CONTRATO Nº 031/2023, QUE CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E CLARO S/A, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO Nº 031/2023, QUE CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E CLARO S/A, NA FORMA ABAIXO:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 77.799.542/0001-09, estabelecida a Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº — Centro Cívico — Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Presidente Senhor Ademar Xxxx Xxxxxxx inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Primeiro Secretário Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, e seu Diretor Geral, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CLARO S.A, MATRIZ inscrito no CNPJ/CPF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxx – Xxxxxx Xxx Xxxxx/XX – Xxxxx de Faturamento/Emissão NF: CLARO S/A – CNPJ: 40.432.544/0224-69 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000 – SL - J, neste ato representado pelos seus procuradores: Sr. XXXXXX XXXXXXXX, Gerente Executivo de Contas, inscrito no CPF sob o n.º 500.322.679- 91, portador do RG n.º 3.504.202-4 – SSP / PR, e pelo Gerente Regional de Vendas Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 05621660-9 – IFP/RJ – telefone 00 00000-0000 e e-mail: Xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente contrato nos termos do Decreto Estadual nº 10.086 de 17 de Janeiro de 2022 e pela Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, e respectivas alterações, Ato da comissão executiva da ALEP nª 1826/2023 e legislação pertinente, no Processo de Dispensa de Licitação n° 26/2023, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicações para prestação de serviço em telefonia Móvel Pessoal -
SMP e de acesso móvel à internet, através de cartões SIM - nano chip - contemplando voz e dados em sistema digital pós-pago para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme especificações e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 O Termo de Referência que deu origem à contratação;
1.2.2 A Autorização da Dispensa nº 026/2023;
1.2.3 O orçamento do Contratado;
1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados;
CLÁUSULA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E QUANTITATIVOS
2.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços em 16 (dezesseis) cartões SIM - nano chip- conforme especificações a seguir:
2.2 Deverá disponibilizar pacote de voz contemplando ligações locais e de longa distância nacional com habilitação de linhas de telefonia celular com tecnologia digital GSM / WCDMA, ou outras tecnologias que venham a ser implementadas durante a vigência do contrato, contemplando ligações do tipo móvel/móvel e móvel/fixo, e pacote de dados com acesso à internet, com características de serviços pós-pagos.
2.3 Deverá disponibilizar serviços de habilitação, troca de número, exclusão de ligações provenientes de clonagem, bloqueio por extravio ou roubo, chamada em espera, desvio de chamada, consulta, conferência, correio de voz, SMS (Short Me Service) bidirecional, MMS e identificação de chamada de oito dígitos com código de área, sem ônus extra para o Contratante;
2.4 Deverá disponibilizar os serviços de chamadas VC Móvel/Móvel Intra-Grupo (tarifa zero) com o custo previsto na rubrica de assinatura mensal;
2.5 O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática, sem a necessidade de habilitação do aparelho ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional;
2.6 Disponibilizar serviço de tráfego de dados para acesso à internet na área de
mobilidade do assinante e em todo o território nacional onde existir o sinal 2G/3G/3G+/4G/4,5G sendo:
2.6.1 16 (dezesseis) chips com pacote de dados de 80 GB (plano de dados 40GB + bônus de 40GB).
2.7 Quando solicitado, deverá efetuar a portabilidade numérica, devendo esta manter os números utilizados pela CONTRATANTE, sem ônus para a mesma, e independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado;
2.8 Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar nova tecnologia de funcionamento, a CONTRATANTE poderá solicitar a migração, sem ônus, para essa tecnologia a qualquer tempo;
2.9 A Contratada, por meio de seu Atendimento Corporativo, deverá prestar o serviço de suporte técnico exclusivo aos usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP) durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
2.10 Perfil de tráfego estimado para ligações telefônicas:
Tipo de Tráfego | O (minutos) | |
1 | Ligações Locais VC1: móvel-móvel mesma operadora; móvel-móvel outra operadora; | 800 |
2 | Longa Distância VC2: móvel-móvel mesma operadora; móvel-móvel outra operadora; | 800 |
3 | Longa Distância VC3: móvel-móvel mesma operadora; móvel-móvel outra operadora; | 400 |
2.11 O perfil de tráfego das ligações telefônicas apresentadas é estimado e não constitui qualquer compromisso futuro para a Assembleia Legislativa.
2.12 Serviços de Dados:
ITEM | Serviço | Quantidade | |
1 | Assinatura mensal | 16 | |
MPF Protocolo nº 14539-49.2023 página 3 |
2 | Pacote de dados de 80 Gb (plano de dados 40GB + bônus de 40GB). | 16 |
2.13 O valor mensal unitário do plano é de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor mensal de R$ 2.318,40 (dois mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), restando como valor global anual o montante de R$ 27.820,80 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E FORNECIMENTO
3. Especificações Técnicas
3.1 Os serviços serão prestados conforme especificações, quantitativos e demais detalhes definidos no Termo de Contrato e presente contrato;
3.1.2 No valor contratado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação;
3.1.3 Os custos pelo uso das linhas, e sua manutenção, estão compreendidos nos valores dos serviços previstos na tabela desta cláusula;
3.1.4 O início da execução do serviço somente deverá ser efetuado pela CONTRATADA após recebimento da ordem de serviço, em conformidade com as especificações e os períodos indicados neste Termo de Referência, e de acordo com o respectivo contrato firmado;
3.1.5 A ordem de serviço poderá ser encaminhada via e-mail, através da correspondência eletrônica do gestor do contrato, o qual será nomeado através de indicação pela Diretoria de Apoio Técnico da Assembleia Legislativa do Paraná;
3.1.6 A nota de xxxxxxx não substitui a ordem de serviço;
3.1.7 A execução dos serviços regulares, atinentes ao itens 1 do objeto contratual, deverá ter início a partir da data indicada na respectiva ordem de serviço;
3.1.8 Após a conclusão da habilitação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar documentação técnica da solução com descrição dos níveis mínimos de serviços contratados, dados para acesso ao portal de monitoramento dos serviços e dados para
abertura de chamados de suporte técnico, como condição para o recebimento definitivo do objeto pelo CONTRATANTE;
3.1.9 Não serão aceitas entregas parciais, devendo ser entregue o quantitativo total descrito no DANFE ou na nota fiscal eletrônica;
3.1.10 Os nano chips a serem entregues deverão atender as especificações técnicas e quantidades descritas neste termo.
3.2 Dos prazos de fornecimento
3.2.1 A CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para realizar a entrega dos nano chips, objeto de fornecimento, após o recebimento da Ordem de Compra acompanhada da Nota de Empenho.
3.2.2 Os chips deverão ser entregues no setor de Comunicação da Assembleia Legislativa do Paraná, localizado na Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, Centro Cívico; CEP 80530-911, Curitiba, Paraná. O agendamento deverá ser feito através do telefone (00) 0000-0000
CLÁUSULA QUARTA – DAS GARANTIAS
4.1 Garantia Contratual dos Bens
4.1.1 O prazo de garantia contratual do objeto, complementar à garantia legal, é de, no mínimo, 12 (doze) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo da garantia legal.
4.1.2 A garantia será prestada com vistas a manter os nano chips fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o CONTRATANTE.
4.1.3 A garantia abrange a realização de substituição dos respectivos nano chips com vício ou defeito, pelo próprio CONTRATADO, e, a garantia de funcionamento dos serviços ofertados, de acordo com as normas técnicas específicas, e conforme descrição na proposta apresentada.
4.1.4 Os nano chips que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia e do contrato, deverão ser substituídos por outros novos, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade, desempenho e tecnologia iguais ou superiores aos dos anteriores disponibilizados.
4.1.5 Uma vez notificado, o CONTRATADO realizará a substituição dos chips que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir da data na
qual foi notificada pelo CONTRATANTE.
4.1.6 Na hipótese do subitem acima, o CONTRATADO deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo CONTRATANTE, de modo a garantir a continuidade dos serviços ofertados, sem prejuízo ao CONTRATANTE.
4.1.7 A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1 O valor total do contrato é de R$ 23.998,08 (vinte e tres mil, noventos e noventa e oito reais e oito centavos).
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
5.3 Caso a Contratada possua obrigação de reter em nota fiscal os tributos PIS/COFINS/CSLL, deverá recolher tais numerários diretamente à Receita Federal (mantenedora destes tributos/contribuições), e cumprir com as obrigações acessórias que envolvem esses valores.
5.4 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não se responsabilizará por despesa efetuada pelo fornecedor que não tenha sido expressamente acordada no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E DO REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1 A periodicidade de reajuste do valor deste contrato será anual, conforme disposto na Lei Federal n.º 10.192, de 2001, utilizando-se ou o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou o IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado, o qual se demonstrar mais vantajoso para a Administração à época do reajuste.
6.2 A data-base do reajuste será vinculada à data do orçamento estimado.
6.3 O reajuste será concedido mediante simples apostila, conforme dispõe o art. 136
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
6.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir do último reajuste.
6.5 Não será admitido apostilamento com efeitos financeiros retroativos à data da sua assinatura.
6.6 A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento próprio.
6.7 Os preços contratuais poderão ser reajustados, quando e se for o caso, em Reais, de acordo com os artigos 124 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021, com base na variação do IPCA ou IGPM, devendo ser utilizado sempre o mais baixo (mais vantajoso para a Administração Pública).
6.8 O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, a contar da data do orçamento estimativo definitivo (data do mapa comparativo de preços) constante no protocolo de contratação, e dependerá de provocação (pedido) formal da Contratada.
6.9 Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderá ser promovida revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação das superveniências de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato.
6.10 A revisão do preço contratual será provocada pela Contratada mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período.
6.11 A Contratada deverá encaminhar o pedido de reajuste por escrito, através do e- mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx , juntamente com os documentos comprobatórios, os quais serão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, pela rejeição do pedido, em até 60 (sessenta) dias da entrega do documento devidamente protocolado.
6.12 O pedido de reajuste também poderá ser protocolado na Coordenadoria de Protocolo Geral – 4º Andar, do Prédio Administrativo, situado no endereço Praça
Nossa Senhora de Salete s/nº – Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80.530-911, de 2ª a 6ª feiras, no horário compreendido das 09h00min às 12h00min – 13h00min às 18h00min.
6.13 A revisão deverá ser realizada mediante aditamento contratual, dependendo da efetiva comprovação pela Contratada do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente, além de serem obedecidos os procedimentos constantes do art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e das exigências contidas no Decreto Estadual nº 10.086/2022 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 As despesas para futuras aquisições correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária nº 001.001.6000.3390.4005 – Serviço de Comunicação de Dados, do Orçamento Próprio da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento da fatura deverá ser realizada em um prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento do Contratado em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos e mediante verificação do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), emitido por meio do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, destinado a comprovar a regularidade com os Fiscos Federal, Estadual (inclusive do Estado do Paraná para licitantes sediados em outro Estado da Federação) e Municipal, com o FGTS, INSS e negativa de débitos trabalhistas (CNDT), observadas as disposições do Termo de Referência.
8.2 Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, no fornecimento dos bens ou no cumprimento de obrigações contratuais;
8.2.1 Decorrido o prazo de adimplemento da multa, caso esta não tenha sido paga, os valores serão descontados da fatura apresentada
8.3 Para a liberação do pagamento, o fornecedor protocolizará preferencialmente por
e- mail (xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), a seguinte documentação:
a) Requerimento de Pagamento a Diretoria de Apoio Técnico;
b) Cópia da Nota de Xxxxxxx;
c) Nota Fiscal discriminada, contendo os dados bancários, calculada em função dosprodutos fornecidos, devidamente atestada pelo fiscal de contrato;
d) Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação decertidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.212/1991, bem como às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros;
e) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS,mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF;
f) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual relativa aos Tributos Estaduais, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
g) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal relativa aos Tributos Municipais da sede da proponente, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitoou Certidão Positiva com efeito de Negativa ou documento equivalente do Município do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
8.4 Caso a Contratante deflagre alguma irregularidade nos serviços objeto do presente e a Contratada não realize a substituição ou o reparo do serviço ou do produto no prazo determinado, a Contratante realizará o desconto proporcional da nota fiscal, sem prejuízo das demais sanções legais.
8.5 Caso a CONTRATADA entregue certidão com data expirada ou que venha expirar- se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão por outra atualizada.
8.6 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal apresentada em relação aos produtos entregues.
8.7 Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em virtude de penalidade ou inadimplemento das obrigações, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
8.8 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado
I = (TX) | I = (6/100) | I = 0,00016438 |
365 | TX = Percentual da taxa anual = |
6%. |
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÃO DAS PARTES
9.1 Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de seu orçamento;
b) Permitir acesso dos empregados do Contratado em suas dependências para realizar os serviços, proporcionando todas as facilidades para que a empresa possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições avençadas;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto fornecido e ou entregue em desacordo com as obrigações assumidas pelo Contratado;
d) Fiscalizar de acordo com sua conveniência e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Referência e Contrato;
e) Comunicar ao Contratado, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
f) Efetuar o pagamento ao Contratado no valor correspondente a realização do serviço e/ou entrega do produto, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referencia e neste instrumento;
g) Efetuar as eventuais retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecida pelo Contratado, no que couber;
h) Ressarcir o contratado, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia, quando houver, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização;
i) Adotar providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, quando se constatar irregularidade que configure dano à
Administração, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente, para a apuração dos ilícitos de sua competência;
j) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado.
9.2 São obrigações da CONTRATADA:
9.2.1 Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste Termo, acompanhado da respectiva nota fiscal;
9.2.2 executar o objeto contratual de acordo com as especificações e as exigências constantes de sua proposta e do processo de contratação em epígrafe, zelando pela perfeita execução dos serviços contratados, prestando-os sem interrupção, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual;
9.2.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
9.2.4 Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade relativa à execução dos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
9.2.5 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo de referência, o objeto com avarias ou defeitos;
9.2.6 Comunicar, por escrito, ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.2.7 Comunicar, por escrito, ao Contratante, quaisquer erros ou incoerências verificadas nas especificações, não sendo, a eventual existência de falhas, razão para execução incorreta de serviços de qualquer natureza ou à sua não execução.
9.2.8 Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;
9.2.9 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação;
9.2.10 Manter atualizado os seus dados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;
9.2.11 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.2.12 Responsabilizar-se pelo danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento exercido pelo CONTRATANTE;
9.2.13 Arcar com todas as despesas com tributos federais, estaduais e municipais, fretes, seguros, tarifas e as despesas decorrentes da execução do objeto, inclusive aqueles referentes ao licenciamento ambiental, se houver, enquanto perdurar a vigência do compromisso, sem qualquer ônus adicional.
9.2.14 Fornecer serviço móvel pessoal - SMP: serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual;
9.2.15 Proporcionar serviços de telefonia dentro dos padrões de qualidade nas ligações, estabelecidos pela ANATEL, não apresentando ruídos, interrupções e quedas de sinal, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei;
9.2.16 Propiciar serviços em área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
9.2.17 Fornecer serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma área local;
9.2.18 Proporcionar serviços de tarifação básica - ATB: parte da área local dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida aos serviços ou preços do plano de serviços de sua escolha, sem valores
adicionais para atendimento;
9.2.19 Garantir o sigilo e a inviolabilidade das conversações, mensagens, dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados ou da relação contratual mantida com o CONTRATANTE, de acordo com o Termo de Sigilo das Informações, pacto anexo ao presente contrato;
9.2.20 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e o cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
9.2.21 Não transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações decorrentes do contrato, ou títulos de créditos emitidos por ela e sem aceite, como garantia, fiança, ou outra forma qualquer de ônus, sem anuência prévia e expressa do CONTRATANTE, sob pena de rescisão unilateral do contrato;
9.2.22 A CONTRATADA deverá manter cobertura dos seus serviços de dados em todos os estados da federação, por meios próprios ou por convênio com outra operadora;
9.2.23 - O serviço de roaming deve ocorrer de forma automática, sem a necessidade de habilitação de outro equipamento, em todo o território nacional e na mesma tecnologia adotada na região de origem. Quando houver a necessidade de roaming internacional, o CONTRATANTE deverá se comunicar por escrito com preposto da CONTRATADA solicitando a prestação dos serviços especificando as regiões compreendidas e o período de prestação dos serviços;
9.2.24 Manter os números dos terminais (celulares) atualmente utilizados (portabilidade numérica);
9.2.25 Realizar o tratamento dos dados pessoais em estrita conformidade às instruções repassadas pelo CONTRATANTE;
9.2.26 Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados;
9.2.27 Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma a reduzir o nível de risco ao qual o objeto do contrato ou o CONTRATANTE estão expostos;
9.2.28 Adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades do contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados;
9.2.29 Responsabilizar-se por prejuízos causados ao CONTRATANTE em razão de coleta e tratamento inadequados dos dados pessoais compartilhados para as finalidades pretendidas no contrato;
9.2.30 Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo CONTRATANTE;
9.2.31 Manter serviço antifraude, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com detecção de clonagem, e tomar as devidas providências, imediatamente após a ocorrência, oferecendo condições de continuidade do serviço;
9.2.32 Arcar com as despesas resultantes das ligações de aparelhos que porventura venham a ser clonados, bem como despesas e custos decorrentes de quaisquer ações e demandas que originem danos ocorridos por culpa sua ou de seus empregados ou prepostos;
9.2.33 Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE toda e qualquer suspeita de clonagem, tomando todas as providências necessárias para o bloqueio, rastreamento e solução do problema;
9.2.34 - Acatar as orientações do CONTRATANTE, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
9.2.35 - Colocar à disposição do CONTRATANTE, serviço de atendimento a clientes corporativos, indicando consultores e número de telefone diferenciado;
9.2.36 Informar ao CONTRATANTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje a modificação dos termos do contrato;
9.2.37 Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
9.2.38 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá- los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:
9.1.38.1 Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
9.1.38.2 Retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
9.1.38.3 Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A gestão do contrato será exercida pelo servidor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, matrícula nº 3020406, ou, na sua ausência, por seu suplente, a servidora Valquíria Xxxxxxx xx Xxxxxxx, matrícula nº 3020633, ambos da Diretoria de Apoio Técnico.
10.2 A fiscalização do contrato ficará a cargo do Servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx A. De Mello
– matrícula: 3021202 e na sua ausência, pelo seu substituto Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – matrícula 3020399.
10.3 Caberá ao gestor do contrato:
a) Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização, além dos atos preparatórios à instrução processual e à formalização dos procedimentos de alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
b) Receber do fiscal e analisar as informações e documentos pertinentes à execução do objeto;
c) Acompanhar o processo licitatório, em todas as suas fases;
d) Xxxxxx controles adequados e efetivos do presente contrato, dos quais constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do saldo contratual, com base nas informações e relatórios apresentados pelo fiscal;
10.4 Caberá ao fiscal do contrato, fiscalizar a execução das contratações, em seus aspectos técnicos e administrativos, além de:
a) Acompanhar e fiscalizar in loco a execução do objeto, aferindo se a quantidade, qualidade, validade, valores e preços pactuados, prazo de entrega, especificações e modo de execução, dentre outros, estão compatíveis com o estabelecido no contrato, apontando as faltas ou defeitos observados;
b) Analisar as notas fiscais, conferindo a adequação entre os preços registrados e valores faturados e os bens entregues;
c) Verificar as regularidades fiscais e trabalhista e a manutenção das condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA;
d) Atestar a Nota Fiscal de fornecimento e a entrega do produto, após conferência prévia do objeto contratado, para fins de recebimento definitivo;
e) Elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, no qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do saldo contratual, e as informações das ações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados;
f) Comunicar ao gestor, em tempo hábil, a necessidade de prorrogações e alterações, as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do objeto, as indicações de glosas, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade e demais informações necessárias ao fiel acompanhamento da execução contratual;
g) O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita
execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelocontrato.
10.4.1 O preposto deve ser formalmente designado pelo fornecedor, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
10.4.2 A indicação ou a manutenção do preposto do fornecedor poderá ser recusada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, desde que devidamente justificada, devendo o fornecedor designar outro para o exercício da atividade.
10.4.3 Ao preposto do fornecedor competirá, dentre outras atribuições:
a) Representar os interesses do fornecedor perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
b) Realizar os procedimentos administrativos junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c) Manter o fornecedor informado sobre o andamento e a qualidade dos produtos entregues;
d) Comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato os esclarecimentos julgados necessários.
10.5 As comunicações entre a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o fornecedor devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado até o limite máximo legal do valor estabelecido para dispensa de licitação, a critério da Administração e com o aval da contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, durante a execução contratual, deverá garantir a entrega e qualidade do objeto contratado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como manter as condições de habilitação apresentadas na contratação durante todo esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser extinto pelos motivos previstos nos artigos 137 e 138 e consequências previstas no artigo 139, todos da Lei Federal nº 14.133/2021;
12.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados;
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no parágrafo 2º do artigo nº 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§2º, da Lei Federal 14.133);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas
nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei Federal 14.133);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei Federal 14.133)
iv) Multa:
a) No caso de não cumprimento dos prazos de execução do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso sobre o valor integral do contrato, até o 15º (décimo quinto) dia.
b) A partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso será cabível a multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, se a entrega e/ou a substituição do produto/serviço não for realizado no prazo estipulado neste contrato e no Termo de Referência, o contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo da aplicação das demais sanções.
13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º da Lei Federal 14.133)
13.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei Federal 14.133).
13.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei Federal 14.133);
13.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei Federal 14.133).
13.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei Federal 14.133):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei Federal 14.133)
a. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal 14.133)
b. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal 14.133)
c. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
14.1 A CONTRATADA, por seus representantes, através da assinatura do presente Contrato, declara, garante e compromete-se, em relação a todos e atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato, que:
14.1.1 Não violou e compromete-se a não violar a Lei de Proteção de Dados – “LGPD” (Lei 13.709/2018) e demais legislações análogas de outras jurisdições que versem sobre o tema e sejam aplicáveis na execução deste Contrato;
14.1.2 Declara de forma irrevogável e irretratável, que seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, diretores, empregados, prestadores de serviços, inclusive seus subcontratados e prepostos, conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis, regulamentos e disposições normativas que tratam da proteção de Dados Pessoais, nacionais e estrangeiras (quando aplicáveis na execução deste Contrato);
14.1.3 Se absterá da operação de tratamento indevido, irregular ou ilegal, de forma direta e/ou indireta, ativa e/ou passiva, de Dados Pessoais e tratará os Dados Pessoais a que tenha acesso, compartilhados pela CONTRATANTE ou que venha a coletar em nome da CONTRATANTE, em razão do presente Contrato, com a exclusiva finalidade de executar as atividades para os quais a foi contratada, sempre em conformidade com os critérios, requisitos e especificações previstos no Contrato e seus respectivos anexos, sem a possibilidade de utilizar esses dados para finalidade distinta; 1
14.1.4 Nas atividades de tratamento de Dados Pessoais a CONTRATADA agirá de boa- fé e observará os demais princípios dispostos no Art. 6º. da LGPD;
14.1.5 Não divulgará a terceiros os Dados Pessoais compartilhados pela CONTRATANTE, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
14.1.6 Manterá em absoluto sigilo todos os Dados Pessoais e informações que lhe tenham sido confiados, obrigação esta que subsistirá ao término deste Contrato;
14.1.7 Não tratará Dados Pessoais em local diferente do estabelecido pelas Partes;
14.1.8 Não reterá quaisquer Dados Pessoais compartilhados por um período superior ao necessário para a execução do presente Contrato e/ou para o cumprimento das suas obrigações nos termos do Contrato, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável. Finalizado o Contrato por qualquer causa, deverá a CONTRATADA apagar/destruir com segurança (mediante confirmação por escrito), ou devolver à CONTRATANTE (quando solicitado) todos os documentos que contenham Dados Pessoais, a que tenha tido acesso durante a execução do presente Contrato, bem como qualquer cópia destes, seja de forma documental ou magnética, a menos que a sua manutenção seja exigida ou assegurada pela legislação vigente;
14.1.9 Colaborará com a CONTRATANTE para que esta garanta o integral cumprimento das disposições previstas nas leis de proteção de dados pessoais.
14.2 Para fins do disposto no item acima, a CONTRATADA deverá:
14.2.1 Tomar medidas razoáveis para capacitar sua equipe de trabalho sobre as responsabilidades e confiabilidade resultantes da LGPD;
14.2.2 No caso de uma violação de dados pessoais ou se a CONTRATADA tiver motivos para acreditar que houve uma violação de dados pessoais, comunicar à CONTRATANTE essa violação potencial ou real de dados pessoais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter tomado conhecimento da mesma, com as seguintes informações: (i) a descrição da natureza da violação dos dados pessoais, incluindo, sempre que possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados em causa e as categorias e o número aproximado de registros de dados pessoais em causa; (ii) a identidade e os detalhes de contato do responsável pela proteção de dados ou do ponto de contato que pode fornecer mais informações em relação à violação; (iii) a descrição das consequências da violação dos dados pessoais, tanto quanto razoavelmente possível, dadas as circunstâncias; e (iv) a descrição das medidas propostas ou tomadas pela CONTRATADA para tratar da violação dos dados pessoais;
14.2.3 Cooperar ativamente com a CONTRATANTE, a fim de permitir que a CONTRATANTE notifique a violação de dados pessoais à autoridade competente. A CONTRATADA compromete-se, no entanto, não se comunicar diretamente com qualquer autoridade competente ou com o titular dos dados, sem a aprovação prévia por escrito da CONTRATANTE. A CONTRATANTE deverá aprovar previamente qualquer
comunicação pública e/ou notificação oficial à autoridade competente, à imprensa ou aos titulares dos dados em relação a essa violação potencial ou comprovada.
14.2.4 Investigar eventual incidente de segurança, tomando todas as medidas necessárias para eliminar ou conter a exposição, inclusive cooperando com os esforços de investigação e remediação da CONTRATANTE, mitigando qualquer dano;
14.2.5 Envidar esforços razoáveis para garantir que os Dados Pessoais sejam corretos e atualizados em todas as circunstâncias, enquanto estiverem sob sua custódia ou sob seu controle, na medida em que tenha capacidade de fazê-lo;
14.2.6 Cooperar razoavelmente com a CONTRATANTE na definição de uma solução para implementar os novos requisitos de proteção e segurança aos Dados Pessoais, caso assim a legislação vier a exigir;
14.2.7 Permitir que a CONTRATANTE, ou seus representantes devidamente autorizados, desde que com aviso prévio razoável, inspecionem e/ou auditem suas dependências, para verificar se suas atividades estão em conformidade com o disposto no Contrato e seus anexos; e
14.2.8 Disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, imediatamente, todas as informações para demonstrar o pleno cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula de privacidade e proteção de dados pessoais.
14.3 Para fins do presente Contrato, a expressão “tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. E, “Dado Pessoal" significa todas as informações acessadas ou recebidas pela CONTRATADA em qualquer forma tangível ou intangível referente, ou que pessoalmente identifiquem ou tornem identificáveis, qualquer empregado, cliente, agente, usuário final, fornecedor, contato ou representante da CONTRATANTE.
14.4 Ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD, as Partes somente realizarão o tratamento de dados pessoais mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular.
14.4.1 Ao aceitar as condições do presente Contrato a CONTRATADA manifesta expresso consentimento quanto ao tratamento de Dados pela CONTRATANTE, estando
referido consentimento se dando exclusivamente quanto à utilização dos Dados para atendimento das obrigações existentes em virtude da legislação vigente e dos termos deste contrato.
14.5 As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de tratamento, comunicação ou qualquer forma de utilização inadequada ou ilícita previsto em lei.
14.6 As Partes agirão como responsáveis independentes pelo tratamento de dados pessoais de seus respectivos colaboradores e contatos comerciais.
14.7 A CONTRATADA será responsável por todas as multas e sanções impostas à CONTRATANTE, bem como perdas e danos suportados, derivadas diretamente do seu descumprimento deste Contrato ou da violação ou descumprimento da LGPD e demais normas aplicáveis, podendo decorrer de processos administrativos e/ou judiciais.
14.8 Caso a CONTRATADA solicite a eliminação dos dados, a CONTRATANTE não estará obrigada a eliminar os dados se for impedida por obrigação legal ou regulatória, bem como nos casos em que for autorizada a conservação pela legislação em vigor.
14.9 Eventuais responsabilidades por parte da CONTRATADA, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe o Capítulo VI, Seção III da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO
15. Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o termo de dispensa e o orçamento da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS ALTERAÇÕES
17. O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ou por acordo entre as partes nas hipóteses contempladas no Art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021 e Ato da comissão executiva da ALEP nº 1826/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE
18. Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Órgão Oficial do Estado, pela CONTRATANTE, assim como sua publicação no Portal da Transparência ALEP (http://www.assembleia.pr.leg.br), nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21 e Ato da comissão executiva da ALEP nº 1826/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19. Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba (PR), de de .
ADEMAR LUIZ
Assinado de forma digital por ADEMAR LUIZ TRAIANO:19807287987
TRAIANO:19807287987 Dados: 2023.09.18 17:42:39 -03'00'
Deputado Ademar Luiz Traiano Presidente
ALEXANDRE MARANHAO KHURY:02744383996
Assinado de forma digital por ALEXANDRE MARANHAO KHURY:02744383996
ROBERTO COSTA CURTA:65451171 904
Assinado de forma digital por ROBERTO COSTA CURTA:65451171904
Dados: 2023.09.15 13:27:36
-03'00'
Dados: 2023.09.18 14:17:06 -03'00'
_
Deputado Alexandre Maranhão Khury Roberto Costa Curta 1º Secretario Dietor Geral
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATANTE
IRINEU
Assinado de forma digital por IRINEU
ANDRE LUIZ
Assinado de forma digital por ANDRE LUIZ
ZARAMELA:50 ZARAMELA:50032267991
032267991
Dados: 2023.09.15
06:38:49 -03'00'
ALCANTARA:70282
978704
ALCANTARA:70282978704 Dados: 2023.09.15 06:34:00
-03'00'
IRINEU ZARAMELA ANDRÉ LUIZ ALCANTARA
Representantes Legais
CLARO S/A
Testemunhas:
ELISANGEL A CRISTINA GOOD:0348 8932990
Assinado de forma digital por ELISANGELA CRISTINA GOOD:03488932990 Dados: 2023.09.18
17:49:10 -03'00'
NASCIME NTO:5404 9830949
Assinado de forma digital por JOAO LUIZ NASCIMENTO:540 49830949
JOAO LUIZ
Dados: 2023.09.18
17:51:44 -03'00'