ANEXO B – MINUTA DO CONTRATO DE DESEMPENHO
ANEXO B – MINUTA DO CONTRATO DE DESEMPENHO
CD CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. /
CONTRATO DE DESEMPENHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E O (A)
.
A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em Belo Horizonte – MG, na Av. Barbacena, n°1200, 17° andar, Ala A1, Bairro Santo Agostinho, inscrita junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob n° 06.981.180/0001-16 neste ato representado por seu Diretor , C.I. . . -_ - , CPF nº . . - e pelo Diretor , C.I. . . -_ -
, CPF nº . . - , doravante denominada simplesmente de CEMIG D, e o(a)
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
. . / - , com sede à , Município de
, Estado de Minas Gerais, neste ato representada por , C.I. . . -_ - , CPF nº . . - , e por
, C.I. . . -_ - , CPF nº . . - , doravante denominado CONSUMIDOR e em conjunto, doravante denominadas PARTES.
CONSIDERANDO:
1) Por força da legislação federal sobre energia elétrica e da regulamentação emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Lei nº 9.991, Lei nº 13.203 de 08 de dezembro de 2015, Lei nº
13.280 de 03 de maio de 2016, Lei nº 14.120 de 1º de março de 2021, Resolução nº 830 de 23 de outubro de 2018, Resolução nº 920 de 23 de fevereiro de 2021 e Resolução n° 1.059 de 7 de fevereiro de 2023, como também em decorrência dos contratos de concessão dos serviços e instalações de energia elétrica firmados entre a CEMIG D e o Poder Concedente, exigir dos concessionários e/ou autorizados do serviço de energia elétrica a aplicação de parcela da sua receita, na realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como em ações de eficiência energética;
2) As ações voltadas à eficiência no uso, na oferta e na conservação de energia elétrica são de total relevância porque visam alcançar economia em razão de redução do consumo e da demanda, como também perseguem a melhoria da qualidade dos sistemas elétricos;
3) A segurança e funcionalidade que as medidas de eficiência energética a serem implantadas nas instalações do CONSUMIDOR proporcionarão tanto ao CONSUMIDOR como à CEMIG D e a racionalidade no uso da energia que também possibilitará a CEMIG D ter a energia economizada pelo CONSUMIDOR disponível no seu sistema, podendo atender mais consumidores, sem a necessidade de realizar novos investimentos para tanto;
As PARTES resolvem entre si celebrar o presente CONTRATO DEDESEMPENHO, sujeitando-se aos termos das Resoluções Normativas nº 830/2018, nº 920/2021 e nº 1.059/2023 emitidas pela ANEEL e demais normas aplicáveis à matéria, regendo-se pelas disposições estabelecidas nas cláusulas a seguir aduzidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONTRATO DE DESEMPENHO a aplicação, pela CEMIG D de recursos financeiros oriundos do Programa de Eficiência Energética - PEE, para a implementação de ações de eficiência energética em usos finais de energia elétrica (descrever usos finais) nas dependências do CONSUMIDOR, de acordo com o Projeto específico, tendo como objetivos promover a disseminação dos conceitos e procedimentos referentes à conservação de energia, eficiência energética e otimização energética de equipamentos.
1.2. Benefícios a serem atingidos:
1.2.1. Para o CONSUMIDOR: redução dos custos com a energia elétrica.
1.2.2. Para a CEMIG D: a busca permanente da conscientização dos consumidores quanto ao uso racional da energia elétrica.
1.2.3. Para a SOCIEDADE: com a disseminação dos conceitos de eficientização energética, haverá redução do desperdício de energia elétrica, fato que consequentemente possibilitará a economia na realização de novos investimentos para expansão do sistema elétrico, contribuindo para a não elevação sistemática dos custos do serviço de energia elétrica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO DE DESEMPENHO
2.1. O valor global estimado do presente CONTRATO DE DESEMPENHO é da ordem de R$ _. . , ( ).
2.2. Os itens que compõem o valor global referido no item 2.1 encontram-se detalhados no Anexo III.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Constitui parte integrante do presente CONTRATO DE DESEMPENHO
como se nele estivessem transcritos:
3.1.1. Anexo I - Cronograma físico.
3.1.2. Anexo II - Cronograma financeiro.
3.1.3. Anexo III - Responsabilidades de desembolso.
3.1.4. Anexo IV - Modelo de relatório de acompanhamento e execução do projeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA
4.1. O CONSUMIDOR declara e reconhece, em caráter irrevogável e irretratável, como líquido, certo, exigível e de sua responsabilidade o valor da Dívida devida pelo CONSUMIDOR, estabelecido na Cláusula Oitava.
4.2. Como garantia do fiel cumprimento das condições pactuadas neste CONTRATO, o CONSUMIDOR oferece como garantia a Carta de Fiança bancária, que deverá ter o valor total estabelecido na Cláusula Oitava. A carta deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR e entregue à CEMIG D antes do primeiro desembolso do projeto. A garantia prestada através de
carta de fiança bancária deverá estar com as assinaturas digitais, com certificado emitido pela ICP-Brasil e acompanhadas de documento original ou cópia autenticada que comprove que os signatários têm poderes para praticar tal ato.
4.3. A fiança bancária deverá ser prestada de acordo com o “Modelo de Carta de Fiança”, anexo do Regulamento da Chamada Pública, sendo obrigatória a renúncia pelo Banco fiador do benefício de ordem a que se referem os artigos 827, 828 e 837 do Código Civil Brasileiro, observado, ainda:
4.3.1. Quando prestada por instituição financeira não sediada no Brasil, a fiança deverá ser ratificada por estabelecimento bancário com agência autorizada a funcionar no Brasil e acompanhada de declaração do banco confirmando que os detentores de seu controle acionário não participam da direção ou do controle do CONSUMIDOR.
4.3.2. Somente serão aceitas cartas de fiança de bancos que possuam patrimônio líquido superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e com classificação de risco igual ou superior ao critério estabelecido por pelo menos uma das seguintes agências de rating:
4.3.2.1. RA90 pela classificação do Riskbank;
4.3.2.2. BBB pela classificação da Fitch Ratings;
4.3.2.3. Baa1 pela classificação da Moody`s;
4.3.2.4. BBB pela classificação da Standard & Poor’s.
4.4. Caracterizada a inadimplência, a CEMIG D, além da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Sétima, poderá acionar a garantia estabelecida na cláusula em tela.
4.5. O vencimento da Carta de Fiança Bancária deverá ultrapassar em 90 (noventa) dias o prazo de vigência do CONTRATO e, havendo prorrogação do referido prazo, o vencimento da garantia deverá ser ajustado à nova situação, sendo o documento comprobatório de sua constituição entregue à CEMIG D no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da prorrogação.
4.6. Ocorrendo a rescisão do CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula Décima Oitava, a garantia prestada pelo CONSUMIDOR será retida ou automaticamente prorrogada, podendo ser utilizada para quitação de valores devidos a título de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e contratuais.
4.7. A Carta de Fiança bancária poderá ter seu valor reduzido de forma que corresponda, no mínimo, ao valor da dívida ainda não paga.
4.8. O descumprimento das obrigações de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, conforme estipulado na Cláusula Sétima, acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, com imediata exigibilidade de todo o saldo devedor.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CEMIG D
5.1. Fiscalizar a execução e implantação dos serviços constantes no Projeto.
5.2. Reembolsar os valores previstos no Projeto, conforme especificado no Anexo III, para a consecução dos objetivos deste CONTRATO DE DESEMPENHO, pertinente a sua parcela de responsabilidade.
5.3. Entregar ao CONSUMIDOR, após comprovação física e documental da aquisição dos materiais e/ou da realização dos serviços previstos no Projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO, os recursos financeiros até o limite definido para as rubricas do diagnóstico energético, materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, marketing, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medição e verificação previstos no projeto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da aprovação da documentação recebida pela CEMIG D, conforme a seguinte descrição:
Itens | Valores máximos R$ |
I. Diagnóstico energético e Estratégia de M&V | R$ |
II. Aquisição de Materiais e equipamentos | R$ |
III. Medição do período de linha de base e Plano de M&V | R$ |
IV. Execução das ações de eficiência energética | R$ |
V. Descarte dos materiais e equipamentos substituídos | R$ |
VI. Ações de marketing | R$ |
VII. Ações de treinamento e capacitação | R$ |
VIII. Medição do período de determinação da economia e relatório de M&V | R$ |
IX. Avaliação dos resultados do projeto e relatório final | R$ |
TOTAL | R$ |
5.4. Realizar os reembolsos previstos no Anexo III vinculando sempre o cumprimento da respectiva etapa, devendo a CEMIG D certificar-se do atendimento pelo CONSUMIDOR.
5.5. Solicitar a presença do CONSUMIDOR para reuniões, a qualquer momento, em dia, horário e local definidos pela CEMIG D para tratativas de assuntos referentes ao projeto.
5.6. Solicitar a prestação de contas, pelo CONSUMIDOR, da utilização dos recursos recebidos e aplicados no Projeto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
6.1. Designar, a seu critério, coordenador para o “Projeto”, ficando este responsável pelos contatos, emissão de relatórios e entendimentos necessários à execução do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, devendo informar nome, endereço, telefone e e-mail.
6.2. O coordenador designado pelo CONSUMIDOR deverá pertencer ao seu quadro funcional.
6.3. Disponibilizar as instalações que serão eficientizadas para a execução do Projeto.
6.4. Responsabilizar-se pela especificação e aquisição dos materiais e equipamentos relacionados no detalhamento do Projeto que serão utilizados nas instalações. Havendo alterações nas especificações dos equipamentos inicialmente previstos no diagnóstico energético, deverá apresentá-los previamente à CEMIG D para avaliação. Não serão admitidas aplicações de
materiais e equipamentos usados, recondicionados, recuperados ou adquiridos antes da celebração deste CONTRATO DE DESEMPENHO.
6.5. Disponibilizar um responsável, em tempo integral, para acompanhar a realização dos serviços.
6.6. Supervisionar a execução do Projeto, responsabilizando-se inteiramente por sua operação, manutenção e ampliação futura.
6.7. Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados, arcando com toda e qualquer despesa referente a equipamentos e materiais necessários à manutenção e operação das instalações eficientizadas após a conclusão do projeto, conforme período de garantia.
6.8. Fornecer (contratando-os, caso não haja disponível) profissionais e recursos humanos, legalmente qualificados, necessários e suficientes para a consecução do Projeto, se responsabilizando integralmente pela qualidade da mão de obra e dos serviços empregados na execução do Projeto do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, diligenciando no sentido de que os trabalhos sejam conduzidos segundo a melhor técnica aplicável, observando os prazos programados para sua realização.
6.9. Prestar toda e qualquer informação sobre o Projeto, bem como disponibilizar pessoal técnico próprio para acompanhar o pessoal contratado e/ou seus prepostos para execução dos serviços.
6.10. Responsabilizar-se pelo recolhimento de encargos tributários, sociais e trabalhistas dos empregados que vierem a atuar na execução do Projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO, bem como pelos quesitos de segurança exigidos e necessários para a consecução dos serviços, além da Norma Regulamentadora NR-10 e de outras normas regulamentadoras que forem aplicáveis, por empresas e empregados envolvidos na execução do Projeto.
6.11. Apresentar à CEMIG D cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao CREA, referente à execução do Projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO, devendo ser encaminhada à CEMIG
D antes do início da execução dos serviços. Caso esta ART não contemple os serviços de Medição e Verificação, deverá ser elaborada uma ART específica para esta ação.
6.12. Apresentar declaração de que os administradores do CONSUMIDOR não possuem parentesco com os dirigentes da CEMIG D ou de qualquer uma de suas subsidiárias integrais, dentro do prazo informado na reunião de abertura do projeto.
6.13. Apresentar à CEMIG D, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização das medições e verificações iniciais, o Plano de Medição e Verificação dos benefícios do Projeto, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela CEMIG D, sob pena da aplicação da Cláusula Décima Oitava do presente Instrumento. Esta etapa inclui as medições do período de linha de base, com estabelecimento completo do modelo do consumo de energia e demanda, contendo todos os procedimentos e considerações para o cálculo das economias, conforme o capítulo 5 do PIMVP e demais disposições da ANEEL sobre o assunto. Estas medições somente poderão ser realizadas após a reunião de abertura do projeto, sendo que em hipótese alguma serão aceitas medições realizadas antes disso. Todos os documentos referentes à Medição & Verificação deverão ser elaborados, obrigatoriamente, conforme modelos disponibilizados pela CEMIG D e fornecidas todas as memórias de cálculo. Qualquer planilha auxiliar que for utilizada deverá ser fornecida em Excel, em formato editável, com as fórmulas disponíveis para análise. Juntamente com o plano em Word, em formato editável, além das planilhas da ANEEL e dos formulários das medições, deverão ser disponibilizados os arquivos das memórias de massa dos medidores e os certificados de calibração de todos os medidores utilizados, emitidos com data inferior a 1 (um) ano da data da realização das medições. É necessário também a apresentação de fotos das medições realizadas. A execução desta etapa deverá ser realizada por profissional com certificação CMVP (Certified Measurement and Verification Professional) da AEE (Association of Energy Engineers) ou PMVA (Performance Measurement and Verification Analyst) da EVO (Eficiency Valuation Organization), cuja ART deve estar registrada em seu nome.
6.14. Iniciar a execução do Projeto somente após a apresentação e aceitação expressa e por escrito da CEMIG D do Plano de M&V, conforme definido no item 6.13, da Cláusula em tela, sob pena da CEMIG D não efetuar os recursos financeiros ajustados e previstos no item 5.3, da Cláusula Quinta, do presente CONTRATO DE DESEMPENHO.
6.15. Apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos financeiros referentes à compra de materiais e equipamentos, bem como contratação de serviços contemplados do Projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO. Os orçamentos mencionados deverão ser fornecidos por empresas idôneas. A CEMIG D efetuará os reembolsos referentes a cada rubrica com base e limitado aos valores contidos no menor dos 03 (três) orçamentos apresentados.
6.16. Apresentar os catálogos, tabela do PROCEL, tabela do INMETRO, de todos os equipamentos adquiridos nas solicitações de reembolso dos referidos equipamentos, identificando neles os equipamentos adquiridos.
6.17. Apresentar à CEMIG D os comprovantes fiscais referentes às aquisições e serviços para a consecução do Projeto, atendendo ao disposto constante no item 13.1, da Cláusula Décima Terceira.
6.18. Quando for o caso, utilizar primeiramente os recursos apontados como contrapartida para pagamento das aquisições e contratações de serviços contemplados, conforme indicado no Projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO. O CONSUMIDOR irá solicitar reembolso de valores somente após findados os recursos apontados como contrapartida, quando for cabível.
6.19. Comprometer-se a não reutilizar os materiais substituídos pelos contemplados no presente CONTRATO DE DESEMPENHO na manutenção ou ampliação das instalações, responsabilizando-se pela descontaminação e pelo descarte adequado dos materiais substituídos, devendo ser apresentado à CEMIG D o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados, emitidos por empresa com competência reconhecida pelo Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, conforme instituído pela Deliberação Normativa
COPAM Nº 232/2019 para todos os equipamentos descartados., fornecido por empresa contratada para os fins específicos.
6.20. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no projeto, que não contenham resíduos agressivos ao meio ambiente, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, devendo ser apresentado à CEMIG D o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados dos equipamentos substituídos junto à solicitação de reembolso de descarte dos materiais e/ou equipamentos, como também o Alvará de funcionamento da empresa responsável pelo descarte.
6.21. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no projeto, que não se enquadrem no item 6.20, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja comprovação se dará por meio da apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e do Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) assinados, emitidos por órgão ou empresa com competência reconhecida, referente ao descarte de materiais e/ou equipamentos que contenham resíduos agressivos ao meio ambiente. O CDF e o MTR deverão ser apresentados à CEMIG D junto à solicitação de reembolso de descarte.
6.22. A empresa contratada pelo CONSUMIDOR para a realização do descarte e/ou descontaminação dos materiais substituídos deverá possuir os seguintes documentos, os quais deverão, obrigatoriamente, ser enviados previamente para avaliação da CEMIG D:
6.22.1. Alvará de funcionamento.
6.22.2. Licença Ambiental da Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEAM, ou equivalente.
6.22.3. Registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
6.22.4. Certidão Negativa de Débito, emitida pelo IBAMA.
6.22.5. Certificado de Regularidade, emitido pelo IBAMA.
6.22.6. Atender ao disposto na ABNT NBR 15833.
6.23. No caso de descarte de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e assemelhados, deverá ser feito o recolhimento dos resíduos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e n° 340, de 25 de setembro de 2003, Instrução Normativa nº 4, de 1º de janeiro de 2018 do IBAMA, e conforme Norma Técnica ABNT NBR 15833.
6.24. Elaborar e encaminhar mensalmente à CEMIG D, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao período em análise, o relatório de acompanhamento e execução do Projeto, conforme modelo definido no Anexo IV, deste CONTRATO DE DESEMPENHO.
6.25. Informar antecipadamente por escrito a CEMIG D, sempre solicitando aprovação, a respeito de toda e qualquer divulgação que venha a fazer referência ao Projeto, devendo constar no material de divulgação, em posição de destaque e de fácil visualização, que se trata do Programa de Eficiência Energética executado pela CEMIG D, regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
6.26. Apresentar o Relatório de Medição e Verificação, contendo todas as informações e registros dos dados previstos no Plano de Medição e Verificação, devendo ser justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no projeto e uma análise completa dos dados. Esta etapa inclui as medições do período de determinação da economia, uma vez terminada a implantação das ações de eficiência energética, de acordo com o capítulo 6 do PIMVP e demais disposições da ANEEL sobre o assunto. A execução desta etapa deverá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pelo Plano de M&V, descrito no item 6.13 desta cláusula. Para a elaboração do relatório de M&V e apresentação das medições do período de determinação da economia deverão ser, obrigatoriamente, utilizados os modelos disponibilizados pela CEMIG D e fornecidas todas as memórias de cálculo. Qualquer planilha auxiliar que for utilizada deverá ser fornecida em Excel, em formato editável,
com as fórmulas disponíveis para análise. Juntamente com o relatório em Word, em formato editável, além das planilhas da ANEEL e dos formulários das medições, deverão ser disponibilizados os arquivos das memórias de massa dos medidores e os certificados de calibração de todos os medidores utilizados, emitidos com data inferior a 1 (um) ano da data da realização das medições. É necessário também a apresentação de fotos das medições realizadas.
6.27. Comprometer-se a repassar à CEMIG D, em conformidade com modelo a ser disponibilizado, o relatório final do Projeto em Word, em formato editável, que será encaminhado à ANEEL, conforme estabelecido no PROPEE em até 30 dias após a aprovação do relatório de Medição e Verificação.
6.28. Disponibilizar dados técnicos de economia de energia, de demanda e outros necessários para a mensuração dos resultados do projeto objeto deste CONTRATO DE DESEMPENHO, autorizando a CEMIG D divulgar publicamente os casos de sucesso.
6.29. Os materiais e apresentações a serem utilizados durante as ações de treinamento e capacitação deverão ser previamente apresentados à CEMIG D para aprovação antes de sua utilização.
6.30. Receber, a qualquer momento, as equipes de auditores técnicos e financeiros, indicados pela CEMIG D, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo, bem como manter por um período de (5) cinco anos todos os documentos fiscais, contratos, orçamentos, dentre outros, que evidenciem a execução dos trabalhos realizados para uma eventual fiscalização da ANEEL.
6.31. Comparecer às reuniões agendadas pela CEMIG D sempre que solicitado.
6.32. Nos casos que contemple usina fotovoltaica o CONSUMIDOR deverá disponibilizar os dados da geração da usina para a CEMID D, inclusive através de instalação, pela CEMIG D, de data logger para a aquisição e envio de dados. Nos projetos com fontes incentivadas os valores de energia gerada e demanda suprida na ponta deverão ser apresentados mensalmente à CEMIG D.
6.33. Adquirir, às suas expensas, materiais e equipamentos eventualmente necessários que não constem no projeto aprovado pela CEMIG D.
6.34. Efetuar o pagamento à CEMIG D dos valores do projeto definidos na Cláusula Segunda deste Contrato, devidamente atualizados em conformidade com o disposto na Cláusula sétima.
6.35. Apresentar à CEMIG D a carta de fiança bancária antes do início da execução das atividades do projeto.
6.36. Cumprir os seguintes compromissos de responsabilidade social na relação com seus empregados, contratados e prestadores de serviço:
6.36.1. Apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos na sua área de influência, certificando-se de que não é cúmplice em abusos e violações dos direitos humanos;
6.36.2. Não utilizar, em todas as atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
6.36.3. Combater a prática de discriminação em todas as suas formas, valorizando a diversidade;
6.36.4. Prevenir o assédio moral e o assédio sexual;
6.36.5. Garantir a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva.
6.37. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento;
6.38. O CONSUMIDOR declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a CEMIG D mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
6.38.1. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx
– link Conduta Ética / Comissão de Ética;
6.38.2. Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados;
6.38.3. Ouvidoria, responsável por registar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Ouvidoria.
6.39. Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua política antifraude, anexo deste Contrato e também disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx - link Conduta Ética.
6.40. Prestar contas sobre a utilização dos recursos reembolsados pela CEMIG D, à medida em que forem recebidos e utilizados e ao final do Projeto ou quando solicitado, no formato exigido pela CEMIG D.
6.41. Apresentar à CEMIG D os documentos para cadastro como fornecedor, dentro do prazo informado na reunião de abertura do projeto.
6.42. Elaborar e encaminhar semanalmente à CEMIG D, no dia acordado na reunião de abertura, a programação contendo as atividades, detalhadas, previstas para os próximos 15 (quinze) dias bem como a realização da programação dos (7) sete dias anteriores, conforme modelo a ser fornecido pela CEMIG D. No caso de qualquer alteração na programação, a CEMIG D deverá ser informada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REEMBOLSO DOS CUSTOS DE IMPLEMENTAÇÃO PELO CONSUMIDOR
7.1. Conforme o PROPEE 2020, o CONSUMIDOR deverá reembolsar à CEMIG D somente a parte do financiamento relativa à implantação das ações de eficiência energética. Os custos administrativos e operacionais para viabilização do contrato, custos com o diagnóstico, custos com marketing, custos com mão de obra própria da distribuidora, auditoria contábil e financeira e, evidentemente, os custos com contrapartida não irão compor a parte reembolsável pelo CONSUMIDOR.
7.2. No caso de micro e pequenas empresas (segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006) o reembolso será de 80% (oitenta por cento) da parte do financiamento relativa à implantação das ações de eficiência energética.
7.3. O prazo máximo para o reembolso do CONSUMIDOR à CEMIG D é de 5 (cinco) anos. Caso necessário, os valores das parcelas mensais devem ser adequados para atendimento a este requisito.
7.4. O Certificado de Término das Instalações – CTI é o documento que marca o final da implantação das medidas de eficientização e fixa o início do reembolso dos custos de implementação pelo CONSUMIDOR para a CEMIG
D. Este documento também inclui o custo de implementação final, da economia efetivamente verificada pelo processo de Medição e Verificação – M&V, além da quantidade e valores mensais das parcelas a serem pagas.
7.5. O período de carência para o pagamento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a assinatura do “Certificado de término das Instalações - CTI”, cuja assinatura se dará após o pagamento do último reembolso relativo ao projeto e encerramento do processo de medição e verificação, vencendo- se as demais, consecutivamente, em igual dia dos meses subsequentes.
7.6. Os pagamentos das parcelas serão realizados mediante Fatura específica, com o título de “contrato desempenho”, e terão data de vencimento acordada entre as partes quando da assinatura do CTI.
7.7. Caso o CONSUMIDOR solicite o desligamento da ligação de energia elétrica em suas instalações ou a transferência da titularidade da unidade consumidora beneficiada pelo presente Contrato, este deverá ressarcir a CEMIG D o saldo devedor do investimento realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará na data de solicitação do desligamento.
7.8. A parcela mensal a ser paga pelo CONSUMIDOR será proporcional a economia verificada no projeto, calculada por meio da realização das medições, com a aplicação da correspondente tarifa contratada pelo CONSUMIDOR (sendo excluídos os encargos financeiros e/ou fiscais), levando em consideração o tempo de utilização (no período de ponta e fora de ponta) informado pelo CONSUMIDOR no projeto apresentado à CEMIG D.
7.9. A economia mensal obtida após a conclusão do projeto será calculada a partir da seguinte equação:
EMV = (CEFP x EEFP) + (CEP x EEP) + (CDFP x RDFP) + (CDP x RDP)
Onde:
EMV – Economia Mensal Verificada [R$/mês]
CEFP - Custo da Energia Consumida no Horário Fora de Ponta [R$/kWh] EEFP - Economia de Energia Mensal Verificada no Horário Fora de Ponta [kWh/mês]
CEP - Custo da Energia Consumida no Horário de Ponta [R$/kWh]
EEP - Economia de Energia Mensal Verificada no Horário de Ponta [kWh/mês]
CDFP - Custo da Demanda no Horário Fora de Ponta [R$/kW]
RDFP - Redução de Demanda Mensal Verificada no Horário Fora de Ponta [kW/mês]
CDP - Custo da Demanda no Horário de Ponta [R$/kW]
RDP - Redução de Demanda Mensal Verificada no Horário de Ponta [kW/mês]
7.10. O valor da parcela mensal será igual à economia mensal obtida com o projeto, calculada conforme o item 7.8 respeitando o limite máximo do prazo de reembolso previsto no item 7.3.
7.11. O número de parcelas mensais devidas será calculado pela divisão do valor total a ser reembolsado pelo CONSUMIDOR pelo valor da parcela mensal. Caso o número de parcelas seja fracionário, será utilizado como número de parcelas o número inteiro seguinte. Neste caso será recalculado o valor da parcela mensal, que será ligeiramente menor. O número de parcelas não pode ser maior que o período determinado no item 4.1.2, da seção 3.1 do módulo 3 do PROPEE. Caso isso aconteça, a parcela deverá ser maior e calculada pela divisão do valor total a ser reembolsado pelo período máximo permitido.
7.12. O pagamento da parte reembolsável pelo CONSUMIDOR à CEMIG D não terá cobrança de juros, apenas correção monetária em conformidade com o que determina a legislação vigente. A cada período de 12 (doze) meses, contados da data de emissão do Certificado de Término das Instalações –
CTI, os valores das parcelas mensais serão atualizados pela variação positiva do IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
7.13. A quitação da dívida ocorrerá pelo pagamento do número de parcelas mensais calculada no item 7.10. ou, em função de antecipação de pagamentos por parte do consumidor, em número de parcelas que quite integralmente o saldo devedor.
7.14. O prazo máximo para quitação da dívida junto à CEMIG D, limita-se à média das vidas úteis dos equipamentos constantes do Projeto ponderada pela energia economizada associada a cada uma delas, que é de ( ) meses (no máximo 60 meses), sendo atualizado após a implementação do Projeto.
7.15. Considerando que todos os valores do Projeto a serem recuperados pela CEMIG D (exceção para os custos do diagnóstico energético, custos administrativos e operacionais para viabilização do contrato, custos com marketing, mão de obra própria da distribuidora, auditoria contábil e financeira e contrapartida, ou para os casos de micro ou pequena empresa, conforme item 7.2) devem ser corrigidos monetariamente até o último pagamento realizado, a quantidade de parcelas e o seu valor poderão ser alterados. Existindo saldo devedor remanescente ao final do período de pagamento definido conforme item 7.11, o mesmo deverá ser quitado pelo CONSUMIDOR em parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor da prestação atualizada mais recente pelo IPCA, à exceção da última parcela, que poderá ter valor inferior para fins de quitação final. Caso haja saldo devedor quando o prazo máximo definido no item 7.14 for atingido este deverá ser quitado em uma parcela, no último mês definido no mesmo item.
7.16. Por solicitação escrita, o CONSUMIDOR poderá antecipar pagamentos das parcelas, sendo o montante destas calculado pela CEMIG D e informado por escrito ao CONSUMIDOR.
7.17. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA DÍVIDA DEVIDA PELO CONSUMIDOR
8.1. O CONSUMIDOR reconhece a existência de dívida com a CEMIG D no
montante de R$ ( ),
correspondente aos valores aludidos na Clausula Sétima do presente
CONTRATO DE DESEMPENHO.
8.2. O valor aludido será pago em ( ) parcelas, mediante as seguintes condições:
8.2.1. A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do “Certificado de término das Instalações - CTI”.
8.2.2. As demais parcelas terão vencimento consecutivo em igual dia dos meses subsequentes.
8.3. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas mensais implicará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rate die”. Caso o atraso seja superior a 30 (trinta dias) a parcela em atraso deverá ser atualizada pelo IPCA, verificado entre a data de vencimento e a data de efetivo pagamento sem prejuízo do disposto nos demais itens.
8.4. As partes reconhecem a dívida descrita neste instrumento como líquida, certa e exigível no seu vencimento, de acordo com o parcelamento ora pactuado. Reconhecem também o presente termo como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
8.5. Todos os custos reembolsáveis relacionados com a implementação do projeto e aportados pela CEMIG D, exceto os custos do diagnóstico energético, custos administrativos e operacionais para viabilização do contrato, custos com marketing, mão de obra própria da distribuidora, auditoria contábil e financeira e contrapartida, serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-Ìndice de Preços ao Consumidor Amplo, publicados pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data de cada desembolso realizado pela CEMIG D e até a data da última parcela de quitação do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO ITEM ORÇAMENTÁRIO
9.1. Os recursos para os desembolsos que serão efetuados pela CEMIG D para a consecução dos objetivos deste CONTRATO DE DESEMPENHO encontram-se em conta específica do Programa de Eficiência Energética da CEMIG.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CRONOGRAMA FINANCEIRO
10.1. No Anexo III encontram-se externados os desembolsos dos recursos necessários para a consecução do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, como também a responsabilidade de quem cabe fazê-los.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS GESTORES E FISCAIS DO CONTRATO
11.1. Este CONTRATO DE DESEMPENHO terá como gestor um profissional do quadro próprio da CEMIG D, a ser indicado formalmente na reunião inicial ou através de e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REEMBOLSO DE VALORES
12.1. Os reembolsos que a CEMIG D vier a ser obrigada a fazer somente serão efetuados após a comprovação da execução dos serviços ou aquisição dos equipamentos, que serão comprovados através de fiscalização executada pela CEMIG D.
12.2. Os reembolsos que a CEMIG D vier a ser obrigada a fazer em favor do CONSUMIDOR face aos objetivos declinados no presente CONTRATO DE DESEMPENHO, desde que expressamente aprovados e autorizados, deverá realizá-los através de depósito bancário, em conta no Banco
, agência , conta corrente , em favor do CONSUMIDOR.
12.3. O CONSUMIDOR obriga-se a realizar os pagamentos a seus fornecedores.
12.4. Os reembolsos que vierem a ser realizados pela CEMIG D em favor do
CONSUMIDOR se darão em até 30 dias após a aprovação das notas fiscais
e documentação correspondentes aos custos, através de crédito bancário conforme item 9.2.
12.5. A CEMIG D não se responsabilizará por eventuais atrasos nos reembolsos de valores que vierem a ocorrer, caso a documentação suficiente e necessária para tanto, a ser apresentada pelo CONSUMIDOR, não atenda adequadamente às exigências e recomendações por ela estabelecidas.
12.6. Os valores envolvidos na consecução dos objetivos do presente CONTRATO DE DESEMPENHO estão definidos no Anexo III, limitando-se aos seus montantes.
12.7. Na eventualidade do CONSUMIDOR vier a desembolsar valores superiores aos estabelecidos no Anexo III, ou adquirir equipamentos em quantidades superiores àquelas estabelecidas no projeto arcará, obrigatoriamente, integralmente e por sua conta e risco com os mesmos.
12.8. Todos os reembolsos solicitados pela CONSUMIDOR deverão ser evidenciados, inclusive os custos com gerenciamento do projeto. Os custos apontados como contrapartida também deverão ser evidenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO DO REEMBOLSO
13.1. As cópias das notas fiscais deverão estar autenticadas, quando não eletrônicas, e também deverão especificar as quantidades, os valores unitários, subtotais e totais, referentes aos materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, transporte, marketing, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medições e verificações, devendo ter sido emitidas dentro do período de vigência do presente CONTRATO DE DESEMPENHO (à exceção dos custos de diagnóstico energético que poderão constar em nota fiscal emitida antes da celebração do instrumento contratual) e contendo em seu corpo a informação sobre o “Projeto de Eficiência Energética”, descrevendo o nome do projeto e número do presente CONTRATO DE DESEMPENHO.
13.2. O CONSUMIDOR deverá apresentar no momento da solicitação do reembolso: prova de regularidade com a Fazenda Municipal, prova de regularidade para a Fazenda Estadual, prova de regularidade com a
Fazenda Federal, certidão negativa de débito expedida pelo INSS, certificado de regularidade do FGTS - CRF e certidão negativa de inadimplência perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RELAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
14.1. A relação dos equipamentos e materiais para execução do Projeto de eficientização energética do CONSUMIDOR está estabelecida no Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. O presente CONTRATO DE DESEMPENHO vigorará pelo prazo de
( ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante concordância expressa das PARTES, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
16.1. O prazo para execução do Projeto objeto deste CONTRATO DE
DESEMPENHO será de ( ) meses, contados da data
(registrada em ata) de realização da reunião de abertura, a ser realizada em local, data e horário definidos pela CEMIG D, podendo ser realizada de forma remota, sendo obrigatória a presença de representante do CONSUMIDOR.
16.2. O prazo de execução do Projeto poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, em casos excepcionais, desde que devidamente justificado, mediante apresentação de justificativa plausível e de evidências que comprovem a motivação da necessidade do prolongamento do prazo e somente com aceitação e autorização formalizadas pelo Gerente de Eficiência Energética da CEMIG D.
16.3. O prazo de execução estabelecido nos Cronogramas Físico e Financeiro, Anexo I e Anexo II, somente poderá ser alterado mediante aprovação da CEMIG D.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
17.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, de forma não justificada, sujeitará o CONSUMIDOR a pagar a CEMIG D, a título de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global definido na Cláusula Segunda, caso já tenha havido algum reembolso.
17.2. Na hipótese da CEMIG D vier a ser penalizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e/ou Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do projeto, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO DE DESEMPENHO, o CONSUMIDOR deverá, obrigatoriamente, ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a CEMIG D o montante referente à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
17.3. No caso de cancelamento ou desconsideração do “Projeto” pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por descumprimento parcial ou total das metas estabelecidas no “Projeto”, motivado pelo CONSUMIDOR, este ficará obrigado a devolver a CEMIG D os valores entregues, referidos na Clausula segunda, item 2.1, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
17.4. No caso da RCB do projeto ficar acima dos limites estabelecidos no Regulamento da Chamada Pública a CEMIG D poderá glosar o valor excedente para obtenção da RCB de referência. Dessa forma, o CONSUMIDOR deverá realizar o estorno do investimento não reconhecido, corrigido de acordo com a SELIC apurados no período desde a data do primeiro reembolso até a data da verificação da RCB superior.
17.5. Em caso de glosas e desaprovação do projeto pela ANEEL, o CONSUMIDOR deverá devolver a CEMIG D os valores não reconhecidos pela Agência em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados da
comunicação formal, devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do reembolso até o dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime o CONSUMIDOR das demais penalidades previstas nesta Cláusula.
17.6. Na hipótese da CEMID D vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TCE/MG, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, o CONSUMIDOR deverá, obrigatoriamente, ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a CEMIG D o montante referente à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
17.7. O não exercício pela CEMIG D de quaisquer de seus direitos ou faculdades relativamente a aplicação de multas ou penalidades, ou a cobrança de quaisquer valores que lhes sejam devidos segundo este instrumento, e/ou a legislação vigente, caracteriza mera tolerância e não novação ou renúncia.
17.8. A CEMIG D poderá aplicar advertências em função de atrasos, falta de qualidade ou pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente CONTRATO DE DESEMPENHO. O CONSUMIDOR deverá apresentar resposta à advertência aplicada em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento. Após a terceira advertência a CEMIG D poderá realizar o encerramento do contrato ficando o CONSUMIDOR obrigado a devolver à CEMIG D os valores entregues, referidos na Cláusula segunda, item 2.1, em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1. Este CONTRATO DE DESEMPENHO poderá ser rescindido em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas ou pela superveniência de imposição legal que o torne impraticável ou ainda mediante acordo entre as PARTES, em vista de manifesto interesse, de conformidade com critérios de
conveniência e oportunidade públicas, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
18.2. Caso este CONTRATO DE DESEMPENHO venha a ser rescindido por inadimplemento por parte do CONSUMIDOR, este se obriga a devolver os valores reembolsados pela CEMIG D, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurados no período, a contar da data do reembolso até o dia da efetiva devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1. A qualquer tempo e de comum acordo das PARTES este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termos aditivos, vedada porém, a modificação das condições essenciais previstas no projeto.
19.2. Toda e qualquer alteração pretendida pelo CONSUMIDOR no projeto deverá ser submetida à aprovação prévia e expressa da CEMIG D, devidamente acompanhada de no mínimo 3 (três) orçamentos financeiros obtidos junto a entidades idôneas, sob pena de não conhecimento da solicitação, desde que não implique a mudança ou alteração da Relação Custo Benefício (RCB) superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no projeto para cima ou maior do que os limites estabelecidos nas Resoluções da ANEEL nº 830/2018, nº 920/2021 e nº 1.059/2023 a ser formalizado mediante Aditivo Contratual. Nestes casos, os valores máximos de desembolso pré- estabelecidos no projeto para cada rubrica devem ser obedecidos, não cabendo assim, alterações de forma a aumentar estes limites.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
20.1. As PARTES, de comum acordo, ajustam que fica vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente CONTRATO DE DESEMPENHO para terceiros.
20.2. O CONSUMIDOR se obriga, sempre que solicitado pela CEMIG D, ANEEL, Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente CONTRATO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DEMAIS DESPESAS
21.1. A CEMIG D cobrará do CONSUMIDOR as despesas que fizer para a salvaguarda de seus direitos, bem como para a cobrança de seus créditos decorrentes da execução deste Contrato, na eventual hipótese de sua rescisão e/ou atrasos de quaisquer pagamentos, assim como lhe transferirá, por meio de simples aviso de débito, com vencimento em 30 (trinta) dias da formalização por escrito por parte da CEMIG D, os ônus relativos a impostos, taxas ou contribuições assemelhadas, não previstas neste instrumento em sua Cláusula Quarta e decorrente do não cumprimento de qualquer das Cláusulas deste Contrato por parte do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
22.1. Convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva através de releases, do apoio recebido, o CONSUMIDOR deverá indicar o Projeto como integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela CEMIG D, regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
22.2. A seu exclusivo critério, a CEMIG D se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo o Projeto, objeto do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do CONSUMIDOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
23.1. O CONSUMIDOR se obriga por seus sócios, diretores, gerentes, empregados e prepostos, a manter absoluto sigilo das especificações, projetos, desenhos, amostras, dados e demais informações a que tiver acesso em decorrência do fornecimento, durante a execução e após o encerramento deste contrato, respondendo integralmente perante a CEMIG D e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, pelos danos que decorrerem dos atos ou omissões de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais.
23.2. A obrigação de sigilo não se aplica às informações e dados que:
23.2.1. Tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência do CONSUMIDOR;
23.2.2. Posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;
23.2.3. Tenham sido independentemente desenvolvidas pelo CONSUMIDOR juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais informações;
23.2.4. Sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competente, desde que o CONSUMIDOR comunique previamente à CEMIG D a existência de tal determinação apresentando cópia da referida determinação.
23.3. O não cumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta cláusula sujeitará o CONSUMIDOR ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato, a critério exclusivo da CEMIG D, mediante simples notificação escrita, sem prejuízo das demais sanções e indenizações devidas.
23.4. O CONSUMIDOR declara aceitar que a obrigação prevista nesta Cláusula permanecerá válida mesmo após o encerramento do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO DE DESEMPENHO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
24.2. E por estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente CONTRATO DE DESEMPENHO em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Belo Horizonte, de de
CEMIG D
Representante legal Representante legal
CONSUMIDOR
Representante legal Representante legal
TESTEMUNHAS
Nome e CPF Nome e CPF
ANEXO I - CRONOGRAMA FÍSICO
ETAPAS | ANO 1 | |||||||||||
Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 | Mês 05 | Mês 06 | Mês 07 | Mês 08 | Mês 09 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | |
Etapa 1 | ||||||||||||
Etapa 2 | ||||||||||||
Etapa 3 | ||||||||||||
Etapa n |
ANEXO II - CRONOGRAMA FINANCEIRO
ETAPAS | ANO 1 | TOTAL | |||||||||||
Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 | Mês 05 | Mês 06 | Mês 07 | Mês 08 | Mês 09 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | ||
Etapa 1 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa 2 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa 3 | 0,00 | ||||||||||||
Etapa n | 0,00 | ||||||||||||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ANEXO III – RESPONSABILIDADES DE DESEMBOLSO
ETAPAS | VALORES | ||
CONSUMIDOR | CEMIG D | ||
Etapa 1 | |||
Etapa 2 | |||
Etapa 3 | |||
Etapa n | |||
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
ANEXO IV - MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
1. Projeto / obra:
Coordenador: | Mês/Ano: | / |
2. Descrição de resultados parciais alcançados no mês:
3. Cronograma físico:
Etapas | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Mês | Xxx | Xxx | |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | ||
1. Etapa 1 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
2. Etapa 2 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
3. Etapa 3 | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
n. Etapa n | Prev. | ||||||||||||
Read. | |||||||||||||
Real. | |||||||||||||
Realização física do projeto (%) | Prev. | ||||||||||||
Real. |
4. Custos:
Total (R$): | Realizado (R$): | % |
5. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado?
SIM | NÃO |
Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens6 e 7.
6. Justificativas:
7. Impacto no cronograma:
Data original:
Nova data para o final do projeto:
, de de
Coordenador do Projeto
(Nome e Cargo)