ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Que celebram entre partes, de um lado o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, entidade sindical, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 0000 xxxx 00, nesta capital, neste ato representado por sua Vice-Presidente XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF nº 463.688.170/20 e de outro lado o CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – CRN-2, com sede à Xx. Xxxxxxx, 000 xxxx 000, neste ato representado por sua Presidente XXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e, Xxxxxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do CRN-2 serão reajustados no percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete), do INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 meses, partir de 1º de maio de 2019, a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2018.
CLÁUSULA 2ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo o empregado do CRN-2 terá assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço conforme disposto no Plano de Cargos e Salários, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento), quando não compensadas. O trabalho prestado em domingos e feriados, será contraprestado com adicional de 100%(cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas extras somente poderão ocorrer quando previamente autorizadas pela Diretoria e/ou Coordenações.
CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O Conselho fica autorizado a estabelecer com seus empregados sujeitos a registro de horário, independente da previsão específica com contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, sendo que o excesso de horas em um dia, será, compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 60(sessenta) dias a soma das jornadas semanais , sem que as horas trabalhadas nessas condições venham tenham caráter extraordinário, desde que a jornada não ultrapasse 10 horas diárias.
Parágrafo único: No caso de não compensação das horas no prazo de 60(sessenta) dias , contatos da data da realização da hora extraordinária, as mesmas serão consideradas como extas e como tal devem ser remuneradas com os percentuais constantes da cláusula 3ª.
CLÁUSULA 5ª - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
O CRN-2 fornecerá aos empregados 22 (vinte e dois) vales alimentação ou refeição, conforme sua escolha, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por vale alimentação e/ou refeição, juntamente com o pagamento dos salários, independentemente da remuneração, durante os 12 (doze) meses do ano. Haverá desconto de 10% (dez) sob o valor do auxilio.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, até 180 dias.
Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales alimentação/refeição concedidos, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Fica estabelecido que os empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos ou promovidos, obedecerão ao disposto no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 7ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (meses) anos anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade.
CLÁUSULA 8ª – ESTABILIDADE EM PERÍODO ELEITORAL NO CRN-2
Fica estabelecida a proibição de demissão de empregados no período de 180 (cento e oitenta) dias antes e após a data das eleições do CRN-2, excluídas as demissões por justa causa.
CLÁUSULA 9ª - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, DE PSICÓLOGOS E, FISIOTERAPEUTAS
Fica estabelecido que serão aceitos os atestados médicos, odontológicos, de fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, e outras especialidades fornecidos por profissionais habilitados, para fins de abono de faltas ao trabalho, desde que em convênio com a Previdência Social ou com qualquer convênio de saúde.
Parágrafo Único: Para gestantes o atestado será abonado o dia inteiro, a partir do 7º mês de gestação.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
Por ocasião do gozo de férias o CRN-2 pagará 50% da remuneração do empregado como adiantamento por conta de 13º salário. Aqueles que não gozarem até 30 de junho do ano em curso, receberão juntamente com a folha de pagamento de junho o adiantamento aqui previsto.
CLÁUSULA 11ª – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade do CRN-2, motivadas por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 12ª – TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Fica estabelecido que o Conselho deva tolerar, até 30 (trinta) minutos, os atrasos justificados, mensalmente.
CLÁUSULA 13ª – ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CRN-2 abonará a falta ou atraso do empregado para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus filhos e/ou enteados estejam matriculados , condicionado a previa comunicação e comprovação posterior, a menores de até 14 anos de idade, inclusive.
CLÁUSULA 14ª- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CRN-2 descontará em folha de pagamento dos empregados desde que por estes autorizadas, as mensalidades sindicais, e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembleia Sindical, mediante comunicação do Sindicato Profissional, recolhendo o total em favor da entidade até o 1º dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária, com entrega de relação nominal dos atingidos.
CLÁUSULA 15ª – CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões realizados pelo CRN-2, de frequência obrigatória para os empregados, serão ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada, assegurando-se que os empregados terão direito às horas extras quando se verificarem fora dela, podendo haver compensação das horas extras decorrentes do curso, com folgas concedidas ao empregado, sendo que a folga será concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 16ª – LICENÇA MATERNIDADE
Fica estabelecido o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para gozo de licença maternidade, sem prejuízo do salário dentro da vigência do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 17ª – FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 18 ANOS
Fica estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração dos repousos e feriados, para internação hospitalar ou cuidados de filho e/ou enteados, com idade até 18 (dezoito) anos, ou filho inválido de qualquer idade, devendo comprovar a situação mediante o boletim de internação.
CLAUSULA 18ª – ATENDIMENTO MÉDICO
Fica estabelecido que o CRN-2 compromete-se a repassar ao SINSERCON/RS o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do titular que aderir ao Plano Médico mantido pelo Sindicato (UNIMED) com co-participação das consultas, devendo repassar os valores até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O CRN-2 repassará, além da importância acima mencionada, valores a serem descontados de seus empregados, correspondentes a 50% (cinquenta por cento). Todos os valores descontados, quanto os de responsabilidade do próprio CRN-2, deverão ocorrer a partir da autorização de cada servidor.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá incluir seus dependentes diretos como: ascendentes, cônjuge, filho(s) e/ou enteados desde que o mesmo arque com a despesa total do custo do plano.
Parágrafo Terceiro: O CRN-2 comunicará imediatamente ao Sindicato, os casos de afastamento temporário, demissão, ou despedida do empregado para fins de exclusão do Plano Empresarial de assistência médica.
Parágrafo Quarto – O CRN-2 comunicará ao Sindicato até o dia 08 de cada mês os pedidos de inclusão e exclusão dos empregados no Plano de Saúde.
Parágrafo Quinto – Não havendo mais interesse, por parte do empregado, em permanecer no Plano de Saúde, deverá, o mesmo, comunicar ao Conselho e Sindicato com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Parágrafo Sexto – A concessão da assistência médica através do Plano de Saúde mantido pelo Sindicato e, bem assim, o pagamento do equivalente a 50% do custo pelo CRN-2 não são considerados, para todos os efeitos, como salário, nos termos do disposto no art. 458, § 2°, IV da CLT.
Parágrafo Sétimo– O CRN-2 se responsabilizará pelo pagamento das diferenças provenientes da utilização do Plano de Saúde, após o desligamento do empregado.
CLAUSULA 19ª – UNIFORMES
Fica estabelecido que o exigido para prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço, o CRN-2 fornecerá uniforme, gratuitamente, aos seus empregados, em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade, bem como deverá ser devolvido em caso de desligamento do contrato de trabalho junto ao Conselho.
CLAUSULA 20ª – QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o CRN-2 colocará à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
CLAUSULA 21ª– SINDICALIZAÇÃO
Fica estabelecido que o CRN-2 colocará à disposição do Sindicato Profissional, 2 (duas) vezes por ano, local para realizar a sindicalização de seus empregados, mediante prévio agendamento do dia e hora.
Parágrafo Único: O período em que se desenvolverão estas atividades deverá coincidir com os intervalos intrajornadas.
CLÁUSULA 22ª - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais juntos aos funcionários do CRN-2, desde que previamente agendado.
CLÁUSULA 23ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - FECHAMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que o CRN-2 descontará dos empregados filiados ou não ao SINSERCON/RS, o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre uma só parcela, do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, a título de Contribuição Negocial.
Parágrafo Primeiro: É vedado poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão autorizar ou não o desconto da referida contribuição no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do Sinsercon/RS para aceitação ou não do acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao Sinsercon/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
CLAUSULA 24ª – INSTAURAÇÃO/COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fica o CRN-2 obrigado a instaurar processo administrativo, sempre que houver interesse em afastar o empregado por razões motivadas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que quando da instauração do referido processo administrativo, o CRN-2 comunicará ao Sinsercon/RS para que seja assegurado o acompanhamento do assunto até a sua conclusão.
CLÁUSULA 25ª – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o Sinsercon/RS de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo e que detenham a condição de filiados da entidade sindical e/ou que tenham contribuído com o desconto do imposto sindical no ano corrente.
Parágrafo Único: a quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
CLÁUSULA 26ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O CRN-2 elaborou novo Plano de Cargos e Salários que foi homologado na Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul sob os números 46218.022704/2013-11 e 46218.012537/2014-81 e Portaria GAB/SRTE/RS nº 128 de 29/08/2014. A cópia do PCS foi encaminhada ao Sindicato, após sua homologação.
CLAUSULA 27ª – PROLONGAMENTO DE FERIADOS/PONTOS FACULTATIVOS
O CRN-2 planejará e divulgará, no mês de janeiro de cada ano, calendário relativo aos dias intercorrentes aos feriados, remetendo cópia ao Sinsercon/RS, que serão concedidos aos empregados sem que haja compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo Único: O CRN-2 não fica obrigado a adotar o prolongamento de feriados, onde o juízo de valor para determinar o prolongamento, ou não, será o volume de trabalho que for apurado na época.
CLAUSULA 28ª - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que os empregados poderão requerer, o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, sendo um período não inferior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA 29ª - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste Acordo, fica o CRN-2 sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) de 01 (um) salário base do empregado, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 30ª – RETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical a manutenção de todas as vantagens (clausulas econômicas e sociais), tais como reajustes, reposições, aumentos, diferenças, etc, retroativas à data base da categoria, qual seja, 1o de maio.
CLÁUSULA 31ª – INCENTIVO A LIDERANÇA
Fica estabelecida a obrigatoriedade de incorporação proporcional das gratificações pagas mensalmente aos empregados, quando estes deixarem de exercer função que a originou.
Parágrafo Único: A proporcionalidade tomará por teto o período de 10 (dez) anos de recebimento de gratificação.
CLÁUSULA 32ª – HORAS “IN ITINERE” E ACIDENTE DE TRABALHO:
Sem prejuízo da incidência das normas gerais que regulam o acidente de trabalho no deslocamento do empregado até o local do serviço e vice-versa, o tempo despendido pelo mesmo desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, por não se constituir em tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Único: O tempo despendido em deslocamentos para realização de atividades fiscalizatórias fora do horário normal de trabalho do empregado será considerado como de tempo efetivo à disposição do empregador, devendo ser acrescido à sua jornada, inclusive para fins de observância das disposições contidas nas Cláusulas 3 e 4 do presente instrumento normativo de trabalho.
CLÁUSULA 33ª - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CRN-2 compromete-se a coibir essa prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia, para apurar possível assédio moral.
CLÁUSULA 34ª – MANUTENÇÃO DE DIREITOS
Fica estabelecido entre as partes acordantes a manutenção de todas as cláusulas normativas que possuem natureza social até a formalização de novo ACT, ressalvadas aquelas de cunho econômicos, as quais serão objeto de negociação quando do ajuste de novo instrumento coletivo de trabalho a ser firmado.
CLÁUSULA 35ª – DIÁRIA
Fica assegurado aos empregados o pagamento de diária em valor correspondente a 100% (cem por cento) àquela paga aos diretores e/ou conselheiros dos Conselhos/Ordens, quando da necessidade de deslocamento do mesmo, exceto para atividades de fiscalização profissional, salvo treinamento de novos funcionários, conforme Ato Normativo do CRN-2.
CLÁUSULA 36ª – LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada licença de 20 dias (vinte dias) corridos a contar do nascimento ou adoção do filho.
CLÁUSULA 37ª – LICENÇA NOJO
Poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 8 dias (oito dias), em razão do falecimento do cônjuge, companheiro (a), dos ascendentes e descendentes diretos ou afins e irmãos.
CLÁUSULA 38ª – LICENÇA GALA
O Conselho concederá licença gala de 5 dias úteis (cinco dias) em decorrência de casamento e/ou união estável.
CLÁUSULA 39ª – FOLGA DIA DO ANIVERSÁRIO
O Conselho concederá aos seus empregados folga anual de 01 (um) dia, a ser gozada na data do aniversário
CLÁUSULA 40ª – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT.
Parágrafo Único – O disposto no caput acima se aplica inclusive às negociações que fizer parte, o empregado hipersuficiente, tendo em vista a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 444 da CLT fundamentada no Enunciado nº 49 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, não se aplicando a Lei 13.467/17, no que tange a este tipo específico de funcionário.
CLÁUSULA 41ª – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O Sinsercon/RS é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA 42ª - VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Porto Alegre, 14 outubro de 2019.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
VICE-PRESIDENTE SINSERCON
IVETE BARBISAN
PRESIDENTE
XXXXXXXXX XXXXXXX
TESOUREIRA