CONVÊNIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO - SP, E, DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-PREVCOM, TENDO POR OBJETO O PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PREVCOM MULTI, NA FORMA...
XXXXXXXX XX XXXXXX QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXX - SP, E, DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-PREVCOM, TENDO POR OBJETO O PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PREVCOM MULTI, NA FORMA ABAIXO:
Das PARTES:
De um lado,
o MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXX - SP, CNPJ/MF sob o nº 46.444.790/0001-03, inscrição
estadual isenta, pessoa jurídica de direito público,, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxx Xxxxxxx – XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 000.000.000-00, com domicílio na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000,Xxxx Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-0000, com endereço eletrônico de correio eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR,
e, de outro lado,
a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP-
PREVCOM, entidade fechada de previdência complementar com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, CNPJ/MF sob o nº 15.401.381/0001-98, neste ato representada
na forma de seu Estatuto Social pelo Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico de correio eletrônico: xxxxxx@xx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente SP-PREVCOM.
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Adesão ao PLANO PREVCOM MULTI, inscrito no CNPB sob o nº 2018.0018-92 e no CNPJ sob o nº 48.307.674/0001-60 doravante denominado simplesmente PLANO, administrado pela SP- PREVCOM, em especial atenção ao contido no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, no Estatuto Social da Fundação, anexo I do Decreto do Estado de São Paulo nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012, assim como o disposto na Lei Complementar Federal nº 108 e na Lei Complementar Federal nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, no art. 4º a 23 da Lei do Estado de São Paulo nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar Municipal nº 59/2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da adesão do PATROCINADOR ao PLANO, sob a administração da SP-PREVCOM, na forma aqui ajustada.
1.2. O PLANO, que provê benefícios previdenciários complementares na forma do Regulamento próprio, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 59/2021, a partir da aprovação do presente convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
1.2.1. O PLANO adota a modalidade de contribuição definida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO E SUAS CONDIÇÕES
2.1. O PATROCINADOR, pelo presente e na melhor forma de direito, adere ao PLANO o qual é aceito, pela SP-PREVCOM, nos termos deste instrumento, e conforme aprovação do Conselho Deliberativo dessa entidade fechada de previdência complementar.
2.2. O PATROCINADOR declara, para todos os efeitos, conhecer o Estatuto Social da SP- PREVCOM, o Regulamento do PLANO, a vigente Nota Técnica Atuarial e o vigente Plano de Custeio, os quais vinculam as PARTES convenentes, em todos os seus termos e condições.
2.3. O PATROCINADOR, manifesta sua plena aquiescência com os instrumentos referidos no item 2.2, obrigando-se ao integral cumprimento do que neles se contém e suas posteriores alterações na forma pactuada nos mesmos e em atenção às regras legais pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
3.1. São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, regulatórias, do Estatuto Social da SP-PREVCOM, do Regulamento do PLANO, complementado pela Nota Técnica Atuarial e Plano de Custeio Anual, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por estes instrumentos, aos quais manifesta plena aquiescência, e pelo presente Convênio de Adesão. Esses instrumentos poderão sofrer alterações, observada a legislação e as condições neles próprios estabelecidas;
b) divulgar e oferecer a seus servidores, potenciais participantes, a inscrição no PLANO, na forma prevista no seu Regulamento, disponibilizando o acesso a cópia do Regulamento do PLANO e material que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO;
c) recepcionar e encaminhar à SP-PREVCOM, na forma convencionada entre as PARTES, as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no Regulamento, na forma ajustada entre as PARTES;
d) fornecer mensalmente à SP-PREVCOM os dados cadastrais de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio de Adesão, que aderirem ao PLANO, e de seus respectivos dependentes, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro
das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, assim como as alterações funcionais e de remuneração, até o 5º dia útil do mês subsequente;
e) comunicar à SP-PREVCOM a perda da condição de servidor, se participante do PLANO;
f) colaborar, quando requerido pela SP-PREVCOM, com o recadastramento de participante e de beneficiários do PLANO;
g) descontar da remuneração de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio de Adesão, participantes do PLANO, as contribuições por eles devidas, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições juntamente com as de sua própria responsabilidade, bem como, as demais prestações que lhe couberem, arcando com os encargos que lhe competirem por atraso nesse recolhimento, conforme a legislação, as disposições regulatórias, o Estatuto Social da SP-PREVCOM, o Regulamento do PLANO, e o respectivo Plano de Custeio;
h) contribuir para o custeio administrativo do PLANO, na forma estabelecida pelo Plano de Custeio Anual;
i) fornecer à SP-PREVCOM, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas pela SP-PREVCOM, em decorrência de não observância, por parte do PATROCINADOR, das obrigações oriundas da legislação, deste Convênio de Adesão, do Estatuto Social da SP-PREVCOM e do Regulamento do PLANO, complementado pela Nota Técnica Atuarial e pelo Plano de Custeio;
j) enviar à SP-PREVCOM arquivos mensais, na forma indicada pela SP- PREVCOM, com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou salários, bem como a contrapartida patronal respectiva;
k) indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vinculam do PLANO; e
l) comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as PARTES.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SP-PREVCOM
4.1. São obrigações da SP-PREVCOM:
a) atuar como administradora do PLANO no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades, em conformidade com o seu Estatuto Social, o Regulamento do PLANO e a legislação aplicável, agindo de forma proba, ética, com zelo e boa fé em todas as operações relativas ao PLANO;
b) aceitar, nos termos do item 1.2 deste Convênio de Adesão, a inscrição dos servidores do PATROCINADOR, que preencham os requisitos do Regulamento, e queiram aderir, como participantes, ao PLANO, bem como a indicação dos respectivos beneficiários, assim reconhecidos no Regulamento do referido PLANO;
c) disponibilizar, para cada participante que se vincular ao PLANO, Certificado de Inscrição, cópia do Regulamento atualizado e de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO, preferencialmente por meio eletrônico;
d) receber do PATROCINADOR as contribuições descontadas de seus servidores, juntamente com as de responsabilidade do PATROCINADOR, devidas ao PLANO, inclusive para o custeio administrativo, conforme a legislação aplicável, o Estatuto Social da SP-PREVCOM, o Regulamento do PLANO e o Plano de Custeio;
e) estabelecer, juntamente com o PATROCINADOR, um calendário para a transmissão de informações entre as PARTES, por meio eletrônico, a ser observado para
registro de alterações cadastrais e financeiras de participantes;
f) enviar arquivo mensal para o PATROCINADOR no formato acordado entre as PARTES, com as informações que, eventualmente, sejam alteradas pelo servidor diretamente junto à SP-PREVCOM, especialmente solicitações de cancelamento e alteração de alíquota de contribuição;
g) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR, relativos ao desempenho do PLANO, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;
h) dar ciência ao PATROCINADOR dos demais atos que se relacionem com sua condição perante o PLANO;
i) denunciar o presente Xxxxxxxx de Adesão em caso de inadimplemento
contratual;
j) a SP-PREVCOM está autorizada a informar aos demais patrocinadores, participantes e assistidos vinculados ao PATROCINADOR, por mensagens eletrônicas ou por notícia no site da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do PATROCINADOR no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis, caso esta se prorrogue pelo prazo superior a 90 (noventa) dias.
k) manter a independência patrimonial do PLANO em relação aos demais planos sob a administração da SP-PREVCOM, bem como em face de seu patrimônio não vinculado aos planos de benefícios e dos patrimônios do PATROCINADOR e do Estado de São Paulo;
l) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do PLANO nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do PLANO. Essa regra se aplica aos ativos financeiros que permanecerem sob gestão da SP-PREVCOM assim como sob a gestão de terceiros; e
m) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias diretas ou por
empresa especializada e credenciada pelo PATROCINADOR, desde que solicitado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
XXXXXXXX XXXXXX – DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as PARTES.
5.2. O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
5.3. O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela SP-PREVCOM em razão do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos, na prevenção dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO DO PLANO E DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
6.1. A responsabilidade do PATROCINADOR no custeio do PLANO dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento do PLANO e em seu Plano de Custeio, assim como a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
6.2. Não haverá solidariedade obrigacional entre o PATROCINADOR ou quaisquer outros patrocinadores do PLANO; com os demais planos de benefícios administrados pela SP- PREVCOM, e, igualmente, não haverá solidariedade com a SP-PREVCOM, enquanto administradora do PLANO, ou com o Estado de São Paulo.
6.3. O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela SP- PREVCOM em relação a qualquer outro plano de benefício sob a sua administração.
6.3.1. A SP-PREVCOM manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando-os separadamente como lhe determina as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA − DA TRANSFERÊNCIA
7.1. A SP-PREVCOM poderá, por meio da solicitação do respectivo PATROCINADOR, realizar as transferências de plano ou de patrocínio, de grupo de participantes e de reservas para outro plano de benefícios complementares sob sua administração, ou para outra entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
7.2. As transferências previstas no item 7.1. obedecem a procedimentos administrativos próprios para a autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, do órgão de controle do PATROCINADOR e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1. O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo Estatuto Social da SP-PREVCOM e pelo Regulamento do PLANO no caso de descumprimento das obrigações contraídas.
8.2. Na hipótese de descumprimento do envio de informações cadastrais de participantes, o PATROCINADOR ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente 0,5 UMP - Unidade Monetária do Plano, por cada participante.
CLÁUSULA NONA - DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
9.1. A abstenção, por parte da SP-PREVCOM, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio de Adesão, não implicará em novação, nem impedirá a SP-PREVCOM de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente Convênio de Adesão vigerá por prazo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer tempo por acordo entre as PARTES, desde que obedecidas as disposições do estatuto social e do regulamento, nos termos da legislação em vigor.
10.2. O presente Convênio de Adesão passa a vigorar a partir da emissão do protocolo de sistema informatizado, que confirma expressa autorização da PREVIC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
11.1 As questões referentes ao presente Convênio de Adesão serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo - SP, para qualquer litígio oriundo do presente Xxxxxxxx xx Xxxxxx, renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento em meio digital. Assinam duas testemunhas abaixo para os fins legais.
São Paulo, 30 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: Xxxxxx Xxxxx
CPF: ***.265.028-**
Data: 30/10/2023 15:57:27 -03:00
XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXXXX/SP
Assinado eletronicamente por: XXXXXX XXXXXXXX XXXXX CPF: ***.994.208-**
Data: 06/11/2023 16:38:50 -03:00
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente
SP-PREVCOM
Assinado eletronicamente por:
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: ***.286.858-**
Data: 30/10/2023 13:48:16 -03:00
Assinado eletronicamente por: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: ***.927.528-**
Data: 30/10/2023 12:45:40 -03:00
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF/MF 000.000.000-00 RG nº 40.262.453-1/SSP-SP | Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF/MF 000.000.000-00 RG nº 21.759.809-2/SSP/SP |
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