PARECER N. 114/2022 – PGM INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD.
PARECER N. 114/2022 – PGM INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD.
ASSUNTO: Analise do 1º Termo Aditivo do Contrato nº. 083/2021-PMC, visando a prorrogação por 12 meses.
I – DO RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA DO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO, BASE LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA LEI 8.666/93. APROVAÇÃO PELA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO SR. XXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF Nº. 000.000.000-00.
Fora encaminhado para esta Procuradoria, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta do 1º Termo Aditivo do Contrato nº. 083/2021-PMC, com o proprietário SR. XXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF Nº. 000.000.000-00, que visa a prorrogação do prazo contratual no período de 12 (doze) meses, sendo de 23/06/2022 a 22/06/2023.
Vale lembrar que o Contrato nº. 083/2021-PMC, originário da Dispensa de Licitação nº. 069/2021-PMC, ora aditado, tem por objeto a Locação de Imóvel para Funcionar como Alojamento do Destacamento da Polícia Militar, localizado na Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 33 c/ Passagem Nazaré - Bairro Humaitá-Colares/PA, Colares - Pará.
Para que procedesse à análise, foi encaminhado o Ofício nº. 438/2022/SEMAD/PMC, o pedido e a devida justificativa da autoridade competente com a minuta do 1º Termo aditivo e seus anexos, que enseja o Processo Administrativo encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do
§1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93.
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Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93, que assim determina:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento é de prorrogação de prazo, e, dessa forma, amoldando-se perfeitamente a presente pretensão no que prescreve o art. 57, Inciso II e o § 2º, da Lei 8.666/93.
III - CONCLUSÕES
ANTE O EXPOSTO, desde que obedecidos os ensinamentos dos dispositivos alhures transcritos, OPINA-SE FAVORÁVELMENTE pela prorrogação do prazo contratual com o proprietário SR. XXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF Nº. 000.000.000-00, por 12 (doze) meses, período de 23/06/2022 a 22/06/2023, mantendo o mesmo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais, aprovando o Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº. 069/2021, com fulcro nos art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93.
Salvo melhor entendimento, é o parecer.
Colares/PA, 20 de junho de 2022.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por PEDRO ARTHUR MENDES
XXXXXX
Dados: 2022.06.20 11:50:30
-03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXX PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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Decreto 60/2021 – OAB/PA nº. 23.639