Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Consignado Financeira BRB
Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Consignado Financeira BRB
A Financeira BRB e o Contratante que se vincular ao sistema de Cartões de Crédito Consignado da Financeira BRB, o primeiro na qualidade de prestador de serviços e, o segundo, aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:
A ADESÃO A ESTE REGULAMENTO SE EFETIVARÁ APÓS O CONTRATANTE TER LIDO TODOS OS TERMOS DESTE REGULAMENTO E CONCORDADO COM ELES ATRAVÉS DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1. FINANCEIRA BRB: empresa com sede no SBS Quadra 01 Bloco E Edifício Brasília – Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 33.136.888/0001-43, na qualidade de administradora do Cartão de Crédito Consignado.
2. CONVENIADA: ente público que firmou Convênio com a FINANCEIRA BRB para definir as condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de crédito consignado, inclusive por meio do Cartão de Crédito, concedidas aos servidores e pagas pelo ÓRGÃO CONVENIADO.
3. CONTRATANTE: É a pessoa física que, servidor de órgão conveniado, for signatária da proposta de adesão para obtenção do Cartão de Crédito Consignado − Financeira BRB qualificada e cadastrada junto ao FINANCEIRA BRB.
4. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FINANCEIRA BRB: Compreende o "Cartão Plástico", doravante denominado simplesmente "Cartão", emitido ao CONTRATANTE, contendo as características descritas na Cláusula quarta, conforme a respectiva modalidade, que permite ao CONTRATANTE realizar compras no território brasileiro, podendo ser estendido ao exterior, a critério do emissor, cujo pagamento das despesas poderá ser a vista ou parcelado conforme descrito na Cláusula décima quarta.
5. DEMONSTRATIVO MENSAL: É o documento composto de: limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, data do vencimento, extrato demonstrativo das despesas, percentual dos encargos contratuais do período de referência, bem como previsão máxima para o mês subsequente, telefone da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), do Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo e financiamento e informações que a FINANCEIRA BRB eventualmente julgar necessárias.
6. DESPESAS: valores relativos à aquisição de bens e serviços, efetuados com o Cartão, encargos e tarifas.
7. MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual permitido por lei para desconto no valor do benefício líquido destinado ao pagamento de operações de crédito consignado. Para operações com Cartão de Crédito, esse percentual, conforme definido pela CONVENIADA é de 10% (dez por cento) do valor do salário líquido dentro do teto máximo de 30% (trinta por cento) permitido para operações de crédito consignado.
8. CONSIGNAÇÃO: desconto feito diretamente pelo ÓRGÃO CONVENIADO em folha de pagamento e repassado, posteriormente, a instituição financeira para fins de pagamento de débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de utilização de Cartão de Crédito.
9. RETENÇÃO: desconto realizado pela Instituição Financeira em folha de pagamento e repassado pelo ÓRGÃO CONVENIADO com o objetivo de pagar débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de utilização de Cartão de Crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EMISSÃO DO CARTÃO
1. O CONTRATANTE deverá assinar a Proposta para Emissão do Cartão (Termo de Adesão a este Regulamento). Com a assinatura da Proposta o CONTRATANTE autoriza a FINANCEIRA BRB a efetuar o desconto referente ao pagamento mensal de seu Cartão diretamente de sua folha de pagamento junto a CONVENIADA.
2. A FINANCEIRA BRB emitirá por meio da BRBCARD o Cartão ao CONTRATANTE desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos e exigências:
a) O CONTRATANTE seja servidor de órgão conveniado à Financeira BRB;
b) Xxxx absolutamente capaz e com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei;
c) Não tenha contra si títulos protestados, ações executivas, inscrições desabonadoras de qualquer natureza nos órgãos de proteção ao crédito; e
d) Preencha os requisitos relacionados à análise e concessão de crédito.
3. O Cartão será emitido ao CONTRATANTE somente na hipótese de seu compromisso com o FINANCEIRA BRB e demais instituições financeiras não terem atingido o teto máximo da Margem Consignável prevista para operações de Cartão de Crédito, conforme determinado em legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA − DO RECEBIMENTO DO CARTÃO
1. O CONTRATANTE TEM CONHECIMENTO, DESDE JÁ, DE QUE DEVERÁ REJEITAR O RECEBIMENTO DO CARTÃO SE O ENVELOPE QUE OS CONTIVER APRESENTAR QUALQUER SINAL DE VIOLAÇÃO, DEVENDO O OCORRIDO SER COMUNICADO DE IMEDIATO AO FINANCEIRA BRB POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
CLÁUSULA QUARTA − DAS CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES
1. Apresentam no anverso: o número do Cartão, o prazo de validade e o nome do CONTRATANTE; poderão conter ou não logomarcas da conveniada, além da logomarca do BRB; no canto inferior direito, consta a figura da bandeira do cartão, podendo ou não conter um “microchip”.
2. Apresentam no verso: o local para assinatura do CONTRATANTE, a tarja magnética, as logomarcas e o código de segurança composto de três algarismos.
3. Cada modalidade de Cartão (uso restrito no Brasil, Internacional etc.). Obedecerá, ainda, a outras características próprias.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
1. O CONTRATANTE outorgará ao órgão pagador, por meio da assinatura da Proposta para Emissão do Cartão (Termo de Adesão ao Regulamento), autorização para a consignação do pagamento da fatura de seu Cartão, sob pena de o Cartão não ser emitido pela FINANCEIRA BRB.
1.1. A autorização acima mencionada somente poderá ser cancelada se o CONTRATANTE quitar integralmente o valor das operações eventualmente não liquidadas, o que ensejará o cancelamento do cartão nos termos do item 6 da Cláusula décima quarta deste Regulamento.
2. O CONTRATANTE que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão, deverá possuí-lo:
a) ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que a FINANCEIRA BRB solicite sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
3. Serão de responsabilidade do CONTRATANTE os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior com o Cartão.
4. O CONTRATANTE será responsável por todas as despesas constantes no demonstrativo mensal referentes ao Cartão, mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do CONTRATANTE, infringindo o disposto no item 2, letra a, supra.
5. O CONTRATANTE, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, sem a qual o Cartão poderá não ser aceito.
6. Na aquisição de bens ou serviços, o CONTRATANTE deverá:
a) apresentar o Cartão aos estabelecimentos e, se solicitado, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda, se os estabelecimentos utilizarem sistema de processamento computadorizado.
7. O CONTRATANTE, após a adesão ao Cartão, fica ciente de que o valor do pagamento comprometerá os rendimentos lançados na folha de pagamento, observando-se o limite disposto na legislação.
CLÁUSULA SEXTA − DO LIMITE DE COMPRA
1. A FINANCEIRA BRB atribuirá um limite de crédito, segundo critérios subjetivos de análise, para compras. Esse limite terá validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão/aprovação do Cartão, podendo ser automaticamente renovado ou alterado, a exclusivo critério da FINANCEIRA BRB. O CONTRATANTE, sempre que necessário, tomará conhecimento desses limites por meio do Demonstrativo Mensal e da Central de Atendimento ao Cliente.
1.1. Na hipótese de ser aumentado o limite, é facultado ao CONTRATANTE a não-aceitação; em caso de redução o CONTRATANTE será informado por meio do Demonstrativo Mensal e, em havendo discordância, poderá lançar mão do disposto no item 1 da Cláusula vigésima segunda deste Regulamento. O limite de crédito somente será aumentado na hipótese de o limite inicialmente
concedido não ter atingido o percentual máximo de 10% (dez por cento) para desconto de valores destinado ao pagamento de operações de crédito consignado feitos com Cartão de Crédito e observado os critérios e limites estabelecidos em legislação vigente.
2. Na hipótese de aumento ou redução do percentual legal permitido para descontos no em folha de pagamento para fins de operações de crédito consignado feitos por meio de Cartão de Crédito, a FINANCEIRA BRB poderá alterar o valor do limite de crédito previsto no item 1 deste Capítulo, respeitadas as novas previsões legais e os demais requisitos previstos neste Regulamento para o aumento ou redução de limites de crédito.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO DO CARTÃO
1. O CONTRATANTE poderá realizar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais, em estabelecimentos afiliados ou nos pontos de atendimento definidos pela bandeira emissora do cartão consignado, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os encargos dela decorrentes.
2. A FINANCEIRA BRB não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento, em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o CONTRATANTE venha a ter com os estabelecimentos, não respondendo por sua ocorrência.
3. À FINANCEIRA BRB não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento de a operação ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle da FINANCEIRA BRB, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e a FINANCEIRA BRB que impedirão a autorização da compra.
CLÁUSULA OITAVA − DA ASSINATURA EM ARQUIVO
1. Permite ao CONTRATANTE adquirir bens e serviços de estabelecimentos afiliados a bandeira do cartão, por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o nome, o número, a validade do Cartão e os últimos três números (Código de Segurança) constantes do verso do Cartão.
2. VALERÁ COMO OPERAÇÃO CONFIRMADA A DESPESA QUE DEIXAR DE SER IMPUGNADA PELO CONTRATANTE ATÉ A DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO MENSAL OU NO PRAZO ESTIPULADO NO ITEM 4 DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
2.1. A FINANCEIRA BRB PODERÁ REINSCREVER O VALOR CONTESTADO NO DEMONSTRATIVO MENSAL DO CONTRATANTE, NA FORMA ESTABELECIDA NO SUBITEM 4.1 DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, QUANDO FICAR CARACTERIZADA A IMPROCEDÊNCIA DA CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – DO DEMONSTRATIVO MENSAL
1. Enquanto o Cartão estiver ativo, a FINANCEIRA BRB enviará mensalmente, ao endereço indicado pelo CONTRATANTE, ou por meio de disponibilização através de aplicativo de celular, o Demonstrativo Mensal das despesas feitas com seu Cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA − DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
1. O CONTRATANTE RECONHECE QUE AS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO MENSAL CONSTITUEM DÍVIDA A SER QUITADA NO VENCIMENTO. O DISPOSTO NESTE
CAPÍTULO CONTINUARÁ A PRODUZIR SEUS EFEITOS MESMO APÓS O BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO.
2. O CONTRATANTE se compromete a destruir totalmente o Cartão cancelado que tenha ficado em seu poder, de forma a impedir sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO QUESTIONAMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL
1. Havendo qualquer dúvida em relação ao demonstrativo mensal, o CONTRATANTE deverá entrar em contato, antes do vencimento das despesas, com a Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
2. A FINANCEIRA BRB compromete-se a sustar de imediato a cobrança de importâncias questionadas pelo CONTRATANTE em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e serviços adquiridos com o uso do Cartão, desde que o comunicado a FINANCEIRA BRB ocorra em até 10 (dez) dias após a data de aquisição da mercadoria ou do serviço.
a) Nos casos específicos de devolução de mercadorias será solicitado um dos seguintes documentos:
- Aviso de devolução da mercadoria pelo correio;
- Declaração do estabelecimento comercial sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo; ou nota fiscal com assinatura do despachante, com recibo de devolução da mercadoria.
b) Nos casos de serviços não prestados, será solicitado um dos seguintes documentos:
- Carta do CONTRATANTE;
- Documento comprobatório da tentativa de negociação com o estabelecimento se for o caso;
- Informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente; ou
- Documento que comprove a não-prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação do estabelecimento ou similar).
c) Para viabilizar a sustação imediata, o CONTRATANTE deverá remeter a FINANCEIRA BRB, por e- mail, cópia dos documentos, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA − DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS
1. Na hipótese de o CONTRATANTE não receber o Demonstrativo Mensal até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, e desejar efetuar o pagamento superior ao valor mínimo estipulado entre as partes, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente e solicitar o número do código de barras.
2. Na hipótese de o conveniado estornar valores já descontados do CONTRATANTE, este serão lançados com os devidos acréscimos para pagamento por meio do boleto bancário a ser enviado pela FINANCEIRA BRB com o demonstrativo mensal de utilização do Cartão de Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
1 - Pelo presente instrumento, o TITULAR autoriza a instituição financeira a fornecer financiamento do saldo devedor apurado à conta do TITULAR, dentro das normas regulamentares aplicáveis, se e quando o TITULAR efetuar pagamento de valor entre o mínimo e o total da fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
1. A forma de pagamento do Cartão dar-se-á automaticamente por meio de consignação em folha de pagamento, até o valor permitido na legislação aplicável às operações de crédito consignado. O CONTRATANTE terá conhecimento do percentual do pagamento de seu Cartão no ato da assinatura da Proposta para Emissão do Cartão (Termo de Adesão ao Regulamento), ao qual deverá anuir.
2. O percentual mencionado no item acima será de 10% (dez por cento) de seu limite de crédito definido na Cláusula sexta deste Regulamento.
3. Ao CONTRATANTE é dada a possibilidade de efetuar o pagamento total da fatura, conforme dispõe a Cláusula décima quarta abaixo.
4. A FINANCEIRA BRB colocará à disposição do CONTRATANTE, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações, bem como a quantidade máxima de parcelas permitida.
a) Qualquer quantia devida pelo CONTRATANTE por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em atraso e o débito ficará sujeito aos encargos, mora e demais despesas previstas no item 1 da Cláusula décima quinta.
5. No pagamento efetuado pelo CONTRATANTE, o limite total do Cartão será restabelecido na proporção e no valor pago pelo CONTRATANTE, sendo que o valor remanescente comprometerá este limite.
6. As operações de empréstimo e/ou financiamento poderão ser liquidadas antecipadamente pelo CONTRATANTE, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente.
6.1. Por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que a FINANCEIRA BRB venha a disponibilizar, o CONTRATANTE tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerados no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), sendo que, desde já, autoriza a FINANCEIRA BRB, quando for o caso, a destinar os valores para todos os pagamentos por conta de serviços de terceiros e registros junto aos Órgãos Públicos.
6.2. As condições descritas neste Capítulo aplicam-se as Cláusulas nona e décima quarta deste Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA − DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
1. O pagamento das despesas poderá ser à vista ou parcelado, da seguinte forma:
a) O CONTRATANTE autoriza o débito do valor previsto na Cláusula décima terceira deste Regulamento diretamente na folha de pagamento na data de seu recebimento;
b) Caso o CONTRATANTE deseje efetuar o pagamento superior ao mínimo estipulado, deverá solicitar à FINANCEIRA BRB e pagar o valor pretendido, mediante apresentação do boleto bancário enviado pela FINANCEIRA BRB com o demonstrativo mensal de utilização do Cartão de Crédito. Após o vencimento, se o CONTRATANTE desejar pagar o remanescente.
c) É vedado o débito na folha de pagamento do CONTRATANTE do valor total da fatura.
3. A FINANCEIRA BRB informará ao CONTRATANTE o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento das despesas vincendas, tanto o percentual total dos encargos cobrados no mês em referência como também para o mês subsequente, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite) ou indicação no próprio demonstrativo mensal.
4. É garantido ao CONTRATANTE o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no Demonstrativo Mensal. Caso não exerça esse direito, a FINANCEIRA BRB dará por reconhecida e aceita pelo CONTRATANTE à exatidão dos débitos.
4.1. APÓS A ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES QUESTIONADOS SÃO REALMENTE DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE, ESTES RETORNARÃO PARA O DEMONSTRATIVO MENSAL ACRESCIDOS DE ENCARGOS, CALCULADOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, DESTE REGULAMENTO.
5. O CONTRATANTE poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu demonstrativo mensal antes do vencimento. Em tal situação, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente e solicitar o código de barras e efetuar o pagamento.
6. OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONTRATANTE SÃO PROCESSADOS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. DEPENDENDO DO DIA, LOCAL E DA FORMA QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO, O PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO PODERÁ OCORRER EM UM PRAZO DE ATÉ 4 (QUATRO) DIAS ÚTEIS. NESSE PRAZO, PODERÁ OCORRER EVENTUAL FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS TRANSAÇÕES, HIPÓTESE EM QUE O CONTRATANTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO A CLIENTE.
7. Caso o CONTRATANTE não seja descontado o valor devido em folha de pagamento, total ou parcial, ou o mesmo seja estornado, ocasionando o não-pagamento do valor do Cartão, o CONTRATANTE deverá efetuar o respectivo pagamento por meio de boleto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA − DA MORA
1. QUALQUER QUANTIA DEVIDA PELO CONTRATANTE, VENCIDA E/OU NÃO PAGA OU NÃO REPASSADA PELA CONVENIADA, SERÁ CONSIDERADA EM MORA DE PLENO DIREITO E O DÉBITO FICARÁ SUJEITO, DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ A DO EFETIVO PAGAMENTO, AO ACRÉSCIMO DAS SEGUINTES PENALIDADES:
A) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O DÉBITO APURADO;
B) ENCARGOS FINANCEIROS ÀS TAXAS DE MERCADO; E
C) JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO.
1.1. O atraso de qualquer quantia devida pelo contratante poderá acarretar o bloqueio preventivo do cartão e, posteriormente, seu cancelamento, além de dar início ao processo de cobrança, podendo ainda implicar o registro do contratante nos órgãos de proteção ao crédito.
1.2. NA HIPÓTESE DE O PAGAMENTO NÃO TER SIDO DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO CONTRATANTE, POR QUALQUER MOTIVO, O CONTRATANTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
2. Na hipótese da FINANCEIRA BRB recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber o seu crédito, será o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, custas judiciais e despesas de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU FRAUDE
1. O contratante deverá comunicar à FINANCEIRA BRB, por intermédio da central de atendimento ao cliente, a perda, o furto, o roubo, o extravio do cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Ao contratante será informado, verbalmente, o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O CONTRATANTE deverá também, ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pela FINANCEIRA BRB.
2. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo contratante deverá ser feita, imediatamente, ao serviço internacional de emergência da bandeira do cartão. O CONTRATANTE deverá, também, ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pela FINANCEIRA BRB.
3. O CONTRATANTE, na hipótese de solicitar o cancelamento do cartão por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro cartão em seu endereço indicado para correspondência, podendo ser cobrados encargos sobre a reemissão do cartão, que serão lançados em seu demonstrativo mensal.
4. Até que a FINANCEIRA BRB seja comunicada da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o CONTRATANTE permanecerá como único responsável pelo uso indevido de seu cartão.
5. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do cartão, a FINANCEIRA BRB contatará o contratante para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear, temporariamente, o uso do cartão, até que sejam concluídas as averiguações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À CLIENTE
1. A FINANCEIRA BRB disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao CONTRATANTE comunicar perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do Cartão.
1.1. O CONTRATANTE poderá ainda solicitar serviços de: desbloqueio do Cartão, alteração de endereço, contestação de débitos, informações de taxas, pedido de cancelamento, saldos etc.
1.2. O CONTRATANTE autoriza a gravação telefônica de seu contato com a FINANCEIRA BRB por meio da BRBCARD, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora de suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
2. O CONTRATANTE obriga-se a informar a FINANCEIRA BRB as mudanças de número de telefone e alterações de endereço de correspondência, por meio da central de atendimento ao cliente, a fim de que possa receber regularmente seu demonstrativo mensal e demais correspondências.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DOCUMENTOS
1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos relativos ao Cartão poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente.
2. O CONTRATANTE poderá solicitar, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, a segunda via de documentos, como cópias de demonstrativos mensais, de comprovantes de vendas, para simples controle, mediante o pagamento da tarifa de serviços, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1. O CONTRATANTE autoriza e concorda que a FINANCEIRA BRB possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas pertencentes ao Grupo BRB, como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
2. A FINANCEIRA BRB reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do CONTRATANTE, em qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA− DO CANCELAMENTO
1. É facultado a FINANCEIRA BRB e ao CONTRATANTE encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que a FINANCEIRA BRB procederá com o cancelamento do Cartão.
1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do CONTRATANTE, será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao Cliente.
1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa da FINANCEIRA BRB, o fato deverá ser comunicado previamente ao CONTRATANTE, exceto nas hipóteses previstas nos itens 5, 6 e 7 abaixo.
1.3. O CONTRATANTE tem conhecimento de que a FINANCEIRA BRB poderá cancelar o referido Cartão, na hipótese de sua margem ser cancelada ou bloqueada, sem prejuízo dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE.
2. O CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO EXTINGUE AS RELAÇÕES CONTRATADAS ENTRE O CONTRATANTE E A FINANCEIRA BRB, O QUE OCORRERÁ SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES.
3. DEIXANDO O CONTRATANTE DE CUMPRIR QUALQUER DISPOSIÇÃO DESTE REGULAMENTO, PODERÁ A FINANCEIRA BRB, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE PRÉVIA, CANCELAR O RESPECTIVO CARTÃO, IMPEDINDO SUA UTILIZAÇÃO NA REDE DE ESTABELECIMENTOS AFILIADOS.
4. A FINANCEIRA BRB PODERÁ RECUSAR AUTORIZAÇÃO, BLOQUEAR OU MESMO CANCELAR O CARTÃO SE CONSTATAR A IMPONTUALIDADE OU REGISTRO DO NOME DO CONTRATANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O NÃO-PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE O BANCO BRB OU QUAISQUER DÉBITOS PERANTE AS EMPRESAS DO GRUPO BRB, NAS RESPECTIVAS DATAS DE PAGAMENTO, BEM COMO O EXCESSO DA LINHA DE CRÉDITO.
5. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO E ENSEJA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CARTÃO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, SUA UTILIZAÇÃO:
a) POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO SEJA O CONTRATANTE;
b) EM ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DO CONTRATANTE;
c) EM COMPRAS A GRANEL, POR ATACADO OU SEMELHANTES, DESTINADAS À REVENDA;
d) COMO MEIO DE PAGAMENTO EM JOGOS DE AZAR;
e) COMO MEIO DE PAGAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS OU DE TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA NÃO QUITADAS DO CONTRATANTE OU DE TERCEIROS OU PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS; E
f) A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS QUE CONFIGUREM FRAUDE CAMBIAL PUNÍVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
6. A FINANCEIRA BRB EFETUARÁ AINDA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) POR ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
b) POR ORDEM DO PODER JUDICIÁRIO; OU
c) QUANDO SE CONSTATAR:
i) MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS IRREGULARES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES;
ii) MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA OU ATIVIDADE DESENVOLVIDA;
iii) UTILIZAÇÃO DE MEIOS INIDÔNEOS, COM OBJETIVO DE POSTERGAR PAGAMENTOS E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A FINANCEIRA BRB OU QUALQUER EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO BRB;
iv) IRREGULARIDADES NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, JULGADAS DE NATUREZA GRAVE PELA FINANCEIRA BRB;
v) CPF/MF CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL; E
vi) PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VEDADA NESTE REGULAMENTO E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA − DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO
1. O CANCELAMENTO DO CARTÃO ACARRETARÁ:
a) A OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE DE DESTRUIR O CARTÃO DE FORMA A INUTILIZÁ-LO PARA USO;
b) A EXTINÇÃO DE TODOS OS EVENTUAIS BENEFÍCIOS E/OU PROMOÇÕES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE; E
c) A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO, NA HIPÓTESE DE ELES EXISTIREM.
d) A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS AFILIADOS À BANDEIRA DO CARTÃO, SE NO MOMENTO DA OPERAÇÃO CONSTATAR-SE QUE TENHA SIDO CANCELADO PELA FINANCEIRA BRB OU ESTEJA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MEDIDAS JUDICIAIS
1. A FINANCEIRA BRB e o CONTRATANTE se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista na Cláusula décima quinta, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA − DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1. A FINANCEIRA BRB poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante Aditivo e informação prévia das modificações, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao CONTRATANTE, por qualquer meio de comunicação efetiva. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo CONTRATANTE, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema de Cartão de Crédito. Na hipótese de o CONTRATANTE não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão, que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o item 1 da Cláusula vigésima deste Regulamento.
2. A FINANCEIRA BRB poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
4. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores da FINANCEIRA BRB, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do CONTRATANTE, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos seus termos e condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA − DA VIGÊNCIA
1. O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico”. A FINANCEIRA BRB emitirá automaticamente Cartões de reposição ou de substituição, à medida que se aproxima do prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado, tanto pela FINANCEIRA BRB quanto pelo CONTRATANTE.
2. A renovação deste Regulamento será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o CONTRATANTE comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão ou se o Convênio firmado entre a FINANCEIRA BRB e a CONVENIADA for rescindido, aplicando-se, neste caso, o item 1 da Cláusula vigésima, mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Desde que não tenha feito uso do Cartão de Crédito, o CONTRATANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento deste Regulamento, para, caso queira, exercer direito de arrependimento e solicitar o cancelamento da contratação desse produto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA− DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do CONTRATANTE para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.
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