ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002411/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023216/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105910/2023-35
DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2023
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
CASAJOLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 31.546.266/0019-97, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). MAURIEN DUARTE VELHO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE
TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção,
de 33% (vinte por cento), pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos
constante no quadro a seguir exposto:
GERENTE - 20
SUB GERENTE - 14
ADMINISTRATIVO – 4
MAITRE - 12 GARÇOM I - 8 GARÇOM II - 10
CHEFE DE COZINHA - 20 COZINHEIRO I - 10
AUX. COZINHA I – 6
AUX. COZINHA II – 8 ( por promoção) COPEIRO - 8
CAIXA I - 8 CAIXA II - 10 ALMOXARIFE – 6
AUX. LIMPEZA – 8 RECEPCIONISTA I - 8 RECEPCIONISTA II – 10
OBS: As funções de CAIXA, GARÇOM e RECEPCIONISTA, ao completar um ano de contrato de trabalho, passam do NIVEL I para NIVEL II, aumentando a pontuação recebida, para os empregados
que na data da assembléia já possuem um ano ou mais de contrato de trabalho, devem desde já se enquadrar no NIVEL II.
Parágrafo primeiro. Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo. Os novos empregados contratados em caráter experimental terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro exposto nesta cláusula, durante a vigência do contrato de experiência.
Parágrafo terceiro. Para fins de apuração, será observado o período compreendido entre o primeiro dia e o último dia de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Parágrafo quarto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço, além de outros não abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observadas ainda as seguintes regras:
Para as faltas justificadas durante o período de arrecadação, mediante a devida comprovação (previsão legal ou convencional) para até um dia de atestado no mês, não haverá incidência de desconto na distribuição da taxa de serviço. Para atestados a partir de dois dias no mês, se perderá o valor dos pontos dos dias que compreendem o período de atestados.
Em caso de falta injustificada durante o período de arrecadação, o empregado perderá o equivalente a 1/3 da quantidade de pontos a que teria direito. Assim, o empregado que faltar um dia de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 1/3 (um terço) do(s) ponto(s); aquele que faltar dois dias de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 2/3 (dois terços) do(s) ponto(s); e, aquele que faltar três dias ou mais, sem apresentar justificativa, não participará da distribuição da taxa de serviço no respectivo período de arrecadação;
CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
No período de férias, o empregado receberá sua cota parte como se trabalhado fosse, e quando da remuneração das férias, será observada a média recebida a título de taxa de serviço nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÀRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período efetivamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, caso a nova função possua número superior de pontos relativos a taxa de serviço do que a função anterior, a respectiva diferença de valor será devida apenas a partir do mês subsequente ao que ocorrera a alteração de função.
Parágrafo único: O período de trinta dias a partir da alteração de função servirá para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função. Caso seu desempenho seja insatisfatório, poderá ser reconduzido à função anterior, sem que seja configurada alteração lesiva do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, quatro representantes, um efetivo e três suplentes, respectivamente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - CPF 000.000.000-00, Xxxxx Xxxxx Port - CPF 042.271.110-55, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - CPF 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - CPF 000.000.000-00, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2023, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
A) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais, tampouco farão parte da distribuição de taxa de serviço.
B) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados terem ciência de que, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, nas áreas comuns da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula poderão permanecer salvas no sistema por até 15 dias, sendo que depois deste período poderá haver sobreposição de filmagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Os empregados poderão estar sujeitos a ter suas imagens divulgadas para fins publicitários, quando do exercício de suas atividades profissionais, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios, ficando desde já expressamente autorizada pelos empregados a reprodução das imagens, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
CASAJOLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDA