ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000144/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/04/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014338/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46207.002695/2019-67
DATA DO PROTOCOLO: 03/04/2019
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 28.162.857/0001-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.810.480/0001-44, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, dos professores de todos os níveis e etapas da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico profissionalizante, cursos livres e idiomas), educação de jovens e adultos, educação à distância em qualquer modalidade, ensino superior(bacharelado/licenciatura e sequecial/tecnólogo), pós- graduação/especialização, doutorado e mestrado, que compõem o grupo primário e secundário da CNTEEC, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SESI-DR/ES concederá aos empregados representados pelo SINPRO/ES reajuste salarial no percentual de 4,0% (quatro por cento) a ser aplicado ao salário vigente em 01 de março de 2019.
CARGO | SAL | DSR | PLAN | TOTAL |
HORA | ||||
Professor de Educação Infantil | R$ 14,98 | R$ 2,50 | R$ 3,49 | R$ 20,97 |
Professor de Ensino Fundamental 1º ao 9º ano | R$ 14,98 | R$ 2,50 | R$ 3,49 | R$ 20,97 |
Professor de Xxxxxx Xxxxx | R$ 21,91 | R$ 3,65 | R$ 5,11 | R$ 30,67 |
§ 1º Fica estabelecido que a hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º O valor do planejamento constante da tabela corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o salário/hora acrescido do DSR.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO DIA E FORMA DE PAGAMENTO
O SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES e o IEL/ES procederão no 20º (vigésimo) dia do mês, a título de adiantamento, o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo dos salários do mês para serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com os respectivos descontos legais.
§ único A forma do cálculo dos salários dos professores respeitará a seguinte fórmula: valor da hora/aula x número de horas/aulas semanais x 5,25 (4,5 + 1,6 [correspondente ao repouso remunerado]). Acresce-se a este resultado o percentual de 20% (vinte por cento) que corresponde ao planejamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O SESI/ES, concederá aos seus empregados, até o primeiro dia útil de cada mês, a partir de 01 de março de 2019, Vale Refeição ou Alimentação, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para os que têm jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas por semana.
§ 1º O benefício terá participação financeira dos empregados no percentual de 5% (cincopor cento)do valor creditado a ser descontado na folha de pagamento do mês do recebimento.
§ 2º No período de fruição das férias, também será concedido o benefício mencionado no
caput, nas mesmas condições dos demais meses.
§ 3º Será concedido um (01) ticket adicional, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no DIA DO PROFESSOR, 15 de outubro, aos professores que possuem jornada igual ou superior a 20 (vinte) horas por semana.
§ 4º O benefício desta cláusula não será concedido no(s) período(s) de afastamento dos empregados, independentemente do motivo e natureza do afastamento.
§ 5º O empregado poderá optar por receber o seu benefício da seguinte forma: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação, sendo que eventual pedido de alteração só poderá ser feito após 1 (um) ano de recebimento na mesma categoria.
§ 6º Para os novos empregados, admitidos após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o crédito, no mês de admissão, será proporcional aos dias trabalhados.
§ 7º No caso de rescisão do Contrato de Trabalho, por qualquer motivo, o empregado terá descontado o valor creditado a título de dias não trabalhados, sempre considerando o período de 30 (trinta) dias como o padrão mensal.
§ 8º O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter indenizatório e como tal não se enquadra no conceito de verba salarial, para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA OS FILHOS DOS PROFESSORES
Fica instituído Plano Educacional para os filhos dos professores, voltado para a Educação Básica, nos termos do art. 21, da Lei 9.394/96, amparado no § 9º, letra “t”, do art. 28, da Lei 8.212/91, através do qual o valor da mensalidade escolar para os filhos de professores das escolas do SESI-DR/ES corresponderá a 1% (um por cento) do valor da renda do professor no SESI.
§ único O referido benefício terá natureza indenizatória para fins remuneratórios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROFESSORES ESTUDANTES
Os empregados do SESI-DR/ES que estiverem prestando exame para mestrado ou doutorado terão abonadas as faltas relativas aos dias de prova, desde que seja comprovada à gerência imediata, com antecedência de 30 (trinta) dias e mediante cópia de documento de inscrição.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
Atendendo deliberação da categoria profissional, o SESI-DR/ES disponibilizará aos seus empregados, bem como, aos seus dependentes legais um Plano de Assistência Médico- Hospitalar, regulamentado, conforme abaixo especificado:
§ 1º O Plano de Assistência Médico-Hospitalar colocado à disposição de seus empregados e dependentes será de abrangência estadual, com cobertura nacional para os casos de urgência e emergência, e deverá oferecer obrigatoriamente assistência médica, cirúrgica, laboratorial, hospitalar e de serviços complementares de diagnósticos e terapia.
§ 2º Do referido Plano de Assistência Médico-Hospitalar contratado pelo SESI-DR/ES, constará obrigatoriamente, o direito do usuário a Consultas Médicas em Consultórios e Clínicas particulares, de sua livre escolha dentre aqueles filiados à rede assistencial da contratada, internação para tratamentos ou cirurgias em hospitais ou clínicas, também de sua livre escolha dentre os filiados à rede assistencial conveniada da contratada, além de serviços complementares de diagnósticos e terapia, todos de acordo com a cobertura prevista no Plano.
§ 3º A inclusão do empregado do SESI-DR/ES, de seu cônjuge ou companheira (o) legal e de seus filhos menores de 21 (vinte e um) anos, filhos com deficiência com qualquer idade e filhos universitários até 24 (vinte e quatro) anos, no Plano de Assistência Médico-Hospitalar, dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, ficando acertada a coparticipação financeira do mesmo conforme quadro a seguir e limitado à sua capacidade de pagamento conforme legislação:
Faixa de Remuneração | Participação do Empregador | Participação do Empregado | |||||
Até | R$ | 1.507,13 | 90% | 10% | |||
De | R$ | 1.507,14 | A | R$ | 3.014,28 | 75% | 25% |
De | R$ | 3.014,29 | A | R$ | 4.521,44 | 50% | 50% |
Acima de | R$ | 4.521,45 | 35% | 65% |
§ 4º O empregado que tenha no seu Plano de Assistência Médico-Hospitalar qualquer outro dependente legal, que não se enquadre no previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula caberá, exclusivamente, ao empregado arcar com o total da despesa, não havendo coparticipação do SESI-DR/ES.
§ 5º Os valores em reais estipulados na tabela constante do § 3º da presente cláusula serão reajustados, proporcionalmente, sempre que ocorrer qualquer alteração nos valores constantes da tabela de cargos e salários do SESI-DR/ES, observado no mínimo o mesmo percentual de incremento.
§ 6º O SESI-DR/ES assumirá a coparticipação financeira, até o limite de 1 (um) dependente, para os empregados que aderirem ao plano de saúde a partir de 1º de março de 2003.
§ 7º A coparticipação financeira do SESI-DR/ES, conforme quadro do parágrafo terceiro aplicar-se-á, exclusivamente, para os valores referentes às mensalidades dos planos, não se aplicando as despesas de responsabilidade do usuário, resultantes de consultas e exames realizados pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar-Participativo.
§ 8º - O atraso no pagamento de mensalidade e procedimentos médicos pelo empregado e seus dependentes, por período superior a trinta dias, autoriza o empregador a solicitar junto a Operadora do Plano, a rescisão do contrato de prestação de serviços de assistência médica do empregado inadimplente e de seus dependentes.
§ 9º O referido benefício terá natureza indenizatória para fins remuneratórios.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O SESI-DR/ES fornecerá aos seus empregados, um valor equivalente R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
§ 1° O auxílio-creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade compreendida entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do Sistema FINDES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.
§ 3° Os valores recebidos à título do benefício desta cláusula terão natureza indenizatória.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o direito ao Seguro de Vida em Grupo, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do SESI/ES, SENAI/ES e IEL/ES, com as seguintes coberturas mínimas:
COBERTURA | PESSOA |
Morte natural ou acidental | Titular |
Morte natural ou acidental | Dependentes (cônjuge/filhos) |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | Titular |
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) | Titular |
Limite reembolso Funeral | Titular ou dependentes (cônjuge/filhos) |
§ único - As vantagens concedidas aos empregados referenciados no caput desta cláusula, assim como a mensalidade do seguro, de responsabilidade do empregador, não possuem natureza salarial, nos termos do art. 468, §2º, V, da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR
Ao empregado do SESI-DR/ES afastado de suas atividades por motivo de Acidente de Trabalho, assim reconhecido por órgão do INSS mediante a concessão do benefício de Auxilio Doença Acidentário (NB ESP. 91), fica assegurado, mediante requerimento nos 30 (trinta) dias subsequentes, o pagamento de um auxilio suplementar no valor de até R$438,30 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos), para reembolso de despesas com a aquisição de medicamento, devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal.
§ 1° O auxílio de que trata o “caput” desta cláusula será concedida uma única vez, por afastamento, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Os valores recebidos à título do benefício desta cláusula terão natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O SESI-DR/ES concederá um auxílio financeiro de R$ 466,18 (quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), aos empregados que possuam filhos com deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou INSS, diretamente ou através do SUS.
§ 1° Para recebimento do auxílio disposto no "caput" desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao SESI-DR/ES declaração fornecida por uma das entidades acima mencionadas, de que o mesmo possui filhos com deficiência, por ela assistido (s).
§ 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do Sistema FINDES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.
§ 3° O auxílio previsto nesta cláusula não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO / INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR
O SESI/ES abonará até 05 (cinco) dias de faltas, dos empregados para acompanhar filho, enteados ou filho do cônjuge, menor de 16 (dezesseis) anos, quando na ocorrência de internação, mediante comprovação fornecida pelo hospital.
§ 1º Quando Pai e Mãe forem empregados do SESI-DR/ES, as ausências previstas no "caput" desta cláusula serão limitadas apenas a um dos dois. Ressalvada condição expressa do inciso XI, do art. 473, da CLT.
§ 2º Nos casos em que, comprovadamente, o período de internação exceder o prazo estipulado nesta cláusula, o mesmo será estendido por até dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante requerimento e aprovação do Superintendente do SESI-DR/ES.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
No início do ano letivo, o SESI-DR/ES afixará em Quadro de Aviso e na sala dos professores, o calendário escolar aprovado para o exercício.Dentro da possibilidade, alterações serão comunicadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ único. Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES, férias no período de 23 de dezembro de 2019 à 21de janeiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
O SESI-DR/ES se compromete manter quadro de avisos em locais de trabalho, visíveis e de livre acesso, previamente definidos, onde o SINPRO/ES afixará editais, avisos e comunicações de interesse da categoria, vedado à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA GESTACIONAL
O período de estabilidade gestacional de que trata o art. 10. Inciso ll, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, em se tratando de
mãe, inclusive adotante, fica acrescido de mais 60 (sessenta) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS ENTRE AULAS
O SESI-DR/ES se obriga a observar o intervalo de 20 (vinte) minutos após 3 (três) aulas consecutivas para os cursos diurnos e de 10 (dez) minutos para os cursos noturnos, sendo vedada à prestação de serviços nestes intervalos. Este intervalo é concedido no período destinado a recreio e desobrigado de registro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VARIAÇÕES DE HORÁRIOS DE REGISTRO DE PONTO NÃO EXCEDENTES DE 5 (CINCO) MINU
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários de registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando as batidas do começo, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho.
Parágrafo único - Em virtude das variações de registro tratadas no caput, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido em até 10 (minutos), conforme permissivo contido no art. 611-A, III, da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LABOR QUE ANTECEDE O ANO LETIVO
Os professores iniciarão suas atividades, para efeito de aplicação do § 3º, do art. 322, da CLT, até 05 (cinco) dias que antecedem início do ano letivo, respeitando a carga horária do professor, sendo distribuído da seguinte forma:
a) 01 (um dia) de treinamento realizado pelo RH para os novos professores contratados para o ano letivo;
b) 03 (três dias) de treinamento realizado pela Divisão de Educação Básica;
c) 01 (um dia) para participação no evento institucional, caso seja realizado antes do início
do ano letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES o recesso escolar no mês de julho, conforme o calendário aprovado pela Secretaria de Educação.
§ 1º No recesso de que trata o “caput” da presente cláusula, poderá o SESI-DR/ES convocar os professores para atividades de aperfeiçoamento profissional, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do período e nem seja realizado em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Havendo documento de entidade de ensino comprovando conflito de horários entre as instituições de ensino, será respeitado o horário contratual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR
É vedado exigir do professor a regência de aula, trabalho ou qualquer outra atividade docente:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais/estaduais/municipais/religiosos, nos termos da Legislação própria;
c) Na segunda-feira e terça-feira da semana de Carnaval
d) Na sexta-feira e sábado da Semana Santa;
e) No Dia do Professores;
f) No Dia de Finados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
O SESI-DR/ES, quando exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente, 2 (dois) uniformes por ano, ficando o empregado obrigado ao seu uso, guarda, manutenção e limpeza, bem como a sua devolução no caso de desligamento da Entidade empregadora.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/ES, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, desde que autorizados previamente pelos gerentes das unidades, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica acordado que o SESI-DR/ES, liberará os dirigentes sindicais, limitado a 30% (trinta por cento) da carga horária mensal, sempre mediante solicitação por escrito do SINPRO/ES, com antecedência mínima de 72hs (setenta e duas horas), sem que caiba ao SESI- DR/ES qualquer ônus pela liberação.
§ 1º O SESI-DR/ES liberará, até dia 31/12/2019, sem prejuízo de salário ou remuneração, bem como de quaisquer outros direitos ou vantagens resultantes da relação de trabalho, 01 (um) empregado que ocupe um cargo da Diretoria do SINPRO/ES, para que fique à disposição desse Sindicato.
§ 2º O SINPRO/ES indicará, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo, o nome do dirigente a ser liberado, nos termos desta clausula.
§ 3º A liberação, mencionada no parágrafo segundo, se iniciará a partir da indicação do nome do dirigente sindical.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
O não cumprimento por parte do SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES e o IEL/ES e do SINPRO/ES referente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho implicará em multa equivalente a 03 (três) salários mínimos da época do descumprimento, por cláusula descumprida, cujo valor será revertido à parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NOTIFICAÇÃO PREVIA
O Sindicato laboral, quando entender haver descumprimento ora de cláusulas pactuadas em instrumento coletivo, ora da Legislação Trabalhista, notificará o SESI-DR/ES antes de ajuizar Ação de Cumprimento de Acordo Coletivo ou Ação Coletiva, para que sejam tomadas as providências devidas.
§1º A notificação deverá ser enviada para o SESI-DR/ES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data do ajuizamento do pleito.
§2º A notificação deverá ser formalizada por Aviso de Recebimento (Correios).
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DESOBRIGAÇÃO
Aplica-se ao SESI-DR/ES, o disposto no art. 620, da CLT, ficando o SESI-DR/ES desobrigado do cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos envolvendo o SINPRO/ES e outras entidades sindicais não signatárias deste Acordo, e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, em todo o território nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTOS
As horas destinadas a treinamentos não obrigatórios, contratados pelo empregador ou pelo empregado, realizados fora do horário de expediente, bem como as horas de translado para essas finalidades, não serão computadas como horas extras.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)