RELATÓRIO
RELATÓRIO
PROCESSO: 48500.002522/04-75
ASSUNTO: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica a consumidores finais atendidos pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA e das tarifas de compra e venda de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência referentes aos Contratos Iniciais firmados entre a CEPISA, a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, fixação dos valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e fixação da receita anual de instalações de conexão e fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
– TUSD referentes à Companhia Energética do Piauí - CEPISA. RELATOR: Diretor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA I – DOS FATOS
Aspectos Contratuais
2. A área de concessão da CEPISA abrange 223 municípios, no Estado do Piauí.
3. A CEPISA, atualmente, atende a 680.249 consumidores (dados do AMP de junho de 2004), sendo 587.485 residenciais, 55.258 comerciais; 3.936 industriais, 20.482 rurais e 13.088 de demais classes.
4. Em 12 de fevereiro de 2001, foi assinado o Contrato de Concessão no 04/01 - ANEEL, entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e a Companhia Energética do Piauí - CEPISA. Esse contrato tem por objeto regular a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica da concessão de que é titular a citada concessionária.
5. O mencionado contrato prevê, na Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima, a periodicidade anual para o reajuste das tarifas de energia elétrica da concessionária, mediante aplicação de fórmula específica conforme Subcláusula Sexta da Cláusula Sétima.
6. No período de 1995 a 2003, as tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA foram reajustadas em 152,18%.
Considerações sobre o Reajuste Tarifário Anual Contratual de 2003
7. O último reajuste das tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA, foi estabelecido por meio da Resolução ANEEL no 442, de 27 de agosto de 2003, atingindo o percentual de 14,09%.
8. Em 26 de abril de 2002, o art. 6o da Lei no 10.438, estabeleceu que o mecanismo de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 04 de setembro de 2001, deveria conferir, mediante incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de itens da “Parcela A“, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica.
9. Em 3 de maio de 2002, a Resolução ANEEL no 247, estabeleceu o procedimento para conferir, mediante a incorporação de efeitos financeiros, tratamento isonômico para as variações de valores de itens da “Parcela A”, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica e determinou que a apuração das variações de valores de itens da “Parcela A” ocorreria no período entre 1o de janeiro e 25 de outubro de 2001.
10. A Resolução ANEEL no 482, de 29 de agosto de 2002, homologou o montante relativo às variações de valores financeiros de itens da “Parcela A”, constantes dos contratos de concessão, no período de 10 de janeiro a 25 de outubro de 2001.
Recomposição Tarifária Extraordinária
11. A Resolução ANEEL nº 611, de 21 de dezembro de 2001, considerou a recomposição tarifária extraordinária, a título de compensação plena pela perda de receita da concessionária verificada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, da Energia Livre no mesmo período e do passivo da “Parcela A”, no período de 10 de janeiro a 25 de outubro de 2001. A recomposição foi estabelecida mediante a aplicação dos percentuais de reajuste de 2,9% para a classe Residencial B1 e Rural B2, 7,9% para as demais classes, excluídas os consumidores de Baixa Renda, os Serviços Executados e os suprimentos entre empresas.
12. Em 18 de fevereiro de 2002, a Resolução ANEEL n° 90, estabeleceu o procedimento para conferir, mediante a incorporação de efeitos financeiros, tratamento isonômico para as variações de valores de itens da “Parcela A”, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica e determinou que a apuração das variações de valores da “Parcela A” ocorreria no período de 1° de janeiro e 25 de outubro de 2001.
13. Em 26 de abril de 2002, o art.6° da Lei n° 10.438, estabeleceu que o mecanismo de que trata a Medida Provisória n° 2.227, de 4 de setembro de 2001, deveria conferir, mediante incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações verificadas em todo exercício de 2001, de valores de itens da “Parcela A”, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica.
14. Em 3 de maio de 2002, foi publicada a Resolução ANEEL nº 247, alterando os percentuais de reajuste da recomposição tarifária extraordinária, de 7,9% para 2,9%, aos consumidores integrantes da Classe Rural - Subgrupos B2 – Cooperativa de Eletrificação Rural, Serviço Público de Irrigação e os consumidores integrantes da Classe Iluminação Pública - Subgrupos B4 - Iluminação Pública, decorrente do disposto nos incisos II e III do art. 1° da Resolução n° 130, de 2 de maio de 2002, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – CGE.
15. Em 29 de agosto de 2002, a Resolução ANEEL no 484, fixou os prazos máximos de permanência da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de distribuição, conforme determinação da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. O prazo máximo fixado para a CEPISA, considerando somente os efeitos de itens da Parcela “A”, foi de 80 meses, a partir de dezembro de 2001, levando à consideração dos efeitos da RTE nesse reajuste por não ter sido a mesma totalmente compensada no período.
16. Em 29 de agosto de 2002, a Resolução ANEEL no 485, estabeleceu diretrizes para a classificação, na Subclasse Residencial Baixa Renda, de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 KWh, conforme o disposto no Decreto no 4.336, de 16 de agosto de 2002. Essa resolução criou,
para cada concessionária de energia elétrica, um novo segmento do subgrupo tarifário B1 - Baixa Renda, correspondente ao consumo mensal acima do máximo regional.
17. A Resolução ANEEL n° 510, de 12 de setembro de 2002, homologou as tarifas de energia elétrica, dos consumidores integrantes das Classes Residencial e Rural, em decorrência do Decreto n° 4.359, de 5 de setembro de 2002, que alterou o § 1° da Resolução GCE n° 130, de 2 de maio de 2002.
18. A Resolução Normativa ANEEL no 1, de 12 de janeiro de 2004, alterou os prazos máximos de permanência da RTE nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de distribuição, ficando a CEPISA com o prazo máximo alterado para 77 meses.
19. A resolução citada acima retificou o montante homologado pela Resolução ANEEL n° 483, de 29 de agosto de 2002, relativo à compra de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, durante a vigência do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica, no período de 1° de junho de 2001 a 28 de fevereiro de 2002.
20. A CEPISA não celebrou seus contratos de compra e venda de energia com a CEMAR e a COELBA, pois entende que a Resolução ANEEL no 45, de 01 de fevereiro de 2001, ampara esses intercâmbios.
Proposta de Reajuste Tarifário pela Concessionária
21. Em 28 de julho de 2004, por meio da correspondência no CTA/PRE – 106/2004, a CEPISA encaminhou à ANEEL proposta de reajuste tarifário, atingindo 20,08%, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2004.
22. A CEPISA incluiu gastos com a Conta de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA, referentes aos períodos de 2002 a 2003 e de 2003 a 2004, no valor de R$ 9.895.483,23, sendo que os gastos anteriores no valor de R$ 5.427.275,92 terão cobertura tarifária de 50% desse valor em 12 meses, segundo Portaria Interministerial no 116, de 04 de abril de 2003, ou seja, R$ 2.713.637,96, neste reajuste, representando 0,82% na composição do reajuste total solicitado, e os da CVA atual, no valor de R$ 7.181.845,27, representando 2,18% do reajuste total solicitado .
23. A CEPISA deixou de incorporar à sua receita anual do período de agosto de 2003 a julho de 2004, os efeitos da reclassificação de seus consumidores de baixa renda.
24. A CEPISA considerou, no cálculo das despesas com compra de energia elétrica, as seguintes tarifas em DRA e DRP:
DRA DRP
R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/kW
CHESF Erro! Vínculo não válido. Erro! Vínculo não válido.
CELPE 39,80 12,52 44,41 13,97
CEMAR | 51,04 | 5,08 | 56,95 | 5,67 |
COELCE | 46,08 | 14,48 | 51,19 | 18,08 |
XXXXXX – CHESF – 2 ANOS | 57,94 | - | 68,90 | - |
LEILÃO – CHESF – 4 ANOS | 58,99 | - | 70,15 | - |
25. Resumindo, o pleito apresentado pela CEPISA é o descrito abaixo:
IRT puro = 17,08%
Impacto da CVA atual = 2,18%.
Impacto da CVA diferida em 12 meses = 0,82%. Reajuste total = 20,08%.
II – DA ANÁLISE
26. A Superintendência de Regulação Econômica – SRE, em reunião realizada em 20 de julho de 2004, na sede da ANEEL, procurou prestar aos técnicos da CEPISA os esclarecimentos quanto à metodologia que seria adotada na definição do índice de reajuste.
27. O Reajuste Tarifário da CEPISA, calculado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, para aplicação em 29 de junho de 2004, tendo como base o período de julho de 2003 a junho de 2004, resultou em 17,06%, sendo composto do seguinte:
a) Índice de Reajuste Tarifário Anual Contratual, de 14,06%;
b) Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica – PERCEE, de
0,09%;
c) Compensação do saldo positivo da CVA, de 2,91%, sendo: CVA anual = 2,14%;
CVA diferida (cobertura de 50%) = 0,77%
28. Os detalhes do cálculo do Reajuste Tarifário constam da Nota Técnica no 187/2004-SRE/ANEEL, de 03 de agosto de 2004, anexada a este Processo.
29. A SRE, através do Memorando no 330/SRE/2004, datado de 05 de julho de 2004, encaminhado à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, solicitou a validação das informações necessárias ao cálculo do Índice de Reajuste Tarifário das concessionárias de energia elétrica, ou seja, entre outras:
Encargos de Uso da Rede Básica; Encargos de Conexão.
As informações foram retornadas pela SRT, através do Memorando no 116/SRT/2004, datado de 02 de agosto de 2004.
30. A Resolução no 184, de 9 de abril de 2003, estabeleceu procedimentos e critérios para repasse às tarifas de fornecimento de energia elétrica, das variações nos valores da quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ocorridas entre reajustes tarifários anuais.
31. Com base no art. 7o da Portaria Interministerial no 25, de 25 de janeiro de 2002, os itens de custo da Parcela A, relativos à Energia Comprada estabelecida nos Contratos Iniciais, à Quota da Reserva Global de Reversão – RGR, à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e aos Encargos de Conexão, tiveram seus valores concatenados com a data de reajuste tarifário anual da CEPISA.
32. Mediante o art. 5o das Resoluções ANEEL no 492 e 494, ambas datadas de 20 de novembro de 2001, a CEPISA encaminhou os saldos das CVA’s até o 30o dia anterior à data do reajuste anual no valor de R$ 7.181.845,00, incorporando ainda, 50% da CVA diferida, no valor de R$ 2.713.638,00 segundo a empresa.
33. A CVA diferida terá cobertura de 50% neste reajuste. Os outros 50% ficarão para 2005.
34. Os valores das CVA’s apresentados pela CEPISA, e referentes ao período de 2003 a 2004, foram analisados pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que validou o montante de R$ 7.202.289,32, para essa rubrica, conforme quadro a seguir:
CVA ATÉ O 30o DIA ANTERIOR À DATA DO REAJUSTE TARIFÁRIO
CONTA DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO | R$ |
Conta de Consumo de Combustíveis – CVA CCC | 3.337.501,22 |
Conta de Desenvolvimento Energético - CVA CDE | 615.450,40 |
Rede Básica – CVA RB | 3.226.825,80 |
Encargos de Serviço de Sistema - CVA ESS | 22.511,90 |
CVA até 30o dia anterior | 7.202.289,32 |
35. Conforme art 4o da Resolução no 492, datada de 20 de novembro de 2001, o saldo homologado pela SFF, que remunerado pela taxa de juros SELIC até o quinto dia útil anterior ao reajuste tarifário, alcançou o montante de R$ 7.241.970,43, conforme demonstrativo abaixo:
CVA REFERENTE AO QUINTO DIA ÚTIL ANTERIOR AO REAJUSTE TARIFÁRIO
CONTA DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO | R$ |
Conta de Consumo de Combustíveis – CVA CCC | 3.370.764,85 |
Conta de Desenvolvimento Energético - CVA CDE | 621.584,37 |
Rede Básica – CVA RB | 3.226.825,80 |
Encargos de Serviço de Sistema - CVA ESS | 22.736,27 |
CVA 5o dia útil anterior | 7.241.970,43 |
36. Em conformidade com os § 2o e § 3o do Art, 3o da Portaria Interministerial no 25, de 24 de janeiro de 2002, e os § 1o e § 2o do Art. 6o, bem como o Art 9o da Resolução no 89, de 18 de fevereiro de 2002, os valores das CVA’s atualizados até o quinto dia útil anterior a data do reajuste tarifário anual e a aplicação da menor taxa de juros projetada para o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data do reajuste tarifário, entre taxa SELIC média diária apurada pelo Banco Central do Brasil e a taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, determinou o montante final de R$ 7.569.763,96. Esse valor representa um aumento percentual de 2,14% no índice de reajuste tarifário da empresa, conforme demonstrado a seguir. (A menor taxa projetada foi a Taxa SELIC).
CONTA DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO | R$ | CVAI / RA1 |
Conta de Consumo de Combustíveis – CVA CCC | 3.645.951,66 | 1,033% |
Conta de Desenvolvimento Energético - CVA CDE | 672.330,07 | 0,190% |
Rede Básica – CVA RB | -4.054.618,22 | 0,913% |
Encargos de Serviço de Sistema - CVA ESS | 24.592,44 | 0,007% |
CVA total | 7.569.763,96 | 2,143% |
37. A Portaria Interministerial no 116, de 4 de abril de 2003, em seu artigo 1°, adiou por doze meses a compensação do saldo da Conta de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” para os reajustes que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, não se aplicando o disposto neste artigo quando a compensação do saldo da CVA resultar em redução de tarifa.
38. Considerando que o saldo total da CVA calculado, resultou em aumento da tarifa da CEPISA para seus consumidores finais, o mesmo não foi considerado no reajuste ocorrido em agosto de 2003, e estará sendo compensado em 50% de seu valor neste reajuste tarifário de 2004 e em 50% no próximo em 2005, conforme supracitada Portaria Interministerial no 116/2003.
39. Conforme o § 3o do art. 6o, bem como o art 9o da Resolução ANEEL no 89, de 18 de fevereiro de 2002, a diferença entre o saldo das CVA’s considerado no reajuste anterior e o efetivamente realizado, levando em consideração a diferença entre a taxa de juros projetada e a taxa de juros Selic verificada, foi de R$ 5.428.913,69, cujos 50% resultam em R$ 2.714.456,84, o que representa 0,77% na composição do reajuste tarifário da empresa, conforme demonstrado nos quadros a seguir:
CVA ADIADA - AJUSTE PARA 12 MESES PELA SELIC EFETIVA | ||||
EMPRESA: | CEPISA | |||
Entrada de dados: somente em AZUL | ||||
CVA Total - 5° dia Util | 3.932.306,76 | CVA TOTAL ADIADA - atualizada até o 5° dia útil ante- | ||
CVA - 5° dia Útil | rior, calculada no IRT passado. | |||
Saldo Ano Anterior | 3.879.031,10 | Calculada no IRT anterior | ||
53.275,66 | Calculado no IRT anterior | |||
Selic Efetiva* | Mês/Ano | Correção Mensal | CVA Adiada Corrigida | |
1,01774261 | ago-03 | 69.769,39 | 4.002.076,15 | |
1,01679512 | set-03 | 67.215,33 | 4.069.291,48 | |
1,01642063 | out-03 | 66.820,32 | 4.136.111,80 | |
1,01343530 | nov-03 | 55.569,89 | 4.191.681,68 | |
1,01373253 | dez-03 | 57.562,41 | 4.249.244,09 | |
1,01267552 | jan-04 | 53.861,36 | 4.303.105,45 | |
1,01084395 | fev-04 | 46.662,66 | 4.349.768,12 | |
1,01379121 | mar-04 | 59.988,57 | 4.409.756,69 | |
1,01181850 | abr-04 | 52.116,72 | 4.461.873,40 | |
1,01227804 | mai-04 | 54.783,08 | 4.516.656,48 | |
1,01229886 | jun-04 | 55.549,73 | 4.572.206,22 | |
1,01290428 | jul-04 | 59.001,03 | 4.631.207,24 |
ENTRAR APENAS COM OS VALORES DA SELIC E DA BM&F | ||||
SELIC | CVA ADIADA - SELIC efetiva | R | CVA ADIADA - Projetada 24 meses | |
15,78% | ||||
TAX.MÉD. DI(BM&F) | ||||
17,45% | 4.631.207,24 | 223.984,40 | 5.375.625,66 | |
TRFano | ||||
15,7800% | A CONCESSIONÁRIA ASSINOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BNDES? | |||
SEM SPREAD | ||||
DIGITAR "SIM" OU "NÃO" EM E12 ==> | NÃO | |||
TRFmensal | ||||
1,22849858% | ||||
CVA ADIADA - TOTAL - Remunerada 24 meses | 5.375.625,66 | |||
CONSIDERAR 50% PARA CADA UM DOS DOIS PRIMEIROS REAJUSTES/REVISÃO | ||||
1º Reajuste/Revisão após 8/abr/04 | 2.687.812,83 | Dividir pelo RA1 de 2004 | ||
2º Reajuste/Revisão após 8/abr/04 | 2.687.812,83 | Dividir pelo RA1 de 2005 |
40. A diferença entre o reajuste solicitado pela empresa, 20,08% e o calculado pela SRE, 17,06%, relativa aos itens de custo das Parcelas A e B, se deve ao índice do IGP-M projetado pela CEPISA para o mês de julho de 2004, de 1,38% enquanto o adotado pela ANEEL, foi o realizado de 1,31%, à diferenças nas tarifas de compra de energia à CHESF, inclusive Leilões, CELPE, CEMAR, COELCE, às despesas com Rede Básica, TFSEE, ONS e RGR.
41. Outros efeitos no Índice de Reajuste Tarifário - IRT se apresentam e se referem à CVA, tais como:
• CVA CCC – 1,033% apurado pela ANEEL, ao invés de 1,006%, da CEPISA;
• CVA CDE – 0,190% purado pela ANEEL, ao invés de 0,184%, da CEPISA;
• CVA RB – 0,913% apurado pela ANEEL, ao invés de 0,978%, da CEPISA;
• CVA ESS – 0,007% apurado pela ANEEL, ao invés de 0,009%, da CEPISA;
• CVA SOMA – 2,143% apurado pela ANEEL, ao invés de 2,177%, da CEPISA.
42. O reajuste proposto não terá impacto sobre o IPCA/IBGE, tendo em vista que a área de concessão da CEPISA não está incluída nos locais pesquisados pelo IBGE para acompanhamento dos preços e cálculo do índice.
43. A tabela a seguir demonstra de forma detalhada as principais diferenças entre a solicitação da empresa e o valor considerado pela SRE:
Diferenças verificadas no Índice de Reajuste T arifário - IRT em R$ mil e % | |||
IT EM | EMPRESA | ANEEL | MOT IVO |
Em DRA | |||
Compras de Energia Elétrica | |||
LEILÃO - CHESF 2 ANOS | 5.711.135 | 3.050.725 | ANEEL adotou base de tarifas modificada. |
LEILÃO - CHESF 4 ANOS | 32.256.238 | 31.350.609 | ANEEL adotou base de tarifas modificada. |
Encargos de T ransmissão | |||
REDE BÁSICA - Contratos Iniciais | 25.943.682 | 24.634.234 | ANEEL adotou cálculo da SRT . |
REDE BÁSICA - Fora dos Contratos Iniciais | - | 4.319.638 | ANEEL adotou cálculo da SRT . |
Em DRP | |||
Compras de Energia Elétrica | |||
CHESF | 109.672.534 | 106.981.701 | Diferença nas tarifas adotadas. |
CELPE | 94.384 | 96.621 | Diferença nas tarifas adotadas. |
CEM AR | 14.294 | 14.969 | Diferença nas tarifas adotadas. |
COELCE | 17.667 | 16.680 | Diferença nas tarifas adotadas. |
LEILÃO - CHESF 2 ANOS | 6.791.005 | 3.587.405 | ANEEL adotou base de tarifas modificada. |
LEILÃO - CHESF 4 ANOS | 38.357.475 | 37.781.420 | ANEEL adotou base de tarifas modificada. |
Encargos T arifários | |||
RGR | 6.759.782 | 4.341.490 | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
RGR-ajus te | - | (855.578) | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
TFSEE | 555.283 | 608.585 | Novo valor aprovado pela SRE para 2004. |
Encargos de T ransmissão | |||
REDE BÁSICA - Contratos Iniciais | 31.144.577 | 27.296.930 | ANEEL adotou cálculo da SRT . |
REDE BÁSICA - Fora dos Contratos Iniciais | 4.911.486 | 9.629.357 | ANEEL adotou cálculo da SRT . |
CONEXÃO | 927.929 | 1.404.561 | ANEEL adotou cálculo da SRT . |
ONS | 67.948 | 66.060 | ANEEL adotou Resolução n° 681/2003. |
IRT | 17,08% | 14,06% | |
Saldo a Compensar Anterior - CVA (50%) | 2.713.638 | 2.687.813 | Diferença no cálculo apurado. |
Conta Consumo Combustíveis - CVA CCC | 3.318.813 | 3.646.005 | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
Conta Desenvolv. Econômico - CVA CDE | 607.992 | 672.340 | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
Rede Básica - CVA REDE BÁSICA | 3.226.826 | 3.226.826 | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
Encargos de Serviço do Sistema - CVA ESS | 28.214 | 24.593 | Novo valor aprovado pela SFF para 2004. |
IRT FINAL | 20,08% | 17,06% |
44. A resolução que estabelece as novas tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA contém oito Anexos, a saber:
Anexos I, IA e IB - apresentam as tarifas de fornecimento de energia elétrica com o reajuste de 17,06%, que vigorarão no período de 28 de agosto de 2004 até 27 de agosto de 2005, contendo o reflexo de 0,09% do PERCEE e de 2,91%, referente à Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – CVA.;
Anexo II - considera o índice de reajuste de 14,06%, já sem os reflexos do PERCEE e da CVA supracitados, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes;
Xxxxx XXX – apresenta as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da CEPISA, com vigência de 28 de agosto de 2004 a 27 de agosto de 2005;
.Anexo IIB - apresenta as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da CEPISA, com vigência a partir de 28 de agosto de 2005, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes;
Anexo III – estabelece a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, relativa às demais instalações de transmissão dedicadas à CEPISA, com vigência a partir de 28 de agosto de 2004;
Anexo IV - fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE de R$ 608.584,75, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2005.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEPISA e de compra e venda desta para a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética do Piauí – CEPISA cumprir com as disposições do art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, alterado pelo art. 7o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004.
Enquanto isso permanecem em vigor as tarifas constantes do Anexo II da Resolução ANEEL no 442, de 27 de agosto de 2003, para fornecimento de energia elétrica, e a Resolução ANEEL no 444, de 27 de agosto de 2003.
45. Avaliação dos resultados obtidos
RGR CCC CDE TFSEE
-0,65%
1,76%
0,23%
0,03%
ENCARGOS SETORIAIS 1,37% CHESF 2,81%
CELPE 0,00%
CEMAR 0,00%
COELCE 0,00%
LEILÃO - 2 ANOS 0,17%
LEILÃO - 4 ANOS 2,08%
ENC. TRANSMISSÃO CUSD
PARCELA A PARCELA B
IRT
2,76%
0,00%
9,19%
4,87%
14,06%
PERCEE 0,09%
CVA 2,91%
REAJUSTE TARIFÁRIO FINAL 17,06%
IGP-M 11,51%
O reajuste tarifário da CEPISA é de 17,06%, e tem a seguinte composição:
ENERGIA COMPRADA | 5,06% | |
REDE BÁSICA - CI | 0,86% | |
REDE BASICA - FCI | 1,71% | |
CONEXÃO | 0,19% | |
ONS | 0,00% |
46. Em cumprimento às disposições contidas no art. 10 da Lei n0 8.631, de 18 de março de 1993, alterado pela Lei n0 10.848, de 15 de março de 2004, e de acordo com as tratativas estabelecidas entre a Superintendência de Regulação Econômica - SRE e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, tratando do inadimplemento com relação aos encargos Quotas Anuais da Reserva Global de Reversão – RGR, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, e outros encargos tarifários, foi solicitada à SFF, a situação de adimplência da CEPISA em relação aos mesmos, conforme Memorando no 190/2004, de 31 de março de 2004 e Memorando no 343/2004, de 20 de julho de 2004.
47. Em 10 de agosto de 2004, foi recebido o Memorando n0 315/2004-SFF/ANEEL, onde aquela Superintendência considera a CEPISA adimplente em relação aos pagamentos das quotas anuais da Reserva Global de Reversão – RGR, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Entretanto informa que a mesma está inadimplente com relação ao pagamento da energia elétrica comprada para revenda (regulada) junto à CHESF. A obrigação referente ao PROINFA ainda não está sendo cobrada.
III – DO DIREITO
48. O inciso V do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece incumbência do Poder Concedente para homologar as tarifas de energia elétrica na forma da mencionada Lei, das normas pertinentes e do Contrato de Concessão.
49. O inciso IV do art. 15 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece os valores limites de tarifas de energia elétrica dos serviços públicos, nas quais são fixadas e autorizadas as suas aplicações em ato regulatório da ANEEL.
50. O inciso X do art. 4o do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, estabelece a competência da ANEEL para atuar nos processos de definição e controle de preços e tarifas.
IV – DO VOTO
51. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão no 04/2001, no que consta do Processo no 48500.002522/04-75, na Nota técnica no 187/2004-SRE/ANEEL, de 03 de agosto de 2004, e nos fatos aqui relatados, proponho com meu voto a favor, a aprovação do Índice de Reajuste Tarifário a ser aplicado às tarifas dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pela concessionária Companhia Energética do Piauí - CEPISA, bem como às tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a CEPISA, a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, de acordo com os seguintes anexos:
a) Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica:
• Anexo I, IA e IB - consideram o índice de reajuste de 17,06%, que inclui um reflexo de 2,91% relativo à Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – CVA, e de 0,09% referente à PERCEE, com vigência no período de 28 de agosto de 2004 até 27 de agosto de 2005, e trazem em suas composições, quadro referente às tarifas de consumidores residenciais de baixa renda e serviços executáveis.
• Anexo II – considera o índice de reajuste de 14,06%, sem os reflexos acima, com vigência a partir de 28 de agosto de 2005, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes;
• Anexo IIA e IIB – fixam as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com a Resolução ANEEL no 790, de 24 de dezembro de 2002, com vigência de acordo com o descriminado abaixo:
I - as tarifas constantes do Anexo IIA estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2004 a 27 de agosto de 2005; e
II - as tarifas constantes do Anexo IIB estarão em vigor a partir de 28 de agosto de 2005 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
• Xxxxx XXX - estabelece, com vigência a partir de 28 de agosto de 2004, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, relativa às demais instalações de transmissão dedicadas à Companhia Energética do Piauí - CEPISA, conforme o Anexo III desta Resolução.
• Anexo IV - fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2005, conforme o Anexo IV desta Resolução.
b) Tarifas de Compra e Venda de Energia Elétrica:
• Anexo - considera o índice de reajuste de 14,06%, com vigência a partir de 28 de agosto de 2004, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
c) As tarifas de fornecimento de energia elétrica e de compra e venda da CEPISA para a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética do Piauí – CEPISA cumprir com as disposições do art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, alterado pelo art. 7o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. Enquanto isso serão aplicadas as tarifas constantes dos Anexos V, VA, VB, VI, VIA e VIB da Resolução ora proposta, para fornecimento de energia elétrica, e as tarifas de compra e venda com a CEMAR e COELBA, conforme Resolução também proposta.
Brasília, 23 de agosto de 2004.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXX
Diretor