CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº 5453/2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº 5453/2022
CONTRATO, que fazem entre si o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL e a Empresa ARGENTA E SILVA TRANSPORTES LTDA,
Autorizado pelo Edital nº 3287/2022.
O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de Di reito Público, inscrito no CNPJ sob nº 88.142.302/0001-45, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa ARGENTA E SILVA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.497.228/0001-55, sediada na Rua Tio Lauterio, nº 117, Bairro São Francisco, Cidade de São Sepé - RS, CEP nº 97.340-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx xxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Cidade de São Sepé, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA re alizará o serviço de transporte escolar de alunos, no itinerário adiante estabelecido, em veículo de sua propriedade, ou locado modelo M. BENZ/MPOLO XXXXX X, Xxxxxx XXX0000, conduzido pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, que deverá apresentar perfeitas condições de segurança e trafegabilidade, e preencher os demais requisitos do Edital nº 3287/2022 e legislação municipal sobre Transporte Escolar.
Parágrafo Único - Os veículos com capacidade para até 18 (dezoito) passageiros deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de idade e os veículos com capacidade superior a 18 (dezoito) passageiros deverão possuir no máximo 20 (vinte) anos de idade
DAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA realizará de segunda a sábado os seguintes itinerários – Linha 09:
diários.
Sendo 55 km de estrada não pavimentada e 44 km de asfalto, totalizando 99 km
ROTEIRO: 06:25 horas – Parada do Sr. Olinto (Trilhadeiras) X Capela X Porteira
do Torvidi (retorno) X RS - 357 X Av. Lima e Silva X Av. Alfredo Duarte X Rua Gal. Osorio X Rua Xxxxx xx Xxxxx (E. Januária Leal) X Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx (Auto Elétrica Dínamo) X Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx X Rua 15 de novembro X Rua Xxxxxx xx Xxxxxxxx X Rua Gal. Osorio (Instituto de Educação).
12:00 horas – Rua Gal. Osorio (Instituto de Educação) X Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx X Escola Estadual X Rua Xxxxx xx Xxxxx (E. Januária Leal) X Rua Gal. Osorio X Av. Xxxxxxx Xxxxxx X Av. Lima e Silva X RS - 357 X Estrada do Rincão da Salete X Porteira do Torvidi (retorno) X Esquina Casa das Trilhadeiras (Retorno) X Estrada do Rincão da Salete X Escola Padre Fidenco.
17:00 horas - Escola Padre Fidenco X RS – 357/entrada do Passo Feio (retorno) X Estrada do Rincão da Salete X Parada do Sr. Olinto (Esquina Casa das Trilhadeiras).
Parágrafo Único- Havendo necessidade de modificação, aumento ou diminuição do itinerário, na forma do permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a mesma será realizada, através de aditivo contratual, respeitando a proporcionalidade do preço, com o que concorda a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: Caso venha a ocorrer falha mecânica no veículo que faz o transporte, a CONTRATADA deverá dar continuidade do mesmo, com outro veículo, devidamente vistoriado e com as mesmas exigências para o cumprimento do contrato, correndo por sua exclusiva responsabilidade as despesas extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA: É do contratado as seguintes obrigações:
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) Cumprir os horários e itinerários fixados pelo Município;
c) Iniciar os serviços após a assinatura do contrato;
d) Xxxxxx seguro contra terceiros;
e) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
f) Cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
g) Submeter o veículo a vistoria técnica determinada pelo Município, ocasião em
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que será exigida a apresentação do lacre do Tacógrafo do Veículo e cópia dos documentos necessários para a execução do serviço, bem como os demais equipamentos exigidos pela Lei.
h) Caso o Veículo utilizado pela Empresa seja locado, deverá ser apresentado quando da sua vistoria, o contrato de locação do mesmo.
i) Será de responsabilidade do motorista da Empresa contratada exigir dos alunos a apresentação da Carteira, a ser fornecida pela Secretaria de Município da Educação; evitando assim o descumprimento da cláusula oitava.
j) Não será permitida a terceirização dos serviços, sob pena de rescisão imediata do Contrato.
k) Manter o veículo sempre limpo e em condições de segurança;
l) Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente contrato, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
m) Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
n) Em caso de acidente envolvendo o Veículo Contratado, os danos ocorridos, inclusive contra terceiros serão suportados exclusivamente pelo contratado;
o) Adequar o Veículo a ser utilizado no transporte as determinações do Código Nacional de Trânsito, mormente a exigência de possuir na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, faixa horizontal amarela, pintada a meia altura, na qual se escreverá o dístico “ESCOLAR”.
p) Manter fixado no veículo, em local visível, em material impresso, os direitos e obrigações dos usuários constantes no art. 9º, 10 e 11, da Lei nº 1908, de 30 de janeiro de 2006 (Dispõe sobre o Transporte Escolar do Município de Caçapava do Sul).
q) Deverá ser mantido no veículo, o Laudo de vistoria de transporte escolar emitido pelo engenheiro mecânico, a lista dos alunos, bem como o número e roteiro da Linha e fixado no para-brisa do veículo a autorização para trânsito de veículo de transporte escolar de acordo com o Art. 136 e 137 do CTB emitida pelo DETRAN.
CLÁUSULA QUINTA: Será expressamente proibida a transferência da linha a qualquer título, sob pena de acarretar a rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA: O veículo e o motorista cadastrados para realização da linha, somente poderão ser substituídos, quando devidamente justificado por escrito e3
com a autorização da Administração Municipal – Setor de Fiscalização do Transporte Escolar. O motorista deverá usar crachá de identificação pessoal da Empresa, bem como carteira de saúde em plena validade e estar vestido adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas, regatas e chinelos.
DAS PENALIDADES:
CLAUSULA SÉTIMA: Os atrasos de horário injustificados acarretará a multa de 10% (dez por cento), por dia de atraso sobre o valor de cada viagem e a não realização das viagens acarretará no desconto total das viagens dos dias não realizados, mais multa de 10% (dez por cento) por dia faltoso.
CLÁUSULA OITAVA: Será caso de rescisão imediata de contrato:
§ 1º. Realização de transporte dos alunos por motorista não habilitado para a condução de escolares, sendo que qualquer alteração de motorista não credenciado no Cadastro de Fornecedores do Transporte Escolar do Município, deverá ser submetido a autorização da Secretaria de Município da Educação;
§ 2º. Realização de transporte dos alunos por veículo irregular e/ou em desacordo com o previsto para o cumprimento do contrato, sendo que qualquer alteração ou substituição de veículo não credenciado no Cadastro de Fornecedores do Transporte Escolar do Município, deverá ser submetido a autorização da Secretaria de Município da Educação.
OBSERVAÇÃO: A realização da viagem com veículo ou motorista irregular, acarretará no desconto do valor total viagem.
CLÁUSULA NONA: Nos termos do Inc. III do Artigo 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
CLAUSULA DÉCIMA: Na aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Nenhum pagamento s erá efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O prazo de contrata ção de Serviços de Transporte Escolar que trata este Instrumento é até o final do ano letivo de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. Caso o licitante vencedor desistir da prestação do serviço dentro do prazo da assinatura do contrato ou antes do término do ano letivo vigente, ficará impedido de contratar com a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul pelo prazo de 2 (dois) anos e caso a empresa possua mais contratos com a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, esses também serão rescindidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATADO nã o poderá transportar pessoas estranhas ao contrato, sob pena de rescisão imediata do mesmo.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a
importância de R$ 737,55 (Setecentos e trinta e sete Reais e cinquenta e cinco centavos), por viagem.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, levando-se em consideração os valores de cada roteiro, mediante a comprovação pela SEDUC do número real de quilômetros percorridos no mês, apresentação de toda a documentação comprovando a regularidade do veículo e da execução do contrato, quando for o caso, e ainda, mediante a apresentação de parcelas de RC e APP (Seguros) durante o período de transporte, Certificado de regularidade para com o FGTS e INSS, bem como a apresentação dos discos de Tacógrafo no Setor de Transporte Escolar. Também será solicitada cópia da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) no valor do piso da Categoria (R$ 2.288,76).
§ 2º O depósito referente a prestação dos serviços será efetuado exclusivamente em conta bancária em nome da Empresa, não sendo admitido pagamento em nome de terceiros, mesmo tratando-se de conta de titular de sócio da Empresa contratada.
§ 3º A não apresentação do veículo, nas datas marcadas, para ser vistoriado por comissão a ser designada pelo Sr. Prefeito, ocasionará o cancelamento dos respectivos pagamentos, bem como a rescisão contratual.
§ 4ºQuando da realização dos pagamentos serão processadas as retenções de tributos, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, exceto quando a Empresa for optante do simples nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Pelo atraso no pagamento em prazo superior a 15 (quinze) dias, o Município pagará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor não pago.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Em caso de prorrogação, o valor do contrato será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: O CONTRATANTE u sará para pagamento do presente contrato, recursos das seguintes dotações orçamentárias:
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 3.3.90.39.00 – Red. 803 – Rec. 0020;
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 3.3.90.39.00 – Red. 804 – Rec. 1023;
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 3.3.90.39.00 – Red. 805 – Rec. 1024;
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 3.3.90.39.00 – Red. 806 – Rec. 1026;
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 3.3.90.39.00 – Red. 5073 – Rec. 0031.
DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O prazo do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar de 12 de setembro de 2022, O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver acordo entre as partes, nos termos do Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A fiscalização da ex ecução dos serviços será efetuada pela CONTRATANTE, através do Sr Xxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000 -00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx do Sul/RS, que atuará como Fiscal, sendo que o Sr Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx do Sul/RS, atuará como Gestor do presente Contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Constituirão motivos para rescisão do contrato, independentemente da conclusão de seu prazo:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
c) falta grave a Juízo do Município;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) falência ou insolvência;
f) não dar início às atividades no prazo previsto;
g) deixar de encaminhar o veículo a vistoria quando determinado.
h) realização do transporte por motorista não habilitado para condução de escolares.
i) realização do transporte em veículo irregular que não preencham as exigências para a execução do contrato.
j) o descumprimento de qualquer obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão por culpa injustificada da CONTRATADA, esta será declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos do art. 87, IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE n ão pagará nenhuma indenização ou contribuição devida pela CONTRATADA, em face da legislação social, previdenciária e do trabalho, conforme art. 71 da Lei 8.666/93, bem como por caso fortuito e/ou força maior. O presente contrato não gera, entre as partes, nenhum vínculo empregatício, inclusive com relação aos prepostos ou outros que estejam desenvolvendo qualquer tipo de serviço para a CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Na eventualidade do Contratante ter que arcar com indenizações trabalhistas e previdenciárias dos contratados da demandada, essa terá direito de regresso em face à contratada, bem como, enquanto não quitar referido débito, ficará impedida de contratar com a administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras contidas no Edital nº 3287/2022 e normas atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: As partes elegem o Foro da Comarca de Caçapava do Sul, para dirimir questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato, que foi impresso em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Caçapava do Sul, 06 de setembro de 2022.
Empresa Argenta e Silva Transportes Ltda. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Contratada Prefeito Municipal
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