JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
RESCISÃO REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N º 254/2022–SEMSA CHAMAMENTO PUBLICO Nº 026/2022-SEMSA
MOTIVAÇÃO: RESCISÃO REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N º 254/2022– SEMSA QUE VERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE EM CIRURGIA VASCULAR PARA O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL
Em atenção ao Expediente da Empresa contratada protocolada no dia 12 de abril de 2023, no qual solicita rescisão contratual, informo que a Secretaria Municipal de Saúde firmou o contrato nº 254/2022-SEMSA com a empresa AZEVEDO E PEDROSA SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.867.971/0001-94, sediada na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 0000, xxxx 0, xxxxxx xxxxxx XXX: 00.000-000, Santarém
- Pará, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ,neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador de carteira de identidade n. 5213/CRM-PA e CPF (MF) n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx x xxxxxx xx xxxxxxx, x. 953, Bairro centro, na cidade de Santarém – Pará, CEP 68005-040, para CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE EM CIRURGIA VASCULAR PARA O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.
A contratação obedeceu a todos os procedimentos previstos na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, estando o contrato em plena vigência e execução.
Com efeito, o contrato em examine tinha seu prazo de vigência de 12 (doze) meses, considerando o planejamento feito pela administração para contratação de prestação de serviços médicos na especialidade de Cirurgia Vascular.
Ocorre que, o representante legal da Empresa contratada é médico concursado no Município de Santarém/PA, e desconhecia da vedação legal que o impedia de firmar contrato decorrente de licitação com a própria Administração Pública, assim após conhecimento de que estaria impedido de exercer o contrato decorrente da licitação, retirou- se da escala médica, momento em que a prestação de serviços passou a ser executada por outros médicos associados a sua empresa.
Assim restou impossibilitada a empresa contratada, necessitando, portanto, que o presente contrato de prestação de serviços seja rescindido uma vez que não há razão para sua continuidade.
Diante destas circunstâncias, foi que a empresa contratada e a administração em comum acordo optaram pela rescisão contratual, conforme documentação acostada ao processo.
Em princípio, o contrato administrativo, como espécie do gênero contrato se norteia pelo princípio do pacta sunt servanda, que não admite alteração no contrato, se tornando lei entre as partes.
Prima facie, este possibilitaria às partes exigir o cumprimento do Contrato Administrativo firmado até o final do ajuste, as obrigações por si assumidas. Ocorre que, para a questão especifica existe um regramento especial, cuja previsão vem consagrada no art. 65 da Lei n° 8.666/93.
No caso em tela, não estamos tratando de um caso de modificação, no sentido estrito do vernáculo. Igualmente, não se trata de hipótese de inexecução. Ao contrário, estamos diante de uma hipótese de desfazimento.
O desfazimento enseja o final dos direitos e obrigações fixados no termo de contrato, liberando a parte de responsabilidade anteriormente assumida.
Tal situação implicaria na extinção do contrato administrativo.
Das hipóteses autorizadoras, as mais consagradas pelas doutrinas especializadas nos apresentam as seguintes condições para a ruptura de ajuste administrativo: exaurimento do objeto, adimplemento do prazo, anulação, inadimplência das partes, conveniência da Administração Pública e acordo entre as partes.
Dentro de uma melhor análise e com os elementos que foram carreados aos autos, parece que a mais que se enquadra na situação em exame é o acordo entre as partes, embora seja perfeitamente possível a conveniência da administração pública ante os fatos esposados.
Para prestar validade a esse mútuo consentimento, algumas exigências estão presentes dentre as quais: a validade do contrato, ausência de cumprimento integral considerando que o ajuste está em execução e deixará de existir no restante da vigência do ajuste, além da deliberação consensual quanto à extinção do vínculo, consoante o ensinamento de JUSTEN FILHO1.
Em sede de legislação, no caso a Lei Federal n° 8.666/93, estatui em seu art. 78, os motivos para a rescisão contratual. Neste dispositivo legal, traz duas hipóteses: a) um no inciso I, reportando ao não cumprimento das condições contratuais. Na situação em comento, as condições do contrato foram observadas, no entanto, o ajuste não terá o prosseguimento, em face da pretensão de desfazimento. Como é sabido, um dos requisitos do contrato é a presença da vontade das partes, e, neste particular a vontade das partes é o não prosseguimento.
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
Para MEIRELLES2 a rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência do eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.
Como se depreende pelo art. 79 da Lei Geral de Licitações, a rescisão poderá ocorrer de forma administrativa, amigável e judicial. A rescisão administrativa é aquela efetivada por ato próprio e unilateral da Administração; por acordo entre as partes (amigável), geralmente quando não há culpa pelo inadimplemento, mas visa a atender o interesse público. A derradeira hipótese, por decisão judicial.
A busca pela competitividade, apresentado inclusive com princípio de observância obrigatória pela Administração Pública e por seus agentes, não deve ser concebida em plenitude ampla, geral e irrestrita. Noutro falar, para o ato administrativo alcançar sua eficácia não basta apenas a presença da legalidade, mas faz-se necessário a presença de outros requisitos ou princípios, dentre eles a moralidade, a razoabilidade e a boa- fé.
Repita-se, a Administração Pública não está adstrita a observar apenas a legalidade, tendo outros princípios de observância obrigatória, que é a moralidade, a impessoalidade, eficiência a publicidade, dentre outros, insculpidos ou não, no caput do art. 37 da Carta Republicana em vigor ou nos art. 3° da Lei n° 8.666/93 e art. 2° da Lei de Processo Administrativo.
Os atos administrativos têm uma finalidade. Esta finalidade foi concebida desde a formação dos primeiros Estados, quando buscam o bem comum dos seus jurisdicionados.
Neste esforço da busca do bem comum, como fim-mor, deve ser reconhecido o denominado interesse público nas ações perpetradas, quanto a sua finalidade almejada, se distanciando ou até mesmo acenando na mesma direção do interesse de outrem. O certo é pugnar para atender uma demanda maior, uma coletividade, o bem-estar da população.
Alcançar a finalidade que justificou a criação do programa, projeto, ou ações a serem realizadas. Tem a Administração Pública com interesse público, quando pugna em atender todos os princípios e conduzir seus atos afastados de qualquer dúvida quanto à seriedade, legitimidade e preocupação com a perfeita execução do serviço, com a finalidade de evitar eventuais gastos que possam lhe fazer falta ou desnecessários, ou empregados sem
2 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Apud CAMPOS FRANÇA, Xxxxx Xxxxxxxx de. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
economicidade, parcimônia e resultado eficiente, buscando, para tanto, a imperiosidade de corrigir serviços defeituosos ou incapazes de atender os objetivos inicialmente traçados.
Essas razões que nos conduzem ao entendimento que estão presentes a conveniência da administração pública e a oportunidade, conforme considerações supra transcritas.
Resta, de forma transparente, que ante a situação exposta, ser possível o desvencilhamento das obrigações firmadas entre Município de Santarém – Secretaria Municipal Saúde e AZEVEDO E PEDROSA SERVIÇOS LTDA, posto se tratar de questões supervenientes, relevante, onde deve ser prestigiado, como de fato se prestigiado tem, o interesse coletivo, que converte, dessa forma, em Conveniência Administrativa.
Por tudo o que foi exposto e com fundamento no art. 79, inciso II da Lei Geral de Licitações, rescindo, de forma amigável, o Contrato Administrativo n° 254/2022-SEMSA, celebrado entre o Município de Santarém – Secretaria Municipal de Saúde e AZEVEDO E PEDROSA SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.867.971/0001-94, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador de carteira de identidade n. 5213/CRM-PA e CPF (MF) n° 000.000.000-00, ante o interesse público ao norte demonstrado, sem qualquer prejuízo a administração pública municipal.
Deixo de oportunizar o contraditório, considerando que o ato ora realizado decorre de mútuo consentimento das partes envolvidas e sem qualquer aplicação de penalidade ou sanção.
Elabore-se o necessário termo de rescisão do contrato administrativo, considerando ainda, não existir nenhuma pendencia financeira ou de outra natureza entre as partes.
Que se proceda à juntada do presente, apensado ao processo de contratação do CHAMAMENTO PUBLICO nº 026/2022-SEMSA.
Cumpra-se.
Santarém, 02 de maio de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX DA
XXXXX:69824886249 XXXXX:69824886249