CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 026/2022
Os signatários deste instrumento particular de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, inscrito no Cadastro Nacional de Contribuintes sob o nº 08.170.540/0001-25, com sede à Rua Quinze de Novembro, SN, Centro, Maxaranguape/RN, neste ato representado pela Prefeita, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileira, casada, Professora, portador da cédula de identidade 1.636.772 SSP/RN e inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, denominada adiante de simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado a Empresa BRASECO S/A, CNPJ n° 01.487.456/0001-90, com sede na
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx XX representado pelo seu Diretor, XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, portador de RG nº 803.176 SSP/RN, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato denominado CONTRATADA, têm justos e contratados sob a égide da Lei Federal n. º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e condições pactuadas a seguir:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
Contratação do Aterro Sanitário Metropolitano de Natal, localizado na BR 406, KM 159, distrito de Massaranduba, Ceará Mirim RN, de responsabilidade da CONTRATADA, com o objetivo de receber e dar disposição final aos resíduos sólidos, classe IIA e IIB, coletados e enviados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato tem início a partir da assinatura deste termo e terá vigência de 12 (doze) meses.
O prazo estabelecido poderá ser prorrogado, mediante Aditamento, conforme artigo 57, II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA 3ª – DO VALOR
Pelo recebimento dos resíduos sólidos a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), por tonelada de resíduos
disposto no aterro sanitário, com uma quantidade mensal estimada de 350 (trezentos e cinquenta) toneladas/mês, com um valor estimado mensal de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) e um valor global estimado de R$ 343.350,00 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único – A CONTRATADA emitirá faturas, observando-se, para tanto, a medição da quantidade de resíduos recebidos no Aterro Sanitário, conforme registrado nos tíquetes de pesagem emitidos pela balança eletrônica da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4ª – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês vigente, obedecendo a Ordem Cronológica de Pagamentos, conforme Resolução nº 021/2016 – TCE/RN.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo estipulado no contrato implicará em multa de 2% do valor da fatura, bem como em juros de mora de 1% ao mês. Após 30 (trinta) dias de atraso, a contar da data de vencimento do boleto, a CONTRATADA se reserva a suspender os serviços.
CLÁUSULA 5ª – DO REAJUSTE
O preço por tonelada de Resíduos que a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, está direta e obrigatoriamente vinculado ao preço por tonelada pago pelo Município de Natal a BRASECO S/A, uma vez que esta é a concessionária deste Município.
Parágrafo Primeiro – Em decorrência do caput desta cláusula, fica expressamente pactuado entre as partes contratantes que, caso haja reajuste na tabela de preço do serviço prestado a ora CONTRATADA BRASECO S/A ao Município de Natal, Poder Concedente, este será automaticamente repassado para a CONTRATANTE — MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, devendo a referida tabela de preço ser anexada ao aditivo que concedeu o reajuste.
Parágrafo Segundo – A BRASECO S/A não poderá aplicar reajuste no preço por tonelada de Resíduos ao Município de Maxaranguape/RN, em índice diferente ao constante do CONTRATO DE CONCESSÃO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO
DE NATAL, que hoje tem como data base o mês de janeiro de cada ano. CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
São obrigações e responsabilidades das PARTES, além de outras previstas no presente Contrato, e as que por Lei lhe couberem:
I – DA CONTRATADA
a). Receber e dar destinação final dos resíduos sólidos enviados pela CONTRATANTE em seu Aterro Sanitário.
b). Receber e dar destinação final aos resíduos sólidos em conformidade com a legislação vigente;
c) Comunicar a CONTRATANTE, no prazo de 72 horas, qualquer alteração nos horários de recebimento dos resíduos sólidos ou qualquer outra alteração que comprometa o envio;
d). Fica a CONTRATADA a responsabilidade de recolher o ISS – Imposto Sobre Serviço, para o local da prestação do serviço, localizado no município de Ceará-Mirim;
II – DA CONTRATANTE
a) Transportar, por sua conta e risco, os resíduos coletados até o local do Aterro Sanitário;
b) Somente enviar ao Aterro Sanitário, resíduos sólidos classe IIA e IIB, as quais a CONRATANTE declara expressamente saber quais são, de acordo com a legislação vigente;
c) Efetuar o pagamento pelos serviços prestados pela CONTRATADA, no prazo e forma estipulados nas Cláusulas 3ª e 4ª;
d) Informar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, toda e qualquer alteração que por xxxxxxx possa acontecer com as empresas prestadoras dos resíduos;
e) Informar a CONTRATADA, com antecedência de 72 horas antes de transportar os resíduos, sobre quaisquer mudanças sobre a classificação/tipologia dos resíduos;
f) Transportar os resíduos somente com transportadores devidamente licenciados pelo órgão estadual de Meio Ambiente (IDEMA), sob pena dos resíduos não serem recebidos no Aterro Sanitário pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 7ª – DAS QUANTIFICAÇÕES DOS RESÍDUOS
Os veículos transportadores dos resíduos serão pesados, obrigatoriamente, ao entrar e ao sair do Aterro Sanitário para quantificação do material transportado e a ser depositado no Aterro Sanitário.
Parágrafo Primeiro – Os valores auferidos pelas pesagens, bem como a diferença existente entre os mesmos, constarão do tíquete de pesagem que é emitido pelas balanças eletrônicas da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – Os tíquetes aludidos no parágrafo anterior serão emitidos em três vias, sendo que duas serão entregue ao motorista do veículo transportador dos resíduos e a outra permanecerá com a CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – O valor apurado pela diferença do peso de entrada e saída do veículo transportador, que constará do tíquete de pesagem, será utilizado pela CONTRATADA como base para o faturamento contra a CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto – A CONTRATANTE poderá conferir se a pesagem está correta.
CLÁUSULA 8ª – DA VERIFICAÇÃO DOS RESIDUOS
A CONTRATADA poderá, aleatoriamente, e a seu critério, na oportunidade da entrada do veículo de transporte dos resíduos no Aterro Sanitário, retirar amostras para fins de análise, a fim de verificar a classificação dos resíduos transportados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese dos técnicos da CONTRATADA verificarem, através da análise prévia, que há possibilidade dos resíduos serem de classificação diversa da prevista no
“caput” da Cláusula Primeira, a mesma poderá impedir a entrada daqueles resíduos ou carga completa, no Aterro Sanitário.
Parágrafo segundo – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será efetuada uma análise mais completa e aprofundada, sendo que a possibilidade da permanência do veículo carregado no pátio do Aterro Sanitário, até a entrega do resultado completo das amostras sob suspeita, é de critério exclusivo dos técnicos da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA poderá, também, realizar a análise dos resíduos já depositados no Aterro.
Parágrafo Quarto - Na hipótese dá análise confirmar que os resíduos não se enquadram na previsão do “caput” da cláusula primeira, tal fato será considerado como infração ao presente contrato;
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA poderá, também, realizar a análise dos resíduos já depositados no aterro;
Parágrafo Sexto - No caso de identificação de líquidos livres na amostra coletada conforme NBR 12988, não será autorizada a descarga do resíduo. Deverá ser revisada a forma de descarga e os valores contratados;
Parágrafo Sétimo - A CONTRATANTE permite, através de seu representante e preposto, durante a vigência deste contrato, mediante aviso prévio e escrito da CONTRATADA que a mesma vistorie os locais e fontes geradoras de resíduos.
Parágrafo Oitavo - A infração causada em função dos parágrafos acima citados, facultará na cobrança de multa no valor de cinco vezes o valor médio da fatura mensal, por ato identificado, além do ressarcimento por parte da CONTRATANTE de todo ônus causado à instalação da CONTRATADA e também dos custos que a mesma teve na limpeza e recuperação.
Parágrafo Nono – Constatado o fato a CONTRATADA se reserva a denunciar o fato ao órgão de fiscalizador ambiental, no caso o IDEMA/RN.
Parágrafo Décimo – A partir do momento que é detectada a infração fica o serviço automaticamente suspenso até a total regularização de todas as pendências, inclusive os valores apurados na prestação do serviço, das multas e ressarcimento de despesas.
CLÁUSULA 9ª – DEPOSITO DOS RESÍDUOS
Os resíduos serão descarregados e dispostos no Aterro nos locais indicados pelos técnicos da CONTRATADA.
CLÁUSULA 10ª – DA RECUPERAÇÃO DO ATERRO DEVIDO AO DEPÓSITO DE RESÍDUOS INDEVIDO.
Na hipótese de ser constatado após a descarga dos resíduos que os mesmos possuíam classificação/tipificação diversas do estabelecido no caput da clausula 1ª, a CONTRATANTE ficará, responsável pelo desaterro e remoção dos resíduos depositados indevidamente.
CLÁUSULA 11ª – VISTORIA NO LOCAL DE GERAÇÃO DOS RESIDUOS
A CONTRATANTE permite, através de seu representante, durante a vigência deste contrato, mediante aviso prévio e escrito da CONTRATADA que a mesma vistorie os locais e fontes geradoras de resíduos.
CLAUSULA 12ª – DO FECHAMENTO DO ATERRO SANITARIO
Na hipótese de ocorrer o fechamento do Aterro Sanitário por ato administrativo ou ordem judicial, os resíduos já dispostos serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por indenização e perdas e danos, ficando suspensa a vigência deste termo pelo período em que perdurar o fechamento.
CLÁUSULA 13ª – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO
Fica convencionado que o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente por cada uma das partes, SEM QUE SEJA NECESSÁRIO QUALQUER MOTIVO, desde que a parte que assim o desejar notifique, por escrito, a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos quais permanecerão em vigor todas as obrigações de parte a parte, inclusive pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de restar descumprida qualquer das cláusulas contratuais, é facultado às partes a propositura de medidas judiciais ou extrajudiciais para exigibilidade da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento pela CONTRATANTE superior a 90 (noventa) dias, fica reservado a CONTRATADA o direito de suspender a prestação dos serviços objeto do presente contrato, podendo, inclusive propor medida judicial ou extrajudicial para cobrança do débito.
CLÁUSULA 14ª – DA COBERTURA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Unidade Orçamentária: 1801 – SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E MOB. URBANA Projeto/Atividade: 2.134 – MANUT. DA SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. PÚBLICO Natureza da Despesa: 33.90.3900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ
Fonte de Recursos: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1750000000 CIDE
CLÁUSULA 15ª – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, poderá a mesma solicitar o equilíbrio financeiro do contrato.
CLÁUSULA 16ª – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Este contrato está dispensado de licitação de acordo com o artigo 25, caput, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme processo de inexigibilidade.
CLAUSULA 17ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este contrato constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das partes com relação aos serviços ora contratados, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste porventura existente, que não esteja implicitamente consignado neste instrumento.
CLÁUSULA 18ª – FORO:
As partes elegem o foro da Comarca de Extremoz/RN, como único competente para dirimir quaisquer divergências oriundas deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem ajustado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Contrato, firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo todas assinadas pelas partes e testemunhas abaixo.
Maxaranguape/RN, 10 de maio de 2022.
MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN
CNPJ: 08.170.540/0001-25 XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX
CPF: 000.000.000-00 PREFEITA MUNICIPAL CONTRATANTE
BRASECO S/A
CNPJ: 01.487.456/0001-90 XXXXXXXX XXXXX DANTAS CPF: 000.000.000-00
DIRETOR PRESIDENTE CONTRATADA
Testemunhas:
CPF:
CPF: