PARECER JURÍDICO Nº: 209/2024 - SEMG/CLC
PARECER JURÍDICO Nº: 209/2024 - SEMG/CLC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 015/2024
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 009/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 011/2023 – SEMURB
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIOS OFICIAIS JORNAIS DE MATÉRIAS, ATOS OFICIAIS E DEMAIS ATOS DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMG. ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 009/2023, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 011/2023 – SEMURB, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMG.
Ementa. Adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/2023 referente ao Pregão Eletrônico nº 011/2023 – SEMURB, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos de Santarém - PA. Lei nº 14.133/21. Decreto Federal nº 11.462/2023. Secretaria Municipal da Governo. Parecer favorável.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica realizada nos autos do processo em epígrafe, no qual se busca adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/2023 referente ao Pregão Eletrônico nº 011/2023 – PE - SRP, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SEMURB.
Compulsando os autos verificamos:
- Memorando nº 030/2024 – NAF/SEMG;
- Termo de Autuação;
- Ata de Registro de Preços nº 009/2023 SEMURB;
- Publicações;
- Estudo Técnico Preliminar;
- Pesquisa de preços;
- Mapa de Levantamento de Preços;
- Nota de Reserva Orçamentária;
empresa;
- Termo de Reserva Orçamentária;
- Ofício nº 037/2024 – GAB/SEMG solicitando adesão à ata de registro de preços para a
- Aceite do Fornecedor Beneficiário;
- Memorando nº 010/2024 – GAB/SEMG solicitando adesão à ata de registro de preços
para a SEMURB;
- Memorando nº 016/2024-SEMURB resposta aceitando a adesão à Ata de Registro de
Preços;
- Certidões atualizadas;
- Documentos da Empresa;
- Justificativa para Adesão da Ata de Registro de Preços;
- Autorização;
- Termo de Referência;
- Termo de Ratificação;
- Minuta do Contrato Administrativo;
Compulsando os autos, não se constatou a Portaria Designando Fiscais de Contrato, recomendando-se, desde já, que seja anexada aos autos.
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Consoante já dito acima, busca-se adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/2023. Essa decorre do Pregão Eletrônico nº 011/2023, o qual tramitou de acordo com a Lei nº 8.666/93.
A Lei nº 8.666/93 está revogada. No entanto, continuará sendo aplicada aos contratos administrativos quando o processo licitatório tiver tramitado de acordo com as suas normas. Nesse sentido, é o que se extrai do artigo 191 da Lei nº 14.133/21:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei
ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Vez que o processo licitatório foi instruído de acordo com a Lei nº 8.666/93, essa deve ser aplicada ao procedimento de adesão a ata de registro de preços. Entendimento em sentido contrário significaria violação ao parágrafo único do artigo 191 da Lei nº 14.133/21.
Nesse sentido, a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelo servidor que praticou o ato para justificar a referida adesão, até porque tal questão está afeta ao mérito administrativo, sobre o qual somente este tem ingerência.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. DO MÉRITO
A adesão à Ata de Registro de Preços — ARP está assentada no Capítulo IX do Decreto nº 7.892/2013. Esse continua aplicável, no entanto, aos processos licitatórios e às contratações autuados e instruídos com a opção de aplicação da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, é o que estabelece o artigo 38 do Decreto nº 11.462/2023 que revogou o Decreto nº 7.892/2013, o qual faz referência expressa às atas de registro de preços no seus parágrafos primeiro e segundo:
Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
§ 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Ali estão disciplinadas as hipóteses em que órgãos ou entidades da Administração Pública, que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação, possam aderir à ata existente. Este tipo de participação convencionou-se chamar de carona.
A norma citada acima destaca que aqueles que querem aderir à ata na modalidade carona precisam da anuência do órgão gerenciador, conforme disposto no art. 22, § 1º, que assim dispõe:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Em atendimento ao disposto no §1º do artigo supracitado, verificamos que a Secretaria Municipal de Governo encaminhou Ofício solicitando adesão à Ata, e, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos respondeu autorizando à SEMG a aderir a Ata de Registro de Preços nº 009/2023-SEMURB, estando, portanto, presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo acima transcrito.
Ademais, verificou-se junto ao fornecedor a capacidade para a prestação do serviço pretendido, conforme constam em anexo a resposta positiva por parte do fornecedor.
Frisa-se que a adesão pretendida proporciona vantagem e economicidade a SEMG, conforme se comprova com a juntada de pesquisas de preços atualizadas e justificativa.
Por fim, da analise da Minuta do contrato, verificou-se que está devidamente preenchido com os dados do Município de Santarém – Secretaria Municipal de Governo, representado pelo Secretário Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e da empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE XXXXXXX XXXXXX, representada pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, contendo todas as cláusulas essenciais de acordo com a legislação pertinente e revestido das formalidades legais.
Nesse sentido, entende-se que a instrução do presente processo como pedido de adesão a ata de registro de preços não gera ilegalidade. Estando presentes os requisitos legais, entende-se por juridicamente possível a adesão.
IV. DA CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista a conformidade com a legislação que rege a matéria, as justificativas coligidas aos autos, bem como os esclarecimentos prestados, opina-se pela viabilidade jurídica da adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/2023 referente ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 011/2023 – SEMURB, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos de Santarém/PA, cumpridas as demais formalidades legais, conforme disciplina a Nova Lei de Licitações.
Ressalto que o exame jurídico em tela se baseou nas informações técnicas produzidas pelo setor requisitante da SEMG e nos documentos que integram o presente caderno processual.
Assim. releve-se que a motivação, as justificativas, os cálculos e os demais dados técnicos informativos são de inteira responsabilidade do setor requisitante e da equipe de planejamento do órgão.
Recomendações:
Recomenda-se que seja anexada aos autos a Portaria Designando Fiscais de Contrato.
É o parecer. SMJ.
Santarém/PA, 21 de agosto de 2024
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX