CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO PRÉ-PAGO VISA EMPRESA
CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO PRÉ-PAGO VISA EMPRESA
DADOS BANCÁRIOS DO PROPONENTE | ||
É Cliente Sim Não | ||
Nº de conta | ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ | Agência: | ||
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE | ||
Denominação Social: | ||
Objecto Social: Residente: Sim | Não | |
Morada da Sede: | ||
Localidade: Cód. Postal: CIP: País: | ||
Telefones: / Fax: | ||
E-mail: | ||
Nº do Registo Comercial: Data de Constituição / / | ||
Nº de Publicação: Série: Data | / / | |
Número de Identificação Fiscal | ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ | Data de Validade / / | ||
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) | ||
Nome: Data de Nomeação: | / / | |
Nome: Data de Nomeação: | / / | |
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR | ||
Nome do Titular/Beneficiário do cartão (máximo 20 caracteres, incluindo espaços) | ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ ¦ | | ||
Morada: | ||
Localidade: Ilha/Cidade: País: | ||
Telefone: Fax: Telemóvel: | ||
E-mail: | ||
B.I/Passaporte: Local Emiss. | ||
Sexo: F M Data de Xxxxxxxxxx / / |
Autorizo o envio do cartão e pin por correio expresso, assumindo todos os custos inerentes ao envio, autorizando desde já o banco a debitar a(s) conta(s) por mim tituladas para fazer face ao envio.
Declaro (amos) serem verdadeiras todas as informações prestadas, tomo (amos) conhecimento e aceito (amos) as Condições Gerais de Utilização do Cartão BAI pré-pago. Aceito (amos) pagar todas as despesas associadas à utilização do cartão, bem como da respectiva anuidade podendo ser através de conta de Depósito à ordem indicada. Declaro (amos) igualmente consentir, desde já, no tratamento informático pelo BAICV, de todos os dados pessoais constantes na presente proposta, mediante a sua inclusão na base de dados do banco. Autorizo (amos) também a transmissão destes dados para instituições coligadas com o BAICV, dos elementos informáticos que tornem necessários para a concessão de benefícios e/ou para a prestação de serviços associados ao cartão. O BAICV assegura aos titulares dos dados pessoais os direitos de acesso, correcção e sus- pensão, sempre que, legitimamente o solicitarem. Aos titulares é assegurado pelo Banco, o direito de se oporem em qualquer momento e sem qualquer despesas,à cedência dos seus dados, sem que tal oposição tenha qualquer efeito no presente contrato, devendo para tal manifestar a sua
oposição através de carta endereçada ao banco através da sua agência.
Assinatura do Titular/Proponente e doc. Identificação
Conferência de Assinatura
Data
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Data
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ASSINATURA
BAICV 0420 CT CPVC
CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO PRÉ-PAGO VISA EMPRESA
RECEPÇÃO DE PIN E CARTÃO | ||
ENTREGA/RECEPÇÃO DO PIN | ENTREGA/RECEPÇ | ÃO DO CARTÃO |
Assinatura do Representante Legal/Mandatário Assinatura do Representante Legal/Mandatário | ||
Assinatura do Banco | Assinatura do Banco Data / / | |
Data / / |
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PRÉ-PAGO VISA
O presente documento constitui um contrato entre o Banco BAI Cabo Verde, S.A., com sede na Cidade da Praia, Chã de Areia, matriculado na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel da Praia sob o n.º 2728/2008/03/31, NIF n.º 254746420, adiante designado por “BAICV” ou "Banco" e a pessoa (Particular ou Empresa), melhor identificada na Ficha de Adesão do Cartão Pré-Pago Visa anexa à presente Condições Gerais, e que dela constitui parte integrante, adiante designado por Utilizador ou Titular.
É aceite livremente o presente contrato que as partes se obrigam de boa-fé a cumprir, nos termos e condições seguintes:
1. Definição e Natureza
1.1. O cartão Pré-Pago Visa, é um cartão emitido pelo BAICV contra a receção de fundos armazenados em suporte eletrónico e atribuído ao respetivo titular tendo o cartão físico gravado o nome por este indicado;
1.2. O cartão é um instrumento de pagamento aceite na rede VISA nacional e internacional que possibilita ao seu Titular a utilização dos fundos disponíveis nomeadamente para os efeitos de levantamento de numerário, que através de ATM quer em estabelecimentos comerciais associados à Rede Visa e como tal identificado, quer em ambiente eletrónico (Internet);
1.3. O cartão é propriedade do BAICV.
2. Emissão
2.1. A emissão do cartão depende de pedido prévio de adesão do proponente que pode ser ou não, titular de uma conta no BAICV e implica a tomada de conhecimento e a aceitação das normas constantes desde documento;
2.2. O cartão é pessoal e intransmissível, destinando- se exclusivamente ao uso de uma pessoa singular (“titular”) cujo nome ficará gravado no cartão. O Banco não tem qualquer dever de verificar ou
controlar quem usa o cartão, sem prejuízo de o poder fazer;
2.3. A omissão, inexatidão ou falsidade das informações prestadas no pedido de adesão ao cartão são da responsabilidade do titular.
3. Validade e Reembolso
3.1. O cartão terá um prazo de validade de 24 meses;
3.2. O cartão não poderá ser utilizado para além do tempo do respetivo prazo de validade, sem prejuízo de o banco poder, no tempo do prazo de validade proceder à renovação do cartão, desde que o titular a isso não se oponha nos sessenta (60) dias que precedem o termo desse prazo;
3.3. O saldo do cartão é reembolsável, a pedido do titular, contra a entrega do cartão e durante o pedido de validade, pelo valor nominal, em numerário ou por transferência bancária com um limite mínimo de 1.000$00;
3.4. O BAICV não é responsável pelo pagamento de quaisquer quantias referentes a transações efetuadas pelo titular do cartão após a cessação do contrato.
4. Funcionamento/transações
4.1. O cartão funciona autonomamente, sem ligação a qualquer conta de depósitos à ordem, dependendo o seu funcionamento exclusivamente dos fundos previamente recebidos;
4.2. À medida que o Titular utiliza o seu cartão aos fundos disponíveis serão deduzidos (i) o montante correspondente a cada transação e (ii) os encargos e comissões correspondentes ao preçário previsto no número das presentes condições gerais de utilização;
4.3. O titular pode pedir o carregamento de fundos no saldo do cartão, através de entrega de fundos por caixa nos balcões, por ordem de debito na conta DO (caso seja cliente do BAICV) ou em qualquer caixa automática através da função pagamento de serviços com uma referência previamente entregue pelo banco.
5. Utilização e Autorização Operações de Pagamento
5.1. O titular deverá assinar o cartão logo após a sua receção;
5.2. O titular deverá memorizar o PIN (código pessoal com 4 dígitos), não devendo em caso algum anotá-lo junto ao cartão nem o relacionar com documentos de identificação pessoais, de modo a evitar a sua utilização por terceiros. O PIN só poderá ser substituído pela própria VISA por solicitação do Titular;
5.3. O titular deverá, na aquisição de bens e serviços apresentar o cartão devidamente assinado, confirmar a transação com PIN e identificar-se quando tal lhe for solicitado;
5.4. O titular ao introduzir o PIN, confirma a respetiva transação e aceita o seu valor, permanecendo o Banco alheio a qualquer litígio que ocorra entre o titular e o estabelecimento;
5.5. O titular em caso algum pode exigir ao Banco a revogação de uma ordem sua dada através do cartão, sem prejuízo de, sempre que ocorra tal solicitação revogatória, poder o Banco analisar a viabilidade da respetiva execução;
5.6. Em circunstância alguma poderá o BAICV ser responsabilizado por qualquer prejuízo que o titular venha a sofrer, independentemente da sua natureza, resultante, direta ou indiretamente (i) dos contratos celebrados entre o titular e os estabelecimentos comerciais aderentes à rede VISA para aquisição de bens e serviços mediante utilização do Cartão, (ii) da não-aceitação do cartão em qualquer estabelecimento comercial aderente à rede VISA, resultante de falha e/ou deficiência de comunicações;
5.7. A utilização do cartão dá lugar à emissão de um extrato mensal;
5.8. O titular poderá renunciar a todo o momento à utilização do cartão procedendo à sua devolução ao Banco, sendo que o saldo é devolvido deduzido dos custos;
5.9. Na rede de caixas automáticas e de balcões de bancos aderentes ao sistema VISA, o valor máximo permitido para levantamento em numerário, é o do
correspondente a 200 USD diário a taxa em vigor na data da operação.
5.10. Para adquirir bens ou serviços ou para efetuar a operação de cash advance, o utilizador/titular do cartão deverá, em regra:
a) Apresentar o cartão e identificar-se documentalmente, se tal lhe for solicitado;
b) Xxxxxxxx e assinar, de acordo com a assinatura aposta no cartão, a fatura de venda ou o documento comprovativo do adiantamento, guardando uma cópia;
c) No caso de estabelecimento dotado de terminal de pagamento automático, realizar as operações que lhe forem solicitadas, com eventual digitação do PIN.
5.11. Se a operação de cash advance for efetuada através de um caixa automático, o utilizador/titular de cartão deverá digitar o PIN e observar as demais instruções que lhe forem dadas pelo equipamento;
5.12. A utilização do PIN nas Caixas Automáticas, bem como a utilização do cartão em máquinas e/ou por meios para os quais não é exigida a marcação de PIN implicará o lançamento a débito na respetiva conta- cartão das importâncias correspondentes;
5.13. O Titular (da conta e do cartão) será responsável por todos os riscos inerentes à utilização do cartão através de ordens de pagamento escritas e assinadas ou por via telefónica sem utilização física do cartão, transmitidas ao fornecedor dos bens ou ao prestador dos serviços que pretendem adquirir;
5.14. O Titular obriga-se a não revogar uma instrução que tenham dado através da utilização do cartão e reconhecem como exigíveis os débitos que a utilização do cartão originar;
5.15. A assinatura do utilizador/titular do cartão aposta na ordem de pagamento, na fatura de venda ou no documento comprovativo do adiantamento constitui prova de que o utilizador/titular do cartão utilizou o cartão, sendo devedor do montante debitado no seu cartão;
5.16. Ao utilizador/titular do cartão será atribuído um Número de Identificação Pessoal (PIN), o qual
constitui o meio de identificação do mesmo titular nas diversas utilizações,
5.17. As operações realizadas através da utilização de cartão e em que tenha sido introduzido o PIN a que se refere o número anterior consideram-se autorizadas pelo utilizador/titular do cartão, salvo se este tiver previamente comunicado, nos termos do nº 7, a perda, o extravio ou o roubo do cartão.
6. Operações no estrangeiro
6.1. O BAICV, sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, não será responsável pela recusa de aceitação do cartão no estrangeiro;
6.2. A utilização do cartão em determinadas redes de terminais de pagamento automático no estrangeiro, poderá efetuar-se, eventualmente, sem digitação do PIN, obrigando em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso no terminal;
6.3. O valor das operações denominadas em moeda estrangeira será debitado em escudos pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela respetiva rede internacional, designadamente Visa;
6.4. O BAICV divulgará no seu sítio xxx.xxxxxxxx.xx, em lugar devidamente identificado, o sítio de Internet onde poderá ser consultada a taxa de câmbio praticada por esta rede, as quais podem ter variações ao longo do dia.
6.5. Quaisquer alterações à taxa de câmbio de referência poderão ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso;
6.6. As operações ordenadas no estrangeiro, em moeda estrangeira, poderão:
a) No caso de cartão de débito, não ser debitadas no saldo contabilístico da conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado no momento da realização da operação, sendo, no entanto, o respetivo valor subtraído ao saldo disponível da conta nesse momento;
b) No caso de cartão de crédito, não ser lançadas a débito na conta-cartão no momento da realização
da operação, sendo, no entanto, o respetivo valor subtraído ao limite de crédito disponível nesse momento.
6.7. Nos casos referidos no número anterior, o valor a subtrair, no momento da realização da operação, ao saldo disponível na conta ou ao limite de crédito, será realizado em escudos pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio que estiver em vigor na respetiva rede internacional nesse momento, sem prejuízo do posterior débito no saldo contabilístico da conta vir a ser realizado nos termos previstos no número 6.3 da presente cláusula;
6.8. Sobre as operações ordenadas no estrangeiro, designadamente sobre levantamentos a débito e a crédito e compras incidirão comissões nos termos previstos no preçário do BAICV que estiver em vigor em cada momento, de que o titular declara ter conhecimento, sendo aplicável o disposto na cláusula 5.ª das presentes condições gerais.
7. Comunicação de Operações não autorizadas e incorretamente executadas
7.1. O Cliente obriga-se a comunicar imediatamente ao BAICV, sem atrasos injustificados, e logo que deles tenha conhecimento, a perda, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão;
7.2. O Cliente deve certificar-se periodicamente que o cartão continua na sua posse, de modo a poder aperceber-se, o mais cedo possível das ocorrências a que se refere o número anterior;
7.3. A comunicação das ocorrências mencionadas no número 7.1 da presente cláusula, verificadas, quer em Cabo Verde, quer no estrangeiro, deverá ser de imediato dirigida:
a) Para os cartões de débito, à SISP – Sociedade Interbancária de Sistemas de Pagamento, SA. (telefone x000 000 00 00 ou 000 00 00, a funcionar 24 horas por dia);
b) Para Serviço de Assistência Global VISA (telefone:
x00000000000, a funcionar 24 horas por dia;
7.4. O Cliente deverá também participar às autoridades policiais ou judiciais locais as ocorrências referidas na cláusula 7.1. devendo apresentar cópia ou certidão do respetivo auto ao BAICV;
7.5. Ao Cliente assiste o direito de reclamar por escrito de qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias a contar da data do débito.
8. Limites de responsabilidade
8.1. No caso de perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas realizadas antes da comunicação referida na cláusula 7, o Cliente suportará:
a) As perdas dentro do limite do saldo disponível na data e hora em que foi realizada a operação ou da linha de crédito associada ao cartão, até ao montante de 15.000$00 (quinze mil escudos), se as mesmas forem relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, furto, roubo ou apropriação abusiva do cartão;
b) Salvo no caso de negligência grave do titular, caso em que este suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao cartão, ainda que superiores ao montante indicado por lei;
c) As perdas na totalidade, se as mesmas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes das presentes condições gerais.
8.2. Após receção da comunicação referida no número anterior, o BAICV diligenciará no sentido de impedir a utilização do cartão, assumindo a responsabilidade pelas utilizações verificadas após aquela comunicação, salvo se forem devidas a dolo ou negligência grosseira do utilizador/titular do cartão;
8.3. O BAICV deverá reembolsar imediatamente o titular do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, reporá a conta debitada na situação em que estaria se a operação não autorizada não
tivesse sido executada. No caso de o BAICV não reembolsar imediatamente o titular pelas perdas resultante das operações não autorizadas, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o titular negue ter autorizado a operação executada até a data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixados nos termos do Código Civil, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar;
8.4. No caso de ordem de transferência não ter sido executada ou de ter sido incorretamente executada, independentemente de a responsabilidade caber ao BAICV, este deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o Cliente dos resultados obtidos;
8.5. Cessa a responsabilidade do BAICV se a ordem de pagamento não indicar corretamente o valor, moeda, Número de Identificação Bancária (NIB) do beneficiário, Morada Completa do Beneficiário, Nome completo do Beneficiário, International Account Number (IBAN) ou Bank Identifier Code (BIC/SWIFT), conforme aplicável.
9. Ordens de Pagamento
9.1. Para que uma Ordem de Pagamento possa ser executada é necessária que sejam respeitadas as instruções fornecidas pelo Banco e os requisitos exigidos, em particular:
a) No caso de transferência, que o Cliente:
i. Identifique as contas a debitar e a creditar, através do Identificador Único (IBAN ou outro, conforme indicado pelo Banco), assim como o Beneficiário;
ii. Indique o tipo de transferência;
iii. Quando aplicável, indique o modo de imputação dos encargos.
b) No caso de Débito Diretos, que:
i) O credor tenha facultado a sua identificação e o número de autorização de débito em conta;
ii) O Cliente tenha dado autorização de débito em conta.
9.2. Se uma Ordem de Pagamento for executada de acordo com o Indentificador Único considera-se que foi executada corretamente no que respeito ao Beneficiário específico no Identificador Único;
9.3. Se o Indentificador Único fornecido pelo Cliente for incorreto, o Banco não é responsável, nos termos da cláusula 8.5, pela não execução ou pela execução incorreta da Operação de Pagamento.
10. Receção de ordens de pagamento
10.1. Para a ordem de pagamento ser cumprida deverá a conta estar devidamente aprovisionada na quantia especificada e no montante da comissão a cobrar pelo Banco, nos termos do preçário em vigor;
10.2.A ordem de pagamento é por princípio irrevogável, podendo o Cliente, contudo tentar revogá-la, caso pretende fazer a revogação ao Banco em tempo útil para evitar efetivação da operação ordenada;
10.3.A ordem de pagamento considera-se recebida quando, emitida através de algum dos canais disponíveis, chega ao poder do Banco;
00.0.Xx a ordem de pagamento for recebida pelo Banco num dia em que este não se encontra aberto ao público ou após as 15 horas de um dia útil, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no primeiro dia útil seguinte;
10.5.A recusa pelo Banco de qualquer pagamento que não estiver em condições de ser executada, nos termos da presente cláusula, deve ser comunicada ao Cliente no mais curto espaço de tempo;
10.6.A ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
10.7. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula e nas disposições legais, o Banco assegurará que o montante objeto de ordem de pagamento intrabancária seja creditado na conta do beneficiário no próprio dia da receção da ordem de pagamento transmitida pelo Cliente;
10.8.Verificados os requisitos previstos na presente cláusula e nas disposições legais, o Banco assegurará que o montante objeto de ordem de
pagamento interbancária seja creditado na conta do Banco do beneficiário:
a) Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de pagamento transmitida pelo Cliente, nas transferências interbancárias nacionais;
b) Até ao final do terceiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de pagamento transmitida pelo Cliente, na realização de operações internacionais. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil se as operações de pagamento forem emitidas em suporte de papel.
00.0.Xx caso em que a data prevista para o crédito da conta do Banco do beneficiário recaia num dia feriado dos sistemas de liquidação de pagamento, aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
10.10. Sem prejuízo do estipulado na presente cláusula, a ordem pode ser emitida pelo Cliente, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados na presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
10.11. É da responsabilidade do Banco, perante o Cliente, a correta execução da ordem de pagamento por si emitida.
10.12. Nos termos da lei, a obrigação do BAICV, enquanto prestadora de serviços ao Cliente, consiste apenas na disponibilização do montante de pagamento, no prazo devido, na conta do Banco do beneficiário, não lhe cabendo, assim, qualquer responsabilidade pelo crédito efetivo do montante de pagamento na conta do beneficiário;
10.13. Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do Cliente, se verifique a devolução do montante de pagamento, designadamente por iniciativa do beneficiário ou do Banco deste, tal montante será creditado na conta do Cliente no dia da receção do mesmo pelo BAICV, que informará o
Cliente da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo Banco do beneficiário;
10.14. Ao Cliente assiste o direito de reclamar por escrito de qualquer transferência não autorizada ou incorretamente executada, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias a contar da data do débito.
11. Extravio, Furto ou Roubo
11.1. Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular deverá notificar de imediato a ocorrência ao BAICV, a polícia, o serviço VISA internacional (x00000000000) ou a SISP (x000 0000000). A participação por telefone deverá ser confirmada por escrito junto de qualquer agência do BAICV no prazo de 48 horas;
11.2. Caso o titular pretenda a substituição do cartão com saldo carregado à data do cancelamento, deverá avisar imediatamente o Banco, devendo confirmar por escrito e no prazo máximo de 48 horas;
11.3. O BAICV reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos que se relacionem com:
c) A segurança do cartão;
d) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão.
11.4. No caso referido no número anterior, o BAICV informará o Titular do cartão ou da conta, por escrito, através do correio eletrónico ou através do telefone, do bloqueio da utilização do cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
11.5. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o BCA desbloqueará a utilização do cartão ou substituirá o mesmo por um novo cartão, mediante confirmação do Titular sobre esta substituição.
12. Anuidade, comissões e outros encargos
12.1. Pelos serviços prestados pelo BAICV no âmbito das presentes condições gerais são devidos as comissões e os encargos que constam do preçário
do BAICV que estiver em vigor em cada momento, que se encontra à disposição do Titular em todas as Agências do BAICV e no sítio de internet xxx.xxxxxxxx.xx, informando-se o Titular dessa disponibilidade na data de celebração do presente contrato.
12.2. O Banco reserva-se no direito de modificar o conteúdo do preçário, notificando o Cliente com uma antecedência de trinta (30) dias relativamente à data de entrada em vigor dessas alterações, bem como, de não realizar operações em situações em que o preçário é omisso.
12.3. Cada produto ou serviço, disponibilizado ou prestado pelo BAICV, regulado nas presentes condições gerais, ou em instrumentos avulsos subscritos pelo Cliente, encontra-se sujeito a impostos e taxas aplicáveis, e bem, assim, às comissões custos e encargos previstos no preçário que estiver em vigor no Banco e de que o Cliente tomará conhecimento.
12.4. Por cada cartão, e dependendo do seu tipo, será cobrada uma anuidade, conforme o preçário em vigor na data de cobrança.
12.5. No caso de ser devida a anuidade, a mesma é debitada a descoberto na conta D/O, caso o saldo disponível nas contas D/O e conta cartão não seja suficiente.
12.6. Pela utilização do cartão serão ainda cobradas (na conta D/O, sem prejuízo de poder ser feito na conta cartão) os encargos previstos no preçário.
12.7. As comissões a que houver lugar, conforme o preçário em vigor, incluindo as comissões de colocação do cartão em lista negra (operação que visa tornar efetiva a impossibilidade do cartão ser utilizado por terceiros, designadamente em caso de perda, furto ou roubo do cartão), as comissões dos pedidos de captura do cartão por motivos imputáveis ao titular do cartão, bem como as comissões resultantes da substituição daquele, serão da responsabilidade do Titular.
13. Comunicações do BAICV ao Titular
13.1. Todas as comunicações e informações que, nos termos do presente contrato ou de disposição
legal, o BAICV tenha de prestar, por escrito, ao Titular, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para a morada declarada pelo mesmo no momento da celebração do presente contrato e que consta na base de dados de BAICV;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao Titular para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da celebração do presente contrato ou em momento posterior e que consta na base de dados do BAICV, expressamente para esse efeito;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
13.2. No caso de o BAICV prestar a informação através do meio referido na alínea a) do número anterior, a correspondência presume-se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida;
13.3. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pelo BAICV em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário;
13.4. As comunicações ao Titular referidas nesta cláusula, são igualmente aplicáveis para Titular, cliente Particular, Empresa ou Equiparada.
14. Reembolso de operações iniciadas pelo Beneficiário ou através deste
14.1. O Cliente, enquanto, ordenante, tem direito ao reembolso, pelo Banco, de uma Operação de Pagamento autorizada iniciada pelo Beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exato da Operação de Pagamento no momento em que foi concedida;
b) O montante da Operação de Pagamento exceder o montante que o Cliente poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior e as circunstâncias específicas do caso.
14.2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Cliente não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a Taxa de Câmbio de Referência acordada com o Banco;
14.3. A pedido do Banco, o cliente fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número 14.1 anterior;
14.4. O reembolso referido no n.º 14.1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada;
14.5. O Cliente não tem direito ao reembolso referido no número 14.1 caso tenha dado o seu consentimento para a execução da Operação de Pagamento diretamente ao Banco;
14.6. O Cliente pode apresentar os pedidos de reembolso referidos números anteriores durante o prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data em que os Fundos foram debitados;
14.7. No prazo de dez dias úteis a contar da data da receção de um pedido de reembolso, o Banco, reembolsa o montante integral da operação de pagamento ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso;
14.8. Caso o Cliente não aceite a justificação da recusa do reembolso, tem o direito de recorrer aos mecanismos previstos na cláusula 15.
15. Procedimentos de reclamações extrajudiciais
15.1. Na eventualidade de o Titular pretender apresentar uma reclamação sobre qualquer assunto relacionado com o serviço prestado pelo Banco poderá fazê-lo:
(i) Por escrito, dirigido aos Serviços Centrais encarregue das reclamações: Edifício BAICENTER, Avenida Cidade de Lisboa, Chã de Areia, Cód. Postal 439, Cidade da Praia, Cabo Verde;
(ii) Por correio eletrónico, para o endereço xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx;
(iii) Preenchendo o livro de reclamações disponível em qualquer uma das agências do Banco em Cabo Verde;
(iv) Preenchendo Formulário Reclamações do Titular disponível em todas as agências do BAICV;
(v) Diretamente ao Banco de Cabo Verde: Gabinete de Supervisão Comportamental, ou em xxx.xxx.xx;
15.2. O BAICV dispõe ainda do Provedor do Titular, encarregado de receber e dar tratamento, em 2ª instância, às questões de reclamações ou queixas dos clientes do Banco;
15.3. O Provedor do Titular tem poderes meramente consultivos, pelo que as suas decisões não condicionam o direito, por parte do Titular, de recorrer ao Banco de Cabo Verde (BCV), enquanto Banco Central e Supervisor do sistema financeira e aos Tribunais e apresentar reclamações fundadas no incumprimento da lei por parte do BAICV;
15.4. As questões, reclamações ou queixas, a serem apreciadas pelo Provedor do Titular, devem ser dirigidas ao Provedor, por uma das seguintes formas:
a) Por carta dirigida ao Provedor do Titular do Banco BAI CABO VERDE, S.A, para o endereço do Banco sito no Edifício BAICENTER R/C – Chã D´Areia, Praia, Cabo Verde;
b) Por correio eletrónico, para o endereço xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.
15.5.Nos litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, o Utilizador pode, sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competente, recorrer aos Centros de Arbitragem, Medição e Conciliação em Cabo Verde.
16. Prazo e Cessação do Contrato
16.1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado;
16.2. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo ao presente contrato;
16.3. A denúncia do presente contrato determina:
a) O cancelamento do cartão;
b) O cancelamento dos serviços associados ao cartão ou à conta cartão;
c) O vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes da utilização do cartão e serviços associados, objeto do presente contrato, mantendo-se o Titular responsável pelo pagamento dessas dívidas, não obstante a denúncia do contrato.
16.4. No caso de denúncia do contrato pelo BAICV, a mesma deverá ser realizada por comunicação escrita dirigida ao Titular, em suporte papel, correio eletrónico ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data indicada para cessação do contrato, salvo se for invocada justa causa, decorrente designadamente de:
a) Violação do presente contrato;
b) Se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular;
c) A utilização do cartão ter sido bloqueada por motivos que se relacionem com a segurança do cartão, ou se há suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta o cartão;
d) O conhecimento ou a suspeita de incumprimento, pelo Titular, das recomendações de segurança de utilização do cartão;
e) Sem aviso prévio e para proteção do Titular, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o BAICV for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda, extravio, furto, roubo ou falsificações do cartão, comunicando ao Titular e atribuindo-lhe um novo cartão, caso este solicite;
f) Sem aviso prévio, se tiver conhecimento de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para o BAICV, para o Titular ou para o sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente ao Titular;
g) Nos casos das alíneas a) a e) a denúncia produzirá efeitos imediatos.
16.5. A denúncia do presente contrato, por qualquer das partes, é sempre isenta de encargos para o Titular, salvo os que resultem do cumprimento de obrigações contratuais e fiscais;
16.6. Na comunicação de denúncia do contrato por iniciativa do Titular, este deverá proceder à entrega imediata do cartão;
16.7. O Titular continuará, no entanto, a ser responsável pelas dívidas e encargos emergentes da eventual utilização do cartão após a extinção do contrato, e até à efetiva devolução do cartão, nos mesmos termos em que o era anteriormente;
16.8. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços são apenas devidos pelo Titular na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, serão restituídos ao Titular na parte proporcional ao período ainda não decorrido;
16.9. O presente contrato entra em vigor na data da sua aceitação por parte do titular e durará até denuncia ou rescisão por qualquer das partes.
17. Dados Pessoais Informatizados
17.1. Os dados pessoais recolhidos no âmbito das presentes Condições Gerais de Utilização são suscetíveis de transmissão ou processamento informático da Base de dados do BAICV e dos seus parceiros de negócios na gestão de cartões VISA;
17.2. É assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correção, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante comunicação escrita dirigida ao Banco;
18. Autoridade de Supervisão
18.1. A atividade de BAICV está sujeita à supervisão do Banco de Cabo Verde (BCV), com sede na Av. OUA, nº 02, Achada Santo António, Praia – Cabo Verde;
18.2. O BAICV está registado junto do BCV e matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Praia sob o n.º 2728/2008/03/31.
19. Condições Contratuais
19.1. O BAICV poderá propor alterações às Condições Gerais do presente contrato através de comunicação escrita, em suporte papel, correio
eletrónico ou noutro suporte duradouro, dirigida ao Titular;
19.2. A proposta de alteração das condições gerais será comunicada com uma antecedência mínima de um mês antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o Titular aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por escrito, ao BAICV que não as aceita antes da data proposta para as mesmas entrarem em vigor;
19.3. No caso de o Titular não aceitar as alterações propostas, poderá com efeitos imediatos, denunciar o presente contrato, estando isento de encargos, salvo os que resultem do cumprimento de obrigações contratuais e fiscais.
20. Lei aplicável e Foro competente
20.1. O presente contrato rege-se pelo disposto nas presentes condições gerais, pela Lei Cabo- verdiana e de acordo com os termos estatuídos das normas do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Emissão, Distribuição e Reembolso de moedas Eletrónica (Decreto Legislativo nº 8/2018, de
28 de novembro) aplicáveis, face a disposições imperativas desta lei no âmbito da prestação de serviços de pagamento;
20.2. Para resolução de eventuais questões emergentes do presente contrato é estipulado o foro da comarca da Praia, com expressa renúncia a qualquer outro;
20.3. As moradas indicadas nos formulários de abertura de conta consideram-se domicílio convencionado para efeitos de citação em caso de litígio, nos termos previstos nos artigos 214º e seguintes do Código do Processo Civil.
21. Acesso à informação e às condições gerais
21.1. No decurso da relação contratual, o Titular tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, uma cópia das presentes condições gerais, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro;
21.2. O Titular obriga-se a receber o cartão acompanhado de uma cópia das condições contratuais por ele aceites.
22. Preçário
22.1. Pelos serviços prestados pelo BAICV no âmbito das presentes condições específicas são devidos as comissões e os encargos que constam do preçário do BAICV que estiver em vigor em cada momento, que se encontra à disposição do Titular em todas as Agências do BAICV e no sítio de internet xxx.xxxxxxxx.xx, informando-se o Titular dessa disponibilidade na data de celebração do presente contrato.
Tomo(amos) conhecimento e aceito(amos) as condições gerais de utilização do cartão Pré-Pago Visa.