Processo n° 036/2021 - Dispensa nº 006/2021 TERMO DE CONTRATO Nº 018/2021
Processo n° 036/2021 - Dispensa nº 006/2021 TERMO DE CONTRATO Nº 018/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADO NA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Xx 00, XX XXXXXX XX XXXXXXXXX/XX
Termo de Contrato Administrativo que entre si fazem de um lado o Município de Itanhandu – MG, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório n.º 036/2021 – Modalidade Dispensa N.º 006/2021 e de outro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o Município de Itanhandu Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.186.718/0001-80, com Sede Administrativa nesta cidade na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX – 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal em exercício Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº MG- 18.332.697 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº MG-3.738.120 PC/MG, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 65, Centro, em Itanhandu/MG, CEP: 37.464-000, adiante denominado simplesmente LOCADOR, resolvem firmar o presente contrato de locação, no âmbito do Processo Licitatório n.º 036/2021, Dispensa N.º 006/2021, o que fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DESTINAÇÃO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADO NA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Xx 00, XX XXXXXX XX XXXXXXXXX/XX, de propriedade do locador.
1.2 - O imóvel descrito na cláusula anterior destina-se a fins não residenciais, e especificamente, ao uso, pelo LOCATÁRIO, para funcionamento do Conselho Tutelar de Itanhandu, restando proibido ao Locatário, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.
1.3 - O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, o qual as partes aceitam expressamente, acompanhado de fotografias, apresentando-se em boas condições de higiene, limpeza e conservação, como também todos os seus acessórios.
1.4 - O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, com as mesmas cores e materiais usados na pintura anterior (PINTURA NOVA), sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, com as respectivas chaves e com pintura nova, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo desta forma, entregando o imóvel todo pintado com tintas da marca Suvinil a seguir: acrílica Clássica na cor palha no interior e acrílica Premium na cor camurça no exterior, banheiro interno e cozinha com esmalte acetinado branco neve, banheiro externo com esmalte branco gelo, portões com esmalte camurça, janelas da fachada e garagem com esmalte camurça, portas de
entrada envernizadas, demais portas e janelas com esmalte branco gelo, tetos em geral em esmalte branco gelo, teto do banheiro interno e cozinha em esmalte branco neve. Todos os cômodos possuem lustres com todas as lâmpadas funcionando. Armários e acessórios do banheiro e cozinha estão em perfeito estado.
Poderá também ser feito um orçamento para os reparos e pintura com a aprovação de ambas as partes, sendo realizado um depósito em favor do LOCADOR para cobrir todas as despesas.
1.5 - Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas, caso contrário, ficará facultado ao LOCADOR recebê-lo ou não. Caso o LOCADOR não receba o imóvel, ficará a LOCATÁRIA compelida a pagar os aluguéis que forem vencendo.
Parágrafo Único: Ao LOCATÁRIO será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente Contrato, para comunicar, por escrito, ao LOCADOR, eventuais defeitos constatados no imóvel locado que não tenham sido verificados por ocasião da vistoria que passa a fazer parte integrante desse instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA, VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 - O prazo de vigência do presente contrato é de 10 (dez) meses, a contar de 1º de Abril de 2021, com término em 31 de Janeiro de 2022, podendo ser prorrogado a critério das partes, dentro dos limites legais.
2.2 - O valor do aluguel mensal convencionado é de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), totalizando o valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) durante o período contratual.
2.3 - O aluguel deverá ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido, mediante depósito bancário na conta de poupança do LOCADOR, na Caixa Econômica Federal, Agência 0122 (Itanhandu/MG), Conta Poupança (013) nº 39113-7, em nome do Locador.
2.4 - O atraso no pagamento dos aluguéis e encargos, sujeitará o LOCATARIO ao pagamento de correção monetária apurada de acordo com a variação do IGPM ou de outro critério legal que vier a substituí-lo, da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado entre a data do vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, independentemente da propositura de qualquer medida judicial.
2.5 - Qualquer recebimento feito pelo LOCADOR fora dos prazos e condições convencionados neste contrato será havido por mera tolerância e não induzirá novação.
2.6 - Havendo a desocupação do imóvel e débitos pendentes, a qualquer título, fica desde já autorizado o levantamento do valor necessário ao cumprimento do contrato, retornando ao LOCATÁRIO o que sobejar, assegurada à cobrança de eventual valor necessário à complementação do que devido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
3.1 - Este contrato é firmado tendo como fundamento que parte considerável do patrimônio do LOCADOR é entregue para utilização pelo LOCATÁRIO mediante justa remuneração. É, portanto, fundamental e prioritária a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro desta avença, mediante a preservação do poder aquisitivo da moeda, quer em relação aos índices inflacionários, quer em decorrência de legiferência estatal. Em decorrência do acordo de vontade ora instrumentalizado sob esta diretriz, estabelecem
livremente as partes que o aluguel mensal fixado no item 2.2 deste instrumento, será reajustado a cada período de 12 meses, de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período.
3.2 - Na impossibilidade de utilização do índice supracitado, este será substituído por outro permitido por lei e que represente a perda monetária ocorrida no período de reajuste, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO E CONVENÇÃO
4.1 - O LOCATÁRIO utilizará o imóvel com fiel observância das posturas legais, e não poderá guardar nele materiais inflamáveis, corrosivos, explosivos ou de qualquer forma perigosos, prejudiciais ou incômodos, nem promover no seu interior reuniões de natureza religiosa, política ou partidária ou para fins de jogo.
4.2 - O LOCATÁRIO exonera expressamente o LOCADOR de imiscuir-se em questões de vizinhança, aceitando empreender, sob sua exclusiva responsabilidade, sem nenhum abuso de direito, as reclamações ou ações cabíveis para resguardar sua comodidade, inclusive nos casos de infiltrações provenientes de partes comuns ou de unidades imobiliárias vizinhas.
4.3 - O LOCATÁRIO obriga-se a prontamente corrigir, às expensas próprias, todo e qualquer vazamento ou infiltração que se manifeste no imóvel locado, e responderá perante os vizinhos pelos danos ou estragos, desde que comprovadamente de sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS ACESSÓRIOS
5.1 - O LOCATÁRIO se obriga a satisfazer, às suas expensas, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento, a todas as intimações e notificações dos serviços públicos, sendo de sua inteira responsabilidade, ainda que os lançamentos estejam em nome do LOCADOR, todos os encargos relativos ao imóvel, tais como:
a) o imposto predial e demais taxas e/ou tarifas inclusas na mesma guia;
b) as taxas de água, esgoto, coleta de lixo e serviços diversos;
c) conta de consumo de energia elétrica.
Parágrafo Único: Compromete-se o LOCATÁRIO a transferir para seu nome, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de início do presente contrato, a conta de consumo de energia elétrica que possui a instalação de n° 3001389735, perante o órgão competente (CEMIG), efetuando seus pagamentos em dia, exibindo-as ao LOCADOR por ocasião de entrega das chaves, quando finda ou rescindida a locação, sob pena de serem cobradas por previsão.
CLÁUSULA SEXTA - OBRAS
6.1 - O LOCATÁRIO salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as demais, devendo trazer e conservar o mesmo em boas condições de higiene, conservação e limpeza (aparelhos sanitários, de iluminação e demais acessórios em perfeito estado de funcionamento) para assim restituí-los quando da entrega das chaves, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, confessando haver procedido a vistoria nesta oportunidade e encontrar-se o mesmo em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Parágrafo Primeiro: Quanto às obras que incubam ao LOCADOR, o LOCATÁRIO deverá levar ao seu conhecimento por escrito, imediatamente, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos.
Parágrafo Segundo: Qualquer que seja a natureza das benfeitorias realizadas (úteis, necessárias ou voluptuárias), as mesmas se incorporam ao imóvel não tendo o LOCATÁRIO direito à indenização ou retenção (art. 35 e 36 nº 8.245/91).
11. Não poderá o LOCATÁRIO, exceto com expressa anuência do LOCADOR, modificar a disposição interna dos cômodos, a fachada ou qualquer parte externa do imóvel, devendo manter as cores originais e a mesma qualidade das portas, janelas e batentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - VISTORIA
7.1 - O locatário declara ter procedido a vistoria do imóvel, recebendo-o em perfeitas condições, obrigando-se a manter em perfeito estado as instalações hidráulicas, elétricas e demais acessórios do imóvel, devendo, ainda, conservar adequadamente as pinturas, para assim restituir o imóvel quando findo ou rescindido este contrato.
7.2 - Sem autorização por escrito do locador, o locatário não poderá efetuar quaisquer obras no imóvel, salvo as necessárias à perfeita conservação. Em qualquer hipótese, as benfeitorias que forem executadas, seja qual forem a sua natureza, mesmo as necessárias, ficarão desde logo incorporadas ao imóvel, sem que o locatário possa usar o direito de retenção ou pleitear indenização.
7.3 - As chaves serão recebidas pelo LOCADOR, após constatado em vistoria o estado do imóvel no momento da desocupação.
7.4 - O LOCADOR, por si ou por seus procuradores, poderá, sempre que julgar necessário, vistoriar o imóvel, para certificar-se da observância das disposições consubstanciadas neste contrato, ficando declarado expressamente que a negativa do LOCATÁRIO em permitir a visita constituirá inadimplemento de obrigação.
7.5 - Obriga-se o LOCATÁRIO ainda a permitir, em dias e horários pré-ajustados, a visita ao imóvel de eventuais candidatos à sua aquisição, desde que credenciados pelo LOCADOR ou seu procurador, observando o disposto na parte final do item 6.3.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE PREFERÊNCIA
8.1 - Em caso de interesse de venda do imóvel pelo LOCADOR, esta comunicará o LOCATÁRIO, para que este exerça o direito de preferência na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não se manifeste neste prazo ou não tenha interesse na referida alienação, o imóvel poderá ser negociado com terceiros.
CLÁUSULA NONA – CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO
9.1 - É vedado ao LOCATÁRIO ceder a locação, dar em comodato o imóvel, sublocá-lo ou emprestá-lo, no todo ou em parte.
9.2 - Não se ilidirão os efeitos dessa proibição senão por ato especial do LOCADOR, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
10.1 - O LOCATÁRIO é solidariamente responsável pelos atos de funcionários e contratados, fato que não prejudica a proibição consubstanciada na Cláusula Oitava.
10.2 - O LOCATÁRIO responde pelos ônus, multas e encargos judiciais ou não, impostos por iniciativas de terceiros ou da autoridade pública, por motivo de infringência das disposições concernentes à destinação, utilização, vizinhança, obra e manutenção.
10.3 - O LOCADOR não se responsabiliza por furtos ou roubo que vier a ocorrer dentro do imóvel, sendo vitima inquilino ou qualquer pessoa, em quaisquer circunstâncias.
10.4 - O LOCATÁRIO responderá por todo e qualquer dano que vier a sofrer o imóvel (fogo, água ou qualquer outro agente), salvo por motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PENA
11.1 - Cada uma das obrigações contidas neste contrato é tutelada pela pena convencional, meramente moratória, passível de cobrança executiva, correspondente a três (03) vezes o valor do aluguel mensal, vigente ao tempo do inadimplemento.
11.2 - Ajustam as partes contratantes que, na hipótese de o LOCATÁRIO optar pela rescisão antecipada do presente ajuste, ficará sujeito ao pagamento ao LOCADOR da multa compensatória equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes à época da rescisão contratual.
11.3 - Estando o contrato por prazo indeterminado o LOCATÁRIO poderá entregar o imóvel mediante aviso por escrito ao LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na ausência do aviso, o LOCADOR cobrará a quantia correspondente a 01(um) mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
12.1 - Para devolução do imóvel e entrega das chaves, mesmo que no vencimento do prazo contratual, ou após se a locação se prorrogar por prazo indeterminado, deverá haver notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da desocupação (art.6º da Lei nº 8.245/91), marcando dia e hora para realização de vistoria e comprovação de pagamento de aluguéis e encargos, sob pena de recusa no recebimento das chaves.
Parágrafo Primeiro: A ausência de notificação implicará no pagamento do valor correspondente a um mês de aluguel e encargos (art. 6º Lei 8.245/91).
Parágrafo Segundo: Para vistoria de saída, o imóvel deverá estar limpo, livre, desimpedido de pessoas e coisas e de acordo com a Vistoria Inicial, devendo o LOCATÁRIO comunicar ao LOCADOR com 5 dias de antecedência para agendamento da referida Vistoria.
Parágrafo Terceiro: Caso o LOCATÁRIO impossibilite a realização da vistoria de saída previamente agendada para entrega do imóvel, responsabilizar-se-á pelo pagamento do valor da referida vistoria que será cobrada na rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: Todos os estragos, avarias ou danos porventura existentes no imóvel, constatados na vistoria por ocasião da desocupação, deverão ser reparados pelo LOCATÁRIO, facultando-se ao LOCADOR o direito de recusar a devolução das chaves, ficando o LOCATÁRIO, neste caso, responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos, além dos reparos, até que estes sejam concluídos.
12.2 - Fica acordado entre as partes que no prazo de entrega das chaves, o imóvel deverá ser totalmente pintado, em todas as suas dependências, com as mesmas cores e materiais usados na pintura anterior, desde que conste no laudo de vistoria inicial pintura nova.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
13.1 - Fica estipulada a multa equivalente a 3 (três) aluguéis mensais atualizados, na qual incorrerá a parte que deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato, reservada à parte inocente a faculdade de considerar rescindido, independente de qualquer formalidade ou aviso.
Parágrafo Primeiro: Durante o prazo estipulado da locação (cláusula 2º) o LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel, pagando a multa ora pactuada (art. 4º da Lei8.245/91 com as alterações introduzidas pela Lei no. 12.112/09).
Parágrafo Segundo: O pagamento da multa não exime ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos ou ressarcimento dos reparos eventualmente necessários à reposição do imóvel nas condições em que recebido.
Parágrafo Terceiro: O abandono do imóvel caracteriza infração contratual, incidindo o LOCATÁRIO na multa prevista nesta cláusula, além do pagamento do aluguel até a data da efetiva imissão na posse.
Parágrafo Quarto: O LOCATÁRIO estará isento da multa estipulada nesta Cláusula se vier a desocupar o imóvel ora locado após 12 (doze) meses de vigência deste Instrumento, isto se avisar por escrito o LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2021:
657 - 02.04.03.08.243.0015.2030 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar (FMAS) 3.3.90.36.00 - Pessoa Física
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPARO LEGAL, VINCULAÇÃO E DO FORO
15.1 - A legislação aplicável a este contrato será a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as demais disposições aplicáveis à licitação e aos contratos administrativos, a Lei nº 8.245/91 e suas alterações, o Código Civil, bem como as cláusulas deste instrumento.
15.2 - Este instrumento foi precedido de licitação, na modalidade dispensa (Processo nº ***/2021), na forma do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, bem como foi realizada a avaliação prévia que fica fazendo parte integrante do presente instrumento.
15.3 - O disposto neste Contrato, em todas as suas cláusulas, só poderá ser alterado por Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes, não se admitindo alterações verbais em caso algum.
15.4 - As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Itanhandu para dirimir as dúvidas por xxxxxxx xxxxxxx da execução do presente contrato.
E assim, ajustados e contratados na melhor forma de direito, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato administrativo, em duas vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Itanhandu, 31 de Março de 2021.
LOCATÁRIO
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
LOCADOR
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: