CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
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CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
Razão Social/Nome | MINISTERIO PUBLICO DE SANTA CATARINA | ||
Unidade Consumidora no | 54584849 | Localidade | 0401 |
Pelo presente instrumento as Partes:
· de um lado e doravante denominada simplesmente Distribuidora, a Celesc Distribuição S.A., subsidiária integral da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica, proprietária da Rede Elétrica à qual a Unidade Consumidora se conecta ou irá se conectar, com sede no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X0, X0 x X0, xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 08.336.783/0001- 90, Inscrição Estadual no 255.266.626, neste ato representada por dois representantes legais, na forma de seu estatuto social, ao final assinados; e
· de outro lado e doravante denominada simplesmente Consumidor, a MINISTERIO PUBLICO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob o no 76.276.849/0001-54, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final assinado(s);
considerando que :
a) a Distribuidora opera um Sistema de Distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, ao qual estão ou serão conectadas as instalações elétricas da Unidade Consumidora, e participa do Sistema Interligado Nacional - SIN;
b) a garantia do uso/conexão do Sistema de Distribuição de energia elétrica da Distribuidora é estabelecida na Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e nos Diplomas Regulatórios da ANEEL;
c) o Decreto no 4.413, de 07 de outubro de 2002, o Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, a Resolução Normativa da ANEEL no 414, de 09 de setembro de 2010, a Resolução Normativa da ANEEL no 506, de 04 de setembro de 2012, e os Procedimentos de Distribuição determinam, dentre outras coisas, que o uso/conexão do Sistema de Distribuição de energia elétrica seja contratado separadamente da compra e venda de energia e estabelecem as condições de contratação do uso do Sistema de Distribuição;
d) os termos e as condições estabelecidos neste Contrato de Uso do Sistema de Distribuição estão em conformidade com a legislação brasileira e com os Diplomas Regulatórios expedidos pela ANEEL, sendo devidamente aprovados pela Área Jurídica da Distribuidora e adotados como padrão, em cumprimento à Subcláusula Sétima da Cláusula Segunda do seu Contrato de Concessão no 56/99-ANEEL, que estabelece que a Distribuidora deve dispensar tratamento isonômico aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação;
a Distribuidora e o Consumidor decidem, entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica da Distribuidora, doravante denominado Contrato, de acordo com os seguintes termos e condições:
1. DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO
1.1. Para o efeito de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste Contrato, fica acordado, entre as Partes, o conceito dos vocábulos, expressões e siglas constantes no ANEXO II – Glossário.
2. DO OBJETO
Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX | Elaboração | Aprovado | Telefone: «AR_Telefone» Registro CUSD UC 54584849 09/10/2020 |
Parecer 4759/2017 | |||
DVCC | DPCJ |
O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX .
Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx e informe o processo 2020/011532 e o código 5O8W6R5L.
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2.1. Este Contrato tem por objeto estabelecer as condições que irão regular o uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica de propriedade da Distribuidora, para atendimento das necessidades de compra de energia elétrica do Consumidor, para a Unidade Consumidora cadastrada na Distribuidora sob o no 54584849 da Classe de Consumo Poder Publico Estadual, observados os montantes e a modalidade tarifária definidos no Anexo I.
2.2. O Ponto de Conexão entre o Sistema de Distribuição da Distribuidora e o sistema elétrico da Unidade Consumidora situa-se na subestação de propriedade do Consumidor, localizado no município de Lags, estado de Santa Catarina, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx com tensão primária contratada de 23,1 kV, onde estão instalados os sistemas de medição, proteção e transformação.
2.2.1. Eventuais alterações do valor da tensão contratada serão informadas por escrito ao Consumidor.
2.2.2. O Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratado terá início no Ciclo de Faturamento definido no Anexo I e permanecerá em vigor até o Ciclo de Faturamento definido no ITEM 3.1 do Contrato, observadas as suas prorrogações automáticas e sucessivas e o calendário de leitura e faturamento da Distribuidora.
2.2.3. A data de conexão da Unidade Consumidora ao Sistema de Distribuição é 09/10/2020.
2.2.4. O detalhamento dos procedimentos a serem observados obrigatoriamente pelas Partes referente às Instalações de Conexão, para Unidade Consumidora conectada em tensão nominal maior ou igual a 69 kV, será disciplinado no Acordo Operativo a ser celebrado, quando aplicável, entre o Consumidor e a Distribuidora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após assinatura do Contrato, observadas as diretrizes previstas nos Procedimentos de Distribuição.
2.2.5. São documentos integrantes do presente Contrato os Anexos I – Cronograma, II – Glossário e III - Condições Gerais de Fornecimento e, quando for o caso, os Anexos: Poder Público, Acordo Operativo, Parecer Técnico de Acesso – PTA, Termo de Transferência e Termo de Compromisso, numerados de acordo com a sua aplicação.
3. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O presente Contrato entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor até o Ciclo de Faturamento do mês de 10/2020, inclusive, com prorrogações automáticas e sucessivas pelo período de 12 (doze) meses, desde que o Consumidor não se manifeste formalmente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência, observando o disposto no ITEM 24.7 deste Contrato.
3.2. No caso de prorrogação automática do Contrato, os valores do MUSD a serem considerados serão os mesmos definidos para o último mês anterior à renovação ou o último cronograma vigente para a Unidade Consumidora classificada como rural ou reconhecidamente sazonal, salvo manifestação em contrário do Consumidor dentro dos prazos estabelecidos com relação ao aumento ou à redução do MUSD contratado.
4. DO INÍCIO DE FORNECIMENTO
4.1. Em caso de início de fornecimento ou de mudança no nível de tensão da Unidade Consumidora, a Distribuidora não se responsabilizará por eventuais atrasos que possam vir a ocorrer com relação à vigência inicial do objeto do Contrato estabelecida no Anexo I, devido à demora na obtenção de servidões de passagem, desapropriações ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, em casos fortuitos e de força maior, e outros aplicáveis de acordo com os Diplomas Regulatórios.
4.2. A Distribuidora postergará o início do fornecimento, sem prejuízo do disposto no ITEM 5, caso o pagamento ou parcelamento referente à eventual participação financeira de responsabilidade do Consumidor não ocorra em tempo hábil à efetivação do fornecimento.
5. DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
5.1. É de responsabilidade do Consumidor realizar a operação e a manutenção das instalações elétricas de sua propriedade até o Ponto de Conexão, inclusive.
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5.1.1. Não é permitida a operação de unidade geradora de energia elétrica em paralelo com o Sistema de Distribuição de energia elétrica da Distribuidora, exceto em condições excepcionais e com a aprovação expressa e formal da Distribuidora.
5.1.2. O Consumidor deverá cumprir obrigatoriamente os Procedimentos de Distribuição, as normas e os padrões técnicos de caráter geral da Distribuidora e, quando for o caso, o Acordo Operativo.
5.2. As Partes garantem o mútuo acesso ao Ponto de Conexão identificado no ITEM 2.2.
6. DAS MODIFICAÇÕES DA CONEXÃO
6.1. Todas as modificações de um Ativo de Conexão somente poderão ser realizadas por acordo entre as Partes e em conformidade com os Procedimentos de Distribuição e, quando for o caso, o Acordo Operativo.
7. DA MEDIÇÃO
7.1. É de responsabilidade da Distribuidora a instalação, operação e manutenção do Sistema de Medição destinado à medição do MUSD (demanda de potência ativa - kW), da energia elétrica ativa (kWh), da demanda de potência reativa e da energia elétrica reativa.
7.1.1. A Distribuidora efetuará periodicamente a inspeção e a aferição do Sistema de Medição instalado no Ponto de Conexão, segundo os critérios estabelecidos na legislação metrológica.
7.2. O Consumidor que exercer a opção de compra de energia elétrica na condição de Consumidor Livre ou de Consumidor Especial é responsável financeiramente pela instalação e/ou adequação do Sistema de Medição para faturamento de energia elétrica necessário à conexão, em conformidade com os padrões estabelecidos pela CCEE e com o disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 506/2012 e demais Diplomas Regulatórios aplicáveis.
7.2.1. Os custos incorridos com operação e manutenção do sistema de comunicação de dados pela Distribuidora, devidamente comprovados, serão repassados ao Consumidor, sem qualquer acréscimo.
7.3. A medição do valor do MUSD será efetuada com intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos.
7.3.1. A Distribuidora poderá disponibilizar ao Consumidor acesso aos pulsos provenientes do seu registrador eletrônico que, além dos dados de energia elétrica ativa e reativa, indica o período horário no qual está operando, bem como as marcações de início e fim do intervalo de integralização do MUSD. A Distribuidora não poderá ser responsabilizada, em hipótese alguma, pela interrupção e ou distorções desses pulsos.
7.4. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a Distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativas e reativas excedentes, referente ao período, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
8. DOS MONTANTES DE USO CONTRATADOS
8.1. A Distribuidora colocará à disposição do Consumidor os MUSD contratados em relação a cada Ciclo de Faturamento, conforme cronograma constante no ANEXO I, parte integrante deste Contrato.
8.2. A contratação do MUSD deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os valores mínimos de:
8.2.1. 3 MW, para os Consumidores Livres;
8.2.2. 500 kW, para os Consumidores Especiais; e
8.2.3. 30 kW, para os demais Consumidores do Grupo A, inclusive cada Unidade Consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de Consumidores Especiais.
8.3. O MUSD contratado por posto tarifário deve ser único para a vigência do Contrato, exceto no caso de Unidades Consumidoras da classe rural e daquelas com sazonalidade reconhecida, para as quais o MUSD pode ser contratado segundo um cronograma mensal.
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8.4. Respeitadas as eventuais restrições do Sistema Elétrico, o atendimento pela Distribuidora à solicitação de alteração nas quantidades dos MUSD contratados a que se refere o ITEM 8.1, sem prejuízo ao estabelecido nos seus demais ITENS, estará condicionado cumulativamente:
8.4.1. à solicitação do Consumidor e liberação da carga pela Distribuidora;
8.4.2. à celebração do Termo de Alteração Contratual, contemplando os novos valores dos MUSD, sendo que o prazo de vigência será o estipulado no cronograma contratual;
8.4.3. ao pagamento, se houver, da parcela referente à participação financeira do Consumidor nas obras necessárias ao atendimento, em conformidade com a Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010; e
8.4.4. à inexistência de débito junto à Distribuidora, exceto em caso de redução dos MUSD contratados.
8.5. O Consumidor deve submeter previamente à apreciação da Distribuidora o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos dispostos na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
8.5.1. Os pedidos de aumento dos MUSD contratados deverão ser protocolados na Distribuidora e submetidos à sua apreciação, conforme procedimentos e prazos constantes nas Resoluções Normativas da ANEEL no 414/2010 e no 506/2012 e nos Procedimentos de Distribuição. A Distribuidora, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, oficializará resposta ao Consumidor.
8.5.2. Caso o Consumidor venha a demandar MUSD superiores aos efetivamente contratados, a Distribuidora ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço prevista no ITEM 9, em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Distribuição e na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
8.6. Os MUSD contratados poderão ser reduzidos, desde que o Consumidor protocole o pedido junto à Distribuidora com antecedência mínima da vigência dos novos valores indicada nos ITENS 8.6.1 e 8.6.2, observados os montantes mínimos estabelecidos na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
8.6.1. 90 (noventa) dias, para os Consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
8.6.2. 180 (cento e oitenta) dias, para os Consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
8.7. A Distribuidora poderá renegociar a redução dos MUSD contratados, independente do prazo de revisão previsto nos ITENS 8.6.1 e 8.6.2., em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução do MUSD e do consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela Distribuidora, ressalvado o disposto no Contrato acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a sua vigência, atendidas as seguintes condições:
8.7.1. submeter previamente à Distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela Distribuidora. Em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, a Distribuidora deve informar ao Consumidor as condições para a revisão do MUSD contratado.
8.7.2. quando da instalação de micro ou minigeração distribuída, informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados. A Distribuidora deve celebrar com o Consumidor os respectivos aditivos contratuais quando da aprovação da conexão da micro ou minigeração ao Sistema de Distribuição.
8.8. A Distribuidora deve fornecer, sempre que solicitado pelo Consumidor, as informações necessárias à simulação do faturamento.
9. DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
9.1. Os MUSD contratados serão colocados à disposição do Consumidor no Ponto de Conexão, na frequência de 60Hz (sessenta Hertz) e na tensão entre fases estabelecida no ITEM 2.2, respeitados os padrões estabelecidos pelas Resoluções da ANEEL.
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9.1.1. O valor do nível de tensão em regime permanente no Ponto de Conexão deverá estar em conformidade com os limites adequados de variação estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição.
9.1.2. As disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e frequência (DIC, FIC e DMIC), a serem observadas pela Distribuidora, são as definidas pelos Procedimentos de Distribuição.
9.1.3. O Consumidor deverá cumprir, obrigatoriamente, o estabelecido nos Procedimentos de Distribuição e nas normas e padrões técnicos de caráter geral da Distribuidora.
9.1.4. A Distribuidora facultará ao Consumidor o acesso às informações necessárias para a determinação dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica, aos Diplomas Regulatórios, às normas e padrões técnicos de caráter geral da Distribuidora e aos Procedimentos de Distribuição.
10. A OPÇÃO PELAS TARIFAS DO GRUPO B E RETORNO ÀS TARIFAS DO GRUPO A.
10.1. O Consumidor responsável por Unidade Consumidora do Grupo A poderá optar pela aplicação das tarifas do Grupo B, desde que atendidas às condições estabelecidas no Anexo III.
10.2. O atendimento à solicitação de opção pelo faturamento com aplicação das tarifas do Grupo B fica condicionado à celebração de um termo aditivo ao Contrato, assim como no caso de retorno às tarifas do Grupo A.
10.3. Caso a Unidade Consumidora deixe de atender às condições do Anexo III, a Distribuidora notificará o Consumidor, que retornará de forma imediata ao faturamento com tarifas do Grupo A, comprometendo-se a assinatura de novo termo aditivo.
10.4. Para Unidade Consumidora com opção pela aplicação de tarifas do Grupo B, o Consumidor pagará à Distribuidora, em relação a cada Ciclo de Faturamento, a Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica com os valores em R$ relativos ao faturamento dos montantes de energia elétrica ativa e reativa excedente.
10.5. A opção por faturamento com tarifas do Grupo B ou retorno às tarifas do Grupo A não alteram a vigência ou a renovação automática deste Contrato.
11. DO PERÍODO DE TESTES
11.1. A Distribuidora aplicará o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação do MUSD contratado e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:
11.1.1. Início do fornecimento;
11.1.2. mudança para faturamento aplicável à Unidades Consumidoras do Grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do Grupo B (teste aplicável ao MUSD contratado);
11.1.3. enquadramento na modalidade tarifária horária azul (teste aplicável ao Posto Tarifário Ponta); e
11.1.4. acréscimo do MUSD, quando maior que 5% (cinco por cento) do contratado (teste aplicável ao Posto Tarifário objeto do acréscimo).
11.2. Durante o período de testes, observado os valores mínimos estabelecidos no ITEM 8.2, o MUSD a ser considerado pela Distribuidora para fins de faturamento deve ser:
11.2.1. o medido, para os ITENS 11.1.1 a 11.1.3.
11.2.2. o maior valor entre o MUSD medido e o MUSD contratado anteriormente à solicitação de acréscimo, para o ITEM 11.1.4;
11.2.3. o maior valor entre o MUSD medido no ciclo de faturamento e 10% (dez por cento) do maior MUSD medido em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, para Unidade Consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal;
11.3. Faculta-se ao Consumidor solicitar:
11.3.1. durante o período de testes, novos acréscimos do MUSD; e
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11.3.2. ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) do MUSD adicional ou inicial contratado, devendo, nos casos de acréscimo do MUSD, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUSD contratado anteriormente.
11.4. Ao final do periodo de testes, não havendo manifestação formal do Consumidor, a Distribuidora considerará a aceitação tácita do MUSD contratado.
12. DO MUSD DE ULTRAPASSAGEM
12.1. Quando os MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, será adicionada ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem nos termos estabelecidos pela Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010, sem o desconto, quando for o caso, previsto no ITEM 15.1.2.
12.2. Durante o período de testes, observado o disposto no ITEM 12.1, aplica-se a cobrança por ultrapassagem do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório de:
12.2.1. o novo MUSD contratado ou inicial;
12.2.2. 5% (cinco por cento) do MUSD anterior ou inicial; e
12.2.3. 30% (trinta por cento) do MUSD adicional ou inicial.
12.3. A tolerância estabelecida sobre o MUSD de que tratam os ITENS 12.1 e 12.2 refere-se exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo do MUSD ao Consumidor do valor correspondente, observado o disposto no ITEM 8.5.
13. DO FATOR DE POTÊNCIA E DO REATIVO EXCEDENTE
13.1. O fator de potência de referência, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido para as Unidades Consumidoras do Grupo A, o valor de 0,92.
13.1.1. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido aplicam-se as cobranças estabelecidas na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010, a serem adicionadas ao faturamento regular da Unidade Consumidora, inclusive quando da opção por faturamento com aplicação de tarifas do Grupo B.
14. DO AJUSTE DO FATOR DE POTÊNCIA
14.1. Em caso de início de fornecimento, a Distribuidora concederá um período de ajustes de 3 (três) ciclos consecutivos e completos para adequação do fator de potência. Nesse período, a Distribuidora calculará e informará ao Consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
15. DOS ENCARGOS DE USO E DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
15.1. O Consumidor pagará à Distribuidora, em relação a cada Ciclo de Faturamento, a Nota Fiscal/Fatura com os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição e, quando pertinentes, de Conexão, acrescidos dos valores em R$ relativos ao faturamento dos montantes de energia elétrica reativa e de demanda de potência reativas excedentes, respeitados os postos horários, mediante a aplicação das tarifas estabelecidas pela ANEEL e calculados em conformidade com o estabelecido na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010 e nos Diplomas Regulatórios aplicáveis.
15.1.1. As alterações tarifárias, estabelecidas pela ANEEL, entrarão em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicadas pro-rata die no respectivo Ciclo de Faturamento.
15.1.2. Em caso de redução a ser aplicada sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição, conforme o disposto no §1o do artigo 26 da Lei no 9.427/1996, o desconto será conferido nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação da ANEEL.
15.2. As Partes acordam que é de responsabilidade do Consumidor o pagamento de Encargos de Conexão definidos de acordo com os Diplomas Regulatórios da ANEEL.
Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX | Elaboração | Aprovado | Telefone: «AR_Telefone» Registro CUSD UC 54584849 09/10/2020 |
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15.2.1. O Consumidor enquadrado na condição de Consumidor Livre ou Consumidor Especial pagará à Distribuidora os Encargos de Conexão relativos aos seguintes custos com operação e manutenção do sistema de comunicação de dados:
15.2.1.1. Em parcela única, o valor de R$693,00 (seiscentos e noventa e três reais), correspondente aos custos de aquisição e instalação do Módulo de Telemedição; e
15.2.1.2. Mensalmente, o valor de R$14,00 (quatorze reais), correspondente ao custo do serviço de comunicação do Sistema de Medição cobrado pela Prestadora de Serviço de Telefonia Móvel.
15.2.2. A cobrança dos valores estabelecidos nos ITENS 15.2.1.1 e 15.2.1.2 terá início no Ciclo de Faturamento em que ocorrer o exercício da condição de Consumidor Livre ou Consumidor Especial ou no Ciclo de Faturamento subsequente ao da instalação do Módulo de Telemedição, o que ocorrer por último.
15.2.3. O valor mensal estabelecido no ITEM 15.2.1.2 poderá sofrer ajuste periódico, conforme alteração do custo do serviço cobrado pela Prestadora de Serviço de Telefonia Móvel, devidamente comprovado e comunicado pela Distribuidora, com aplicação a partir da data de cada alteração.
16. DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
16.1. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Distribuidora e apresentada ao Consumidor contemplará as informações e os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
16.1.1. A cobrança dos acréscimos moratórios definidos no ITEM 17.2, referentes ao atraso no pagamento da Nota Fiscal/Fatura, será efetuada junto com o faturamento do Ciclo de Faturamento do mês em que foi efetuado o pagamento.
16.1.2. Todos os pagamentos devidos pelo Consumidor deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não acordados.
16.2. O valor total constante na Nota Fiscal/Fatura será composto:
16.2.1. pelo valor líquido da fatura;
16.2.2. por todos os impostos, taxas e contribuições que incidirem sobre o objeto deste Contrato, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à assinatura do presente instrumento;
16.2.3. por eventuais acréscimos moratórios, conforme estabelecido nos ITENS 17.1 e 17.2; e
16.2.4. por eventuais cobranças, conforme estabelecido no ITEM 20.
16.3. O prazo mínimo de vencimento da Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica será de 5 (cinco) dias úteis, exceto para Unidades Consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público onde o prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação pela Distribuidora, ressalvados os casos de faturamentos nos quais haja diferenças a cobrar ou a devolver. Na contagem destes prazos, exclui-se o dia da apresentação e incluiu-se o do vencimento.
17. DA MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE USO E CONEXÃO E SEUS EFEITOS
17.1. Fica caracterizado em mora, conforme estabelecido no art. 394 do Código Civil Brasileiro, o Consumidor que deixar de efetuar o pagamento da Nota Fiscal/Fatura até a data de seu vencimento.
17.2. Caso haja atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas com base no presente Contrato, sem prejuízo da aplicação do ITEM 20.2, incidirão os seguintes acréscimos moratórios sobre o valor total da Fatura:
17.2.1. multa de 2% (dois por cento);
17.2.2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
17.3. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGP-M, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, considerando-se nula qualquer variação negativa do IGP-M ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí -lo, e acrescido da multa e dos juros previstos no ITEM 17.2.
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17.4. Caso o atraso no pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida nos ITENS 17.2. e 17.3 será considerada nula qualquer variação negativa do IGP-M.
17.5. Fica acordado entre as Partes que o valor de eventual compensação relativa à qualidade do serviço referido nos ITENS 9.1.1 e 9.1.2., devida pela Distribuidora, poderá ser utilizado para deduzir débitos do Consumidor.
18. DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
18.1. Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de Força Maior ou Caso Fortuito, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
18.1.1. A Parte que desejar invocar a ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior deverá adotar preferencialmente as seguintes medidas:
18.1.1.1. formalizar à outra Parte da ocorrência do evento de Caso Fortuito ou de Força Maior, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no cumprimento de suas obrigações contratuais;
18.1.1.2. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível, informando regularmente a outra Parte a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
18.1.1.3. formalizar à outra Parte o término do evento de Caso Fortuito ou de Força Maior e as suas consequências.
19. DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
19.1. O encerramento da relação contratual entre as Partes ocorrerá quando houver:
19.1.1. solicitação do Consumidor;
19.1.2. término da vigência do Contrato;
19.1.3. por acordo entre as Partes.
19.2. Faculta-se à Distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à Unidade Consumidora, desde que o Consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
19.3. O desligamento de Consumidor Livre ou Especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE importa em rescisão concomitante dos seus contratos com a Distribuidora.
19.4. O encerramento da relação contratual não se aplica às solicitações de alteração de titularidade, desde que sejam mantidas as mesmas condições do Contrato e haja acordo entre os Consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à Distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no
§ 1º do art. 128 da Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
20. DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.1. O Consumidor pode solicitar a rescisão do CUSD, a seu critério, desde que formalize o seu pedido com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
20.1.1. Este prazo pode ser reduzido conforme viabilidade técnica verificada pela Distribuidora.
20.2. Este Contrato rescindir-se-á de pleno direito nos casos de inobservância pelo Consumidor de quaisquer dos ITENS, ANEXOS e condições firmadas, desde que previamente comunicado formalmente acerca da inobservância e não tenha promovido a devida regularização nos termos estabelecidos pela Distribuidora.
20.3. O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes e demais ITENS, ANEXOS e condições firmadas neste Contrato, na cobrança dos seguintes valores:
20.3.1. o correspondente ao faturamento dos MUSD contratados subsequentes à data prevista para o encerramento, verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
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20.3.2. o correspondente ao faturamento dos montantes mínimos dispostos no ITEM 8.2, pelos meses remanescentes além do limite fixado no ITEM 20.3.1, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança será realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.4. Para Unidade Consumidora optante por tarifa do Grupo B, observadas as condições rescisórias do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER), a cobrança rescisória de que trata o ITEM 20.3 é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do Contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
20.5. O disposto neste ITEM 20. não exime o Consumidor do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da Distribuidora e de outras cobranças estabelecidas em Resolução ou em normas específicas.
21. DAS PENALIDADES
21.1. Caso o Consumidor deixe de efetuar o pagamento da Nota Fiscal/Fatura até a data de seu vencimento, e persistindo a inadimplência, a Distribuidora notificará o Consumidor e, não havendo o pagamento, poderá suspender o direito de uso do Sistema de Distribuição ao final de 15 (quinze) dias após a data da notificação de débito.
21.2. A Distribuidora poderá condicionar à quitação de débitos do Consumidor junto à Distribuidora o atendimento a solicitações de:
21.2.1. ligação ou alteração da titularidade no mesmo ponto de conexão ou em outro local de sua área de concessão; e
21.2.2. religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, para a Unidade Consumidora objeto deste Contrato.
21.3. Quando do inadimplemento do Consumidor no pagamento de mais de uma Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, a Distribuidora poderá exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, em conformidade com o estabelecido na Resolução Normativa da ANEEL no 414/2010.
21.4. Em caso de inadimplência de Consumidor Livre ou Consumidor Especial prevista nas Resoluções Normativas da ANEEL no 376, de 25 de agosto de 2009, e no 247, de 21 de dezembro de 2006, serão aplicadas, conforme o caso, as penalidades estabelecidas nas referidas Resoluções, sem prejuízo ao estabelecido nos ITENS, ANEXOS e condições firmadas neste Contrato.
22. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
22.1. Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das Partes será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação deste Contrato.
23. DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
23.1. As Partes comprometem-se, entre si, a obter e manter, durante o prazo do Contrato, todas as aprovações exigidas de cada uma delas para o desempenho de suas obrigações sob este Contrato e a atender às exigências legais, bem como a celebrarem alterações do Contrato decorrentes do disposto no ITEM 24.8.
23.2. As Partes, individualmente, declaram e garantem que:
23.2.1. cada uma é pessoa jurídica devidamente organizada e existente de acordo com as leis brasileiras e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar este Contrato e cumprir seus termos, condições e disposições;
23.2.2. este Contrato constitui uma obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com os seus termos;
23.2.3. não há ações, processos ou procedimentos pendentes, nem, tanto quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou com efeito sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar, de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações neste Contrato.
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23.3. As Partes declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias na sua organização para:
23.3.1. promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos;
23.3.2. evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos;
23.3.3. eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo;
23.3.4. respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija;
23.3.5. evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados;
23.3.6. remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação. Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação;
23.3.7. ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso; e
23.3.8. combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
24. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O Consumidor compromete-se a não ligar geradores de energia elétrica de sua propriedade em paralelo com o sistema da Distribuidora. Havendo necessidade e justificativa técnica para a ligação em paralelo, o Consumidor compromete-se a obter, por escrito, a autorização e aprovação da Distribuidora, cuja análise será feita de acordo com as normas e instruções vigentes que regulam a operação do sistema.
24.1.1. O Consumidor declara estar ciente de que a inobservância dos termos deste ITEM 24.1. e das Condições de Fornecimento de Energia Elétrica implicará na suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua Unidade Consumidora, ficando responsável pelos danos eventualmente causados à Distribuidora e ou a terceiros.
24.2. As informações referentes à capacidade de demanda do ponto de entrega serão disponibilizadas ao
Consumidor mediante requerimento.
24.3. O término deste Contrato, ou a rescisão antes do prazo final de vigência, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de qualquer das Partes, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
24.4. É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste Contrato sem o prévio consentimento da outra Parte.
24.5. Este Contrato não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelas Partes, observado o disposto na legislação brasileira e nos Diplomas Regulatórios da ANEEL aplicáveis.
24.6. Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das Partes, relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso sob este Contrato, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como sua renúncia.
24.7. Qualquer aviso ou comunicação de uma Parte à outra, a respeito deste Contrato, será feito por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por correio, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes legais indicados no introito deste Contrato.
24.7.1. Para os avisos ou correspondências que envolvam prazo, a contagem terá início a partir da data do protocolo na Distribuidora. Os prazos dispostos em dias corridos ou dias úteis serão computados excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento.
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24.8. Este Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação brasileira e com os Diplomas Regulatórios, submetendo-se integralmente a alterações na referida legislação e nos Diplomas Regulatórios, mesmo que supervenientes à assinatura do Contrato.
24.9. O Consumidor deverá obrigatoriamente manter atualizados os dados cadastrais da Unidade Consumidora junto à Distribuidora, bem como observar as normas e padrões vigentes.
24.10. O presente Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
24.11. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis – SC para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, 09 de Outubro de 2020.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Gerente do Nucleo Planalto Gerente da Divisão Comercial
Matricula 13990 Matricula 14651
MINISTERIO PUBLICO DE SANTA CATARINA
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Matrícula: 232.792-9
Nome: Cargo: CPF:
TESTEMUNHAS:
_
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Andrea Helena Zappelini Xxxxx
Xxxx. 00000 Xxxx. 14555
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ANEXO I
12/21
CRONOGRAMA DOS MONTANTES DE USO - MUSD CONTRATADOS
MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE | ||||
Cronograma Anual | Meses de Vigência | MUSD Contratado(s) (kW) | ||
Posto Tarifário (Azul) | Todos os Períodos (Verde) | |||
Ponta | Fora Ponta | |||
A partir do Ciclo de Faturamento do mês de: 11/2020 | Janeiro a Dezembro | Não se aplica | Não se aplica | 250 |
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ANEXO II
13/21
GLOSSÁRIO
Ambiente de Contratação Livre: é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Aprovações: licenças, concessões, permissões, autorizações e outros atos ou documentos que permitam o exercício de determinada atividade, outorgados por Autoridade Competente.
Ativos de Conexão: são as instalações elétricas dedicadas ao atendimento da Unidade Consumidora, com a finalidade de interligá-la ao Sistema de Distribuição da Distribuidora.
Autoridade Competente: qualquer órgão governamental que tenha competência legal para regular este Contrato ou as atividades das Partes.
Bandeiras Tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela Distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Calendário de Leitura e Faturamento: documento elaborado pela Distribuidora que estabelece as datas de leitura, de faturamento, entrega e vencimento das faturas de energia elétrica.
Capacidade de Demanda no Ponto de Entrega: máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência a que os equipamentos das subestações, redes e linhas de distribuição e transmissão podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda de vida útil.
Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na Unidade Consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização da União e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do artigo 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo estabelecido entre duas leituras consecutivas de uma Unidade Consumidora, conforme Calendário de Leitura e Faturamento.
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: instrumento pelo qual a Distribuidora e o Consumidor responsável por Unidade Consumidora atendidas no Grupo A ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou a conexão e o uso do sistema elétrico à Distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) Unidade(s) Consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
Consumidor Cativo: Consumidor que adquire energia elétrica de concessionária ou permissionária a cuja rede esteja conectada sua Unidade Consumidora, segundo tarifas regulamentadas pela ANEEL.
Consumidor Especial: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para Unidade Consumidora ou Unidades Consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja ca rga seja maior ou igual a 500kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Consumidor Livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre para Unidades Consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Consumidor Potencialmente Livre: Consumidor cujas Unidades Consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre.
Demanda (Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD): média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na Unidade Consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kVAr), respectivamente.
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14/21
Demanda Contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela Distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Demanda Faturável: valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
Demanda Medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento.
Diplomas Regulatórios da ANEEL: Resoluções, Despachos e Ofícios expedidos pela ANEEL.
Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
Eficiência Energética: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.
Encargo de Conexão ao Sistema de Distribuição: valor em reais (R$) devido à Distribuidora pelo Consumidor.
Encargo de Uso do Sistema de Distribuição: valor em Reais (R$) devido pelo uso do Sistema de Distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do Sistema de Distribuição e de energia contratados ou verificados.
Energia Elétrica Ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
Energia Elétrica Reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh).
Estrutura Tarifária: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuição de energia elétrica, que refletem a diferenciação relativa dos custos regulatórios da Distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifárias, de acordo com as modalidades e postos tarifários.
Exigências Legais: qualquer lei ou ato legal de qualquer Autoridade Competente, com desdobramentos cabíveis neste Contrato.
Fator de Carga: é razão entre a demanda média e a demanda máxima da Unidade Consumidora ocorrida no mesmo intervalo de tempo especificado.
Fator de Demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na Unidade Consumidora.
Fator de Potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativas e reativas, consumidas num mesmo período especificado.
Fator de Potência de Referência: o limite mínimo permitido indutivo ou capacitivo é de 0,92.
Fatura/Nota Fiscal: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo Consumidor à Distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento;
Grupo A: grupamento composto de Unidades Consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
· subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230kV;
· subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138kV;
· subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69kV;
· subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30kV a 44kV;
· subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3kV a 25kV;
· subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição. IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Metas de Continuidade: padrões estabelecidos pela ANEEL para os indicadores de continuidade a serem respeitados mensalmente, trimestralmente e anualmente, para períodos preestabelecidos.
DIC - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora: intervalo de tempo em que, no período de observação, em cada Unidade Consumidora, ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora: tempo de interrupção contínua da distribuição de energia elétrica para uma Unidade Consumidora qualquer.
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FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora: número de interrupções ocorridas em média, no período de observação, em cada Unidade Consumidora.
Modalidade Tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis as componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas.
MUSD - Montante de Uso do Sistema de Distribuição (Demanda): média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na Unidade Consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kVAr), respectivamente.
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parte: a Distribuidora ou o Consumidor (referidos em conjunto como Partes).
Perdas de Transformação: quando da instalação dos equipamentos de medição no secundário dos transformadores, deve ser acrescida ao valor medido de demanda de potência e consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente a seguinte compensação de perda:
· 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV;
· 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
Ponto de Entrega: conexão do sistema elétrico da Distribuidora com a Unidade Consumidora, situado nolimite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a Unidade Consumidora.
Ponto de Conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre a Unidade Consumidora e o Sistema de Distribuição.
Posto Tarifário Ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, compreendido entre as 18 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos, definidas pela Distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados definidos por lei federal: 1o de janeiro - Confraternização Universal (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 21 de abril - Tiradentes (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 1o de maio - Dia do Trabalho (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 7 de setembro - Independência (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (Lei no 6.802, de 30.06.1980), 02 de novembro - Finados (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 15 de novembro - Proclamação da República (Lei no 10.607, de 19.12.2002), 25 de dezembro - Natal (Lei no 10.607, de 19.12.2002). No período de vigência da hora de verão, conforme disposto no Decreto Presidencial no 6.558, de 09 de setembro de 2008, ou por outro que venha a substituí-lo, os horários de início e de fim do Posto Tarifário Ponta contratual serão automaticamente acrescidos de uma hora.
Posto Tarifário Fora de Ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermediário.
Potência Ativa: quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
Potência Disponibilizada: potência que o sistema elétrico da Distribuidora deve dispor para atender às instalações elétricas da Unidade Consumidora, para o Grupo A a demanda contratada expressa em quilowatts (kW).
Potência no Ponto de Entrega: é a máxima demanda que o sistema elétrico da Distribuidora permite no ponto de entrega sem causar falhas ou danos para os acessantes ou para a Distribuidora.
Procedimentos de Distribuição - PRODIST: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos Sistemas de Distribuição e aprovados pela ANEEL.
Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à Rede Básica e aprovados pela ANEEL.
Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da Distribuidora e o ponto de entrega.
Rede Básica: instalações pertencentes ao Sistema Interligado Nacional, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL e com operação coordenada pelo ONS.
Rede Elétrica: são as instalações pertencentes ao Sistema de Distribuição, cujo acesso será condicionado à celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica.
Regras de Comercialização: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
Religação: procedimento efetuado pela Distribuidora com o objetivo de restabelecer o fornecimento à Unidade Consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão.
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Relação Contratual: é o conjunto de obrigações entre o Consumidor e a Distribuidora, tais como faturamento, atendimento comercial e técnico, a conexão, os contratos, serviços, e outros.
Sistema de Distribuição: são as instalações e equipamentos necessários ao fornecimento de energia elétrica (não pertencentes à Rede Básica), localizados na área de concessão da Distribuidora e explorados por ela.
Sistema de Medição: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
Solicitação de Fornecimento: ato voluntário do interessado na prestação do serviço público de fornecimento de energia ou conexão e uso do sistema elétrico da distribuidora, segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos, efetivado pela alteração de titularidade de Unidade Consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua ligação, quer seja nova ou existente.
Sistema Interligado Nacional - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
Subestação: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem.
Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa, sendo:
Tarifa de energia – TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e
Tarifa de Uso do Sistema de distribuição – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
Tarifa Binômia de Fornecimento: aquela que é constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
Xxxxxx Xxxxxxx de Fornecimento: aquela que é constituída por valor monetário aplicável unicamente ao consumo de energia elétrica ativa, obtida pela conjunção da componente de demanda de potência e de consumo de energia elétrica que compõem a tarifa binômia.
Estrutura Tarifária: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuição de energia elétrica, que refletem a diferenciação relativa dos custos regulatórios da Distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifárias, de acordo com as modalidades e postos tarifários.
Tarifa de Ultrapassagem: tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites definidos pela regulação setorial, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa normal estabelecido.
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando ocorrer o fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
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ANEXO III
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CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
INSTALAÇÕES DO CONSUMIDOR
I. É de responsabilidade do Consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da Unidade Consumidora;
II. O Consumidor é responsável:
a) pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua Unidade Consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;
b) pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da Distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da Unidade Consumidora; e
c) pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da Distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
d) pela observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela Distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;
e) pela instalação, quando exigido pela Distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da Distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações.
III. O projeto das instalações elétricas da subestação de transformação e/ou medição da Unidade Consumidora, após aprovado pela Distribuidora, contendo as características elétricas da carga e a indicação do regime de funcionamento dos principais motores e equipamentos de suas instalações, somente poderá ser modificado após a prévia aprovação pela Distribuidora.
IV. Caso o Consumidor venha a utilizar na Unidade Consumidora, à revelia da Distribuidora, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e/ou equipamentos elétricos de outros consumidores, é facultado à Distribuidora exigir desse Consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:
a) A instalação de equipamentos corretivos na Unidade Consumidora, com prazos acordados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da Distribuidora, destinados à correção dos efeitos desses distúrbios; e
b) O eventual ressarcimento à Distribuidora de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que comprovadamente tenham decorrido do uso de carga ou geração provocadora dos distúrbios;
V. Na hipótese do SUBITEM a) do ITEM IV, a Distribuidora é obrigada a comunicar por escrito ao Consumidor, em documento específico e com entrega comprovada, quanto às obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado, nos termos da legislação vigente; e, ao prazo para a instalação de equipamentos corretivos na Unidade Consumidora, cujo descumprimento enseja a suspensão do fornecimento;
VI. No caso referido no SUBITEM b) do ITEM IV., a Distribuidora é obrigada a comunicar ao Consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a ocorrência dos danos, assim como a comprovação das despesas incorridas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e o contraditório;
VII. Em caso de avaria ou defeito ocorridos em equipamentos, bens ou instalações da Distribuidora, decorrentes de ação ou omissão do Consumidor, caberá a este indenizar os prejuízos apurados, inclusive os relativos a interrupções de fornecimento de energia elétrica a outros consumidores, resultantes de tais avarias ou defeitos.
TENSÃO DE FORNECIMENTO
VIII. Compete à Distribuidora informar ao interessado a tensão de fornecimento para a Unidade Consumidora, com observância dos seguintes critérios:
a) tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW;
b) tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da Distribuidora;
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c) tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na Unidade Consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a
2.500 kW; e
d) tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW.
Para definição da tensão de fornecimento deve ser considerada a maior demanda contratada. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO
IX. As Unidades Consumidoras pertencentes ao Grupo A devem ser enquadradas nas modalidades tarifárias conforme os seguintes critérios:
a) na modalidade tarifária horária azul, aquelas com tensão de fornecimento igual ou superior a 69kV;
b) na modalidade tarifária horária azul ou verde, de acordo com a opção do Consumidor, aquelas com tensão de fornecimento inferior a 69 kV.
X. A alteração de modalidade tarifária deve ser efetuada nos seguintes casos:
a) a pedido do Consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento;
b) a pedido do Consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da Distribuidora; ou
c) quando ocorrer alteração tensão de fornecimento para valor igual ou superior a 69kV.
DO SISTEMA DE MEDIÇÃO
XI. Caberá ao Consumidor a instalação, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela Distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da Distribuidora, necessários à medição de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e à proteção dessas instalações.
XII. Os eventuais custos decorrentes da adaptação das instalações da Unidade Consumidora para o recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento, serão de responsabilidade exclusiva do Consumidor.
XIII. O Consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da Distribuidora quando instalados no interior da Unidade Consumidora.
XIV. Acesso à medição: respeitado o regulamento do Consumidor quanto à entrada de estranhos em sua Unidade Consumidora, o mesmo se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários ou contratados da Distribuidora, devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua propriedade e lhes fornecerá dados e informações quando solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
XV. Conforme critérios estabelecidos na legislação metrológica, a Distribuidora poderá efetuar verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na Unidade Consumidora, devendo o Consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que estejam instalados os referidos medidores.
XVI. O consumidor poderá exigir, a qualquer tempo, a aferição dos medidores no local da Unidade Consumidora, cujas variações não poderão exceder os limites de erro percentual admissível. Quando solicitada pelo Consumidor a aferição pelo órgão metrológico oficial, os custos de frete e de aferição deverão ser previamente informados a este e assumidos pela Distribuidora, quando os limites de erro tiverem sido excedidos e, caso contrário, pelo consumidor.
LEITURA
XVII. Distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
XVIII. Para o primeiro faturamento da Unidade Consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.
XIX. Tratando-se de Unidade Consumidora sob titularidade de Consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao mês civil.
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FATURAMENTO
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XX. O faturamento de unidade consumidora do grupo A, nas respectivas modalidades, deve ser realizado observando-se o que segue.
XXI. Para a demanda faturável um único valor, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir:
a) demanda contratada ou demanda medida, exceto para unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou
b) demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal.
XXII. Para energia elétrica faturável, observar o que segue.
a) a energia elétrica ativa medida, para as Unidades Consumidoras cujo atendimento se dê sob condições reguladas;
b) valores médios mensais de energia elétrica ativa, expressos em MWmédios, para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas.
XXIII. Para energia elétrica reativa, considerar a medida e para demanda de potência reativa, considerar o valor que exceder a demanda faturável, quando o Fator de Potência da Unidade Consumidora, indutivo ou capacitivo, for inferior a 0,92 (noventa e dois centésimos).
XXIV. Para unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, considerar a energia elétrica ativa medida e a energia reativa medida quando o Fator de Potência for inferior a 0,92.
MODALIDADES TARIFÁRIAS
XXV. Modalidade Tarifária é o conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas, considerando as seguintes modalidades:
XXVI. A modalidade tarifária horária azul é aplicada considerando:
a) uma tarifa de demanda de potência para o posto tarifário ponta (R$/kW);
b) uma tarifa de demanda de potência para o posto tarifário fora de ponta (R$/kW).
c) uma tarifa de energia elétrica, quando for o caso, para o posto tarifário ponta (R$/MWh);
d) uma tarifa de energia elétrica, quando for o caso, para o posto tarifário fora de ponta (R$/MWh).
XXVII. A modalidade tarifária horária verde é aplicada considerando:
a) tarifa única demanda de potência.
b) uma tarifa de energia elétrica, quando for o caso, para o posto tarifário ponta (R$/MWh); e
c) uma tarifa de energia elétrica, quando for o caso, para o posto tarifário fora de ponta (R$/MWh).
SAZONALIDADE
XXVIII. A sazonalidade deve ser reconhecida pela Distribuidora, para fins de faturamento, mediante solicitação do Consumidor, observados os seguintes requisitos:
a) energia elétrica destinada à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou, ainda, para fins de extração de sal ou de calcário, este destinado à agricultura; e
b) verificação, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa.
XXIX. A cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade, a Distribuidora deve verificar se permanecem as condições requeridas, devendo, em caso contrário, não mais considerar a Unidade Consumidora como sazonal.
XXX. Decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir da suspensão do reconhecimento da sazonalidade, o Consumidor pode solicitar à Distribuidora a realização de nova análise.
XXXI. Para os casos de sucessão comercial ou de transferência dos direitos e obrigações contratuais deve ser mantido o reconhecimento da sazonalidade, salvo solicitação em contrário do Consumidor.
OPÇÃO POR FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B
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XXXII. Em Unidade Consumidora ligada em tensão primária, o Consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;
b) a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
c) a Unidade Consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
d) quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total.
XXXIII. Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.
XXXIV. A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
XXXV. Para Unidades Consumidoras em início de fornecimento o faturamento inicial será com tarifas do Grupo A, após o período de testes (03 ciclos de faturamento) e definição da demanda contratada, o consumidor poderá optar pela aplicação as tarifas do Grupo B.
DEMANDA COMPLEMENTAR
XXXVI. A Distribuidora deve verificar se as Unidades Consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade.
XXXVII. A Distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em
número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) iguais ou superiores às contratadas, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
XXXVIII. A Distribuidora deve suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de
qualquer das seguintes situações:
a) Utilização de procedimentos irregulares;
b) Revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;
c) Ligação clandestina ou religação à revelia; e
d) Quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
e) Quando caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras Unidades Consumidoras;
XXXIX. Distribuidora poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao Consumidor, nas seguintes situações:
a) atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
b) atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;
c) atraso no pagamento dos serviços cobráveis;
d) atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da Distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
e) inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica.
f) descumprimento das exigências estabelecidas quanto a aumento de carga;
g) o Consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida quanto às instalações internas da Unidade Consumidora;
h) pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela Distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na Unidade Consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica; ou
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i) pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela Distribuidora, quando, à sua revelia, o Consumidor utilizar na Unidade Consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
j) impedimento ao acesso de empregados e prepostos da Distribuidora para fins de leitura e inspeções necessárias.
XL.
Quando houver recusa injustificada pelo Consumidor em celebrar os contratos ou aditivos pertinentes e esgotadas as tratativas e prazos estabelecidos Resolução Normativa da ANEEL no 414, deverá ainda:
a) suspender a aplicação dos descontos previstos nos Diploma Regulatórios da ANEEL;
b) considerar para a demanda faturável do grupo A, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento.
c) utilizar para o faturamento as tarifas da modalidade tarifária em que a Unidade Consumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do Contrato ou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; e
d) indeferir solicitação de fornecimento, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa física ou jurídica.
XLI.
Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a Distribuidora fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor.
DOS DISTÚRBIOS NO SISTEMA ELÉTRICO
XLII.
Quando o Consumidor utilizar em sua Unidade Consumidora, à revelia da Distribuidora, carga ou geração susceptível de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a Distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas:
a) instalação de equipamentos corretivos na Unidade Consumidora, no prazo informado pela Distribuidora, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
b) ressarcimento à Distribuidora de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios.
DAS OBRAS COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR
XLIII.
XLIV.
Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão da Unidade Consumidora, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da Distribuidora, assim como a eventual participação financeira do Consumidor, conforme disposições contidas na Resolução Normativa 414 ANEEL.
Havendo investimento da Distribuidora em obras para atender a Unidade Consumidora, nos casos de redução da demanda e de encerranento antecipado do contrato, o Consumidor deverá ressarcir a Distribuidora pelos investimentos realizados para o fornecimento de energia elétrica e não amortizados.
Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX | Elaboração | Aprovado | Telefone: «AR_Telefone» Registro CUSD UC 54584849 09/10/2020 |
Parecer 4759/2017 | |||
DVCC | DPCJ |
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