Contract
APÓLICE | EFEITO | VENC. ANUAL |
0005909886 | 01/01/2020 00:00 | 01/01 |
TERMO | CLIENTE | NATUREZA |
0307798650 | ADICIONAL | |
FORMA DE PAGAMENTO | DURAÇÃO | |
ANUAL | ANO E SEGUINTES | |
PRÉMIO DO CONTRATO | ||
PRODUTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES PARTICULARES DA
APÓLICE
ORIGINAL
2ª Via gerada em 10-1-2020
2ª VIA
OET ORDEM DOS ENGENHEIROS TECNICOS PC D XXXX XX XXXXXX 19 2 DTO
1200-147 LISBOA
1
Ap: 0005909886
T1NC4F33
RESPONS. CIVIL PROFISSIONAL
APÓLICE : 0005909886RCPRO
PRÉMIO TOTAL :
00-440-201712-04
Condições Gerais:
2ª Via gerada em 10-1-2020
PRODUTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
APÓLICE | EFEITO | VENC. ANUAL |
0005909886 | 01/01/2020 00:00 | 01/01 |
TERMO | CLIENTE | NATUREZA |
0307798650 | ADICIONAL | |
FORMA DE PAGAMENTO | DURAÇÃO | |
ANUAL | ANO E SEGUINTES | |
PRÉMIO DO CONTRATO | ||
2
00-440-201712-04
CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE
LINHA DE NEGÓCIO : RESPONS. CIVIL PROFISSIONAL
OBJECTO SEGURO : SEGURADO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE ACORDO COM CONDIÇÕES
ANEXAS
COBERTURAS,CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS
Franquia: 10,0000%
RESPONS. CIVIL PROFISSIONAL
Valor mínimo :
Percentagem do Valor do Sinistro
CAPITAL:
€10 000,00
€500,00
Valor máximo :
€1 000,00
APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Seguradoras Unidas, S. A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto da Garantia e Exclusões
ART. 2.º - Objeto do Contrato e Âmbito da Garantia
o) PRÉMIO: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro.
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:
a) SEGURADOR: A Seguradora Unidas, S.A., adiante designada por Segurador;
b) TOMADOR DO SEGURO: A entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento do prémio;
c) SEGURADO: Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja responsabilidade civil se garante;
d) TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelas garantias deste Contrato, sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados;
e) SINISTRO: Evento ou série de eventos de carácter súbito e imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice, cuja origem resulte de factos imputáveis ao Segurado praticados na qualidade ou no âmbito da atividade garantida pelo contrato;
f) LESÃO CORPORAL: Ofensa que afete a saúde física ou mental provocando a morte ou qualquer outro tipo de danos;
g) LESÃO MATERIAL: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;
h) DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
i) DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;
j) APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares;
k) CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
l) CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
m) CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
n) FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado, cujo montante está estipulado nas Condições Particulares e que pode ser oponível a terceiros;
1. O presente Contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado exclusivamente na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas Condições Particulares, enquanto se encontrar devidamente habilitado para o exercício da mesma.
2. Ficam assim garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, de acordo com o previsto nestas Condições Gerais, respetiva Condição Especial, Cláusulas e Condições Particulares da Apólice.
3. A garantia dada por este Contrato está limitada às consequências dos atos ou omissões geradores de responsabilidades ocorridos durante o período de vigência do contrato.
Em caso de cessação dos efeitos do contrato, o Segurador garantirá igualmente os danos reclamados até um (1) ano após o seu termo, desde que os mesmos tenham ocorrido dentro de período de vigência da apólice.
Em ambos os casos, o Segurador não será responsável pelo sinistro, se entretanto se tiver verificado a prescrição ou caducidade do direito à indemnização por parte do terceiro lesado.
4. Para efeitos do número anterior, considera-se reclamação, qualquer ação judicial ou simples requerimento formal dirigido ao Segurado ou o Segurador (neste último caso), por parte de terceiros, motivado por factos suscetíveis de acionar as garantias do contrato e inerente pagamento de indemnização.
ART. 3.º - Exclusões
1. Ao abrigo do presente Contrato não ficam garantidos os danos:
a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
c) Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves;
d) Decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
e) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho;
f) Que devam ser garantidos ao abrigo de seguros obrigatórios;
g) Resultantes de lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza;
h) Resultantes de reclamações baseadas em acordos ou contratos particulares celebrados entre o terceiro e o Segurado, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
i) Causados pela alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição e/ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas;
j) Xxxxxxxx aos sócios, gerentes e legais representantes do Segurado, quando se garanta a responsabilidade civil de um pessoa coletiva;
k) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este Contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
l) Causados em bens ou objetos de terceiros confiados ao Segurado para guarda, trabalho, utilização ou outro fim;
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e suas Alterações
ART. 4.º - Formação do Contrato
1. O presente Contrato baseia-se nas declarações constantes da respetiva proposta, na qual deve mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 7.º e 8.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de Seguro em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de catorze (14) dias a contar da data de receção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados, o Segurador não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações clínicas, relatórios ou questionários médicos adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da receção da proposta pelo Segurador, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
m) Xxxxxxxxx que se revelem somente após a prestação do serviço ou a execução dos trabalhos ou obras realizadas pelo Segurado;
n) Ocorridos ou provocados pelo Segurado, quando este se encontre em estado de demência, embriaguez ou sob a influência de estupefacientes;
o) Decorrentes, direta ou indiretamente, de explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
p) Resultantes da remoção, utilização ou exposição ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;
q) Decorrentes de guerra, guerra civil, atos de terrorismo ou sabotagem ou cometidos no âmbito de ações organizadas tais como insurreições, movimentos populares, greves, assim como os acidentes devidos a engenhos de guerra.
2. De igual modo, não fica garantida ao abrigo deste Contrato a responsabilidade criminal do Segurado, pelo que o Segurador e não pagará quaisquer despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, multas ou outros encargos de idêntica natureza.
ART. 5.º - Efeitos do Contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato e respetivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respetivo prémio ou fração inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 6.º - Consolidação do Contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 7.º - Omissões ou Inexatidões Dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 8.º - Omissões ou Inexatidões Negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro/Segurado se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte (20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Segurado não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
ART. 9.º - Agravamento do Risco do Contrato
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar ao Segurador quaisquer factos ou circunstâncias que alterem as condições do risco seguro, por escrito ou qualquer outro meio de que fique registo duradouro, no prazo de catorze (14) dias a contar da data em que deles tenham conhecimento.
2. Se os factos ou circunstâncias determinarem o agravamento do risco, o Segurador poderá optar, nos trinta (30) dias subsequentes, entre a apresentação de novas condições ou a resolução do contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma dessas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco alterado.
3. Se o Tomador do Seguro não concordar com as novas condições que lhe forem apresentadas, poderá igualmente optar pela resolução do contrato no prazo de trinta (30) dias, sob pena de se considerar aprovada a modificação proposta.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos nos números anteriores, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Garante o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo referido no n.º 1;
b) Garante parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Não garante o sinistro demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento de risco;
d) Não garante o sinistro e mantém o direito aos prémios vencidos em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou da Segurado com o propósito de obter uma vantagem.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 10.º - Duração do Contrato
1. O contrato de seguro tem a duração indicada nas Condições Particulares.
2. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se, mediante o pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste, se o pagamento for fracionado, sucessivamente renovado por períodos de um ano, a menos que alguma das partes proceda à sua denúncia nos termos previstos no artigo 12.º.
ART. 11.º - Redução do Contrato
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo reduzir o capital e/ou as garantias do presente Contrato, desde que notifique, por correio registado, o Segurador, com a antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução produza os seus efeitos.
2. O Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
ART. 12.º - Denúncia do Contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. O Segurador ou o Tomador do Seguro, mediante comunicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, poderão denunciar o contrato na data do seu vencimento.
ART. 13.º - Resolução do Contrato
1. O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente:
a) Em relação ao Tomador do Seguro:
- O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Segurador essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
b) Em relação ao Segurador:
- A falta de pagamento do prémio, conforme previsto no artigo 17.º;
- A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro e/ou do Segurado;
- A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro/Segurado na declara- ção inicial do risco;
- O agravamento do risco, conforme previsto no artigo 9.º;
- O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e/ou do Segurado essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
3. Sem prejuízo de outras causas de resolução convencionadas entre as partes e constantes das Condições Particulares, as partes poderão igualmente resolver o contrato quando, num período de doze (12) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, ocorram dois ou mais sinistros ou o valor das indemnizações a liquidar, independentemente do número de sinistros, exceda 25% do capital seguro inicialmente garantido.
4. O prémio a devolver em caso de resolução será sempre calculado tendo em consideração o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
5. Salvo nos casos previstos na Lei ou expressamente referidos no contrato, a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 30.º dia a contar da receção da respetiva comunicação.
CAPÍTULO IV
Capital Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 14.º - Capital Seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada, salvo convenção expressa em contrário, por anuidade ou período seguro e sinistro, independentemente do número de reclamações a que o mesmo dê lugar, à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
2. Entende-se por :
a) Limite de indemnização por sinistro: O limite de indemnização por sinistro previsto no contrato representa o montante máximo pelo qual o Segurador responde no âmbito das indemnizações exigidas ao Segurado;
b) Limite de indemnização por anuidade ou período: O limite de indemnização previsto no contrato representa o montante total que o Segurador, dentro do âmbito referido em a), despenderá durante um ano de seguro ou período de seguro, qualquer que seja o número de sinistros.
3. Os limites acima referidos serão aplicáveis seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro.
4. Salvo convenção expressa em contrário:
a) Quando a indemnização judicialmente atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responderá pelas despesas judiciais devidas pelo Segurado;
b) Se for inferior, o Segurador responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite de 5% do capital seguro.
5. O Segurador responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ele escolhidos.
6. Quando a indemnização devida ao lesado, por decisão judicial, consistir numa renda, o Segurador afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do Ramo Vida.
7. No caso de o valor obtido ser superior à parte disponível do capital seguro, o Segurado responderá pela parte proporcional da renda correspondente ao excesso verificado.
ART. 15.º - Redução Automática do Capital Seguro
1. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e à próxima data de vencimento do contrato, automaticamente reduzido no valor das indemnizações pagas.
2. O Tomador do Seguro, caso o pretenda, poderá reconstituir o capital seguro do contrato pagando o correspondente prémio suplementar.
ART. 16.º - Pagamento dos Prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente Contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fração inicial, sendo o mesmo devido na data de celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. O Xxxxxxxxx avisará o Tomador do Seguro, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta
(30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
5. Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso indicadas, nas Condições Particulares do contrato as datas em que são devidas cada uma das frações, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fração.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 17.º - Falta de Pagamento de Prémios
1. Quando o prémio ou fração inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fracionado, a falta de pagamento de qualquer fração subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fração era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
6. Quando o contrato preveja a existência de direitos ressalvados a favor de Terceiros ou Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, identificados nas Condições Particulares, em caso de falta de pagamento de prémio, o Segurador poder-lhes-á conceder a possibilidade de se substituírem ao Tomador do Seguro no respetivo pagamento, desde que o mesmo seja efetuado num período não superior a trinta (30) dias subsequentes à data de vencimento.
7. No caso previsto no número anterior, o pagamento do prémio determina a reposição em vigor do contrato nos termos inicialmente acordados, não havendo porém lugar ao pagamento de qualquer sinistro ocorrido entre a data em que o prémio era devido e aquela em que foi efetivamente pago.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 18.º - Participação do Sinistro
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar o sinistro ao Segurador, por meio idóneo, com a maior brevidade possível, num prazo nunca superior a oito (8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes.
2. Para além da participação do sinistro, devem o Tomador do Seguro e/ou o Segurado prestar ao Segurador, em tempo útil, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro, que sejam do seu conhecimento.
ART. 19.º - Dever de Limitação do Dano
1. O Tomador do Seguro e o Segurado devem utilizar os meios idóneos ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, ainda que os seus resultados se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
ART. 20.º - Outros Deveres do Tomador do Seguro/Segurado
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado obrigam-se a conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos judiciais resultantes de sinistros cobertos pela apólice outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, a fornecer e facultar todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.
2. Nesta conformidade, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado não poderão:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, formular ofertas, assumir compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem sua expressa autorização;
c) Ser responsável, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, abster-se de dar conhecimento imediato ao Segurador de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pela apólice.
ART. 21.º - Incumprimento das Obrigações a cargo do Tomador do Seguro/Segurado
O incumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores determina:
a) A redução da prestação pelo Segurador atendendo ao dano que o incumprimento cause;
b) A perda de cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para o Segurador.
ART. 22.º - Pagamento da Indemnização
1. O Segurador deverá efetuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros, até ao limite do valor seguro.
3. O Segurador deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor de indemnização a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestação a que se obriga nos termos do presente Contrato, no prazo de trinta (30) dias a contar dessa mesma data.
4. O incumprimento dos deveres acima indicados a cargo do Segurador determina, para este, a obrigação de responder pelos eventuais agravamentos nos danos daí resultantes ou, quando o valor da indemnização já tiver sido apurado, a obrigação de responder pelos respetivos juros de mora.
5. Salvo disposição legal em contrário, o Segurador fica exonerada da obrigação de satisfazer a prestação contratualmente devida se o sinistro for intencionalmente causado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 23.º - Insuficiência de Capital
No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade do Segurador reduzir-se-á, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
ART. 28.º - Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 24.º - Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro/Segurado deverão participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 29.º - Gestão de Reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado podem também apresentar reclamação no respetivo Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supevisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 25.º - Regime de Cosseguro
Sendo o presente Contrato estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Cosseguro.
ART. 26.º - Âmbito Territorial
Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação a atos geradores de responsabilidade praticados em Portugal.
ART. 27.º - Sub-Rogação
O Segurador fica sub-rogado nos direitos do Segurado, contra terceiros, emergentes do presente Contrato, até à concorrência de indemnização paga, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 30.º - Legislação e Foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
CLÁUSULA PARTICULAR
Quando prevista nas Condições Particulares, ao contrato aplica-se a seguinte Cláusula Particular:
CLÁUSULA UNIFORME DE COSSEGURO
1. Fica estabelecido que este Contrato vigora em regime de cosseguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas cosseguradoras e de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2. O presente Contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as cosseguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma.
3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as cosseguradoras, competindo-lhe nomeadamente:
b) Fazer a análise e estabelecer as condições do seguro e respetiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as cosseguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respetivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as ações previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em caso de falta de pagamento de um prémio ou fração de prémios;
f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
a) Receber por parte do Tomador do Seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
4. Os sinistros decorrentes deste Contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice:
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes cosseguradoras, à liquidação global do sinistro;
b) Cada uma das cosseguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
5. A líder é civilmente responsável perante as restantes cosseguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas, não podendo destes factos resultar prejuízo para o Segurado.
Aditamento ao Artigo 3.º das Condições Gerais - Exclusões
Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Seguradoras Unidas, S.A. 🕿 Linha Clientes
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Capital Social 000 000 000 € (realizado 84 000 000 €)
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