CLARO S.A. OFERTA DE REFERÊNCIA DE INTERCONEXÃO
CLARO S.A.
OFERTA DE REFERÊNCIA DE INTERCONEXÃO
RESOLUÇÃO N.º 600 de 08/11/2012 da ANATEL, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 693 de 17/07/2018 da ANATEL
OBJETO
1.1 A presente Oferta tem por objeto definir as condições técnicas e comerciais necessárias para o estabelecimento de Interconexão, conforme Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução n. º 693, de 17 de julho de 2018, entre:
1.1.1 a rede de telecomunicações de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da CLARO e a rede de telecomunicações de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional de PRESTADORA STFC;
1.1.2 a rede de telecomunicações de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da CLARO e a rede de telecomunicações de suporte ao serviço móvel de interesse coletivo
– SMP ou SME.
1.2 A presente oferta se destina ao atendimento das Solicitações de Interconexão com a rede do STFC da CLARO para as Áreas Locais da Região III do PGO (Estado de São Paulo), onde a CLARO foi designada pela Anatel por meio Ato n.º 5518, de 23 de julho de 2018, como detentora de Poder de Mercado Significativo - PMS no Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas.
1.2.1 As solicitações de Interconexão para as Áreas Locais das Regiões I e II do PGO deverão ser encaminhadas por correspondência conforme procedimento divulgado em site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxx
DADOS DA OFERTANTE
2.1 Dados do grupo econômico ofertante:
2.1.1 Grupo América Móvil, controladora no Brasil da CLARO.
2.2 Dados da empresa ofertante:
2.2.1 Razão Social: CLARO S.A. 2.2.2 CNPJ: 40.432.544/0001-47
2.2.3 Endereço da Sede:
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx X x Xxxxx X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX
2.2.4 Responsável Técnico: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
2.2.5 Gerente de Relacionamento com Operadoras: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
SERVIÇOS PRESTADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO
3.1 Instrumentos de Outorga: Termo de Autorização N° 219/2002/SPB-ANATEL, de 15 de agosto de 2002, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade Local, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, e Contratos de Concessão PBOA/SPB Nº 159 e 160 /2011- ANATEL, de 30/06/2011, do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional (LDN) e Internacional (LDI), na Região IV do PGO;
3.2 Modalidade de Serviços de Telecomunicações Prestados: Serviço Telefônico Fixo Comutado
– STFC nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
3.3 Área de Abrangência Geográfica: Regiões I, II e III (Local) e Região IV (LDN, LDI) do Plano Geral de Outorgas – PGO.
ASPÉCTOS TÉCNICOS DA OFERTA
4.1 São aplicáveis à Interconexão os requisitos técnicos referentes a interfaces, incluindo características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede, bem como deverão ser atendidas as especificações de interface recomendadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o tráfego cursado entre as redes, sendo que as características e especificações técnicas dos equipamentos e meios de transmissão utilizados na interconexão com a rede STFC da CLARO, estão descritas nos Anexos III e IV, para cada Ponto de Interconexão e Ponto de Presença de Interconexão;
4.2 As identificações, localizações, abrangências, caracterizações das centrais, e respectivas especificações técnicas, relacionadas aos Pontos de Interconexão (POI) e Pontos de Presença de Interconexão (PPI) da CLARO são informadas nos Anexos III e IV;
4.2.1 O Anexo IV Aspectos Técnicos da Interconexão - Relação de POI/PPI Pacotes da CLARO STFC LD_Região III é destinado a Interconexões com a rede do STFC da CLARO nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
4.3 Os Pontos de Interconexão (POI) e Pontos de Presença para Interconexão (PPI) da CLARO, bem como suas identificações, localizações e abrangências encontram-se cadastrados no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA. Na hipótese de divergência entre as informações contidas nos Anexos III e IV e as que constam no SNOA, devem prevalecer as que constam no referido sistema, uma vez que refletem situação mais atual.
4.4 O nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestrutura associados à Oferta irão variar de acordo com a demanda e solicitações vindas das prestadoras que solicitem interconexão. Contudo, a interconexão está assegurada, nos termos da regulamentação vigente.
4.5 Nos casos em que eventualmente surgir limitação técnica em determinado Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão que impeça o imediato estabelecimento da Interconexão, as Partes se comprometem a implementar um Ponto Alternativo de Interconexão, sem custos adicionais para a Parte solicitante, de forma a assegurar a Interconexão solicitada.
4.6 No caso de Interconexão Direta, qualquer uma das Partes poderá prover os Meios de Transmissão Local (MTL) para Interconexão entre as suas redes, mediante acordo entre as Partes.
4.6.1 Para MTLs com tráfego de titularidade de ambas as Partes, os custos e responsabilidades inerentes à construção dos mesmos serão divididos entre as Partes, conforme estabelecido em reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI.
4.6.2 Para MTLs com tráfego de titularidade de apenas uma das Partes, os custos e responsabilidades inerentes à construção dos mesmos serão da Parte em questão, conforme estabelecido em reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI.
4.6.3 As Partes, individualmente e mediante acordo, poderão assumir a responsabilidade pelo provimento dos meios de transmissão em uma determinada rota de Interconexão, desde que respeitado o prazo de ativação da Interconexão e as características técnicas associadas, sempre prevalecendo a Parte que apresentar a melhor proposta econômica para o fornecimento dos meios de transmissão.
4.7 O detalhamento técnico para o estabelecimento da interconexão será objeto de reunião de Planejamento Técnico Integrado (PTI) entre as Partes.
4.7.1 A Solicitante deverá fornecer previamente as informações abaixo, bem como outras que a Fornecedora julgue necessárias para a análise do dimensionamento das rotas de interconexão.
a) Tipos e quantidades de equipamentos terminais geradores do tráfego que cursará pelas rotas de interconexão (acessos individuais, URA, PABX, RAS, etc.);
b) Proporção entre o tráfego entrante e o sainte na rede da Solicitante;
c) “Ramp up” do tráfego no período de 6 (seis) meses;
d) Características do tráfego por tipo de terminal (quantidade de conexões simultâneas, tempos médios de ocupação, HMM, etc);
e) Outras que, segundo o entendimento da Solicitante, justifiquem a demanda apresentada);
4.8 A Interconexão poderá ser viabilizada de forma direta (Interconexão Direta) ou por meio da rede de uma terceira prestadora (Interconexão Indireta), para tráfego telefônico, com a contratação de serviços de Trânsito Local e/ou Transporte.
ASPECTOS COMERCIAIS DA OFERTA
5.1 Preços e Descontos:
5.1.1 Os valores de remuneração pelo uso de rede STFC da CLARO são os fixados pelo Ato 986 de 18 de fevereiro de 2020, publicado no DOU em 20 de fevereiro de 2020, líquidos de impostos e contribuições.
5.1.2 Não é prevista a concessão de descontos para remuneração pelo uso da rede da CLARO.
5.1.3 Não são previstos reembolsos relacionados aos pagamentos e contestações relativos à remuneração pelo uso de rede, devendo ser observados os procedimentos acordados no Documento de Padronização de DETRAF.
5.1.4 O valor de remuneração pelo uso da rede da Prestadora (Solicitante) será praticado conforme critérios determinados pela Anatel, de acordo com a regulamentação aplicável a cada Serviço de Telecomunicações.
5.1.5 Serão adotados pelas Partes os critérios definidos no documento "Padronização de DETRAF”, conforme definido no Anexo 2 da minuta de contrato (Anexo II), respeitados os cenários objetos deste Contrato.
5.1.6 Na ocorrência de chamadas do STFC de Longa Distância identificadas como fraude, a Parte titular da receita de público não será devedora de remuneração pelo uso da rede da outra Parte envolvida nestas chamadas.
5.1.6 No caso de Interconexão Indireta, a Parte devedora da remuneração da rede, caso opte por realizar o pagamento por meio de prestadora de Trânsito Local ou Transporte escolhida, deverá, antes da ativação da Interconexão Indireta, formalizar junto à Parte credora e à provedora de Trânsito Local ou Transporte escolhida a forma como se operará o acerto de contas por meio de instrumento específico.
5.2 Caso, durante a execução do Contrato, seja homologada nova Oferta de Referência da CLARO, a referida homologação gera para a Parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
5.2.1 Caso a Parte contratante exerça o direito previsto no item 5.2 acima, o contrato legado deverá ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.
5.2.2 A CLARO poderá cobrar da Parte contratante o valor equivalente aos descontos concedidos até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
5.3.3 A multa rescisória, caso prevista no Contrato, não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no item 5.2 nos termos do item 5.2.1.
5.3.4 Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.
ASPECTOS OPERACIONAIS DA OFERTA
6.1 A PRESTADORA que possuir interesse em estabelecer Interconexão com a rede STFC da CLARO na Região III do PGO deverá proceder a abertura de um Bilhete de Pedido (BP) de compra de Produto de Atacado/Interconexão com Redes Fixas no SNOA, fornecendo, necessariamente, todas as informações requeridas no Formulário de Solicitação de Interconexão, cujo modelo encontra-se no Anexo I da presente Oferta, bem como assinalar sua concordância ou não com a ORPA da CLARO, quando se tratar da primeira solicitação de Interconexão.
6.2 Uma vez assinalada a concordância com a ORPA, e tomando como base as informações registradas pela PRESTADORA SOLICITANTE no SNOA, a CLARO providenciará o envio do Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações, conforme modelo do Anexo II que integra a presente Oferta, à PRESTADORA SOLICITANTE, devendo, a PRESTADORA SOLICITANTE providenciar a assinatura pelos seus representantes legais e fazer retornar duas vias à CLARO para assinatura dos seus representantes legais, acompanhadas dos seguintes documentos:
• Cópia dos documentos comprobatórios da representação legal dos signatários (contrato social, procurações etc.);
• Comprovante de inclusão no Ato COTEPE/ICMS para fins de aplicação, no faturamento do DETRAF apurado pela CLARO, do regime especial de apuração e escrituração do ICMS, conforme convênio ICMS em vigência.
6.2.1 O Contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta de Referência de Atacado de Interconexão da CLARO deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias corridos após a formalização da solicitação.
6.2.2 Após a celebração do Contrato de Interconexão, cujo conteúdo esteja em concordância com o disposto na Oferta de Referência de Atacado de Interconexão da CLARO, as implementações devem estar operacionais para a Interconexão de redes em até 90 (noventa) dias corridos, no caso de Interconexão Direta e em 60 (sessenta) dias corridos, no caso de Interconexão Indireta, a menos que expressamente definido de outra forma pelas Partes.
6.2.3 A PRESTADORA SOLICITANTE se encarregará de efetuar o “up load” do arquivo magnético do Contrato de Interconexão assinado pelas Partes na Base de Dados de Atacado (BDA) do SNOA, cabendo à CLARO proceder a “Aceitação”, conforme procedimentos previstos no sistema. A CLARO também providenciará o envio de uma cópia eletrônica à ANATEL.
6.3 Na hipótese da não concordância com a ORPA da CLARO, a PRESTADORA SOLICITANTE deverá formalizar à CLARO, por meio de correspondência encaminhada ao Gerente de Interconexão da CLARO, designado no item 2.2.5 acima, os itens de divergência, bem como sua proposta para negociação entre as Partes, salientando-se que o Contrato de Interconexão que tenha conteúdo distinto daquele disposto na Oferta de Referência de Atacado de Interconexão com Redes Fixa da CLARO deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias corridos após a formalização da solicitação. Vencido este prazo, e havendo impasse, a Anatel deverá ser instada a arbitrar as condições para a Interconexão, incluindo o prazo para operacionalização da Interconexão.
6.4 Para garantia da segurança das redes, meios e infraestrutura compartilhada, ficam estabelecidos os seguintes critérios, não se limitando aos mesmos:
6.4.1 Será vedada a conexão, direta ou indireta, de quaisquer equipamentos ou sistemas de telecomunicações que possam vir a danificar, prejudicar ou interferir na rede da CLARO, bem como equipamentos não certificados e/ou homologados pela ANATEL, ou com certificação não reconhecida pela Agência.
6.4.2 As Partes deverão acordar procedimentos, conceituações, definições e parâmetros operacionais, compatíveis com os acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo de Anti Fraude em Telecomunicações – GEAFT, com o objetivo de combater e prevenir conjuntamente a ocorrência de fraudes em suas redes. As Partes devem realizar ações de prevenção à fraude no processo de pré-venda, investir em atualização tecnológica com sistemas, ferramentas e estrutura organizacional e, quando for prestadora de STFC na modalidade de Longa Distância, atuar pró- ativamente na prevenção do uso do seu CSP em chamadas fraudulentas. Eventuais situações não contempladas nos procedimentos adotados deverão ser objeto de negociação entre as Partes, sendo vedado a qualquer das Partes se abster da referida negociação.
6.4.3 Nos casos de compartilhamento de infraestrutura da CLARO, a PRESTADORA (Cessionária) deverá fornecer à CLARO a lista permanente do quadro de seus empregados e de empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus empregados ou contratados autorizados. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente. Demais procedimentos encontram-se detalhados no documento “Condições de Compartilhamento de Infraestrutura para Interconexão que integra o Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO na forma de Anexo 3.
6.4.4 É vedado o uso de rotas de Interconexão para cursar tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas internas às redes interconectadas, além de quaisquer tipos de tráfego vedados pelo RGI.
6.5 Deverão ser observados pelas Partes os níveis básicos de qualidade de atendimento a solicitações, tempos de reparo e de rede, conforme descrito a seguir:
6.5.1 Solicitações de reparo e prazos:
6.5.1.1 As Partes utilizarão o processo de reporte e acompanhamento de notificações de anormalidades especificado no documento Acordo de Tratamento de Falhas de Interconexão (ATFI), na sua versão mais atualizada, emitido pelo GT-NOC (Grupo de Trabalho dos NOC) e disponível no Sistema SGCEAP (Módulo de BAs), suportado pela ABRT Telecom. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la imediatamente a um órgão responsável, para resolver a anormalidade.
6.5.1.2 As Partes utilizarão os tempos padrões para a detecção e notificação da situação da anormalidade, com base nos níveis de prioridade estabelecidos no documento ATFI.
6.5.1.3 As Partes definirão os Pontos Únicos de Contato Operacional, em até 15 (quinze) dias após a ativação do primeiro circuito de Interconexão.
6.5.1.4 A Parte reclamante será notificada, através do sistema SGCEAP (Módulo de BAs), após a Parte reclamada tiver resolvido a anormalidade. A anormalidade não será considerada solucionada até que a Parte reclamante confirme sua solução.
6.5.2 Padrões técnicos de qualidade:
6.5.2.1 Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos na regulamentação aplicável não sendo as Partes obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de Interconexão.
6.5.2.2 Para as rotas finais de interconexão a perda deverá ser ≤ a 1%, sendo que a aferição da perda no enlace final de interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostram os resultados das medições realizadas em tráfego real, na hora de maior movimento (HMM) do enlace, sendo a avaliação dos resultados realizada, com periodicidade definida pelas Partes, e em conjunto pelas mesmas.
6.6 Demais prazos:
6.6.1 O Contrato de Interconexão será válido pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
6.6.1.1 No caso de denúncia do Contrato de Interconexão, a mesma deverá ser comunicada por escrito em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo prazo contratual.
6.6.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 5.1 e subitens da presente Oferta, a cobrança de valores de remuneração de rede deverá ser por meio do Documento de Declaração de Tráfego – DETRAF, o qual deve ser emitido pela Entidade (Prestadora) Credora e apresentado à Entidade (Prestadora) Devedora até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do período de referência do mesmo, devendo o respectivo documento fiscal ser apresentado até a data de vencimento do referido DETRAF e em até 3 (três) dias úteis por e-mail antes da data de vencimento.
6.6.1.3 O vencimento do DETRAF dar-se-á em uma das seguintes datas, prevalecendo a que for mais tarde:
6.6.1.3.1 no 15º (décimo quinto) dia a contar da data limite para a apresentação do DETRAF;
6.6.1.3.2 no 15º (décimo quinto) dia a contar da apresentação do DETRAF, caso a apresentação do DETRAF ocorra em data posterior à data limite;
6.6.1.3.3 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal do DETRAF por e-mail.
6.7 Manual de Práticas de Procedimentos Operacionais:
6.7.1 As Partes deverão operar conforme as recomendações da UIT e Práticas Telebrás, adotadas pela ANATEL, já estabelecidas e em uso, e conforme o Anexo 7 – Gerenciamento de Anormalidades da Rede da minuta de contrato (Anexo II).
SANÇÕES E PENALIDADES
7.1 Sanções e penalidades por descumprimento da Contratante:
7.1.1 O não pagamento dos valores não contestados dos Documentos de Cobrança na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
▪ Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento.
▪ Aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação do débito.
▪ Atualização monetária com base na variação positiva do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI, ou outro índice que venha a substituí-lo, pro-rata-die, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a
data da efetiva liquidação do débito.
7.1.2 Sem prejuízo das demais disposições previstas no Contrato de Interconexão, deverão ser indenizados apenas os danos diretos, desde que comprovados a culpa, o nexo causal e os respectivos danos, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, excluindo-se eventuais perdas reclamadas dos Usuários da outra Parte, insucessos comerciais, lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais.
7.1.3 As Partes serão responsáveis uma perante a outra, nos termos do artigo 402 do Código Civil, por qualquer ação dolosa praticada seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados, desde que devidamente comprovada, que vise deliberadamente a prejudicar a outra Parte, alcançando os danos diretos e os lucros cessantes.
7.1.4 A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, inclusive nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da Interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.
7.1.5 A Parte que encaminhar tráfego originado ou cursado através da sua rede e não previsto ou em desacordo com o Contrato de Interconexão ou qualquer outro acordo estabelecido entre as Partes, deve assumir as responsabilidades perante a ANATEL e o ônus relativo à remuneração da rede da outra Parte e das redes de terceiros envolvidos, caso existam.
7.1.6 Na hipótese de uso da interconexão para encaminhamento de tráfego indevido ou tráfego fora do escopo do presente Contrato, por quaisquer das Partes, incluindo o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas, e outros tipos de tráfego decorrentes de práticas vedadas pelo RGI (“Tráfego Indevido”), caberá à Parte afetada ("Parte Afetada") caracterizar a não conformidade deste Contrato e a execução dos itens abaixo:
7.1.6.1 Envio de notificação à Parte que realizar qualquer das práticas citadas no item
7.1.6 (“Parte Causadora”) sobre a ocorrência do Tráfego Indevido, para que a mesma se abstenha de realizar a(s) referida(s) prática(s).
7.1.6.2 Bloqueio dos números de terminação ou originação de chamadas envolvidos no Tráfego Indevido.
7.1.6.2.1 Realização de imediato do desbloqueio dos números afetados quando constatado o encerramento do Tráfego Indevido objeto do bloqueio mencionado no item acima.
7.1.7 Se ainda for constatado o Tráfego Indevido, após transcorridos 15 (dias) dias da data do recebimento da notificação prevista no item 7.1.6.1, a Parte Afetada comunicará à ANATEL sua pretensão de suspensão do encaminhamento de chamadas através da interconexão, o que ocorrerá após as orientações da ANATEL.
7.1.8 A Parte Afetada poderá rescindir o presente Contrato após as orientações da ANATEL, ficando assegurado o direito às indenizações cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes.
7.1.9 Além do possível bloqueio dos números de terminação ou originação de chamadas, previsto no item 7.1.6.2. e aplicação das penalidades previstas neste Contrato, a Parte Afetada ainda poderá, após dar conhecimento à Anatel:
7.1.9.1 Cobrar da Parte Causadora a diferença pela remuneração pelo uso das redes envolvidas no Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses de reoriginação de chamadas.
7.1.9.1.1 As hipóteses previstas no item 7.1.9.1 podem ocorrer quando a Parte Causadora utiliza-se de maneira indevida das determinações do sistema Bill & Keep parcial e total para se beneficiar ao reoriginar chamadas que, via de regra, implicariam em cobrança de remuneração de rede total, e passam a ser cobradas apenas parcialmente.
7.1.9.2 Não pagar a remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento de Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses em que é gerado contra a Parte Afetada tráfego artificial com destino a rede da Parte Causadora, fazendo com que esta última receba maior volume de chamadas e consequentemente maior volume de remuneração de rede (“Sumidouro de Tráfego”).
7.1.9.2.1 A Parte Causadora, para realizar o Sumidouro de Tráfego, pode se utilizar de quaisquer equipamentos ligados em sua rede, onde terminais da Parte Afetada geram ligações com destino à rede da Parte Causadora de forma artificial, com volume, duração ou intervalo anormal, isto é, geram chamadas sem características de pessoa humana.
7.1.10 Demais hipóteses não discriminadas nos subitens acima que vierem a ser caracterizadas como Tráfego Indevido, mediante aviso prévio, conforme previsto no item 7.1.6.1, poderão ser enquadradas, dependendo da sua característica, na regra de cobrança da remuneração devida e não apurada ou do não pagamento da remuneração indevida.
7.1.11 A quantia devida pela Parte Causadora será atualizada monetariamente, acrescida de juros e multa nos termos do disposto no Contrato.
7.1.12 A Interconexão poderá ser suspensa de forma parcial ou total por qualquer uma das Partes, quando configurada a inadimplência de valores devidos a título de remuneração de redes conforme Cláusula Nona do Contrato e após exauridas as regras de contestação estabelecidas no Anexo 2 do Contrato.
7.1.12.1 As formas e os critérios para a suspenção da interconexão estão estipulados nos itens 10.9.8 do Contrato e subitens.
7.1.13 A Interconexão poderá ser interrompida, com a consequente desmobilização dos ativos nas seguintes situações: decorridos 3 (três) meses da suspensão por inadimplência continuada, falta de tráfego por 6 (seis) meses consecutivos ou quando da rescisão do contrato de Interconexão.
7.1.13.1 As formas e os critérios para a interrupção da interconexão estão estipulados nos itens 10.9.9 e do Contrato e subitens.
7.2 Sanções e penalidades por descumprimento da Contratada:
7.2.1 As sanções e penalidades por descumprimento das obrigações contratuais pela Parte Contratada (CLARO) são as mesmas constantes nos itens 7.1.1 a 7.1.13 da presente Oferta.
CONDIÇÕES DE ACESSO E COMPARTILHAMENTO
8.1 Compartilhamento de itens de infraestrutura para fins de interconexão:
8.1.1 Cada uma das Partes deverá fornecer, sem ônus para a outra Parte, espaço disponível em suas estações para a instalação dos equipamentos de transmissão referentes à interconexão entre as redes das Partes.
8.1.2 O processo de estabelecimento do espaço a ser utilizado compreende a solicitação de visita para realização de “site survey” e a preparação e aprovação de projetos com o objetivo de compartilhar itens de infraestrutura, devendo ser observadas disposições contidas no documento “Condições de Compartilhamento de Infraestrutura” que integra o Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO, na forma do seu Anexo 3.
8.2 Oferta de Elementos de Infraestrutura passiva para fins de interconexão:
8.2.1 Cada uma das Partes deverá fornecer, sem ônus para a outra Parte, esteiras e tubulações internas, necessárias para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID), bem como área, espaço disponível em torre existe, dutos de entrada, energia elétrica e climatização, para a instalação dos equipamentos de transmissão referentes à interconexão entre as redes das Partes.
8.2.2 O processo de estabelecimento de compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva também compreende a solicitação de visita para realização de “site survey” e a preparação e aprovação de projetos com o objetivo de compartilhar itens de infraestrutura, devendo ser observadas disposições contidas no documento “Condições de Compartilhamento de Infraestrutura” que integra o Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO, na forma do seu Anexo 3.
MINUTAS CONTRATUAIS
9.1 Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO:
O objeto de cada contrato de interconexão, cujo modelo está incluso na presente ORPA, na forma do Anexo II, será adequado a cada modalidade de serviço da prestadora solicitante, não havendo alterações das demais disposições previstas no Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO da presente Oferta.
9.1.1 Em cumprimento ao disposto no Art. 8º do Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, destacamos os seguintes requisitos mínimos para Interconexão de redes, os quais são previstos no Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO e dele não estão dissociados.
I – Características Técnicas:
Os requisitos mínimos são os descritos no item 4.1 desta Oferta.
II – Critérios e periodicidade de reajustes dos preços da Oferta: Estão descritos no item 5.1.1 da presente Oferta.
III – Prazo e vigência do Contrato de Interconexão: Está descrito no item 6.6.1 da presente Oferta.
IV – Níveis de qualidade, padrões e parâmetros para aferição:
Estão descritos no item 6.5 e seus subitens, constantes da presente Oferta.
V – Prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação da Oferta:
Estão descritos nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 e seus subitens, constantes da presente Oferta.
VI – Prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos:
Além das disposições dos itens 6.6.1.2 a 6.6.1.3 da presente Oferta, serão observadas as seguintes condições:
• Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF, adotados entre as Partes, deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo de DETRAF, composto por representantes das prestadoras fixas e móveis, e descritos Documento de Padronização de DETRAF – DPDETRAF.
• A Entidade Devedora somente poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação.
• O pagamento deverá ser efetuado até a data de vencimento do DETRAF através de depósito bancário ou pagamento do Título de Cobrança.
• Caso o pagamento seja realizado através de depósito, o mesmo deverá ser realizado nas contas bancárias a serem informadas pelas Partes, utilizando-se o CNPJ da Parte Devedora como código de identificação de pagamento, sempre que aplicável.
• O não pagamento de quaisquer valores do DETRAF devidos na data de vencimento sujeitará à Parte inadimplente, independente de aviso ou interpelação judicial, às multas e sanções previstas no Contrato de Interconexão.
• Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do Contrato de Interconexão, segundo a legislação vigente e da competência de cada Parte.
• Os procedimentos a serem observados pelas Partes para a apresentação, contestação de valores e realização de pagamentos estão descritos em detalhe no Anexo 2 – Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos Fiscais de Cobrança do Contrato de Interconexão.
VII – Penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato de interconexão: Estão descritos no item 7.1 e seus subitens, constantes da presente Oferta.
VIII – Concessão de créditos por falhas que culminem em queda nos níveis de qualidade estabelecidos ou interrupção de serviço:
• Não são previstas hipóteses concessões de crédito por falhas que acarretem queda nos níveis de qualidade ou interrupção de serviço na interconexão.
• Para as situações relativas a meios de transmissão locais – MTL, devem ser observadas as disposições previstas nos contratos que regem o fornecimento dos meios.
IX – Formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos mensalmente:
• A fim de agilizar a comunicação entre as Partes, poderão ser aceitos como documentos originais, os enviados via e-mail. Entretanto, cada uma das Partes poderá exigir da outra a troca de documentos originais assinados. As notificações enviadas por e-mail devem ser consideradas como recebidas pela Parte destinatária quando a Parte que enviá-las tiver em sua posse cópia do e- mail da destinatária confirmando o recebimento ou da mensagem de retorno de controle de entrega/leitura confirmando a entrega no servidor de destino.
• Para os fins de apresentação do DETRAF, serão consideradas como apresentadas, notificadas e registradas as comunicações que se utilizarem de e- mails, desde que claramente identificada a sua origem e destino e estejam assinados eletronicamente por pessoa de nível de competência adequado.
• Para efeito dos processos de pagamento os respectivos Documentos serão considerados como entregues na data do envio do e-mail, ou do recebimento da carta registrada. No entanto, esta forma de remessa não substituirá o envio do documento original, o qual deverá ser apresentado antes da data do seu respectivo vencimento.
• As Partes indicarão, dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da abertura do primeiro Bilhete de Pedido (BP) de Interconexão com Redes Móveis, seus respectivos responsáveis do Contrato, que serão os pontos de contato entre as Partes para o gerenciamento do Contrato, devendo ser informados os endereços para o envio de correspondência, bem como o departamento responsável pela emissão e recebimento dos documentos de cobrança.
• O formato dos documentos enviados por meio eletrônico obedecerá aos mesmos formatos referentes aos documentos enviados de forma impressa.
X – Prazo para reparação:
Estão descritos no item 6.5 e seus subitens, constantes da presente Oferta.
XI – Condições e procedimentos para a prorrogação do Contrato de Interconexão:
Conforme descrito no item 6.6.1 da presente Oferta, a prorrogação será automática, por períodos de 12 (doze) meses, salvo se houver denúncia do Contrato.
XII – Condições para rescisão do Contrato:
• No caso de denúncia do Contrato de Interconexão, a mesma deverá ser comunicada por escrito em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo prazo contratual.
• O Contrato de Interconexão poderá ser rescindido nas seguintes situações:
⇨ Pela perda ou término ou extinção, por qualquer motivo, dos Termos de Autorização ou Concessão de quaisquer das Partes sem a consequente substituição e assinatura por outro com as mesmas características. A Parte
que teve sua Autorização ou Concessão extinta ou que incorrer em tais atos ou fatos, deverá notificar a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento do fato.
⇨ Pelo descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas no Contrato, sem o saneamento de tal irregularidade no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação por escrito da Parte prejudicada, desde
que, previamente, observados os procedimentos previstos nos itens 11.1.2 e
11.1.2.1 do Contrato.
⇨ Por decretação de falência, recuperação judicial, declaração de insolvência ou dissolução societária total das Partes.
• Por interrupção do provimento da interconexão por inadimplência, desde que observados os procedimentos descritos nos itens 10.9.8 a 10.9.10.4.A partir da efetiva rescisão do Contrato de Interconexão, que se dará por meio do recebimento da notificação, cada Parte deve prontamente fazer retornar à outra Parte, qualquer informação confidencial, equipamentos e pertences da outra Parte, bem como efetuar prontamente todos os pagamentos de quantias pendentes.
• Em qualquer hipótese, as Partes se comprometem a envidar todos os esforços visando minimizar os danos que possam ocorrer aos seus usuários quando da rescisão contratual.
• No caso de rescisão do Contrato de Interconexão, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de Pedidos de Interconexão vigentes, na data do término do Contrato.
• Caso o Contrato de Interconexão venha a ser rescindido, as Partes firmarão Termo de Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas no Contrato, contemplando o ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, quando for o caso, das obrigações em processo de vencimento.
• Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no Contrato de Interconexão, deverão ser pagos, independentemente das causas que ensejam a rescisão contratual.
9.1.2 Em cumprimento ao disposto no Art. 44 da Resolução n.º 693/2018, que aprovou o Regulamento Geral de Interconexão, destacamos os seguintes requisitos mínimos para o Contrato de Interconexão da CLARO:
I – Objeto do Contrato de Interconexão:
O objeto de cada contrato de interconexão será adequado a cada modalidade se serviço da prestadora solicitante, não havendo alterações das demais disposições previstas no Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO, da presente Oferta.
II – Modo, forma e condições em que a Interconexão será provida:
Estão descritos nos “Aspectos Operacionais” e “Aspectos Técnicos” da presente Oferta.
III - Direitos, garantias e obrigações das Partes:
Todos os direitos, garantias e obrigações estão devidamente descritos no Modelo de Contrato de Interconexão que integra a presente Oferta.
IV - Preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela Anatel: Conforme “Aspectos Comerciais” da presente Oferta.
V - Formas de acerto de contas entre as Partes:
Conforme incisos VI, VII, VIII e IX do item 9.1.1 da presente Oferta.
VI - Condições de compartilhamento de infraestrutura:
Conforme itens 8.1 e 8.2, e seus subitens, da presente Oferta.
VII - Condições técnicas relativas à implementação e qualidade da Interconexão:
Além das condições básicas previstas nos itens 4.1, 4.2, 4.5, 6.2, 6.4.2, 6.4.4, 6.5 e seus subitens, bem como 6.8, deverão ser observados os procedimentos descritos no documento “Testes Relativos à Interconexão” que integra o Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO, na forma de Anexo 6.
VIII - Multas e demais sanções:
Conforme disposto no item “Sanções e Penalidades” da presente Oferta.
IX - Tratamento dispensado às chamadas fraudulentas, especialmente aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude:
• As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes, sendo obrigação das Partes prover mecanismos para prevenir e solucionar o uso fraudulento dos serviços da outra Parte, relacionados à Interconexão.
• A remuneração da rede da outra Parte será devida, independentemente de falhas no processo de bilhetagem, inadimplemento ou reclamações[ABML-CM-1], que impeçam a cobrança de valores aos seus Usuários, sendo cada Parte integralmente responsável pelo processamento de suas faturas.
• Com o objetivo de combater e prevenir conjuntamente a ocorrência de fraudes em suas redes, as Partes se comprometem a adotar os procedimentos, conceituações, definições e parâmetros operacionais compatíveis com aqueles acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo de Anti Fraude em Telecomunicações – GEAFT.
• Além do disposto no item imediatamente acima, as Partes devem realizar ações de prevenção à fraude no processo de pré-venda, investir em atualização tecnológica com sistemas, ferramentas e estrutura organizacional e, quando for prestadora de STFC na modalidade de Longa Distância, atuar pró-ativamente na prevenção do uso do seu CSP em chamadas fraudulentas.
• Eventuais situações não contempladas ou discutidas previamente entre as Partes ou no GEAFT deverão ser objeto de negociação e acordo específico entre as Partes.
• As Partes reconhecem que as informações a serem trocadas poderão ser restringidas pela regulamentação e pela legislação aplicável e se comprometem a buscar o tratamento de forma conjunta e centralizada, de todas as chamadas dos seus Usuários e dos usuários visitantes, independente do local de origem da chamada dentro das Áreas de Prestação de Serviço das Partes, respeitadas as responsabilidades de cada Parte.
X - Foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais:
• Será eleito o Foro da Comarca de São Paulo - SP como o competente para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
• A partir da data em que surgir algum conflito decorrente da execução do presente Contrato, as Partes deverão buscar solução amigável no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir do recebimento da notificação pela outra Parte, ou dentro de qualquer outro prazo mutuamente acordado.
• Os conflitos que não puderem ser resolvidos amigavelmente no prazo estabelecido no item imediatamente acima serão submetidos à ANATEL.
• A solução de conflitos relativos à contestação de valores cobrados através dos Documentos de Cobrança será submetida aos procedimentos acima estipulados, bem como àqueles definidos no documento “Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos Fiscais de Cobrança” que integra o Modelo de Contrato de Interconexão da CLARO, na forma do seu Anexo 2.
ANEXOS DESTA ORPA
• Anexo I – Formulário de Solicitação de Interconexão
• Anexo II – Modelo de Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações entre a CLARO STFC e a <<PRESTADORA>>
• Anexo IIIa – Aspectos Técnicos da Interconexão - Relação de POI/PPI da CLARO STFC Local Região III
• Anexo IIIb – Aspectos Técnicos da Interconexão - Relação de POI/PPI da CLARO STFC LD Região III
• Anexo IV – Aspectos Técnicos da Interconexão - Relação de POI/PPI Pacotes da CLARO STFC LD Região III
• Anexo V – Contrato de Prestação de Serviço de Encaminhamento de Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional