CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, VÍDEO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RONDA NOTURNA PERIÓDICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, VÍDEO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RONDA NOTURNA PERIÓDICA.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia (MG) CEP. 38.405-323, inscrita no CNPJ nº 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803-0087, neste ato representada por seu Gerente Geral, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Cidade Jardim, nesta mesma Cidade e Estado, CEP. 38.412-112, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa , com sede na Rua , neste ato representada por
, designada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, VÍDEO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RONDA NOTURNA PERIÓDICA, mediante as Cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. O presente contrato tem por objetivo a prestação dos serviços de vigilância eletrônica do sistema de alarme, vídeo monitoramento através das câmeras, 24 horas por dia, sem exceção, consistentes na recepção e análise dos sinais enviados por serviço de telefonia fixa comutada, gerados pelo equipamento de alarme instalado no endereço indicado pelo CONTRATANTE, e ronda noturna periódica, todos os dias sem exceção, inclusive aos sábados, domingos e feriados, na estrutura administrativa da FAEPU, Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia- MG.
1.1.1. No caso de invasão decorrente de disparo e/ou visualização de invasores a CONTRATADA adentrará no imóvel, com permissão de acesso a área externa e interna do imóvel, para detenção dos indivíduos invasores. A CONTRATADA fará neste caso, contato com o responsável da CONTRATANTE e com as Autoridades Policiais competentes, para as devidas providências e deverá aguardar a chegada de ambos.
1.1.2. A CONTRATADA estará autorizada pela CONTRATANTE a ter senha de acesso ao sistema de alarme interno e senha de acesso ao vídeo monitoramento (câmeras). O contato com o responsável da CONTRATANTE e com as Autoridades Policiais competentes será feito pela CONTRATADA, imediatamente, logo que chegar ao local e constatar a violação do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO:
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, iniciando na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, através de aditivo contratual, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:
3.1. Pelos serviços prestados, objeto da presente contratação, a CONTRATADA pagará para a CONTRATANTE, o valor bruto de R$ ( ), mensais, estando sujeito, às deduções resultantes da incidência de encargos sociais e fiscais, de acordo com a legislação vigente à época de cada pagamento, mediante a apresentação de Nota Fiscal, emitida, obrigatoriamente, com o número de
inscrição no CNPJ apresentado, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
3.1.1. Apresentar juntamente com a Nota Fiscal mensal, um Relatório dos serviços de monitoramento, prestados durante o mês, que deverá ser vistado pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE para liberação do pagamento.
3.2. A CONTRATADA emitirá a Nota Fiscal no 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços para pagamento no dia 25 (vinte e cinco) deste mesmo mês. O pagamento será efetuado através da emissão da Ordem Bancária emitida pela FAEPU, ao Banco , Agência , Conta Corrente nº de titularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇO:
4.1. O valor apresentado na Cláusula Terceira, acima, será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período, sendo o contrato prorrogado, o valor mensal poderá ser reavaliado mediante acordo entre as partes, com base no índice IGP-M/FGV do período, divulgado pelo Governo Federal, ou no caso de extinção deste índice, outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
5.1. Compete à CONTRATANTE:
a) Ligar e desligar o Sistema de Alarme Eletrônico, para o seu acionamento correto, nos horários normais de trabalho no local;
b) Verificar todas as trancas de todo perímetro externo e interno diariamente no encerramento de cada expediente, para a devida integridade do mesmo;
c) Zelar pela integridade física do Sistema de Alarme Eletrônico instalado;
d) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer dano, falha, defeito ou irregularidade que venha a constatar no equipamento ou em sua instalação;
e) Manter o número de telefone para contato em caso de emergência, sempre disponível e em condições de funcionamento.
f) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
g) Manter os equipamentos do sistema de alarme eletrônico e câmeras instalados no estabelecimento monitorado em perfeitas condições de uso e arcar com as despesas de substituição ou reparos de peças sempre que constatar necessidade.
5.2. Compete à CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato:
a) Promover a vigilância eletrônica do sistema de alarme, o vídeo monitoramento através das Câmeras, 24 horas por dia, sem exceção, e ronda periódica noturna todos os dias, sem exceção, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
b) Deslocar equipe de tático móvel até o local onde se encontra instalado o sistema de alarme, toda vez que o mesmo for acionado, para verificar as causas do disparo, tomando as providências que julgar cabíveis;
c) Xxxxxxxx à CONTRATANTE relatório dos serviços de monitoramento prestados mensalmente, a ser apresentado juntamente com a NF mensal.
d) Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços, se houver.
e) Cumprir o objeto do presente contrato com a melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo, diligência e rigorosa observância às prescrições legais.
CLÁUSULA SEXTA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
6.1. A CONTRATADA deverá manter total sigilo do serviço objeto desta contratação, bem como de todas as informações ou objetos que lhe forem repassados para a prestação deste serviço, e será responsável exclusiva por qualquer “desvio”, “vazamento” ou “mau uso” de tais informações que possa ocasionar transtornos ou danos de qualquer natureza à CONTRATANTE, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE.
Parágrafo Único: Na hipótese de “vazamento” ou mau uso das informações repassadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, esta pagará à CONTRATANTE, uma multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na época, independentemente de sua responsabilidade por eventuais perdas e danos que porventura a CONTRATANTE vier a sofrer em razão do referido “vazamento” ou mau uso das informações, responsabilizando-se a CONTRATADA pelas consequências judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
7.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestor Técnico do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXXXX XXXXXX DE SANTANA, portador da Carteira de Identidade nº RG: M-1.309.458 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 0000X, Telefone: (00) 0000-0000, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Assistente Administrativa, lotada no Setor de Xxxxxxx e Licitações da FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA NATUREZA DO VÍNCULO:
8.1. O presente contrato tem natureza civil, não criando vínculo empregatício entre CONTRATADA e CONTRATANTE, ficando expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para execução e bom andamento dos serviços ora contratados, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e/ou correlatas em vigor no país, respondendo por todas as obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
XXXXXXXX XXXX – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação prévia à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livre de qualquer ônus para ambas as partes, ou ainda:
a) Por infração contratual;
b) Caso qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada;
c) Em face de força maior ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra;
9.2. A parte que infringir qualquer Cláusula deste contrato provocando a sua rescisão, pagará à parte prejudicada, uma multa equivalente ao valor total do contrato inicial, além de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, de um processo judicial, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1. Qualquer alteração nos termos e condições deste contrato somente terá validade se for efetuada através de Termo Aditivo assinado pelas Partes.
10.2. A eventual aceitação por qualquer das partes da inexecução de qualquer das Cláusulas previstas no presente Contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, renúncia a direito ou novação; e não prejudicará o direito de pleitear, futuramente, a execução total, de cada uma das obrigações ora assumidas.
10.3. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento do pactuado no presente contrato.
10.4. O presente instrumento, não estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária.
10.5. É vedada a cessão ou transferência dos direitos e obrigações deste instrumento, total ou parcialmente, por qualquer das partes, sem o prévio consentimento da outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
11.1. Fica eleito o foro da Cidade de Uberlândia-MG, para dirimir todas as dúvidas resultantes da execução do presente instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia(MG), de de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) 2)