Contract
PLANO DE TRABALHO DO ACORD QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTI SOCIAL E CONFEDERAÇAO NAC FAMILIARES E EMPREENDEDORE BRASIL PARA DIVULGAÇÃO E AUX DEVIDA EXECUÇÃO DO INSS DIGITA POR MEIO DE ADESÃO PELAS ASSO ORIENTAÇÕES, INSTRUÇÕES E RE PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS, ASSOCIADOS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | ||
CNPJ: 29.979.036.0001-40 | ||
ENDEREÇO: SETOR DE AUTARQUIAS SUL - SAUS, QUADRA 0, XXXXX " X" | ||
CIDADE: BRASÍLIA | UF: DF | CEP: 70070-946 |
ÁREA RESPONSÁVEL: DIRETORIA DE BENEFÍCIOS / DIVISÃO DE GESTÃO DE ACORDOS | ||
TELEFONES: (00) 0000-0000 |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (ACORDANTE) | ||
CNPJ: 14.815.352/0001-00 | ||
ENDEREÇO: SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL - SHIS, QI 05, BLOCO "F", SALA 203 E 205 | ||
CIDADE: BRASÍLIA | UF: DF | CEP: 71615-560 |
ÁREA RESPONSÁVEL: DIRETORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA CONAFER | ||
TELEFONES: (00) 0000-0000 |
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 Este Plano de Trabalho tem por objeto a atuação da ACORDANTE no apoio da expansão do INSS Digital, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do objeto delineado no Acordo Cooperação Técnica - ACT e permitir que as entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, que formalizarem o TERMO DE ADESÃO para este fim, realizem em nome dos beneficiários associados a orientação, instrução e preparação de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
1.2 Os serviços autorizados para operacionalização no ACT, podem serem alterados, excluídos e incluídos, mediante manifestação favorável de ambas as partes e autorizado pela autoridade competente do INSS que firmou o ACT, registrando-se no processo inicial do ACT, sem necessidade de TERMO ADITIVO ou apreciação por parte da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
1.3 É permitido que a Entidade Associada escolha dentre os serviços autorizados no ACT Aderido, quais os serviços deseja operacionalizar e estes devem constar no Plano de Trabalho do ACT firmado por Termo de Adesão.
1.4. Estes serviços deverão ser executados exclusivamente pelas entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE que vierem a aderir o presente ACT e Plano de Trabalho e inicialmente poderão ser operacionalizados os grupos de serviços definidos abaixo:
I - requerimentos de:
a) aposentadoria por idade rural;
b) pensão por morte rural;
c) auxílio-reclusão rural;
d) salário Maternidade rural;
e) seguro-desemprego pescador artesanal;
f) cópia de Processo;
g) revisão dos benefícios e certidões; e
h) recurso;
II - orientações e informações sobre formas de acesso aos serviços digitais do INSS.
2. OBJETIVOS
2.1 Facilitar o acesso das entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, aos trâmites necessários para celebração de TERMO DE ADESÃO, que visem a prestação de orientações e instrução de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais.
2.2 Promover a celeridade, eficiência, economicidade e acessibilidade no atendimento de serviços prestados pelo INSS, e na disponibilização de orientações pertinentes ao objeto deste ACT.
3. DA ABRANGÊNCIA
O ACT terá abrangência Nacional, conforme área de atuação da ACORDANTE, tendo como público alvo os beneficiários associados.
4. DAS METAS
Espera-se:
I - o aumento de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no número de adesões com entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, em relação ao ano anterior à vigência deste;
II - que as entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, realizem, no mínimo, 10 (dez) requerimentos mensais, não podendo passar mais de 3 (três) meses sem apresentar ao menos um requerimento, exceto quando o objeto do ACT for exclusivamente para requerimentos para Seguro Desemprego do Pescador Artesanal;
III - dos requerimentos monitorados qualitativamente, protocolados pelas entidades ASSOCIADAS, que ao final dos primeiros 12 (doze) meses de execução do ACT, pelo menos 80% (oitenta por cento) estejam corretamente instruídos, assim considerados aqueles em que não haja a abertura de exigências para complementação da instrução; e
IV - dos atendimentos prestados, por amostragem qualitativa, atinjam 80% (oitenta por cento) dos critérios abordados.
5. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
5.1 Os representantes designados pelas entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE serão submetidos a treinamento específico para a execução de suas atividades do âmbito do ACT, no prazo de até 2 (dois) meses da celebração.
5.2 Após o treinamento, caberá às entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, iniciar, no prazo máximo de até 2 (dois) meses da celebração, as atividades necessárias à execução das obrigações previstas na ADESÃO.
5.3 Será avaliada a necessidade de novos treinamentos para atualização ou aperfeiçoamento dos representantes das entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, a partir da qualidade da instrução dos requerimentos apresentados.
5.4 A fiscalização da estrutura física das entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE, será realizada anualmente pelo fiscal designado pelo INSS, por intermédio de supervisão in loco.
5.5 Os requerimentos protocolados serão monitorados pelo INSS anualmente com vistas a avaliar a qualidade da instrução processual, observando a sequência da documentação exigida, inclusive quanto à obrigatoriedade da apresentação do Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (ANEXO III do ACT) ou Procuração, e a qualidade da digitalização.
5.6 A qualidade do atendimento prestado aos beneficiários associados será verificada anualmente pelo INSS por intermédio de pesquisa de
satisfação.
6. DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E SUAS ETAPAS
O ACT se iniciará com a sua publicação no Diário Oficial da União e tem suas etapas previstas no item 5 deste Plano de Trabalho, com previsão de finalização de sua execução após 60 (sessenta) meses.
7. DA OPERACIONALIZAÇÃO
7.1 Caberá à ACORDANTE:
I - realizar a divulgação do ACT junto às entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE; e
II - apoiar a expansão da nova forma de atendimento - INSS Digital, mediante reuniões, material impresso, divulgação digital e quaisquer meios de comunicação idôneos de estímulo à execução das obrigações das entidades ASSOCIADAS que celebrarem TERMO DE ADESÃO.
7.2 Caberá às entidades ASSOCIADAS à ACORDANTE:
I - efetuar os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, que serão efetuados diretamente pelos representantes designados pelas entidades ASSOCIADAS, que celebrarem TERMO DE ADESÃO; e
II - digitalizar os documentos necessários à análise dos requerimentos.
7.3 Os procedimentos para requerimento eletrônico deverão ser realizados, pelas entidades ASSOCIADAS, mediante autenticação por meio de login e senha, em página própria, pelos representantes designados, da seguinte forma:
I - acessar a página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, e efetuar login para acessar os serviços abrangidos pelo ACT firmado; II - selecionar o serviço desejado;
III - cadastrar um requerimento para cada requerente, com preenchimento dos dados individuais, atentando para a necessidade de informar e- mail, telefone e endereço correto do requerente, e inclusão dos documentos digitalizados na íntegra e claramente legíveis, observando os parâmetros de arquivo em Portable Document Format – PDF, 24 (vinte e quatro) bits colorido e qualidade 150 (cento e cinquenta) Dots Per Inch – DPI, para comprovação de direitos e análise do pleito;
IV - digitalizar os documentos na seguinte sequência:
a) Termo de Representação de Serviços e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias ou procuração;
b) documento de identificação e CPF do procurador ou representante;
c) documentos pessoais do solicitante, do instituidor, dos dependentes, dependendo do tipo de requerimento;
d) comprovantes de fatos geradores do direito (certidão de nascimento, óbito, casamento, comprovantes de situações específicas, etc.);
e) documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
f) outros documentos não relacionados e que o beneficiário associado queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições,
etc.);
V - finalizada a digitalização, os arquivos devem ser salvos com o padrão PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_TIPOLOGIA:
a) “NOME_99999999999_ORIGINAIS.pdf”;
b) “NOME_99999999999_TERCEIROS.pdf”; e
c) “NOME_99999999999_SIMPLES.pdf”.
7.4 Os documentos serão digitalizados, pelas entidades ASSOCIADAS, em arquivo único, conforme seu tipo, desde que não ultrapassem o tamanho máximo de arquivos para o sistema - 5 Megabite - Mb, podendo ser particionado, caso necessário.
7.5 Os representantes das entidades ASSOCIADAS se responsabilizam pelo envio digital de toda documentação necessária para comprovação do requerimento digital.
7.6 Em conformidade com o § 2º do art. 19B do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação.
7.6.1 Nas hipóteses em que haja dúvida fundada quanto à autenticidade, à integridade do documento ou se a documentação apresentada estiver incompleta e/ou ilegível, será desconsiderada para análise e emitida carta de exigência para reenvio da documentação original. Os documentos originais devem ser apresentados por meio de agendamento de cumprimento de exigência presencial nas unidades do INSS.
7.6.2 O INSS poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento enviado eletronicamente pela entidade ASSOCIADA.
7.7 Todas as comunicações necessárias ao andamento processual dos requerimentos serão realizadas por meio dos canais ordinários de comunicação do INSS.
7.7.1 Fica a cargo do representado a responsabilidade pela busca de informações em relação ao andamentos dos requerimentos autorizados para requerimento pela Entidade. Essa consulta pode acontecer por qualquer canal de atendimento, disponibilizados pelo INSS ou através de solicitação para consulta pela entidade.
7.7.2 Os representantes designados pelas entidades ASSOCIADAS, devem acessar, rotineiramente, a página indicada no inciso I do item 7.3 por meio da opção “Consulta”, para acompanhamento dos requerimentos, e a título de colaboração comunicar ao representado da eventual exigência ou outro andamento realizado pelo INSS em relação ao seu requerimento.
7.8 Os requerimentos protocolados nesta modalidade poderão ser encaminhados para qualquer unidade designada pelo INSS, a quem competirá a análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases e de atualização e manutenção de benefícios.
7.9 As informações e comunicações relativas ao ACT serão consideradas regularmente entregues por ofício, correio eletrônico ou outros definidos
pelas partes.
8. DA DESIGNAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES
8.1 Os representantes serão designados pela ACORDANTE e pelas entidades ASSOCIADAS, deverão realizar capacitação EaD, devendo ser encaminhado ao INSS Formulário para Indicação Inicial de Cadastro dos Usuários nos Sistemas do INSS (ANEXO IV do ACT), Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (ANEXO II do ACT) e Declaração de Participação de curso EaD.
8.2 A ACORDANTE e as entidades ASSOCIADAS, cadastradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, deverão inserir no processo administrativo os documentos de comprovação da regularidade fiscal e manutenção da qualificação jurídica, quando solicitados pelo INSS.
8.3 Os representantes manterão sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do ACT, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
8.4 Os representantes somente terão acesso aos dados do requerente que tiverem fornecido a respectiva autorização, por intermédio do Termo de Representação de Serviços e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (ANEXO III) ou Procuração.
9. DOS CUSTOS
Os partícipes arcarão com as próprias despesas para o seu cumprimento.
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente do INSS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente da CONAFER
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/08/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX, Presidente, em 19/08/2021, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4622368 e o código CRC 69ADB84A.