CAPÍTULO I
REGULAMENTO DAS
RESIDÊNCIAS SÉNIOR COFRE
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINS, CAPACIDADE E OBJETIVOS
ARTIGO 1.º - NATUREZA E FINS
1. As Residências Senior do Cofre de Previdên- cia dos Funcionários e Agentes do Estado (Co- fre), doravante designadas por residências seniores são estabelecimentos destinados a receber e a prestar apoio a idosos de ambos os sexos em regime de residência perma- nente.
2. Regem-se pelo presente regulamento e pelo estipulado nos normativos legais, nome- adamente:
a) Decreto-lei nº 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A//2021, de 31 de dezembro;
b) Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.
ARTIGO 2.º - CAPACIDADE
As Residências Senior têm a capacidade fixada nas respetivas Licenças de Funcionamento (n.º 12/2018 – Residência Sénior de Loures e n.º 01/2021 - Residência Sénior de Vila Fer- nando).
ARTIGO 3.º - OBJETIVOS
1. Os objetivos da valência da residência sé- nior são os seguintes:
a. Proporcionar ao utente uma habitação condigna que lhe garanta uma vida confortá- vel e respeite a sua independência;
b. Assegurar a satisfação das suas neces- sidades básicas;
c. Contribuir para a estabilização ou retar- damento do processo de envelhecimento;
d. Fomentar a participação do idoso na vida institucional da Residência;
e. Contribuir para a participação ativa dos familiares na vida da residência e no apoio aos seus residentes, salvaguardando, sempre, as regras estabelecidas para o funcionamento da Residência;
f. Contribuir para uma convivência social entre todos, residentes, familiares, amigos e trabalhadores.
ARTIGO 4.º - RECURSOS HUMANOS
O quadro de pessoal afeto à estrutura residen- cial para pessoas idosas, encontra-se afixado em local visível, contendo indicação do nú- mero de recursos humanos, formação e con- teúdo funcional, deferido de acordo com a le- gislação em vigor.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO
ARTIGO 5.º - CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
1. São condições de preferência na admissão:
a. Ser sócio do Cofre. cônjuge, ascendente e descendente.
b. Possuir idade igual ou superior a 65 anos.
c. Excecionalmente poder-se-ão admitir candidatos com idade inferior, a considerar caso a caso pelo Conselho de Administração do Cofre (CA), ouvida a coordenação e o clí- nico da residência sénior.
d. Não sofrer de doença mental perturba- dora do relacionamento com os outros resi- dentes.
e. A prioridade na admissão é estabelecida em função da data de inscrição.
f. Em situação de igualdade de candidatos a prioridade será para os sócios mais antigos.
2. Não havendo sócios inscritos ou em condi- ções de admissão serão chamados, por ordem de inscrição, cônjuges, ascendentes e descen- dentes.
3.Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o CA pode permitir a admis- são de não sócios.
ARTIGO 6.º - INSCRIÇÃO
1. O candidato a Residente, o seu familiar res- ponsável, ou o representante legal deve:
a. Preencher a ficha de inscrição, anexando o relatório, a prescrição médica e a identifica- ção do seu médico assistente;
b. Submeter-se a uma entrevista com a Coordenação da Residência;
c. No caso do candidato, por motivos de saúde não se encontrar em condições de ser entrevistado, sê-lo-á o familiar responsável ou o seu representante legal;
d. Pagar a taxa de inscrição fixada pelo C.A., a deduzir no valor da 1ª mensalidade, ou a devolver em caso de óbito ou desinteresse por parte do sócio em manter a inscrição;
e. Não haverá lugar à restituição da taxa se, contactado para o efeito, o candidato não aceitar a admissão.
ARTIGO 7.º - ADMISSÃO
1. A admissão é da competência do CA, sob proposta da Coordenação, acompanhada do parecer Social e parecer do Clínico da Resi- dência.
2. Como forma de atestar a integração do can- didato a Residente, a admissão tem sempre carácter experimental de 30 dias.
3. Findos os trinta dias aludidos no número anterior e caso não se tenha adaptado, será elaborado um relatório resultante da avaliação efetuada pela Coordenação e Clínico e sobre o qual o CA deliberará.
4. A avaliação efetuada envolve o Residente, o familiar responsável ou o representante le- gal.
5. No momento da admissão o utente será re- ferenciado, atendendo ao seu estado físico e mental numa das seguintes categorias:
a. Independente: se realiza todas as ativi- dades da vida diária;
b. Semi - dependente: se devido ao seu es- tado físico/mental necessitar de auxílio para algumas atividades da vida diária;
c. Dependente: se devido ao seu estado fí- sico e ou mental estiver totalmente depen- dente de outras pessoas para realizar as suas atividades da vida diária.
6. No ato de admissão o Residente, familiar responsável ou o representante legal, assinará um termo de responsabilidade pelo paga- mento das mensalidades, despesas de saúde e outras.
ARTIGO 8.º - PROCESSO INDIVIDUAL
1. A admissão obriga à elaboração de um pro- cesso individual do Residente.
2. O processo deve estar atualizado, sendo o seu acesso restrito, nos termos da legislação aplicável.
3. O processo individual deve conter cópias dos seguintes documentos:
a. Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou certidão de nascimento
b. Cartão de beneficiário da ADSE / Segu- ros ou outros subsistemas de Saúde
c. Cartão do Serviço Nacional de Saúde
d. Cartão de Identificação Fiscal
e. Cartão de cidadão do responsável
f. Informação clínica do estado de saúde do utente passada pelo médico de família e/ou médico da especialidade e a terapêutica em vigor
g. Relatório social elaborado pela Coorde- nadora da Residência
h. O contrato de prestação de serviços ce- lebrado entre o Cofre e o Residente ou o seu representante legal.
ARTIGO 9.º - CONTRATO DE ALOJAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. A admissão na Residência obriga à celebra- ção de um contrato de alojamento e prestação de serviços.
2. Para todos os efeitos as normas do presente Regulamento são consideradas cláusulas con- tratuais.
3. O Residente, Familiar responsável ou Re- presentante legal, para além da assinatura do contrato de alojamento, assinam uma decla- ração em como ficaram cientes de todo o con- teúdo deste Regulamento.
ARTIGO 10.º - CESSAÇÃO DO CONTRATO
O contrato pode cessar por:
1. Caducidade.
2. Revogação por acordo.
3. Resolução por iniciativa d as partes.
4. Justa causa.
ARTIGO 11.º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. Constitui fundamento para a resolução do contrato, por parte do Cofre, as seguintes si- tuações:
a) Fornecimento de elementos falsos ou omissão de factos no processo de admissão do Residente;
b) Apropriação indevida de bens;
c) Situação em que o quadro clínico do Re- sidente não permita o normal funcionamento da Residência;
d) Prática reiterada de comportamentos considerados violentos, impróprios e/ou ina- dequados;
e) Violação dos deveres fixados no pre- sente Regulamento.
2. O Residente, familiar ou Representante Legal pode pôr termo ao contrato de aloja- mento e prestação de serviços através de co- municação dirigida ao Conselho de Adminis- tração do Cofre, com uma antecedência mí- nima de 30 dias seguidos.
ARTIGO 12.º - INVENTÁRIO
1. Com a admissão será efetuado um inventá- rio de todo o enxoval trazido pelo candidato, devidamente identificado pela nomenclatura fornecida pela Residência.
2. Faz parte do enxoval do Residente a roupa e objetos pessoais devidamente identificados, não sendo autorizada a posse de roupa de cama e atoalhados.
3. Depois de autorizado, pode igualmente tra- zer livros, quadros e outros adereços de pe- quenas dimensões.
4. Inventariados os haveres e efetuada a re- lação, esta será assinada por todas as partes envolvidas no processo de admissão.
5. O dinheiro, objetos ou outros bens de valor, são depositados no cofre da Residência e re- gistados em documento próprio.
6. Todos os valores movimentados serão objeto de escrituração, com a aposição da as- sinatura das partes envolvidas no movimento.
7. O Cofre declina qualquer responsabilidade pelo extravio ou furto de bens não deposita- dos no cofre da Residência.
ARTIGO 13.º - GESTÃO DE BENS MONETÁ- RIOS
1. A gestão dos bens monetários do utente, quando efetuada pela Residência é acordada previamente no ato da admissão e registada em documento próprio.
2. Os movimentos dos bens monetários dos utentes são efetuados mediante registo pelo próprio ou responsável e por funcionário da Residência e pela Coordenadora.
3. Os bens e valores dos utentes que não fo- rem reclamados pelos seus herdeiros ou res- ponsáveis no prazo de 1 ano a contar da data do seu falecimento / saída da Residencia, re- vertem a favor do Xxxxx, após a notificação enviada para o efeito por carta registada com A.R.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 14º. - COORDENACÇÃO TÉCNICA
A Residência Sénior é dirigida por um coorde- nador técnico, responsável pelos serviços e pelo cumprimento das normas do presente Regulamento e em conformidade com a legis- lação em vigor.
ARTIGO 15.º - HORÁRIOS DE FUNCIONA- MENTO
1. Com exceção das situações previamente autorizadas aos Residentes, o horário de en- trada e saída das instalações da Residência é o seguinte:
a. Entrada: até às 22H00.
b. Saída: depois das 09H30.
2. O horário das visitas será afixado, conforme deliberação do CA., depois de ouvida a Coor- denação da Residência.
ARTIGO 16.º - ALOJAMENTO
1. A Residência dispõe de quartos individuais, duplos e triplos (os quartos triplos apenas dis- poníveis na Residencia de Vila Fernando).
2. Os Residentes ocupam os quartos em fun- ção do tipo de alojamento disponível no mo- mento, adequado ao seu estado de saúde e à sua preferência.
3. A transferência para outro quarto será feita:
a. Na sequência de obras;
b. Conflitos, mesmo latentes, com o com- panheiro(a) de quarto;
c. Alteração de estado civil e físico;
d. Quando, no ato de admissão, o tipo de alojamento atribuído, a título provisório, não foi o escolhido.
e. Por questões de organização interna.
ARTIGO 17.º - ALIMENTAÇÃO
1. A alimentação será adequada às necessida- des do Residente, segundo o estado de saúde, cuidados médicos prescritos e sempre que possível, em harmonia com os hábitos alimen- tares anteriores à sua admissão.
2. As refeições são servidas na sala de refei- ções ou, excecionalmente, no quarto, caso se trate de utentes acamados.
3. As refeições diárias são fornecidas no se- guinte horário:
a. Pequeno-almoço 08H30 – 09H30
b. Almoço 12H00 – 13H00
c. Lanche 16H00 – 16H30
d. Jantar 19H00 – 20H00
e. Ceia (a pedido do Residente) 21H00 – 21H30
4. Caso o utente pretenda convidar algum fa- miliar ou amigo para uma refeição, deve co- municá-lo à Coordenadora com a antecedên- cia de 24H.
ARTIGO 18.º - TRATAMENTO DE ROUPAS
1. O tratamento de roupas é constituído pelos processos de lavagem, engomagem e peque- nos arranjos.
2. Caso os familiares tragam ou levem roupas ou bens do utente, devem solicitar a presença de um funcionário, que acrescentará ou dará baixa no inventário.
3. Existem procedimentos estabelecidos para garantir a higienização e padrões de qualidade que poderão causar danos a determinado tipo de tecidos mais delicados (fazendas, 100% lã e outros).
ARTIGO 19.º - HIGIENE PESSOAL
Os cuidados de higiene serão prestados aos utentes em conformidade com as suas neces- sidades/capacidades.
ARTIGO 20.º - HIGIENE AMBIENTE
Embora o serviço de higiene e limpeza se en- contre garantido na Residência, através de
pessoal habilitado, os Residentes, seus famili- ares e visitas são responsáveis pela sua ma- nutenção em todos os espaços.
ARTIGO 21.º - OCUPAÇÃO/ANIMAÇÃO
1. O serviço de ocupação/animação tem como objetivo promover e organizar atividades indi- viduais e de grupo, formais e informais, pro- curando o envolvimento e participação dos Residentes.
2. A participação é voluntária e escolhida pelo Residente, de acordo com as suas aptidões, assim como com o seu plano individual.
3. Os programas de ação e relatório de avali- ação são elaborados no início e fim do ano, após discussão e análise em conjunto com to- dos os envolvidos.
ARTIGO 22º - ASSISTÊNCIA MÉDICA E EN- FERMAGEM
1. A assistência médica e enfermagem forne- cida pela Residência pretende prevenir e des- pistar precocemente as doenças degenerati- vas mais comuns neste escalão etário e mino- rar, tanto quanto possível, as situações de in- capacidade física e, sendo a Residência a for- necer o material de enfermagem, será o res- petivo valor cobrado ao utente de acordo com a tabela afixada.
2. Acompanhar permanentemente o estado de saúde de cada residente, quer a nível de me- dicação quer de outras necessidades neste âmbito.
3. Procedimentos da Residência em casos de Emergência Médica:
a. Situações ligeiras (pequenas feridas, fe- bre moderada, queimadura superficial, eri- tema na pele, utentes que não se alimentem bem, dejeções moles), as auxiliares de ação direta prestam os primeiros socorros infor- mando sempre a equipa médica e de enferma- gem;
b. Situações moderadas (febre alta, vómi- tos, diarreia, sangue na urina ou nas fezes) será comunicado de imediata à equipa médica e de enfermagem;
c. Situações graves (queda, sinais de AVC ou outra situação análoga), determinado pela equipa médica, os utentes serão encaminha- dos para o hospital mais próximo, sendo este facto comunicado ao responsável ou familiar pela Coordenadora Técnica, cabendo à família acompanhar o utente logo que seja possível.
4. Desta forma cabe à equipa clínica da Resi- dência diagnosticar as várias situações.
5. No que diz respeito à alínea c) ou seja, si- tuações de urgência que exijam meios de di- agnóstico diferenciados, compete à equipa clí- nica a decisão do encaminhamento para uni- dades de saúde especificas, nomeadamente hospitais.
6. Consultas e exames auxiliares de diagnós- tico – o acompanhamento deve ser garantido pelos familiares.
7. Os residentes não terão à sua guarda me- dicamentos.
8. Não é permitido às visitas, familiares ou responsável pelo utente facultarem qualquer tipo de medicamento aos residentes.
ARTIGO 23.º- AUSÊNCIA DA RESIDÊNCIA
1. As saídas diárias e por curtos períodos, de- vem ser registadas em documento próprio, não dispensando a comunicação ao ajudante de ação direta, ou ao Coordenador bem como informação da possível hora do regresso, por forma a que a Residência possa adaptar o ser- viço em conformidade (p. ex. preparação da refeição).
2. O estipulado no número anterior não se aplica aos dependentes ou semi - dependen- tes, apenas podendo estes ausentar-se na companhia do responsável ou familiar e com autorização do Coordenador.
3. A residência não se responsabiliza pelo utente que saia por sua iniciativa, quando se trata de utente física e mentalmente capaz.
4. Os utentes podem entrar e sair entre as 9h e as 18h30, e ainda em situações excecionais e previamente acordadas com o Coordenador.
5. As saídas por mais de 24h necessitam de comunicação previa ao Coordenador.
ARTIGO 24.º - ENCARGOS
1. À mensalidade acresce o pagamento de despesas dos serviços prestados nomeada- mente, custos decorrentes da aquisição de medicamentos, material para tratamento de feridas, suplementos de nutrição oral, soros, oxigénio, descartáveis, transporte de ambula- tório ou outros, consultas particulares e trata- mentos, serviços de fisioterapia de recupera- ção, taxas moderadoras, produtos de higiene pessoal, serviço de cabeleireiro, calista, mani- cure, bem como os demais relacionados com atividades socioculturais e recreativas, con- forme tabela afixada.
2. Se o candidato, sem motivo justificado, não entrar na Residência até ao dia seguinte ao da comunicação para aquele fim, fica sem efeito a inscrição e perde o direito à restituição da
respetiva taxa de inscrição, salvo se os moti- vos que obstaram à sua entrada forem de sa- úde, extensivos ao familiar responsável ou re- presentante legal e devidamente justificados.
3. Outros motivos são objeto de decisão, caso a caso, pela Coordenação.
ARTIGO 25.º - MENSALIDADES E OUTROS EN- CARGOS
1. O pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês.
2. No ato da admissão deve ser feita a liqui- dação do mês correspondente.
3. Se o residente entrar a partir do dia 16, pa- gará apenas 50% do valor dessa mensalidade.
4. Os bens adquiridos e outros serviços pres- tados dentro ou fora da Residência serão co- brados ao Residente, familiar responsável ou representante legal, juntamente com a men- salidade.
5. Os preços praticados na realização dos di- versos serviços prestados pela Residência constam de tabela afixada.
6. O não pagamento, no período para tal de- terminado, implica o vencimento de juros de mora cobrados à taxa legal por dívidas ao Es- tado.
7. A falta de pagamento em 2 meses consecu- tivos ou 4 alternados levará à audição do re- sidente, familiar ou responsável do idoso, para apuramento da situação, sendo que a falta de pagamento da 3ª mensalidade implicará a sa- ída do residente.
ARTIGO 26.º - SERVIÇOS INCLUÍDOS
1. O valor da mensalidade inclui a prestação, aos Residentes, dos seguintes serviços, nos termos adiante explicitados:
a. Alojamento;
b. Higiene pessoal;
c. Alimentação;
d. Assistência médica e enfermagem na re- sidência;
e. Ocupação/animação;
f. Tratamento de roupa.
ARTIGO 27.º - DEDUÇÕES
1. As deduções às mensalidades só ocorrem quando se verifique o seguinte facto:
• Ausências por motivo de internamento - 1% ao dia a aplicar sobre a mensalidade paga pelo Residente.
2. A percentagem referida no número anterior não será aplicada se o residente, familiar ou representante, rescindir o contrato de aloja- mento nesse período.
ARTIGO 28.º - ALOJAMENTO TEMPORARIO
1. Em circunstância da unidade residencial ter vaga e não existir lista de espera, será dispo- nibilizado um serviço de alojamento de apoio temporário.
a) O alojamento temporário compreende todos os critérios preconizados para os uten- tes internos, sem exceção.
b) O alojamento ocasional pode ser por pe- ríodos de 15 e 30 dias, prorrogável até ao li- mite de 90 dias.
c) O preço praticado para o alojamento ocasional acresce 10% em relação ao valor das mensalidades praticadas.
ARTIGO 29.º - ATUALIZAÇÃO
Anualmente, o CA. atualizará, se assim o en- tender, as mensalidades, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da notificação efetuada, para o efeito, a todos os Residentes.
ARTIGO 30.º - FALECIMENTO DE UTENTE
1. Em caso de falecimento da pessoa idosa, a Diretora Técnica deverá contactar o familiar ou pessoa responsável no sentido de promo- ver a transladação do corpo e a liquidação de todos os encargos;
2. À data do falecimento, os bens que se en- contrem na posse do Residente e os que te- nham sido confiados à guarda da instituição, serão discriminados em lista a elaborar e en- tregues ao familiar ou pessoa responsável, sendo a lista assinada pela Diretora e pelo fa- miliar/responsável.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 31.º - DIREITOS DOS RESIDENTES
1. O Residente tem o direito a ter a sua indi- vidualidade, intimidade e privacidade respei- tadas.
2. Usufruir dos serviços, instalações e ativida- des em conformidade com o estipulado no presente regulamento.
3. Convidar e/ou receber visitas de familiares ou amigos, no horário e condições estabeleci- das.
4. Gerir os seus próprios recursos económicos, sempre que tenha autonomia para isso.
5. Beneficiar de todos os serviços colocados à sua disposição, participando segundo os seus
interesses e possibilidades.
6. Dirigir sugestões e reclamações à Coorde- nação da Residência.
7. Ser tratado com respeito pelos funcioná- rios, utentes e familiares.
ARTIGO 32.º - DEVERES DOS RESIDENTES
1. O Residente tem o dever de cooperar com todos os trabalhadores, colaboradores e Ór- gãos Sociais do Cofre e os restantes Residen- tes.
2. Participar em reuniões adequadas e discutir os assuntos inerentes à vida da Residência.
3. Xxxxxxxx, na medida das suas possibilida- des, no seu quarto e nos restantes espaços da Residência, de forma a mantê-la higiénica e conservada.
4. Deitar e levantar a horas convenientes, de modo a não prejudicar o normal funciona- mento dos serviços.
5. Cumprir e respeitar as normas de funciona- mento da residência.
6. Respeitar as orientações da Coordenadora e restantes funcionários.
7. Respeitar os princípios da higiene geral.
8. Respeitar a hora do silêncio.
9. Proceder ao pagamento, pontual, da men- salidade e das despesas ou encargos, de acordo com o contrato estabelecido.
10. Respeitar os residentes, colaboradores do Cofre e familiares.
11. Respeitar as normas de utilização dos quartos:
a) Respeitar a privacidade do companheiro
(s) do quarto
b) Não fumar no quarto, nem no edifício
c) Não levar qualquer tipo de alimento para o quarto.
ARTIGO 33.º - COMPORTAMENTO DOS RESI- DENTES
1. Será instruído um processo de inquérito para apuramento dos factos e informado o seu familiar responsável ou o representante legal, a quem será dado o direito a audiência prévia, nas seguintes situações:
a) Se o Residente, detentor de todas as suas capacidades mentais, não se adaptar à vida da Residência;
b) Desrespeitar, não tratar com urbanidade e solicitude os outros Residentes, colocando em causa o seu bem-estar;
c) Não respeitar o Cofre e os seus repre- sentantes, os trabalhadores e as demais pes- soas relacionadas com a Residência.
2. Concluído o processo e apurada a conduta infratora do Residente será resolvido o con- trato de alojamento e compelido o Residente a abandonar as instalações, no prazo de 72 horas, informando-se, para o efeito, o seu fa- miliar responsável / representante legal.
ARTIGO 34.º – DIREITOS DA INSTITUIÇÃO
1. Exigir do utente o cumprimento do contrato de prestação de serviços, do presente Regula- mento e de outras normas de funcionamento da Residência Sénior;
2. Exigir do utente que trate os seus funcioná- rios e colaboradores com educação e urbani- dade;
3. Exigir do utente o pagamento atempado das prestações fixas mensais, bem como de todas outras obrigações pecuniárias de que aquele usufrua e não estejam contempladas na prestação fixa mensal;
4. Exigir do utente a informação, para atuali- zação, de dados relevantes sobre a sua situa- ção socioeconómica e familiar;
5. A rescindir o contrato de prestação de ser- viços com o utente, nos casos de incumpri- mento previstos no contrato de alojamento e prestação de serviços e no presente Regula- mento.
ARTIGO 35.º – DEVERES DA INSTITUIÇÃO
Ao Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, instituição proprietária da Residência Sénior, cabe o cumprimento dos deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços que outorgou com o utente, nomea- damente:
1. Proporcionar serviços permanentes e ade- quados ao utente;
2. Garantir os serviços contratualizados;
3. Contribuir para a melhor qualidade de vida do utente no seu processo natural de envelhe- cimento;
4. Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar;
5. Potenciar a integração social;
6. Respeitar o utente como pessoa, garan- tindo-lhes os seus direitos;
7. Exigir que os seus funcionários e colabora- dores desenvolvam a sua atividade com zelo, responsabilidade e ética profissional;
8. Fornecer informação relevante ao utente e seus familiares e usar de transparência nas re- lações e processos que digam respeito aos mesmos.
ARTIGO 36º – DIREITOS DO FAMILIAR / RE- PRESENTANTE LEGAL
São direitos do familiar / representante legal:
1. Utilizar as instalações da Instituição que lhes forem destinadas.
2. Ser informado das normas e regras vigen- tes.
3. Ser tratado com consideração, reconheci- mento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas.
4. Ter assegurada a confidencialidade dos ser- viços prestados ao utente, sendo a sua vida privada preservada e respeitada.
5. Participar nas atividades que a instituição convidar, de acordo com os seus interesses e possibilidades.
6. Apresentar sugestões ou reclamações à Di- retora Técnica.
7. Ter conhecimento da ementa semanal e dos serviços prestados ao utente.
ARTIGO 37.º - DEVERES DO FAMILIAR /RE- PRESENTANTE LEGAL
São deveres do familiar/ representante legal:
1. Indicar, no ato da admissão, as pessoas a contactar (responsáveis), em caso de neces- sidade.
2. Cuidar da saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento ou tratamento que seja feito fora da Instituição.
3. Respeitar as normas de educação e convi- vência, promovendo a harmonia entre uten- tes, funcionários e visitantes da Instituição.
4. Respeitar as ordens, as normas e os horá- rios da Instituição, nomeadamente o das re- feições e do recolher.
5. Prestar a máxima colaboração com a Insti- tuição para que esta se apresente sempre limpa e arrumada.
6. Comunicar previamente à Diretora Técnica eventuais saídas do utente e dar conheci- mento da pessoa que acompanhará na refe- rida saída.
7. Fornecer vestuário, calçado e consumíveis adequados ao familiar.
8. Entregar à Diretora Técnica, no ato da ad- missão, as fotocópias dos documentos pesso- ais, aquando da realização da inscrição.
9. É proibido ao representante legal /familiar:
a) Aceder aos quartos sem autorização da Diretora Técnica;
b) Colocar nas paredes das diversas de- pendências: pregos, quadros, estampas, etc., sem prévia autorização da Direção da Institui- ção;
c) Colocar nos quartos qualquer espécie de alimentos suscetíveis de se deteriorarem ou provocarem cheiro;
x) Xxxxx as janelas ou portas exteriores nos meses em que esteja ligado o aquecimento central;
e) Dar aos utentes qualquer tipo de alimen- tos ou bebidas sem autorização da Diretora Técnica;
f) Usar ou acender qualquer lamparina, vela, incenso, etc. nos quartos ou áreas co- muns;
g) Dar à guarda dos utentes medicamen- tos.
ARTIGO 38.º - COMPORTAMENTO DOS FAMI- LIARES / REPRESENTANTE LEGAL
1.Será instruído um processo de inquérito para apuramento dos factos, nos seguintes casos:
a) Sempre que o familiar responsável ou o representante legal do Residente, grave ou reiteradamente, violar as regras do presente Regulamento;
b) Desrespeitar, não tratar com urbanidade e solicitude os outros Residentes colocando em causa o bem-estar do seu familiar, do re- presentante ou o de outros residentes;
c) Não respeitar o Cofre, os seus represen- tantes, os trabalhadores e as demais pessoas relacionadas com a Residência;
d) Coloquem em causa, prejudiquem, in- terfiram nos trabalhos e na organização dos serviços da Residência.
2. Concluído o processo e apurada a conduta infratora do familiar ou do representante legal será resolvido o contrato de alojamento e compelido o Residente a abandonar as insta- lações, no prazo de 72 horas, informando-se, para o efeito, o seu familiar responsável / re- presentante legal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 39.º - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos por delibe- ração do Conselho de Administração do Cofre, tendo em consideração a legislação/normati- vos em vigor sobre a matéria.
ARTIGO 40.º – LIVRO DE RECLAMAÇOES
1. Nos termos da legislação em vigor, a Resi- dência Sénior possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção Técnica, pelo utente, familiares ou represen- tante legal.
2. O livro de reclamações existe, também, em suporte digital, o qual poderá ser acedido através do endereço eletrónico www.livrode- xxxxxxxxxxx.xx.
3. Em caso algum, os utentes ou seus famili- ares/representantes legais poderão repreen- der diretamente ou fazer qualquer referência ao desempenho profissional dos colaborado- res da Residencia;
4. Qualquer reclamação deverá ser efetuada junto do CA ou da sua Direção Técnica.
ARTIGO 41.º - RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITIGIOS DE CONSUMO
Em caso de litígio, o Residente ou o seu repre- sentante pode recorrer a uma Entidade de Re- solução Alternativa de Litígios de Consumo, ao abrigo da lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, como por exemplo, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL), xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
Aprovado em reunião do Conselho de Admi- nistração na sessão do dia de 18 de dezembro. do ano de 2023.