REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
LEXUS 43 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO CNPJ/ME nº 18.581.554/0001-95
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - O LEXUS 43 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”),
constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações de sua política de investimento e da regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM nº 555/14 e suas alterações posteriores (“INSTRUÇÃO CVM 555”).
Parágrafo 1º - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber aplicações de um grupo restrito de investidores, todos considerados investidores profissionais nos termos da legislação em vigor (“COTISTA” ou “COTISTAS”).
Parágrafo 2º - Em decorrência do público alvo do FUNDO, o ADMINISTRADOR fica dispensado da elaboração da Lâmina de Informações Essenciais.
Parágrafo 3º - O objetivo do FUNDO é proporcionar, a médio e longo prazo, rentabilidade superior à variação do Certificado de Depósito Interbancário (“CDI”).
Parágrafo 4º - O disposto no Parágrafo 3º acima trata- se de meta a ser perseguida pelo GESTOR e não caracteriza promessa ou garantia de resultados futuros.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - A administração do FUNDO será exercida pela 4UM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 76.621.457/0001-
85 (“ADMINISTRADOR”), instituição financeira devidamente autorizada a desempenhar suas atividades pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 3.517, de 04/08/1995.
Parágrafo Único - A gestão da carteira do FUNDO será exercida pela 4UM Gestão de Recursos Ltda., com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no
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CNPJ/ME sob o nº 03.983.856/0001-12 (“GESTOR”),
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 17.161 de 24/05/2019. O GESTOR exercerá a gestão da carteira, de acordo com os limites previstos neste regulamento, com poderes para negociar os ativos financeiros em nome do FUNDO e exercer os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros que integrem a carteira, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.
Artigo 3º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12 (“CUSTODIANTE”), devidamente autorizada pela CVM a desempenhar suas atividades por meio do Ato Declaratório nº 1.432, de 27/06/1990.
Artigo 4º - Os serviços de auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO serão realizados por auditores independentes devidamente autorizados pela CVM para o exercício dessa atividade, os quais serão contratados em nome do FUNDO e a critério do ADMINISTRADOR. A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos COTISTAS no endereço eletrônico da CVM na rede mundial de computadores: xxx.xxx.xxx.xx.
CAPÍTULO III POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - O FUNDO poderá realizar investimentos em uma carteira diversificada de ativos financeiros, conforme definidos na INSTRUÇÃO CVM 555, disponíveis no âmbito do mercado financeiro, respeitados os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 6º - Os limites de alocação por modalidade de ativo, por emissor, do uso de derivativos, das operações com o ADMINISTRADOR, GESTOR e Empresas ligadas, bem como eventuais vedações, estão detalhados no “Anexo I – Política de Investimento”, que é parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO IV FATORES DE RISCOS
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
Artigo 7º - O FUNDO estará exposto a determinados riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem a sua carteira e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados, podendo ser destacados como principais fatores de risco, os quais podem acarretar significativas perdas patrimoniais aos COTISTAS, os seguintes:
b) Risco de Mercado, caracterizado pela possibilidade de variação do preço ou rendimento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, em função de alterações nos fatores de mercado que os determinam;
c) Risco de Liquidez, caracterizado pela possibilidade de haver pouca ou nenhuma demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO nos mercados em que são negociados, devido a condições específicas desses títulos e valores mobiliários ou dos mercados em que são negociados;
d) Xxxxx Xxxxxxxxx, decorrente das condições de ordem política ou econômica no cenário nacional ou internacional, as quais podem influenciar a variação de preços dos ativos nos quais o FUNDO invista;
e) Risco Regulatório, decorrente de alterações na regulamentação e nas leis aplicáveis que podem alterar a maneira como o FUNDO se organiza ou realiza investimentos, as restrições a que se sujeita ou o funcionamento dos mercados, podendo acarretar alterações na sua rentabilidade;
f) Risco de Uso de Derivativos, caracterizado pela possibilidade de distorção entre o preço do instrumento derivativo e seu ativo subjacente, o que pode ocasionar o aumento da volatilidade da carteira, limitar as possibilidades de ganhos ou acarretar perdas ao FUNDO;
g) Risco Resultante da Precificação dos Ativos, que será realizada de acordo com os critérios do manual de precificação do CUSTODIANTE e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários previstos na regulamentação em vigor, podendo ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO; e
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condução dos negócios dos fundos investidos; e
i) Risco de Concentração, caracterizado pela possibilidade da significativa concentração em ativos de poucos emissores potencializar os riscos anteriores.
Artigo 8º - Os riscos a que o FUNDO está exposto poderão afetar seu patrimônio, sendo que o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer depreciação dos ativos integrantes de sua carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR responsáveis, em suas respectivas esferas de atuação, tão somente por perdas ou prejuízos em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste regulamento e na INSTRUÇÃO CVM 555 resultantes de comprovado erro ou má-fé.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 9º - Para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito, o ADMINISTRADOR e o GESTOR utilizam-se dos métodos descritos neste Artigo.
Parágrafo 1º - Para gerenciar o risco de crédito, utiliza- se de limites de alocação por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada de forma a manter o risco total de crédito do FUNDO dentro de parâmetros pré-estabelecidos.
Parágrafo 2º - Para gerenciar o risco de mercado, utiliza-se dos métodos Value at Risk (“VAR”) e Stress Test. O VAR fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado, enquanto o Stress Test considera simulações hipotéticas realizadas com base em diferentes cenários, determinando o impacto financeiro e as potenciais perdas para a carteira em cenários extremos, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais.
Parágrafo 3º - Para gerenciar o risco de liquidez, realiza-se testes periódicos com cenários que levam em consideração as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos financeiros, as obrigações e a cotização do FUNDO.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do CUSTODIANTE ou de empresas a eles ligadas, de qualquer mecanismo de seguro, nem do Fundo Garantidor de Créditos.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS
Artigo 11 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo 1º - A Política de Voto do GESTOR destina- se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de ativos financeiros que confiram direito de voto aos Fundos de Investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e descritas na referida Política de Voto.
Parágrafo 2º - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disposta no endereço: xxx.0xx.xxx.xx.
CAPÍTULO VII REMUNERAÇÃO
Artigo 12 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, de controle, precificação, processamento, escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará uma Taxa de Administração correspondente a 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, durante 90 dias corridos, a partir da data de início do FUNDO. Após 90 dias corridos da data de início do FUNDO, a Taxa de Administração devida pelo FUNDO corresponderá a 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º abaixo.
Parágrafo 1º - A Taxa de Administração será calculada na base de 1/252 da percentagem anual referida no caput deste Artigo. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga ao ADMINISTRADOR mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que a taxa se referir.
Parágrafo 2º - A Taxa de Administração acima estabelecida engloba a remuneração do ADMINISTRADOR e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, excetuados aqueles cujos encargos são de responsabilidade do próprio FUNDO, conforme estabelecido neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º - A Taxa de Administração de que trata o caput deste Artigo, engloba as taxas de administração
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e de performance, se for o caso, cobradas pelos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em que o FUNDO venha a investir.
Artigo 13 - Pelos serviços de custódia, o FUNDO pagará uma Taxa de Custódia correspondente a 0,035% (trinta e cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO observado o disposto no Parágrafo único abaixo.
Parágrafo Único - A Taxa de Custódia será calculada na base de 1/252 da percentagem anual referida no caput deste Artigo. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que a taxa se referir.
Artigo 14 - Não haverá taxa de ingresso, de saída ou de performance do FUNDO.
CAPÍTULO VIII
EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e são escriturais e nominativas, sendo inscritas em nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
Parágrafo 1º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO, inscrição esta efetuada pelo ADMINISTRADOR ou pela instituição por ele contratada para efetuar a escrituração da emissão e resgate de cotas.
Parágrafo 2º - O ADMINISTRADOR deliberará sobre a primeira emissão de cotas do FUNDO. As emissões de novas cotas serão realizadas por deliberação da Assembleia Geral, observado o disposto neste regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo 3º - As cotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, observada a regulamentação em vigor. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO está condicionada à verificação pelo ADMINISTRADOR do atendimento das formalidades estabelecidas neste regulamento e na INSTRUÇÃO CVM 555, devendo o cedente solicitar e encaminhar ao ADMINISTRADOR toda documentação de suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário.
Parágrafo 4º - O COTISTA, por ocasião do ingresso no FUNDO, deverá atestar, mediante termo próprio que:
I. teve acesso ao inteiro teor do regulamento do
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
FUNDO; e
II. tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento do FUNDO; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; e
(c) de que a eventual concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação deste regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO, do ADMINISTRADOR e demais prestadores de serviços do FUNDO.
Artigo 16 - As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente com base na divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados ambos no encerramento do dia, isto é, no horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.
Parágrafo Único - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 17 - Os pedidos de movimentações dos COTISTAS serão aceitos pelo ADMINISTRADOR até às 14h30min, observados os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: Não há;
II. Saldo mínimo de permanência: Não há;
III. Movimentação mínima: Não há; e
IV. Prazo de carência: Não há.
Artigo 18 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO deverão ser feitas em moeda corrente nacional por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito - DOC, transferência entre contas, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, ou outras formas de pagamento autorizadas pelo BACEN, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome do COTISTA.
Parágrafo 1º - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I. os ativos financeiros utilizados pelo COTISTA na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, e compatíveis com a política de investimento do FUNDO; e
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II. a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada por meio da alienação, pelo COTISTA, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado do CUSTODIANTE.
Parágrafo 2º - Admite-se, ainda, o pagamento de resgate de cotas em ativos financeiros, a critério exclusivo do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
Artigo 19 - As emissões de novas cotas dependerão de aprovação dos cotistas reunidos em assembleia geral quando serão definidas as condições de emissão.
Artigo 20 - As cotas do FUNDO não poderão ser resgatadas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I. quando do término do prazo de duração do FUNDO, caso o mesmo venha a ser estabelecido;
II. quando da incorporação, cisão ou fusão do FUNDO, apenas pelos COTISTAS que dissentirem, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia que deliberar sobre tais eventos. Neste caso, o pedido de resgate deverá ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos COTISTAS; ou
III. quando da liquidação do FUNDO em eventos distintos daquele mencionado em (I) acima.
Parágrafo 1º - Na conversão das cotas para pagamento de resgate, será utilizado o valor da cota do 1° (primeiro) dia útil subsequente ao da liquidação do FUNDO (“Data da Conversão de Cotas”), o qual será apurado após a dedução das despesas devidas pelo FUNDO, conforme determina a regulamentação vigente.
Parágrafo 2º - O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista no Inciso I deste Artigo ocorrerá no 2º (segundo) dia útil contado da Data da Conversão de Cotas, preferencialmente em moeda corrente nacional.
Parágrafo 3º - O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista no Inciso II deste Artigo será realizado no 10º (décimo) dia útil contado do pedido de resgate do cotista dissidente.
Parágrafo 4º - O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista no Inciso III deste Artigo será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar pela liquidação do FUNDO, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO. Uma vez aprovada em Assembleia Geral, a liquidação do
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
FUNDO será irreversível.
Artigo 21 - Os COTISTAS, por meio de deliberação tomada em Assembleia Geral, poderão definir um cronograma para amortização das cotas, antes do término do prazo de duração do FUNDO.
Parágrafo Único - Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito - DOC, transferência entre contas, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP ou outras formas de pagamento autorizadas pelo BACEN, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos COTISTAS.
CAPÍTULO IX ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 22 - Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na INSTRUÇÃO CVM 555;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e
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modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. taxa de administração devida ao ADMINISTRADOR, conforme previsão neste regulamento; e
XII. despesas com a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO pela regulamentação em vigor correm por conta do ADMINISTRADOR e deverão ser por ele contratadas.
CAPÍTULO X ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 23 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada exercício social;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a emissão de novas cotas;
VII. a amortização de cotas; e
VIII. a alteração do regulamento.
Parágrafo 1º - Não obstante o disposto no caput, o regulamento do FUNDO poderá ser alterado independentemente de deliberação da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer de exigências legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, ou de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo as alterações ser comunicadas aos COTISTAS dentro de até 30 (trinta) dias contados de
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
sua ocorrência.
Parágrafo 2º - A convocação e realização da Assembleia Geral deverão observar as disposições da INSTRUÇÃO CVM 555.
Parágrafo 3º - A convocação da Assembleia Geral de Cotistas será encaminhada aos COTISTAS e disponibilizada no seguinte endereço eletrônico do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores: xxx.0xx.xxx.xx.
Parágrafo 4º - A Assembleia Geral de Cotistas pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos COTISTAS e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos pelo COTISTA por intermédio de e-mail cadastrado junto ao ADMINISTRADOR, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo 5º - O FUNDO utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio (i) da página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.0XX.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo 6º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º acima, as deliberações dos COTISTAS, incluindo a aprovação das contas e demonstrações financeiras do FUNDO, poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta ou por correio eletrônico (e-mail), dirigido pelo ADMINISTRADOR aos COTISTAS no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento..
Parágrafo 7º - As contas e demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para sua aprovação não seja instalada em virtude do não comparecimento dos COTISTAS.
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CAPÍTULO XI DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 24 - Findo o exercício social, o ADMINISTRADOR levantará o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras do FUNDO, nos termos exigidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - As demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente do FUNDO serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício a que se referirem.
Artigo 25 - Os exercícios sociais do FUNDO são de 1 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XII
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FUNDO
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR deverá adotar a política de privilegiar a disponibilização de informações do FUNDO por meio de seu Serviço de Atendimento ao Cliente, conforme Artigo 30 deste regulamento.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR oferecerá aos COTISTAS um elevado grau de transparência por meio do canal de atendimento previsto no caput deste Artigo, especialmente em relação à composição da carteira do FUNDO, cuja periodicidade mínima de divulgação deverá respeitar o disposto no Artigo 29, item V, b, deste regulamento.
Parágrafo 2º - O ADMINISTRADOR oferecerá aos consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados o grau de informação solicitado através do canal de atendimento previsto no caput deste Artigo. Para tanto, tais interessados deverão solicitar por escrito as informações desejadas, com a completa identificação do solicitante, bem como o objetivo da informação solicitada. Esta solicitação deverá ser encaminhada ao ADMINISTRADOR para avaliação, que poderá a seu critério deixar de divulgar alguma informação a interessados que não seja obrigatória, que não possa ou não deva ser divulgada, ou que no seu entendimento possa ser prejudicial ao FUNDO e aos COTISTAS.
Parágrafo 3º - Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos COTISTAS na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 27 - Considera-se o correio eletrônico como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os COTISTAS.
Artigo 28 - O ADMINISTRADOR deve divulgar, ampla e imediatamente, por meio de correspondência ao COTISTA e de comunicação através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir ao COTISTA o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão do COTISTA de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 29 - O ADMINISTRADOR deve:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. disponibilizar mensalmente aos COTISTAS o extrato de conta contendo, no mínimo, as informações requeridas pela regulamentação vigente;
III. divulgar em sua página na rede mundial de computadores, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO;
IV. divulgar em sua página na rede mundial de computadores, até o último dia útil de agosto de cada ano, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO; e
V. remeter à CVM:
a) informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, balancete, demonstrativo da composição e diversificação da carteira e perfil mensal;
c) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício a que se referirem, demonstrações contábeis e parecer do auditor independente; e
d) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das
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respectivas alterações.
Artigo 30 - O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações e serviço de Ouvidoria.
Ouvidoria: 0800 645 6094
SAC: (00) 0000-0000
Endereço: Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000 0x Xxxxx – Xxxxxx
Curitiba/PR – CEP 80.420-210
Site: www. 0xx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxx@0xx.xxx.xx
Parágrafo Único - Eventuais alterações do endereço eletrônico e do telefone previstos no caput serão comunicadas aos COTISTAS por meio de correspondência ou e-mail, ficando dispensada a realização de Assembleia Geral de Cotistas para atualização de tais informações neste regulamento.
CAPÍTULO XIII
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 31 - Os resultados auferidos e os proventos recebidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos COTISTAS do FUNDO.
CAPÍTULO XIV TRIBUTAÇÃO
Artigo 32 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Operações Financeiras.
Artigo 33 - O GESTOR ao aplicar o disposto neste regulamento no tocante à política de investimento do FUNDO, buscará perseguir o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 1º - Por ocasião das amortizações e do resgate de cotas, será aplicada a alíquota para fins de retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pelos COTISTAS com as aplicações no FUNDO, conforme o prazo das respectivas aplicações:
I. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
181 (cento e oitenta e um) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias;
III. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias a 720 (setecentos e vinte) dias; e
IV. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo 2º - O GESTOR tem o firme propósito de perseguir o tratamento tributário previsto no caput deste Artigo. No entanto, não existe garantia de que tal tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido à possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira.
Parágrafo 3º - Caso, na hipótese descrita no Parágrafo 2º acima, deixe de ser aplicável o tratamento tributário previsto no caput deste Artigo, por ocasião das amortizações e do resgate de cotas será aplicada a alíquota para fins de retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pelos COTISTAS com as aplicações no FUNDO conforme o prazo das respectivas aplicações:
I. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias; e
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 34 - Haverá cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras de acordo com tabela decrescente para os resgates ocorridos nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data de cada aplicação no FUNDO, conforme legislação vigente.
Artigo 35 - O disposto nos Artigos 33 e 34 pode não se aplicar aos COTISTAS sujeitos as regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Artigo 36 - Alterações na legislação vigente poderão acarretar modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e aos COTISTAS.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - Verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior a ao valor disposto no Artigo 138 da INSTRUÇÃO CVM 555, pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deverá liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro Fundo.
Artigo 38 - As informações e documentos relativos ao FUNDO serão comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos COTISTAS, ou por eles acessados, por meio de canais físicos ou eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo, os COTISTAS poderão solicitar ao ADMINISTRADOR que as correspondências indicadas no caput acima sejam remetidas de forma física, hipótese em que os custos de envio serão sempre arcados pelo FUNDO.
Artigo 39 - Qualquer manifestação de ciência ou concordância dos COTISTAS poderá, a critério e conforme procedimento disponibilizado pelo ADMINISTRADOR, ser feita de forma eletrônica, incluindo, sem limitação, ciência e concordância com este regulamento, adesão aos termos e condições do regulamento e ciência de riscos, manifestações de voto em Assembleias Gerais de Cotistas e quaisquer outras que venham a ser necessárias, a critério do ADMINISTRADOR.
Artigo 40 - Fica eleito o foro da cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos por mais especiais que sejam, relativos ao FUNDO ou a questões baseadas neste regulamento.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
4UM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
ADMINISTRADOR
Documento público
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
Anexo I – Política de Investimento
Limites por Ativos Financeiros | % do Patrimônio do Fundo | ||||
Isolado | Conjunto | ||||
Mín. | Máx. | Máx. | Mín. | Máx. | |
Títulos Públicos Federais. | 0% | 100% | 100% | 0% | 100% |
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais. | 0% | 100% | |||
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Privados. | 0% | 100% | 100% | ||
Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado. | 0% | 100% | |||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo BACEN. | 0% | 100% | |||
Títulos e Valores Mobiliários objetos de oferta pública registrada na CVM. | 0% | 100% | |||
Notas Promissórias, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | 100% | |||
Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | 100% | |||
Ações admitidas à negociação em mercado organizado. | 0% | 100% | 100% | 0% | 100% |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações (UNITS). | 0% | 100% | |||
Certificados de depósito de ações (BDR nível II e III). | 0% | 100% | |||
Ativos financeiros negociados no exterior. | 0% | 40% | 40% | 0% | 40% |
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 de Renda Fixa e suas variações. | 0% | 100% | 100% | 0% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 de Ações e suas variações. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 Multimercado e suas variações. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 Cambial e suas variações. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa ICVM 359. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundo de índice de Ações ICVM 359. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. | 0% | 100% |
Documento público
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
Cotas de Fundos de Investimento em Participações. | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. | 0% | 100% | |||
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, Cédula de Crédito Bancário – CCB e Cédula de Produto Rural – CPR. | 0% | 80% | |||
1. Para efeito de enquadramento os limites dos Fundos de Índice e de Ações devem ser somados as suas respectivas classes. 2. O Fundo poderá deter até 100% (cem por cento) de seus patrimônios líquidos alocados em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal. Em virtude do previsto, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. . |
Limites por público alvo dos fundos investidos | % do Patrimônio do Fundo | ||
Mín. | Máx. | Máx. | |
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 destinados a Investidores em Geral. | 0% | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 destinados a Investidores Qualificados. | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ICVM 555 destinados a Investidores Profissionais. | 0% | 100% |
Limites por Emissor | % do Patrimônio do Fundo | |
Mín. | Máx. | |
Quando o emissor for a União Federal. | 0% | 100% |
Quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN. | 0% | 100% |
Quando o emissor for companhia aberta. | 0% | 100% |
Quando o emissor for fundo de investimento. | 0% | 100% |
Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN. | 0% | 100% |
1. O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de um mesmo fundo de investimento, como consequência, o FUNDO pode estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. 2. O FUNDO não possui limites por modalidade de ativos ou por emissor, podendo estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
Política para utilização de Instrumentos Derivativos | % do Patrimônio do Fundo | |
Mín. | Máx. | |
Proteção da carteira (hedge). | 0% | 100% |
Posicionamento. | 0% | 100% |
Alavancagem. | 0% | 200% |
Venda de opção a descoberto. | 0% | 0% |
Limite de margem da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações pertencentes ao Índice Bovespa. | 0% | 100% |
Limite dos prêmios de opções pagos da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações pertencentes ao Índice | 0% | 100% |
Documento público
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
Bovespa. | ||
1. O FUNDO pode utilizar estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para os COTISTAS, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais. 2. Os fundos de investimento eventualmente investidos pelo FUNDO poderão utilizar estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento e não observarão limites para estas operações. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para os COTISTAS, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais. 3. A participação do FUNDO nos mercados futuros e de derivativos poderá acontecer tanto para proteção (hedge) como para arbitragens e apostas direcionais, não havendo limites de alavancagem para estas operações quando realizadas por meio de fundos de investimento em que o FUNDO eventualmente invista. 4. O limite de alavancagem é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão. 5. As operações com derivativos deverão ser realizadas em mercados organizados em pregão ou sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsas de valores, bolsas de futuro ou por mercados de balcão organizados, exclusivamente na modalidade “com garantia”. 6. As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes. |
Política para operações com o ADMINISTRADOR, GESTOR e Empresas Ligadas | % do Patrimônio do Fundo | |
Mín. | Máx. | |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos fundos investidos, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas. | 0% | 100% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas. | 0% | 100% |
Operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas. | 0% | 100% |
Política para o empréstimo de ativos financeiros | % do Patrimônio do Fundo | |
Mín. | Máx. | |
Operações de empréstimos de ações na posição tomadora. | 0% | 100% |
Operações de empréstimos de ações na posição doadora. | 0% | 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na posição tomadora. | 0% | 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na posição doadora. | 0% | 100% |
Locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros. | 0% | 0% |
Os fundos investidos pelo FUNDO não observarão limites para realizar operações de empréstimo de ações na posição tomadora ou doadora. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para os COTISTAS, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais. |
Política de consolidação de informações | Sim/Não |
O GESTOR observará que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações em Fundos de Investimento em que eventualmente o FUNDO invista, os limites descritos neste regulamento não serão excedidos. | Não |
Documento público
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000
Nos termos do Artigo 122, Parágrafo 1º da INSTRUÇÃO CVM 555, o FUNDO não consolidará as aplicações realizadas em fundos investidos, geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR, e fundos de índice negociados em mercados organizados.
Política de negociação | Sim/Não |
O FUNDO poderá realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade). | Sim |
Os fundos investidos pelo FUNDO poderão realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade). Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para os COTISTAS, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais |
Documento público
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX – XXX: 00.000-000 - Tel. x00 00 0000 0000