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CONTRATO 006/TR/2021 DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE TRIGO E TRITICALE CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER, A SEMENTES COSTA BEBER LTDA E A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – FAPEAGRO
Por este instrumento, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-
EMATER, pessoa jurídica de direito público, instituído pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, com sede à Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00000-000 inscrito no CNPJ sob o nº 75.234.757/0001-49, doravante denominado simplesmente IDR-Paraná, representado neste ato por sua Diretora de Pesquisa e Inovação, VANIA MODA CIRINO, brasileira, Engenheira Agrônoma, viúva, portadora da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx, Xx 000, Xxxxxxxx - XX, nomeada por meio do Decreto Estadual nº 3.822, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, nº 10.601, de 09 de janeiro de 2020, com poderes delegados para a formalização do presente contrato por meio da Portaria nº 004/2020, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 10.622, de 07, de fevereiro de 2020, a SEMENTES COSTA BEBER LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 20.926.486/0001-09, neste ato representada por sua Sócia Proprietária XXX XXXXX XXXXX XXXXX, brasileira, divorciada, Agricultora, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, com sede na Linha Pontão dos Buenos, s/n, Bairro: Interior, CEP 98.290-000, Condor - RS, Inscrição Estadual nº 1860010307, RENASEM inscrita junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº RS– 04773/2017, tendo como Responsável Técnica pela produção de sementes XXXXXX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00 e RENASEM nº RS–06498/2021, doravante denominado simplesmente LICENCIADO e, na condição de interveniente, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO - FAPEAGRO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída e habilitada na forma de "Fundação de Apoio", nos termos do Código Civil, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.561.218/0001-88, sediada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx, Xx 000, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXXX XXXXXXXX NÉIA, casado, brasileiro, Administrador, portador da Cédula de Identidade n.º 916.543-6 e CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente FAPEAGRO, tendo entre si justo e acertado, firmam o presente Contrato, na forma das cláusulas e condições que seguem:
CONSIDERANDO que o IDR-Paraná desenvolve programa de melhoramento genético para obtenção de cultivares de TRIGO e TRITICALE para o Estado do Paraná e é uma instituição pública de ciência e tecnologia do Estado do Paraná que tem como finalidade a pesquisa básica e aplicada, a difusão de conhecimento e a transferência de tecnologia para o desenvolvimento do meio rural e do agronegócio;
CONSIDERANDO que a FAPEAGRO é uma fundação de apoio à pesquisa agropecuária, com autonomia administrativa, econômica e financeira, instituída com a finalidade de apoiar
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Rua da Bandeira, nº 500 | Cabral | Curitiba/PR | XXX 00000-000
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projetos de ensino, pesquisa e extensão e ações que visem o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
CONSIDERANDO a aprovação da Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná, publicada nas Portarias nº 177/2020 e 186/2020, especificamente no que compete ao art. 16, que regulamenta a celebração dos contratos de licenciamento e transferência de tecnologia, a Lei Estadual de Inovação, nº 20.541/2021, a Lei Estadual das Fundações nº 20.537/2021, o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, composto pela Emenda Constitucional nº 85/2015, pela Lei Federal de Inovação nº 10.973/2004 e pela Lei Federal nº 13.243/2016;
CONSIDERANDO a Lei Nacional de Sementes e Mudas, nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 10.586/2020 e a Lei de Proteção de Cultivares, nº 9.456/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366/1997;
CONSIDERANDO que o LICENCIADO está interessado em multiplicar cultivares de trigo e triticale de acordo com suas necessidades e sob os termos definidos neste Contrato, resolvem as partes celebrar o presente Contrato de Licenciamento de Cultivares de trigo e triticale desenvolvidas pelo IDR-Paraná, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
1.1. O presente Contrato tem por objetivo estabelecer parceria entre o IDR-Paraná e o LICENCIADO para multiplicar as sementes e comercializar a produção de cultivares de trigo e triticale a desenvolvidas pelo IDR-Paraná, devidamente registradas no MAPA/RNC – Registro Nacional de Cultivares, com a interveniência administrativa e operacional da FAPEAGRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – Classe de sementes e responsabilidade
2.1. O LICENCIADO está autorizado a produzir, multiplicar e comercializar sementes de classes subsequentes às daquelas fornecidas pelo IDR-Paraná, conforme a legislação vigente.
2.2. O LICENCIADO responderá, direta e exclusivamente, pela qualidade de sementes das cultivares objeto deste Contrato nas classes subsequentes produzidas, inexistindo qualquer solidariedade ou subsidiariedade por parte do IDR-Paraná, em caso de reclamação judicial ou extrajudicial.
2.3. O IDR-Paraná não se responsabiliza tecnicamente pela decisão de semeadura em Estados onde não exista ensaio de Valor de Cultivo e Uso – VCU das cultivares objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Obrigações
3.1. O IDR-Paraná se obriga a:
a) Fornecer ao LICENCIADO a quantidade de sementes, de acordo com a disponibilidade do IDR-Paraná.
b) Apoiar tecnicamente o LICENCIADO, mediante o fornecimento de informações disponíveis em seu acervo tecnológico, tanto na produção de sementes, como na
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instalação de parcelas de campos demonstrativos para a difusão das cultivares objeto deste Contrato, quando for o caso.
3.2. O LICENCIADO se obriga a:
a) Encaminhar impreterivelmente até 30 de setembro, para a produção obtida na safra do ano anterior, sem ser cobrado pelo IDR-Paraná, a relação e as cópias das notas fiscais de todas as sementes vendidas das cultivares, caso seja protegida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, ou encaminhar voluntariamente caso não seja protegida.
b) Estar devidamente registrado no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e inscrever os campos de produção junto ao órgão de fiscalização, conforme legislação vigente.
c) Solicitar por e-mail ao IDR-Paraná a respectiva Autorização para o total de quilos de sementes e o total de ha (hectares) a serem semeados para multiplicação das cultivares licenciadas, sendo elas protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, ou solicitar voluntariamente daquelas que não são protegidas, mediante preenchimento do Anexo I - Formulário para Solicitação de Inscrição de Campos de Sementes, parte integrante deste Contrato.
d) Informar ao IDR-Paraná, no pedido de Autorização para multiplicação, a quantidade de sementes e de ha (hectares) a serem semeadas para multiplicação das cultivares, os locais onde serão implantados os campos de produção de sementes, data de semeadura e previsão de colheita, categoria da semente adquirida e a ser inscrita, juntamente com o Certificado ou Termo de Conformidade das sementes e a Nota Fiscal quando forem adquiridas de terceiros.
e) Xxxxxxxx, quando for o caso, toda a infraestrutura e apoio necessário para a instalação, condução e colheita das parcelas de campos demonstrativos com o objetivo de divulgar as cultivares objeto deste Contrato.
f) Autorizar o órgão oficial de fiscalização a fornecer oficialmente ao IDR-Paraná, todas as informações relacionadas com o resultado da produção, beneficiamento e comercialização das sementes das cultivares licenciadas.
g) Permitir ao IDR-Paraná ou terceiro por este indicado, livre acesso aos campos de produção e às unidades de beneficiamento de sementes, para realização de controle de qualidade das sementes, para fiscalização dos documentos de produção e de comercialização, em qualquer fase da produção.
h) Fornecer ao IDR-Paraná a relação do(s) adquirente(s) da semente produzida, identificando quais produtores têm intenção de produzir um novo ciclo de sementes das cultivares licenciadas.
i) Impedir o acesso a esse material genético por parte de terceiros, ficando expressamente vedada, a utilização das sementes das cultivares licenciadas para multiplicação isolada não autorizada neste Contrato ou em outras combinações híbridas, mesmo que em caráter experimental.
3.3. A FAPEAGRO se obriga a:
a) Receber do LICENCIADO os valores referentes à contribuição tecnológica conforme Cláusula 5ª.
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b) Emitir nota fiscal/fatura/recibo ao LICENCIADO, correspondente ao valor pago a título de contribuição tecnológica.
CLÁUSULA QUARTA – Controle da qualidade
4.1. No caso de condenação total ou parcial dos campos de produção de sementes ou da não aprovação de um ou mais lotes já beneficiados, as sementes ou grãos deverão ser descartados, podendo ser destinados ao consumo industrial, cabendo ao IDR-Paraná o direito de fiscalizar essa operação.
4.2. Na ocorrência de qualquer avaria (climática, pragas e doenças) no campo, que cause perda, total ou parcial, da produção, o LICENCIADO deverá imediata e obrigatoriamente entrar em contato com o IDR-Paraná, para que o mesmo possa fazer uma avaliação dessa perda.
4.3. Na hipótese de ocorrência do disposto nos itens 4.1. e 4.2, o LICENCIADO deverá encaminhar ao IDR-Paraná um laudo assinado pelo Responsável Técnico em até 10 (dez) dias da constatação do fato. No caso de cultivar protegida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC deverá encaminhar ainda as Notas Fiscais, “Mapas de Produção e Comercialização de Sementes” que foram entregues e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e demais documentos que comprovem à destinação do montante descartado, cabendo ao IDR-Paraná o direito de requisitar tais documentos transcorrido o prazo citado acima.
4.4. No caso de descumprimento da entrega dos documentos no prazo estabelecido no item 4.3., o IDR-Paraná efetuará a cobrança da contribuição tecnológica, conforme estipulado na Cláusula 5ª, utilizando como base de cálculo o potencial médio produtivo apresentado nos VCUs da referida cultivar, a área solicitada para inscrição de campo e o valor monetário médio do Kg de sementes genéticas ou básicas da espécie, vendido pelo IDR-Paraná no ano em questão.
CLÁUSULA QUINTA – Da Contribuição Tecnológica
5.1. Pelo direito de multiplicar e comercializar a produção obtida das cultivares licenciadas, sendo elas protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, o LICENCIADO deverá pagar um valor monetário, referente à contribuição tecnológica, em conta corrente indicada pela FAPEAGRO, mediante as seguintes condições:
a) O LICENCIADO deverá pagar o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o valor monetário total das notas fiscais de vendas da quantidade de sementes produzidas das cultivares licenciadas.
b) O valor da contribuição tecnológica será depositado pelo LICENCIADO à FAPEAGRO em conta corrente do Banco do Brasil nº 34.958-5, Agência nº 3509-2, cidade de Londrina-PR, servindo o recibo de depósito como comprovante de pagamento.
c) Caso estiver discriminado nas notas fiscais o valor monetário referente ao tratamento de sementes, ICMS e transporte, bem como eventuais ocorrências de devoluções de sementes, estes poderão ser descontados do valor monetário total da nota fiscal antes do cálculo da contribuição tecnológica.
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d) Será facultativo o pagamento da contribuição tecnológica para as cultivares sem a proteção junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC.
e) Após a fase de multiplicação e colheita, o LICENCIADO deverá pagar a contribuição tecnológica até o dia 30 de setembro, para a produção obtida na safra do ano anterior.
f) O LICENCIADO enviará impreterivelmente até 10 dias antes da data determinada por esse Contrato para o pagamento da contribuição tecnológica, independentemente de solicitação do IDR-Paraná, o Relatório de Produção e Comercialização de Sementes – Anexo II da safra solicitada, acompanhado da cópia das notas fiscais de todas as sementes vendidas e de todos os “Mapas de Produção e Comercialização de Sementes” da safra solicitada que foram entregues e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, das cultivares protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, ou voluntariamente das cultivares não protegidas.
g) No estoque remanescente será incidida a contribuição tecnológica após a sua comercialização, sendo efetuada a cobrança na safra seguinte.
h) Do resultado de multiplicação das cultivares objeto deste Contrato, protegidas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, que não for comercializado em decorrência de perda ou condenação total ou parcial dos campos de produção de sementes, da não aprovação de um ou mais lotes já beneficiados, da reserva para semeadura de um novo campo de sementes ou da venda como grão o resultante da multiplicação, o LICENCIADO deverá encaminhar ao IDR-Paraná relatório assinado pelo Responsável Técnico, contendo a justificativa e o destino da produção, acompanhado de documentos pertinentes à comprovação.
i) O não cumprimento do disposto nos itens e) ou g) dessa mesma cláusula, implicará na cobrança da contribuição tecnológica, utilizando como base de cálculo o potencial médio produtivo apresentado nos VCUs da referida cultivar, a área solicitada para inscrição de campo e o valor monetário médio do Kg de sementes genéticas ou básicas da espécie, vendido pelo IDR-Paraná no ano em questão.
j) A área de sementes das cultivares objeto deste Contrato, indicada pelo LICENCIADO em cada semeadura, poderá ter suas dimensões conferidas pelo IDR-Paraná.
k) Em caso de atraso no pagamento da remuneração prevista, fica acordado entre as partes a cobrança adicional de 2% (dois por cento) de multa, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Fica acordado ainda que a cobrança seja realizada através de boleto bancário e que se não liquidado, até 5 (cinco) dias após o vencimento, será encaminhado automaticamente para Registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
l) Na hipótese desta inadimplência por parte do LICENCIADO estender-se por mais de 3 (três) meses, este Contrato será automaticamente rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, caso em que os valores devidos serão apurados mediante liquidação por cálculo, perícia contábil ou arbitramento, acrescidos de multa de 30% (trinta por cento), além dos referentes às despesas necessárias à apuração dos valores e da cobrança de honorários advocatícios e mais perdas e danos.
5.2 As partes acordam que a FAPEAGRO será responsável pela emissão de nota fiscal/fatura/recibo ao LICENCIADO, correspondente ao valor pago a título de contribuição tecnológica.
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CLÁUSULA SEXTA – Exclusividade
6.1. A celebração deste Contrato não implica ao LICENCIADO exclusividade para a multiplicação dessas sementes, conforme §3º, art. 13 da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021, e nem exigirá que o mesmo se abstenha de firmar contratos similares com outras entidades obtentoras de material genético. Este fato não poderá afetar a comercialização das sementes das cultivares licenciadas junto ao IDR-Paraná.
CLÁUSULA SÉTIMA – Reembalagem
7.1. Na hipótese de venda para reembalagem, a responsabilidade pelo pagamento da participação do IDR-Paraná no faturamento das sementes, ficará exclusivamente a cargo do LICENCIADO, mediante termo de compromisso específico a ser oportunamente firmado entre a mesma e o parceiro reembalador, com a interveniência do IDR-Paraná.
CLÁUSULA OITAVA – Sigilo e confidencialidade
8.1. As Partes se comprometem a manter em sigilo as informações confidenciais transmitidas por força deste Contrato, não podendo divulgar qualquer Informação Confidencial a terceiros, seja de forma direta ou indireta, salvo mediante a prévia autorização por escrito da Parte que a transmitiu.
XXXXXXXX XXXX – Propriedade intelectual
9.1. O presente Contrato não implica, em nenhuma circunstância e sob nenhuma condição, na transferência ao LICENCIADO de qualquer espécie de direito de propriedade intelectual sobre as cultivares do IDR-Paraná.
9.2. Pertencem, e continuarão a pertencer ao IDR-Paraná todos os direitos de propriedade intelectual que recaiam sobre as cultivares licenciadas.
9.3. É vedado ao LICENCIADO realizar qualquer espécie de registro ou pedido de proteção sobre os direitos de propriedade intelectual referente às cultivares, seus parentais e eventuais cultivares derivadas, no Brasil ou em qualquer outro país, sem a prévia e expressa autorização do IDR-Paraná, sendo que este registro e/ou proteção, quando expressamente autorizados, serão feitos em nome do IDR-Paraná.
9.4. O IDR-Paraná deverá ser expressamente comunicado sobre qualquer alteração das cultivares licenciadas, que possam ou não ser objeto de proteção, obtida na vigência ou até cinco anos após o vencimento do presente Contrato, por esforço conjunto das partes ou não, para que sejam negociados entre as Partes os termos da propriedade intelectual nesta circunstância.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do uso da marca e atividades promocionais
10.1. O LICENCIADO deverá fazer constar na embalagem comercial das sementes a designação da cultivar, conforme consta no registro efetuado pelo MAPA/RNC, e, ainda, na embalagem ou na etiqueta, a denominação “TECNOLOGIA IAPAR”, acompanhada da logomarca.
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10.2. Os programas de marketing que vierem a ser desenvolvidos pelo LICENCIADO visando divulgar, promover e difundir as cultivares objeto deste Contrato, através da mídia, deverão ser antecipadamente e formalmente submetidos ao IDR-Paraná para aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do pessoal
11.1. As pessoas que o LICENCIADO vier a utilizar a qualquer título, na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato, nenhum vínculo ou direito terão em relação ao IDR- Paraná, respondendo o LICENCIADO integralmente por quaisquer direitos, porventura reivindicados pelas mesmas, mormente trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Vigência e Alterações
12.1. Este Contrato terá vigência de 3 (três) anos, iniciada a partir da data de sua assinatura.
12.2. Quaisquer alterações, decorrentes da execução do presente Contrato, deverão ser efetivadas por escrito pelas partes, mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Rescisão
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido mediante comunicação por escrito feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pela Parte interessada, sem que isso possa acarretar qualquer sanção, devendo as partes responderam pelas obrigações assumidas e decorrentes até a data da solicitação de rescisão.
13.2. O IDR-Paraná poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato em razão do seu descumprimento total ou parcial, a qualquer tempo e sem aviso prévio, sem prejuízo das responsabilidades do LICENCIADO, decorrentes nas seguintes situações:
a) Se houver transferência ou cessão parcial ou total do objeto desse Contrato a terceiros do LICENCIADO, sem a anuência do IDR-Paraná, bem como em caso de fusão, cisão ou incorporação desta por outrem.
b) Quando ficar evidenciada a inidoneidade, má fé ou incapacidade do LICENCIADO para executar satisfatoriamente o Contrato.
c) Atraso no pagamento devido ao IDR-Paraná, previsto neste Contrato.
d) Caso haja falência, liquidação, dissolução ou declaração de insolvência civil do
LICENCIADO, ou ainda caso esta entre em recuperação judicial ou extrajudicial.
13.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão do presente Contrato, nenhuma remuneração será devida ao LICENCIADO.
13.4. A rescisão fundamentada nesta cláusula não dará ao LICENCIADO direito à indenização a qualquer título.
13.5. O LICENCIADO fica ciente que o presente ajuste poderá ser rescindido unilateralmente pelo IDR-Paraná de acordo com o que dispõe os artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que a isto caiba quaisquer indenizações, ressarcimento ou compensações ao LICENCIADO, ressalvados os direitos e obrigações aplicáveis às sementes da safra que acaso esteja em curso.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Descumprimento do Contrato
14.1. A parte que descumprir qualquer das cláusulas do presente Contrato será aplicada uma multa de 2% sobre o valor correspondente ao preço objeto do presente Contrato, que se constitui no valor da semente adquirida para semeadura, somado a projeção de contribuição tecnológica.
14.2. Verificada a ausência de culpa, fica a parte dispensada do pagamento de multa na hipótese de rescisão, devendo esta se dar de forma expressa, mediante comunicação ou acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Penalidades
15.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará ao LICENCIADO as penalidades previstas no artigo 87, da Lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independente da incidência de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Definições Gerais
16.1. Além do que vier a ser estipulado, estabelece-se que:
a) Não se configura, no presente Contrato, qualquer vínculo empregatício entre as Partes e seus respectivos funcionários.
b) O LICENCIADO se responsabiliza única e exclusivamente por qualquer dano ou prejuízo decorrentes dos serviços por ela prestados no âmbito do presente Contrato, nas esferas administrativa, civil, ambiental, criminal ou trabalhista, bem como pela contratação de terceiros quando se fizer necessário, não lhe cabendo qualquer direito em reivindicá-lo do IDR-Paraná.
c) Não se cria, em decorrência deste acordo, qualquer tipo de mandato, representação, sociedade ou agenciamento entre as Partes.
d) O LICENCIADO não poderá transferir a terceiros seus direitos ou obrigações oriundas do presente, não podendo este reivindicar qualquer direito de exclusividade, ainda que regional, seja para a multiplicação, seja para a comercialização das cultivares objeto do presente Contrato.
16.2. Oportunamente, cultivares que forem lançadas após a data de assinatura deste Contrato e que necessitarem de modificações em suas Cláusulas, bem como daquelas lançadas até o presente momento, serão incluídas na forma de Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Publicação
17.1. O extrato do presente Acordo será levado à publicação pelo IDR-Paraná, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
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17.2. A CONTRATANTE está ciente e autoriza que o IDR-Paraná e a FAPEAGRO, por força do art. 10 da Lei Paranaense de Fundações nº 20.537/2021, divulguem na íntegra, em sítio eletrônico dedicado à transparência, o presente instrumento contratual, respeitando-se as informações de natureza sigilosa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do foro
18.1. Fica eleito o foro Estadual da Comarca de Curitiba-PR para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2. Em evidência do que foi aqui expressado e mutuamente acordado, as partes assinam eletronicamente este documento, com ou sem a utilização de certificado digital, na plataforma e-Protocolo do Governo do Paraná (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) na presença de duas testemunhas, reputando-se plenamente válido, em todo o seu conteúdo, a partir da aposição da última assinatura.
Londrina, data da assinatura.
VANIA MODA CIRINO
Diretora de Pesquisa e Inovação IDR-Paraná
XXXXXX XXXXXXXX NÉIA
Diretor-Presidente- FAPEAGRO
XXX XXXXX XXXXX XXXXX
Sócia Proprietária – Sementes Costa Beber LTDA
TESTEMUNHAS
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE TOLEDO
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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ANEXO I
Formulário para Solicitação de Inscrição de Campos de Sementes
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER
Solicitação para AUTORIZAÇÃO de inscrição de campos de sementes e mudas de cultivares desenvolvidas pelo IDR-Paraná (opcional para não protegidas)
DADOS DA EMPRESA OU PRODUTOR QUE FARÁ A INSCRIÇÃO DO CAMPO | |
NOME PRODUTOR OU NOME FANTASIA: | |
RG OU RAZÃO SOCIAL: | |
ENDEREÇO: | BAIRRO: |
MUNICÍPIO: | ESTADO: |
CEP: | CAIXA POSTAL: |
FONES: | FAX: |
E MAIL: | CONTATO: |
CNPJ OU CPF: | |
REGISTRO RENASEM: | INSC. ESTADUAL OU CAD-PRO: |
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA: |
REPRESENTANTE LEGAL DO PRODUTOR PARA ASSINAR CONTRATO DE LICENCIAMENTO | ||
NOME: | ||
ENDEREÇO: | CIDADE/UF: | |
PROFISSÃO: | CARGO NA EMPRESA: | |
NACIONALIDADE: | ESTADO CIVIL: | |
CPF: | RG: | ÒRGÃO EMISSOR/UF: |
RESPONSÁVEL TÉCNICO | ||
NOME: | ||
ENDEREÇO: | CIDADE/UF: | RENASEM: |
CPF: | RG: | ÓRGÃO EMISSOR/UF: |
TESTEMUNHA DO PRODUTOR (SOMENTE PARA ASSINAR CONTRATO DE LICENCIAMENTO) (PREFERÊNCIA NÃO PARENTE) | ||
NOME: | ||
CPF: | RG: | ÓRGÃO EMISSOR/UF: |
SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO DA SAFRA:
Cultivar | SEMEADURA | Categoria adquirida | Categoria a ser inscrita | Nome da empresa onde adquiriu as sementes | ||||
Local | ha | Kg total | Data da semeadura | Data Previsão colheita | ||||
Obs: Mandar, em anexo, cópia do Certificado ou Termo de Conformidade das sementes e Nota Fiscal quando as sementes forem adquiridas de terceiros. O IDR-Paraná tem prazo de até 07 dias após o recebimento das informações completas para atender a solicitação, caso não houver demais impedimentos.
Data: / /
Nome: Assinatura:
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ANEXO II
Relatório de Produção e Comercialização de Sementes
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER
Xxx. Xxxxx Xxxxxx Xxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx 000, 00000-000 – Londrina – PR.
Telefone (00) 0000-0000 / 0 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
SAFRA / | DATA: | / / | ||
NOME PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL: | ||||
REGISTRO RENASEM: | ||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO: | ||||
REGISTRO RENASEM: | ||||
NOME DO CONTATO: | FONE: ( | ) | ||
E-MAIL: |
Cultivar: Produção Bruta (Kg): Produção Aprovada (Kg): Quantidade em Estoque (Kg): Área Perdida (ha)/1: Outros Usos (Kg)/1:
Cultivar | Nota Fiscal/2 | Data Emissão/2 | Valor médio (R$/Kg vendido)/2 | Quant. Vendida (Kg)/2 | Valor Total (R$)/2 |
Total = |
/1 Para as áreas perdidas (ha) e quantidade de sementes produzidas para uso próprio para novos campos de sementes (Kg) ou com outros destinos que não para fins reprodutivos (Kg), deverão vir acompanhados de laudo emitido pelo Responsável Técnico mencionado no presente contrato, especificando os devidos destinos.
/2 As Notas Fiscais de venda poderão estar sujeitas a averiguação pelo IDR-Paraná.
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Documento: 006TR2021ContratoSEMENTESCOSTABEBER.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxxx xx Xxxxxx em 21/12/2021 16:36.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxxxxxx Neia em 21/12/2021 07:56, Xxxxx Xxxx Xxxxxx em 20/01/2022 11:53. Assinatura Simples realizada por: Xxxxx Xxxxxxxx em 20/12/2021 11:59, Ana Lucis Costa Beber em 20/12/2021 16:15.
Inserido ao protocolo 18.243.233-4 por: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em: 26/10/2021 11:33.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxx com o código: 65736377dde7b70e01a0e150871801b4.
12 3ª feira | 08/Mar/2022 - Edição nº 11125
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MU DMTRANS - CAMBÉ - PREFEITURA MU ABF6767
DIRETRAN-CAMPO MOURÃO - PREFEI
BDV5H65
CÓDIGO LOCALIZADOR: 142361222
Documento emitido em 10/03/2022 11:25:13.
Diário Oficial Com. Ind. e Serviços Nº 11125 | 08/03/2022 | PÁG. 12
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ran/PR
COMUTRAN-CASTRO - PREFEITURA X
XXX0000 XXX0000 XXX0X00 XXX0000 PX
LTA
NICIPAL DE CAMBÉ - Convênio 019/2017-Detran/PR
TURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO - Convênio 019/2017-Det
UNICIPAL DE CASTRO - Convênio 019/2017-Detran/PR
W6F02
DIRETRAN-COR. PROCOPIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNELIO PROCOPIO - Convênio 019/2017-Detran/PR
AYI3J58
Em cumprimento ao disposto na Resolução 619/2016 do Contran, notifico que foi imposta a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO em decorrência do cometimento de infração de trânsito, dispondo V.Sª oferecer recurso contra a infração junto ao Órgão Competente em até 30 dias da data de publicação desta, o qual será remetido a JARI para julgamento.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
DETRAN/PR - Departamento de Trânsito do Paraná
ADC7G00 AFG9G01 AGJ9F94 ALG6041 AMD6835 AMI1998 AMZ5192 ANN8342 ARG2D22 ARL1C98 ASE2769 XXX0000 XXX0X00 XXX0000 BDS6H78 BEE2A85 BOU4G88 DMO2E94 FIL0F54 FRX6D77 IOM1I82 IWA6I27 XXX0X00 XXX0000 XXX0X00 XXX0X00 XXX0X00 XXX0X00
A íntegra deste edital encontra-se disponível no site do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), o qual poderá ser consultado a qualquer momento
através do endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
19801/2022
A Autoridade de Trânsito do Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 182/2005 e 723/2018 do Contran no que couber, NOTIFICA os condutores cujo Documento de Habilitação (ACC, CNH ou PPD) possua um dos seguintes números de registro:
DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, com prazo de recurso à Jari em até 30 dias data data de publicação desta:
05245539407
A íntegra deste edital encontra-se disponível no site do Detran/PR, o qual poderá ser acessado a qualquer momento através do endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
19800/2022
FUNDEPAR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 105/2022 – GMS/FUNDEPAR
PROTOCOLO Nº 18.044.823-3 OBJETO: execução de reparos no Colégio Estadual Xxxxx Xxxxx, no Município de Bela Vista do Paraíso/PR. DATA E HORÁRIO DA DISPUTA: 23 de fevereiro de 2022, às 09:00 (nove horas) por meio de sistema eletrônico do Banco do Brasil. VALOR MÁXIMO: R$ 406.253,06 (quatrocentos e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos). RETIRADA DO EDITAL E DOS ELEMENTOS TÉCNICOS
INSTRUTORES: encontram-se à disposição no portal www.licitacoes- x.xxx.xx – PREGÃO ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL, pesquisa avançada (INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL). Também no portal xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx no link: Licitações ao vivo. Informações: (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000. DATA: 07/01/2022. Comissão Permanente de Licitação
2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 553/2020 - FUNDEPAR
PROTOCOLO: 18.320.836-5 CONTRATANTE: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. CONTRATADA: FSIT Teleinformática Eireli, CNPJ 30.889.494/0001-78. OBJETO: A supressão e o acréscimo de serviços contratuais e extracontratuais; a readequação do cronograma físico financeiro; a alteração do valor do Contrato Administrativo nº 553/2020. VALOR: o valor contratual passa a ser de R$ 430.915,57 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). PRAZO: Fica restabelecido o prazo de execução e de vigência do contrato, respectivamente, até a data de 03 de maio de 2022 e 30 de outubro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 21/02/2022.
20000/2022
IAPAR
RESULTADO DO JULGAMENTO
19984/2022
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 012/2022
Espécie: Contrato 006/TR/2021 de Licenciamento de Cultivares de trigo e triticale; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 106/2022 – GMS/FUNDEPAR
PROTOCOLO: Nº 16.550.771-1. OBJETO: execução de reparos no Colégio Estadual Prefeito Carlos Massareto, no Município de Apucarana/PR. Empresa Adjudicada: Construtora Panosul Ltda. - EPP, CNPJ 18.717.162/0001-00. Lote Único no valor total de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais). DATA: 07 de março de 2022. PREGOEIRA: Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio
– FAPEAGRO e a Sementes Costa Beber Ltda; Objeto: Licenciamento para multiplicação e comercialização das cultivares de trigo e triticale desenvolvidas pelo IDR-Paraná; Vigência: 20/01/2022 a 20/01/2025; Assinatura: 20/01/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia e Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
19986/2022
EXTRATO DE CONTRATO N. º 042/2022 – FUNDEPAR
PROTOCOLO: 17.458.779-5 CONTRATANTE: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR. CONTRATADA: LN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ 21.987.312/0001-00. OBJETO:
A execução dos serviços de engenharia de reparos no Colégio Estadual Cívico- Militar Beatriz Biavatti, no Município de Francisco Beltrão. VALOR: R$ 412.085,00 (quatrocentos e doze mil e oitenta e cinco reais). RECURSO: Dotação Orçamentária 4133.12368056.453 – Recuperação da Infraestrutura Física e Logística Escolar, Natureza Despesa 33903900 – Outros Serviços Terceiros – PJ, SubElemento Despesa - Rubrica Orçamentária 3390.3916 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, Fonte 116 - SeQe. DATA DA ASSINATURA: 03/03/2022.
19692/2022
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 013/2022
Espécie: Contrato de Prestação de Serviço Técnico Especializado 002/2022; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio – FAPEAGRO e a Asociación Nacional de Productores de Semilla - ANAPROSE; Objeto: Produção de Sementes de Aveia Preta, Categoria Básica da Cultivar Iapar 61 (Ibiporã), SAFRA 21/21, desenvolvidas pelo IDR-Paraná; Vigência: 14/02/2022 a 14/08/2023; Assinatura: 14/02/2022; Signatários: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Néia e Xxxxxxx Xxxxxxx.
EXTRATO DE CONTRATO – GERÊNCIA DE INOVAÇÃO n.º 014/2022
Espécie: Contrato 005/OT/2021 de Licenciamento de Cultivares de Centeio, Ervilha, Guandu, Nabo, Tremoço e Trigo Mourisco; Contratantes: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, Fundação de Apoio à