BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTO PORTÁTIL
Processo SUSEP nº 15414.609540/2020-11 — Versão: Novembro/2021
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BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTO PORTÁTIL
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO 4
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO 5
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 5
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 7
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS 7
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 8
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 10
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO 11
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES 17
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 19
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 21
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 22
26. EMBARGOS E SANÇÕES – APLICÁVEL A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 24
27. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 25
ANEXO I - COBERTURAS (Condições Especiais)
COBERTURA 01 – DANOS ELÉTRICOS 32
COBERTURA 03 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 33
COBERTURA 06 – DESPESA DE SALVAMENTO 34
COBERTURA 07 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 35
COBERTURA 08 – DANOS POR ÁGUA/LÍQUIDO 36
ANEXO II (Cláusulas Particulares)
CLÁUSULA 105 – FURTO SIMPLES 37
CLÁUSULA 108 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL 37
CLÁUSULA 113 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO 37
CLÁUSULA 115 – BENEFICIÁRIA 38
CLÁUSULA 123 – INCLUSÃO DE DANOS ELÉTRICOS 38
CLÁUSULA 125 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSLADO 40
CLÁUSULA 128 – RATEIO PARCIAL 40
CLÁUSULA 130 – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO 41
CLÁUSULA 135 – REALIZA CESSÃO, EMPRÉSTIMO, ALUGUEL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS 41
CLÁUSULA 136 – NÃO REALIZA CESSÃO, EMPRÉSTIMO, ALUGUEL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS 41
CLÁUSULA 139 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I 42
BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTO PORTÁTIL
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado - Bens Cobertos pelo Seguro
O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o(s) equipamento(s) constante(s) na especificação da apólice, não relacionados às atividades agrícolas, pecuária, aquícola ou florestal.
1.2.1. O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado. A transladação estará coberta somente para os equipamentos que não possuem local de risco determinado na apólice.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, de acordo com o descrito na apólice, às perdas e danos ocorridos:
a) no endereço indicado na apólice e situado no território nacional; ou
b) em todo o território nacional.
1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. A partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.6.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no 2.6.2., deverá ser observado o disposto na cláusula 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais;
2.7. A Emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
2.9. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora
receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 12.2.5., do item 12 (PRÊMIO
– PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) Ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6.1. A renovação do presente seguro poderá ocorrer por igual período de vigência, não isentando o segurado de uma nova análise de risco, obedecendo todos os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais.
6.2. Fica a critério do Corretor de Seguros da apólice, antes do término da vigência, enviar ao Segurado a proposta de renovação para o próximo período de vigência do seguro, com atualização do valor do prêmio, se necessário.
6.3. A renovação do seguro será efetivada respeitando os critérios abaixo:
6.3.1. após anuência do Segurado e/ou Corretor de Seguros da apólice, conforme a proposta de renovação previamente enviada; ou
6.3.2. imediatamente ao término da vigência da apólice a ser renovada visando a garantir a continuidade da cobertura securitária, caso não ocorra manifestação contrária do segurado.
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Coberturas Acessórias previstas para o presente seguro.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. O Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é o respectivo valor máximo de indenização fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura.
Os Limites Máximos de Garantia fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s), e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal ou corretores habilitados sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias ou participação do Segurado, relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro,
forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, inclusive riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
b) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
d) Contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
e) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso ou operação, inclusive quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
f) Defeitos ou avarias preexistentes à data de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) Estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
i) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
j) Xxxxx qualificado ou roubo praticado contra o patrimônio do Segurado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou sub-contratados, temporários ou fixos, bem como por preposto, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
k) Lucros cessantes por paralisação parcial dos equipamentos, mesmo que resultante de riscos cobertos pelo presente seguro, bem como a demora de qualquer espécie ou perda de mercado, desvalorização do objeto segurado, perdas financeiras ou
quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, operação ou trabalho;
l) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo mas não limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana;
m) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
n) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas);
o) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes, inclusive dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
p) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
q) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não;
r) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
s) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
t) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos ou dos veículos utilizados na movimentação desse equipamento, inclusive os danos originados pela utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
u) Uso, desgaste, deterioração gradativa de qualquer parte do equipamento segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, fuligem, escamações, fadiga, oxidação, umidade e chuva;
v) Defeito de fabricação ou de material, xxxx xx xxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxx ou teste; e
w) Qualquer tipo danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, resultantes de hepatite B, síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas, qualquer tipo de conexão com doença transmissível, medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra
causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
10.1. A Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
10.1.1. Sinistro referente a risco coberto, quando, no momento da ocorrência do sinistro, houver sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/2019, ou quando segurado(s) e/ou beneficiário(s) e/ou respectivo(s) país(es) estiver(em) incluído(s) nas listas de embargos ou sanções de combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou outros ilícitos correlatos, expedidas por órgãos nacionais ou internacionais, ou unilateralmente por algum país/federação, conforme descrito no item 26. Embargos e Sanções.
11. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) Arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares ” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, inclusive fitoteca e dados em processamentos
b) Equipamentos, com local de risco definido na especificação da apólice, depositados ou instalados ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
c) Bens de propriedade de terceiros. Salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade-fim do estabelecimento, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
d) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
e) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento;
f) Equipamentos desmontados;
g) Fitas de videocassete, unicamente para estabelecimento cuja atividade seja vídeo locadora;
h) Quaisquer equipamentos instalados em quaisquer tipo de veículos, aeronaves e embarcações;
i) Veículos e Equipamentos emplacados para trânsito em vias terrestres, Veículos aéreos e Veículos aquáticos, assim como seus pertences e acessórios;
j) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia; e
k) Moldes, polias, correias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que, por suas funções, necessitem substituição frequente, objetos ou peças de vidro
(exceto para-brisa, janelas, faróis e lanternas), porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, catalisadores, combustíveis);
l) Equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição e/ou feiras, durante demonstrações comerciais e test drive, assim como, os danos ocorridos durante o transporte para o recinto da exposição e/ou feiras e o transporte de retorno ao estabelecimento segurado;
m) Equipamentos quando objeto de “Viagens de Entrega” realizadas ou sob a responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda, loja, bem como da transportadora, desde que o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
n) Cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”;
o) Cartão “SIM e/ou CHIP”; e
p) Equipamentos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
q) Equipamentos operando sobre trilhos;
r) Equipamentos oriundos de leilão.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.3. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será
ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser aplicada sobre a Vigência Original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referentes ficará(ão) de pleno direito cancelada(os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.13. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
12.2.14. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer
necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição) e o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
3. Contrato Social, e respectivos aditamentos, registro de inscrição no C.N.P.J e comprovante de endereço, caso seja pessoa jurídica;
4. Documentação contábil / fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de ativo imobilizado (máquinas, móveis e utensílios);
5. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência;
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento a alínea “a”, de acordo com o evento envolvido no sinistro:
1. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos e/ ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
2. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
3. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
4. Declaração de Sindicato de Classes e recorte de jornais noticiando;
5. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, comprovação de instauração de inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
6. Laudo de perícia da Aeronáutica / DAC;
7. Laudo técnico de especialista;
8. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
9. Projeto técnico da edificação (arquitetônico e estrutural);
10. Recorte de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
11. Registro de reclamação formal à concessionária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido;
12. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
13. Atestado de óbito e laudo de necropsia (se for o caso de morte);
14. Comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado;
15. Declaração de responsabilidade pelo evento firmada pelo Segurado junto à Seguradora;
16. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
17. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do terceiro prejudicado e do causador dos danos;
18. Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais).
EVENTO | DOCUMENTOS |
Alagamento e Inundação | 2/3, 7/8 e 10 |
Danos Elétricos | 1 (caso seja queda de raio), 3, 7/8 e 11 |
Desmoronamento | 2/3, 5, 7/8 e 9 |
Impacto de Veículos Terrestres | 2/3 e 5 |
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | 1 (caso seja queda de raio), 2/3, 5 e 7/8 (caso seja explosão ou queda de raio) |
Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais | 2/3 e 6 |
Roubo ou Furto | 5 |
Tumultos e Greves | 4 (caso seja greve) e 5 |
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo | 1, 2/3 e 7 |
Demais eventos | 3, 5 e 7/8 |
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Pagamento de Indenização
13.2.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.2.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.2.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 – Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais.
13.3. Indenização – Forma de Pagamento
13.3.1. A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.3.2. Na hipótese das coberturas contratadas abrangerem veículos, os danos ou avarias parciais, a veículo estrangeiro, a liquidação de qualquer sinistro coberto, processar- se-á consoante as regras a seguir:
13.3.2.1. A Seguradora poderá optar por mandar reparar os danos ou indenizar em espécie ou substituir o veículo por outro equivalente.
13.3.2.2. Em qualquer das hipóteses referidas no subitem anterior, caso seja necessária a substituição de partes ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por mandar fabricar tais partes ou peças e pagar em espécie o custo de mão-de-obra para sua colocação. O valor de tais partes ou peças é fixado de acordo com:
a) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) Na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” precedente, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; e
c) Na hipótese de não ser também possível o previsto na alínea “b” precedente, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
13.3.2.3. Se a Seguradora optar pelo pagamento em espécie do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo.
13.4. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.5. Redução e Reintegração
13.5.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.5.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro:
a) A partir da data da ocorrência do sinistro, desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;
b) A partir da data da anuência formal da Seguradora, quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro; e
c) Em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.
14.1. As coberturas contratadas serão concedidas sob a condição de a Risco Total, e na hipótese da ocorrência de um sinistro será observada a seguinte condição:
CONDIÇÃO | EXPRESSÃO |
Haverá rateio do prejuízo indenizável (indenização) entre o Segurado e a Seguradora, inclusive em sinistros onde ficar configurada a perda total. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o Limite Máximo de Garantia Contratado para Cobertura (LMG) e valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R = LMG ×100 VR apurado |
Nota: O percentual de rateio (% R), representa a responsabilidade da Seguradora nos prejuízos indenizáveis. |
14.2. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco atual, adotando-se para apuração o critério disposto no Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.3. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos no Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.4. O disposto no presente Item não se aplica as Coberturas Acessórias, as quais obedecerão aos critérios próprios conforme estipulado nas suas Condições Especiais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Valor em Risco
15.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro do (s) bem (ns), qual corresponde ao custo de bem (ns) idêntico (s) no estado de novo, incluídas as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
15.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
VRA = VRN − D = (100% − y%)× VRN
15.2. Prejuízo Indenizável
15.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, recuperação ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN = ∑PN
15.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
PA = ∑PN − D = ∑ (100% − z%) × PN
15.3. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (PA − F −S)×%R
Devendo ser observado que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura;
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
c) Para efeito de indenização, com relação às partes reparadas ou substituídas, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação,
entretanto, os valores eventuais atribuídos aos remanescentes substituídos serão deduzidos dos prejuízos.
d) Ficará caracterizada a perda total do equipamento sinistrado quando o custo de reparação ou recuperação atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor em risco atual (VRA).
e) Observando-se os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos. Assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados acrescidos de uma percentagem de despesas de “Overhead” acordada com o Segurado.
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusula de rateio;
16.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites máximos de Garantia destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1;
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 16.5.3, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 16.5.3, for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub- rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 13 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, especialmente as informações prestadas no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), perderá o direito à
indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato.
18.3.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
18.3.1.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.1.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o limite máximo de garantia por cobertura contratado relativo a cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
18.5. O Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor de seguros, se recusar a apresentar toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável a comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
18.6. Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento do risco em desacordo com os critérios especificados na apólice de seguro;
18.7. O Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor de seguros, não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de alterar e/ou agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização;
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 5 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata
temporis”, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
20.1. Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
21.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. EMBARGOS E SANÇÕES – APLICÁVEL A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
26.1. Nos termos do item 10.1.1, Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de sinistro referente a risco coberto, quando, no momento da ocorrência do sinistro, houver sanção de indisponibilidade de bens, conforme a Lei nº 13.810/2019, ou, quando segurado(s) e/ou beneficiário(s) e/ou respectivo(s) país(es) estiver(em) incluído(s) nas listas de embargos ou sanções de combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou outros ilícitos correlatos, expedidas por, mas não se limitando a, GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo, OFAC – Office of Foreign Assets Control (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA), e ONU – Organização das Nações Unidas e Reino Unido e União Europeia.
26.1.1. Não haverá restituição parcial ou integral do prêmio já pago nas situações previstas nesta cláusula.
26.2. Esta Cláusula de Embargos e Sanções prevalece sobre qualquer outra regra expressa ou implícita constante das Condições Contratuais de que decorra a existência de qualquer cobertura securitária.
27. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Co-Seguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem que haja vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Overhead: são despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Seguro a Risco Total: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o limite Máximo de garantia da cobertura contratado. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos conseqüentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
ANEXO I – COBERTURAS
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
I. COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
2.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais decorrentes de acidentes e causa externa provocados ao(s) equipamento(s) constante(s) na especificação da apólice, exceto aqueles expressamente excluídos pelo presente seguro.
2.2. Os equipamentos cobertos estão garantidos quando utilizados pelo Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge. Sendo pessoa jurídica, seus sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, prepostos e funcionários formalmente contratados.
3. Definições
3.1. Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Acidente: avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo equipamento segurado; e
b) Causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado.
3.2. Dentre os acidentes e as causas externas amparadas pela presente cobertura, sem prejuízos de quaisquer outras, deverá ser observado que para efeito desta cobertura considera-se:
3.2.1. Desmoronamento: somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto) da edificação na qual se localizam os equipamentos, e desde que provoquem danos diretos aos bens segurados.
3.2.2. Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
3.2.3. Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
3.2.4. Queda de Aeronave: resultante da queda de todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
3.2.5. Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
3.2.6. Dano da Tentativa de Roubo/Furto Qualificado: Da tentativa de subtração do bem desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
3.2.7. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, devendo ser observado que, para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro:
a) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
d) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
e) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Despesas com desentulho do local segurado, nos casos decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação; e
d) Despesas de salvamento e valores referentes aos danos materiais causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem, nos termos das Condições Contratuais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Alagamentos, inundação e danos causados por água ou qualquer substância liquida;
b) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d) Estouro, corte e outros danos causados a pneumático e câmara de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, bem como ;
e) Roubo, furto qualificado e furto simples;
f) Operações de içamento dos equipamentos, ainda que dentro dos locais de permanência ou de guarda;
g) Operações de instalação ou montagem;
h) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, cortes e serviços em geral de manutenção. Caso seja equipamento móvel, se ocorrer incêndio ou explosão a Seguradora responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
i) Operações de transladação dos equipamentos entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
j) Operações dos equipamentos em obras subterrâneas, mineradoras ou escavações de túneis;
k) Equipamentos dos equipamentos em proximidade d’ água ou sobre água, tais como: mar, praias, rios, represas, canais, lagos ou lagoas, bem como sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água;
l) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura, caso seja equipamento com local de risco determinado na especificação da apólice; e
m) Velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão, salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura.
6. Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas no Seguro, das Condições Gerais desta apólice), esta cobertura não garante prejuízos aos:
a) smartphone ou smartwatch quando o principal usuário possuir idade inferior a 18 anos; e
b) equipamentos deixados no interior de veículos onde quer que estes estejam. Salvo mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado ou usuários por ele autorizados.
7. Participação do Segurado / Franquia
7.1. Será deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
7.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
II. COBERTURAS ACESSÓRIAS
COBERTURA 01 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Está cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas e/ou os danos materiais causados aos equipamentos segurados por danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência direta de raio.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Despesas com desentulho do local segurado, nos casos decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação; e
d) Despesas de salvamento e valores referentes aos danos materiais causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem, nos termos das Condições Contratuais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos - Específicos da Cobertura
4.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas, das Condições Gerais desta apólice) e no Item 5 (Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura, das Condições Especiais da Cobertura Básica), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de:
c) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
d) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
e) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
f) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
g) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) Danos Elétricos em consequência de queda de raio, onde quer que a mesma tenha ocorrido.
4.2. Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas no Seguro, das Condições Gerais desta apólice), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitam de trocas frequentes;
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
5.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
COBERTURA 03 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a (o):
a) Perda de Aluguel - prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do equipamento segurado, relativo ao aluguel que os equipamentos, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser utilizado, em consequência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro.
b) Pagamento de Aluguel - aluguel que o Segurado proprietário do equipamento segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, em consequência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas coberturas contratadas, e indicadas na apólice.
4. Participação do Segurado / Franquia Não há
5. Indenização
5.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia contratado para esta cobertura pelo números de meses estabelecidos para o período indenitário pelo Segurado, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que os equipamentos deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
5.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou recuperação ou substituição dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário.
5.3 O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
COBERTURA 06 – DESPESA DE SALVAMENTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante o reembolso das despesas de salvamento comprovadamente realizadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem, limitados a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia da Cobertura contratada afetada pelo sinistro, por equipamento segurado pela presente apólice.
3. Riscos Excluídos – Específicos
3.1. A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à cobertura envolvida no sinistro.
3.2. Não estão garantidas as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações, e interesses Segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
4. Participação do Segurado / Franquia
4.1. As despesas decorrentes desta Cobertura deverão ser somadas ao valor dos prejuízos indenizáveis da cobertura afetada pelo sinistro.
Deste valor total apurado em cada sinistro, será deduzido, por equipamento segurado, a parcela correspondente à cobertura afetada pelo sinistro indicada na especificação da apólice.
4.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
COBERTURA 07 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por Roubo ou Furto Qualificado do(s) equipamento(s) do Segurado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; e
b) furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxx e/ou furto qualificado praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
c) roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes dos equipamentos.
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
5.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
COBERTURA 08 – DANOS POR ÁGUA/LÍQUIDO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais de origem acidental e involuntária, causados por água ou qualquer substância liquida aos bens descritos na apólice ou certificado do presente seguro.
3. Participação do Segurado / Franquia
3.1. Será deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro, por equipamento segura-do, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
3.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
ANEXO II
Cláusulas Particulares
Com relação às Cláusulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
2. Riscos Cobertos
Tendo sido pago prêmio adicional correspondente, por opção do Proponente/Segurado, não obstante o disposto no Item 4 – Riscos Excluídos, das Condições Especiais da Cobertura Roubo/Furto Qualificado, estará abrangido pela Cobertura Roubo/Furto Qualificado o furto simples dos equipamentos segurados.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas no Item 10 - Riscos Excluídos, das Condições Gerais desta apólice, e do Item 4 - Riscos Excluídos, das Condições Especiais da Cobertura Roubo/Furto Qualificado, fica excluído:
a) furto simples parcial, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes pertencentes ao equipamento segurado.
CLÁUSULA 108 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL
1. Não obstante o disposto no subitem 1.3 (Âmbito Geográfico) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto do Seguro e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, fica a cobertura a que a presente apólice se refere estendida para ao âmbito mundial.
2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 113 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice foi emitida com prêmio na base pro-rata temporis para unificação de seu vencimento com a(s) apólice(s) (número, data de vigência e nome da Seguradora) discriminada(s) na Especificação da presente apólice.
1. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de prêmio fracionado, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da apólice, a presente apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário, identificado na especificação desta apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no prêmio de seguro da apólice, o desconto de fidelidade relativo a manutenção do seguro sob a responsabilidade desta Seguradora, independentemente da ocorrência de sinistro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no presente seguro, por equipamento, o desconto no(s) respectivo(s) prêmio(s) do seguro relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”.
2. O “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”, indicado na especificação do seguro, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Na hipótese de ser verificada pela Seguradora, que o “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” não representa a realidade do risco, a Seguradora se reserva o direito de:
a) Durante a vigência do seguro, cobrar a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido; e
b) Na ocorrência de um eventual sinistro, proceder à redução da indenização a que o Segurado teria direito, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio devido.
3.1. Entende-se como prêmio devido, o prêmio do equipamento sem a aplicação do desconto relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” indicado na proposta de seguro nos termos do Item 2 da presente cláusula.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 123 – INCLUSÃO DE DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto no Item 5 – alínea “c” – Riscos Excluídos das Condições Especiais da Cobertura Básica, esta Clausula garante até o limite máximo de garantia contratado para a Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos segurados por danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência direta de raio.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Despesas com desentulho do local segurado, nos casos decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas de salvamento e valores referentes aos danos materiais causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem, nos termos das Condições Contratuais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos - Específicos da Cobertura
4.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas, das Condições Gerais desta apólice) e no Item 5 (Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura, das Condições Especiais da Cobertura Básica), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
d) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
e) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
f) Danos elétricos em consequência de queda de raio, onde quer que a mesma tenha ocorrido.
4.2. Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas no Seguro, das Condições Gerais desta apólice), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitam de trocas frequentes;
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
CLÁUSULA 125 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSLADO
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado- Bens Cobertos pelo Seguro) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não abrange os equipamentos fora dos locais de operação ou de guarda.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Forma de Contratação
2.1. Não obstante o disposto no subitem 14.2 do Item 14 (Forma de Contratação) das Condições Gerais da presente apólice, na hipótese da ocorrência de sinistro, será observada a seguinte condição:
CONDIÇÃO | EXPRESSÃO |
Poderá haver rateio do prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o Limite Máximo de Garantia Contratado para cobertura (LMG) e um determinado percentual (K%) do valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R = LMG ×100 K% × VR apurado |
2.2. Para efeito desta cobertura, considera-se o percentual (K%) igual 90 % (noventa por cento), 80% (oitenta por cento) ou 70% (setenta por cento), e será aplicável o percentual (K%) escolhido pelo Segurado na contratação do seguro.
O percentual (K%) escolhido pelo Segurado será aplicável a todas as coberturas contratadas e constará da especificação da apólice.
CLÁUSULA 130 – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que os o(s) equipamento(s) abrangido(s) pela presente apólice não é (são) destinado(s) especificamente à agropecuária, exploração da pesca e aquicultura ou florestal, bem como não foi(ram) oferecido(s) como garantia de operações de Crédito Rural e não possuem contrato de financiamento em vigor.
2. A declaração constante do Item 1 acima, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 135 – REALIZA CESSÃO, EMPRÉSTIMO, ALUGUEL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o bem objeto do presente contrato poderá ser utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo, locação ou prestação de serviço a terceiros, remunerado ou não, devendo ser observado que essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro lançada pelo proponente e/ou segurado e/ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 136 – NÃO REALIZA CESSÃO, EMPRÉSTIMO, ALUGUEL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o bem objeto do presente contrato não é, em nenhuma hipótese, utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo, locação ou prestação de serviço a terceiros, remunerado ou não, independente do local de utilização/operação do equipamento segurado, devendo ser observado que:
a) Essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade; e
b) Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o referido objeto está sendo cedido, emprestado, locado ou prestando serviços a terceiros, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
2. Definição:
Para efeito desta Cláusula, considera-se:
Terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como, tratando-se de pessoa jurídica, seus sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, prepostos e funcionários formalmente contratados.
CLÁUSULA 139 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o(s) equipamento(s) objeto(s) do presente contrato atende(m) integralmente as seguintes condições, devendo ser observado que, essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
a) Não são bens litigiosos, de falidos e/ou concordatários ou pertencentes a massa falida ou oriundo de leilão.
b) Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o(s) equipamento(s) objeto do presente contrato, possui(am) e/ou trata(m)-se de alguma da(s) condição(ões) acima, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
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