CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
WARLLEN XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx 00, xxxx 000, xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX: 35.560-000 portador do CPF: 000.000.000-00, que se denomina neste documento como CONSULTOR, que é um agente regulado devidamente autorizado pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS* (CVM) e sua atuação é a de consultoria de investimentos a pessoas físicas e jurídicas, neste ato doravante denominado “Contratado”; e:
NOME:
Nacionalidade: Civil:
/ Estado
Profissão: Documento de Identificação (tipo/número): CPF:
Endereço: doravante denominado, “Contratante”; Em conjunto “Partes” ou, isoladamente, a “Parte”; CONSIDERANDO que é do interesse do Contratante contar com os serviços de consultoria e assessoria financeira, especialmente em Valores Mobiliários, prestados pelo Contratado; As Partes resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Valores Mobiliários, o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pelo Contratado, dos serviços de consultoria de valores mobiliários (disciplinados pela RESOLUÇÃO CVM n.º 19, de 25 de fevereiro de 2021), compreendido como o estudo de oportunidades de alocação de capital em títulos e valores mobiliários, assim entendidos como aqueles títulos previstos no art. 2° da Lei Federal 6.385/76 e, assim considerados, para os fins deste Contrato, os serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.
CLÁUSULA 2ª - DO SERVIÇO DE CONSULTORIA
2.1 A presente prestação de serviços pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento: a) sobre classes de ativos e valores mobiliários; b) Sobre títulos e valores mobiliários específicos; c) sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e d) sobre outros aspectos relacionados ás atividades abarcadas pelo caput do artigo 1º da resolução 19/2021 CVM.
2.2 Os Serviços ora contratados serão prestados pelo Contratado à (o) Contratante, e consistirão nas seguintes atividades: (a) Diagnóstico inicial, realizado de forma presencial ou por meio digital, para análise do status financeiro e patrimonial do (a) Contratante, englobando, dentre outros aspectos, seu imposto de renda, patrimônio total e atuais aplicações financeiras; (b) discussão dos objetivos financeiros/patrimoniais do Contratante; (c) discussão inicial de alternativas, possibilidades e meios para se atingirem os objetivos discutidos entre o (a) Contratante e o Contratado; (d) estabelecimento de um perfil de investimento do (a) Contratante, estabelecido com base em metodologia própria do Contratado (“Perfil de Investimento”). (e) Elaboração da estratégia de investimento em forma de relatório, com base nas informações trazidas no diagnóstico inicial, para definição de estratégias e recomendações de alocação, sempre com base no perfil de investimento
previsto acima. (f) Acompanhamento periódico das alocações feitas e revisão das recomendações quando necessário; (g) Assessorias diretas para solucionar dúvidas ocasionais via e-mail, telefone, dentre outros meios de comunicação, sobre as recomendações feitas e a sua execução;
2.3 Para o diagnóstico inicial de que trata o item (a) da Cláusula 2.2 acima, o
(a) Contratante deverá trazer o máximo de informações sobre o seu patrimônio pessoal incluindo: lista detalhada e documentos relativos à todas as aplicações financeiras, contas bancárias que possuir e última declaração de Imposto de Renda completa.
2.4 O (a) Contratante também deverá apresentar no diagnóstico inicial, mesmo que de forma verbal, seus objetivos financeiros, pessoais e familiares da maneira mais clara possível, de forma que a(s) estratégia(s) a ser(em) desenvolvida(s) possa(m) englobar tais objetivos.
2.5 Os Serviços podem envolver ativos diversos entre todas as classes/modalidades disponíveis nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, e ativos de natureza econômica similar no exterior, incluindo, sem limitação, ações, renda fixa (títulos públicos e crédito privado), derivativos, opções, termo, swaps e fundos de investimento, além de produtos de previdência privada e seguros, sendo recomendados apenas aqueles compatíveis com o Perfil de Investimento.
2.6 As principais informações a serem fornecidas são, mas não se restringem somente a estes: a. Objetivos de vida financeira, representando futuras realizações de gastos e/ou despesa da Contratada, detalhadas por valores, datas, moedas de pagamento e números de pagamentos; b. Receitas disponíveis atualmente e futuramente, detalhadas por valores, datas, moedas de pagamento e números de recebimentos; c. Temas de investimentos preferidos, com ponderações entre eles definidas pela Contratante; d. Visões sobre a evolução futura dos mercados econômicos e financeiros, sendo os cenários criados pela Contratante ou importados sob responsabilidade da Contratante de outras fontes para dentro da plataforma; e. Posições de valores
mobiliários e títulos financeiros da Contratante em corretoras conectadas com a plataforma; f. Patrimônios informados pela Contratante; g. Perfil de Suitability informado pela Contratante; h). Acompanhamento dos resultados (performance) das alocações, com rebalanceamentos regulares, conforme mudanças dos cenários econômicos, dos objetivos e das receitas da Contratante, considerando custos de transação e impostos.
2.7. É expressamente vedado que o Contratado atue como procurador ou representante do (a) Contratante perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para fins de implementar e executar as operações que reflitam as recomendações objeto da sua prestação de serviço.
2.8. Conforme parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 19/2021, o Consultor poderá cobrar taxa de performance exclusivamente de investidores profissionais.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONFLITOS DE INTERESSE E RISCOS ENVOLVIDOS
3.1 Caso seja detectada a possibilidade real ou potencial de eventuais conflitos de interesse perante o (a) Contratante no decorrer dos Serviços, o Contratado deverá enviar a (o) Contratante, em até 48 (quarenta e oito) horas, comunicação por escrito a esse respeito, que poderá ser remetida validamente por via eletrônica, descrevendo o conflito e solicitando o “de acordo” do (a) Contratante, sem o qual a respectiva operação não poderá ser realizada ou deverá ser revertida, conforme o caso.
3.2 O Contratado ora declara perante o (a) Contratante que exerce única e exclusivamente atividades de consultoria de valores mobiliários, de forma que não há conflitos de interesse a evitar entre diferentes atividades em seu próprio âmbito.
3.3 O Contratado ora declara pelo presente que nenhuma atividade ou participação societária porventura detida pelos seus controladores, em controle
comum ou não, acarreta qualquer conflito de interesse, real ou potencial, com a atividade de consultoria de valores mobiliários por ela desenvolvida.
3.4 O (a) Contratante desde já declara estar (a) ciente e conforme com o fato de que as atividades ora contratadas se limitam apenas à consultoria e assessoria nos termos acima elencados, sem quaisquer atividades adicionais que não estejam expressamente previstas neste Contrato; (b) ciente de que operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, balcão e/ou de liquidação futura, especialmente derivativos, mercado a termo e opções, bem como em operações de empréstimo de ações, podem resultar em perdas superiores ao investimento realizado e, quando for o caso, determinar a respectiva chamada de margem/garantias para fazer frente às perdas eventualmente experimentadas, além de (c) estar devidamente ciente dos riscos apresentados no Anexo a este Contrato.
3.5 O Contratado se compromete a alertar o (a) Contratante sobre os riscos razoáveis envolvidos nos diferentes tipos de estratégias propostas, e se estas são de caráter “conservador”, “moderado” ou “arrojado”, contudo, a decisão final sobre a realização ou não da(s) estratégia(s) proposta sempre competirá somente ao Contratante, não tendo o Contratado qualquer responsabilidade sobre os resultados de diversificações ou alocações sugeridas, cujos riscos e prejuízos deverão ser suportados exclusivamente pelo Contratante, o qual se beneficiará, também exclusivamente, do seu eventual êxito.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E PAGAMENTO
4.1 Pela prestação dos Serviços, (o) a Contratante pagará ao Contratado, no caso de Fee Fixo o valor inicial de R$3.600,00 anual, podendo ser cobrado um fee fixo de R$ 300,00/mês, durante um ano; o que inclui todos os investimentos em produtos de renda fixa, renda variável, fundos, ações, previdência, títulos públicos e privados, investimentos no exterior, entre outros.
4.2 As cobranças serão feitas mensalmente, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fechamento do mês.
4.3 No caso de Fee Based (o) Contratante remunera os serviços do Contratado por meio de pagamento de uma taxa de Consultoria de 1% ao ano (a.a.) sobre o valor do Patrimônio Líquido em investimentos do Contratante. b) O pagamento da taxa é devido mensalmente e será descontado em sua conta de maior liquidez porcentagem de 0,083% a.m. ou será enviado um boleto desse valor, sendo ela devida sobre o último valor de fechamento mensal anterior à data de cobrança. c) Ocorrendo a suspensão da prestação de serviço por qualquer razão, a remuneração relativa aquele serviço será proporcional ao período em que o mesmo foi prestado. d) Na hipótese de atraso no pagamento total ou parcial, dos valores devidos pelo (a) CONTRATANTE ao CONTRATADO, aos montantes em atraso deverão ser acrescidos Juros compensatórios de 1 % (um por cento) ao mês bem como multa moratória de 2% (Dois por cento) sobre o valor total em atraso. e) É vedado que o Contratado receba valores financeiros das empresas usadas para facilitar o envio das ordens, como Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), como rebates etc. Todas as vantagens financeiras obtidas dessas operações serão repassadas nas suas íntegras ao Contratante.
4.5 Responsabilidade do (a) Contratante: o Contratante será responsável por observar e cumprir a legislação tributária a ele aplicável em relação às operações realizadas no âmbito dos Serviços (inclusive impostos relativos a ganho de capital, movimentações financeiras, dentre outros), e deverá recolher todos os tributos devidos e cumprir todas as obrigações principais e acessórias referentes aos mesmos, não cabendo qualquer responsabilidade ao Contratado nesse sentido.
4.6 A Remuneração estabelecida acima abrangerá todos os valores devidos pelo (a) Contratante ao Contratado pela prestação dos Serviços, incluindo, mas não se limitando a todos os tributos incidentes sobre a prestação dos Serviços
e todas as despesas ordinárias necessárias ao cumprimento dos Serviços pelo Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1 São obrigações do Contratado: a) prestar o serviço de forma independente e fundamentada; divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro, e escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; b) cumprir integralmente o escopo dos Serviços sob este Contrato;
c) buscar esclarecer as dúvidas e atender às demandas razoáveis do (a) Contratante, sempre em horário comercial; d) prestar os Serviços de maneira adequada e profissional, providenciando e disponibilizando as informações, envidando seus melhores esforços para a realização dos Serviços dispostos no presente Contrato; e) manter sigilo de todas as informações recebidas do (a) Contratante que não sejam de conhecimento público; f) Ao prestar informações relativas à prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários, não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor; g) Utilizar sistemas de comunicação e processamento de informações seguras, que preservem a confidencialidade das Informações individuais recebidas e processadas, com base em padrões normalmente aceitos no mercado ou pelas partes; h) manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação de seu perfil; i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo cliente, pertinentes aos fundamentos das recomendações de investimento realizadas.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 São obrigações do (a) Contratante sob este Contrato: a) pagar tempestivamente pelos Serviços prestados pelo Contratado, conforme as condições estabelecidas neste Contrato; b) fornecer ao Contratado todas as informações e documentação necessárias, de forma mais precisa e detalhada possível, para à realização das análises e confecção dos relatórios para a
correta prestação dos Serviços; c) fornecer ao Contratado os extratos de investimentos necessários para o correto acompanhamento da carteira de investimentos e cobrança dos serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos por qualquer das partes sem a autorização prévia e expressa da outra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
7.1 O (a) Contratante se responsabiliza pelo fornecimento de qualquer informação incorreta, imprecisa ou deficiente que tenha servido como base para o Contratado executar suas obrigações nos termos do presente Contrato.
7.2 O (a) Contratante reconhece que o Contratado irá apenas lhe auxiliar em recomendações de investimentos, apresentando possibilidades e alternativas, sendo que quaisquer decisões sobre o patrimônio do (a) Contratante serão tomadas pelo próprio (a) Contratante, com base em suas convicções.
7.3 O Contratado empregará, na prestação dos Serviços objeto deste Contrato, máximo zelo e envidará seus melhores esforços para a realização dos mesmos.
7.4 O Contratado será responsável por cumprir a legislação tributária a ele aplicável e recolher os impostos que tenha como fato gerador os Serviços ora contratados e dos quais ele seja responsável tributário, cumprindo todas as obrigações principais e acessórias referentes aos mesmos.
7.5 Este serviço não constitui nem deve ser interpretado como oferta ou solicitação de compra ou venda de qualquer instrumento financeiro, ou de participação em uma determinada estratégia de negócios em qualquer jurisdição;
7.6 A decisão final em relação aos investimentos deve ser tomada pelo (a) Contratante, levando em consideração todos os riscos e custos incidentes;
7.7 Os desempenhos anteriores não são, necessariamente, indicativos de resultados futuros e nenhuma declaração ou garantia, de forma expressa ou implícita, é feita em relação a desempenhos futuros;
7.8 O (a) Contratante é o único responsável pelas decisões de investimento ou de abstenção de investimento que tomar em decorrência da prestação do serviço objeto deste Contrato.
7.9 O serviço, objeto deste contrato, poderá ser prestado através da rede mundial de computadores e/ou através de telecomunicações, estando sujeito a instabilidade e/ou inacessibilidade pelas quais o Contratado se exime de qualquer responsabilidade.
7.10 Cada parte obriga-se a manter sigilo a respeito de qualquer informação confidencial de titularidade da outra parte que venha a receber em decorrência da prestação de serviços realizadas sob o âmbito deste contrato, a saber, "Informação Confidencial" inclui todas as informações identificadas a) por legendas como sendo privadas ou confidenciais, ou identificadas oralmente pela parte divulgante como privadas ou confidenciais e confirmadas por escrito dentro de 30 (trinta) dias da comunicação; b) Também são consideradas informações confidenciais, para todos os efeitos do presente contrato, as informações assim definidas pela legislação relacionadas as atividades do (a) CONTRATANTE e aquelas constantes de documentos referentes à carteira de investimentos do (a) CONTRATANTE, especialmente quando demonstrarem a composição da referida carteira ou os objetivos ou planos de investimento do
(a) CONTRATANTE.
7.11 Para a execução dos serviços ora contratados, as informações confidenciais poderão ser disponibilizadas a empregados, prepostos consultores ou pesquisadores das partes, respondendo cada parte perante a outra pelos atos destas pessoas no que tange ao dever de sigilo e ao Código de Ética e de Conduta.
7.12 Não serão consideradas como informações confidenciais aquelas: a) Já disponíveis ao público sem quebra deste contrato; b) Devidamente recebidas
por terceiros não envolvidos na prestação de serviços previstos neste contrato sem descumprimento de quaisquer das presentes obrigações de confidencialidade. c) Independentemente desenvolvidas por pessoas ou agentes de uma parte sem acesso às Informações confidenciais da outra. d) Já comprovadamente conhecidas do recebedor no momento da divulgação, ou e) Que, por ordem Judicial ou de autoridade competente, devam ser divulgadas, hipótese na qual a parte a quem for dirigida a ordem, deve comunicar, imediatamente, a outra parte sobre a existência da determinação e as informações a ela relacionadas.
CLÁUSULA OITAVA – NÃO VINCULAÇÃO
8.1 O presente Contrato não estabelecerá, de forma alguma, qualquer relação de subordinação entre o Contratado e o (a) Contratante, nem tampouco implicará em qualquer vínculo societário ou trabalhista entre o Contratado e o
(a) Contratante, seus funcionários, prepostos ou contratados, não havendo, ainda, qualquer relação de exclusividade para a prestação dos Serviços entre as Partes.
CLÁUSULA NONA – PRAZO E RESCISÃO
9.1 Este Contrato será válido pelo período de 12 (doze) meses (“Período Contratual”), renovado por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes notifique a outra por e-mail ou carta (registrada, com aviso de recebimento ou protocolo) em no mínimo 30 (trinta) dias antes do fim do Período Contratual, comunicando que não deseja dar continuidade ao Contrato.
9.2 Qualquer das Partes poderá rescindir este Contrato antes do fim do Período Contratual, independentemente de motivo, mediante comunicação à outra Parte, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de notificação escrita simples que poderá se dar por via de carta
(desde que registrada, com aviso de recebimento ou com protocolo pessoal) ou e-mail.
9.2.1 Caso a rescisão deste Contrato se dê por iniciativa do (a) Contratante antes de completados 12 (doze) meses da sua assinatura, serão cobrados os valores relativos a 1 (um) ano de contrato, descontados os valores já pagos. Serão considerados no cálculo os saldos médios totais de investimentos do período da assinatura anteriores ao cancelamento. Caso o cancelamento pelo
(a) Contratante se dê após os 12 (doze) primeiros meses de Contrato, serão cobrados os valores relativos ao período entre o último trimestre cobrado e a data do cancelamento.
9.2.2 Caso a rescisão imotivada de que trata esta Cláusula seja provocada pelo contratado, este fará jus apenas ao valor equivalente ao tempo decorrido do Período Contratual
9.3 O Contratado poderá rescindir o presente Contrato, independentemente de notificação, caso o (a) Contratante atrase qualquer pagamento por mais de 15 (quinze) dias corridos, fazendo jus à retenção de quaisquer valores já recebidos.
CLÁUSULA DÉCIMA- CONFIDENCIALIDADE
10.1 O Contratado tratará como confidencial toda e qualquer informação de que tiver conhecimento em virtude do presente Contrato, comprometendo-se a zelar pelo total sigilo dessas informações. Ainda, é vedado ao Contratado, sob as penas da lei, prestar quaisquer informações a terceiros sobre a natureza, conteúdo ou andamento dos serviços objeto deste Contrato, bem como divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados e informes relativos aos serviços executados, salvo por expressa autorização do (a) Contratante ou por requisição judicial.
10.1.1 Além daquelas estipuladas na cláusula 7.12, não constituirão informações confidenciais, para os fins deste Contrato, (a) informações que são
ou venham a ser de conhecimento geral do público, de outra forma que não pela revelação do (a) Contratante; (b) informações que já estavam em poder do Contratado, em bases de não confidencialidade, antes de serem fornecidas pelo (a) Contratante ao Contratado; e/ou (c) informações que venham a estar disponíveis para o Contratado de forma não confidencial, vindas de outra fonte que não o (a) Contratante, e, caso não seja do conhecimento, à época, por parte do Contratado, que esta outra fonte estivesse proibida de transmitir de qualquer forma a informação para ela.
10.2 A confidencialidade a que se refere a Cláusula 10.1 acima prevalecerá após o término da vigência deste Contrato pelo período de 10 (dez) anos, durante os quais o Contratado se compromete a não divulgar quaisquer informações que tiver conhecimento em virtude do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES E PENALIDADES
11.1 Salvo quando houver disposição expressa estabelecendo penalidade específica para determinada infração, no caso de inadimplemento de disposições contratuais a parte infratora fica obrigada ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas na forma do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
11.2. Consideram-se infrações contratuais o descumprimento de toda e qualquer obrigação expressamente prevista neste contrato e/ou a prática de ato ou a superveniência de qualquer fato que, embora não expressamente relacionado, impossibilite a qualquer das partes a plena execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
12.1 Cada uma das Partes declara e garante à outra que tem toda capacidade legal para celebrar este Contrato e para consumar as operações aqui contempladas. Este Contrato foi devida e validamente celebrado e constitui
acordo válido e obrigatório, exequível em relação à referida Parte, de acordo com os seus termos.
12.2 O CONTRATADO garante que buscará, em regime de melhor esforço na execução dos serviços ora contratados, fornecer informações ao CONTRATANTE que o (a) auxiliem na gestão de risco e na administração de carteiras de investimentos, próprias ou terceirizadas, a fim de que o (a) CONTRATANTE avalie o desempenho de tais carteiras e, se possível, otimize o desempenho de seus investimentos. Para tanto o CONTRATADO garante que as metodologias e critérios utilizados na prestação dos serviços atendam aos requisitos regulamentares e técnicos usualmente utilizados no mercado e recomendados pelos órgãos oficiais competentes.
12.3. O CONTRATADO não garante a obtenção de resultados positivos ou vantagens pelo (a) CONTRATANTE em decorrência da contratação dos serviços. Tendo em vista que as metodologias e critérios adotados pelo CONTRATADO são baseados em séries de desempenho histórico dos ativos e/ou das instituições analisadas, os produtos e serviços, inclusive os relatórios que forem fornecidos pelo CONTRATADO não poderão ser utilizados ou entendidos pelo (a) CONTRATANTE como garantia do comportamento futuro ou de desempenho dos ativos e/ou instituições analisadas;
12.4 O CONTRATADO deverá manter os dados dos produtos da carteira de Investimento do (a) CONTRATANTE pelo período de 5 anos objetivando assegurar a alta qualidade e confiabilidade dos serviços prestados.
12.5. Tendo em vista que os serviços fornecidos pelo CONTRATADO são baseados em indicadores, coeficientes, metodologias de construção, análise e fórmulas matemáticas ou estatísticas desenvolvidas pelo CONTRATADO, as quais estão em constante aprimoramento de acordo com o atual Estado de Arte e as possibilidades da ciência, as partes estão cientes de que poderão ser a qualquer momento durante a execução dos serviços prestados sob o âmbito do presente contrato, detectados erros, imperfeições ou falhas no cálculo, processamento ou tecnologia adotada, cujo estado de ciência quando a
elaboração da metodologia adotada não permitia identificar, problemas estes que poderão comprometer a prestação dos serviços ora contratados.
12.6 Na hipótese de identificação de problemas previstos nesta Cláusula, O CONTRATADO deverá suspender a prestação dos serviços, hipótese que nenhuma indenização será devida pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE pela interrupção, provisória ou definitiva, dos serviços e/ou pelos serviços prestados até o momento em que referidos problemas forem identificados.
12.7 O CONTRATADO responderá por danos decorrentes de dolo ou má fé na prestação dos serviços ora contratados.
12.8 As partes acordam que a responsabilidade do CONTRATADO inclusive perante terceiros, sob os serviços contratados através do presente contrato, em qualquer hipótese fica limitada aos montantes efetivamente recebidos por ela, do (a) CONTRATANTE prejudicada.
12.9 O CONTRATADO não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior.
12.10 O (A) CONTRATANTE se declara ciente de que nenhum índice, coeficiente ou produto do processamento gerado pelo CONTRATADO, inclusive os relatórios que lhe forem fornecidos, poderá ser considerado como garantia do comportamento futuro dos ativos ou instituições analisadas.
12.11 As decisões acerca dos investimentos são de única e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, tenham estas decisões sido ou não tomadas com base em informações obtidas por meio do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA VIGÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Este Contrato supera todas as discussões, acordos e entendimentos pretéritos havidos entre as Partes envolvendo as matérias nele reguladas, bem como é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e vigorará por prazo de 12 meses, contados da data de assinatura do presente instrumento, e poderá,
na forma da lei, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, sem limite máximo.
13.2 A extinção do contrato não significará a extinção das obrigações e direitos eventualmente pendentes ou gerados em virtude da própria extinção.
13.3. A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas ou itens deste Contrato não afetará os demais, que permanecerão sempre válidos e eficazes durante o prazo de vigência deste Contrato.
13.4 Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer cláusula ou item deste Contrato, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula ou item declarado inválido ou nulo, a inclusão, neste Contrato, de termos e condições que reflitam os termos e condições da cláusula ou item invalidado ou nulo, observada a intenção e objetivo das Partes quando da negociação da cláusula ou item invalidado ou nulo e o contexto em que se insere.
13.5 Em qualquer hipótese de encerramento da prestação dos serviços, inclusive quando pelo normal decurso do prazo contratado, permanecerão válidas e vinculantes as obrigações de confidencialidade, as garantias e responsabilidades assumidas pelas partes e outras obrigações que em decorrência de sua própria natureza tenham caráter perene.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Além dos serviços oferecidos explicitamente neste contrato, O CONTRATADO não é responsável por sanar qualquer obrigação legal do (a) CONTRATANTE como, por exemplo, pagamentos de impostos, tributos ou taxas de serviços de terceiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste instrumento contratual.
14.2 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
14.3 O CONTRATADO não se responsabiliza por atrasos, interrupções, erros, falhas, danos ou prejuízos na prestação dos serviços oriundos do não recebimento, do recebimento em atraso ou do recebimento com falhas ou defeitos de conteúdo das informações fornecidas pelo (a) CONTRATANTE, ainda que a responsabilidade pelo encaminhamento das informações do (a) CONTRATANTE ao CONTRATADO tenha sido transferida a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1 As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Santo Antônio do Monte/MG, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E POR ESTAREM ASSIM, JUSTAS E CONTRATADAS, assinam as Partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Santo Antônio do Monte/MG, data
Contratado Contratante
Testemunha 1
Testemunha 2
ANEXO – FATORES DE RISCO (os termos aqui definidos têm a mesma definição a eles atribuída no Contrato) As recomendações do Contratado podem estar sujeitas aos seguintes fatores de risco, dos quais o Contratante
(a) desde já se declara devidamente ciente, e com os quais se declara
devidamente conforme: 1) Riscos Gerais: Os ativos objeto de recomendação pelo Contratado estão sujeitos às variações e condições dos mercados em que são admitidos à negociação, notadamente os de ações, renda fixa (pública e privada), câmbio, juros, bolsa e derivativos, opções, termo e swaps. Todos os segmentos aqui citados são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais a cada momento. 2) Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos recomendados pelo Contratado. O valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. A queda dos preços dos ativos recomendados pelo Contratado pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado da(s) carteira(s) do (a) Contratante. 3) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa recomendados pelo Contratado não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar as suas respectivas liquidações. 4) Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa (ou mesmo falta de) demanda pelos títulos e valores mobiliários recomendados pelo Contratado. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários recomendados pelo Contratado são negociados, ou de outras condições atípicas de mercado. 5) Risco de Concentração: A possibilidade de concentração da(s) carteira(s) do Contratante em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor também pode acarretar risco de liquidez dos respectivos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos/setores recomendados pelo Contratado. 6) Risco
Decorrente do Uso de Derivativos: A alocação em derivativos pode gerar perdas decorrentes da volatilidade de seus ativos subjacentes, limitar as possibilidades de retornos nas alocações do (a) Contratante, bem como lhe provocar perdas significativas, por vezes até mesmo superiores ao patrimônio investido. Mesmo que o (a) Contratante utilize derivativos apenas com objetivo de proteção das carteiras, existe o risco de as posições não representarem um “hedge” perfeito ou suficiente para lhe evitarem perdas. No caso de utilização de estratégias de derivativos para fins de alavancagem, os riscos ora descritos podem aumentar significativamente, resultando, inclusive, em perda patrimonial superior ao valor das carteiras, inclusive com obrigação de aportes adicionais.