ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR N. 001/2024
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR N. 001/2024
Processo Administrativo n.: 001/2024-IPMB
Assunto: Inscrições no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS. PROFESSOR: XXXX XXXX XXXX.
1. INTRODUÇÃO
As contratações governamentais produzem significativo impacto na atividade econômica, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, os quais, na maioria, são instrumentos de realização de políticas públicas. Neste sentido, um planejamento bem elaborado propicia contratações potencialmente mais eficientes, posto que a realização de estudos previamente delineados conduz ao conhecimento de novas modelagens/metodologias ofertadas pelo mercado, resultando na melhor qualidade do gasto e em uma gestão eficiente dos recursos públicos.
A Lei nº 14.133/2021 dispõe que a descrição da necessidade da contratação deve ser fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
Neste sentido, afirma que o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Dessa forma, o presente documento tem o intuito de avaliar a viabilidade (técnica e econômica) da contratação pretendida, bem como o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência.
2. PARÂMETROS NORMATIVOS
2.1. Parâmetros Normativos Gerais para Contratações Públicas:
2.1.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe sobre os princípios básicos que regem as contratações públicas, a exemplo do artigo 37, XXI, que estabelece o princípio da isonomia e a obrigatoriedade de licitação;
2.1.2.Decreto-Lei n. 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
2.1.3. Lei n. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.1.4. Lei n. 4.320/64, normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
2.1.5. Lei Complementar n. 101/2000, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
2.1.6. Decreto Lei n. 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
3. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO (art. 18, §1º, I)
3.1. Considerando a recente implementação da Lei n. 14.133/2021 e a urgente necessidade de capacitação abrangente em licitações e contratos. A atualização e nivelamento de conhecimentos não são apenas imperativos legais, mas também estratégicos para a eficiência e a eficácia institucional.
3.2. Neste cenário de transformação, a capacitação contínua torna-se fundamental para garantir que todas as partes envolvidas estejam plenamente aptas a conduzir e fiscalizar processos de contratação de maneira competente e em total conformidade com as melhores práticas e normativas vigentes.
3.3. Esta capacitação oferece uma oportunidade única para os servidores da Administração Pública se atualizarem com as mais recentes práticas e normativas na área, sob a orientação de profissionais e professores renomados.
3.4. A realização do curso de forma online representa uma vantagem significativa, pois reduz os custos com diárias e passagens, tornando a participação mais acessível e eficiente em termos de custo-benefício.
3.5. Além do enriquecimento teórico e prático, o no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS oferece um espaço valioso para networking, imersão e engajamento profundo nos temas, contribuindo para o fortalecimento das competências dos servidores e, consequentemente, para a melhoria da gestão e fiscalização dos contratos na Administração Pública.
3.6. Importa ressaltar que os alunos têm acesso ao Plantão de Dúvidas durante o curso com o professor XXXX XXXX XXXX, bem como a um qualificado Grupo de Discussão no aplicativo de mensagens WhatsApp, com a participação de professores monitores.
3.7. A implementação de um programa robusto de capacitação reflete o compromisso da Administração Pública com a gestão eficiente de recursos públicos e com o fortalecimento da confiança pública. Além disso, promove uma cultura de excelência e prevenção de riscos, elementos vitais para a sustentabilidade e sucesso contínuo de nossa instituição.
4. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO, O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (art. 18, §1º, II)
4.1. A despesa para contratação em comento encontra-se prevista no Informar o alinhamento no PPA, LDO ou LOA, para o exercício de 2024.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 18,§1º, III)
5.1. Realização da capacitação na mesclando aulas gravadas com encontros ao vivo (online), ministrados pelo professor Xxxxx Xxxxxxx e renomados especialistas convidados.
5.2. Presença de especialistas na área, para expor e debater os desafios e oportunidades da NLLCA, os seus pontos polêmicos e as melhores experiências observadas em sua aplicação.
5.3. Vídeo aulas disponibilizadas em ambiente online com espaço para anotações e comentários (Aulas Gravadas – disponibilizadas a partir de 08/04/2024).
5.4. 36 (trinta e seis) horas de aulas e oficinas ao vivo com renomados especialistas convidados (Aulas e Oficinas Premium).
5.5. Plantão de dúvidas durante o curso com o professor XXXX XXXX XXXX.
5.6. Grupo de discussão no aplicativo de mensagens WhatsApp, com a participação de professores monitores.
5.7. Acesso irrestrito dos participantes a toda programação da capacitação pela plataforma Hotmart.
5.8. Material de apoio em formato digital.
5.9. Certificação com descrição do conteúdo programático.
5.10. Política de substituição de participantes, cancelamento e reembolso de inscrição, caso necessário.
Subcontratação
5.11. Não será admitida a subcontratação do objeto.1
Garantia Contratual
5.12. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, visto que pelas características do objeto da contratação o risco de inexecução e/ou inadimplemento é extremamente baixo.
Sustentabilidade Ambiental, Social e Econômica
5.13. Não foram identificados impactos ambientais, uma vez que o formato online tem o condão de reduzir significativamente a pegada de carbono associada a viagens e acomodações para participantes e instrutores, além da diminuição no uso de materiais físicos, como papel e plástico, em favor de recursos digitais. Assim, esse formato promove uma abordagem de ensino mais sustentável, minimizando os impactos negativos sobre o meio ambiente e contribuindo para a conservação de recursos naturais.
5.14. A sustentabilidade social está garantida pela formação de uma comunidade de aprendizado inclusiva e diversificada. Reunir pessoas de diferentes regiões e esferas de governo, além da inclusão em grupos de WhatsApp para troca de informações e esclarecimento de dúvidas com profissionais experientes, promove a equidade no acesso ao conhecimento. Essa abordagem facilita o networking, o compartilhamento de experiências e a disseminação de práticas de contratação pública eficientes e inovadoras, contribuindo para o desenvolvimento profissional contínuo e aprimoramento das habilidades em contratações públicas.
5.15. O eixo econômico da sustentabilidade é atendido pela preferência por um curso remoto (online), pois reduz significativamente custos com deslocamento, acomodação e infraestrutura física. Além disso, a capacitação online oferece maior flexibilidade e acessibilidade, permitindo que os servidores participem sem impactar negativamente suas atividades laborais. Este formato promove uma abordagem de aprendizado mais inclusiva e econômica, maximizando o uso dos recursos disponíveis.
5.16. Os critérios retromencionados refletem o compromisso da Administração com práticas ambiental, social e economicamente responsáveis e sustentáveis.
6.1. Será realizada a inscrição de um total de 04 (Quatro) servidores da Instituição.
6.3. A estimativa das quantidades para a contratação foram relacionadas no Anexo VIII do Termo de Referência, o qual fornece uma visão detalhada sobre os serviços a serem contratados.
7. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR (art. 18, §1º, V)
7.1. O levantamento de mercado “consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”
7.1. O levantamento de mercado “consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”2.
7.2. Dessa forma, para encontrar soluções que atendam às demandas de capacitação da Administração Pública, considerando as previsões inscritas nos artigos 18, §1º, inciso X ; 169, §3º, inciso I e 173 da Lei n. 14.133/2021, podemos indicar as seguintes modalidades:
7.3. Participação em capacitações, congressos, seminários e eventos reconhecidos em nível nacional na modalidade PRESENCIAL.
7.3.1. Esta opção oferece uma variedade ampla de conhecimentos e experiências, além de oportunidades de networking com uma diversidade maior de profissionais e especialistas.
7.3.2. A participação em capacitações, congressos, seminários e eventos variados tem o condão de enriquecer o conhecimento dos servidores sobre diferentes abordagens e práticas, notadamente no campo das licitações e contratos, contribuindo para uma visão mais abrangente e atualizada sobre o assunto.
7.4. Participação em capacitação - CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS - na modalidade PRESENCIAL.
7.4.1. A escolha por um curso remoto sobre licitações e contratos, com professores renomados em um formato que promove o engajamento ativo dos alunos, é uma alternativa para aprimorar a eficiência das contratações públicas.
7.4.2. Esse método permite acesso direto a especialistas de renome nacional, fomentando um ambiente de aprendizado rico e dinâmico.
7.4.3. A interação em tempo real em plataformas como WhatsApp oferece suporte contínuo e personalizado, transformando teoria em prática.
7.4.4. Essa abordagem maximiza os recursos disponíveis, eliminando custos de deslocamento e estadia, e proporciona flexibilidade, permitindo que os servidores conciliem o aprendizado com suas responsabilidades profissionais.
7.4.5. Essa modalidade de capacitação é capaz de atualizar e sincronizar as práticas de licitação da administração com as normativas mais recentes, garantindo a legalidade, transparência e eficácia nos processos de contratação pública.
7.4. In Companny.
7.4.1. Os cursos "in company" são programas de treinamento personalizados realizados no local de trabalho da organização contratante. Eles são projetados para atender às necessidades específicas da organização e podem abordar temas variados, como desenvolvimento de habilidades, atualização profissional, ou capacitação em áreas específicas.
7.4.2. No entanto, reduz as oportunidades de interação e trocas de experiências com profissionais de outras organizações, trazendo uma exposição restrita a diferentes abordagens e ideias, já que os participantes são geralmente da mesma organização.
7.4.3. Ademais, pode existir o risco de o conteúdo ser menos rigoroso ou abrangente em comparação com programas oferecidos por instituições acadêmicas ou empresas especializadas.
7.5. Capacitação por escola de governo.
7.5.1. O art. 7º, inciso II da Lei n. 14.133/2021 determina que:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
(...)
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
7.5.2. Nesse sentido, verifica-se a possibilidade legal de realizar capacitações por meio de escolas de governo.
7.5.3. As vantagens incluem o acesso a programas de treinamento específicos para servidores públicos, custos geralmente mais baixos e foco em competências relevantes para o setor público.
7.5.4. As desvantagens estão ligadas à limitação na variedade de cursos oferecidos, a possível falta de especialização em tópicos muito específicos e a menor flexibilidade em termos de personalização do conteúdo do treinamento para necessidades específicas de uma instituição.
7.6. Capacitação pelas Escolas de Contas dos TCs.
7.6.1. O art. 173 da Nova Lei de Licitações e Contratos traz uma responsabilidade legal específica ao determinar que os Tribunais de Contas realizem a capacitação dos jurisdicionados.
7.6.2. É sabido que muitos Tribunais de Xxxxxx oferecem tais capacitações como parte de suas iniciativas de orientação e aprimoramento da gestão pública. No entanto, o número de vagas geralmente é limitado.
7.6.3. De mais a mais, pode haver uma limitação quanto à diversidade e profundidade dos conteúdos oferecidos, os quais estão focados principalmente em conformidade e controle.
7.7. Conclusão:
7.7.1. A escolha pela aquisição de inscrições para participação no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS é justificada pela oportunidade única de acesso a conhecimentos atualizados e especializados na área de licitações e contratos.
7.7.2. Esta capacitação oferecerá uma plataforma de aprendizado com especialistas renomados, promovendo uma imersão em temas específicos e relevantes. Além disso, a realização da capacitação de forma on-line representa economia significativa em despesas de viagem e acomodação, tornando-a uma opção custo-efetiva.
7.7.3. A participação no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS também facilita o networking com outros profissionais da área, contribuindo para a troca de experiências e melhores práticas, enriquecendo assim a capacitação dos servidores de maneira prática e abrangente.
8. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE (art. 18, § 1º, VI)
8.1. A estimativa leva em consideração os valores informados no site do renomado professor XXXX XXXX XXXX e nos quantitativos previstos no item 6. deste Estudo Técnico Preliminar.
Notas explicativas:
8.2. Quanto à justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Razão pela qual não foi realizada cotação de preços junto a outros potenciais prestadores dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 – TCU 1ª Turma).
8.3. A justificativa do preço, exigida pelo inciso VII do art. 72 da Lei de Licitações 14.133/21 é feita, portanto, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 – TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado prática junto a outros órgãos, nestes termos:
9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;
8.4. Outro paradigma de boa prática que se utiliza, a propósito, é a seguinte orientação da Advocacia Geral da União:
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.” (Orientação Normativa AGU nº 17/09)
8.5. Consideramos, desta forma, a realização da pesquisa de preços e a sua justificativa, como base no §4º do art. 23 da Lei n. 14.133/2021
9. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (art. 18, §1º, VII)
9.1. Trata-se de serviço técnico especializado - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal - a ser contratado mediante inexigibilidade de licitação, conforme previsão do art. 74, III, “f”, da Lei n. 14.133/2021, tendo em vista a capacitação e atualização dos agentes públicos sobre licitações e contratos administrativos, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.133/201 e seus regulamentos, preparando-os para atuar de acordo com os mais recentes entendimentos dos Tribunais de Contas e as melhores práticas de governança das contratações.
9.2. O treinamento contará com:
9.2.1. 24 (vinte e quatro) horas de vídeo aulas disponibilizadas em ambiente online com espaço para anotações e comentários (Aulas Gravadas – disponibilizadas a partir de 13/03/2023);
9.2.2. 26 (vinte e seis) horas de aulas e oficinas ao vivo com renomados especialistas convidados (Aulas e Oficinas Premium);
9.2.3. Material complementar;
9.2.4. Plantão de Dúvidas durante o curso com o professor Xxxxx Xxxxxxx;
9.2.5. Qualificado Grupo de discussão no aplicativo de mensagens, com a participação de professores monitores; e
9.2.6. Certificado.
9.3. O CURSO PREMIUM, “A Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) – Turma 7”
acontecerá mesclando aulas gravadas com encontros ao vivo (online).
9.4. Para a presente contratação, o instrumento de contrato será substituído pela nota de empenho da despesa, de acordo com o disposto no art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
10. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO (art. 18, § 1º, VIII)
10.1. Ao aplicar a regra do princípio do parcelamento dos serviços em geral, deve-se observar os critérios inscritos no art. 47 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
10.2. Assim, faz-se necessário entender as características do pretenso objeto contratual, a fim de indicar a viabilidade técnica e/ou econômica da segmentação da solução.
10.3. A contratação se dará em apenas um item referente ao pagamento de inscrição no curso de capacitação, não se aplicando o parcelamento.
10.4. Dito isso, resta patente a impossibilidade de parcelamento da solução tratada neste documento, ou seja, não é possível que haja a divisão dos contratos relativos à prestação de serviços de inscrição no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS com empresas distintas.
11. RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS (art. 18, §1º, IX)
11. 1. Os resultados pretendidos com a aquisição de inscrições dos servidores no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS estão alinhados com os termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, tais como:
a) Atualização Profissional e Capacitação Eficiente: Oferece aos servidores uma oportunidade de se atualizarem sobre as práticas mais recentes em licitações e contratos, aumentando a eficiência e eficácia em suas funções.
b) Economia de Recursos Financeiros: A participação em capacitações que contemplam aulas gravadas com encontros ao vivo (online) minimiza custos adicionais com deslocamento e hospedagem, representando uma opção economicamente viável.
c) Otimização do Uso de Recursos Humanos: A capacitação contribui para o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores, otimizando o uso do capital humano da Administração.
d) Maximização do Retorno sobre o Investimento: O investimento nas inscrições no CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, REGULAMENTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS é maximizado pelo ganho em conhecimento especializado e networking, beneficiando as operações da Administração.
11. 2. Esta abordagem garante que os recursos disponíveis sejam utilizados de maneira estratégica e eficiente, alinhados com os objetivos institucionais de aprimoramento contínuo e gestão responsável.
12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO (art. 18, §1º, X)
12.1. Não se aplica, pois trata-se de capacitação.
13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (art. 18, §1º, XI)
13.1. Não se aplica, pois trata-se de capacitação.
14. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS DE TRATAMENTO (art. 18, §1º, XII)
14.1. Ao considerar a contratação de serviços de capacitação/treinamento, é preciso levar em conta os impactos ambientais, bem como os critérios de sustentabilidade. Empresas que atuam nesse ramo de atividade podem desempenhar um papel significativo na promoção de práticas sustentáveis, não apenas em suas operações internas, mas também em como influenciam o comportamento do mercado e dos órgãos e entidades com as quais fazem negócios.
14.1.2. A princípio, não foram identificados impactos ambientais, uma vez que não se fará necessária a impressão de material, bem como serão minimizados os deslocamentos longos com a realização local/regional do evento.
14.2. Critérios de Sustentabilidade Social
14.2.1. A sustentabilidade social está garantida pela diversidade entre palestrantes e participantes, pois incentiva a inclusão de diferentes perspectivas e experiências.
14.3. Critérios de Sustentabilidade Econômica
14.3.1. O eixo econômico da sustentabilidade é atendido pela preferência por um curso realizado de forma online que oferece maior flexibilidade e acessibilidade, permitindo que os servidores participem sem impactar negativamente suas atividades operacionais.
14.4. Os critérios de sustentabilidade indicados estão alinhados com os objetivos de promoção da equidade e desenvolvimento social e econômico sustentável. Isso contribui para um impacto positivo mais amplo na comunidade, indo além do escopo direto dos serviços de capacitação.
14.5. Ao incorporar estes critérios na contratação de serviços de capacitação, a Administração Pública não só garante a prestação de serviços de alta qualidade, mas também promove práticas mercadológicas que estão alinhadas com os princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, reforçando seu papel como uma instituição/órgão socialmente responsável e economicamente consciente.
15. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE (OU NÃO) DA CONTRATAÇÃO (art. 18, §1º, XIII)
15.1. O presente Estudo Técnico Preliminar evidencia que a contratação da solução mostra-se possível tecnicamente e fundamentadamente necessária. Diante do exposto, declara-se ser viável a contratação pretendida.
Responsáveis pela elaboração do ETP | |
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Cargo: ASSESSOR TÉCNICO | Matrícula: 0021827 |
Breves/PA 11 de março de 2024
DORALICE CAMARA DE
Assinado de forma digital por DORALICE
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Presidente