Contract
1. Objetivos
1.1. Prestar Consultoria e Assessoria Jurídica quando solicitado pelos herdeiros legítimos, em caso de falecimento do Associado titular, para a realização de “Inventário e Partilha de Bens Extrajudiciais”, com o objetivo de transferir o patrimônio do falecido aos seus beneficiários, com o competente registro notarial (conforme previsto na Lei nº 11.441/07).
2. Associado Titular
2.1. É a pessoa física cadastrada pelo cliente corporativo na base de dados da prestadora de serviços.
3. Beneficiários
3.1. São os herdeiros legítimos do Associado titular conforme estabelecido no art. 1.829 do Código Civil que terão direito ao serviço previsto no item nº 1.1.
4. Prestação dos Serviços
4.1. O produto prevê a prestação dos serviços previstos no item 1.1 para os beneficiários.
4.2. Terá direito a este benefício somente os associados que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento da sua mensalidade.
5. Âmbito Territorial da Cobertura
5.1. A prestação dos serviços poderá ser realizada em todo o território nacional.
5.1.1. Caso o(s) herdeiro(s)/inventariante optem por realizar o inventário em um município em que não haja infraestrutura cartorária, o registro notarial será realizado no município mais próximo que possua tal infraestrutura.
6. Prazo para o Acionamento do Serviço
6.1. O prazo para acionar o serviço de Inventário Extrajudicial é de até 30 dias corridos a contar da data do óbito do Associado titular.
6.1.1. O prazo estabelecido no item 6.1 visa viabilizar a abertura do processo de inventário e partilha dentro dos 60 dias previstos no artigo 983 do Código do Processo Civil.
7. Procedimentos para o Atendimento
7.1. Na ocorrência de óbito do Associado titular, um beneficiário deverá acionar a prestadora de serviço no telefone 0000 000 0000 (segunda a sexta, horário comercial) comunicando o falecimento e informando o nome completo e CPF do Associado titular.
71.1. O comunicado do óbito ao cliente corporativo não substitui o procedimento previsto no item 6.1.
7.2. Após a identificação do Associado titular, abertura do atendimento e confirmação do óbito (recebimento de cópia do atestado de óbito), um agente da Prestadora de Serviço entrará em contato para verificar a existência dos requisitos exigidos em Lei para a realização de inventários extrajudiciais, apresentar os aspectos gerais sobre o “Auxilio Inventário Extrajudicial”, oferecer além da prestação de serviço proposto no item 1.1, a alternativa de acionamento do advogado indicado pelos herdeiros.
8. Limite de Valores
8.1. O valor previsto para a prestação do serviço de “Inventário Extrajudicial” será o estabelecido na tabela de honorários apresentadas no item 18 destas condições gerais.
1.1. Na hipótese do(s) herdeiro(s)/inventariante optar(em) por utilizar os serviços de consultoria e assessoria jurídica disponibilizado pela prestadora de serviço através de escritórios de advocacia por ela contratados, não caberá ao(s) herdeiro(s) nenhum custo de honorário advocatício para a realização do inventário extrajudicial.
1.2. O(s) herdeiro(s)/inventariante poderá(ão) indicar à prestadora de serviço o advogado de sua escolha para que a mesma o contrate para prestar o serviço de “Inventário Extrajudicial”. Tal contratação deverá respeitar o valor previsto na tabela de honorários anexa. Na hipótese do advogado indicado pelo(s) herdeiro(s)/inventariante, não aceitar o valor indicado na tabela de honorários anexa, caberá ao(s) herdeiro(s)/inventariante: Indicar outros advogados, aceitar os que a prestadora de serviço disponibilizar ou ainda arcar com a diferença do valor da tabela de honorários anexa e os honorários que o advogado por ele(s) indicado cobrou.
8.2 Fica estabelecido o valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), adicional aos honorários previstos no item 8.1, que poderá ser utilizado para o pagamento de taxas para a emissão de certidões, certificados, autenticações e cópias. Tal valor poderá ser pago diretamente pela prestadora de serviço ou re embolsado aos herdeiros.
9. Reajuste dos Valores Cobertos
9.1. O reajuste dos valores previstos no item 8.1 e seus subitens e 8.2 será de acordo com o IGPM/FGV tendo como data base o mês de janeiro, utilizando a variação dos doze meses anteriores e passará a valer para todos os contratos, independentemente do início de vigência dos mesmos.
10. Serviço de Consultoria, Assessoria Jurídica e Seus Limites
O Serviço de Consultoria e Assessoria Jurídica será composto de:
10.1. Disponibilização de uma plataforma de atendimento telefônico para abertura do atendimento, constatação dos requisitos legais para a realização de Inventários Extrajudiciais e acionamento do profissional que ficará responsável pela consultoria e assessoria jurídica.
10.2. Envio de material didático relativo a toda a documentação exigida e ao processo de Inventário Extrajudicial.
10.3. Disponibilização de um Advogado para reunião presencial com o(s) herdeiro(s)/inventariante para esclarecimento de dúvidas, recolha e verificação da documentação exigida e, em caso de a documentação estar completa, emissão de protocolo de recebimento da documentação.
10.4. Será providenciada a elaboração personalizada de petições e cumprimento de diligências cartorárias de cunho jurídico até a finalização do cumprimento da escritura de inventário para a transferência da titularidade dos bens aos herdeiros.
10.5. Será disponibilizado somente 01 (um) advogado por atendimento (independentemente da quantidade ou vontade dos herdeiros).
10.6. Os impostos a serem recolhidos tais como ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos) e as multas caso os impostos sejam recolhidos fora dos prazos, são de responsabilidade dos herdeiros, assim como qualquer outros custos com impostos ou ainda taxas que excedam ao previsto no item 8.2.
10.7. Os serviços encerram-se com a lavratura da escritura, de modo que os herdeiros deverão providenciar às suas expensas as transferências dos bens inventariados para os seus nomes, assim como a lavratura de escrituras de re-ratificação, em decorrência de exigências de terceiros, e/ou de sobre partilha de bens.
11. Reembolso
11.1. O reembolso ocorrerá quando o(s) herdeiro(s)/inventariante não optarem pelo “Auxílio Inventário Extrajudicial” nem pela indicação de um advogado e decidirem por acionar particularmente um advogado para a realização do serviço. Neste caso, a empresa prestadora de serviço se responsabilizará por reembolsar os herdeiros.
11.2. O reembolso será realizado, pela empresa prestadora de serviço, diretamente aos herdeiros, conforme o valor da tabela de honorários anexa. Neste caso, o(s) herdeiro(s)/inventariante deverá(ão) encaminhar os comprovantes dos gastos com honorários advocatícios por meio de carta à prestadora de serviço.
11.3. No caso de reembolso pela cobertura acessória prevista no item 8.2, o(s) herdeiro(s)/inventariante deverá(ão) encaminhar os comprovantes dos gastos com o pagamento de taxas para a emissão de certidões e certificados, autenticações e cópias, por meio de carta à prestadora de serviço. O reembolso será realizado até o limite da cobertura que é de R$ 600,00.
11.4. A partir da entrega, por parte do(s) herdeiro(s)/inventariante, de toda a documentação exigível, a prestadora de serviço terá o prazo de até 15 (quinze) dias para efetuar o reembolso dos gastos com serviço do Inventário Extrajudicial.
12. Vigência
12.1. A vigência se iniciará às 24 horas do dia da contratação do serviço e terá fim quando da extinção do contrato principal.
12.2. Terá direito a este benefício somente os associados que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento da sua mensalidade.
13. Cancelamento
13.1. Será imediato quando do cancelamento do contrato principal.
14. Exclusões
Os beneficiários não terão direito a este benefício caso a morte do titular seja pelas seguintes causas:
14.1. Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa ou exposição nucleares ou ionizantes.
14.2. De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilhas, de revolução, agitação, motim, revolta, estados de calamidade pública, catástrofes naturais ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes.
14.3. De danos causados por atos ilícitos, dolosos praticados pela contratante, pelo usuário ou pelo representante de um ou de outro.
14.4. De danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, tempestades ciclônicas atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos.
14.5. De danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, independente de seu propósito, e desde que esse tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
14.6. De doenças preexistentes à contratação do seguro, não declaradas na proposta de contratação, quando houver.
14.7. Das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
14.8. De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento exceto por absorção de substância tóxica, e escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo.
15. Do Foro
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este produto, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
16. Das Disposições Finais
16.1. Os herdeiros/inventariante são responsáveis pela veracidade da documentação apresentada para a realização do inventário.
16.2. Será de responsabilidade dos herdeiros/inventariante o cumprimento dos prazos e disponibilização da documentação exigida. Essa responsabilidade não será transferida para a prestadora de serviços
ou para o advogado disponibilizados se qualquer deles se prontificar a providenciar qualquer um dos documentos.
16.3. Qualquer dúvida quanto a prestação de serviço deverá ser tratada pelos herdeiros, sempre por escrito, com a prestadora de serviço.
17. Carência
17.1. O período de carência para o Inventário Extrajudicial seguirá os prazos de carências da Assistência Funeral, ou seja, 3 (três) meses para associados até 65 anos e 11 meses; 6 (seis) meses para associados de 66 até 69 anos e 11 meses e de 9 (nove) meses para associados de 70 até 80 anos e 11 meses contados, em todos os casos, da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade.
18. Tabela de Honorários Advocatícios por UF
UF | VALOR |
AC | R$ 1.560,00 |
AL | R$ 1.950,00 |
AP | R$ 2.600,00 |
AM | R$ 3.640,00 |
BA | R$ 1.950,00 |
CE | R$ 1.950,00 |
DF | R$ 5.714,80 |
ES | R$ 7.220,46 |
GO | R$ 3.250,00 |
MA | R$ 5.850,00 |
MT | R$ 1.950,00 |
MS | R$ 1.950,00 |
MG | R$ 5.200,00 |
UF | VALOR |
PA | R$ 2.210,00 |
PB | R$ 3.900,00 |
PR | R$ 5.200,00 |
PE | R$ 3.900,00 |
PI | R$ 3.250,00 |
RJ | R$ 3.096,61 |
RN | R$ 3.250,00 |
RS | R$ 3.666,00 |
RO | R$ 2.340,00 |
RR | R$ 3.250,00 |
SC | R$ 1.950,00 |
SP | R$ 3.466,76 |
SE | R$ 2.541,02 |
TO | R$ 1.950,00 |