ÍNDICE
Condições gerais da apólice
ÍNDICE
Liberty Lar Plus
Condições gerais e especiais
10. Vandalismos, choque de
de seguro multiriscos habitação
Condições Gerais
Cláusula preliminar 3
Capítulo I. Definições, objecto
e garantias do contrato 4
Capítulo II. Declaração do risco,
inicial e superveniente 13
Capítulo III. Pagamento e alteração
dos prémios 17
Capítulo IV. Início de efeitos,
duração e vicissitudes
do contrato 19
Capítulo V. Prestação Principal
do Segurador 22
Capítulo VI. Obrigações e direitos
das partes 25
Capítulo VII. Processamento da
indemnização ou da reparação ou
reconstrução 29
Capítulo VIII.Disposições diversas 33
Condições especiais da apólice de seguro multiriscos habitação
1. Incêndio, queda de raio
e explosão 36
2. Fenómenos da natureza 37
3. Danos por água 43
4. Furto ou Roubo 44
5. Responsabilidade civil 48
6. Extensões de cobertura 55
7. Riscos acessórios 56
8. Outras prestações 57
9. Arrendamento de residência provisória 58
veículos e objectos 58
11. Danos por calor 60
12. Quebra e queda de antenas 60
13. Riscos eléctricos 60
14. Quebra isolada e acidental de vidros, espelhos, mármores e pedras ornamentais e de
louças sanitárias 61
15. Restauração estética
do edifício 62
16. Uso fraudulento de
cheques e cartões 63
17. Riscos fora da habitação
segura 64
18. Fenómenos sísmicos 67
19. Quebra e queda de
painéis solares 68
20. Perda de rendas 68
21. Avaria de frigoríficos, arcas congeladoras ou equipamento informático de uso pessoal 69
22. Deterioração de bens refrigerados 71
23. Deterioração do jardim
ou arvoredo 72
24. Acidentes pessoais 72
25. Encargos com habitação
segura 77
26. Danos de veículos na
garagem 78
27. Danos acidentais 78
28. Assistência no lar 79
29. Protecção jurídica 102
30. Actualização indexada de capitais 110
31. Actualização convencionada
de capitais 113
Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º, n.º 3, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, esclarece-se que as cláusulas ou artigos que estabelecem causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes, o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação, e que imponham ao Tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo, estão escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
I. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
DE SEGURO MULTIRISCOS HABITAÇÃO
Condições gerais
Cláusula preliminar
1. Entre a Liberty Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se con- tratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do res- pectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do represen- tante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3. Relativamente ao bem seguro (fracção ou conjunto de fracções au- tónomas do edifício em propriedade horizontal e respectivas partes comuns), o contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se en- contra, assim como a localização e o respectivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apó- lice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do seguro, ao
Segurado ou ao beneficiário.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às men- sagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Capítulo I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
Cláusula 1.ª
Definições
1. Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula ante- rior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a explora- ção do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o pre- sente contrato;
c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Beneficiário, a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
f) Xxxxxx Xxxxxx, a pessoa cuja vida ou integridade física se segura;
g) Terceiro, a pessoa que, em consequência de sinistro abrangido por este contrato, ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil extracontratual, sofra uma lesão que origine danos suscep- tíveis de, nos termos da lei civil e deste contrato, serem repara- dos ou indemnizados;
h) Agregado familiar, as pessoas, de entre as que a seguir se indicam, que coabitam com o Segurado em economia co- mum: o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado; parentes ou afins em linha directa e até ao 2º grau da linha colateral; adoptados e tutelados e ainda o pes- soal doméstico quando ao serviço na habitação segura;
i) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de cha- mas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
j) Acção mecânica de queda de raio, a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma lumino- sidade característica (raio) e que provoque deformações me- cânicas permanentes nos bens seguros;
l) Explosão, a acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;
m) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que de- sencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
Consideram-se como constituindo um só e único sinistro todos os danos provenientes da mesma causa, sendo neste caso con- siderada como data do sinistro a do momento em que se produ- za o primeiro dano;
n) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
o) Acidente Pessoal, acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Tomador do seguro, Beneficiário e da Pessoa Segura e que nesta produ- za lesões corporais, incapacidade temporária, permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas;
p) Risco, possibilidade de ocorrência de um acontecimento for- tuito, súbito e imprevisto susceptível de produzir danos;
q) Local de risco, o local identificado nas Condições Particulares, onde se encontram os bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto deste contrato;
r) Habitação, edifício ou fracção de edifício, objecto do seguro, no qual se encontram instalados os bens móveis seguros;
s) Habitação permanente, o local onde o Segurado tem instala- da e organizada a sua economia doméstica e que, no decurso de um ano civil, não se encontra desabitada mais de 60 dias consecutivos ou intercalados.
Considera-se que a habitação está desabitada, quando nela se não pernoita;
t) Habitação não permanente, aquela que não constitui a re- sidência permanente do Segurado, de acordo com a definição da alínea anterior.
As visitas, ainda que regulares, com permanência igual ou inferior a 3 dias consecutivos, não interrompem o período de desabitação;
u) Bens Seguros, bens, móveis e imóveis, que são objecto da cobertura do contrato e que nele estão expressamente identi- ficados;
v) Capital Seguro, montante fixado para cada uma das garantias do contrato, que constitui o limite máximo de indemnização a pagar pelo Segurador em caso de sinistro;
x) Seguro em Primeiro Risco, consiste em segurar um deter- minado capital até ao qual fica limitada a indemnização, não sendo aplicável a regra proporcional;
z) Vencimento da apólice:
- Num seguro temporário, a data em que termina o contrato;
- Num seguro de um ano e sucessivas prorrogações, a data da renovação anual do contrato.
2. Especificamente para as coberturas de edifícios e/ou conteúdos en- tende-se por:
a) Edifício e/ou Fracção de edifício:
1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas e janelas, bem como os vidros nelas fixos, armá- rios encastrados e outros elementos de construção;
2. As instalações fixas com carácter de permanência, tais como:
- As instalações de água, gás, electricidade, tele-
fónicas, sistemas de comunicação interna, alar- mes e similares;
- Os aparelhos de aquecimento e refrigeração;
- As antenas de rádio e de televisão, com excep- ção das antenas parabólicas;
- Os painéis solares;
- Os móveis de cozinha, quando o Segurado for proprietário da habitação;
- A louça sanitária da casa de banho.
3. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas, arrecadações e sótãos, sempre que integra- dos no mesmo edifício ou fracção e construídos com os mesmos materiais;
4. Os logradouros e as partes exteriores do edifício, tais como cercas, portões e vedações, muros, terraços, pátios, pis- cinas, campos de ténis e outras instalações desportivas;
5. As obras de reforma (benfeitorias) ou elementos fixos de decoração que formem parte do edifício e pertençam ao Segurado;
6. O valor proporcional das partes comuns do edifício, caso o mesmo esteja sujeito ao regime da propriedade horizontal.
b) Conteúdo:
1. Conjunto de objectos de uso doméstico e de uso pes- soal, que sejam propriedade do Segurado, seus fami- liares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma;
No caso das dependências anexas o capital se- guro fica limitado a 1% do capital total garantido para Conteúdo, em primeiro risco, com um limite máximo de €1.500,00 por sinistro e de €125,00 por objecto;
2. O mobiliário e instrumental profissional, quando na habitação segura se exerça uma actividade profissional e sempre que aquela não perca o carácter principal de habitação;
3. Os objectos de valor elevado, em habitações permanentes, entendendo-se como tal as pe- dras preciosas, metais preciosos, pérolas, jóias, gravuras e quadros, antiguidades ou raridades de qualquer natureza, colecções de filatelia e numismática ou de qualquer outra natureza.
Os objectos de valor elevado ficam garantidos até 30% do capital seguro para o conteúdo e até um máximo de €2.500,00 por peça ou colecção. As colecções, os jogos e os conjuntos serão en- tendidos como um único objecto.
Desde que os objectos de valor elevado se encon- trem encerrados num cofre forte, construído no chão ou na parede ou de peso superior a 150 kg,
tais objectos ficarão garantidos até 50% do capital seguro para o conteúdo, com um limite máximo por peça ou colecção, conforme opção subscrita e constante das Condições Particulares.
Os objectos de valor elevado cujo valor seja superior a €2.500,00 têm que ser devidamente identificados, com a indicação do respectivo va- lor, na proposta contratual.
Em habitações não permanentes, estes objec- tos só ficam cobertos se forem expressamente identificados no contrato.
4. A cobertura dos bens relacionados com as alíneas anteriores b.1, b.2 e b.3. limita-se aos danos que possam sofrer enquanto estão na habitação segu- ra, à excepção do disposto na cobertura “Riscos fora da habitação segura”, quando contratada.
5. Bens propriedade de terceiros
Esta cobertura limita-se aos objectos e bens discriminados em b.1. e aos danos que possam sofrer se estiverem na habitação segura, até um máximo de €1.500,00 por sinistro;
6. As obras de reforma (benfeitorias) efectuadas no edi- fício pelo inquilino ou ocupante, de acordo com o de- clarado expressamente e que conste nas Condições Particulares.
Cláusula 2.ª
Objecto e garantias do contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relati- vamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha ha- vido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios em-
pregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em conse- quência do incêndio e ainda remoções ou destruições exe- cutadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
4. Quando sejam expressamente contratadas e designadas nas Condições Particulares as respectivas Garantias e Co- berturas e até aos limites nestas previstos, o presente con- trato tem também por objecto garantir:
a) Os danos materiais directamente causados aos bens seguros identificados;
b) Os danos pessoais que possam sofrer o Segurado ou o seu cônjuge;
b) A responsabilidade civil extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar;
d) Outras prestações referenciadas nas Condições Parti- culares.
Cláusula 3.ª
Riscos Cobertos
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, pode- rá ser objecto do presente contrato qualquer dos riscos e/ou garantias a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respectivas Condições Especiais e de acordo com os limites aí estabelecidos:
1. Incêndio, Queda de Raio e Explosão
2. Fenómenos da Natureza
2.1. Tempestades
2.2. Inundações
2.3. Aluimentos de Terras
3. Danos por Água
3.1. Localização e Reparação de Avarias
4. Furto ou Roubo
4.1. Furto ou Roubo do Conteúdo
4.2. Furto Simples do Conteúdo
4.3. Furto de Elementos do Edifício
4.4. Roubo Praticado Sobre a Pessoa
5. Responsabilidade Civil
5.1. Responsabilidade Civil Proprietário, Inquilino ou Ocupante
5.2. Responsabilidade Civil Familiar
6. Extensões de Cobertura
6.1. Efeitos Secundários
6.2. Fumo
6.3. Medidas da Autoridade ou Serviços Públicos
6.4. Intervenção do Serviço de Bombeiros
6.5. Demolição e Remoção de Escombros
6.6. Remoção de Lodos
7. Riscos Acessórios
7.1. Queda de Aeronaves e Detonações Sónicas
7.2. Derrame de Sistemas de Aquecimentos e/ou Arrefecimento
8. Outras Prestações
8.1. Despesas com a Duplicação de Documentos Pessoais
8.2. Despesas com Substituição de Chaves e Fechaduras
9. Arrendamento de Residência Provisória
10. Vandalismo, Choque de Veículos e Objectos
10.1. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
10.2. Actos de Vandalismo, Maliciosos e Sabotagem
10.3. Choque ou Impacto de Veículos, Objectos e/ou Animais
11. Danos Por Calor
12. Quebra e Queda de Antenas
13. Riscos Eléctricos
14. Quebra de Cristais, Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais
15. Restauração Estética de Elementos do Edifício
16. Uso Fraudulento de Cheques e Cartões
17. Riscos Fora da Habitação
17.1. Riscos em Viagem
17.2. Riscos em Mudança
17.3. Mudança Temporária
17.4. Mudança de Objectos Após Sinistro
18. Fenómenos Sísmicos
19. Quebra e Queda de Painéis Solares
20. Perda de Rendas
21. Avaria de Frigoríficos, Arcas Congeladoras ou Equipamento Informático
22. Deterioração de Bens Refrigerados
23. Deterioração do Jardim ou Arvoredo
24. Acidentes Pessoais
25. Encargos com a Habitação Segura
26. Danos em Veículos na Garagem
27. Danos Acidentais
28. Assistência no Lar
29. Protecção Jurídica
Cláusula 4.ª
Exclusões gerais
1. Salvo disposição em contrário, expressa nas Condições Par- ticulares não ficam garantidos, em caso algum, os prejuízos que sejam consequência, directa ou indirectamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produ- zidos nos bens seguros, por ordem do governo, de di- reito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no n.º 2 da cláusula 2.ª ou quando praticados com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
d) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, ac- tos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legisla- ção penal em vigor actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenien- tes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os de- correntes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremo- tos ou fogo subterrâneo;
g) Efeitos directos de corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeada- mente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) Actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, mas, no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, apenas no que se refere aos
danos ocorridos na sua propriedade;
i) Lucros cessantes ou perda semelhante;
j) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinis- tro coberto;
k) Danos causados acidentalmente por engenhos explo- sivos ou incendiários, excepto no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, em que esta exclusão não se aplica;
l) Xxxxx sofridos por títulos de crédito e títulos repre- sentativos de bens ou valores, qualquer que seja a sua natureza, cautelas de penhor, manuscritos, desenhos e plantas, escrituras e outros documentos;
m) Danos nos objectos cujo funcionamento, defeito ou avaria tenham causado o sinistro;
n) Danos causados por defeito ou notório mau estado de conservação dos bens seguros;
o) Dinheiro, valores selados, títulos de crédito e títulos representativos de bens ou valores, qualquer que seja a sua natureza, cautelas de penhor, manuscritos, de- senhos e plantas, escrituras e outros documentos;
p) As pedras preciosas não encastradas em adereços ou jóias;
q) Objectos e mercadorias que façam parte de mostruá- rios ou catálogos ou que sejam destinados a venda;
r) Veículos a motor ou embarcações, incluindo os seus motores e aparelhos.
Capítulo II DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
Cláusula 5.ª
Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a cir- cunstâncias cuja menção não seja solicitada em questioná- rio eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceite o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propó- sito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em ter- mos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da cele- bração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em es- pecial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve escla- recer o eventual Tomador do seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 6.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declara- ção enviada pelo Segurador ao Tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no núme- ro anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocor- ra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número
anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou ne- gligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 7.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 5.ª, o Segurador pode, mediante declara- ção a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso al- gum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacio- nados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido
pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferen-
ça entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse co- nhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, te- ria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o si- nistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 8.ª
Agravamento do risco
1. O Tomador do seguro ou o Segurado tem o dever de, du- rante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha co- nhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do seguro proposta de xxxx- ficação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso al- gum, celebra contratos que cubram riscos com as ca- racterísticas resultantes desse agravamento do risco.
3. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 9ª
Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos ter- mos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamen- te comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua pres- tação na proporção entre o prémio efectivamente co- brado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do To- mador do seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Capítulo III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Cláusula 10.ª
Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. Admite-se o fraccionamento do pagamento dos prémios de con- tratos que vigorem por um ano e seguintes, desde que haja acor- do por parte do Segurador e mediante a cobrança do respectivo sobreprémio.
Neste caso, o pagamento será feito em prestações liquidadas adianta- damente, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares. Em caso de sinistro, o Segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização a pagar ao Segurado, o pagamento das
prestações vincendas.
3. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades sub- sequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
4. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Cláusula 11.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 12.ª
Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o To- mador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 13.ª
Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira frac- ção deste, na data do vencimento, determina a resolução
automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequen- tes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determi- na a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 14.ª
Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
Capítulo IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
Cláusula 15.ª
Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indica- dos no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 11.ª e a mesma produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pelo Segurador,
salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pelo Segurador.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
3. A proposta considera-se aprovada no décimo quarto dia a con- tar da data da sua recepção no Segurador, a menos que en- tretanto o candidato a Tomador do seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
Cláusula 16.ª
Duração
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedên- cia mínima em relação à data da prorrogação, ou se o To- mador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 17.ª
Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de si- nistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do seguro
em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do con- trato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de sepa- ração técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o Se- gurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 18.ª
Transmissão da propriedade do bem seguro, ou do interesse seguro
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da proprie- dade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessa- do depende da sua notificação pelo Tomador do seguro, pelo Se- gurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Se- gurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador sub- siste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui factor de agravamento do risco.
Capítulo V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
Cláusula 19.ª
Capital seguro
1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contra- to, é sempre da responsabilidade do Tomador do seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2. O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
3. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser toma- dos em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior.
4. Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o imóvel seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é auto- maticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da Condição Especial contratada (nºs 30 ou 31).
5. O capital seguro para o conteúdo deverá corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo, idênticos ou de igual capacidade e rendimento, sendo automaticamente actualiza- do nos mesmos termos estabelecidos no número anterior para o imóvel seguro.
Cláusula 20.ª
Insuficiência ou excesso de capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente con- trato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos
n.os 2 a 4 da cláusula anterior, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do seguro ou o Segu- rado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.
2. Para a determinação da indemnização ter-se-ão ainda em conta as seguintes normas:
a) Regra proporcional
O Segurador renuncia à aplicação da regra proporcional de- finida no número 1 da cláusula 20ª, quando ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
1. Se o capital seguro for igual ou superior a 80% do cus- to de reconstrução ou reposição dos bens seguros e desde que a apólice esteja sujeita a uma actualização automática de capital indexada ou convencionada, de- vendo, neste caso, o valor da actualização convencio- nada ser no mínimo igual ao da indexada;
2. Se o valor total dos danos avaliados não exceder
€ 1.500,00;
3. Em qualquer dos casos previstos nas alíneas prece- dentes, o valor da indemnização não poderá exceder o capital seguro;
4. A aplicação da regra proporcional não se aplica aos seguros contratados na modalidade de “capital em pri- meiro risco”.
b) Compensação de capitais seguros
Ao ter que aplicar-se a regra proporcional, se no momento do sinistro, existir um excesso de capital seguro num ou em vá- rios elementos desta apólice, tal excesso distribuir-se-á entre os que puderem resultar insuficientemente seguros, excluindo os elementos cobertos em primeiro risco, e de acordo com o prémio que tal excesso gera;
c) Regra da equidade
Quando as circunstâncias do risco sejam distintas das co-
nhecidas pelo Segurador - por inexactidão nas declarações do Tomador do seguro ou do Segurado, ou por agravamento posterior do risco sem comunicação ao Segurador - a indem- nização reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prémio cobrado e o que se cobraria se tivesse conhecido a verdadeira dimensão do risco.
3. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o To- mador do seguro do previsto no nº 1 e no n.º 4 da cláusula anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actuali- zação, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
4. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos dos n.os 2 a 4 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo Se- gurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números, para os bens imóveis. Para os bens móveis, o valor da indemnização a pagar fica limitado até à concor- rência do valor dos bens seguros, determinado nos termos dos n.os 2 a 4 da cláusula anterior.
5. No caso previsto no número anterior, o Tomador do seguro ou o Se- gurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, haven- do boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
6. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas se- paradamente, o contrato fixa se o previsto nos números anteriores se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros dis- tintos.
Cláusula 21.ª
Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo
que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respectiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é in- demnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
Capítulo VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Cláusula 22.ª
Obrigações do Tomador do seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o To- mador do seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite rela- tivas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinis- tro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2. O Tomador do seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do si- nistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os sal- vados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Se- gurador no apuramento da causa do sinistro ou na conserva- ção, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Se- gurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
6. Impende sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da recla- mação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo o Segu- rador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Cláusula 23.ª
Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do seguro ou ao Segurado as des- pesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Se- gurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circuns- tâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a des- pesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tem- po do sinistro, o pagamento a efectuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos inte- resses em risco, excepto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 24.ª
Inspecção do local de risco
1. O Segurador pode mandar inspeccionar, por representante creden- ciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na cláusula 17.ª.
Cláusula 25.ª
Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do si- nistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pelo Segura- dor com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectiva- mente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
Cláusula 26.ª
Intervenção do Segurador
1. O Segurador pode mandar proceder às remoções que julgar conve- nientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promo- ver a sua beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem, mes- mo que o Segurador manifeste a intenção de actuar ou actue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
Capítulo VII
PROCESSAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
Cláusula 27.ª
Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efectuada entre o Segurado e o Segurador, ain- da que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agra- vamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3. Nos casos em que seja necessária a mudança da totalidade ou de parte dos bens, valorizar-se-á igualmente o gasto que essa mudan- ça e regresso representem.
4. A valorização dos danos efectuar-se-á com respeito às seguintes normas:
a) Os artigos de vestuário avaliar-se-ão pelo seu valor em novo;
b) Os objectos cujo valor não é reduzido pela antiguidade (em especial as jóias, pedrarias, pedras finas, quadros, escultu- ras, objectos artísticos e colecções de valor especial) serão avaliados pelo seu valor de mercado no momento anterior ao sinistro, excepto quando se tiver acordado um valor especial, que deverá ser mencionado nas Condições Particulares;
c) Tratando-se de objectos de arte, antiguidades, raridades e objectos de valor histórico, para determinação dos prejuízos indemnizáveis tomar-se-á por base o custo da reparação, restauro, recuperação ou substituição do objecto sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
Em qualquer caso a indemnização não poderá exceder, até ao limite do respectivo valor seguro, o valor de mercado do objecto a preços correntes e ou de catálogo na data imediata- mente anterior à ocorrência do sinistro, não relevando para o efeito o valor obtido em leilões de arte para objectos similares,
do mesmo autor ou épocas, nem será indemnizável pelo pre- sente contrato qualquer perda de valor do objecto e ou perda de mercado decorrente do sinistro;
d) Tratando-se de colecções ou conjuntos, no caso de perda ou dano de qualquer objecto que delas faça parte, a indemniza- ção devida pelo Segurador não abrange o prejuízo ou depre- ciação causado nessa colecção ou conjunto;
e) Tratando-se de colecções de livros ou de livros editados em vários tomos, o Segurador apenas indemnizará o valor de cada livro ou tomo efectivamente danificado, não respondendo pela diferença do custo entre a impressão anterior e a impressão que o Segurado entenda mandar fazer;
f) Relativamente aos equipamentos que sejam objecto do segu- ro, o cálculo da indemnização atenderá a duas situações:
1. Perda Parcial - Considera-se que os danos provo-
cados por um sinistro representam uma perda parcial quando os custos de reposição do objecto acidentado no estado imediatamente antes do acidente sejam infe- riores ao valor do objecto no momento imediatamente antes do acidente.
Neste caso, a indemnização será igual aos custos de reparação para colocar o bem danificado no mesmo estado que em que se encontrava no momento imedia- tamente anterior à ocorrência do sinistro.
2. Perda Total - Considera-se que os danos provocados
por um sinistro representam uma perda total quando os custo de reposição do objecto acidentado no es- tado em que se encontrava imediatamente antes do acidente sejam iguais ou superiores ao valor do objecto no momento imediatamente antes do acidente.
Neste caso, a indemnização corresponderá ao valor real do bem seguro no momento do sinistro.
Entende-se por valor real do bem seguro no momen- to do sinistro o valor de compra, em novo e à data do sinistro, de um bem com idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, e deduzido do valor correspondente à depreciação natural sofrida pelo bem.
3. Equipamento Electrónico - Tratando-se de equipa-
mento electrónico, tais como aparelhagens de som e imagem, equipamento informático, multifunções, faxes, jogos electrónicos e equipamento de comu- nicações, a indemnização corresponderá, nos dois primeiros anos, ao valor de substituição em novo no momento do sinistro e nos anos seguintes, ao valor de compra do bem, na data em que foi adquirido, de- duzido do valor correspondente à depreciação natural do bem, convencionada em 25% por cada ano.
Indemnização mínima garantida: Quando por força da depreciação o valor do equipamento seguro, à data do sinistro, for igual a zero, o Segurador garante ao Se- gurado uma indemnização mínima igual a 5% do valor de compra do bem na data em que foi adquirido (valor residual) e desde que seja este o valor seguro.
Nesta situação não será aplicada a franquia, quando a ela houver lugar, da cobertura ao abrigo da qual é reclamado o dano.
g) Para os demais objectos do conteúdo, não mencionados an- teriormente, a avaliação efectuar-se-á pelo seu valor de repo- sição em novo no momento do sinistro;
h) Para edifícios, a avaliação efectuar-se-á com base no valor de reconstrução no momento do sinistro.
5. Fica convencionado que em cada sinistro haverá sempre que de- duzir à indemnização que couber ao Segurador liquidar o valor das franquias estabelecidas nas Condições Particulares da apólice.
Cláusula 28.ª
Forma de pagamento da indemnização
1. O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a subs- tituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integral- mente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Se- gurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Cláusula 29.ª
Redução automática do capital seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automatica- mente reduzido do montante correspondente ao valor da indem- nização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
Cláusula 30.ª
Reposição do capital seguro
1. Sem prejuízo do disposto do artigo anterior o Tomador do seguro pode propor ao Segurador a reconstituição do valor seguro, após sinistro, pagando, para tal o prémio complementar correspondente.
2. Se o valor da indemnização for igual ou inferior a € 4.000,00, o capi- tal seguro considera-se automaticamente reconstituído, sem paga- mento de qualquer prémio complementar.
Cláusula 31.ª
Pagamento da Indemnização a Credores
1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratí- cios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, o Segu- rador poderá exigir-lhes, se assim o entender ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
2. A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para o Segurador, nem implica para si qualquer responsabilidade.
Cláusula 32.ª
Seguro de bens em usufruto
1. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, o seguro de bens cativos de usufruto considera-se efectuado em proveito co- mum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
Cláusula 33.ª
Regime de co-seguro
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na cláusula uniforme de co-seguro.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Cláusula 34ª
Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha con- ferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do To- mador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do seguro.
Cláusula 35.ª
Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador ou da su-
cursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do represen- tante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir for- ma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo du- radouro, designadamente através de comunicações electrónicas.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamen- te identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.
Cláusula 36.ª
Eficácia em relação a terceiros
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao Tomador do seguro ou ao Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que tenham direi- to a beneficiar deste contrato.
Cláusula 37.ª
Sub-rogação
1. O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Segu- rado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Se- gurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício des- ses direitos.
Cláusula 38.ª
Casos Omissos
Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
Cláusula 39.ª
Lei aplicável e arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente con- trato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
Cláusula 40.ª
Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE DE SEGURO MULTIRISCOS HABITAÇÃO
1. Incêndio, queda de raio e explosão
a) Para efeitos da presente garantia entende-se por:
Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de cha- mas, estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Acção mecânica de queda de raio: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma lumi- nosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Explosão: Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
b) Âmbito da Cobertura
O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de incên- dio, e corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar.
Para além da cobertura do risco de incêndio, o pre- sente contrato garante ainda os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, ac- ção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se forem razão de qualquer dos factos atrás previstos.
Não são danos por incêndio os causados pela acção isolada do calor ou pelo contacto directo ou indirecto com aparelhos de aquecimento, iluminação, velas ou candelabros e lareiras, por “acidentes de fumadores”,
e ainda os danos causados quando os objectos caiam isoladamente ao fogo, a não ser que tais factos ocor- ram durante um incêndio propriamente dito, ou que este resulte das causas referidas.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
2. Fenómenos da natureza
2.1. Tempestades
Esta cobertura garante os danos causados aos bens seguros em consequência directa de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção di- recta de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique edifícios de boa construção, objectos ou árvo- res, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros.
Em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação me- teorológica mais próxima, de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade ex- cepcional (velocidade superior a 90 km/hora);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou grani- zo, desde que estes agentes atmosféricos pene- trem no interior do edifício onde se situa o local de risco, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do referido edifício.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
c) Extensões da Cobertura:
1. Peso da Neve sobre os Telhados: Danos
causados aos bens seguros em conse- quência directa do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excepcional que des- trua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5Km envolventes das instalações do Segurado.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o imóvel, no máximo de
€ 2.500,00.
2. Granizo: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atraves- sar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo e causando da- nos ao telhado, persianas, vidros e quais- quer partes integrantes do imóvel.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o imóvel, no máximo de
€ 1.500,00.
• Único: Constituem um único sinistro, todos os danos ocorri- dos durante as 48 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Para além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais ficam igualmente excluídos do âmbito de cobertura desta garantia quaisquer perdas ou danos:
a) Causados pela acção do mar e outras superfí- cies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, excepto quando
directamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta garantia;
c) Causados por água, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edi- fício deixadas abertas ou cujo isolamento seja defeituoso;
d) Por rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de geada, gelo ou granizo.
Salvo convenção em contrário constante das Condi- ções Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Construções que não tenham sido dimensiona- das de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritaria- mente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, e, ainda, por manifesta falta de manutenção e conservação dos bens seguros, bem como os decorrentes de estado notório de degradação;
c) Conteúdo ou recheio existente nas construções referidas na alínea anterior;
d) Bens móveis que estejam ao ar livre, incluindo painéis solares, árvores, plantas e demais ele- mentos de jardim;
e) Persianas, marquises, portões e estores exterio- res, excepto se ocorrer simultaneamente des- truição total ou parcial do edifício;
f) Ocorridos quando o edifício se encontre des- protegido por se efectuarem trabalhos de cons- trução ou reparação das estruturas.
2.2. Inundações
Esta cobertura garante os danos causados aos bens seguros em consequência directa de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmos- férica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;
b) Rebentamento ou obstrução de condutas adu- toras ou de distribuição, colectores, drenos, di- ques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cur- sos de água naturais ou artificiais.
• Único: Constituem um único sinistro, todos os danos ocorri- dos durante as 48 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
Para além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice, ficam igualmen- te excluídos do âmbito de cobertura desta garantia quaisquer perdas ou danos:
a) Provocados por subidas de marés e marés vi- vas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, excepto quando directamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta garantia.
Salvo convenção em contrário constante das Condi- ções Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Construções que não tenham sido dimensiona- das de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritaria- mente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, e, ainda, por manifesta falta de manutenção e conservação dos bens seguros, bem como os decorrentes de estado notório de degradação;
c) Conteúdos existentes nas construções referidas na alínea anterior;
d) Bens móveis que estejam ao ar livre;
e) Por refluxo de águas provenientes de canaliza- ções ou esgotos não pertencentes ao edifício onde ocorre o risco excepto quando directa- mente resultantes dos riscos previstos na alínea
a) do âmbito desta garantia;
f) Por rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de gelo ou geada.
2.3. Aluimentos de Terras
Esta cobertura garante os danos resultantes de fenó- menos geológicos que provoquem:
a) Aluimentos;
b) Deslizamentos;
c) Derrocadas;
d) Afundamentos de terrenos.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
Para além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice ficam igualmen- te excluídos do âmbito de cobertura desta garantia quaisquer perdas ou danos:
a) Resultantes de colapso, total ou parcial, das es- truturas, não relacionado com os riscos geoló- gicos garantidos, causados directa ou indirec- tamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
b) Acontecidos em edifícios, ou outros bens segu- ros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas re- gras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e de tipo de construção;
c) Nos bens seguros resultantes de deficiência de construção de projecto, de qualidade de terre- nos ou outras características do risco, que fos- sem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se o Segu- rado fizer prova de que os danos não têm qual- quer relação com aqueles fenómenos;
d) Consequentes de qualquer dos Riscos acima cobertos, desde que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico;
e) Nos bens seguros se, no momento da ocorrên- cia do evento, o edifício onde se situa o local de risco já se encontrava danificado, desmorona- do ou deslocado das suas fundações, paredes, tectos ou telhados;
f) Fendas e fissuras, assentamentos e outras de- formações decorrentes do peso da construção e consequente assentamento dos terrenos por causa não geológica.
3. Danos por água
Mediante a contratação desta garantia complementar, o Segurador garante ao Segurado uma indemnização pelas perdas e danos causados aos bens objecto do seguro em consequência de danos por água, quando a água provenha, com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupi- mento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
Para além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice ficam igualmente excluídos do âmbito de cobertura desta garantia quaisquer perdas ou da- nos causados por:
a) Xxxxxxxxx deixadas abertas, salvo quando se tiver ve- rificado uma falta de abastecimento de água devida- mente comprovada;
b) Por humidade prolongada ou condensação, oxidação, infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises, bem como por go- teiras;
c) Por derrames de água provocados pela realização de obras de construção ou reforma;
d) Degradação do edifício ou desgaste notório das con- dutas ou aparelhos;
e) Provocados por instalações provisórias e ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e monta- gem;
f) Que sejam consequência de facto originado fora do edifício;
g) Por rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou apa- relhos devido à formação de geada, gelo ou granizo.
3.1. Localização e Reparação de Avarias
Mediante a contratação desta garantia o Segurador garante as despesas efectuadas pelo Segurado em consequência de:
a) Trabalhos de localização, no interior do edifício ou fracção autónoma seguros, de roturas, de- feitos ou entupimentos na rede interna de dis- tribuição de água e esgotos, desde que as refe- ridas avarias tenham dado origem a um sinistro indemnizável ao abrigo da cobertura de Danos por Água e com a reposição dos materiais que fiquem afectados nos ditos trabalhos por outros de qualidade semelhante;
b) Garante-se ainda a reparação da avaria, enten- dendo-se como tal o troço afectado pela rotura, excepto quando se trate de tubagens que este- jam à vista e não seja necessário realizar traba- lho de localização da avaria.
Em caso de corrosão ou deterioração generalizados das canalizações de água e esgotos, a obrigação do Segurador fica sempre limitada a indemnizar a repa- ração do troço ou tubo que causou o dano, ficando excluídos sinistros posteriores que tenham origem na mesma causa.
Quando o seguro garantir exclusivamente o recheio da habitação, esta cobertura só funciona na falta ou insuficiência de outro seguro garantindo o mesmo ris- co e se a responsabilidade pela reparação da avaria for, comprovadamente, por contrato de arrendamento ou similar, imputável ao Segurado.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital se- guro para o edifício, no máximo de € 12.500,00
4. Furto ou roubo
Para os efeitos desta garantia entende-se por:
Furto: A subtracção sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros sem o emprego de vio- lência ou intimidação contra pessoas com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Roubo: A subtracção sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros por terceiros realizada mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas.
4.1. Furto ou Roubo do Conteúdo
Mediante a contratação desta garantia complementar o Segurador garante ao Segurado uma indemnização pelas perdas ou danos resultantes da subtracção, destruição e deterioração das coisas seguras, em consequência de furto ou roubo, tentado ou consu- mado, desde que praticado:
a) Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tectos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
b) Com acção constrangedora por meio de violên- cia ou ameaças físicas exercidas sobre o Segu- rado, qualquer pessoa do seu agregado familiar ou outras pessoas que se encontrem no local de risco.
A garantia de Furto ou Roubo inclui, ainda, até aos limites abaixo indicados:
a) Danos no edifício como consequência de furto;
b) Xxxxx xx Xxxxxxxx.
Salvo convenção em contrário expressa nas Condi- ções Particulares, este risco não cobre o furto de ob- jectos de valor elevado quando a habitação fique de- sabitada, ou seja, quando nela se não pernoitar, mais de trinta dias consecutivos.
Esta limitação não será aplicável se os objectos esti- verem fechados num cofre-forte incrustado no solo ou na parede, ou então com um peso superior a 150 kg.
Valores seguros:
- O conteúdo e os danos no edifício estão garantidos até 100% do capital seguro para o conteúdo;
- O dinheiro estará garantido em primeiro risco, até 5% do capital seguro do conteúdo, no máximo de
€ 500,00.
4.2. Furto Simples do Conteúdo
Entende-se como furto simples a subtracção de bens seguros (para este risco, somente se consideram os elementos do conteúdo), na habitação segura, por ter- ceiros sem o emprego de força nas coisas ou violên- cia e intimidação sobre as pessoas.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital se- guro do conteúdo, no máximo de € 500,00
4.3. Furto Elementos do Edifício
Entende-se como tal a subtracção de elementos fixos que façam parte do edifício seguro, realizada median- te o emprego de força nas coisas.
Esta garantia não cobre o furto dos bens seguros quando a habitação esteja desocupada mais de 30 dias consecutivos. Considera-se que a habitação está desocupada quanda nela se não pernoita.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital se- guro do edifício, no máximo de € 7.500,00
4.4. Roubo Praticado sobre a Pessoa Segura
Em qualquer situação distinta das anteriores, o seguro cobre a subtracção consumada por terceiros median- te o emprego de violência ou intimidação que possa
sofrer o Segurado ou demais pessoas que integrem o agregado familiar, fora da habitação segura, desde que o facto seja denunciado às autoridades policiais. Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital se- guro do conteúdo, no máximo de € 500,00 por sinistro e anui- dade (mas limitado a € 125,00 para dinheiro).
Disposições Comuns e Exclusões aplicáveis às cober- turas 4.1 a 4.3.:
a) Restituição dos objectos subtraídos
1. Se os objectos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objectos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objectos não terem sido re- cuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objectos recu- perados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objectos.
Encontram-se excluídos:
1. Os roubos ou furtos de que sejam autores ou cúmplices o Segurado, qualquer membro do seu agregado familiar, empregado ou outra pes- soa a residir no local de risco, bem como os pa- rentes ou afins na linha recta até 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados,
que não coabitem com o Segurado;
2. O desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
3. O roubo ou furto de bens móveis existentes em logradouros, terraços ou anexos não fechados;
4. O furto subsequente à não substituição das fe- chaduras ou dos respectivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do edifício ou fracção, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qual- quer pessoa.
5. Responsabilidade civil
Para os efeitos desta garantia entende-se por:
Dano material: Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.
Dano pessoal: Qualquer ofensa corporal ou de outra natureza cau- sada a uma pessoa.
Dano patrimonial: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pe- cuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Dano não patrimonial: Prejuízo que, não sendo susceptível de ava- liação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
Terceiros: Todas as pessoas à excepção de:
- Aquelas cuja responsabilidade civil esteja coberta por esta apólice;
- Os membros do agregado familiar do Segurado.
5.1. Responsabilidade Civil Proprietário, Inquilino ou Ocupante
Mediante a contratação desta garantia, o Segurador assume o pagamento das indemnizações que legal- mente possam ser imputáveis ao Segurado pelos da- nos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados invo- luntariamente a terceiros, em virtude das seguintes
responsabilidades:
a) Proprietário do edifício ou fracção autónoma onde se verificou o sinistro, e desde que este se encontre garantido pela apólice.
Também se inclui a responsabilidade que possa corresponder ao Segurado na sua qualidade de co-proprietário, quando derive de danos oca- sionados pelos elementos comuns do edifício, desde que cobertos pela apólice;
b) Proprietário, inquilino ou ocupante, caso a apólice segure apenas o recheio de habitação e somente em consequência da verificação dos riscos a seguir indicados, quando por ela cobertos:
Incêndio e/ou explosão, Danos por água, Que- bra acidental de vidros, espelhos ou pedras or- namentais, Queda ou quebra de antenas, Queda ou quebra de painéis solares.
Quando o seguro garantir exclusivamente o re- cheio da habitação, esta cobertura só funciona na falta ou insuficiência de outro seguro garan- tindo o mesmo risco e se a responsabilidade pela reparação da avaria for, comprovadamente, por contrato de arrendamento ou similar, imputável ao Segurado.
Valores Seguros: Em primeiro risco, no máximo de 10% do capital seguro para o edifício e/ou conteúdo, no máximo de
€ 25.000,00.
Exclusões:
Não está coberta por esta garantia a responsabilidade civil directa ou subsidiária derivada de:
a) Actos dolosamente praticados;
b) Incumprimento de obrigações contratuais;
c) Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho;
d) Danos a coisas propriedade de terceiros, na
posse do Segurado ou das restantes pessoas que com ele coabitam habitualmente na habita- ção segura;
e) Danos materiais ocasionados a bens do pesso- al doméstico ou demais pessoas que realizem para o Segurado qualquer tipo de trabalho;
f) Danos causados às pessoas que com o Segura- do coabitam habitualmente na habitação segura;
g) Danos resultantes da inobservância pelo Segu- rado ou por quem o represente, de disposições legais ou camarárias sobre medidas de conser- vação e manutenção de imóveis, arbustos, árvo- res ou de outras espécies vegetativas ornamen- tais, assim como sobre medidas de segurança e prevenção;
h) Danos resultantes de trabalhos de remodelação, ampliação ou modificação na habitação segura;
i) Danos causados como consequência de qual- quer acção continuada quando, pelas suas ca- racterísticas e circunstâncias, devesse ser evita- da ou reduzida;
j) Alteração do meio ambiente, em particular os danos causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a acção de fumos, vapores, vi- brações, ruídos, cheiros, temperaturas, humi- dades, corrente eléctrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tu- bagens;
l) Xxxxxx, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como os custos e impos- tos de justiça.
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condi- ções Particulares, ficam também excluídos desta co- bertura:
a) Os danos sofridos por terceiros enquanto utili-
zadores de piscinas ou instalações desportivas que façam parte integrante do edifício seguro;
b) Os danos emergentes de tempestades, fenóme- nos sísmicos, inundações, ou quaisquer outros fenómenos da natureza.
5.2. Responsabilidade Civil Familiar Âmbito temporal e territorial
Esta garantia surte efeito pelos danos produzidos du- rante a vigência do contrato, desde que reclamados no máximo 2 anos após a resolução deste, e é válida em todos os países que constituem a União Europeia.
No entanto, quando o Segurado tenha domicílio fixo no estrangeiro, o seguro cobrirá somente as reclama- ções que sejam formuladas de acordo com a lei portu- guesa, por danos causados em Portugal, sendo este o país onde serão satisfeitas as indemnizações às quais haja lugar.
Riscos cobertos
Mediante a contratação desta garantia, o Segurador assume o pagamento das indemnizações que possam ser imputáveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a tercei- ros, em virtude das seguintes responsabilidades:
a) Responsabilidade civil privada familiar (extra- contratual)
Como consequência directa da evolução da vida privada do Segurado e demais membros da sua família que coabitem na habitação segura, em virtude da responsabilidade civil extracontratual.
b) Responsabilidade civil como chefe de família
Como consequência dos actos de filhos meno- res do Segurado, que coabitem na habitação e outros menores ou pessoas que coabitem na ha- bitação segura e estejam debaixo da sua tutela.
c) Responsabilidade civil do pessoal doméstico
Como consequência dos actos do pessoal do- méstico no desempenho dos seus trabalhos, ao serviço do Segurado.
d) Responsabilidade civil como proprietário de ani- mais domésticos
A Responsabilidade civil derivada da qualidade de proprietário de animais domésticos, existen- tes na habitação segura, excluindo os cães peri- gosos ou potencialmente perigosos.
Em caso de sinistro, o Segurador assumirá ainda as prestações seguintes:
a) Defesa jurídica
A defesa jurídica por advogados e solicitadores do Segurador, nas reclamações civis que decor- ram do sinistro.
b) Gastos processuais e extrajudiciais
Gastos processuais e extrajudiciais que derivem da defesa em procedimento civil, com exclusão das correspondentes multas e sanções.
Valores Seguros: Até ao valor indicado nas Condições Par- ticulares, por sinistro e por anuidade, entendendo-se que for- ma um único sinistro a totalidade dos danos devidos a uma mesma causa, ainda que não se manifestem simultaneamente ou afectem várias pessoas ou bens.
Exclusões:
Não está coberta por esta garantia a responsabilidade civil directa ou subsidiária derivada de:
a) Actos dolosamente praticados;
b) Incumprimento de obrigações contratuais;
c) Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho;
d) Exercício de qualquer actividade profissional ou in- dustrial e da participação como representante de associações ou agrupamentos de qualquer classe;
e) Danos a coisas propriedade de terceiros, na posse do Segurado ou das restantes pessoas que com ele coabitam habitualmente na habita- ção segura;
f) Utilização de aeronaves, embarcações ou veí- culos terrestres a motor;
g) Participação em competições desportivas e seus treinos;
h) Prática de qualquer desporto de caça ou tiro. No entanto, ficam incluídos os danos causados por disparo fortuito de armas de fogo possuídas licitamente;
i) Danos materiais ocasionados a bens do pesso- al doméstico ou demais pessoas que realizem para o Segurado qualquer tipo de trabalho;
j) Danos ocasionados por animais que o Segura- do possua, quando formem parte de uma explo- ração comercial, agrícola ou ganadaria;
l) Danos causados como consequência de obras realizadas na habitação segura;
m) Danos causados como consequência de qual- quer acção continuada quando, pelas suas ca- racterísticas e circunstâncias, devesse ser evita- da ou reduzida;
n) Danos imputáveis ao Segurado na qualidade de proprietário ou locatário de imóvel ou fracção destinada ao uso exclusivo da sua habitação
particular permanente e do mobiliário doméstico de sua propriedade, ou de qualquer outra pes- soa que com ele coabite, existente na referida habitação, incluindo antenas de TSF e TV nela instaladas;
o) Salvo convenção em contrário expressa na apó- lice, os danos causados pelo uso de veículos sem motor quando conduzidos em locais públi- cos ou privados sujeitos ao código da estrada.
Outras disposições:
a) O Segurado não poderá realizar nenhum acto de reco- nhecimento de responsabilidade, sem prévia autoriza- ção do Segurador.
Também não poderá, sem autorização do Segurador, negociar, admitir ou recusar qualquer reclamação rela- tiva a sinistros cobertos por esta garantia;
b) Se a resolução adoptada pelos tribunais for contrária aos interesses do Segurado, o Segurador decidirá so- bre a conveniência de recorrer ante as instâncias supe- riores competentes.
Não obstante, se o Segurador considerar improcedente o recurso, comunicá-lo-á ao interessado, ficando este livre de interpô-lo por sua conta, sendo o Segurador obrigado a reembolsar todos os gastos ocorridos, caso o recurso tenha uma decisão favorável;
c) Se ocorrer algum conflito entre o Segurado e o Segurador pelo facto de este ter de sustentar interesses contrários à defesa daquele, disso lhe dará conhecimento, sem prejuízo de realizar as diligências que, por serem urgentes, sejam in- dispensáveis à sua defesa.
Neste caso, o Segurado poderá optar entre aceitar a direc- ção jurídica do Segurador ou confiar a sua defesa a outra pessoa.
Neste último caso o Segurador ficará obrigado a abonar os gastos da assistência jurídica, até ao limite de € 1.250,00.
6. Extensões de cobertura
6.1. Efeitos Secundários
Derivados de um incêndio, queda de raio ou explosão, tais como a acção do fumo, do vapor de água ou da fuligem.
Exclusões:
Quanto à queda de raio, não ficam cobertos os danos causados a aparelhos eléctricos, salvo se o edifício for também afectado pelo raio.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
6.2. Fumo
Danos provocados aos bens seguros por fumo pro- duzido por fugas e escapes repentinos e anormais que se originem em lugares de combustão, sistemas de aquecimento ou cozinhas desde que os mesmos façam parte das instalações seguras e se encontrem ligados a chaminés por meio de condutas adequadas, ou que sejam provenientes do exterior da habitação segura, ainda que em consequência de incêndio.
Exclusões:
Esta garantia não cobre os danos provocados pela acção continuada do fumo.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
6.3. Medidas da Autoridade ou Serviços Públicos
Os gastos realizados pelo Segurado com as medidas por si adoptadas ou pela autoridade, para limitar as consequências de um sinistro coberto pela apólice.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
6.4. Intervenção do Serviço de Bombeiros
Os gastos que o Segurado deva suportar com a in- tervenção de um serviço de bombeiros, para parar ou limitar as consequências de um sinistro coberto pela apólice.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
6.5. Demolição e Remoção de Escombros
Os gastos que o Segurado deva realizar com a demo- lição e remoção de escombros dos locais afectados, provocadas pela ocorrência de qualquer sinistro co- berto por esta apólice, incluindo a mudança de es- combros para o vazadouro mais próximo.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
6.6. Remoção de Lodos
Os gastos que o Segurado deva realizar com a remo- ção ou extracção de lodos, como consequência de uma inundação.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
7. Riscos acessórios
7.1. Queda de Aeronaves e Detonações Sónicas
Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objectos deles caídos ou alijados.
Vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
7.2. Derrame de Sistemas de Aquecimentos e/ou Arrefecimento
Proveniente de qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento, exceptuando os danos sofridos pelo próprio aparelho ou instalação e seus conteúdos;
Exclusões:
Não estão cobertos por esta garantia os danos decor- rentes de defeito de fabrico do aparelho ou da instala- ção de aquecimento e/ou arrefecimento.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
8. Outras prestações
8.1. Despesas com a Duplicação de Documentos
Pagamento de despesas de reconstrução de títulos, documentos comprovativos de propriedade e outros documentos pessoais, quando tiverem sido deterio- rados em tal grau que fiquem inutilizados, em conse- quência de qualquer sinistro coberto pela apólice ou subtraídos na sequência de um furto ou roubo.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 1.250,00.
8.2. Despesas com Substituição de Chaves e Fechaduras
O Segurador garante o pagamento de despesas re- sultantes da duplicação de chaves e da colocação de novas fechaduras, na sequência de furto ou roubo na habitação segura.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital se- guro para o conteúdo, no máximo de € 1.250,00.
9. Arrendamento de residência provisória
O arrendamento de uma habitação provisória ou a estadia num hotel de características semelhantes às da habita- ção segura, quando seja impossível ocupá-la durante a sua reparação, em consequência de sinistro coberto pela apólice.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinsta- lação do Segurado na habitação segura, nunca excedendo o prazo de seis meses.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o conteúdo e/ou edifício, no máximo de
€ 10.000,00.
10. Vandalismos, choque de veículos e objectos
10.1. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
Os danos (incluindo os de incêndio ou explosão) di- rectamente causados aos bens seguros:
- Por pessoas que tomem parte em greves, lock- outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
- Por qualquer autoridade legalmente constituí- da, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para sal- vaguarda de pessoas e bens.
O Segurado obriga-se a utilizar todos os meios ao seu alcance para defender e proteger os bens seguros.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
10.2. Actos de Vandalismo, Maliciosos e Sabotagem
Danos causados aos bens seguros (incluindo os de incêndio ou explosão) em consequência de:
- Actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
- Actos praticados por qualquer autoridade legal-
mente constituída, por ocasião das ocorrências anteriormente mencionadas, para a salvaguarda ou protecção de bens e pessoas.
Exclusões:
Esta garantia não cobre os danos causados por pintu- ras, inscrições ou colagem de cartazes e os produzi- dos pelo inquilino ou utilizador da habitação, quando esta haja sido arrendada, ou se tenha consentido no seu uso.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
10.3. Choque ou Impacto de Veículos, Objectos e/ou Animais
Ficam cobertos os danos decorrentes de choque ou impacto de veículos terrestres animais ou objectos, vin- do do exterior do local do risco com os bens seguros.
Exclusões:
Esta garantia não cobre os danos provocados aos bens seguros quando:
- Os veículos, objectos e/ou animais que sejam pro- priedade do Segurado ou das restantes pessoas que com ele coabitam na habitação segura;
- Os veículos ou animais sejam conduzidos ou os objectos sejam arremessados pelo Segurado ou por qualquer das pessoas que com ele coabi- tam na habitação segura;
- Os danos nos próprios veículos, objectos e/ou animais;
- Os danos em bens móveis existentes ao ar livre, incluindo toldos ou resguardos.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
11. Danos por calor
Acidentes domésticos causados pela acção súbita do calor ou do contacto directo do fogo ou de uma substância in- candescente, ainda que não se gere um incêndio.
Exclusões:
Ficam excluídas desta cobertura:
- Danos ocasionados por «acidentes de fumador»;
- Danos em objectos definidos como de grande valor, em quadros ou em objectos em pele;
- Danos provocados pela utilização de ferros de engomar.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 500,00.
12. Quebra e queda de antenas
Esta garantia cobre as despesas derivadas da quebra e queda acidentais de:
- Antenas exteriores, receptoras e/ou emissoras de imagem e/ou som;
- Respectivos mastros e espias.
Exclusões:
Ficam excluídas desta cobertura a quebra e queda ocorridas:
- No decurso das operações de montagem, reparação, assistência e manutenção de antenas, respectivos mastros e espias;
- Em consequência de trabalhos de construção, repara- ção, limpeza ou transformação do imóvel.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro para o edifício e/ou conteúdo, no máximo de € 12.500,00.
13. Riscos eléctricos
Garante o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos por aparelhos e instalações eléctricas e seus aces- sórios em consequência de efeitos directos da corrente
eléctrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não re- sulte incêndio.
Em caso de perda total, o Segurador reserva-se o direito de exigir os salvados dos aparelhos danificados.
Exclusões:
Ficam excluídos os danos:
- Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâm- padas e tubos catódicos dos elementos electrónicos;
- Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
- Que estejam abrangidos por garantia do fornecedor, fabricante ou instalador;
- Causados a electrodomésticos com mais de 10 anos e computadores com mais de cinco anos.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o edifício e/ou conteúdo, no máximo de € 12.500,00.
14. Quebra isolada e acidental de vidros, espelhos, mármores e pedras ornamentais e de louças sanitárias
Esta garantia cobre a quebra acidental de vidros planos, tanto os que se encontrem fixos ao edifício, caso se segure o edifício, como os que façam parte do conteúdo ou dos seus elementos, caso se segure o conteúdo, sempre que colocados de forma fixa.
A cobertura é extensiva às despesas de montagem das chapas substitutas.
Encontram-se ainda abrangidos no âmbito desta garantia os danos provocados, por quebra acidental, em louças sa- nitárias, mosaicos, lustres e candeeiros de cristal e pedras ornamentais do mobiliário, desde que fixos.
Exclusões:
Não estão cobertos por esta garantia:
- Os cristais ópticos, os cristais dos aparelhos de ima- gem ou som, os objectos de forno e placas de vidro cerâmico;
- Lâmpadas de qualquer espécie;
- As raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície;
- Quebras devidas a trabalhos de reparação e/ou con- servação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
- Quebra devida a deficiente colocação e montagem;
- Quebras ocorridas durante os trabalhos de construção, reparação, limpezas ou transformação do interior ou exterior do imóvel;
- Os mármores, granitos e outras pedras naturais e artifi- ciais colocados nos solos, paredes ou tectos, tanto no interior como no exterior do edifício;
- Danos, tais como gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o edifício e/ou conteúdo, no máximo de € 12.500,00.
15. Restauração estética do edifício
Em consequência da verificação dos riscos de «Incêndio, queda de raio e explosão», «Fenómenos da natureza», «Da- nos por água» e «Furto ou Roubo», desde que cobertos pela apólice, o Segurador indemnizará as despesas adicionais em que o Segurado tenha que incorrer para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício.
A restauração compreenderá os elementos directamente deteriorados por um sinistro e os trabalhos que devam efec- tuar-se para a reparação dos danos estéticos, limitando-se à habitação ou dependência em que se encontrem.
Se for impossível a substituição por materiais idênticos aos existentes, a restauração realizar-se-á utilizando materiais de características e qualidade semelhante à dos originais.
Limitações da cobertura:
- Esta cobertura só surtirá efeito quando exista um capi- tal seguro para o edifício;
- A cobertura condiciona-se à realização efectiva da res- tauração no prazo máximo de dois anos, podendo esta
verificar-se pelo Segurador;
- Esta cobertura não será acumulável com danos que so- brevenham antes da realização efectiva da restauração;
- Esta cobertura não abrange a quota-parte como com- proprietário na restauração estética das partes comuns do edifício em propriedade horizontal;
- Esta garantia não abrange a restauração estética de piscinas e jardins.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o edifício, no máximo de € 12.500,00.
16. Uso fraudulento de cheques e cartões
O Segurador indemnizará o Segurado, dos valores abusiva- mente utilizados por terceiros através de cheques, cartões de levantamento de dinheiro ou de crédito, titulados pelo Segurado ou por qualquer outra pessoa do seu agregado familiar que com ele coabite na habitação segura, na se- quência do extravio ou espoliação dos mesmos.
O valor a indemnizar poderá incluir os gastos incorridos pelo Segurado com a substituição dos cartões de levantamento de dinheiro ou de crédito, com taxas a pagar às instituições emissoras dos cartões ou cheques em consequência do pe- dido de anulação dos mesmos ou com pedidos de fotocó- pias ou documentos que comprovem a fraude.
Limitações da cobertura:
- Esta cobertura só é válida no período de 48 horas ime- diatas ao extravio ou espoliação dos cheques ou dos cartões de levantamento de dinheiro ou de crédito. Ul- trapassado este período, cessa a responsabilidade do Segurador;
- Esta cobertura só surtirá efeito desde que exista um capital seguro para o recheio da habitação;
- Se o sinistro ocorrer por espoliação, deve ser apresen- tada ao Segurador a participação feita à autoridade po- licial;
- O Segurador condiciona o pagamento de qualquer
indemnização ao abrigo desta cobertura, à apresenta- ção de documentos que comprovem a utilização abusi- va dos valores reclamados e que confirmem as despe- sas que o Segurado tenha efectuado com a anulação e/ou substituição dos cheques e/ou cartões.
Exclusões:
Não estão cobertos os actos abusivos ou omissões praticados com a cumplicidade do Segurado, ou por qualquer membro do seu agregado familiar, empregado ou outra pessoa a residir no local de risco.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 500,00.
17. Riscos fora da habitação segura
Fora do domicílio, os objectos que formam parte do conte- údo ficam garantidos contra os riscos previstos em Incên- dio, Queda de Raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Aluimentos de Terras, Furto ou Roubo, Efeitos secundários, Danos por fumo e Fenómenos sísmicos, desde que cober- tos pela apólice, nas situações seguintes:
17.1. Em Viagem
Nas viagens que o Segurado ou as demais pessoas que com ele coabitam na habitação segura, realizem em Portugal, sempre que os danos se verifiquem:
- No interior de hotéis, estabelecimentos semelhan- tes ou em habitações apenas durante a estadia;
- No interior do meio de transporte utilizado pelo Segurado, durante a viagem.
Quando os objectos seguros estejam em regime de baga- gem despachada, estará ainda coberto o simples extravio.
Limitações da cobertura:
- Esta cobertura não cobre os danos que sofram os bens seguros quando se encontrem em habi-
tações que o Segurado utilize habitualmente com carácter de secundárias;
- Durante a noite os bens existentes no interior de viaturas estacionadas, só ficam garantidos contra o risco de furto ou roubo, desde que as viaturas se encontrem dentro de edifício ou de pátio inte- rior que sejam fechados à chave, ou estejam sob constante vigilância;
- Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, os bens seguros no in- terior de qualquer meio de transporte só ficam garantidos contra o risco de furto ou roubo, se o sinistro ocorrer em local situado a mais de 50 km da residência habitual do Segurado, excepto se os bens estiverem em regime de bagagem des- pachada.
Exclusões:
Ficam expressamente excluídos do risco de Furto ou Roubo, no interior do meio de transporte utilizado pelo Segurado:
- Os bens transportados em viaturas de caixa aberta ou cuja protecção seja facilmente violável;
- Computadores, telemóveis ou outros aparelhos de comunicação;
- Objectos de valor elevado, conforme definição na alí- nea b.3. do n.º 2 da Cláusula 1ª das Condições Gerais da Apólice.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 7.500,00.
17.2. Em Mudanças
Em mudanças efectuadas por uma empresa de trans- portes em qualquer ponto de Portugal.
Esta extensão apenas garante a parte que exceda os limites de responsabilidade prevista no contrato de transporte e não surtirá efeito para os objectos de va- lor elevado.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital se- guro para o conteúdo, no máximo de € 7.500,00.
17.3. Em Mudança Temporária
a) No caso de alguns bens seguros serem transfe- ridos temporariamente para outro local diferente do indicado na apólice como local de risco, por motivo de férias ou de vilegiatura, o contrato co- bre esses bens;
b) A garantia da presente cobertura fica limitada, dentro de cada anuidade, a um período máximo de 60 dias consecutivos ou três períodos de um mínimo de quinze dias cada um, também conse- cutivos, sem, porém, ultrapassar 60 dias na sua totalidade;
c) A presente garantia só tem validade desde que os bens seguros se encontrem instalados em lar de propriedade do Segurado, ou por ele arren- dada, ou a ele cedida, construída e coberta de materiais incombustíveis, situada em Portugal Continental ou suas Regiões Autónomas;
d) Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, não ficam abrangidos por esta cobertura objectos de valor elevado e dinheiro.
Exclusões:
Não estão cobertos os danos causados nas circunstâncias se- guintes:
- Nos fins de semana e/ou nos períodos não compreen- didos na alínea b);
- Em caravanas ou em construções de frágil resistência e de segurança precária;
- Nos objectos seguros que tenham sido transferidos para venda, empréstimos, reparação, exposição ou armazenamento.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 7.500,00.
17.4. Em mudança de objectos seguros após sinistro
Pagamento de despesas com a mudança ou transfe- rência dos objectos seguros para um guarda móveis ou habitação provisória, quando tal seja necessário para a reparação dos danos.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local do risco, nunca ex- cedendo o prazo de seis meses.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital se- guro para o conteúdo, no máximo de € 7.500,00.
18. Fenómenos sísmicos
Esta garantia cobre os danos causados aos bens seguros em consequência da acção directa de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subter- râneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos sísmicos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos ob- jectos seguros.
Exclusões:
Não estão cobertos:
- Os danos já existentes à data do sinistro;
- Perdas ou danos nos bens seguros, se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afectar a sua estabili- dade e segurança global;
- Perdas ou danos pelos quais um terceiro, na sua qua- lidade de fornecedor montador, construtor ou projec- tista, seja contratualmente responsável;
- Salvo convenção em contrário expressa nas Condi- ções Particulares da apólice, as construções de reco- nhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como aquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50% e ainda todos os objectos que se
encontrem no interior dessas construções.
Valores Seguros: Conforme indicado nas Condições Particulares.
19. Quebra e queda de painéis solares
Esta garantia cobre os prejuízos sofridos por painéis solares instalados na habitação segura, em consequência da sua quebra ou queda acidentais.
Exclusões:
Ficam excluídas da presente cobertura a quebra ou queda ocorridas:
- No decurso das operações de montagem, reparação, assistência e manutenção;
- Em consequência de trabalhos de construção, repara- ção, limpeza ou transformação do imóvel.
Valores Seguros: Conforme indicado nas Condições Particulares.
20. Perda de rendas
O Segurador indemnizará o Segurado, na qualidade de se- nhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imó- vel deixar de lhe proporcionar por não ser ocupado total ou parcialmente em virtude de um sinistro coberto por esta apólice, quando este se encontre arrendado a um terceiro no dia do sinistro.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente conside- rado como necessário para a execução das obras de repo- sição do imóvel seguro no estado anterior ao do sinistro, até ao limite máximo de um ano, não podendo, em caso algum, ultrapassar o valor seguro.
Valores Seguros: Conforme indicado nas Condições Particulares.
O limite indemnizável não poderá exceder o valor das ren- das correspondentes a 12 meses.
21. Avaria de frigoríficos, arcas congeladoras ou equipamento informático de uso pessoal
Para os efeitos desta garantia, entende-se por avaria as perdas ou danos súbitos e imprevistos que impeçam os equipamentos de fun- cionar normalmente, ou exijam reposição de informação para a nor- mal continuidade do trabalho, necessitando portanto de reparação, substituição ou reposição, sempre que os sinistros ocorram quando os equipamentos se encontrem:
a) A trabalhar ou em repouso;
b) A ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, reparação ou instalação noutra posição, no local de risco designado nas Condições Particulares.
Riscos Cobertos:
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, a presente garantia cobre os riscos principais seguintes:
a) Causa interna, não detectada por exame exterior e que seja desconhecida à data da celebração do contrato;
b) Danos acidentais, incluindo a quebra, choque, coli- são ou ocorrência similar, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
c) Efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzi- dos pela electricidade atmosférica, ou outros fenóme- nos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-se, no entanto, neste caso, apenas cobertos os prejuízos no próprio equipa- mento que deu origem ao sinistro;
d) Falha ou defeito de instrumentos de protecção, medida ou regulação de energia;
e) Fumo, fuligem e gases corrosivos;
f) Danos provocados por contacto fortuito com qualquer líquido;
g) Quaisquer outras ocorrências que não sejam expressa- mente excluídas no âmbito da apólice.
Limitação da cobertura:
As garantias só têm aplicabilidade a partir do momento em que os equipamentos estejam devidamente instalados, no local de risco designado nas Condições Particulares, e de- pois de efectuados os respectivos ensaios e provas de bom funcionamento.
Em caso de perda total, o Segurador reserva-se o direito de exigir os salvados dos aparelhos danificados.
Exclusões:
Estão excluídos do âmbito desta garantia os prejuízos ou danos que resultem directa ou indirectamente de:
a) Accionamento intempestivo de instalações de extin- ção automática de incêndio;
b) Transporte ou mudança dos bens seguros para fora do local de risco;
c) Defeitos pré-existentes no momento da subscrição do contrato de fornecimento ou existentes quando da entre- ga e/ou montagem, desde que o Segurado, ou os seus representantes legais deles tenham conhecimento;
d) Desgaste ou deterioração em consequência de uso e funcionamento normal, erosão, corrosão, oxidação, cavitação e incrustações;
e) Defeitos estéticos, nomeadamente riscos e ranhuras em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas;
f) Avaria consequente da não utilização do equipamento;
g) Factos pelos quais sejam responsáveis os constru- tores, fornecedores e/ou instaladores de bens, assim como os que prestam assistência técnica;
h) Os danos causados por sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam con- dições anormais de trabalho, com excepção dos actos tendentes a verificar a correcta laboração do equipa- mento ou dos respectivos dispositivos de segurança;
i) As partes que, pelo seu uso ou natureza sofram eleva- da taxa de desgaste ou depreciação, nomeadamente, válvulas, lâminas, tubos catódicos dos componentes electrónicos, bandas, lâmpadas, resistências, fon- tes de alimentação, placas electrónicas, componen-
tes eléctricos e electrónicos de controlo, protecção, transmissão e comando, carvões, fusíveis, juntas, fios, filtros, peças permutáveis ou substituíveis por limite de vida útil, peças ou acessórios de vidro, porcelana ou cerâmica, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objecto vizinho;
j) Causados a electrodomésticos com mais de 10 anos e computadores com mais de cinco anos.
Valores Seguros: Conforme indicado nas Condições Particulares.
22. Deterioração de bens refrigerados
Cobre a inutilização, para efeitos de consumo humano, de alimentos guardados em frigoríficos e/ou arcas congelado- ras existentes na habitação segura em consequência de:
- Avaria do frigorífico e/ou arca congeladora ou da rede eléctrica;
- Falhas no abastecimento da rede pública de distribui- ção de energia eléctrica, por um período superior a 12 horas, com causa exterior à habitação segura.
Exclusões:
Danos causados por:
- Defeitos de montagem do frigorífico e/ou arca conge- ladora;
- Perda do fluido refrigerante por motivos directamen- te imputáveis ao Segurado, nomeadamente durante o processo de limpeza do frigorífico e/ou arca congela- dora;
- Deterioração dos bens refrigerados devido à utilização de produtos inadequados para limpeza do frigorífico e/ou arca congeladora;
- Vício ou defeito próprio dos bens seguros, decompo- sição ou putrefacção naturais dos mesmos, e perda natural das suas propriedades;
- Defeito de embalagem dos bens seguros;
- Armazenamento inadequado, incorrecta colocação ou manipulação dos bens seguros dentro da instalação de refrigeração, queda de estantaria ou de prateleiras,
insuficiente circulação do ar ou mudança brusca de temperatura;
- Defeituosa preparação, congelação ou refrigeração dos bens seguros;
- Por avaria no frigorífico, quando este tenha uma idade superior a 10 anos.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 500,00.
23. Deterioração do jardim ou arvoredo
Mediante a contratação desta garantia, o Segurador toma a seu cargo o pagamento de despesas como consequên- cia da verificação dos riscos de «Incêndio, queda de raio e explosão», «Efeitos secundários» , «Fumo» , «Aluimentos de terras» e «Queda de aeronaves» e sempre que algum outro elemento do edifício seja também afectado pelo sinistro.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 10% do capital seguro para o edifício, no máximo de € 12.500,00.
24. Acidentes pessoais
1. Definições
Para efeitos desta garantia, consideram-se:
a) Pessoas Seguras: o Segurado, seu cônjuge ou pes- soa com quem viva em união de facto, e respectivos descendentes e adoptados.
b) Acidente: todo o acontecimento súbito, fortuito e anor- mal devido a causa exterior e estranha à vontade do Segurado (Pessoa Segura) e que neste origine lesões corporais.
c) Incapacidade Permanente: a situação de limitação funcional permanente da Xxxxxx Xxxxxx, sobrevinda em consequência de sequelas directamente conse- quentes de um acidente num prazo máximo de dois anos a contar desde a data da sua ocorrência.
2. Objecto e âmbito da garantia
2.1. A presente garantia de Acidentes Pessoais engloba a cobertura de Morte ou Incapacidade Permanente e co- bre as consequências de Acidentes ocorridos em Por- tugal ou qualquer parte do mundo, neste caso desde que a permanência no estrangeiro não ultrapasse os 180 dias, nos termos constantes das Condições Ge- rais, Especiais e Particulares contratadas, que resultem de Risco Extra-Profissional, entendendo-se como tal tudo o que não se relacione com exercício de qualquer actividade profissional.
2.2. As prestações em caso de morte ou invalidez perma- nente não são cumuláveis, pelo que se a Xxxxxx Xxxxxx falecer em consequência de acidente, à indemnização por morte será deduzida a indemnização por invalidez permanente que eventualmente tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente.
3. Exclusões
3.1. Ficam excluídos da presente garantia os Aci- dentes consequentes de:
a) Acção ou omissão da Xxxxxx Xxxxxx que apresentar uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas por litro ou es- tiver sob a influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição médica, excepto se provar que o acidente não foi provocado por uma dessas circunstâncias;
b) Acções ou omissões negligentes, quando a negligência possa ser qualificada de grave;
c) Suicídio ou tentativa de suicídio;
d) Acções ou omissões criminosas, mesmo que em forma tentada;
e) Apostas e desafios;
f) Acções praticadas pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria;
g) Acções praticadas pelo Beneficiário sobre a Xxxxxx Xxxxxx;
h) Acções praticadas pelo Tomador do segu- ro sobre a Pessoa Xxxxxx;
i) Acções praticadas por todos aqueles pe- los quais seja civilmente responsável qual- quer das pessoas referidas nas alíneas f),
g) e h);
j) Cataclismos da natureza, tais como ven- tos ciclónicos, terramotos, maremotos, inundações e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
k) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da con- taminação radioactiva;
l) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, actos de ter- rorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos ter- mos da legislação penal em vigor, e sabo- tagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidade entre na- ções estrangeiras (quer haja ou não decla- ração de guerra) ou actos bélicos prove- nientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
m) Prática desportiva federada e respectivos treinos;
n) Prática de alpinismo, boxe, caça de ani- mais ferozes, caça submarina, desportos de inverno, motonáutica, pára-quedismo, asa delta e tauromaquia;
o) Pilotagem de aeronaves;
p) Utilização de aeronaves, excepto como meio normal de transporte;
q) Utilização de veículos motorizados de duas rodas.
3.2. Para além do disposto em 3.1., ficam sempre excluídas as consequências de Acidentes que se traduzam em:
a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, vari- zes e suas complicações, lombalgias, cervical- gias e ciatalgias;
b) Implantação, reparação ou substituição de pró- teses e ortóteses, implantes dentários, óculos (armações e lentes) e lentes de contacto, garan- tindo-se apenas a primeira prótese ou ortótese se necessária para reparar lesão imediata e di- recta decorrente do acidente;
c) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
d) Síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA) e todas as variantes da hepatite;
e) Ataque cardíaco, salvo se for causado por trau- matismo físico externo;
f) Acidente vascular cerebral;
g) Descolamento da retina, salvo se for provocado por traumatismo comprovado;
h) Quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa do Acidente;
i) Exames para despiste de doenças que não este- jam garantidas.
4. Prestações garantidas:
4.1. Todos os capitais fixados nas Condições Particulares são por Pessoa Segura.
4.2. Morte
a) Se, no prazo de dois anos, a contar desde a data de ocorrência do acidente, a Pessoa Segura falecer em consequência directa de um acidente coberto pela apólice, o Segu- rador pagará aos seus beneficiários o capi- tal indicado nas Condições Particulares.
b) Consideram-se beneficiários, na falta de desig- nação expressa, o cônjuge sobrevivo e na sua falta, os filhos do xxxxxxxxxx. Na falta de todos eles, serão considerados beneficiários os herdei- ros legais do Segurado (Xxxxxx Xxxxxx).
c) Quando o Segurado e seu cônjuge (ou a pessoa que com ele viva em união de facto) faleçam em resultado de um mes- mo acidente e existam como beneficiários filhos de qualquer um deles e desde que sejam menores de 18 anos ou maiores que essa idade, mas incapacitados per- manentemente de forma total e absoluta para realizar qualquer profissão ou ofício, o Segurador garante o pagamento da in- demnização que lhes seja devida em do- bro e em função da qualidade atrás des- crita. A prestação que devem receber os outros beneficiários não será aumentada por esta garantia adicional.
4.3. Invalidez permanente
Se, no prazo de dois anos, a contar desde a data da sua ocorrência, o Segurado ficar afecta- do por uma invalidez permanente, total ou par- cial, como consequência directa de um acidente coberto pela apólice, o Segurador pagará uma indemnização calculada com base na aplicação, sobre o capital seguro, da percentagem que cor- responda ao grau de incapacidade e de acordo com a tabela nacional para avaliação das inca- pacidades permanentes em direito civil em vigor à data do sinistro.
5. Procedimentos em caso de sinistro:
Com vista ao recebimento da indemnização deverá ser facul- tado ao Segurador:
a) Em caso de falecimento:
- Certificado de óbito;
- Documento comprovativo da condição de bene- ficiário.
b) Em caso de invalidez permanente:
- Certificado médico em que se precisem as cau- sas e o tipo de invalidez resultante do acidente;
- Se não existir acordo entre as partes sobre a de- terminação da invalidez, as divergências serão resolvidas recorrendo a peritos médicos, em re- gime de 3 árbitros, dois deles a indicar por cada uma das partes e um terceiro, de desempate, por aqueles.
25. Encargos com a habitação segura
O Segurador garante o pagamento de uma indemnização complementar compensatória para fazer face ao pagamen- to de encargos que o Segurado tenha que continuar a su- portar com a habitação segura, apesar do sinistro e da con- sequente inabitabilidade do local de risco.
Esta cobertura só surtirá efeito se o edifício (ou fracção) se encontrar seguro pela apólice e desde que a sua inabita- bilidade resulte da verificação de qualquer dos seguintes eventos, quando cobertos:
- Incêndio, queda de raio e explosão
- Tempestades
- Inundações
- Aluimentos de terra
- Fenómenos sísmicos
Os encargos abrangidos por esta cobertura são os seguintes:
- Juros de financiamento com a aquisição da habitação
- Despesas com o fornecimento de água, gás e electri- cidade
- Despesas de condomínio
A indemnização será paga contra a apresentação de docu-
mentos comprovativos do pagamento dos encargos, ou da sua exigibilidade e reportar-se-á exclusivamente ao período em que o edifício (ou fracção) esteve inabitável em conse- quência do sinistro.
Valores Seguros: Em primeiro risco, até 5% do capital seguro para o edifício, no máximo de € 2.500,00.
26. Danos em veículos na garagem
Ficam garantidos, contra os riscos abaixo indicados, os danos nos veículos ligeiros, motociclos e velocípedes com motor – propriedade de pessoas que vivam na habitação segura, estacionados dentro da garagem particular do Se- gurado, na habitação segura.
Riscos cobertos:
Incêndio, Queda de raio e explosão, Tempestades, Inunda- ções, Danos por água, Furto ou roubo do conteúdo, Efeitos secundários, Queda de aeronaves e Detonações sónicas.
Em caso de sinistro, a indemnização terá como base o valor venal do veículo no dia do sinistro.
Relativamente à cobertura de Furto ou Roubo, só é garan- tido o roubo do veículo completo, excluindo-se, portanto, a subtracção ou destruição isolada de peças e/ou acessórios. Também não fica garantido o furto ou roubo de quaisquer valores que estejam dentro do veículo.
Valores Seguros: Até ao valor indicado nas Condições Particulares.
27. Danos acidentais
O Segurador garante qualquer dano material directo que so- fram os bens seguros, como consequência da verificação de qualquer ocorrência súbita, fortuita e acidental que não esteja abrangida ou excluída por qualquer das restantes coberturas previstas nas Condições Gerais ou Especiais da apólice.
É condição indispensável para que esta cobertura surta efei-
to, que o bem afectado se encontre seguro por esta apólice, e esteja no interior do edifício onde corre o risco ou que faça parte integrante dele.
Exclusões:
Ficam excluídos desta cobertura:
- Danos causados por pessoa diferente do Segurado e demais membros da sua família que coabitem na ha- bitação segura;
- Danos em animais;
- Danos em veículos;
- Danos provocados por animais domésticos, traça, in- sectos ou vermes;
- Uso, desgaste ou deterioração gradual;
- Falhas em dispositivos de regulação e suas conse- quências;
- Reparação de avarias e autocombustão;
- Lavagem, limpeza ou tinturaria;
- Óculos, lentes de contacto, próteses auditivas, apa- relhos de som e imagem, computadores, objectos de porcelana e cristais.
Franquia:
Não se indemnizam os danos cujo custo seja inferior a 100 €. Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros.
28. Assistência no lar
Para efeitos da presente garantia entende-se por:
- Pessoa Segura: O Segurado e familiares ou pessoas com que ele coabitem no local do risco indicado na apólice.
- Local do risco: Local indicado nas Condições Particulares.
- Sinistro: Qualquer acontecimento susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato.
- Acidente: O acontecimento provocado por uma causa súbi- ta, externa e violenta alheia à vontade do Segurado/ Pessoa Segura, que nele produza lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente comprovadas.
- Doença: Toda a alteração involuntária do estado de saúde,
não causada por acidente e verificada pelo médico.
- Habitação segura inabitável: Toda aquela que, em conse- quência de um sinistro coberto pela apólice fique de tal modo danificada que não permita às Pessoas Seguras aí habitarem em condições normais de segurança, higiene e funcionalidade.
- Animais Domésticos: Para a presente Condição Especial,
consideram-se animais domésticos cães e gatos.
- Serviço de Assistência: Conjunto de meios e/ou serviços postos à disposição da Pessoa Segura e garantidos pela enti- dade prestadora dos mesmos.
28.1. Garantias de assistência à habitação segura
O Segurador, através do seu Serviço de Assistência prestará, em caso de sinistro, as garantias adiante re- feridas.
a) Envio de Profissionais
O Segurador assumirá o custo do envio à habita- ção segura de profissionais qualificados neces- sários para a reparação dos danos ou sua con- tenção até à intervenção do perito avaliador.
b) Despesas de hotel e transporte
No caso da habitação segura ficar inabitável, o Segurador garante o pagamento, para o con- junto das Xxxxxxx Xxxxxxx, das despesas de hotel que eles tenham suportado, até ao limite expresso.
O Segurador encarrega-se ainda das respec- tivas reservas e despesas de transporte se as Pessoas Seguras o não puderem fazer pelos seus próprios meios.
O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Kms da Habitação Segura, não houver alojamento disponível.
c) Transporte de mobiliário
Se a habitação segura ficar inabitável, o Segura- dor providenciará e suportará, até ao limite ex- presso, os custos com:
- Aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para mudança do mobiliário para a habitação provisória.
- Guarda dos objectos e bens não transferi- dos para a habitação provisória, durante o período de seis meses.
- Despesas de transporte do mobiliário para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos trinta dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro, se estiverem num raio inferior a 50 Kms da habitação segura.
d) Gastos de lavandaria e restaurante
No caso de a habitação segura ficar inabitável ou de se verificar a inutilização da cozinha, e/ou máquina de lavar roupa, o Segurador garante o reembolso dos gastos de restaurante e lavanda- ria até ao limite expresso.
e) Guarda de residência
Se o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o accionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objectos existentes, o Segurador suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele até ao limite máximo de 96 horas.
No caso do Segurador não conseguir encontrar forças de segurança que efectuem a vigilância, reembolsará até 10,00 € por hora e num máxi- mo de 960,00 €/anuidade.
f) Regresso antecipado
No caso da habitação segura ficar inabitável du-
rante uma viagem da Xxxxxx Xxxxxx que obri- gue ao seu regresso, o Segurador porá à sua disposição um bilhete de comboio 1ª classe ou avião classe turística (se o trajecto ferroviário for de duração superior a cinco horas), do local onde se encontra até ao local de risco.
O Segurador suportará somente as despesas complementares das que a Xxxxxx Xxxxxx teria normalmente que suportar para seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco.
O Segurador ficará com o direito de pedir à Pes- soa Segura os títulos de transporte não utiliza- dos.
Se necessário, o Segurador organizará e supor- tará os custos com a instalação das Pessoas Seguras num hotel durante uma noite.
O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Kms do domicílio, não houver alojamento disponível.
No caso de a Xxxxxx Xxxxxx ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Se- gurador ocorrer menos de cinco dias antes da data inicialmente por ele prevista.
g) Aconselhamento
Se a habitação segura ficar inabitável, o Segu- rador aconselha a Pessoa Segura sobre provi- dências a tomar imediatamente e tomá-las-á se esta não estiver em condições de o fazer.
Em caso de roubo, ou tentativa de roubo, pres- tará igualmente aconselhamento jurídico sobre os trâmites necessários para denúncia do mes- mo às autoridades.
h) Substituição de vídeo/DVD ou televisor, máqui-
nas de lavar roupa e loiça, frigorifico e esquen- tador
O Segurador colocará à disposição das Pesso- as Seguras, gratuitamente e durante um período máximo de 15 dias, aparelhos de vídeo, televi- são, máquinas de lavar roupa e loiça, frigorifico e esquentador, no caso de qualquer destes apa- relhos terem sofridos danos em consequência de um sinistro passível de accionar as garantias da apólice.
Esta garantia tem uma franquia temporal de 24 horas.
No caso em que o Segurador não consiga en- contrar no mercado o aparelho a substituir, em alternativa, indemnizará uma verba diária de 20,00 € até à disponibilização do aparelho, com o limite expresso.
i) Perda ou roubo de chaves
Independentemente da ocorrência de sinistro o Segurador suportará, em consequência de per- da ou roubo de chaves da habitação segura e desde que não seja possível à Pessoa Segura nela entrar, as despesas necessárias para subs- tituição da fechadura até ao limite expresso.
Esta garantia só poderá ser utilizada uma vez em cada anuidade.
28.2. Assistência domiciliária em caso de doença ou aci- dente ocorrido na habitação segura
Em caso de doença ou acidente ocorrido na habitação segura, o Segurador, através do seu Serviço de Assis- tência, prestará as garantias adiante referidas e sempre que envolvam qualquer uma das Pessoas Seguras:
a) Profissional de enfermagem
Em caso de acidente e desde que as lesões o
justifiquem, o Segurador garante os custos com um profissional de enfermagem e por prescrição médica, até ao limite de 72 horas.
b) Medicamentos ao domicílio
Envio ao domicílio (das 20.00 horas às 08.00 ho- ras) dos medicamentos prescritos sendo o res- pectivo custo suportado pela Pessoa Segura no acto da entrega.
c) Médico ao domicílio
Envio de médicos ao domicílio no período das
20.00 horas às 08.00 horas (garantindo-se exclu- sivamente nas capitais de distritos), suportando a Pessoa Segura os honorários médicos da con- sulta que serão liquidados no final do acto médi- co e dos quais será previamente informada.
d) Transporte para Unidade Hospitalar mais próxima
Se a Xxxxxx Xxxxxx e por prescrição médica, for hospitalizada, o Segurador garante o custo do transporte pelo meio adequado, até ao hospital mais próximo do domicílio, incluindo a transfe- rência de Unidade Clínica.
e) Marcação de consultas
Serviço informativo e de marcação de consultas médicas, incluindo exames clínicos e de diag- nósticos.
f) Apoio domiciliário
Em caso de hospitalização de qualquer uma das Pessoas Seguras, o Segurador providenciará, consoante as disponibilidades locais, uma pes- soa para prestar ajuda domiciliária:
- ao cônjuge e aos filhos durante a sua hos-
pitalização, ou
- ao próprio, após o seu regresso da hospitali- zação, durante o período de convalescença.
g) Interrupção de viagem
Se qualquer das Pessoas Seguras tiver que inter- romper uma viagem por hospitalização ou faleci- mento de outra Pessoa Segura, por acidente ou doença ocorrido na habitação segura, o Segura- dor suporta as despesas com o transporte até ao referido local, pondo à sua disposição um bilhete de comboio de 1ª classe ou avião de classe tu- rística (se o transporte ferroviário for de duração superior a 5 horas ), para o trajecto do local onde se encontra até ao seu domicílio.
h) Regresso ao local de origem
No caso da Xxxxxx Xxxxxx ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a viagem programada ou estadia, o Segurador suporta, nas condições re- feridas na alínea g), um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco dias antes da data por aquele inicialmente previsto.
i) Acompanhamento de crianças
Em caso de acidente ocorrido na habitação segu- ra, o Segurador seleccionará e suportará as des- pesas respectivas com uma pessoa para tomar conta das crianças de idade inferior a 14 anos e no máximo de 8 dias, até ao limite expresso.
28.3. Garantias de Assistência às Pessoas
a) Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se qualquer das Pessoas Seguras for vitima de acidente ou doença súbita durante o período de validade da apólice, o Segurador encarrega-se até ao limite expresso:
1. Do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
2. Da vigilância, por parte da sua equipa mé- dica, em colaboração com o médico assis- tente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas conve- nientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até à sua residência em Portugal quando for oportuno, segundo o prescrito pelo médico assistente e o acor- dado com o departamento médico do Se- gurador;
3. Das despesas desta transferência pelo meio de transporte mais adequado até ao Centro Hospitalar prescrito ou até à sua re- sidência em Portugal. se a Pessoa Segura for transferida para um Centro Hospitalar distante da sua residência em Portugal, o Segurador suporta as despesas inerentes à oportuna transferência até ao mesmo;
4. As garantias de carácter médico e de transporte ou repatriamento sanitário de- vem apenas efectuar-se com o acordo prévio entre o médico assistente da Pes- xxx Xxxxxx, o médico assistente do centro hospitalar que assiste a Xxxxxx Xxxxxx e o departamento médico do Segurador. Logo que se encontrem criadas as condições clínicas necessárias para o transporte ou repatriamento da Pessoa Segura, será de-
terminado o meio de transporte e o even- tual acompanhamento médico.
Estas decisões serão tomadas unicamen- te em função do estado clínico da Pessoa Segura e do respeito pelas normas sanitá- rias em vigor.
b) Acompanhamento durante o transporte ou re- patriamento sanitário
No caso de o estado da Pessoa Segura, objecto de transporte ou repatriamento sanitário, o jus- tificar, o Segurador, após parecer do seu médi- co, suporta as despesas com a viagem de uma outra Pessoa Segura, que se encontre no local para a acompanhar.
c) Acompanhamento de Pessoa Segura hospitali- zada
Se se verificar a hospitalização da Pessoa Se- gura e se o seu estado não aconselhar o repa- triamento ou regresso imediato, o Segurador suporta as despesas de estadia num hotel não inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ele designada que se encontre já no local, para ficar junto de si, até ao limite expresso.
d) Bilhete de transporte de ida e volta para um fa- miliar e respectiva estadia
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultra- passar 10 dias e se não for possível accionar a garantia prevista na alínea anterior, o Segurador suporta as despesas a realizar por um familiar com passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com par- tida de Portugal, para ficar junto dele, respon- sabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite expresso.
e) Prolongamento de estadia em hotel
Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hos- pitalização ou transporte sanitário e se o seu regresso não se puder realizar na data inicial- mente prevista, o Segurador encarrega-se, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel por si e por uma pessoa que a fique a acompanhar, até ao limite expresso.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega-se do seu re- gresso bem como do eventual acompanhante caso não possam regressar pelos meios inicial- mente previstos.
f) Transporte ou repatriamento das Pessoas Se- guras
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença ou acidente, de harmonia com a garan- tia prevista alínea a), e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até à sua re- sidência em Portugal pelos meios inicialmente previstos, o Segurador suporta as despesas de transporte dos mesmos até à sua residência ha- bitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores, com idade inferior a 14 anos, e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para os acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com eles até ao local da sua residência em Por- tugal ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
g) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se em consequência de acidente ou doença ocorridos no estrangeiro durante o período de validade da apólice, qualquer das Pessoas Se- guras necessitar de assistência médica, cirúrgi- ca, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador su- porta, até aos limites expressos, ou reembolsa mediante justificativos:
- As despesas e honorários médicos e cirúr- gicos;
- Os gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
- As despesas de hospitalização.
1. Foro estomatológico:
O Segurador garante apenas o pagamento das despesas médicas relacionadas com o tratamento provisório das situações agu- das.
2. A partir do momento em que o seu re- patriamento seja clinicamente possível e aconselhável pelas equipas médicas, não serão da responsabilidade do Segurador os gastos de hospitalização.
h) Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
O Segurador trata e suporta as despesas com todas as formalidades a efectuar no local de falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal. No caso das Pessoas Seguras, que o acompanhavam no momento do falecimento, não poderem re- gressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, o Segurador paga as despesas de transporte para regresso dos mes- mos até à sua residência habitual ou até ao local do enterro em Portugal.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores, com idade inferior a 14 anos, e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para os acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com eles até ao local do enterro ou da sua resi- dência em Portugal.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador suporta as despesas de transpor- te de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma pas- sagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia, até ao limite expresso.
i) Regresso antecipado
Se no decurso de uma viagem falecer em Portu- gal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descen- dente até ao 2º grau, adoptados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura, e no caso de o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do re- gresso, o Segurador suporta as despesas com a passagem de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística desde o local de estadia até à sua residência habitual ou até ao local de inu- mação em Portugal.
Esta garantia funciona ainda no caso de o côn- juge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2º grau ser vítima de aci- dente ou doença imprevisível em Portugal cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Segu- rador depois de contacto com o médico assis- tente, exija a sua presença urgente e imperio-
sa. Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estadia da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o Segurador põe à sua disposição para esse efeito uma passagem, pelos meios atrás descritos suportando os cus- tos respectivos.
j) Roubo de bagagens no estrangeiro
No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, o Segurador assiste, se isso for solici- tado, a Xxxxxx Xxxxxx na respectiva participa- ção às autoridades.
Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, o Segurador encarrega-se do seu envio até ao lo- cal onde se encontre a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devida- mente embalados e transportáveis até ao limite máximo de 100 kg.
l) Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de roubo ou extravio de bagagem ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador presta o adiantamen- to das verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, até ao limite expresso, me- diante prévio depósito ou entrega ao Segurador de cheque visado de valor igual.
m) Regresso de bagagens no estrangeiro
Havendo repatriamento das Pessoas Seguras, o Segurador encarrega-se do regresso das suas bagagens e objectos de uso pessoal, até ao má- ximo de 100 kg, desde que se encontrem devi- damente embaladas e transportáveis.
n) Localização e envio de medicamentos de urgência
O Segurador garante o envio de medicamen- tos indispensáveis, de uso habitual da Pessoa Segura sempre que naõ seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por su- cedâneos.
Será por conta da Pessoa Segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
o) Extravio de bagagens em voo regular
Se no destino da viagem aérea, que não o da sua residência, a Companhia de Aviação extraviar a bagagem e esta não for recuperada no prazo de 24 horas, o Segurador reembolsará as despesas relativas a bens de primeira necessidade até ao limite expresso.
p) Transmissão de mensagens
O Segurador encarrega-se da transmissão de men- sagens urgentes que lhe seja solicitada pela Pessoa Segura em virtude da ocorrência de algum aconteci- mento coberto pelas presentes garantias.
q) Transportes não utilizados
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado pres- tações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigados a promover as diligên- cias necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e entregar ao Segura- dor as importâncias recuperadas.
No caso de não ser possível essa recuperação, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a devolver ao Se- gurador os títulos de transporte não utilizados.
r) Complementaridade
As prestações e indemnizações previstas são pagas em excesso e complementarmente a ou- tros contratos de seguro já existentes e cobrin- do os mesmos riscos.
Os beneficiários obrigam-se a promover todas as diligências necessárias á obtenção daque- las prestações e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adian- tado, assim como das comparticipações da Se- gurança Social ou de qualquer outra instituição a que tiverem direito.
28.4. Garantias de assistência a animais domésticos
a) Guarda de animais domésticos (cães e gatos)
Em caso de sinistro na habitação segura, o Se- gurador encarrega-se de procurar um estabe- lecimento para guarda dos animais domésticos (cães e gatos) situado o mais próximo da resi- dência habitual da Pessoa Segura e de organi- zar o transporte dos animais até este estabeleci- mento ou até ao domicílio, em Portugal, de uma pessoa designada pela Pessoa Segura.
O Segurador suporta os custos de transporte, no raio de 50 km a partir do domicílio da Pessoa Segura, bem como os custos com a guarda dos animais no canil ou gatil, até ao limite expresso. A prestação desta garantia é submetida às con- dições de transporte e de guarda dos transpor- tadores e dos canis ou gatis. Para poder ser prestada esta garantia, deverá alguém, designa- do pela Xxxxxx Xxxxxx, poder entregar os ani- mais aos nossos colaboradores.
b) Informação médico-veterinária
No caso de acidente ou doença súbita de que seja vítima o animal seguro, os Serviços de As-
sistência garantem a informação ao Segurado sobre os médicos veterinários que possam as- sistir o animal.
c) Envio de Veterinário ao domicilio incluindo vaci- nação
O Segurador garante ainda o envio de um Vete- rinário ao domicílio para vacinação ou simples consulta.
Os custos da deslocação e respectivos honorá- rios clínicos são de conta do Segurado e pagos no final da intervenção.
d) Envio de medicamentos ao domicílio
Envio ao domicílio dos medicamentos prescri- tos, sendo estes suportados pelo Segurado no acto da entrega.
e) Entrega de rações ao domicílio
O Segurador encarregar-se-á do envio ao domi- cilio de rações, cabendo ao Segurado o custo do transporte assim como da respectiva ração.
f) Registos e Licenças (cães e gatos)
Os Serviços de Assistência disponibilizam um conjunto de informações ao Segurado relativa- mente à documentação necessária aos diversos registos e licenças dos Animais Seguros.
28.5. Envio de profissionais e acesso a outros serviços re- sultantes de acontecimento não enquadrados nas ga- rantias referidas nos pontos 28.1. e 28.2.
Mediante esta garantia o Segurador, a pedido da Pes-
soa Segura, assegurará um serviço de informação permanente de números de telefone de serviços de urgência ou de reparação rápida situados o mais pró- ximo possível do local de risco ou promoverá o envio de profissionais qualificados, nas áreas abaixo espe- cificadas.
O acesso a estes profissionais é totalmente gratuito, liquidando a Pessoa Segura os serviços solicitados de acordo com a tabela em vigor em cada anuidade.
Os aderentes a este produto beneficiam de isenção na deslocação nos Serviços Técnicos 24 horas e dia, e ainda um desconto de 10% nos serviços menciona- das nas alíneas a) e b).
a) Serviços Técnicos (24 horas):
Os serviços técnicos 24 horas são essencialmen- te serviços com carácter de urgência de âmbito Nacional que incluem tempos de resposta entre 4 e 12 horas, dependendo da Zona geográfica. Em Lisboa e Porto e respectivas Regiões é ga- rantida a presença de um técnico num período máximo de 4 a 6 horas e nas restantes zonas do País entre 6 e 12 horas no máximo.
- Canalização
- Electricidade
- Desentupimentos
- Chaves e Fechaduras
b) Serviços Técnicos (Dia)
Enquadra-se nesta prestação os serviços de ca- rácter não urgente, garantindo-se a presença de um técnico no domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, po- dendo originar um orçamento prévio ou a exe- cução imediata dos trabalhos de acordo com as tarifas em vigor.
A presença do técnico é garantida nas 24 horas seguintes e em função da disponibilidade da
Pessoa Segura.
- Refrigeração
- TV, Video, DVD, HI-FI
- Climatização e ar condicionado
- Aquecimento
- Pintura
- Construção Civil
- Carpintaria
- Pavimentos
- Serralharia
- Estofos
- Tectos Falsos
- Vidros
- Gás
- Estores e Persianas
- Micro – Informática (Hardware)
- Antenas
- Electrodomésticos
c) Outros Serviços
- Envio de flores
- Serviços de limpeza
- Refeições e eventos ao domicilio com ou sem pessoal especializado
- Compra e entrega de produtos ao domicí- lio (Limitado a 5 Kg de peso)
- Recolha e entrega de roupa para engomar
- Recolha e envio de mensagens / enco- mendas
- Mudanças e transportes
- Acolhimento e acompanhamento de crianças
- Bilhetes para espectáculos
- Traduções e retroversões
- Reserva de viagens
d) Informações Úteis
- Viagens - Informações sobre horários de
ligações aéreas.
- Farmácias de Serviço - Informações so- bre turnos, horários de funcionamento e sua localização 24/24.
- Hospitais - Informações sobre a sua loca- lização e especialidades.
- Restaurantes - Informações sobre mora- das, telefones e pratos típicos.
- Trânsito Rodoviário - Informações sobre trânsito entre as 06.00 – 24 horas.
- Informações Turísticas - Serviços entre as
09.00 e 20.00 horas sobre Museus, Pousa- das, horários e dias de funcionamento.
28.6. Exclusões
a) Exclusões Gerais
Não ficam garantidos, em caso algum, custos que o Segurado tenha de suportar em conse- quência directa ou indirecta de:
1. Guerra declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou opera- ções bélicas, guerra civil, insurreição, rebe- lião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
2. Levantamento militar ou acto do poder mi- litar legítimo ou usurpado;
3. Confiscação, requisição ou danos produ- zidos nos bens seguros, por ordem do Go- verno, de direito ou de facto, ou de qual- quer autoridade instituída;
4. Explosão, libertação de calor, e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radio- activas e ainda os decorrentes de radia-
ções provocadas pela aceleração artificial das partículas;
5. Actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civil- mente responsável.
b) Exclusões das garantias de Assistência às pessoas
Ficam excluídas das garantias conferidas por estas Condições Especiais os acidentes e/ou doenças, assim como os respectivos gastos, que derivem directa ou indirectamente de:
1. Actos ou omissões dolosas do Segurado ou das Pessoas Seguras;
2. Participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respectivos trei- nos e/ou provas preparatórias;
3. Ingestão intencional e/ou administração de estupefacientes, de narcóticos, de outras drogas e produtos tóxicos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
4. Qualquer tipo de doença mental, conheci- da ou não antes do início da viagem;
5. Doenças ou lesões que se produzam em consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao inicio da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas;
6. Despesas médicas, cirúrgicas e de hospi- talização em Portugal;
7. Acto provocado intencionalmente pela Pessoa Segura, assim como os casos de suicídio ou tentativa de suicídio e a morte dela resultante;
8. Ocorrências que exijam operações de sal- vamento de Pessoas Seguras, cujos even- tos ocorram no mar, montanha ou deserto;
9. Viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias;
10. Despesas de funeral, urna ou cerimónias fúnebres;
11. As despesas efectuadas com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas e próteses de qualquer natureza;
12. Despesas decorrentes de curas termais.
c) Não Funcionamento das Garantias
Não ficam também garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador através do Serviço de Assistência e não tenham sido efectuadas com o seu acor- do, salvo nos casos de força maior ou de impos- sibilidade material demonstrada.