ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, BANCO SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 58.160.789/0001-28, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01310-300, e BANCO J. SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 03.017.677/0001-20, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01310-300, doravante denominados EMPRESAS, neste ato representado por por XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.847.291/0001-05, com sede em São Paulo na Rua Libero Badaró – Centro – CEP:01008-000, por sua Presidenta Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRAF, representando as Federações e respectivos Sindicatos, cujos instrumentos de procuração seguem em anexo:
...................................................................................., e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO XXXXX, OSASCO E REGIÃO, inscrito no CNPJ- Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxx Xxxxx XX, CEP:00000-000, Telefone (00) 0000-0000 e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, por sua Presidenta, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, 611, §1º, e 507-B da CLT conforme cláusulas a seguir ajustadas:
As Partes declaram que negociaram os termos e as condições objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das EMPRESAS instituído em instrumento coletivo próprio atende as exigências do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto na Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no artigo 74, §2º, da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando que: i) as EMPRESAS disponibilizam ponto eletrônico para que seus empregados elegíveis ao controle de jornada registrem seus horários efetivos de trabalho, inclusive intervalos; ii) mensalmente, os empregados têm a oportunidade de regularizar todas as eventuais pendências do ponto eletrônico, inclusive de lançar todas as horas extraordinárias trabalhadas; iii) em casos de orientações indevidas para não registrarem corretamente a jornada de trabalho, aos empregados são disponibilizados canais para denúncias nas EMPRESAS e/ou no SINDICATO; iv) o artigo 507-B da CLT permite que empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato signatário, as partes formalizam a participação do sindicato no fluxo de validação do termo de quitação das anotações no ponto eletrônico e das horas extras realizadas por todos os empregados das EMPRESAS elegíveis ao controle de jornada, no âmbito da representação da entidade Sindical signatária.
CLÁUSULA QUARTA – DO PÚBLICO ELEGÍVEL
Será disponibilizado a todos os empregados elegíveis ao controle de jornada, termo de quitação semestral, considerando o semestre civil, em que os empregados que assinarem reconhecerão que os horários registrados nos espelhos de ponto nele identificados correspondem a real e toda jornada trabalhada, reconhecendo como válidas as anotações dos registros de ponto, não havendo nenhuma pendência ou horários trabalhados não anotados nos referidos documentos e darão plena quitação de todas as horas extras realizadas no período, bem como dos respectivos valores pagos em folha de pagamento, com eficácia liberatória das parcelas nela especificadas.
CLÁUSULA QUINTA– DO FLUXO OPERACIONAL PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando o expressivo número de empregados elegíveis ao controle de jornada e, visando garantir a efetiva participação do sindicato, houve uma avaliação prévia do projeto, tendo as partes, em comum acordo, já definido o melhor fluxo operacional necessário para assinatura e conferência dos termos, bem como a forma como o sindicato poderá auditá-los, ficando desde já estabelecido que os termos de quitação para validação pelo Sindicato serão disponibilizados de forma eletrônica.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam, ainda, que referido fluxo operacional constante no Anexo único é parte integrante deste acordo coletivo. Por meio do fluxo operacional constante do Termo de quitação de horas – Fluxo Operacional – Anexo Único ao Acordo Coletivo, o Sindicato terá acesso ao espelho de ponto de todos os empregados que assinaram o termo de quitação semestral, podendo verificar a regularidade dos espelhos de ponto de todos os meses daquele semestre e atuar naqueles casos nos quais seja apontada alguma irregularidade pelo empregado, conforme previsto no item iii do Parágrafo Segundo desta cláusula. Parágrafo Segundo: Por meio deste acordo, as EMPRESAS se comprometem:
i. a garantir o acesso ao Sindicato de todos os termos de quitação assinados pelos empregados e aos respectivos controles de jornada;
ii. receber denúncias apresentadas pelo Sindicato a respeito de irregularidades no registro do ponto eletrônico dos empregados;
iii. apurar os fatos denunciados, apresentando resposta às ocorrências e eventual regularização no prazo de até 30 (trinta) dias. Se, em decorrência da denúncia de irregularidade no registro do ponto forem identificados e confirmados pelas EMPRESAS valores devidos ao empregado, o pagamento será realizado na folha do mês seguinte ao do fim da apuração;
iv. quando disponibilizar os termos ao Sindicato, emitir comunicado interno aos empregados, em conjunto com a entidade sindical, indicando o endereço eletrônico e/ou telefones do Sindicato para que eventuais denúncias, objetivando a intervenção do Sindicato junto às Empresas, possam ser feitas para a solução da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a assinatura eletrônica utilizada para validação prevista neste Acordo Coletivo tem validade para todos os fins de direito.
Parágrafo Quarto: A partir da disponibilização e do comunicado indicado no item iv do Parágrafo Segundo desta cláusula, o empregado, por intermédio do Sindicato, ou o próprio Sindicato terão 90 (noventa) dias para se manifestar acerca das eventuais irregularidades. Superado este prazo, caberá ao Sindicato assinar eletronicamente os termos de quitação que estejam disponibilizados.
CLÁSULA SEXTA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA SÉTIMA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA NONA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO AOS EMPREGADOS
As Empresas facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumpri- mento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção das Empresas, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura, sendo seu conteúdo a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.
São Paulo, dd de de 2022