brasília);
-Informações: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx; 86 98163-0496. DATA: 10de agosto de 2022.
PREGOEIRA: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
5.2. AVISO DE LICITAÇÃO - P.E. N° 39/2022
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2022
OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de teclados, mouses, fones de ouvido (Headset), memória RAM, discos SSD e filtros de linha, para atender as necessidades do Ministério Público do Estado do Piauí.
TIPO: Menor Preço;
TOTAL DE ITENS: 10 (dez) itens;
MODO DE DISPUTA: Aberto;
VALOR TOTAL: O valor total fixado para a futura contratação é de R$ 356.557,90 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
ENDEREÇO: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
EDITAL DISPONÍVEL: a partir de 11 de agosto de 2022 no site XXX.XXXX.XX.XX, no link Licitações e Contratos, Saiba sobre as licitações do MPPI, e no site XXX.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXX.XX.
-Entrega das Propostas: a partir do dia 11/08/2022, às 08:00h (horário de Brasília).
-Abertura das Propostas: 30/08/2022, às 09:00h (horário de Brasília).
-Informações: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx; 86 98163-0496.
DATA: 10 de agosto de 2022.
PREGOEIRA: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
5.3. TERMO DE APOSTILAMENTO
APOSTILAMENTO
TERMO DE APOSTILAMENTO N°. 01 REFERENTE AO CONTRATO Nº 33/2022/PGJ, REFERENTEAQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA OS EVENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) E ANEXO I DO CONTRATO.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº19.21.0428.0019148/2022-85 -SEI.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ:05.805.924/0001-89
CONTRATADO: XXXXXXXXX X XXXXXXXXX -ME, CNPJ: 22.879.212/0001-23.
Nesta data, foi lavrado o presenteTERMO DE APOSTILAMENTO ao CONTRATO Nº 33/2022/PGJ, REFERENTEAQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA OS EVENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DO EDITAL) E ANEXO I DO CONTRATO.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Nº19.21.0428.0019148/2022-85 -SEI., para correção do item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA- DO VALOR, e do ANEXO I do contrato (item 1):
1 - Objeto:A presente apostila refere-se à correção do item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR) do contrato, e do ANEXO I do contrato (item 1). Dessa forma:
- No item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato:onde se lê"O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) ",leia-se: "O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ".
- No ANEXO I do contrato, na quantidade registrada para o item 1:onde se lê: "2000",leia-se:"200"; na quantidade solicitada para o item 1:onde se lê: "1000",leia-se: "150"; no valor total do item 1,onde se lê: "R$ 4.000,00",leia-se: "R$ 600,00"; e no valor total da planilha,onde se lê"VALOR TOTAL LOTE III: R$ 5.800,00 (CINCO MIL E OITOCENTOS REAIS) ",leia-se: "VALOR TOTAL LOTE III: R$ 2.400,00 (DOSI MIL E QUATROCENTOS REAIS) ".
3-Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato inicialmente celebrado.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Subprocurador de Justiça Institucional Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
6. GESTÃO DE PESSOAS
6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1197/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0129.0021747/2022-66,
RESOLVE:
CONCEDER, no período04 a 08 de agosto de 2022, 05(cinco)dias de licença para tratamento de saúde ao servidorMAURO XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Assessor de Promotoria de Justiça, matrícula nº 20015, lotado junto à Promotoria de Justiça de Jerumenha, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 04 de agosto de 2022.
Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1198/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, do Ato PGJ nº 1173/2022, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o requerimento apresentado à Coordenadoria de Recursos Humanos, contido no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA-SEI nº 19.21.0040.0021845/2022-16,
RESOLVE:
CONCEDERao servidor XXXX XXXXXXXXX MOURA FE, Técnico Ministerial, matrícula nº 235, lotado junto àSecretaria Geral do Gabinete do PGJ, 01 (um)dia de folga, para ser fruído no dia 19 de agosto de 2022, como compensação em razão de plantão com atuação exclusiva em matéria eleitoral, conforme Portaria PGJ/PI Nº 1882/2020.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1199/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0378.0021841/2022-98:
RESOLVE:
CONCEDER, em 08 de agosto de 2022, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde do servidorRICARDO BEZERRA PRIMO, Técnico Ministerial, matrícula nº 356, lotado junto ao Protocolo- Geral do MPPI., nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1200/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0707.0021306/2022-05:
RESOLVE:
CONCEDER, em 01 de agosto de 2022, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde do xxxxxxxxXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula nº 295, lotado junto à Secretaria Unificada das Promotorias de Oeiras, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1201/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0174.0021862/2022-69:
RESOLVE:
CONCEDER, em 08 de agosto de 2022, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde da servidoraHELEN XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15492, lotada junto à 5ª Promotoria de Justiça de Parnaíba., nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1202/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0363.0021968/2022-95,
RESOLVE:
CONCEDER, no período08 a 09 de agosto de 2022, 02(dois)dias de licença para tratamento de saúde ao xxxxxxxxXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX, Secretário Executivo, matrícula nº 16358, lotado junto à Assessoria para Distribuição Processual - 2º grau, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 08 de agosto de 2022.
Teresina (PI), 10 de agosto de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1203/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0027.0021730/2022-18:
RESOLVE:
CONCEDER, em 05 de agosto de 2022, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde do servidorEDERSON XXXXXXX XXXXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula nº 220, lotado junto ao Núcleo das Promotorias de Justiça do Juri, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1204/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa- PGEA-SEI nº 19.21.0072.0021824/2022-06:
RESOLVE:
CONCEDER, no período de 05 a 07 de agosto de 2022, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde da servidoraJÉSSICA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 20044, lotada junto à 18ª Promotoria de Justiça., nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de agosto de 2022.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1205/2022
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, do Ato PGJ nº 1173/2022, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o requerimento apresentado à Coordenadoria de Recursos Humanos, contido no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA-SEI nº 19.21.0700.0021143/2022-49:
RESOLVE:
ALTERAR, 02 (dois) dias de folgas doa servidor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula nº 355, lotado junto à Secretaria Unificada de Picos, previstas anteriormente para os dias 12 e 13 de dezembro de 2022, conforme PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1165/2022 como compensação em razão de auxílio aos Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19 - Regional de Picos, nos dias 15/05/2020, 11/06/2020, 13/06/2020 e 11/07/2020, conforme designação PORTARIA PGJ/PI Nº 1017/2020, para fruição nos dias 05 e 06 de dezembro de 2022, PERMANECENDO o dia 19 de dezembro, sem que recaiam descontos sob o auxílio alimentação.
Teresina, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Coordenador de Recursos Humanos
Estado do Piauí Tribunal de Contas
ContratosWeb - Recibo de Finalização
Informativo para efeito de cumprimento da IN TCE/PI Nº 06 de 16/10/2017
nº processo administrativo | ||
19.21.0010.0007431/2021-95 |
procedimento origem | ||
Licitação |
Órgão : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI
nº contrato
36/2022
nº processo TCE | ||
CW-012300/22 |
objeto | ||
O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e serviço de Telefonia Fixa Comutada IP, com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem, para todas as unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital). |
nome do contratado | cpf/cnpj | |||
Xxxxxxxxx e Filho LTDA | 07.128.744/0001-35 |
data da assinatura | ||
08/08/2022 |
valor contratado | ||
R$548.547,20 |
data últ. alteração
11/08/2022
data do cadastro | ||
11/08/2022 |
Impresso em: 11/08/2022 08:36
Anexo RECIBO TCE (0291943) SEI 19.21.0010.0007431/2021-95 / pg. 46