Contract
Versão compilada, com alterações até o dia 02/06/2014
LEI Nº 5959, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
(Vide Decreto nº 16.962/2009)
DISPÕE SOBRE AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) E HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 31/2009 - Executivo Municipal
XXXX XXXXXXX, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece os parâmetros para Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP) e a regulação urbanística específica para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no Município de São Bernardo do Campo, conforme diretrizes contidas na Lei Municipal nº 6.184, de 21 de dezembro de 2011, que aprovou o Plano Diretor do Município. (Redação dada pela Lei nº 6341/2014)
Art. 2º.
São objetivos desta Lei:
I - garantir o direito fundamental à moradia digna, compreendida como a fruição de condições de habitabilidade, mobilidade, acessibilidade e sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II - reduzir o déficit habitacional;
III - garantir a segurança jurídica da posse;
IV - ampliar a oferta de áreas urbanizadas para a produção habitacional de interesse social;
V - estimular a produção, por parte de associações populares, cooperativas habitacionais e iniciativa privada, de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular, prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;
VI - viabilizar a sustentabilidade econômico-social baseada em políticas e projetos de geração de trabalho e renda;
VII - promover a inclusão da população de baixa renda e de grupos sociais vulneráveis, com especial atenção para crianças e adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com deficiência; e
VIII - estabelecer mecanismos que efetivem o planejamento e a gestão participativos.
TÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à regularização fundiária com titulação dos moradores, requalificação urbanística e socioambiental e produção de habitação de interesse social e de mercado popular, estando
Art. 4º.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) classificam-se em:
I - ZEIS 1 - áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse público em promover recuperação urbanístico-ambiental, regularização fundiária ou produção de Habitação de Interesse Social - HIS; e
II - ZEIS 2 - constituídas por áreas não edificadas ou subutilizadas, destinadas à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP).
CAPÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 5º.
Nas ZEIS 1 serão atendidos os seguintes objetivos específicos: I - adequar a propriedade do solo à sua função social;
II - integrar os assentamentos habitacionais de baixa renda à cidade, promovendo sua regularização jurídica e urbanística;
III - propiciar a recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV - evitar a expulsão indireta dos moradores, mediante a utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios;
V - propiciar o desenvolvimento social e da cidadania dos moradores; e
VI - permitir o exercício efetivo do controle do solo urbano. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 6º.
A regularização fundiária de assentamentos precários nas ZEIS 1 atenderá as seguintes diretrizes: I - participação comunitária, assegurando-se o exercício do direito de cidadania;
II - respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano;
III - correção de situações de risco à vida humana, decorrentes de ocupações em áreas impróprias à habitação;
IV - titulação, preferencialmente à mulher, e
V - prioridade da permanência dos moradores nas ZEIS respectivas. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 7º.
Art. 8º.
Parágrafo Único - Até que sejam estabelecidos os parâmetros específicos de uso e ocupação do solo nos Planos Integrados de Regularização Fundiária Sustentável, nas ZEIS 1, os lotes com situação fundiária e cadastral regular, matriculados no registro imobiliário e com frente para via pública, seguirão os seguintes parâmetros:
I - quando na Macrozona Urbana Consolidada - MUC, os parâmetros vigentes para a Zona de Uso Diversificado 1 - ZUD1;
II - quando na Macroárea Urbana em Reestruturação - MURE, os parâmetros vigentes para a Zona de Uso Diversificado 2 - ZUD2; e
SEÇÃO I
DO PLANO INTEGRADO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL
Art. 9º.
Para as ZEIS 1 será elaborado Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável, entendido como o conjunto de ações integradas que visem o desenvolvimento global da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, jurídicos, ambientais, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade e acessibilidade urbana, além de aspectos relativos à produção habitacional.
§ 1º O Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável poderá ser elaborado por iniciativa do poder público municipal, dos próprios moradores ou pelo proprietário da área demarcada como ZEIS 1.
§ 2º O Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável será apreciado pela Comissão de Aprovação do Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável em ZEIS (CAZEIS).
§ 3º Havendo parecer favorável da XXXXXX, o Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável será aprovado mediante decreto.
Art. 10.
O Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável deverá conter, no
mínimo:
I - diretrizes urbanísticas, bem como a definição de usos e parâmetros de ocupação permitidos, específicos para a respectiva ZEIS;
II - projeto de parcelamento, e seus respectivos memoriais, especificando o traçado dos lotes e do sistema viário, as faixas non aedificandi e as áreas reservadas ao uso público, onde houver;
III - projetos indicativos das obras de urbanização e implantação de equipamentos públicos, incluindo terraplanagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública e obras de escoamento de águas pluviais;
IV - custo estimado das obras de urbanização ainda não implantadas, bem como das demais ações necessárias, com a definição da responsabilidade de aporte de tais recursos;
V - projeto arquitetônico das construções, quando houver previsão de entrega de unidades prontas; VI - situação fundiária e instrumentos jurídicos necessários à regularização da área;
VII - indicação de áreas de lazer e convívio da população, onde houver;
VIII - cadastro das famílias a serem beneficiadas e o projeto de trabalho social a ser desenvolvido ao longo da intervenção, para assegurar a participação das mesmas;
IX - projeto de reassentamento com as soluções propostas, quando a urbanização ou regularização fundiária implicar em reassentamento de famílias; e
§ 2º O Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável poderá ser executado e
recebido por etapas, conforme a especificidade do processo de urbanização na ZEIS.
Art. 11.
A critério da Administração Municipal poderá ser elaborado mais de um Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável para uma única área demarcada como ZEIS a ser regularizada.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE URBANIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO
Art. 12.
Para o acompanhamento do processo de regularização fundiária em ZEIS 1, o Poder Executivo constituirá a respectiva Comissão de Urbanização e Legalização (COMUL), vinculada à Secretaria de Habitação.
§ 1º A composição, organização e funcionamento da COMUL serão disciplinados por decreto, garantindo- se a representatividade do Executivo e da comunidade.
SUBSEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PLANO INTEGRADO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ZEIS
Art. 13.
Parágrafo Único - A composição, organização, funcionamento da CAZEIS serão disciplinados, em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei, por ato do Executivo.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 14.
A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas constituídas em desconformidade com a lei, propiciando a segurança jurídica da posse da população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 15.
São instrumentos de regularização fundiária: I - concessão de uso especial para fins de moradia;
II - usucapião especial de imóvel urbano;
III - concessão de direito real de uso; IV - autorização de uso;
V - cessão de posse;
VI - assistência técnica e jurídica gratuitas;
VII - direito de superfície; VIII - compra e venda;
IX - legitimação de posse; e X - demarcação urbanística.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado, em áreas públicas municipais classificadas como ZEIS 1 e 2 a alienar, outorgar concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, cessão de posse, e ainda, constituir o direito de superfície de uso dos imóveis, objeto da respectiva ocupação.
Parágrafo Único - A alienação firmada por instrumento de compra e venda poderá ser subsidiada pelo Poder Público, de acordo com a capacidade de pagamento da família beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) (Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 18.709/2013)
Art. 17.
A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser outorgada, àquele que residir em área urbana de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será outorgada de forma gratuita.
§ 2º É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de imóvel:
I - localizado em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - de uso comum do povo;
III - localizado em área destinada a projeto de urbanização ou produção habitacional;
IV - de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e
V - situado em via de comunicação.
§ 3º Para atendimento do direito previsto no § 2º deste artigo, a moradia deverá estar localizada, prioritariamente, em área próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo.
§ 4º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Município recuperará o domínio pleno do lote.
Art. 18.
No caso do ocupante do imóvel não preencher os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, e havendo interesse público na regularização fundiária, fica o Município autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso.
Parágrafo Único - O interesse público a que se refere o caput deste artigo se presume de forma absoluta pela demarcação da área como ZEIS.
Art. 19.
A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada a título gratuito ou oneroso, e de forma individual ou coletiva, quando não for possível individualizar os lotes.
Art. 20.
O Município poderá outorgar a autorização de uso nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo Único - Na utilização do instrumento referido neste artigo serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, de acordo com as definições do Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 21.
Art. 22.
Dependerá de prévia anuência do órgão competente a regularização das edificações:
I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada ou localizadas no raio envoltório do bem tombado, delimitado pelo órgão competente;
III - situadas nas áreas de proteção ambiental.
Art. 23.
Deferida a expedição de alvará de conservação nos termos desta Lei, o interessado será comunicado para retirar o competente documento ficando isento de qualquer taxa ou compensação pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 2 (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 24.
Art. 25.
TÍTULO III
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS E DA HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR - HMP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS
Art. 26.
§ 1º Considera-se baixa renda a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
§ 3º Considera-se parceria para fins desta Lei qualquer participação do Município com investimento, isenção ou participação na definição das famílias beneficiárias.
§ 5º A produção de HIS poderá se dar em todo o território municipal, excepcionando-se os seguintes locais: I - as zonas ou áreas destinadas exclusivamente ao uso empresarial ou residencial restritiva;
II - toda a porção sul do território correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão; e
III - a APRM Billings, onde a produção somente poderá ocorrer em ZEIS. (Redação dada pela Lei nº
6183/2011)
§ 6º A produção de HIS apenas será permitida na Macrozona Vocacional Urbana (MVU) ou em áreas demarcadas como ZEIS.
Art. 27.
No caso de HIS, a definição da demanda será feita pelo Poder Público Municipal, mediante critérios públicos e transparentes previamente definidos por programa ou projeto habitacional, para o atendimento de famílias que compõem o déficit habitacional do Município, com prioridade às famílias que necessitem de reassentamento.
§ 1º Os beneficiários de HIS terão seus nomes incluídos em Cadastro Único de Beneficiários, não podendo ser novamente contemplados em projetos da mesma natureza.
§ 2º Os empreendimentos habitacionais de interesse social realizados por outro ente da Federação em território municipal terão a demanda definida em conjunto com o Município de acordo com os critérios definidos nesta Lei, respeitadas as necessidades dos demais entes.
Art. 28.
A produção de HIS poderá se dar nas tipologias unifamiliar ou multifamiliar, vertical ou horizontal, reabilitação de edificações existentes, para o uso residencial ou misto.
Art. 29.
A Habitação Unifamiliar corresponde à produção de uma unidade habitacional por lote, com, no máximo, 2 (dois) andares ou 6,00m (seis metros) de altura.
Art. 30.
A Habitação Multifamiliar corresponde à produção de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais por lote, podendo ser:
I - conjunto horizontal, formado por edificações agrupadas horizontalmente ou sobrepostas, total ou parcialmente executadas, com no máximo 3 (três) andares ou 9,00m (nove metros) de altura contados do piso mais baixo da unidade até a laje de cobertura ou cumeeira, com ou sem acesso comum à via de circulação; e
II - conjunto vertical, formado por 1 (uma) ou mais edificações verticais, com ou sem acesso comum à via de circulação.
§ 1º Nos empreendimentos de HIS será admitido o uso residencial associado ao uso não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote.
Art. 31.
A HIS poderá ser produzida pelos seguintes agentes:
I - órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - entidades da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal; III - institutos previdenciários estatais;
IV - entidades representativas dos futuros moradores, legalmente constituídas; V - associações habitacionais;
VI - cooperativas habitacionais populares; e
VII - empresas do setor imobiliário e da construção civil.
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS DE HIS
Art. 32.
Os empreendimentos destinados a HIS deverão atender aos seguintes parâmetros construtivos:
I - para unidade habitacional unifamiliar, a área útil mínima deve ser de 32,00m2 (trinta e dois metros quadrados);
II - para unidade habitacional multifamiliar horizontal, a área útil mínima deve ser de 32,00m2 (trinta e dois metros quadrados);
III - para unidade habitacional multifamiliar vertical, área útil mínima deve ser de 37,00m2 (trinta e sete metros quadrados);
IV - dispor de somente 1 (um) banheiro;
V - contar com área de serviço coletiva ou individual, coberta ou não; VI - dormitórios, cozinha e sala; e
VII - pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) na cozinha, área de serviço e banheiro, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos.
§ 1º A área útil mínima da habitação multifamiliar vertical poderá ser menor do que 37,00m² (trinta e sete metros quadrados), no caso da unidade habitacional contar com apenas um dormitório, cabendo respeitar os demais parâmetros deste artigo.
§ 2º Admitir-se-á unidade residencial evolutiva (embrião), com área útil mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), desde que observadas as seguintes condições:
I - a previsão de, no mínimo, um cômodo de uso múltiplo e um banheiro;
II - demonstração da área projetada para ampliação futura, que deverá atender a área mínima estabelecida no caput deste artigo;
III - cômputo da área total das unidades no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, incluindo aquelas para ampliação horizontal ou vertical, respectivamente; e
IV - instalações elétricas e hidráulico-sanitárias.
§ 3º Área útil é a área individual e particular de cada unidade autônoma, constituída pela superfície limitada pela linha externa, que contorna as paredes da unidade de uso privativo, que a separam das dependências de uso comum e pelo eixo das paredes que a separam de outra unidade privativa.
Art. 32 A -
Art. 32 B -
Os empreendimentos destinados a HIS respeitarão o coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação constantes nas Tabelas 1 e 2 dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Para fins do cálculo de coeficiente de aproveitamento não serão computadas:
I - vagas de estacionamento cobertas;
II - casas de máquinas, caixas d`água e reservatórios;
III - cabines de força, abrigo de gás, guaritas e portarias com até 15,00m² (quinze metros quadrados); IV - pergolados, sacadas e varandas com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade; e V - circulação horizontal e vertical de uso comum dos edifícios residenciais.
SUBSEÇÃO I
DA HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DE HIS (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 33.
Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos para a implantação da modalidade edificação unifamiliar destinada a HIS, referenciados nas Tabelas 1, 2 e 3 dos Anexos I, II e III:
I - taxa de ocupação: 80% (oitenta porcento);
II - taxa de permeabilidade: em lotes = 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados): 5% (cinco porcento);
III - gabarito máximo será de 2 (dois) pavimentos, desde que não ultrapasse 6,00m (seis metros) de altura, a contar do piso mais baixo da unidade até o ponto mais alto da laje de cobertura ou cumeeira;
IV - recuos de:
a) frente de 5,00m (cinco metros); somente para as vias locais ou coletoras;
b) lateral de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em apenas um dos lados;
c) fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); e
V - vagas de garagem, no máximo, 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade.
§ 1º Na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM Billings os parâmetros seguirão o Plano Diretor.
§ 2º Será admitida a supressão ou a redução dos recuos laterais e de fundos, desde que nas faces com abertura para iluminação e ventilação de ambientes de permanência prolongada sejam atendidas as normas edilícias vigentes.
§ 3º Será admitida a supressão ou a redução do recuo de frente, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - lote com frente para via coletora, local, mista, de pedestres ou projetada;
II - edificação que atenda, em vias existentes, ao canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), previsto na legislação vigente;
III - águas pluviais de telhado captadas e conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais; e
Art. 35.
Os elementos construtivos da edificação não devem ultrapassar o alinhamento do lote.
Art. 36.
O projeto geral de implantação do empreendimento deve demonstrar todas as situações-tipo previstas, com as respectivas implantações das edificações nos lotes.
SUBSEÇÃO II
DA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL DE HIS (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 36 A -
O Conjunto Horizontal deverá ser implantado em lote ou gleba com área igual ou inferior a 25.000,00m2 (vinte e cinco mil metros quadrados).
Art. 37.
I - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);
II - taxa de permeabilidade: 5% (cinco por cento);
III - o gabarito máximo permitido será de 3 (três) pavimentos, desde que não ultrapasse 9,00m (nove metros) de altura, a contar do piso mais baixo da unidade até o ponto mais alto da laje de cobertura ou cumeeira;
IV - recuos de:
a) frente de 5,00m (cinco metros);
V - afastamento de 3,00m (três metros) entre blocos habitacionais; e (Redação dada pela Lei nº 6341/2014)
VI - reserva de áreas para estacionamento de veículos com vagas, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades habitacionais e máxima de 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional, com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados) e largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
§ 1º Na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM Billings os parâmetros seguirão o Plano Diretor.
§ 2º Será admitida a supressão ou a redução dos recuos laterais e de fundos, desde que nas faces da edificação com abertura para iluminação e ventilação de ambientes de permanência prolongada sejam atendidas as normas edilícias vigentes.
§ 3º Será admitida a supressão ou a redução do recuo de frente, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - lote com frente para via coletora, local, mista, de pedestres ou projetada;
II - edificação que atenda, em vias existentes, ao canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), previsto na legislação vigente;
III - águas pluviais de telhado captadas e conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais; e IV - o sistema de iluminação e ventilação não interferir na rede de energia elétrica do logradouro.
§ 4º A localização e a disposição da área permeável deverão priorizar a conservação da vegetação nativa existente na propriedade e a conectividade com fragmentos no entorno.
Art. 38.
O acesso, por via oficial de circulação ou via interna do empreendimento, às unidades habitacionais do conjunto multifamiliar horizontal deverá possuir largura mínima de:
I - 8,00m (oito metros), quando o acesso atender a mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado;
b) 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável;
II - 6,00m (seis metros), quando o acesso atender a até 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado; e
b) 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável.
Parágrafo Único - Em todas as vias de que trata este artigo devem ser observadas as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência motora e visual, tais como rebaixamento de calçadas com seus correspondentes em todas as esquinas e nas unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 42.
O Conjunto Multifamiliar Horizontal com mais de 20 (vinte) unidades deverá prever espaços descobertos de uso comum do condomínio, destinados a lazer, equivalente a 10% (dez por cento) da área total do lote ou gleba.
Art. 43.
Art. 44.
Deverá ser garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria.
SUBSEÇÃO III
DA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL DE HIS (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 45.
O Conjunto Vertical somente poderá ser implantado em lote ou gleba com área igual ou inferior a 25.000,00m2 (vinte e cinco mil metros quadrados).
Art. 46.
I - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);
II - taxa de permeabilidade: 5% (cinco porcento); (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) III - gabarito máximo permitido de:
a) 2,5 vezes (duas vezes e meia) a largura da via oficial ou projetada somada ao recuo de frente referente à entrada principal da edificação quando na Macrozona Urbana Consolidada - MUC;
IV - recuos de:
a) frente de 5,00m (cinco metros);
V - afastamento entre blocos:
a) para faces com salas e dormitórios: H/6 maior-ou-igual 3m;
VI - reserva de áreas para estacionamento de veículos, com vagas na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades habitacionais e máxima de 1 (uma) vaga por unidade habitacional, com área
§ 1º Na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM Billings os parâmetros seguirão o Plano Diretor.
§ 2º Será admitida a supressão ou a redução do recuo de frente, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - lote com frente para via coletora, local, mista, de pedestres ou projetada;
II - edificação que atenda, em vias existentes, ao canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), previsto na legislação vigente;
III - águas pluviais de telhado captadas e conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - edificação com altura máxima, contada a partir da cota de nível do acesso da via, até a laje de cobertura do último andar ou cumeeira, igual a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a largura da via de acesso, somada ao recuo de frente; e
V - o sistema de iluminação e ventilação não interferir na rede de energia elétrica do logradouro.
§ 3º Será permitida a projeção de laje em balanço sobre o recuo e afastamento entre blocos, desde que limitada a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade e utilizada integralmente por beirais, marquises, sacadas, balcões, terraço ou solário.
§ 4º Os subsolos e sobressolos destinados a estacionamento obedecerão o mesmo recuo frontal definido para a edificação.
§ 5º A localização e a disposição da área permeável deverão priorizar a conservação da vegetação nativa existente na propriedade e a conectividade com fragmentos no entorno.
Art. 47.
O acesso às edificações do Conjunto Vertical deverá possuir largura mínima de:
I - 8,00m (oito metros), quando o acesso atender a mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado;
b) 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável;
II - 6,00m (seis metros), quando o acesso atender a até 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado; e
b) 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável.
Art. 48.
As vias mistas serão destinadas, preponderantemente, à circulação de pedestres e deverão ser projetadas de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso aos lotes ou poderão, ainda, ser implantadas como calçadão, sem leito carroçável.
Art. 49.
Art. 50.
As edificações do Conjunto Vertical deverão observar:
I - condições de segurança estabelecidas pela legislação em vigor; e
II - instalação de elevador de acordo com a legislação em vigor, caso necessário.
SUBSEÇÃO IV
DA REFORMA E RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EXISTENTE DE HIS (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 51.
Admitir-se-á a reforma e a adaptação de edificação existente, com ou sem mudança de uso, com a finalidade de receber HIS, mesmo que não cumpridas integralmente as disposições desta lei, desde que:
I - os projetos sejam submetidos ao órgão colegiado de caráter deliberativo responsável pelo acompanhamento da política municipal de habitação; e
II - apresentem condições mínimas de utilização, observados os requisitos de higiene, segurança, habitabilidade e salubridade.
SUBSEÇÃO V
DA PRODUÇÃO HABITACIONAL EM REGIME DE MUTIRÃO OU AUTOGESTÃO
Art. 52.
A produção habitacional em regime de mutirão ou autogestão deverá obedecer aos parâmetros construtivos e urbanísticos específicos estabelecidos para Habitação de Interesse Social (HIS) nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP)
Art. 53.
Caracteriza-se como Habitação do Mercado Popular aquela destinada a famílias com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, assim definida por ter valor de venda compatível com capacidade de pagamento de tais faixas de renda, nos termos definidos pelos programas federais de habitação.
§ 1º Também são abrangidos por esta Lei os imóveis novos não financiados por programas federais, desde que possuam as mesmas características previstas nos referidos programas, e sejam acessíveis a famílias com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos, e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, em termos de capacidade de pagamento necessária à aquisição do imóvel.
§ 2º A comprovação do valor final de comercialização dar-se-á mediante juntada de declaração do responsável pelo empreendimento, no ato da emissão do alvará de construção e na emissão do "habite- se".
§ 3º Caso haja desvirtuamento da destinação, o responsável pelo empreendimento deverá ressarcir o Poder Público de toda e qualquer isenção tributária ou incentivo construtivo, havido em decorrência do enquadramento em HMP.
§ 4º Na APRM Billings a produção de Habitação de Mercado Popular (HMP) somente será permitida em áreas demarcadas como ZEIS.
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS DE HMP
Art. 54.
A produção de HMP poderá se dar nas tipologias unifamiliar ou multifamiliar, vertical ou horizontal, reabilitação de edificações existentes, para o uso residencial ou misto.
Art. 55.
A Habitação de Mercado Popular deverá atender os seguintes parâmetros construtivos:
II - área útil da unidade habitacional multifamiliar horizontal, vertical e reabilitação de edificações
existentes de, no mínimo, 42,00m2 (quarenta e dois metros quadrados) e, no máximo, de 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados);
III - somente 1 (um) banheiro;
IV - no máximo 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional;
VI - dormitórios com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), sendo um deles com área mínima de 7,00m2 (sete metros quadrados);
VII - cozinha com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados); VIII - sala com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados); e
IX - banheiro com área mínima de 2,50m2 (dois metros e cinquenta centímetros quadrados), com largura mínima de 1,00m (um metro);
X - área de serviço, conjugada ou não à cozinha. (Redação acrescida pela Lei nº 6183/2011)
Art. 55 A -
Os empreendimentos destinados a HMP respeitarão o coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação constantes nas Tabelas 1 e 2 dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Para fins do cálculo de coeficiente de aproveitamento não serão computadas: I - vagas de estacionamento cobertas;
II - subsolos e até 2 (dois) pavimentos acima do nível do andar térreo, desde que destinados exclusivamente a estacionamento de veículos do empreendimento;
III - casas de máquinas, caixas d`água e reservatórios;
IV - cabines de força, abrigo de gás, guaritas e portarias com até 15,00 m²; V - pergolados, sacadas e varandas com até 1,20m de profundidade; e
VI - circulação horizontal e vertical de uso comum dos edifícios residenciais.
§ 2º Considera-se para fins de cálculo de taxa de ocupação a projeção da edificação ou o conjunto de edificações sobre o mesmo lote.
SUBSEÇÃO I
DA HABITAÇÃO UNIFAMILIAR DE HMP (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 56.
Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos para a implantação da modalidade de edificação unifamiliar destinada a HMP:
II - taxa de permeabilidade: 5% (cinco porcento); (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
II - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, desde que não ultrapasse 6,00m (seis metros) de altura, a contar do piso mais baixo da unidade até o ponto mais alto da laje de cobertura ou cumeeira;
IV - recuos de:
a) frente de 5,00m (cinco metros);
b) lateral de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em apenas um dos lados; e
c) fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
§ 3º Será admitida a supressão ou a redução do recuo de frente, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - lote com frente para via coletora, local, mista, de pedestres ou projetada;
II - edificação que atenda, em vias existentes, ao canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) previsto na legislação vigente;
III - águas pluviais de telhado captadas e conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais; e
Art. 57.
Os elementos construtivos da edificação não devem ultrapassar o alinhamento do lote.
SUBSEÇÃO II
DA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL DE HMP (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 58.
Art. 59.
I - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento); II - taxa de permeabilidade:
a) lote com área até 1.000,00m² (mil metros quadrados) = 5% (cinco porcento);
b) lote com área entre 1.000,01m² (mil metros e um decímetro quadrados) e 3.000,00m² (três mil metros quadrados) = 10% (dez porcento); e
III - gabarito máximo permitido de 3 (três) pavimentos, desde que não ultrapasse 9,00m (nove metros) de altura, a contar do piso mais baixo da unidade até o ponto mais alto da laje de cobertura ou cumeeira;
IV - recuos de:
a) frente de 5,00m (cinco metros), dispensável quando houver possibilidade de ventilação e iluminação, ainda que zenital;
c) fundo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 60.
O acesso, por via oficial de circulação ou via interna do empreendimento, às unidades habitacionais do Conjunto Multifamiliar Horizontal deverá possuir a largura mínima de:
I - 8,00m (oito metros), quando o acesso atender a mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado;
b) 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável;
II - 6,00m (seis metros), quando o acesso atender a até 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado; e
b) 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável.
Parágrafo Único - Em todas as vias de que trata este artigo devem ser observadas as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência motora e visual, tais como rebaixamento de calçadas com seus correspondentes em todas as esquinas e nas unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 61.
As unidades habitacionais do Conjunto Multifamiliar Horizontal deverão ter área útil mínima igual a 42,00m2 (quarenta e dois metros quadrados).
Art. 62.
O Conjunto Multifamiliar Horizontal com mais de 20 (vinte) unidades deverá prever espaços descobertos de uso comum do condomínio, destinados a lazer, equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do lote ou gleba.
Art. 63.
Art. 64.
Deverá ser garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria.
SUBSEÇÃO III
DA HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL DE HMP (Redação dada pela Lei nº 6183/2011)
Art. 65.
Art. 66.
I - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento); II - taxa de permeabilidade:
a) lote com área até 1.000,00m² (mil metros quadrados) = 5% (cinco porcento);
b) lote com área entre 1.000,01m² (mil metros e um decímetro quadrados) e 3.000,00m² (três mil metros quadrados) = 10% (dez porcento);
III - coeficiente de aproveitamento:
a) faixa de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos dentro de ZEIS = 6,00 (seis);
b) faixa de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos fora de ZEIS = 4,00 (quatro), podendo chegar a 6,00 (seis) mediante:
1. pagamento de outorga onerosa do direito de construir;
2. outorga não onerosa se destinados, pelo menos, 15% (quinze porcento) do total das unidades habitacionais para HIS;
c) faixa de 6 (seis) a 10 (dez) salários mínimos fora de ZEIS = 4,00 (quatro), podendo chegar a 6,00 (seis) mediante:
1. pagamento de outorga onerosa do direito de construir;
V - recuo para edificação com até 4 (quatro) pavimentos ou altura igual ou inferior a 12,00m (doze metros):
a) de frente de 5,00m (cinco metros);
b) laterais e de fundos para edificações de até 6,00m (seis metros) de altura: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VI - recuos para edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura superior a 12,00m (doze metros):
a) de frente de 5,00m (cinco metros);
VII - afastamento entre blocos:
a) para faces com salas e dormitórios: H/6 maior-ou-igual 3m;
Art. 67.
O acesso às edificações do Conjunto Multifamiliar Vertical, admitido o uso misto, deverá possuir largura mínima de:
I - 8,00m (oito metros), quando o acesso atender a mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado;
b) 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável;
II - 6,00m (seis metros), quando o acesso atender a até 60 (sessenta) vagas de estacionamento, observadas as dimensões mínimas de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para as calçadas de cada lado; e
b) 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para o leito carroçável.
Art. 68.
Art. 68 A -
Art. 69.
As edificações do Conjunto Multifamiliar Vertical deverão observar: I - condições de segurança estabelecidas pela legislação em vigor; e
II - instalação de elevador de acordo com a legislação em vigor, caso necessário.
SUBSEÇÃO IV
DA REFORMA E RECUPERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE
Art. 70.
Admitir-se-ão a reforma e a adaptação de edificação existente, com ou sem mudança de uso, com a finalidade de receber HMP, mesmo que não cumpridas integralmente as disposições desta Lei, desde que:
I - os projetos sejam submetidos ao órgão colegiado de caráter deliberativo responsável pelo acompanhamento da política municipal de habitação; e
II - apresentem condições mínimas de utilização, observados os requisitos de higiene, segurança, habitabilidade e salubridade.
Art. 70 A -
Art. 70 B -
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA EMPREENDIMENTOS DE HIS E HMP
Art. 71.
A produção de HIS e HMP poderá utilizar as seguintes formas de parcelamento do solo:
I - desmembramento, correspondendo à subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
II - loteamento, correspondendo à subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
III - desdobro, correspondendo a parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento; e
IV - remembramento de glebas ou lotes, correspondendo ao englobamento das áreas de 2 (duas) ou mais glebas ou lotes, para a formação do loteamento para HIS e HMP;
Art. 72.
O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto nesta Lei, em lotes urbanizados, dotados de infraestrutura mínima e destinados a HIS e HMP.
Art. 73.
Os lotes resultantes de parcelamento destinados a HIS e HMP não poderão ser remembrados.
Art. 74.
A implantação de projetos de HIS e de HMP deverá conter soluções relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública.
Art. 75.
Na implantação das obras de HIS e de HMP, as áreas comuns, de circulação e as instalações deverão ser realizadas simultaneamente com as obras de cada unidade.
Art. 76.
Não será permitido o parcelamento do solo em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
II - em terrenos aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à saúde pública;
III - em terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
IV - em terrenos em que as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação; V - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a contenção das encostas e a viabilidade da urbanização, excetuados os ambientes naturais de relevante interesse paisagístico e com forte instabilidade do substrato geológico;
VII - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna; VIII - nas áreas encravadas, sem acesso à via pública; e
IX - nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à saúde.
X - nas áreas de preservação histórica, cultural e ambiental. (Redação acrescida pela Lei nº 6183/2011)
Art. 77.
Art. 78.
A frente mínima do lote de empreendimentos de HIS será:
I - de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) para empreendimento habitacional unifamiliar; e
Parágrafo Único - Será admitida frente mínima menor ao estabelecido nos incisos deste artigo em lotes regularmente matriculados até a data da publicação desta Lei.
Art. 79.
Art. 79 A -
A frente mínima do lote de empreendimentos de HMP será:
I - para lote unifamiliar: de 3,80m (três metros e oitenta centímetros); e
Art. 80.
Nos casos não excepcionados por esta Lei, poderão ser adotados na implantação de parcelamento do solo para fins de HMP os mesmos parâmetros de HIS, exclusivamente no que se refere às características e doação das áreas verdes e institucionais públicas e às dimensões estabelecidas para o sistema viário.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS A SEREM DOADAS
Art. 81
Nos desmembramentos e loteamentos deverão ser destinados, no mínimo, 15% (quinze porcento) da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas.
§ 1º Dos 15% (quinze porcento) de que trata o caput deste artigo, pelo menos 5% (cinco porcento) deverão ser áreas física e ambientalmente adequadas à edificação, sem que se façam necessárias obras especiais de engenharia para seu aproveitamento, não sendo aceitas, em nenhuma hipótese, áreas insalubres, alagáveis e cuja natureza do solo e declividade desaconselhem a implantação de edificações.
§ 2º Os restantes 10% (dez porcento) poderão, a critério das diretrizes, ser demarcados em APP.
§ 4º Caberá à CEAHIS, sem prejuízo de suas atribuições gerais:
I - analisar especificamente, a localização e a configuração física das áreas públicas objeto de doação;
II - analisar eventual inviabilidade técnica de doação de áreas verdes e institucionais no interior da gleba ou lote objeto do parcelamento, bem como se há disponibilidade de espaços e equipamentos públicos no entorno do empreendimento, que supram a nova demanda, indicando áreas da Cidade onde os 15% (quinze porcento) mínimos possam ser compensados; e
III - fazer exigências adicionais, se devidamente fundamentadas. (Redação acrescida pela Lei nº 6341/2014)
Art. 82.
No loteamento, o percentual para sistema viário a ser destinado ficará condicionado às soluções de projeto, observados os parâmetros desta Lei e exigências constantes da Certidão de Diretrizes.
Art. 83.
As áreas verdes, institucionais e sistema viário externo a lotes, resultantes de HIS e HMP que envolvam parcelamento do solo, passarão ao domínio público por ocasião do registro ou averbação do empreendimento no competente Cartório de Registros de Imóveis.
SEÇÃO II
DA INFRAESTRUTURA, TERRAPLENAGEM E PAISAGISMO
Art. 84.
Os loteamentos deverão ser projetados e executados de forma a assegurar as seguintes condições mínimas de infraestrutura:
III - rede de energia elétrica domiciliar e da rede pública; (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) IV - arborização de áreas verdes;
V - pavimentação;
VI - calçamento dos passeios públicos;
VII - guia rebaixada nos passeios, em todos os cruzamentos, para utilização por deficientes físicos, de acordo com as normas técnicas em vigor; e
§ 1º O Município, por ocasião da expedição de diretrizes, poderá exigir condições superiores às mínimas exigidas neste artigo.
§ 2º A gleba não poderá ser ocupada sem a implantação dos serviços de infraestrutura elencados pelo caput deste artigo.
§ 3º A terraplanagem deverá minimizar cortes e aterros, obrigando a estocagem e reutilização, o máximo possível, dos materiais com potencial de uso como recurso mineral.
§ 4º A apresentação do projeto de movimento de terra e de redimensionamento do sistema de declive do terreno será obrigatória nos loteamentos onde a terraplanagem não se limitar à implantação do sistema viário.
SEÇÃO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS PÚBLICAS
Art. 85.
A localização e o dimensionamento das áreas verdes observarão os seguintes requisitos técnicos:
III - fácil acessibilidade a todos os moradores.
Art. 87.
As áreas institucionais exigidas na Certidão de Diretrizes devem ter acesso por via de circulação pública existente ou prevista no projeto de parcelamento, e preferencialmente situadas em terrenos com declividade de até 15% (quinze por cento).
Art. 88.
Art. 89.
Nenhum curso d`água ou fundo de vale poderá sofrer intervenções técnicas que alterem as condições e características naturais, principalmente, morfométricas e hidrodinâmicas, sem prévia autorização do Município e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 91.
SEÇÃO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 95.
Nos loteamentos, a abertura de vias deverá garantir a articulação com via oficial de largura mínima de 10,00m (dez metros) e prever a hierarquização do sistema viário, de acordo com a seguinte classificação;
I - coletora; II - local;
III - mista; e IV - pedestre.
§ 1º No caso do loteamento comportar, no máximo, 300 (trezentas) unidades, a articulação poderá ser feita com via oficial de largura mínima de 8,00m (oito metros).
§ 2º Quando necessário, o Município, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes, poderá exigir via com dimensionamento superior ao previsto nesta Lei.
Art. 96.
As vias locais poderão dar acesso a, no máximo, 300 (trezentas) unidades habitacionais e deverão ser projetadas para o tráfego de âmbito local, de forma que não possam vir, por seu traçado geométrico, a constituir alternativa para o tráfego de passagem.
Art. 97.
Art. 98.
As vias de pedestres deverão ter traçado que permita que a distância máxima a ser percorrida entre qualquer edificação e uma via local, coletora ou arterial, seja de 50,00m (cinquenta metros).
Art. 99.
As vias de circulação deverão observar, ainda, as seguintes disposições:
I - as interseções entre vias de circulação de veículos terão declividade máxima de 5% (cinco por cento) em trechos com pelo menos 5,00m (cinco metros), medidos a partir dos seus alinhamentos;
II - o raio da curva de concordância horizontal entre alinhamentos de lotes nas interseções terá dimensão mínima de:
a) 5,00m (cinco metros) entre vias locais;
b) 9,00m (nove metros) nos demais casos;
c) dispensável entre via de pedestre ou via mista e outra categoria de via;
IV - o comprimento das quadras não será superior a 300,00m (trezentos metros).
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 100.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101.
O Executivo poderá garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, e assegurar a garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visem à regularização fundiária, qualificação dos assentamentos existentes e produção habitacional em regime de mutirão ou autogestão.
Art. 102.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou termos de parceria com outros entes federados ou instituições para a prestação de assistência técnica na forma prevista na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 103.
O Município poderá proceder à legitimação de posse e a demarcação urbanística de acordo com legislação federal aplicável.
Art. 103 A -
Art. 104.
O art. 63 da Lei Municipal nº 5.716, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 63. O limite vertical das construções, nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental, nos Projetos Urbanos e Áreas de Intervenções Urbanas, será estabelecido em conformidade com as leis específicas para cada intervenção." (NR)
Art. 105.
Os processos administrativos em andamento poderão observar os parâmetros definidos nesta
Lei.
Art. 105 A -
Art. 106.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 74 da Lei Municipal nº 5.716, de 23 de agosto de 2007 e os arts. 17 a 22 e 36 a 45 da Lei Municipal nº 4.803, de 4 de novembro de 1999.
São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2009 XXXX XXXXXXX
Prefeito
TARCÍSIO SECOLI
Secretário Especial de Coordenação de Assessoramento Governamental
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário Especial de Coordenação de Infra-Estrutura
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretária de Planejamento e Tecnologia da Informação
TÁSSIA DE MENEZES REGINO
Secretária de Habitação e Meio Ambiente
XXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador-Geral do Município
Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Governo, afixada no quadro de editais e publicada em
XXXXXXXX XXXXXX
Diretora do SG-3