Da Contratação do FSA
Da Contratação do FSA
Para cada projeto selecionado pelo edital local, será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente, o BRDE e a(s) interveniente(s), quando houver, conforme minutas disponibilizadas na internet no endereço xxx.xxxx.xxx.xx/xxx, tendo como objeto o investimento na ação para o audiovisual e a correspondente participação do FSA nas receitas.
1. A proponente deverá realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembolso integral dos recursos de responsabilidade do órgão ou entidade local, os procedimentos de contratação junto ao FSA, previstos no Regulamento para Contratação de Projetos (disponível no endereço eletrônico do agente financeiro xxx.xxxx.xxx.xx/xxx).
Projetos já aprovados em Análise Complementar para captação de recursos incentivados pela ANCINE ficam dispensados de apresentar nova solicitação.
Projetos aprovados pela ANCINE anteriormente à vigência da Instrução Normativa nº 99/2012, ficam dispensados da análise complementar.
Em caso de projetos aprovados para captação de recursos incentivados federais, a proponente deverá verificar a disponibilidade de saldo em “Outras fontes” para inclusão do investimento aprovado pelo FSA. Em caso negativo, a proponente deverá solicitar remanejamento de fontes à Superintendência de Fomento da ANCINE.
Caso o montante do investimento do FSA no projeto supere o saldo de recursos a captar para integralização do orçamento, a proponente será comunicada pela ANCINE e deverá manifestar interesse na contratação do novo valor do investimento. Será dispensada consulta ao ente local acerca da redução do valor do investimento, inclusive quando ocorrer por solicitação da proponente.
2. As proponentes e intervenientes deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovarem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
3. Após o exame da documentação apresentada para contratação, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação das informações solicitadas, será enviada diligência à proponente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no sistema de inscrição eletrônica do FSA. Caso a diligência não seja atendida no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
4. Após o atendimento dos procedimentos necessários para contratação do investimento, será encaminhado o contrato para assinatura da proponente, que deverá devolvê-lo ao BRDE em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento. Caso o contrato não seja devolvido no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
Procedimentos para envio de documentação física e eletrônica da contratação:
Inscrição do projeto no Sistema BRDE-FSA
Acesso à página xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/;
Clicar na barra de acesso escrita “Acesse aqui o Sistema FSA”;
Colocar CNPJ e senha correspondente à empresa proponente; *Caso a empresa ainda não tenha CNPJ e senha cadastrados no Sistema. Clicar em “Fazer Cadastro”
Clicar na barra “Inscrever novo projeto”;
Colocar o título correspondente ao projeto e selecionar na listagem de Chamada Pública uma das seguintes opções de acordo com o tipo do projeto inscrito:
9999 – Arranjos Regionais – Projetos Curta e Média 9999 – Arranjos Regionais – Projetos Distribuição 9999 – Arranjos Regionais – Projetos Longa
9999 – Arranjos Regionais – Projetos para TV
Na aba seguinte, a proponente deverá localizar na listagem o nome do edital do Ente Regional pelo qual o projeto foi selecionado, incluir o valor destinado pelo FSA ao projeto e inserir o contrato assinado com o ente (caso não haja, incluir ata com resultado final); *Caso a proponente não localize o edital correspondente no Sistema, deverá entrar em contato com a CAI através do e-mail xxx@xxxxxx.xxx.xx
Após salvar as informações deste cadastro inicial, a proponente deverá preencher as demais informações sobre o projeto solicitadas nas abas seguintes e incluir os seguintes documentos na tela “Documentos de Inscrição”:
a. Contrato firmado com o ente local (na tela “Suplementação Regional”), quando houver;
b. Comprovante de desembolso dos recursos pelo ente local, quando houver;
c. Roteiro de obra cinematográfica de ficção; roteiro ou storyboard completo de obra cinematográfica de animação; ou estrutura de obra cinematográfica de documentário (para projetos de PRODUÇÃO apenas);
d. Contratos com o diretor e roteirista e contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente (para projetos de PRODUÇÃO apenas);
e. Ato constitutivo (contrato social atualizado) da empresa proponente e da interveniente, quando houver, registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
f. Contrato de distribuição da obra cinematográfica, no caso de obras de longa-metragem;
g. Contrato de pré-licenciamento firmado com empresa emissora ou programadora de televisão, no caso de obras seriadas, telefilmes e pilotos de obras seriadas (para projetos de PRODUÇÃO apenas);
h. Contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver, com reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional pela ANCINE (para projetos de PRODUÇÃO apenas);
i. Contratos que envolvam participação na comissão de distribuição e/ou participação na recuperação das despesas de comercialização, quando houver;
j. Contratos e comprovantes, quando houver: investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras formas de aporte para a execução da obra audiovisual.
k. Contratos, quando houver celebração de parcerias para distribuição, tais como codistribuição e agenciamento de mídia;
l. Contratos que envolvam cessão de direitos patrimoniais, licenças de exploração comercial e adiantamentos de receita (pré-venda);
m. Caso o valor do aporte dos recursos do edital local, incluindo o FSA, não representem ao menos 50% (cinquenta por cento) dos itens financiáveis da parte brasileira, a proponente deverá enviar comprovantes de captação dos recursos adicionais nos termos e documentos relacionados nos artigos 52, 53 e 54 da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
n. Ficha Cadastral Pessoa Jurídica, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, contendo a autorização para a ANCINE consultar a situação da empresa perante o CADIN – da proponente e da interveniente, quando houver;
o. Declaração sobre Condição de Pessoa Politicamente Exposta, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE – da proponente e da interveniente, quando houver.
No caso de projetos de PRODUÇÃO que não possuam autorização para captação de recursos de incentivo federais pela ANCINE, é necessário enviar ainda os seguintes documentos:
a. Certificado de Registro do Roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
b. Contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
c. Contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver;
d. No caso de obra que implique utilização de formato audiovisual pré-existente, enviar a autorização ou cessão de uso do respectivo formato;
e. No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, enviar contrato de cessão de direitos para constituição de obra derivada, contendo: i. Cláusula especificando prazo mínimo de cessão dos direitos de 1 (um) ano; ii. Opção de renovação prioritária.
f. Autorização, quando houver, de uso de imagem da personalidade.
No caso de contratos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada cópia em português com tradução juramentada. No caso de outros documentos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada cópia simples em português.
Envio de documentação física:
As proponentes deverão encaminhar, por meio físico e eletrônico, os seguintes documentos para a contratação do investimento:
a. Ficha Cadastral Pessoa Jurídica, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, contendo a autorização para a ANCINE consultar a situação da empresa perante o CADIN – da proponente e da interveniente;
b. Declaração sobre Condição de Pessoa Politicamente Exposta, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE – da proponente e da interveniente.
A documentação acima deverá ser enviada em envelope lacrado, para o endereço disposto abaixo e com a seguinte identificação no seu exterior:
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Av. Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxx Xx Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxx-XX
Assunto: FSA – ARRANJOS REGIONAIS (Identificar edital local) Identificação: Razão social proponente / Título projeto
Da Solicitação de Análise Complementar (Ver IN 125 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx- br/node/18029)
Para dar início a solicitação de análise complementar, é necessário que o proponente acesse a aba “PROJETOS” e realize a “Solicitação de Análise Complementar para o FSA” no SAD – Sistema Ancine Digital, conforme figura abaixo.
Em seguida, para preenchimento do orçamento do projeto, será necessário informar a seguinte senha de acesso: CHAMADA XX-ANO-XXXXXX
A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada contendo, os seguintes documentos:
I– formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível em xxx.xxxxxx.xxx.xx, contendo, no mínimo, identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias;
II– roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual;
III– cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
IV– renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, especificados no inciso IV, V e VI do art. 9º, quando necessário;
V– contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro, no caso de projeto de produção de obra audiovisual;
VI– orçamento em função do tipo de projeto, conforme modelo disponível em xxx.xxxxxx.xxx.xx;
VII– carta de interesse no licenciamento da obra, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso de fomento indireto federal os mecanismos previstos nos art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93;
VIII– carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento;
IX– carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição;
X– contratos de investimento por meio do art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem;
XI– no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos art. 3º e 3º-A daLei nº. 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, observadas, no que couberem, as normas específicas expedidas pela ANCINE; e
XII– contratos de coprodução, quando houver.
A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.
Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:
I– pesquisa sobre o tema;
II– fotos ou ilustrações sobre o tema;
III– fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;
IV– descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e
V– texto contendo o resumo da obra proposta.
Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais.
Os contratos mencionados no inciso X do caput não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual.
A solicitação de análise complementar para projetos específicos de desenvolvimento, distribuição e festival internacional deverá ser encaminhada em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo a documentação prevista no art. 9º e neste artigo, no que couber.
O prazo para aprovação da análise complementar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.