FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX
Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, 00, - Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Processo nº 2060.01.0001442/2020-32
Unidade Gestora: CCCA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX E A USINA DE TALENTOS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO
A FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.464.652/0001-80, com sede na Alameda das Acácias, 70, CEP nº 31275-150, Bairro São Luiz, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, doravante denominada FJP, neste ato representada por sua Vice-Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, Especialista em Politicas Públicas e Gestão Governamental, casada, CI nº MG. 6.051.354, CPF nº 000.000.000-00, nos termos da Portaria FJP nº 008/2019 c/c a Portaria nº 011/2019, em conformidade com o Parecer NJ/PJ-155/2019, e a USINA DE TALENTOS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 01.711.278/0001-30, com
sede na xxx Xxxx. Xxxxxx Xxxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Campinas/SP, doravante denominada USINA DE TALENTOS, neste ato representada por seu Sócio Proprietário, Senhor Ubirajara Brandão de Xxxxx Xxxxxxx, Brasileiro, Solteiro portador(a) da Carteira de Identidade nº 43.477.601-4 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 2060.01.0001442/2020- 32, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente convênio tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas de cooperação recíproca entre as partes visando especificar as condições mútuas de operacionalização e implementação de atividades de estágio, junto a entes públicos e privados e profissionais liberais registrados, denominados concedentes, de interesse pedagógico e curricular que venham a complementar o processo ensino-aprendizagem, sem qualquer ônus à Instituição de Ensino e ao estudante, abrangendo todos os cursos, unidades e alunos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A cooperação ajustada no presente acordo não tem caráter exclusivo e limitado, podendo cada parte, nos termos da legislação, executar programas de estágio de forma direta e independente.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO ESTÁGIO
2.1. O estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, através de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e pela participação em situações
reais de trabalho, com o objetivo de complementar o ensino e a aprendizagem, com o acompanhamento de professor orientador e profissional habilitado, proporcionadas aos estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação.
§ 1º. O horário do estágio não poderá prejudicar a frequência do estudante em qualquer atividade didático-pedagógica estipulada pela instituição de ensino. A alegação de incompatibilidade de horários não será motivo para o aluno pleitear sua transferência do período, salvo se houver vaga, de acordo com os critérios estabelecidos pela instituição de ensino.
§ 2º. O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. São obrigações exclusivas da FJP:
4.1.1. Xxxxxxxx e, se estiver em ordem, celebrar termo de compromisso com estudante ou seu representante legal e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
4.1.2. Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional de seu aluno;
4.1.3. Indicar professor orientador para acompanhar e avaliar as atividades do estagiário;
4.1.4. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios;
4.1.5. Comunicar as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
4.1.6. Assumir por meio deste instrumento, que existe previsão para a realização de estágios curriculares conforme art. 5 § 3º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. É facultado às instituições de ensino celebrar convênio de concessão de estágio com concedentes de oportunidades, no qual se explicite o processo educativo compreendido nas atividades programadas e as condições do local do estágio, que deve ser adequado para preservar a saúde e segurança do estudante. A celebração do convênio não dispensa a celebração do termo de compromisso com o estudante.
4.2. São obrigações exclusivas da Usina de Talentos:
4.2.1. Identificar oportunidades de estágio previsto e compatível com o curso e ajustar suas condições de realização, encaminhando os estudantes aptos e interessados à locais adequados, que preservem a saúde e a segurança no trabalho e proporcionem o complemento de seu ensino;
4.2.2. Cadastrar, fora dos horários de aulas, os estudantes candidatos a estágio e colaborar com a instituição de ensino quanto a celebração de convênios com concedentes de estágio;
4.2.3. Divulgar na instituição de ensino, mediante prévia autorização, vagas de estágio captadas;
4.2.4. Viabilizar o acesso à concedente para que a instituição de ensino possa avaliar suas instalações;
4.2.5. Fazer o acompanhamento administrativo, elaborando o termo de compromisso de estágio e encaminhando a negociação do seguro contra acidentes pessoais;
4.2.6. Colaborar com a instituição de ensino junto ao estudante e a concedente quanto a elaboração do relatório das atividades;
4.2.7. Notificar a instituição de ensino e as concedentes sobre qualquer irregularidade;
4.2.8. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
4.2.9. Isentar a Instituição de ensino de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, assumindo todos os riscos de sua atividade econômica;
4.2.10. Colaborar com a elaboração do plano de atividades, que deverá ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
§ 1º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos neste acordo de cooperação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica inicia-se a partir da data de sua assinatura, vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com eficácia legal a partir da publicação de seu extrato, conforme art. 57, inciso II, por força da aplicação subsidiária do art. 116, ambos da Lei 8.666/93, podendo ser denunciado a qualquer momento, unilateralmente, mediante comunicação prévia escrita.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO
6.1. O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
8.1.1. Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
8.1.2. Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste convênio, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
8.1.3. Se houver impossibilidade técnica para a continuidade da parceria e por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão do objeto deste acordo;
8.1.4. Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
8.1.5. Se qualquer uma das partes utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da outra ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente acadêmico.
8.1.6. Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo de Cooperação Técnica.
8.1.7. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo de Cooperação Técnica será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único - Durante o prazo do aviso prévio, os direitos e obrigações das partes manter-se-ão inalterados até o término do referido aviso e o agente de integração deverá entregar uma listagem com os dados de todos os estudantes, prazos de vigência e respectivas unidades concedentes do estágio, para que possa ser regularizada a situação dos estagiários.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
9.2. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo a FJP representada pela Coordenadoria de Estágios Extracurriculares e Atividades Complementares do Curso de Administração Pública e a Usina de Talentos representada pela unidade responsável do setor de Estágios, as quais designarão servidores responsáveis para tanto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Jornal Minas Gerais, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando as despesas da publicação a cargo da Fundação Xxxx Xxxxxxxx,
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência.
12.2. Os casos omissos deste Acordo de Cooperação Técnica serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
12.3. Fica vedado a qualquer das partes, sem expressa e prévia anuência da outra, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste convênio, bem como utilizar a imagem, marca ou nome institucional uma da outra.
12.4. Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste instrumento jurídico venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste acordo de cooperação.
12.5. O presente acordo, seus anexos e aditivos constituem-se nos únicos documentos reguladores das relações acordadas, revogando-se expressamente todo e qualquer documento ou convênio anteriormente existente entre as partes que trate do mesmo objeto aqui especificado. Em caso de contradição entre as disposições deste instrumento e seus anexos, prevalecerão os termos do presente acordo sobre os anexos ou quaisquer outros documentos, salvo o disposto em termo aditivo.
12.6. Qualquer tolerância no cumprimento do presente acordo será entendida como mera liberalidade das partes, e não como novação, que não se presumirá em nenhuma hipótese, configurando- se apenas por escrito e firmada por ambas as partes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Deodato Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Representante
Vice-presidente
Fundação João Pinheiro TESTEMUNHAS
Usina de Talentos
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx dos Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx dos
Santos.
Fundação João Pinheiro Usina de Talentos, Treinamento e Desenvolvimento Profissional Ltda
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 20/11/2020, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Vice-Presidente (a), em 09/12/2020, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 10/12/2020, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 21887068 e o código CRC 7278D526.
Referência: Processo nº 2060.01.0001442/2020-32 SEI nº 21887068
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