Turma e Ano: Tribcast 2015
Turma e Ano: Tribcast 2015
Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 3 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitora: XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Aula 03
4) PAGAMENTO DIRETO (artigos 304 a 333, Código Civil): É aquele realizado nos moldes originalmente convencionados, ou seja, no tempo, lugar e modo previamente contratados.
TEMPO
PAGAMENTO
DIRETO
LOCAL
MODO
4.1) Quem pode pagar: Em regra, é o devedor, mas também pode ser feito pelo terceiro, seja ele interessado ou não interessado, sendo que este último pode pagar de 2 formas: em nome e em conta do devedor ou em nome próprio.
DEVEDOR
QUEM PODE PAGAR
INTERESSADO (304,
CAPUT)
TERCEIRO EM NOME E À
CONTA DO DEVEDOR
(304, p.u.)
NAO INTERESSADO
EM NOME PRÓPRIO
(305)
Artigo 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
xxxxxxx, salvo único oposição deste.
Artigo 305: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
4.1.1) Terceiro interessado: É aquele de quem o credor pode exigir diretamente o cumprimento da obrigação e, também, aquele que sofre as consequências do inadimplemento.
Exemplos: fiador, avalista, sublocatário, cônjuge (a depender do regime de bens), sociedade empresarial (quando o sócio está em vias de ter suas cotas/ações penhoradas), etc.
Quando o terceiro interessado efetua o pagamento, ocorre a sub-rogação por força de lei (artigo 346, §3º).
Com relação à sub-rogação, esta pode ser legal (artigo 346) ou convencional (artigo 347).
LEGAL (ART. 346,
CC)
SUB-ROGAÇÃO
CONVENCIONAL
(ART. 347, CC)
O artigo 349, estabelece que a sub-rogação produz efeitos translativos, que fazem com que, aquele que se sub-rogou (terceiro interessado) assuma todas as garantias e privilégios do credor. Em outras palavras, sub-rogar-se é assumir a posição creditícia.
Por exemplo, se o devedor tinha uma garantia em face do credor, a mesma se manterá em relação ao terceiro interessado que se sub-rogou no lugar deste último.
Artigo 346: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro
que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Artigo 347: A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Artigo 349: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Sobre terceiro interessado, algumas questões:
1) O terceiro interessado pode consignar o pagamento?
Resposta: Sim, na forma do caput do artigo 304, CC (c/c artigo 334, CC). Nada mais justo, na medida em que também sofre as consequências do inadimplemento. A consignação em pagamento é um dos meios conducentes à exoneração do devedor.
2) O devedor pode se opor ao pagamento feito por terceiro interessado?
Resposta: SIM. Conforme estabelecido no artigo 306, CC, o devedor pode se opor, desde que demonstre ter meios para ilidir a ação, sendo que o principal meio é o próprio pagamento.
Exemplo 1: A pretensão do credor prescreveu. Xxxxx, o sublocatário, desavisado, tenta efetuar o pagamento, mas o locatário, que é o devedor, não deixa ele pagar, alegando que ocorreu a prescrição.
Exemplo 2: Um contrato não foi feito da forma exigida na lei. Desta forma, o mesmo é nulo. Consequentemente, a nulidade também é um meio de ilidir a ação do terceiro interessado.
Portanto, não basta a mera oposição, sendo necessária a comprovação de meios aptos a ilidir a ação.
4.2) Terceiro não interessado
4.2.1) Terceiro não interessado que paga em nome e à conta do devedor (artigo 304, parágrafo único, CC): Ao contrário do terceiro interessado, o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação e ele tampouco sofre as consequências do inadimplemento. Esta espécie de terceiro não interessado diz respeito ao caso em que o terceiro é uma pessoa completamente estranha à relação jurídica.
Exemplo 1: Pessoa A tem uma conta de luz em aberto. Comovido com a situação, um amigo resolve pagar esta conta. Este nada tem a ver com a relação contratual, tão somente efetua o pagamento.
O pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome e à conta do devedor é um ato de liberalidade e tem natureza de doação. Portanto, ele não pode exigir nada do devedor e tampouco pode se falar em sub-rogação.
Sobre esta espécie, algumas perguntas:
1) Terceiro não interessado que paga em nome e à conta do devedor pode consignar o pagamento?
Resposta: O parágrafo único do artigo 304, CC, confere a ele o igual direito de usar todos os meios conducentes à exoneração do devedor. Portanto, por expressa determinação leal, ele pode fazer o pagamento em consignação.
2) O devedor pode se opor ao pagamento efetuado por terceiro interessado em sua conta e nome?
Resposta: Conforme se extrai da parte final do parágrafo único do artigo 304, o devedor pode se opor. Ademais, ao contrário do artigo 306, não é necessária a comprovação de meios para ilidir a ação. Trata-se de interessante exemplo do fenômeno da Despatrimonialização do Direito Civil. Aqui, também se preocupa com a questão existencial, como no caso de o terceiro não interessado expor o devedor ao ridículo perante a coletividade.
Com relação ao direito de oposição, a doutrina e a jurisprudência invocam a aplicação do artigo 187, CC, aduzindo que ele não pode exercê-lo de forma abusiva, devendo demonstrar uma mínima intenção de pagar
3) É possível o terceiro não interessado que paga em nome e à conta do devedor convencionar a
sub-rogação?
Resposta: Não, uma vez que não se encontra nas hipóteses do artigo 347, Código Civil. Portanto, não ocorre sub-rogação legal e nem convencional, sob pena de se descaracterizar a natureza de doação deste pagamento.
Artigo 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Artigo 306: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Artigo 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 347: A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
4.2.2) Terceiro não interessado que paga em nome próprio: A despeito da nomenclatura, neste caso, o terceiro integra a relação jurídica, na medida em que paga em nome próprio.
Exemplo 1: A é vizinho de muro de B, que está viajando por um longo período. Durante esta viagem, um temporal atípico derruba o muro e acarreta a inundação da casa, que passa a correr risco de saques e de invasões. A, muito amigo de B, contrata uma empresa para reconstruir o muro e fazer a limpeza do terreno e da casa. Portanto, quem está contratando é A, mas, em benefício de
B. Por isso, diz-se que A é terceiro não interessado que paga em nome próprio, na medida em que integra a relação obrigacional.
Exemplo 2: Xxx que contrata um plano de saúde para o seu filho menor.
O artigo 305, caput, estabelece que o terceiro não interessado que paga em nome próprio não tem direito à sub-rogação, mas tem direito ao reembolso, que nada mais é do que o direito de regresso. Sobre o pagamento feito por terceiro não interessado em nome próprio, algumas questões:
1) No pagamento de terceiro não interessado em nome próprio, é possível convencionar a sub- rogação?
Resposta: No artigo 305, não há nenhuma menção, mas, no artigo 347, I, Código Civil, infere-se tal possibilidade.
2) Qual é a única hipótese em que, no pagamento feito por terceiro não interessado em nome próprio, a sub-rogação se dá por força de lei?
Resposta: Artigo 1368, CC, que versa sobre o contrato de alienação fiduciária. Neste contrato, a propriedade fica com o credor, como garantia por parte do devedor. Neste caso, o terceiro não interessado que faz o pagamento em nome próprio se sub-roga nos direitos do credor.
Exemplo 1: Pai que adquire um carro para o filho
Exemplo 2: Sócios que adquirem maquinário para fomentar a atividade empresarial
Observação: Artigo 307, Código Civil: Versa sobre as modalidades de pagamento que envolvem a transferência de propriedade.
Exemplo 1: A e B celebram a compra e venda de um veículo. Mais do que entregar o veículo, a obrigação de B é transferir a propriedade do veículo a A. Como se trata de um bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela tradição. Se, por ventura, depois da tradição, for descoberto que B não era o proprietário, mas sim, filho dele, tal pagamento é considerado ineficaz. Logo, o alienante resta inadimplente.
Exemplo 2: No caso acima, supondo que, 3 meses após essa “compra e venda”, o pai de B faleceu, vindo este a se tornar proprietário a partir da data da abertura da sucessão. Desta forma, aquele pagamento passará a produzir efeitos com a tradição, conforme estabelecido no artigo 1268, §1º, CC. Em outras palavras, a aquisição posterior da propriedade produz efeitos ex tunc, que retroagem à data da tradição. Trata-se do fenômeno da Pós-eficacização do pagamento.
Artigo 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Artigo 307, CC: Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Artigo 1268, §1º, CC: Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se
realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Artigo 1368, CC: O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária
4.2) A quem se deve pagar: Conforme disposto no artigo 308, CC, deve-se pagar ao credor, a um de seus representantes ou até mesmo a quem não o representa, sendo que, neste último caso, os efeitos do pagamento ficam condicionados à ratificação do credor. Enquanto o credor não ratifica, este que não o representa atua como um gestor de negócios (artigo 876, Código Civil)
Exemplo: O locatário paga o aluguel ao vizinho, ao invés de pagar ao locador.
Artigo 308: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito
Artigo 876: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Observação: Credor putativo: é aquele que aparenta ser o credor, mas não é.
Exemplo simples: Locatário paga, sem saber, ao irmão gêmeo do locador
Exemplo mais elaborado envolve o credor putativo com a cessão de crédito: quando da cessão, o devedor precisa tomar ciência da mesma, a fim de saber a quem deve pagar na data de vencimento. Cessão de crédito sem notificação ao devedor é ineficaz em relação e ele. Se o devedor não for notificado e pagar ao credor originário, este é um exemplo clássico de credor putativo, já que o verdadeiro credor é o cessionário.
Conforme disposto no artigo 309, CC, o pagamento feito ao credor putativo, para extinguir a obrigação, tem um único requisito: boa-fé, ainda que provado depois que não era credor.
Artigo 309: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Observação: Com relação ao mandatário putativo, ver o REsp 1.044.673.
Exemplo: Locatário paga, mensalmente, o aluguel à imobiliária que representa o locador. Todavia, no meio do contrato de locação, o locador rompe com a imobiliária e não comunica ao locatário, que continua pagando a esta, que também nada informa àquele. A imobiliária, neste caso, atua como mandatária putativa. Em razão de sua boa fé, o locatário não pode ser demandado pelo locador em eventual ação de cobrança.
REsp 1.044.673: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA
APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 3. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros são contados a partir da citação. 4. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a revisão, em sede de recurso especial, de questão referente à fixação de honorários advocatícios que não sejam irrisórios ou exorbitantes. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido(STJ , Relator: Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Data de Julgamento: 02/06/2009, T4 - QUARTA TURMA)
4.3) Lugar do pagamento: a determinação do lugar do pagamento depende da classificação da dívida: se esta for quesível, deve ser paga no domicílio do devedor; se for portável, o pagamento deverá ser eito no domicílio do credor.
O artigo 327, CC, estabelece que a regra é o pagamento ser feito no domicílio do devedor. Importante repercussão ocorre na ação de consignação em pagamento, que deve ser proposta no local do pagamento, ou seja, salvo convenção em contrário, no domicílio do devedor, que é o autor da ação.
O artigo 330, CC, traz uma presunção de renúncia do credor em relação ao local do pagamento, caso o mesmo seja reiteradamente feito em outro local.
Artigo 327, CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Artigo 330, CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
VENCIMENTO
DÍVIDAS EM
DINHEIRO
VALOR
NOMINAL
MOEDA
CORRENTE
4.4) Objeto do pagamento (artigo 315, CC): As dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em valor nominal e em moeda corrente.