PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
1 - OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, como abaixo detalhado:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD | UND |
01 | ASSESSORIA Contábil – Prestação de Serviço em Assessoria Contábil, sendo: Responsabilização pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, elaborando Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, encaminhar os relatórios de Acompanhamento Mensal do SICOM, encaminhamento dos módulos balancetes mensais, SICOM folha de pagamento, elaborarão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria, Lei Orçamentaria com envio destes Instrumentos de Planejamento ao TCEMG, elaboração do SIACE/LRF,SICONFI,SIOPS,SIOPE, Emissão de Pareceres Contábeis quando solicitado, orientações na elaboração de Plano de Ações das Secretarias Municipais, orientação na aplicação de recursos vinculados no Município relativo a todas as Secretarias, acompanhar a aplicação dos índices no tocante a Saúde, Educação, FUNDEB e Despesa com pessoal, acompanhar as entrega das declarações de responsabilidade da Prefeitura para a Receita Federal do Brasil sendo DCTF e DIRF, elaborar e encaminhar a RAIS, realizar treinamento de servidores na área contábil, orientar os servidores na execução orçamentaria atendendo a Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, orientar e acompanhar os Setores de Tesouraria, Tributos, Dep. De Pessoal, controle de Frotas, Setor de Compras, Setor de almoxarifado, Setor de Controle de Patrimônio, manter 05 dias por semana em horário comercial equipe devidamente capacitada e registrada no conselho da classe, para suporte técnico por todos os meios de comunicação existentes como telefon, skipe, e-mail, wattsApp etc. | 10 | Sv. |
2 – JUSTIFICATIVA:
2.1-A presente contratação faz necessária uma vez que, o Município não possui estrutura para administrar os serviços solicitados, bem como não dispõe de pessoal técnico capacitado para exercer as funções descritas neste projeto, para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas da União e outros órgãos públicos que firmarem convênio com o Município.
3 – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL:
3.1 - Prestação de Serviço em ASSESSORIA Contábil – Prestação de Serviço em Assessoria Contábil, sendo: Responsabilização pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, elaborando Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, encaminhar os relatórios de Acompanhamento Mensal do SICOM, encaminhamento dos módulos balancetes mensais, SICOM folha de pagamento, elaborarão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria, Lei Orçamentaria com envio destes Instrumentos de Planejamento ao TCEMG, elaboração do SIACE/LRF,SICONFI,SIOPS,SIOPE, Emissão de Pareceres Contábeis quando solicitado, orientações na elaboração de Plano de Ações das Secretarias Municipais, orientação na aplicação de recursos vinculados no Município relativo a todas as Secretarias, acompanhar a aplicação dos índices no tocante a Saúde, Educação, FUNDEB e Despesa com pessoal, acompanhar as entrega das declarações de
responsabilidade da Prefeitura para a Receita Federal do Brasil sendo DCTF e DIRF, elaborar e encaminhar a RAIS, realizar treinamento de servidores na área contábil, orientar os servidores na execução orçamentaria atendendo a Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, orientar e acompanhar os Setores de Tesouraria, Tributos, Dep. De Pessoal, controle de Frotas, Setor de Compras, Setor de almoxarifado, Setor de Controle de Patrimônio, manter um profissional devidamente registrados e habilitados no Conselho Regional de Contabilidade (Contador) 30 horas semanais executando os serviços nos termos da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
4 – DAS RESPONSABILIDADES OBRIGAÇÕES:
4.1 - São direitos da contratante:
a) emitir a essencial “ordem de serviço” inicial, com definição de sua abrangência;
b) fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços e fornecimento contratados, visando ao atendimento das normas técnicas, especificações e projetos integrantes do edital, adotando medidas que se revelem necessárias à melhor produtividade ou qualidade do objeto contratado;
c) aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas em Lei e neste projeto;
d) solicitar e receber, a qualquer tempo, dados e informações referentes ao objeto contratado;
e) Acompanhar a execução do objeto licitado, tal como projetado e contratado, atendidas as normas técnicas que lhe forem pertinentes;
f) ordenar correções, reparos, remoções ou substituições que se fizerem necessárias, tudo às expensas da contratada, na hipótese de vícios, defeitos ou incorreções na execução ou no fornecimento do objeto contratado;
4.2 - São responsabilidades da contratante:
a) manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) cumprir as obrigações que lhe são fixadas, contrario sensu, nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei 8.666/93.
4.3 - São direitos da contratada:
a) receber, livre e desembaraçada, a área ou local em que se implantará o objeto do contrato;
b) receber, dentro do prazo contratual, sob pena de correção monetária, os valores relativos aos serviços e equipamentos fornecidos.
c) executar, tal como projetado e contratado, o objeto licitado, salvo sua redução no limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93;
4.4 - São responsabilidades da contratada:
a) assinar o contrato elaborado na conformidade da minuta que integra o edital, dentro do prazo que lhe for assinado;
b) executar os serviços com estrita obediência dos projetos, das especificações, dos detalhes técnicos e das instruções emanadas da contratante, atendendo com absoluto rigor as normas técnicas que lhe forem aplicáveis;
c) cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas;
d) assegurar durante a execução, a proteção e conservação dos serviços prestados;
e) disponibilizar o pessoal necessária à execução do objeto contratual;
f) permitir e facilitar à Fiscalização do Contratante, em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
g) participar à Fiscalização do Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o prazo estipulado por este Instrumento, indicando as medidas para corrigir a situação;
h) respeitar e fazer respeitar, sob as penas legais, a legislação e posturas do Contratante sobre execução de serviços em locais públicos;
i) responder por danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato;
k) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
l) Arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos técnicos durante as visitas técnicas semanais para supervisionar a execução dos serviços contábeis, na sede do Contratante.
m) Disponibilizar um profissional de nível superior para visita técnica semanal para supervisionar a execução dos serviços contábeis na sede do Contratante;
n) Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 05(cinco) dias, após o recebimento da ordem de serviços.
5 - DO PRAZO CONTRATUAL:
5.1-O prazo de vigência contratual é fixado em 10(dez) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, fundamentado no art. 57 da Lei nº 8.666/93, observando-se o seguinte:
5.2 - O contrato firmado com a Administração não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem autorização expressa do Contratante, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão.
6- DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO:
6.1 - O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado pela Prefeitura Municipal de Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, por processo legal, através de fatura no período de até 30 (trinta) dias, após apresentação da Nota fiscal acompanhada das ordens de fornecimento, e ainda, CND´s do FGTS, Federal e TRABALHISTA;
6.2- Se o objeto não for entregue conforme condições deste edital, o pagamento ficará suspenso até seu recebimento definitivo.
6.3 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
6.4 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
6.5 - Todos os documentos apresentados na fase de habilitação deverão encontrar-se com prazo de validade vigente na data do pagamento. Caso contrário, documento(s) atualizado
(s) deverá (ão) ser reapresentado (s).
7 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
7.1-Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
7.2- Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
7.3 - No caso de atraso no fornecimento, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas a CONTRATADA multas de:
a) - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da proposta, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) - Rescisão do contrato, a critério do Contratante, em caso de atraso no fornecimento superior a 10(dez) dias.
7.4 - Caso o contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global da sua proposta.
7.5 - Em caso de atraso na visita semanal superior a 48 horas e contratado ser reincidente, o contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem notificação do contratado.
8 - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONTRATO:
8.1 - A fiscalização, autorização, conferência e recebimento do objeto do contrato serão realizados pela Administração, através do seu Secretário Municipal de Administração, observados os art. 73 a 76 da Lei Federal 8.666/93.
8.2 – A aprovação da prestação de serviços será feita pela Administração, através do seu Secretário Municipal de Administração.
8.3- A Administração, através de quem designar, terá amplos poderes para acompanhar, inspecionar, fiscalizar e exercer controle sobre as obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA.
9 – DOS MOTIVOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 – A contratação objeto deste Termo de Referência poderá ser rescindida:
9.1.1 – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
9.1.2– Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
9.1.3– Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
9.2– Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.3– Ocorrendo à rescisão contratual e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da contratada, a Administração responderá pelos preços constantes da Proposta Comercial, devido em face dos serviços efetivamente prestados pela contratada até a data da rescisão.
10 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
10.1 – As licitantes deverão apresentar os documentos abaixo relacionados, em original ou cópia legível autenticada por cartório competente, podendo ainda ser apresentada em cópias xerox acompanhado do original para conferência e autenticação pela Comissão Permanente de Licitações:
– Habilitação Jurídica:
10.1.1 - registro comercial, no caso de empresa individual;
10.1.2 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
10.1.3 - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
10.1.4 - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
10.1.5 - declaração, em cumprimento da Lei 9.854/99, de que não emprega mão-de-obra de menores. Ou, empregando-a, cumpre disposição expressada no inciso I do § 3º do artigo
227 combinada com a norma estatuída no inciso XXXIII do artigo 7º, tudo da Constituição Federal;
– Regularidade Fiscal e Trabalhista
10.1.6 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
10.1.7 - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da licitante;
10.1.8 - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx.
10.1.9 - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (Lei 12.440/2011).
- Qualificação Econômica - Financeira.
10.1.10 - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da comarca sede da licitante.
- Qualificação Técnica.
10.1.11 - Atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior devidamente reconhecido pela entidade competente (Conselho Regional de Contabilidade), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes aos que licitados;
10.1.12 - Indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, e Registro do(s) Profissional(is), responsável(is) técnico(s) no CRC;
10.1.13 - Registro da pessoa jurídica no CRC;
10.1.14 – Indicação do(s) responsável(is) técnico(s);
11 - DO CRITÉRIO DE REAJUSTE.
11.1-O valor contratual poderá ser alterado nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o contratado manter sua proposta pelo período mínimo de 60(sessenta) dias após sua apresentação;
11.2- O valor contratual poderá ser reajustado após 12(doze) meses de prestação de serviços, com base no índice do IGP-M(Índice Geral de Preços do Mercado);
11.3 – Em caso de atraso no pagamento da nota fiscal, superior a 10(dez) dias, o valor será reajustado pelo índice do IGP-M(Índice Geral de Preços do Mercado);
12 - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
12.1-A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto na Lei Federal 8.666/93.
13-Das Dotações Orçamentárias:
13.1-para cobertura desta despesa serão utilizados recursos Próprios/Convênios, da seguinte dotação orçamentária:
03.01.03.04.123.0002.2023 – 33903900 ficha 137 – fonte 100
Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal.
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SENHOR PREFEITO,
Ocorrendo a necessidade de abertura do Procedimento para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, no valor total de R$72.000,00(setenta e dois mil reais), solicitamos a abertura do competente Termo de Inexigibilidade nos moldes previstos no artigo 13, inciso III, combinado com o artigo 25, II da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2º da Lei 14.039/2020.
Nesta oportunidade, anexo a presente solicitação, proposta de preços, apresentada pelo Escritório de Advocacia CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, inscrito no CNPJ: 09.016.362/0001-45, e sua equipe, que possui pessoal devidamente capacitado, reconhecidos em todo o Norte de Minas Gerais pela execução de trabalhos dessa natureza com desempenhos anteriores exitosos, conforme exigido na lei federal 8.666/93:
“Artigo 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à:
III – Assessorias ou Consultorias Técnicas e Auditorias Financeiras ou Tributárias;”
“Artigo 25 – “É inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição, em especial”;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, vedada a Inexigibilidade para os serviços de publicidade e divulgação.
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado á plena satisfação do objeto do contrato.”
Já a Lei 14.039/2020, em seu artigo 2º, prevê:
“Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx §§ 0x x 0x:
“Art. 25. .......................................................................................................
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
O processo licitatório supõe a disputa entre ofertantes ou equivalência de bens a ofertar, porém, uma vez caracterizada a singularidade, subjetiva ou objetiva do serviço a ser prestado, dá-se à impossibilidade material de confronto, impedindo que se alcancem os objetivos visados pela licitação. Nesse sentido, pontifica o Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“são singularidades todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressada em características, técnicas e/ou artísticas.”
Dessa forma, entende a Comissão Permanente de Licitações que o Sr. Prefeito está autorizado, nos termos do artigo 13, inciso III, combinado com o artigo 25, II da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020, a formalizar o competente termo de Inexigibilidade.
Informamos ainda, que para cobertura desta despesa serão utilizados recursos Próprios da seguinte dotação orçamentaria.
03.01.03.04.123.0002.2023 – 33903900 ficha 137 – fonte 100
Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx dos Santos Contador Sec. Mun. de Planejamento
Fazenda e Patrimônio
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente da CPL
AUTORIZAÇÃO
Estando cumpridas as formalidades previstas na Lei 8.666/93, AUTORIZO a abertura do processo licitatório 014/2021 na modalidade de INEXGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sendo o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) mensais, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
Em atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101 de 05 de maio de 2000, declaro que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal
AUTUAÇÃO
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2021, nesta Prefeitura Municipal de Pedras de Xxxxx xx Xxxx, autuo os documentos de Licitação que adiante seguem.
Eu, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente da Comissão de Licitações nomeado pela Portaria 014/2021 subscrevi
Processo 014/2021 Inexigibilidade nº 001/2021
Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, no valor total de R$ 72.000,00(setenta e dois mil reais), nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
Dotação Orçamentária: 03.01.03.04.123.0002.2023 – 33903900 ficha 137 – fonte 100
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente da CPL
RAZÕES DA ESCOLHA
A possível contratada, comprovou a capacidade técnica através de atestados emitidos por vários órgãos públicos, e a grande carteira de clientes que atende, com notória especialização.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”.Art. 25 lei 8.666/93.
Além disso, a possível contratada possui em seu quadro geral de funcionários 11(onze) contadores com curso superior concluído, 10(dez) analistas de sistemas, 02(dois) advogados e 02(dois) bacharéis de direito, demonstrando sua especialização para a execução dos serviços.
No caso em tela, foram juntadas ao procedimento, várias notas fiscais emitidas pela licitante, demonstrando que o valor proposto pela possível contratada é compatível com o preço de mercado sendo o valor pretendido encontra-se inferior ao valor praticado junto a outros entes públicos.
Assim, considerados os fatos, documentos e justificativa apresentada, concluímos que o procedimento atende ao que determina a Lei, se encontrando perfeito e de acordo com as normas pertinentes, não havendo ofensa à Legislação vigente, sendo possível a contratação através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
Além de todo exposto acima considera vantajoso para administração o valor pretendido pela licitante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) mensais, valor abaixo dos serviços contratados em outros municípios conforme notas fiscais e termos de contrato anexo a este processo.
Pedras de Maria da Cruz, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Presidente CPL | Membro da CPL | Membro da CPL(suplente) |
JUSTIFICATIVA DE PREÇO
Após análise de preços realizada por esta comissão junto a notas fiscais e contratos apresentados pela empresa proponente, constatou-se que o preço proposto está de acordo com o preço de mercado, conforme notas fiscais e extratos de contratos anexados ao processo.
Aliada a razão antes exposta, o valor cobrado pela empresa para sua contratação, se enquadrou no orçamento do Município sendo R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais mensais) e encontra-se na média de preços praticados no mercado.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Presidente CPL | Membro da CPL | Membro da CPL(suplente) |
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PEDRAS DE XXXXX XX XXXX/MG, E A EMPRESA .................................................., PARA OS FINS NELE INDICADOS.
O MUNICÍPIO DE PEDRAS DE XXXXX XX XXXX/MG entidade de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 25.209.156/0001-08, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxxx, nº 291, Centro, nesta cidade de Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa .........................., estabelecida na Av/Rua............................., nº ,
Bairro......................, cidade........................, inscrita no CNPJ sob nº .................., aqui
denominada de CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sr(a).
..................., inscrito(a) no CPF sob o número ........................., residente e domiciliado n Av/Rua......................., nº ............., Bairro .................., cidade , RESOLVEM celebrar
este Contrato mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato tem como fundamento a Lei 8.666/93 e suas alterações, Lei 14.039/2020(inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020) e ainda o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 014/2021, INEXIGIBILIDADE 001/2021, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato será por preço líquido e certo.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FONTE DE RECURSOS
O objeto deste Contrato será pago com recursos orçamentários oriundos do Tesouro Municipal/convênios, no valor estimado de R$........( ), com a classificação funcional:
03.01.03.04.123 0002.2023 – 33903900 ficha 137 – fonte 100
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato firmado com o Município terá vigência até 31/12/2021 a contar a partir da assinatura deste, o qual poderá ser prorrogados nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, observando-se o seguinte:
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula segunda deste Contrato, a Contratante pagará a Contratada os seguintes valores unitários:
Item | Qtd | Un | Especificação | Valor Unit. | Valor total |
§1°-O valor contratual poderá ser alterado nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o
contratado manter sua proposta pelo período mínimo de 30(trinta) dias após sua apresentação;
§2°- O valor contratual poderá ser reajustado após 12(doze) meses de prestação de serviços, com base no índice do IGP-M(Índice Geral de Preços do Mercado);
§3°-A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado de forma parcelada, mensalmente, em até 30(trinta) dias após a apresentação de Nota Fiscal e CND’s Federal, FGTS e CNDT, acompanhadas das ordens de fornecimento, devidamente assinadas pelos setores competentes.
a) Para emissão das faturas, serão tomadas como base, as ordens de fornecimento apresentadas pelo Departamento solicitante.
b) Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
c) Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, não superior a 10 (dez) dias, o valor da fatura não sofrerá acréscimos a qualquer título.
CLÁUSULA OITAVA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
8.1-O contrato firmado com esta Prefeitura não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem autorização expressa da Contratante, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão.
8.2 - São direitos da contratante:
a) emitir a essencial “ordem de serviço” inicial, com definição de sua abrangência;
b) fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços e fornecimento contratados, visando ao atendimento das normas técnicas, especificações e projetos integrantes do edital, adotando medidas que se revelem necessárias à melhor produtividade ou qualidade do objeto contratado;
c) aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas em Lei e neste projeto;
d) solicitar e receber, a qualquer tempo, dados e informações referentes ao objeto contratado;
e) Acompanhar a execução e fazer cumprir o objeto licitado, tal como projetado e contratado, atendidas as normas técnicas que lhe forem pertinentes;
f) ordenar correções, reparos, remoções ou substituições que se fizerem necessárias, tudo às expensas da contratada, na hipótese de vícios, defeitos ou incorreções na execução ou no fornecimento do objeto contratado;
8.3 - São responsabilidades da contratante:
a) manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) cumprir as obrigações que lhe são fixadas, contrario sensu, nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei 8.666/93.
8.4 - São direitos da contratada:
a) receber, livre e desembaraçada, a área ou local em que se implantará o objeto do contrato;
b) receber, dentro do prazo contratual, sob pena de correção monetária, os valores relativos aos serviços e equipamentos fornecidos.
c) executar, tal como projetado e contratado, o objeto licitado, salvo sua redução no limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93;
8.5 - São responsabilidades da contratada:
a) assinar o contrato elaborado na conformidade da minuta que integra o edital, dentro do prazo que lhe for assinado;
b) executar os serviços com estrita obediência dos projetos, das especificações, dos detalhes técnicos e das instruções emanadas da contratante, atendendo com absoluto rigor as normas técnicas que lhe forem aplicáveis;
c) cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas;
d) assegurar durante a execução, a proteção e conservação dos serviços prestados;
e) disponibilizar o pessoal necessária à execução do objeto contratual;
f) permitir e facilitar à Fiscalização do Contratante, em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
g) participar à Fiscalização do Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o prazo estipulado por este Instrumento, indicando as medidas para corrigir a situação;
h) respeitar e fazer respeitar, sob as penas legais, a legislação e posturas do Contratante sobre execução de serviços em locais públicos;
i) responder por danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato;
k) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
l) Arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos técnicos durante as visitas técnicas semanais para supervisionar aexecução dos serviços contábeis, na sede do Contratante.
m) Disponibilizar um profissional de nível superior para visita técnica semanal para supervisionar a execução dos serviços de aplicação da legislação de pessoal e pagamento de servidores, na sede do Contratante;
n) Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 05(cinco) dias, após o recebimento da ordem de serviços.
CLAUSULA NONA – DA RECISÃO ADMINISTRATIVA
9.1 – A contratação objeto deste Contrato poderá ser rescindida:
9.1.1 – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
9.1.2– Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
9.1.3– Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
9.2– Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.3– Ocorrendo à rescisão contratual e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da contratada, a Administração responderá pelos preços constantes da Proposta Comercial, devido em face dos serviços efetivamente executados pela contratada até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1-Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
10.2- Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
10.3 - No caso de atraso no fornecimento, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas a CONTRATADA multas de:
a) - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da proposta, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) - Rescisão do contrato, a critério do Contratante, em caso de atraso no fornecimento superior a 10(dez) dias.
10.4 - Caso o contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global da sua proposta.
10.5 - Em caso de atraso na visita semanal superior a 48 horas e contratado ser reincidente, o contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem notificação do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
Fiscalização, autorização, conferência e recebimento do objeto deste contrato serão realizados pela Administração através de seu Secretário Municipal de Administração, observados os art. 73 a 76 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado ao Termo de Referência que o acompanha, independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA - DO FORO
1. As partes elegem o foro da comarca de Januária/MG, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, ...... de de 2021.
PELO CONTRATANTE: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal.
PELA CONTRATADA: ......................................
Representante Legal.
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do presente Processo, vem emitir a presente declaração de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, fundamentada nos artigos 13, 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações posteriores para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil através da empresa CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, inscrito no CNPJ: 09.016.362/0001-45.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, emitimos a presente declaração e remetemos ao departamento jurídico para apreciação, devendo este caso julgando-o procedente, encaminhar para que se proceda a devida ratificação.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Presidente CPL | Membro da CPL | Membro da CPL(suplente) |
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº. 014/2021 - INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2021
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2021, às 09:00 horas, reuniu-se na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, a Comissão Permanente de Licitações, nomeada pela portaria 014/2021, para dar prosseguimento ao PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 014/2021, INEXIGIBILIDADE 001/2021, cujo objeto é a
contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
A empresa CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, CNPJ:
09.016.362/0001-45, apresentou proposta para execução dos serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, onde consideramos o seguinte:
Considerando a vasta experiência da empresa proponente bem como do responsável técnico em matérias relacionadas aos serviços aludidos;
Considerando que o responsável técnico é xxxxxxxx regularmente inscrito no CRC/MG 39- 291/09, com vasta experiência e atuação profissional, mormente por ter desempenhado a função de assessor contábil em várias prefeituras e câmaras municipais, conforme notas em anexo;
Considerando que o profissional além de ter exercido a função de professor por vários anos é pós-graduado em contabilidade e controladoria pela PUC/Minas em 1996 e vem atuando no mercado de trabalho como contador público e perito contábil.
Considerando o que o responsável técnico prestou serviços para a Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por vários anos, acumulando vasta experiência na área relativa aos serviços solicitados.
Considerando análise pormenorizada dos atestados e demais documentos comprobatórios, constata-se a notória especialização e reconhecimento da possível contratada para a execução dos serviços propostos;
Após todas essas considerações, a Comissão Permanente de Licitações indica a formalização de termo de Inexigibilidade nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
A Comissão Permanente de Licitações analisou a documentação apresentada pela possível contratada, efetuando a autenticação da documentação apresentada em cópias, mediante apresentação de dos originais apresentados pelo Representante Legal da empresa.
As CNDs foram autenticadas mediante conferência nos sítios oficiais na internet, atestado sua regularidade.
Quanto ao valor, atendendo às decisões dos nossos Tribunais, e inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, foram apresentadas notas fiscais comprovando que o
valor proposto pela possível contratada encontra-se em consonância com os preços por ela praticados junto a outros entes públicos ou privados, como abaixo demonstramos:
Observa-se que a possível contratada, cumpre as exigências legais quanto à habilitação, inclusive quanto ao que reza o §3º do artigo 195 da Constituição Federal e artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93.
Remetemos o procedimento para análise e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica.
Nada mais havendo a se tratar, lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada segue por todos assinada.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
Presidente CPL | Membro da CPL | Membro da CPL (suplente) |
DESPACHO
Encaminho os autos epigrafados, à assessoria jurídica para análise e parecer sobre aspecto jurídico formal do procedimento referente ao processo licitatório 014/2021, inexigibilidade 001/2021.
Pedras de Maria da Cruz, 25 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente da CPL
PARECER DA ASSESSORIA JURIDICA
Após análise prévia da proposta e documentos apresentados no PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 008/2021, INEXIGIBILIDADE 001/2021, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020, emitimos parecer nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal No 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores, concluindo que os mesmos encontram-se perfeitos e de acordo com as normas pertinentes, uma vez que observa a legislação aplicável ao caso em estudo.
O Procedimento que ora analisamos trata de procedimento inexigibilidade e contém uma proposta de prestação de serviços, bem como o conjunto de documentos comprobatórios da capacidade técnica da possível contratada.
A contratação tem amparo no permissivo do inciso II do artigo 25, da Lei nº 8.666/93, que tem a seguinte redação:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
..................................
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
E o § 1º do citado dispositivo define a notória especialização, verbis:
“§1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”.
A seu turno, o artigo 13 da Lei nº 8666/93, a que faz remissão o transcrito artigo 25, arrola, em seus incisos, exemplificativamente, quais são os serviços técnicos profissionais especializados que ensejam a inexigibilidade licitatória, na espécie, a contratação está enquadrada no inciso III do citado dispositivo que, dentre outros serviços, destaca os serviços de assessorias ou consultorias técnicas.
Já a Lei 14.039/2020, que altera o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, reconhece a singularidade dos serviços profissionais de contabilidade, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei, como abaixo transcrevemos:
“Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx §§ 0x x 0x:
“Art. 25. .......................................................................................................
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
No caso em estudo, dada a atual redação do artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, não há que se discutir a singularidade dos serviços a serem contratados, mas somente questões atinentes à capacidade técnica tais como a comprovação da possível contratada de possuir elevado conceito no ramo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, aparelhamento e equipe técnica dentre outros requisitos que nos leva a afirmar que, a contratação é a mais adequada à pela satisfação da Administração.
Como assevera Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello1, se não há viabilidade de competição entre possíveis ofertantes, falta ao procedimento licitatório pressuposto lógico, não havendo, pois, sentido, em a Administração realizá-lo, como no caso em estudo em que, o objeto é reconhecido por lei como serviços singulares:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
(...).
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para cada caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.”
Na lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, serviço singular é:
“... pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo2.”
O entendimento do Tribunal de Contas da União, pode ser observado na Súmula 39, abaixo transcrita:
“SÚMULA TCU 39: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.3”
Ainda sobre o tema, traz-se à colação o magistério de Xxxx Xxxxxxx Xxxx:
1 Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, 12ª ed., p. 468.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. Ed. – São Paulo: Dialética, 2012;
3 BRASIL, 2011
“Isso enfatizado, retomo o fio de minha exposição para salientar, ainda, que, ser singular o serviço, isso não significa seja ele - em gênero – o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam fazê-lo do mesmo modo, com o mesmo estilo e com o mesmo grau de confiabilidade de determinado profissional ou de determinada empresa. Logo, é certo que os serviços de que cuidamos jamais assumem a qualificação de únicos. Único é, exclusivamente - e isso é inferido em um momento posterior ao da caracterização de sua singularidade -, o profissional ou empresa, dotado de notória especialização, que deverá prestá-lo. Porque são singulares, a competição (= competição aferível mediante licitação, segundo as regras do julgamento objetivo) é inviável, nada obstante mais de um profissional ou empresa possam prestá-los. Mas, como devem ser contratados com o profissional ou empresa dotados de notória especialização e incumbe à Administração inferir qual desses profissionais ou empresas prestará, em relação a cada um deles, o trabalho que, essencial e indiscutivelmente, é (será) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, neste segundo momento, quando a Administração inferir o quanto lhe incumbe, caracterizar-se-á não a unicidade do serviço, porém a unicidade do trabalho de determinado profissional ou empresa, justamente o que deve ser contratado para a prestação do serviço.4”
Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é reconhecido por força de lei, como singular, poderá escolher, de forma discricionária e devidamente justificada, o profissional ou pessoa jurídica para prestá-lo, fazendo-o em razão da comprovação do elevado conceito no ramo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, aparelhamento, equipe técnica e do grau de confiança que nele deposita.
Portanto, o juízo acerca da efetiva presença da notória especialização do contratado é de exclusiva alçada do Administrador contratante.
Ressalte-se que a viabilidade de contratação direta de serviços advocatícios já foi objeto de exame pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, embasado no que reza a Lei 14.039/2020, que por analogia pode ser aplicado no caso em estudo:
“CONSULTA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECOMENDAÇÃO N. 36 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS DA RECENTE LEI N. 14.039/2020 E DAS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI N. 8666/93.
Inexiste divergência entre a Recomendação nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios, observando-se os preceitos da recente Lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, que reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições para contratação por inexigibilidade de licitação, em especial os requisitos previstos no art. 26 da lei n. 8666/93. 5”
4 Licitação e Contrato Administrativo, ed. Malheiros, 1995, pp. 72/73.
5 Processo: 987411-Natureza: CONSULTA - Relator: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Tribunal Pleno – 2/12/2020.
Quanto à notória especialização o mesmo sodalício assim decidiu:
“Licitação. Configuração da notória especialização. “(...) para a contratação direta, com fulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, é necessária a configuração de três requisitos básicos: o serviço técnico especializado, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. (...) Quanto à notória especialização do profissional ou da empresa, há que se considerar dois conceitos: especialização, que consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, conferindo-lhe maior habilitação que outros da mesma área de atuação (tais como cursos de Pós-Graduação, exercício de magistério superior, premiação etc.) e a notoriedade, significando o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade (Marçal Xxxxxx Xxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11 ed., 2005, p. 284)6”. – XXXXXXXX.
Quanto à possível contratada, está comprovada a capacidade técnica através de atestados emitidos por vários órgãos públicos, e a grande carteira de clientes que atende.
Além disso, a possível contratada possui em seu quadro geral de funcionários 11(onze) contadores com curso superior concluído, 10(dez) analistas de sistemas, 02(dois) advogados e 02(dois) bacharéis de direito, demonstrando sua especialização para a execução dos serviços.
Como podemos observar, houve a conferência mediante pesquisa nos sítios oficiais na internet, da documentação, constatando que a possível contratada cumpre as exigências quanto à documentação de habilitação, como exigido pelo §3º, do artigo 195, da Constituição Federal e artigos 27 ao 31 da Lei 8.666/93, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, abaixo transcrito:
“Consulta. Necessidade de verificação de habilitação/qualificação mesmo na contratação direta. “Toda empresa tem, abstratamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia, o exercício de tal direito está vinculado ao cumprimento de determinadas condições que a lei estabelece (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade fiscal). Necessita a empresa de estar devidamente capacitada para a contratação e de oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação, se ocorrer, estará sempre viciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legalizada não poderá contratar com a Administração, ainda que [a situação fática em questão permita que, conforme art. 24 ou 25 da Lei de Licitações, ocorra uma contratação] diretamente, sem licitação”.7 – GRIFAMOS.
De outro giro, há de ser devidamente justificado o preço dos serviços contratados, como expressamente exigido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União é nesse sentido:
“2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
6 Licitação n.º 700746. Rel. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Sessão 03/07/2007.
7 Consulta n.º 391114. Rel. Conselheiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996
8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.8” - GRIFAMOS
“EMENTA: Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios. A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.9" – GRIFAMOS.
“Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se
8 TCU. Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx.
9 TCU. Xxxxxxx 1565/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo).
avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.10” – GRIFAMOS.
A Instrução Normativa nº 73/202011, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, prevê em seus artigo 7°, o seguinte:
“Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;” – XXXXXXXX.
A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009:
“A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.” – GRIFAMOS.
O mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx tras à baila o mesmo entendimento:
“o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional.12” – GRIFAMOS.
No caso em tela, foram juntadas ao procedimento, várias notas fiscais emitidas no ano de 2020, demonstrando que o valor proposto pela possível contratada é compatível com o preço de mercado e corresponde ao valor praticado junto a outros entes públicos.
Desta forma, considera-se atendidos os requisitos expostos no art. 26 da Lei de Licitações.
Assim, considerados os fatos, documentos e justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitações, concluímos que o procedimento atende ao que determina a Lei, se encontrando perfeito e de acordo com as normas pertinentes, não havendo ofensa à Legislação vigente, sendo possível a de contratação através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
É o parecer, sub censura.
10 TCU, Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, j. em 05.12.2007.
11 Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão
12 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, leciona em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” Dialética – 2012
Pedras de Maria da Cruz/MG, 13 de fevereiro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx OAB/MG 142.095.
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº.008/2021
INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE GÃO MOGOL/MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
RATIFICAR E HOMOLOGAR o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N° 008/2021,
INEXIGIBILIDADE 001/2021, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil, nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020, conforme justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitações e parecer da Assessoria Jurídica, AUTORIZANDO a contratação da empresa CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, CNPJ 09.016.362/0001-45,
com o perfil contendo todos os requisitos indispensáveis a prestação dos serviços, pelo fato de a hipótese estar elencada entre os casos de Inexigibilidade de Licitação na forma nos moldes previstos no inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020.
CONSIDERANDO a disponibilidade de tempo, notoriedade e a competência da empresa a ser contratada, do seu zelo profissional, da sua idoneidade moral e social, da estrutura física que o seu escritório oferece e pela experiência na área pública;
CONSIDERANDO que a possível contratada atende a todas as exigências legais quanto à documentação de habilitação exigidas no §3º do artigo 195 da Constituição Federal e artigos 27 ao 31 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que o preço cobrado pela contratação para oferecer o serviço que se busca contratar, do nível citado, é considerado razoável, nas condições normais de execução do contrato, comparado com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos;
CONSIDERANDO a necessidade real de contratação dos serviços solicitados e as limitações do quadro de pessoal e de apoio físico-material existentes na prefeitura municipal;
CONSIDERANDO finalmente que a empresa, em epígrafe, preenche as condições e requisitos para atender os serviços solicitados, cuja similaridade é reconhecida por lei, resolve autorizar, a sua contratação, declarando inexigível o processo licitatório, cujo contrato deverá ser celebrado com observância das regras previstas no art. 55 e demais disposições da Lei nº 8.666/93, cuja minuta integra este Termo.
Assim, DECLARO INEXIGÍVEL a licitação para contratação da empresa CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, CNPJ 09.016.362/0001-45, e autorizo a
contratação, da empresa, pelo período de 12 (doze) meses, sendo o valor mensal de R$11.240,00(onze mil duzentos e quarenta reais) e valor total de R$134.880,00(cento e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta reais), conforme abaixo discriminado:
ITE M | DESCRIÇÃO | QTD | UND | UNIT. | TOTAL |
01 | ASSESSORIA Contábil – Prestação de Serviço em Assessoria Contábil, sendo: Responsabilização pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, elaborando Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, encaminhar os relatórios de Acompanhamento Mensal do SICOM, encaminhamento dos módulos balancetes mensais, SICOM folha de pagamento, elaborarão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria, Lei Orçamentaria com envio destes Instrumentos de | 12 | Sv. | 11.240 ,00 | 134.880,0 0 |
Planejamento ao TCEMG, elaboração do SIACE/LRF,SICONFI,SIOPS,SIOPE, Emissão de Pareceres Contábeis quando solicitado, orientações na elaboração de Plano de Ações das Secretarias Municipais, orientação na aplicação de recursos vinculados no Município relativo a todas as Secretarias, acompanhar a aplicação dos índices no tocante a Saúde, Educação, FUNDEB e Despesa com pessoal, acompanhar as entrega das declarações de responsabilidade da Prefeitura para a Receita Federal do Brasil sendo DCTF e DIRF, elaborar e encaminhar a RAIS, realizar treinamento de servidores na área contábil, orientar os servidores na execução orçamentaria atendendo a Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, orientar e acompanhar os Setores de Tesouraria, Tributos, Dep. De Pessoal, controle de Frotas, Setor de Compras, Setor de almoxarifado, Setor de Controle de Patrimônio, manter um profissional devidamente registrados e habilitados no Conselho Regional de Contabilidade (Contador) 30 horas semanais executando os serviços nos termos da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Publico. |
Intime-se o representante legal da empresa CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, CNPJ 09.016.362/0001-45, para assinatura do competente termo de contrato.
Publique-se.
Grão Mogol/MG, 15 de janeiro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Prefeito Municipal.
CONTRATO Nº 010/2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GRÃO MOGOL/MG, E A EMPRESA CONTASS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, PARA OS FINS NELE INDICADOS.
O MUNICÍPIO DE GRÃO MOGOL/MG entidade de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 20.716.627/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade de Grão Mogol/MG, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa CONTASS
CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-EPP, CNPJ 09.016.362/0001-45, estabelecida
na Xxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, aqui denominada de CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Ivan Fonseca de Oliveira, inscrito no CPF sob o número 464.189.166-87, residente e domiciliado Rua Xxxxx, nº 120, Bairro Barcelona Park, Montes Claros/MG, RESOLVEM celebrar este Contrato mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato tem como fundamento a Lei 8.666/93 e suas alterações, Lei 14.039/2020(inciso III do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, da Lei 8.666/93 e suas alterações e artigo 2° da Lei 14.039/2020) e ainda o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 008/2021, INEXIGIBILIDADE 001/2021, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria Contábil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato será por preço líquido e certo.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FONTE DE RECURSOS
O objeto deste Contrato será pago com recursos orçamentários oriundos do Tesouro Municipal/convênios, no valor estimado de R$134.880,00(cento e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta reais), com a classificação funcional:
MANUT.ATIV.DIRETORIA CONTABIL 043204.122.0002.2014.3339039.100.102 - ASSESSORIA CONTABIL
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato firmado com o Município terá vigência pelo período de 12(doze) meses, o qual poderá ser prorrogados nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, observando-se o seguinte:
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato, a Contratante pagará a Contratada os seguintes valores unitários:
ITE M | DESCRIÇÃO | QTD | UND | UNIT. | TOTAL |
01 | ASSESSORIA Contábil – Prestação de Serviço em Assessoria Contábil, sendo: Responsabilização pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, elaborando Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, encaminhar os relatórios de Acompanhamento Mensal do SICOM, encaminhamento dos módulos balancetes mensais, SICOM folha de pagamento, elaborarão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria, Lei Orçamentaria com envio destes Instrumentos de Planejamento ao TCEMG, elaboração do SIACE/LRF,SICONFI,SIOPS,SIOPE, Emissão de | 12 | Sv. | 11.240 ,00 | 134.880,0 0 |
Pareceres Contábeis quando solicitado, orientações na elaboração de Plano de Ações das Secretarias Municipais, orientação na aplicação de recursos vinculados no Município relativo a todas as Secretarias, acompanhar a aplicação dos índices no tocante a Saúde, Educação, FUNDEB e Despesa com pessoal, acompanhar as entrega das declarações de responsabilidade da Prefeitura para a Receita Federal do Brasil sendo DCTF e DIRF, elaborar e encaminhar a RAIS, realizar treinamento de servidores na área contábil, orientar os servidores na execução orçamentaria atendendo a Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, orientar e acompanhar os Setores de Tesouraria, Tributos, Dep. De Pessoal, controle de Frotas, Setor de Compras, Setor de almoxarifado, Setor de Controle de Patrimônio, manter um profissional devidamente registrados e habilitados no Conselho Regional de Contabilidade (Contador) 30 horas semanais executando os serviços nos termos da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Publico. |
§1°-O valor contratual poderá ser alterado nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o contratado manter sua proposta pelo período mínimo de 30(trinta) dias após sua apresentação;
§2°- O valor contratual poderá ser reajustado após 12(doze) meses de prestação de serviços, com base no índice do IGP-M(Índice Geral de Preços do Mercado);
§3°-A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado de forma parcelada, mensalmente, em até 30(trinta) dias após a apresentação de Nota Fiscal e CND’s Federal, FGTS e CNDT, acompanhadas das ordens de fornecimento, devidamente assinadas pelos setores competentes.
a) Para emissão das faturas, serão tomadas como base, as ordens de fornecimento apresentadas pelo Departamento solicitante.
b) Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
c) Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, não superior a 10 (dez) dias, o valor da fatura não sofrerá acréscimos a qualquer título.
CLÁUSULA OITAVA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
8.1-O contrato firmado com esta Prefeitura não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem autorização expressa da Contratante, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão.
8.2 - São direitos da contratante:
a) emitir a essencial “ordem de serviço” inicial, com definição de sua abrangência;
b) fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços e fornecimento contratados, visando ao atendimento das normas técnicas, especificações e projetos integrantes do edital, adotando medidas que se revelem necessárias à melhor produtividade ou qualidade do objeto contratado;
c) aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas em Lei e neste projeto;
d) solicitar e receber, a qualquer tempo, dados e informações referentes ao objeto contratado;
e) receber o objeto licitado, tal como projetado, licitado e contratado, pronto e acabado, atendidas as normas técnicas que lhe forem pertinentes;
f) ordenar correções, reparos, remoções ou substituições que se fizerem necessárias, tudo às expensas da contratada, na hipótese de vícios, defeitos ou incorreções na execução ou no fornecimento do objeto contratado;
8.3 - São responsabilidades da contratante:
a) manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) cumprir as obrigações que lhe são fixadas, contrario sensu, nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei 8.666/93.
8.4 - São direitos da contratada:
a) receber, livre e desembaraçada, a área ou local em que se implantará o objeto do contrato;
b) receber, dentro do prazo contratual, sob pena de correção monetária, os valores relativos aos serviços e equipamentos fornecidos.
c) executar, tal como projetado e contratado, o objeto licitado, salvo sua redução no limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93;
8.5 - São responsabilidades da contratada:
a) assinar o contrato elaborado na conformidade da minuta que integra o edital, dentro do prazo que lhe for assinado;
b) executar os serviços com estrita obediência dos projetos, das especificações, dos detalhes técnicos e das instruções emanadas da contratante, atendendo com absoluto rigor as normas técnicas que lhe forem aplicáveis;
c) cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas;
d) assegurar durante a execução, a proteção e conservação dos serviços prestados;
e) disponibilizar o pessoal necessária à execução do objeto contratual;
f) permitir e facilitar à Fiscalização do Contratante, em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
g) participar à Fiscalização do Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o prazo estipulado por este Instrumento, indicando as medidas para corrigir a situação;
h) respeitar e fazer respeitar, sob as penas legais, a legislação e posturas do Contratante sobre execução de serviços em locais públicos;
i) responder por danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato;
k) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
l) Arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos técnicos durante as visitas técnicas semanais para supervisionar aexecução dos serviços contábeis, na sede do Contratante.
m) Disponibilizar um técnico diariamente para execução dos serviços contábeis na sede do Contratante;
n) Disponibilizar um profissional de nível superior, diariamente para execução dos serviços contábeis na sede do Contratante, no horário de 08:00 às 18:00;
o) Disponibilizar um profissional de nível superior para visita técnica semanal para supervisionar a execução dos serviços contábeis na sede do Contratante;
p) Disponibilizar um profissional de nível superior para visita técnica semanal para supervisionar a execução dos serviços de aplicação da legislação de pessoal e pagamento de servidores, na sede do Contratante;
q) Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 05(cinco) dias, após o recebimento da ordem de serviços.
CLAUSULA NONA – DA RECISÃO ADMINISTRATIVA
9.1 – A contratação objeto deste Contrato poderá ser rescindida:
9.1.1 – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
9.1.2– Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
9.1.3– Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
9.2– Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.3– Ocorrendo à rescisão contratual e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da contratada, a Administração responderá pelos preços constantes da Proposta Comercial, devido em face dos produtos efetivamente entregues pela contratada até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1-Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
10.2- Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
10.3 - No caso de atraso no fornecimento, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas a CONTRATADA multas de:
a) - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da proposta, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) - Rescisão do contrato, a critério do Contratante, em caso de atraso no fornecimento superior a 10(dez) dias.
10.4 - Caso o contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global da sua proposta.
10.5 - Em caso de atraso nas entregas das mercadorias superior a 48 horas e contratado ser reincidente, o contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem notificação do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
fiscalização, autorização, conferência e recebimento do objeto deste contrato serão realizados pela Administração através de seu Secretário Municipal de Administração, observados os art. 73 a 76 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado ao Termo de Referência que o acompanha, independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA - DO FORO
1. As partes elegem o foro da comarca de Grão Mogol/MG, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Grão Mogol/MG, 15 de janeiro de 2021.
PELO CONTRATANTE: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Prefeito Municipal.
PELA CONTRATADA: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
p/ Contass Contabilidade e Consultoria Ltda-EPP.
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em atendimento às disposições contidas na Lei Federal 8.666/93, na Lei Orgânica do Município de Grão Mogol/MG., o TERMO DE RATIFICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO e o TERMO DE CONTRATO 010/2021, alusivo ao TERMO DE
INEXIGIBILIDADE 001/2021, foram publicados na data de 15 de janeiro de 2021, no quadro de avisos e no site da Prefeitura Municipal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente.
Grão Mogol/MG, 15 de janeiro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Presidente da CPL.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 008/2021 INEXIGIBILIDADE Nº 001/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL, NOS MOLDES PREVISTOS NO INCISO III DO ARTIGO 13, COMBINADO COM O INCISO II DO ARTIGO 25, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES E ARTIGO 2° DA LEI 14.039/2020.