CONTRATO ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX
CONTRATO ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX
ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX, inscrita no CNPJ 02.433.207/0001-85, com sede no Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 000,xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal e do outro lado o CONTRATANTE qualificado, conforme ficha de cadastro em anexo ao presente contrato, têm entre si justo e contratado, o abaixo descrito, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo. Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a CONTRATADA tem por finalidade Disponibilizar Assistência de Serviços Funerários e homenagens póstumas ao contratante e seus dependentes, nos limites e condições do presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo/cancelamento. O prazo é indeterminado, podendo cancelar a qualquer momento, desde que o Titular ou Dependente não tenha utilizado a Assistência Familiar Rio Pax (funeral), após a qual se obriga a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor do presente contrato a partir do óbito. O cancelamento só será poderá acontecer após a quitação das parcelas pendentes. Parágrafo Primeiro: O prazo de duração do contrato poderá ser alterado em virtude de contratação de serviços adicionais ofertados pela CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação. A CONTRATADA se obriga e terá a preferência na prestação da assistência ao CONTRATANTE e aos seus dependentes em todo o território nacional por meio de sua base operativa e/ou através do de empresas conveniadas a nível local e nacional, sem ônus financeiros para o CONTRATANTE e seus dependentes. Parágrafo Primeiro: Se o CONTRATANTE e seus dependentes contratarem serviços de assistência de terceiros fica a CONTRATADA desobrigada a reembolsar ou indenizar o CONTRATANTE, tendo em vista que a CONTRATADA mantém equipe de funcionários em sua base operativa atendendo 24:00 h, por meios dos telefones, constante na cláusula sétima.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA disponibiliza os seus telefones 0800 para receber chamadas a nível nacional de telefones fixos de quaisquer operadoras, cuja finalidade é garantir ao CONTRATANTE e seus dependentes a comunicação com base operativa da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA: Qualificação O CONTRATANTE e seus dependentes serão qualificados na relação anexa que passa a fazer parte integrante e inseparável do presente contrato.
Parágrafo Primeiro: Da substituição. No caso de falecimento do CONTRATANTE, a titularidade poderá ser transferida para seu representante legal ou para um de seus dependentes, mantendo-se os demais como dependentes, independentemente do grau de parentesco com o novo CONTRATANTE. Parágrafo Segundo: Da denominação. O CONTRATANTE é a denominação legal que se dá ao titular e responsável pelo contrato, que terá direito a assistência familiar (funeral), se estiver inserido na relação em anexo do presente contrato. Parágrafo Terceiro: Duplicidade. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o CONTRATANTE e/ou seu (s) dependente (s) participarem de outro (s) contrato (s) como CONTRATANTE ou dependente e deles se houver beneficiado pelo fato gerador. CLÁUSULA QUINTA: deveres das partes. Constituem deveres da CONTRATADA de prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato e mediante entrega da declaração de óbito a contratada.
Parágrafo Primeiro: Constitui dever do CONTRATANTE e seus dependentes manter atualizados os respectivos endereços para correspondência, efetuar com pontualidade os pagamentos das mensalidades para evitar transtornos operacionais, fornecer a documentação necessária para que a CONTRATADA possa tomar todas as providências para realização do cerimonial.
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE e seus dependentes, após os pagamentos da taxa de inscrição e da primeira mensalidade, terão direito a benefícios constantes na Cláusula Sétima.
Parágrafo Primeiro: DAS CARÊNCIAS
a) CARÊNCIA ZERO: Para despesas do funeral. b) CARÊNCIA: De 90 (noventa) dias para despesas de cemitérios, para associados de até 80 (oitenta) anos incompletos. c) CARÊNCIA: De 180 (cento e oitenta) dias para despesas de cemitérios, para associados a partir de 80 (oitenta) anos completos. Parágrafo Segundo: Em todas as coberturas não estão incluídas, as despesas com: Exumação, benfeitorias e manutenções anuais.
Parágrafo Terceiro: CARÊNCIA /Dependente.
Após o fechamento deste contrato, novos dependentes só poderão ser incluídos sem carência, desde que não tenha havido óbito no presente contrato. Caso tenha havido óbito, para inclusão de novos dependentes haverá carência nas seguintes condições. A) 90 (noventa) dias para associados dependentes com até 60 (sessenta) anos incompletos e de 180 (cento e oitenta) dias para associados dependentes a partir de 60 (sessenta) anos, contados em ambos os casos da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, da lei nº 8.078/90.
Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE está de acordo, que em caso de utilizar a Assistência Familiar Rio Pax (funeral), para si e seus dependentes, se obriga a pagar no mínimo 60 (sessenta) mensalidades no valor do presente contrato, a partir do mês de falecimento, conforme cláusula nona, parágrafo segundo, e que sempre se renovará por mais 60 (sessenta) meses a cada óbito ocorrido neste contrato.
Parágrafo Quinto: Planos Familiares, em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral ou alguém indicado por ele, deverá assumir os pagamentos das mensalidades faltantes, sob pena de não ter cobertura para o funeral.
Parágrafo Sexto: Planos Individuais, caso ocorra o óbito antes do pagamento de mínimo 60 (sessenta) parcelas, o funeral só será atendido desde que o haja um novo titular que assuma o compromisso de quitar as mensalidades pendentes.
Parágrafo Sétimo: Caso o Contratante/Responsável, não cumpra com a sua obrigação de quitar as 60 (sessenta) mensalidades devido ao falecimento em seu contrato, a Contratada poderá incluir o CPF do Contratante, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em conformidade com a Lei estadual nº 15.659/15.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos benefícios. É direito de todos aqueles inseridos na relação em anexo, conforme cláusula quarta, a Assistência Familiar Rio Pax (funeral) e produtos abaixo relacionados, desde que estejam pontualmente em dia com as mensalidades:
ATENDIMENTO 24 h através dos Telefones: VIA EMBRATEL CENTRO – RJ 0800 726 1100 e fixo (00) 0000-0000; VIA OI CENTRO
– RJ 0800 282 5672 e fixo (00) 0000-0000; XXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX – XX (00) 0000-0000, (00) 0000 000 0000.
FUNCIONÁRIO: devidamente qualificado para dar toda assistência ao funeral;
URNA: SIMPLES, SEMILUXO, LUXO E SUPER LUXO e com medidas especiais, conforme assistência contratada; CREMAÇÃO: No Crematório Municipal do Rio de Janeiro, excluindo despesas com geladeira e declaração por instrumento público; LIBERAÇÃO: Junto ao I.M.L., Itamaraty, Consulados, Polícias: civil, federal e portuária;
REMOÇÃO: Do local do óbito para o local do velório, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente; REMOÇÃO: do local do velório para o local do sepultamento, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente; SEPULTAMENTO: LOCAL Quando ocorrer o óbito fora do município de residência do CONTRATANTE e/ou dependente e a família optar em sepultá-lo na cidade de sua residência a CONTRATADA se obriga a prestar a assistência completa ao funeral, contudo as despesas com translado que exceder o limite de 500 (quinhentos) quilômetros entre ida e volta, será de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e/ou dependente;
CONSERVAÇÃO: Higienização, maquiagem, taponagem, formolização, embalsamamento ou tanatopraxia de acordo com a necessidade. ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época e/ou desidratadas; COROA: Uma coroa em flores naturais da época e ou desidratada, conforme disponibilidade e com faixa de homenagem da ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX;
VESTIMENTA: (Ato de vestir) e VÉU mortuário;
CAPELA PARA VELÓRIO: Locação de capela por período de até 24:00 horas para velório, conforme disponibilidade do Cemitério Municipal; SEPULTURA: Contempla a locação por 03 (três) anos em Sepultura tipo gaveta, jazigo social e/ou Cova Rasa, excluindo benfeitorias, taxas de exumação e manutenção, CONFORME DISPONIBILIDADE E EXCLUSIVAMENTE NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. Em caso de sepultura perpétua estão incluídos os custos com abertura e limpeza, excluindo benfeitorias, taxas de exumação e manutenção.
SEPULTAMENTO: No caso de o sepultamento ocorrer em Município em que a Rio Pax possua administração de cemitérios, a inumação em sepultura temporária deverá ocorrer em um destes cemitérios.
CONTROLE DE QUALIDADE: Será efetuado Controle de qualidade junto aos familiares enlutados sobre os procedimentos realizados que ficará nos arquivos da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE poderá a qualquer tempo, acrescentar o direito de sepultura perpétua e /ou columbário perpétuo, nos cemitérios administrados pela Concessionária Rio Pax, com os devidos acréscimos em suas mensalidades, através de um termo aditivo do presente contrato. Parágrafo Segundo: A contratação dos serviços adicionais acima citados possuirá valores e direitos diferenciados explicitados em anexos próprios.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido ao CONTRATANTE e/ou dependente a urna escolhida, porém na falta da mesma, independente do motivo, a CONTRATADA fornecerá outro modelo semelhante ou superior sem ônus para o CONTRATANTE e/ou dependente.
Parágrafo Quarto: O Funeral indicado pelo CONTRATANTE ou por seu dependente terá desconto em seu valor a critério do representante da CONTRATADA e poderá ser pago em até 12 (doze) vezes sem juros em cartão de crédito.
Parágrafo Xxxxxx: sobre os serviços compreendidos no presente instrumento, providos pela CONTRATADA ou a seu encargo, incidem os seguintes tributos, taxas e emolumentos: Pis, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social.
CLÁUSULA OITAVA: Dos benefícios adicionais
É também direito dos participantes do presente contrato, a partir 18 (dezoito) anos completos e 80 (oitenta) anos incompletos, desde que esteja em dia com as suas mensalidades, os seguintes benefícios: a) Sorteios Mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Indenização por morte Acidental de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
c) Condições especiais na aquisição de medicamentos da rede credenciada; d) Cesta básica de alimentação no valor total de R$ 1.200,00, em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00, por morte acidental e mais as vantagens do Clube de benefícios da Alm Seguradora.
CLÁUSULA NONA: Das mensalidades
O CONTRATANTE se obriga a pagar e manter em dia as mensalidades do presente contrato, de acordo com o plano escolhido, que poderão ser pagas por meio de boleto bancário até o vencimento na REDE BANCÁRIA, POSTOS BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS e CARTÃO DE CRÉDITO.
Parágrafo Primeiro: Dos Planos
Plano Familiar: Contratante, cônjuge, pai, mãe, sogro, sogra e filhos, e outros dependentes de acordo com interesse do contratante, sem limite de idade.
Plano Individual: No caso do plano Individual, o Contratante se obriga a pagar no mínimo 60 (sessenta) parcelas do plano contratado.
Parágrafo Segundo: Do valor das mensalidades
CONTRATANTE: O valor da mensalidade do titular será de acordo com o modelo de urna escolhido e de acordo com sua faixa etária. DEPENDENTES: O valor das mensalidades dos dependentes será de acordo com a faixa etária e será sempre atualizada no decorrer do contrato. Todos os dependentes diretos ou indiretos, gozarão dos mesmos direitos do CONTRATANTE inclusive no que diz respeito ao de modelo de urna escolhido.
Parágrafo Terceiro: Do Reajuste. A mensalidade será reajustada, automaticamente, pela CONTRATADA a cada 12 (doze) meses, tomando-se como base o IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA: Dos Herdeiros e Sucessores.
O presente contrato obriga em todas as cláusulas e condições, tanto as partes contratantes, como seus sucessores e herdeiros, ficando ao cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da suspensão e da rescisão por desistência ou cancelamento:
A CONTRATADA se reserva no direito de suspender, sem notificação prévia, todos os serviços prestados ao CONTRATANTE quando constatar o descumprimento contratual por atraso no pagamento das mensalidades até 10 (dez) dias ou infração contratual. Caso o inadimplemento ultrapasse 90 (noventa) dias o fato ensejará o entendimento de manifestação unilateral da vontade de desistência da disponibilidade da assistência a funeral e o consequente cancelamento do contrato.
Parágrafo Primeiro: Resilição. É facultado ao CONTRATANTE a rescisão do presente instrumento, a qualquer tempo, mesmo com a utilização dos serviços, desde que cumpra com as obrigações contidas na cláusula sexta, parágrafo quarto.
Parágrafo Segundo: Alteração contratual. O cancelamento, exclusões, inclusões e substituição só poderão ser feitas desde de que não tenha ocorrido óbito, mediante solicitação por escrito pelo titular do contrato ou por intermédio o mesmo através de e-mail, devidamente cadastrado em seu contrato, enviado exclusivamente para endereço eletrônico da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Extinção. Na hipótese de extinção do contrato por desistência, rescisão do contrato por inadimplência ou iniciativa unilateral do CONTRATANTE nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere à poupança antecipada, plano de previdência privada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Do foro: Elegem as partes o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente para conhecer qualquer dúvida relacionada com o presente contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
Declaro aceitar os termos do contrato de adesão, estando de acordo com as condições descritas no presente instrumento. E, assim por estarem justo e contratado, firmam o presente em duas vias de igual teor para o mesmo efeito, declarando o CONTRATANTE ter recebido uma via com seu carnê de pagamentos.