INFORMAÇÕES DE CONTROLE
NO. GC. 001 – NORMA DE COMPRAS, CONTRATAÇÕES E ALIENAÇÕES DA FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU BRASIL
INFORMAÇÕES DE CONTROLE
Responsáveis pelo documento:
Condicionant e | Responsáv eis |
Elabo raç ão ou a l te ração | Gestão de Xxxxxxx |
Anál ise de Con f ormidad e | Escri tório de Govern a nç a |
Aprovação | Conselho Dire tor ( R CD 020 . 2024 ) |
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS 4
Seção I: Objetivo e Princípios 4
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES 4
CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO COMPETITIVA 8
Seção I: Das regras aplicáveis 8
CAPÍTULO IV - COTAÇÃO, AQUISIÇÃO DIRETA E CPV 12
Seção I: Dos serviços técnicos especializados 12
Seção II: Das contratações internacionais 13
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES 13
Seção II: Do credenciamento 14
Seção III: Do catálogo eletrônico de compras 15
CAPÍTULO VI - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS MODALIDADES DE CPV, COTAÇÃO, AQUISIÇÃO DIRETA E AVALIAÇÃO COMPETITIVA 16
Seção I: Disposições gerais 16
Seção II: Acordo de Nível de Serviço 19
Seção IV: Do julgamento das propostas 20
CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO 22
CAPÍTULO VIII - DOS CONTRATOS 23
Seção II: Contratos sob demanda 26
Seção III: Da garantia de execução 27
Seção II: Da aplicação de sanções pelo Gestor do Contrato 28
Seção III: Da aplicação de sanções por Comitê Processante 29
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 30
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I: Objetivo e Princípios
Art. 1º Este documento estabelece normas para compras, contratações e alienações da Fundação PTI- BR, instituição de direito privado, objetivando selecionar as propostas mais vantajosas.
Parágrafo único. Os procedimentos para seleção de fornecedores e contratações decorrentes, em que há obrigatoriedade de aplicação de normativa própria para aquisição instituída por organismo financiador, mediante processo regular de convênio com a Fundação PTI - BR, na medida do possível, aplicar- se- ão, subsidiariamente, as disposições desta Norma.
Seção II: Definições
Art. 2 º Para o nivelamento de compreensão dos termos presentes neste documento, consulte as aplicações no glossário da Fundação PTI-BR.
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Seção I: Disposições Gerais
Art. 3 º A seleção de fornecedores será processada pela área de Compras da Fundação PTI- BR e iniciada mediante Termo de Referência ou documento equivalente que contenha as informações mínimas necessárias para aquisição ou contratação do objeto , aprovado conforme alçadas.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de seleção de fornecedores é obrigatória a apresentação de ao menos um orçamento válido, demonstrando a pesquisa de mercado.
Art. 4 º Os processos serão documentados em meio físico ou eletrônico, de acordo com a relação de documentos necessários em cada modalidade de seleção de fornecedores.
Art. 5 º Constará em instrução normativa própria elaborada pela área de Compras da Fundação PTI- BR, ou em outro documento institucional que a substituir, a relação dos documentos necessários para a instrução dos processos de que trata esta Norma.
Seção II: Das modalidades
Art. 6 º Quando não houver a obrigatoriedade de uso do regramento do financiador, a Fundação PTI- BR tem cinco modalidades de compras definidas, cada qual com critérios específicos:
I- Avaliação Competitiva; II- Cotação;
III- Aquisição Direta;
IV- Compra de Pequeno Valor ; V- Contratação Simplificada.
§1º A depender de cada caso, as contratações internacionais seguirão as modalidades descritas nos incisos II, III , IV ou V.
§2º Os procedimentos de cadastramento, credenciamento e catálogo eletrônico de preços são auxiliares às contratações.
Art. 7 º A modalidade de Avaliação Competitiva é aplicável nas seguintes hipóteses:
I- Serviços de natureza continuada;
II- Locação de espaços para a exploração econômica;
III- Obras e serviços de engenharia de valor estimado acima de R$ 500 . 000 , 00 ( quinhentos mil reais).
§ 1 º. A modalidade de Avaliação Competitiva poderá ser utilizada nas hipóteses em que for aplicável a Cotação, ficando a critério da área de Compras ou da Diretoria, independentemente da natureza do objeto.
§ 2 º As hipóteses de avaliação competitiva poderão ser executadas via cotação e/ ou aquisição direta por meio de autorização do Conselho Diretor.
Art. 8 º A modalidade de Cotação consiste na pesquisa de no mínimo 3 fornecedores distintos, de valor e condições para compra ou contratação com valores superiores aos l imites da modalidade de Compra de Pequeno Valor, e que evidenciem o orçamento estimado conforme as diretrizes do art. 42 .
§ 1 º Utilizarão preferencialmente a modalidade de cotação a s aquisições, de qualquer natureza que não estejam enquadradas nas modalidades Compra de Pequeno Valor ( CPV), Aquisição Direta ou Contratação Simplificada e que sejam:
I- Destinadas à pesquisa científica, tecnológica ou de inovação;
II- Utilizadas em projetos a serem desenvolvidos ou em desenvolvimento pela Fundação PTI - BR;
III- Realizadas por convênios ou parcerias;
IV- Vinculados aos negócios da Fundação PTI - BR.
§ 2 º Entende- se por negócios da Fundação PTI - BR todas as atividades previstas no art. 5 º de seu Estatuto.
§ 3 º Nos casos que não for possível a obtenção de 3 ( três) propostas válidas, o comprador negociador deverá demonstrar o motivo da impossibilidade e, ainda, evidenciar a compatibilidade dos preços com os de mercado.
§ 4 º A presente modalidade poderá ocorrer na forma eletrônica, por meio de sistema que permita a publicação do interesse da Fundação PTI - BR no
recebimento das propostas, sendo que nesta hipótese, fica dispensada a justificativa em relação à quantidade mínima de propostas válidas.
Art. 9 º A Aquisição Direta consiste na contratação de fornecedor específico, sem obrigatoriedade prévia de formalização de procedimento seletivo, aplicável, em especial, para as seguintes hipóteses de aquisição:
I- Materiais, equipamentos ou serviços de qualquer natureza diretamente do fabricante, empresa ou representante comercial exclusivo, mediante comprovação;
II- Serviços técnicos profissionais especializados, de acordo com as condições previstas no Art. 35 ;
III- Profissional do setor artístico;
IV- Assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
V- Cursos e treinamentos destinados ao aperfeiçoamento e capacitação dos empregados da Fundação PTI - BR e/ ou inscrição em eventos para participação de colaboradores e/ ou terceiros quando demonstrado o interesse da Fundação PTI- BR;
VI- Empresas pré- incubadas ou incubadas integrantes do Programa Desenvolvimento de Negócios ou outro que venha a sucedê - lo, bem como de empresas vinculadas aos programas de aceleração e desenvolvimento de negócios da Fundação PTI - BR, do condomínio empresarial e empresas âncoras;
VII- Empresas em que a Fundação PTI- BR seja associada, instituidora, fundadora, sócia, acionista, investidora, controladora ou coligadas;
VIII- Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento da Fundação PTI- BR, cujas necessidades de instalação e localização sejam determinantes para a sua escolha e o preço seja compatível com o valor de mercado, conforme avaliação prévia;
IX- Fornecimento ou suprimento de energia elétrica, gás natural ou água e esgoto com entidades ou órgãos da Administração Pública, concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
X- Serviço público sob o regime de monopólio;
XI- Permuta, doação ou dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, mediante autorização e avaliação prévia;
XII- Empresas do Sistema S, sem fins lucrativos, desde que o objeto seja compatível com a atividade finalística do contratado;
XIII- Serviços de manutenção em que seja precondição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XIV- Pessoa jurídica previamente definida por instrumento de consórcio ou outro instrumento obrigacional de parceria formada para atender determinado projeto, ou conjunto de projetos de interesse da Fundação PTI- BR, observados os princípio s estabelecidos no art. 2 º
desta Xxxxx e devidamente fundamentado pela parte demandante da contratação;
XV- De componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
XVI- Divulgação em mídia especializada e/ ou de cobertura nacional;
XVII- Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento em situações que possam ocasionar prejuízos à Fundação PTI - BR ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, desde que devidamente justificada;
XVIII- Remanescente de obras, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da seleção de fornecedores anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, desde que seja emitido laudo pelo gestor do contrato ou quem este contratar para informar sobre o estado da obra, serviço ou dos bens fornecidos;
XIX- Quando não acudirem interessados ao processo de avaliação competitiva ou cotação e não puder ser repetido o processo sem prejuízo à Fundação PTI - BR;
XX- Contratação de bens e serviços prestados por pessoa jurídica mantida pela Itaipu Binacional, desde que pertinentes às suas finalidades estatutárias e que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
XXI- Outras situações de comprovada impossibilidade de competição.
§1º Na modalidade de aquisição direta, a área de Compras comprovará o preço por meio de notas fiscais, contratos ou outros documentos que demonstrem a compatibilidade com o valor de mercado.
§ 2 º Nos casos de contratação de cursos e treinamentos que sejam efetivados pela Área de Gestão de Pessoas, as regras da contratação constarão em instrução normativa própria ou outro documento que a substituir elaborada por aquela área em conjunto com a Área de Compras.
§ 3 º Na hipótese de nenhum dos fornecedores aceitar a contratação nos termos do Inciso XVIII deste artigo, a Fundação PTI poderá:
a) Convocar os fornecedores remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do instrumento contratual rescindido ;
b) Caso frustrada a negociação estabelecida na alínea anterior, a Fundação PTI poderá celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória , desde que respeitado o l imite orçamentário f ixado pela Fundação PTI - BR.
Art. 10 São consideradas Compras de Pequeno Valor as seguintes hipóteses:
I- Compras nacionais que não ultrapassem o montante de R$ 5 . 000 ( Cinco mil reais);
II- Compras internacionais que não ultrapassem o montante de US$ 1 . 000 ( Mil dólares).
§ 1 º As compras de pequeno valor dispensam a exigência de 3 ( três) orçamentos, sendo que o demandante deve apresentar o orçamento aprovado no início do processo.
§2º O valor referido nos incisos I e II deste artigo poderá ser atualizado a cada 12 ( doze) meses com base na variação acumulada do IPCA, por meio de Resolução do Conselho Diretor da Fundação PTI - BR.
Art. 11 . São consideradas Contratações simplificadas aquelas cuj os seus fornecedores tenham apresentado orçamentos que tenham sido considerados na composição de preços de propostas comerciais elaboradas pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu para prestação de serviços a terceiros, a serem executados pelos Centros de Competência .
§ 1 º O processo de contratação simplificada poderá ser conduzido pelo Centro de Competência a qual estiver vinculado, desde que respeitando - se o disposto § 3 º deste artigo.
§ 2 º As contratações simplificadas preferencialmente serão formalizadas por meio de Ordem de Serviço, e quando a complexidade demandar poderá ser elaborado instrumento contratual, conforme Art. 66 , mediante deliberação do Centro e/ ou da Diretoria e/ ou a pedido do fornecedor.
§ 3 º Para contratação simplificada deverá ser utilizado o cadastro de fornecedores pré- qualificados pela Área de Compras, em consonância com o Art. 38 , sendo a proposta selecionada conforme critérios estabelecidos no edital de cadastramento.
Art. 12 . As aquisições podem ser realizadas junto aos fornecedores já cadastrados ou novos, desde que atendam às exigências e aos critérios do cadastramento da Fundação PTI - BR.
CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO COMPETITIVA
Seção I: Das regras aplicáveis
Art. 13 . O processo de avaliação competitiva observará as seguintes fases: I- Preparatória;
II- Publicidade;
III- Apresentação de propostas ou lances;
IV- Classificação das propostas;
V- Julgamento da habilitação e declaração do vencedor;
VI- Recursal; VII- Aprovação.
Art. 14 . Os processos na modalidade Avaliação Competitiva poderão ser realizados sob a forma eletrônica ou presencial, sendo preferencialmente utilizada a forma eletrônica.
Art. 15 . A fase preparatória da Avaliação Competitiva exige prévio parecer, pela unidade jurídica da Fundação PTI - BR, quanto à regularidade da minuta do edital e de seus anexos.
Art. 16 . A Avaliação Competitiva será processada e julgada por comprador negociador que será responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite do processo, dar impulso ao procedimento competitivo e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1 o O comprador negociador responsável pela Avaliação Competitiva poderá ser auxiliado por equipe de apoio , indicada pelo Gerente de Xxxxxxx, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe .
Art. 17 . Compete ao comprador negociador, em processos de Avaliação Competitiva em que lhe for atribuído o processamento:
I- Elaborar as minutas dos editais e contratos, assim como submetê - las para avaliação da unidade jurídica da Fundação PTI - BR;
II- Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação, conforme os requisitos e critérios estabelecidos no edital, declarando o vencedor;
III- Receber e processar os recursos em face das suas decisões;
IV- Dar ciência aos interessados das suas decisões;
V- Encaminhar o processo à autoridade competente para aprovação;
VI- Propor, à autoridade competente, a instauração de processo administrativo punitivo objetivando à aplicação de sanções;
VII- Adjudicar o objeto da avaliação competitiva.
§ 1 º Quando a decisão tiver sido objeto de recurso, a adjudicação deverá ser confirmada pela autoridade competente para que opere seus efeitos.
§ 2 º O edital será assinado pelo comprador negociador responsável pelo processo, em conjunto com dois diretores , de acordo com o estabelecido na Política de Alçadas .
Art. 18 . É facultado ao comprador negociador requerer parecer da unidade jurídica da Fundação PTI- BR, a fim de dirimir dúvidas quanto ao julgamento das propostas, análise e aceite dos documentos exigidos no edital.
Art. 19. Até 3 ( três) dias úteis após a publicação do edital, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar esclarecimentos sobre a avaliação
competitiva ou apresentar impugnação motivada ao edital, que deverão ser respondidos pelo comprador negociador signatário do edital no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas contado a partir da interposição.
§ 1 º As respostas dadas aos esclarecimentos e impugnações serão comunicadas à todos os interessados e passam a integrar o edital via anexos.
§2º O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado considerando a complexidade do objeto ou na proporção da ampliação do prazo para a realização da sessão pública de recebimentos de propostas .
§3º A impugnação interposta não opera efeito suspensivo.
Art. 20 . A publicidade dos atos relacionados aos processos de avaliação competitiva será realizada mediante divulgação no site da Fundação PTI - BR.
Art. 21 . Na publicidade das avaliações competitivas será observado o prazo mínimo de 8 ( oito) dias corridos contados da data em que o edital foi publicado.
Art. 22 . Após a publicidade do edital, inicia - se a fase de apresentação de propostas ou lances e a fase de habilitação.
Parágrafo Único. A fase de habilitação poderá anteced er à de apresentação de propostas, desde que expressamente previsto no edital e devidamente justificado.
Art. 23 . Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I- Menor preço ou maior desconto;
II- Técnica e preço; ou
III- Maior oferta de preço.
§ 1 ° O julgamento das propostas observará os parâmetros objetivos definidos no edital, sendo vedado computar vantagens não previstas.
§ 2 ° Faculta- se à Fundação PTI- BR conferir publicidade ou não do valor estimado do objeto da avaliação competitiva, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações para a elaboração das propostas.
Art. 24 . Após a disputa final, em caso de empate, será realizado sorteio em sessão pública para definir o vencedor.
Art. 25 . No julgamento das propostas e da habilitação, serão desclassificados ou inabilitados os fornecedores com propostas ou documentos que:
I- Contenham vícios insanáveis;
II- Não obedeçam às exigências previstas no edital;
III- Apresentem preço manifestamente inexequível.
§ 1 ° Consideram- se preços manifestamente inexequíveis aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
§ 2 ° Quando todos os fornecedores forem desclassificados ou inabilitados, a Fundação PTI- BR poderá fixar o prazo, de até, 3 ( três) úteis, para a apresentação de novas propostas ou documentação, escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassific ações ou inabilitações.
Art. 26 . Haverá fase recursal única após a declaração do vencedor do edital .
Art. 27 . Os fornecedores que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento das propostas ou da habilitação deverão manifestar, imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recurso, sob pena de preclusão.
Art. 28 . As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de três ( 3 ) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1 o O prazo para apresentação de contrarrazões será de três ( 3 ) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput .
§ 2 o É assegurado aos fornecedores o direito de obter vistas dos elementos dos processos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 29 . Na contagem dos prazos estabelecidos nes ta Norma, excluir- se- á o dia do início e incluir- se- á o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram, exclusivamente, em dia útil no âmbito da Fundação PTI - BR.
Art. 30 . O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não, no prazo de 5 ( cinco) dias úteis.
Art. 31 . Na fase de aprovação, a autoridade competente poderá:
I- Determinar o retorno do processo ao comprador negociador para possível correção de i rregularidades;
II- Homologar o procedimento e convocar o fornecedor vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III- Anular o processo, no todo ou em parte, por vício insanável;
IV- Revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, por motivo de conveniência e oportunidade devidamente justificado .
§1º Nos casos em que o comprador negociador não puder adjudicar o objeto da avaliação competitiva, caberá à autoridade competente realizá- la.
§2º A autoridade competente poderá, em qualquer fase do processo, reivindicar os atos decisórios, assumido integralmente as responsabilidades decorrentes.
Art. 32 Processo deserto, assim entendido aquele em que não se apresentar nenhum interessado, será revisto quanto ao seu conteúdo pelo comprador negociador sem necessidade de submissão à autoridade competente e, persistindo o interesse pelo objeto, será republicado, a critério da Fundação PTI- BR.
Art. 33 . A nulidade do processo de avaliação competitiva induz à do contrato.
Art. 34 . Aplica- se para as demais modalidades de seleção de fornecedores, no que couber, o disposto no art. 3 1 .
CAPÍTULO IV - COTAÇÃO, AQUISIÇÃO DIRETA E CPV
Seção I: Dos serviços técnicos especializados
Art. 35 . A contratação de serviços técnicos especializados desempenhados por profissionais ou em presa a serem contratados via modalidade Aquisição Direta, aplica- se aos seguintes objetos:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou Defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico ;
g) Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição desta alínea.
Parágrafo único. A contratação de serviços técnicos especializados , via modalidade de Aquisição Direta, somente poderá ocorrer se ficarem demonstrados os seguintes requisitos:
I- Justificativa apresentada de forma escrita e motivada, recaindo fundamentalmente sobre as especificações da necessidade da Fundação PTI- BR e sobre a forma especial de sua satisfação no mercado;
II- Comprovação de especialização a partir da apresentação de documentos tais como:
a) Currículo;
b) Titulação acadêmica;
c) Evidências de estudos realizados;
d) Experiências anteriores;
e) Publicações técnicas;
f) Outros documentos capazes de demonstrar a especialização do profissional ou a empresa no ramo de atividade.
III- Justificativa de preço: as pesquisas necessitam buscar informações, preferencialmente do mesmo objeto, podendo ser de similares ou equivalentes, mediante análise técnica qualitativa das informações, sendo que as principais delas são:
a) Ofertas públicas: preços encontrados em mídias diversas, revistas e tabelas especializadas com preços publicados e, principalmente, na internet por meio da consulta de banco de dados de empresas públicas ou privadas;
b) Verificação de preços praticados pelo fornecedor: solicitação formal ao fornecedor para que disponibilize os preços praticados por ele com outros clientes, por meio de notas f iscais, faturas contratos e/ ou
outros documentos formais.
Seção II: Das contratações internacionais
Art. 36 . As empresas estrangeiras atenderão, no que aplicável para fins de contratação, aos requisitos e exigências de habilitação mediante documentos equivalentes.
§ 1 º Exigir- se- á a tradução para a l íngua portuguesa dos documentos de habilitação, dispensada a tradução juramentada.
§ 2 º O responsável pela tradução da documentação em l íngua es trangeira constará no processo.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES
Art. 37 . São procedimentos auxiliares às contratações: I- Cadastramento;
II- Credenciamento;
III- Do Catálogo Eletrônico de Compras.
Seção I: Do cadastramento
Art. 38 . Os registros cadastrais serão mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em todas as modalidades de contratação e serão válidos por 2 ( dois) anos, podendo ser atualizados, a qualquer tempo, a critério da Fundação PTI- BR.
§ 1 º Os editais de con vocação de cadastramento serão amplamente divulgados e ficarão, permanentemente, abertos para a inscrição de interessados.
§ 2 o Para a obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, os interessados deverão atender a todos os requisitos previstos em ato próprio da Fundação PTI- BR.
§ 3 o A qualquer tempo, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o cadastro do inscrito que se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses a seguir:
I- Deixar de satisfazer as condições de habilitação do edital de convocação para cadastramento;
II- Deixar de satisfazer as condições estabelecidas para a admissão cadastral;
III- Sofrer penalidade de Suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar com a Fundação PTI - BR.
§ 4 º Dependendo da modalidade de contratação e suas peculiaridades definidas no Termo de Referência, poderão ser exigidos documentos adicionais ou complementares para o cadastramento dos fornecedores.
§5º A Fundação PTI- BR poderá instaurar processo de contratação restrito aos fornecedores cadastrados, desde que essa condição conste no edital de convocação para cadastramento.
§ 6 º A Fundação PTI- BR poderá utilizar- se, para f ins de habilitação de fornecedores, de cadastros de out ros entes públicos ou privados , desde que explicitado em edital.
Seção II: Do credenciamento
Art. 39 . A Fundação PTI- BR poderá adotar o credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de fornecedores aptos, e que o mesmo objeto possa ser e xecutado, simultaneamente, por diversos, mediante preço certo e determinado pela Fundação PTI- BR.
§ 1 º Cumprido o prazo mínimo de 8 ( oito) dias corridos do acolhimento de interessados, a Fundação PTI - BR poderá iniciar as contratações de credenciamento, adotando o critério de seleção definido no respectivo edital.
§ 2 º A definição de preços a constar do edital para o credenciamento, seguirá as diretrizes do art. 4 2 , podendo se basear em outras fontes oficiais.
Art. 40 . O processo de credenciamento, uma vez autorizado, será instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I- Explicitação do objeto a ser contratado;
II- Fixação de critérios e exigências mínimas necessárias para a participação dos interessados;
III- Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, seja pessoa física ou jurídica;
IV- Indicação da tabela de preços para os serviços a serem prestados, dos critérios de reajuste e das condições e prazos para o pagamento;
V- Alternatividade entre todos os credenciados, inclusive pela qualidade dos serviços prestados ou por conveniência da Fundação PTI - BR;
VI- Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII- Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento;
VIII- Possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Fundação PTI - BR com a antecedência de 30 ( trinta) dias;
IX- Previsão de avaliação dos serviços prestados;
X- Prazo de vigência do termo de credenciamento e possibilidade de prorrogação.
§ 1 ° O pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelos credenciados será realizado de acordo com a demanda e terá por base os preços definidos pela Fundação PTI - BR, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
§ 2 º O termo de credenciamento terá vigência de 12 ( doze) meses podendo ser prorrogado, de acordo com o previsto no art. 6 6 , desde que atendidos aos requisitos a seguir:
I- Demonstração da permanência do interesse da Fundação PTI - BR;
II- Prova de compatibilidade dos preços vigentes com os praticados pelo mercado.
§ 3 º Quando os preços estabelecidos no termo de credenciamento estiverem incompatíveis com os praticados pelo mercado, a Fundação PTI - BR poderá alterar em acréscimo ou redução, momento em que os credenciados serão consultados sobre o aceite ou não das novas con dições estipuladas.
Seção III: Do catálogo eletrônico de compras
Art. 41 . O Catálogo Eletrônico de Compras consiste em sistema informatizado destinado à aquisição futura de bens de consumo de pronta entrega, comuns, padronizados ou não.
§1º O procedimento consiste na realização de uma Cotação, na forma eletrônica, permanentemente aberta, em que os fornecedores poderão ingressar no sistema e depositar seus preços para o i tem previamente catalogado pela Fundação PTI- BR.
§2º Os fornecedores devem manter seus preços atualizados na plataforma, sendo que a Fundação PTI- BR, a cada demonstração de interesse de compra, informará no sistema a quantidade e prazo para entrega, sendo que na data e hora determinada opera- se a seleção do fornecedor para futura emissão do Pedido de Compras, caso o preço da melhor proposta encontre - se compatível com os de mercado.
§3º Novos produtos poderão ser catalogados, mediante aditamento ao edital, e os inscritos no sistema serão devidamente notificados para que possam apresentar seus preços.
§4º A existência de preço para produto ou item catalogado não obriga a Fundação PTI- BR a f irmar contrato de aquisição, sendo - lhe facultada a utilização de outros me ios de aquisição previstos nesta Norma, contudo fica assegurado ao detentor do menor preço catalogado a preferência em eventual igualdade de condições.
§ 5 º O modelo de utilização do catálogo eletrônico de compras poderá sofrer alterações a depender do sistema a ser adquirido ou desenvolvido para atender as demandas da Fundação PTI - BR.
CAPÍTULO VI - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS MODALIDADES DE CPV, COTAÇÃO, AQUISIÇÃO DIRETA E AVALIAÇÃO COMPETITIVA
Seção I: Disposições gerais
Art. 42 . A estimativa de valor do objeto para seleção de fornecedores e futura contratação será realizada com base nas seguintes metodologias:
I- Pesquisa em mídia e sítios eletrônicos esp ecializados ou de domínio amplo;
II- Contratações similares realizadas por outros entes públicos ou privados e/ ou contratações anteriores da própria Fundação PTI - BR;
III- Pesquisa perante fornecedores de bens ou prestadores de serviços ;
IV- Por meio de orçamentos elaborados com preços referenciais, para obras e serviços de engenharia.
Art. 43 . Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- Comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados;
II- Indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de l iderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III- Apresentação dos documentos de habilitação por parte de cada consorciada, admitindo, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma;
IV- Impedimento de participação de empresa consorciada no mesmo
processo de seleção de fornecedores, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V- Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
§ 1 ° O fornecedor vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio nos termos do compro- misso referido no inciso I deste artigo.
§ 2 ° A Fundação PTI- BR poderá exigir que as empresas consorciad as for- mem uma Sociedade de propósito Específico ( SPE).
Art. 44 . A critério da Fundação PTI- BR, desde que previsto no edital, pode- rão ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte os be- nefícios previstos em lei.
Art. 45 . É dever do comprador negociador, em qualquer fase do processo de seleção de fornecedores, promover as diligências necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir im- propriedades na proposta, na documentação de habilitação ou complementar à instrução do processo.
Art. 46 . Com exceção das compras de pequeno valor, todos os processos de compras requerem publicidade no site da Fundação PTI - BR.
§ 1 ° A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo as contratações celebradas.
§ 2 ° O aviso de contratação será publicado até o último dia do mês subsequente ao início da vigência do contrato ou a contar da emissão do Pedido de Compras, Ordem de Compra ou Ordem de Serviço.
§ 3 ° A área de Compras manterá os avisos de contratações e editais encerrados dos últimos 3 ( três) meses .
Art. 47 . A Fundação PTI- BR poderá anular ou revogar os processos de se- leção de fornecedores independente da modalidade, a qualquer tempo, por meio da autoridade competente, mediante justificativa, sem que o fornece- dor tenha direito a qualquer tipo de compensação ou indenização.
Art. 48 . Na hipótese de o convocado se recusar a aceitar ou a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabe- lecidas, a Fundação PTI- BR poderá:
I- Aplicar, de imediato, pena de suspensão de contratar com a Fundação PTI- BR pelo prazo de 1 ( um) ano;
II- Convocar os fornecedores remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do primeiro classificado;
III- Caso frustrada a negociação estabelecida no inciso anterior, a Fundação PTI poderá celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória.
IV- Revogar o processo.
Parágrafo único. O valor da contratação deverá respeitar o orçamento máximo para a contratação.
Art. 49 . O Termo de Referência poderá conter :
I- Indicação da marca de produto, desde que acompanhada da devida
justificativa da escolha ou que contenha a expressão “ ou similar”;
II- Entrega e validação de protótipo/ modelo para aquisições de materiais com replicáveis ou que serão comprados em grande quantidade, antes da confecção da quantidade/ e total;
III- Vedação de marca ou produto quando restar comprovado, que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Fundação PTI- BR não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV- Solicitação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de fornecedor revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A justificativa de vedação de marca ou produto deverá ser elaborado pela área demandante e constar no Termo de Referência.
Art. 50 . As aprovações dos processos de compras devem respeitar o contido na Política de Alçadas.
Art. 51 . Independente da modalidade de aquisição, ainda na fase preparatória do processo de aquisição e no curso de eventual procedimento negocial para a seleção da melhor proposta, buscar - se- á lograr qualidade, eficiência e economicidade.
Art. 52 . Nenhuma contratação poderá ser formalizada sem que o valor total esteja conciliável com o orçamento inicialmente previsto para a contratação, salvo justificativa que deverá constar expressamente do ato homologatório aprovado por autoridade competente, e desde que o edital não contenha regra que estabeleça o valor máximo da contratação.
Art. 53 . Na execução de obras e serviços poderá ser utilizado um dos seguintes regimes:
I- Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II- Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III- Empreitada por tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV- Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos aos requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às f inalidades para as quais foi contratada;
V- Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento de projetos básicos e executivos, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização dos testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
VI- Contratação Semi- integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento de projetos executivos, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização dos testes, a pré - operação e as demais operações necessárias e suficientes p ara a entrega final do objeto; ou
VII- Contratação Mista: contratação em que parte do objeto é sob demanda, com preço certo de unidades determinadas e parte do objeto é fixa, por preço certo ou total.
Parágrafo Único. O regime de execução deverá constar do Termo de Refe- rência.
Art. 54 . A Fundação PTI- BR poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique na perda de economia de escala, e quando:
I- O objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II- A múltipla execução for conveniente para atender à necessidade da Fundação PTI- BR.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Fundação PTI- BR deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativo a cada uma das contratadas.
Seção II: Acordo de Nível de Serviço
Art. 55 . Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, po- derá ser estabelecid o Acordo de Nível de Serviço com remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega defi- nidos no termo de referência e no contrato.
§ 1 º A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o l imite orçamentário fixado pela Fundação PTI - BR para a contratação , e de- verá constar do Termo de Referência.
§ 2 º O Acordo de Nível de Serviço deve prever faixa de tolerância de aten- dimento, que se ultrapassada ensejará em abertura de pro cesso administra- tivo punitivo em desfavor da contratada.
Art. 56 . O Acordo de Nível de Serviço poderá prever retenção no pagamento da contratada, no caso de não atingimento das metas acordadas no
instrumento contratual.
Parágrafo Único . A retenção de pagamento em virtude de Acordo de Nível de Serviço não caract eriza sanção administrativa .
Seção III: Da formalização
Art. 57 . Os processos serão instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
I- Numeração sequencial;
II- Termo de Referência aprovado conforme alçadas ou outro documento simplificado em substituição;
III- Indicação dos recursos orçamentários;
IV- Razões da escolha do futuro contratado, quando se tratar de Aquisição Direta;
V- Orçamento estimado em base de preços de mercado , ou justificativa do preço em se tratando de Aquisição Direta;
VI- Autorização conforme as alçadas;
VII- Consulta prévia ao Cadastro de Fornecedores da Fundação PTI - BR.
Parágrafo Único. Para a instrução dos processos nas modalidades cotação e compra de pequeno valor é dispensável a análise da Área Jurídica, contudo, no processo de aquisição direta, será exigível a citada análise nas contratações com base no art. 9 º, II acima de R$ 50 . 000 , 00 ( cinquenta mil reais).
Seção IV: Do julgamento das propostas
Art. 58 . No julgamento das propostas para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, a Fundação PTI - BR poderá utilizar, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
I- Preço e condições de pagamento;
II- Prazos de fornecimento ou de conclusão dos serviços;
III- Qualidade, segurança e durabilidade dos bens, serviços e obras;
IV- Transporte e seguro até o local da entrega; V- Treinamento de pessoal;
VI- Garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência;
VII- Requisitos técnicos e certificações de produtos ou serviços; VIII- Fornecedores da região;
IX- Outros critérios objetivos previstos da solicitação, desde que mensuráveis e que não direcionem ou l imitem competitividade.
§ 1 º O menor preço ou a melhor oferta devem, preferencialmente, ser o critério de maior peso.
§ 2 º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer, direta ou indiretamente, qualquer proponente.
§ 3 º Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências previstas no Termo de Referência, bem como nesta Norma.
Art. 59 . Previamente à formalização do pedido de compras, a Fundação PTI - BR poderá negociar junto ao s fornecedores as condições comerciais, incluindo preço e condições de pagamento, com a finalidade de obter a melhor aquisição ou contratação.
Seção V: Da habilitação
Art. 60 . Para a habilitação de fornecedores, inclusive para f ins de registro no Cadastro de Fornecedores da Fundação PTI - BR, serão exigidos os seguintes documentos:
§ 1 º Para a modalidade de Avaliação Competitiva:
I- Cartão CNPJ;
II- Outros documentos eventualmente necessários para confirmação da solvabilidade f inanceira e da capacidade técnica do fornecedor, a critério da Fundação PTI - BR.
§ 2 º Para as modalidades de Cotação, Aquisição Direta e Compra de Pequeno Valor e para o Credenciamento:
I- Cartão CNPJ.
§ 3 º Os documentos a serem apresentados podem ser em cópia simples, facultando a Fundação PTI - BR, em caso de dúvidas, a realização de diligências para aferir a autenticidade da documentação.
§ 4 º O edital para seleção de fornecedores poderá prever, para f ins de habilitação, a exigência de prévio registro no Cadastro de Fornecedores da Fundação PTI- BR, em substituição aos documentos exigidos nos §§ 1 º e 2 º, ou exigir documentos de habilitação adicio nais considerando o objeto da contratação.
§5º Nas hipóteses de cabimento de contrato formal, a Fundação PTI - BR solicitará ao fornecedor selecionado os seguintes documentos:
I- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social;
II- Procuração, termo de posse ou outro documento compatível.
Seção VI: Do pagamento
Art. 61 . As condições e os requisitos para a realização de pagamento, em cumprimento de obrigações pela Fundação PTI - BR, deverão constar expressamente no termo de referência.
Art. 62 . Nos casos de contratação de obras ou de serviço, quando implicar a alocação de mão de obra nas dependências da Fundação PTI - BR, o prestador de serviço de qualquer natureza fica obrigado a apresentar, mensalmente, a guia de recolhimento do FGTS e a contribuição do INSS incidente sobre o salário desses funcionários e dema is documentos previstos em contrato, sob pena de retenção do pagamento.
§ 1 º O pagamento de outras obrigações não mencionadas no caput será efetuado, apenas, mediante a apresentação de nota fiscal, fatura ou outro documento que lhes possa substituir, contendo o detalhamento dos serviços ou fornecimentos realizados.
§ 2 º Os pagamentos a serem efetuados para o fornecedor, quando couberem, estarão sujeitos à retenção na fonte dos tributos previstos em lei.
Art. 63 Caso, por exigência do fornecedor, exista a necessidade de realização de pagamento antecipado da compra, esta se dará mediante solicitação formal e a autorização caberá:
I- Até R$ 50 . 000 ao gerente de compras;
II- De R$ 50 . 001 , 00 a R$ 100 . 000 , 00 ao gerente do Centro de Custos;
III- De R$ 100 . 001 , 00 a R$ 2 . 000 . 000 , 00 ao Diretor do Centro de Custos;
IV- A partir de R$ 2 . 000 . 001 , 00 ao Conselho Diretor.
§ 1 º Os valores dos incisos I a IV deste artigo referem- se a quantia a ser adiantada.
§ 2 º A autoridade competente poderá justificadamente aceitar ou recusar o pagamento antecipado.
CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO
Art. 64 . Os bens que integram o patrimônio da Fundação PTI - BR, quando de seu interesse ou caso venham a ser formalmente declarados inservíveis, antieconômicos ou em desuso, serão alienados observada uma das seguintes condições:
I- Venda: transferência do domínio de bem a terceiro mediante retorno financeiro à Fundação PTI- BR;
II- Doação: cessão gratuita do domínio de bem a terceiros conforme previsto no Regimento Interno;
III- Permuta: troca de bem precedida de ajuste negocial entre a Fundação PTI- BR e o interessado;
IV- Comodato: cessão não onerosa de bem por prazo determinado.
Art. 65 . A alienação depende de prévia autorização do Conselho Diretor, Curador e apreciação do Ministério Público, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII - DOS CONTRATOS
Seção I: Regras gerais
Art. 66 . Os contratos firmados com base nesta Norma estabelecem, com clareza e precisão, as condições necessárias para a execução, expressas em cláusulas que definem os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em conformidade com o Termo de Referência e a Proposta Comercial.
§ 1 º O instrumento de contrato é obrigatório nas seguintes situações: I- Contratação de obras;
II- Serviços continuados;
III- Contratação de serviços ou objetos protegidos por cláusula de confidencialidade;
IV- Locação de espaços para a exploração econômica.
§2º Nas hipóteses de pagamento antecipado a decisão sobre a necessidade da elaboração de instrumento contratual respeitará a alçada de aprovação do Art. 63 .
§3º A decisão pela não emissão de contratos nos casos de pagamento antecipado deve ser fundamentada.
§ 4 º Nas demais hipóteses, a juízo da Diretoria da Fundação PTI - BR, da área de Compras ou do Centro de Competência ( nos casos de contratação simplificada), podem ser solicitadas a formalização de instrumento de contrato, independente das opções do parágrafo anterior.
§ 5 º Nas contratações internacionais a Proposta Comercial substituirá o instrumento contratual, mesmo nos casos em que houver pagamento antecipado.
Art. 67 . A duração máxima dos contratos será fixada no Termo de Referência, não podendo ultrapassar 60 ( sessenta) meses.
§ 1 º Os contratos poderão ser prorrogados desde que, comprovada a vantajosidade da proposta e que, nos contratos, conste cláusula que permita a sua rescisão quando de interesse da Fundação PTI - BR.
§ 2 º Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência poderá ser automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 3 º A prorrogação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser aplicada quando houver qualquer acréscimo, seja de escopo ou de valores, o que deverá ser formalizado por meio de termo aditivo.
§ 4 º Quando a não conclusão do contrato de escopo definido decorrer de culpa da contratada:
I- A contratada estará sujeita às sanções administrativas previstas no instrumento contratual;
II- A Fundação PTI- BR poderá optar pela extinção do contrat o.
§ 5 º Compete ao Gestor Contratual fazer as comunicações necessárias, perante a Assessoria Jurídica, para formalização da prorrogação de contratos de escopo definido, sob pena de responsabilização .
§ 6 º A Fundação PTI - BR poderá prorrogar a duração dos contratos por prazo maior que 60 ( sessenta) meses, f ixados mediante argumentação fundamentada referendada pelo Conselho Diretor.
§ 7 º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o gestor contratual ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Fundação PTI- BR, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 8 º Os contratos de adesão por sua natureza poderão ser firmados por prazo indeterminado, mas cadastrados no sistema pelo prazo máximo de 60 ( sessenta) meses para que possa ocorrer a sua revisão .
§ 9 º A prorrogação dos contratos de regime contínuo, sob demanda e de regime misto, restabelece as condições inicialmente contratadas, inclusive quanto aos quantitativos e/ ou valores originais contratados, podendo ocorrer atualização monetária desde que haja previsão de reajuste no contrato.
Art. 68 . O reajustamento de preços será promovido a cada 12 ( doze) meses contados a partir da data de início do contrato ou instrumento equivalente, e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo a Fundação PTI- BR adotar índices gerais ou especí f icos, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1 º Se na data do reajustamento já tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico- financeiro, deverá haver uma compensação de valores para evitar acumulação injustificada.
§ 2 º Os contratos podem ser alterados com acréscimos ou supressões de até 25 % ( vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, de forma unilateral, e de até 50 % ( cinquenta por cento) de forma bilateral, mediante termo aditivo celebrado entre as partes, observando o mesmo objeto contratado.
§3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os l imites estabelecidos no § 2 º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 4 º O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do
ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§5º Excepcionalmente, nos casos de supressão de valor mediante desconto ofertado pelo fornecedor que não atinja o percentual indicado no § 2 º, poderá ser formalizado a alteração contratual diretamente no sistema de ERP.
Art. 69 . As alterações/ modificações contratuais serão formalizadas mediante Termo Aditivo ou Apostilamento.
§1º O termo aditivo formalizará alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas.
§ 2 º O apostilamento formalizará as modificações das condições contratuais decorrentes de cláusulas já previstas em contrato, bem como alterações gerenciais, em especial:
a) Erro material;
b) Reajuste financeiro, conforme índice econômico disposto em cláusula contratual;
c) Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamentos;
d) Alteração dos dados orçamentários;
e) Alteração de marca/ especificação técnica, quando a substituição for aprovada pela Fundação PTI- BR.
Parágrafo Único. Para alterações cadastrais entre matriz e f i l ial, bem como outras alterações gerenciais, também será aceito o termo de apostilamento.
Art. 70 . A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, respondendo, a parte que causou, às consequências contratuais e às previstas em lei.
Parágrafo único. A rescisão poderá ocorrer por ato unilateral e escrito da Fundação PTI- BR, mediante notificação ao contratado com 30 dias de antecedência e acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções aqui previstas:
I- Assunção imediata do objeto contratado pela Fundação PTI - BR, no estado e local em que se encontrar;
II- Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Fundação PTI - BR;
III- Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o l imite dos prejuízos causados à Fundação PTI- BR.
Art. 71 . A publicidade em relação aos contratos f irmados pela Fundação
PTI- BR deverá ser realizada mensalmente, em forma de extrato com informações individualizadas de cada um dos instrumentos contratuais, contendo, no mínimo: número, partes contratantes, objeto, preços e valores totais, prazo de vigência ou de entrega ou con clusão da obra.
Parágrafo único. As informações devem permanecer no site da Fundação PTI- BR até o f inal da vigência ou do encerramento de cada instrumento contratual.
Seção II: Contratos sob demanda
Art. 72 . A Fundação PTI- BR poderá firmar contratos sob demanda relativos à aquisição de bens e prestação de serviços de qualquer natureza para contratações futuras.
Parágrafo único. O contrato sob demanda pode ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I- Quando for mais conveniente à aquisição de bens, com previsão de entregas parceladas;
II- Quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III- Quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Art. 73 . A vigência de contrato sob demanda obedecerá a reg ra estabele- cida no art. 67 desta Norma.
Art. 74 . A existência de contrato sob demanda não obriga a Fundação PTI - BR a f i rmar as contratações que dela possam advir, ficando ‐ lhe facultada a utilização de outros meios, respeitado o previsto nesta Norma, sendo assegurado ao beneficiário do contrato a preferência em igualdade de con- dições.
Art. 75 . Caso o fornecedor detentor do menor preço contratado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada ou desista da assinatura do instrumento contratual, a Fundação PTI - BR poderá contratar outro for- necedor participante do processo desde que respeit ada a ordem de classi- ficação.
§ 1 º A princípio, o fornecedor convocado de acordo com a ordem de classi- ficação deverá manter as mesmas condições proposta pelo primeiro classi- ficado.
§ 2 º Sendo inviável a manutenção das mesmas condições previstas no pa- rágrafo anterior, os novos preços deverão ser negociados e devidamente justificados.
§ 3 º Tornando- se recorrente a empresa que participa dos procedimentos, vence e desiste da contratação, dever- se- á abrir um procedimento admi- nistrativo para apurar as medidas punitivas que devem ser impostas à re- ferida empresa.
Art. 76 . O preço contratado pode ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados pelo mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens, devidamente justificados.
Art. 77 . O contrato sob demanda pode ser rescindido quando:
I- O fornecedor descumprir as condições assumidas no instrumento contratual;
II- O fornecedor não aceitar reduzir o preço contratado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III- Quando, por justa razão devidamente fundamentada, não for mais de interesse a manutenção do vínculo contratual.
Seção III: Da garantia de execução
Art. 78 . Poderá ser exigida a prestação de garantias financeiras de execução de obrigações contratuais desde que previsto no Termo de Referência.
§ 1 ° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I- Caução em dinheiro; II- Seguro Garantia;
III- Fiança bancária.
§ 2 ° A garantia a que se refere o caput não excederá a 10 % ( dez por cento) do valor total do contrato e será alterada, na mesma proporção, na hipótese de acréscimo ou redução do originalmente pactuado.
§ 3 ° A garantia prestada pelo contratado será l iberada ou restituída após a execução e o recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente por índices oficiais.
§ 4 ° A não apresentação pelo contratado da garantia f inanceira, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando - o às penalidades correspondentes.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES
Seção I: Regras gerais
Art. 79 . Qualquer pessoa, física ou jurídica, sob influência das normas para compras, contratações e alienações da Fundação PTI- BR, que praticar atos em desacordo com esta Norma sujeitar- se- á às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 80 . Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas nesta Norma, a Fundação PTI- BR poderá aplicar as seguintes sanções:
I- Advertência escrita;
II- Multa;
III- Suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar com a Fundação PTI - BR por até 2 ( dois) anos.
§1° As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas combinadas às do inciso II.
§2° Poderá ser aplicada cumulativamente multa compensatória e perdas e danos, quando o valor do dano for superior ao previsto de multa compensatória.
Art. 81 . São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I- Não atender, sem justificativa, à convocação para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II- Atrasos nas entregas das compras sem justificativas plausíveis, não atendendo aos prazos do Termo de Referência.
III- Entregas realizadas em desconformidade com o Termo de Referência.
IV- Apresentar documento falso;
V- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de seleção de fornecedores;
VI- Afastar ou procurar afastar participante, por meio da violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer t ipo;
VII- Agir de má- fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
VIII- Incorrer em inexecução contratual.
Art. 82 . Na aplicação das sanções serão consideradas as seguintes condições:
I- Razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II- Danos resultantes da infração;
III- Reincidência, assim entendida como a repetição de infração de igual natureza;
IV- Outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
Art. 83 . A aplicação de qualquer sanção deve respeitar o contraditório e ampla defesa, com exceção do previsto no Art. 85 Parágrafo Único.
Seção II: Da aplicação de sanções pelo Gestor do Contrato
Art. 84 . As sanções serão aplicadas diretamente pelo gestor do contrato , salvo a situação prevista no Art. 89 .
Art. 85 . A sanção de advertência será aplicada para faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a Fundação PTI- BR.
Parágrafo Único . A aplicação de 3 ( três) advertências ao mesmo fornecedor geram automaticamente a suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar com a Fundação PTI - BR por 12 ( doze) meses.
Art. 86 . A multa moratória pelo atraso na execução será aplicada na forma prevista no termo de referência , contrato ou documento equivalente e quando não for possível a utilização do Acordo de Nível de Serviço ou quando for ultrapassada sua faixa de tolerância.
Art. 87 . No caso da ocorrência das infrações previstas nos incisos II e III do Art. 81 a Fundação PTI - BR poderá aplicar imediatamente a sanção de Suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar pelo período de 12 ( doze) meses .
Art. 88 . Compete ao Gestor Contratual, que poderá delegar para seus assistentes, fazer as seguintes comunicações:
I- No caso de suspensão do direito de contratar com a Fundação PTI - BR a área de GC. DAF deverá ser informada para os registros necessários e para observância da penalidade nos processos de contratação;
II- No caso de penalidades pecuniárias a área GEF. DAF deve ser notificada para os devidos registros, lançamento e emissão de boleto ou compensação em faturas pendentes.
Seção III: Da aplicação de sanções por Comitê Processante
Art. 89 . No caso de ocorrências que causem dano patrimonial para a Fundação PTI- BR as sanções devem ser aplicadas em processo autônomo conduzido por Comitê Processante, permanente ou especial, designado para este f im por meio de Resolução do Conselho Diretor, confo rme condições previstas nesta seção.
§1° São considerados danos patrimoniais para fins desta seção, os danos causados por ação ou omissão, do fornecedor ou de seu preposto, que gere danos materiais ou morais a Fundação, independente de dolo ou culpa, presentes ou futuros.
§ 2 ° Considera- se danos futuros aqueles que hipoteticamente poderão ser gerados caso não ocorra medidas corretivas pelo fornecedor, tais como ausência de pagamento de verbas trabalhistas obrigatórias, ausência de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ( EPI), falta de pagamento de subcontratados, ausência de recolhimento de impostos que se obrigou na apresentação da proposta.
Art. 90 . Pelo cometimento de infrações previstas neste artigo o comitê processante poderá aplicar:
I- Multa compensatória;
II- Suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar com a Fundação PTI - BR por até 2 ( dois) anos.
Art. 91. Todos os processos de apuração de infrações deverão observar as seguintes etapas para garantir o contraditório e a ampla defesa:
I- O Gestor Contratual ou fiscais farão um relatório circunstanciado dos fatos e indicação das possíveis infringências às disposições contratuais e/ ou regulamentares aplicáveis, bem como as sanções decorrentes;
II- O relatório será enviado para o fornecedor pelo Gestor Contratual ou Comitê Processante, que terá o prazo de 2 ( dois) dias úteis a contar do recebimento para apresentar defesa escrita, prorrogáveis por igual período, desde que fundamentado e aceito pela Fundação PTI- BR;
III- O Gestor contratual, ou o Comitê Processante, avaliará a defesa apresentada e fundamentará a decisão de aplicação de penalidade ou não;
IV- No caso de processos conduzidos pelo Comitê Processante é obrigatório o envio dos autos do processo à unidade Jurídica da Fundação PTI- BR para emissão de parecer quanto à regularidade do processo, antes da decisão pela aplicação da penalidade ;
V- Após cumpridas as etapas anteriores o Gestor contratual, ou o Comitê Processante, deve notificar o fornecedor da decisão;
VI- Da decisão final cabe recurso para o Diretor responsável pelo Centro de Custo contratante avaliar as razões recursais e decidir sob a manutenção ou reforma da decisão.
§1° A não apresentação de defesa no prazo importa em preclusão deste direito.
§ 2 ° Não caberá dilação probatória, ou seja, oitiva de testemunhas ou realização de perícias etc.
§ 3 ° Todas as decisões serão motivadas.
§ 4 ° Todas as comunicações serão encaminhadas via endereço eletrônico ou, em último caso, por Correios, com Aviso de Recebimento – AR.
§ 5 ° No caso de não recebimento das comunicações nos endereços informados pelo fornecedor em contrato considera - se feita a notificação ficta, pois é dever do fornecedor manter seus dados cadastrais atualizados.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 . Às contratações de que trata est a Norma, aplicam- se o Código de Conduta e Integridade da Fundação PTI- BR.
Art. 93 . Os casos omissos e situações que não estejam previstas no
presente Xxxxx serão resolvidas pelo Conselho Diretor.